Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086548
Nº Convencional: JSTJ00026876
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DOAÇÃO
MANDATO
CADUCIDADE
ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503090865482
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG458
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4592
Data: 12/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que a doação, como contrato que é, se conclua
é necessário que o respectivo beneficiário emita uma declaração de vontade no sentido da aceitação da proposta de doação (artigos 940 e 945 do Código Civil).
II - Embora segundo o n. 1 do artigo 945 do Código Civil a proposta de doação caduque se não for aceite em vida do doador, temos de entender que a não caducidade do mandato, constante de escritura, no sentido de doar determinado bem a certa pessoa, implica necessariamente como que ficcionar o prolongamento da vida do mandante até ao cumprimento integral da missão atribuida ao mandatário, podendo este, por isso, validamente praticar em nome do mandante e para além da sua morte os actos de que fora incumbido.