Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026876 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO MANDATO CADUCIDADE ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090865482 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG458 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4592 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a doação, como contrato que é, se conclua é necessário que o respectivo beneficiário emita uma declaração de vontade no sentido da aceitação da proposta de doação (artigos 940 e 945 do Código Civil). II - Embora segundo o n. 1 do artigo 945 do Código Civil a proposta de doação caduque se não for aceite em vida do doador, temos de entender que a não caducidade do mandato, constante de escritura, no sentido de doar determinado bem a certa pessoa, implica necessariamente como que ficcionar o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuida ao mandatário, podendo este, por isso, validamente praticar em nome do mandante e para além da sua morte os actos de que fora incumbido. | ||