Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA TRÂNSITO EM JULGADO PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - Resulta do art. 222.º do CPP que a ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal que não se confundem com os exigidos para o recurso ordinário, nem com os seus fundamentos – vd. art. 410.º do CPP. II - O requerente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão proferida por um tribunal belga, transitada em julgado, que condenou o requerente pela prática de um crime de violação p. e p. nos termos dos arts. 375.º, parágrafos 1, 2 e 3, 378.º parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga e por um crime de atentado à integridade sexual p. e p. pelo art. 373.º, parágrafo 374.º, parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga, cujos factos correspondem à prática de um crime de violação e p. e p. pelo art. 164.º e de um crime de coação sexual, p. e p. nos termos do art. 163.º, ambos do CP Português, tendo tal decisão sido reconhecida pelo Tribunal da Relação, que transitou em julgado, sem que o recorrente a tivesse impugnado. III - Ou seja, o requerente encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão. Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Providência de Habeas Corpus Processo: 222/22.3YREVR-A.S1 5ª Secção Criminal
Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça: “1 - DA ILEGALIDADE DA PRISÃO DO ARGUIDO EM PORTUGAL 1. O requerente encontra-se preso à ordem dos presentes autos por, alegadamente se haver considerado que em Portugal existem os dois crimes pelos quais o arguido fora condenado na Bélgica, 2. No âmbito do processo 654/2022, por sentença já transitada em julgado proferida pelo Tribunal da Primeira Instância .... 3. O arguido viria a ser condenado nesse Tribunal pela prática de dois crimes previstos no Código Penal Belga (crime de violação e crime de importunação sexual). 4. No entanto, embora exista no nosso ordenamento jurídico o crime de violação (previsto no art.º 164.º do CP), já o crime de importunação sexual — Tal como vem descrito no Código Penal Belga não tem correspondência no nosso Direito Penal substantivo. 5. Na verdade, a correspondência feita na instância para 163ºdo Código Penal, carece de fundamentação. 6. Como se depreende do cotejo/ simples leitura deste último preceito (o mencionado art.º 163.ºCP), "Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade e resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de um a oito anos". 7. Ora, do próprio cotejo deste preceito com o invocado pela Justiça Belga, salta à evidência de que o "tipo legal de crime" não é o mesmo, sendo diferentes os respectivos requisitos, uma vez que o "acto sexual de relevo" está consumido pelo próprio crime de violação, o que aliás, parece óbvio. 8. Podendo assim afirmar-se que no Direito Penal Português, o alegado crime de "Coacção Sexual" se encontra consumido pelo crime de violação, por o âmbito deste último (violação) ser de maior abrangência. 9. Pelo que a sentença não tem, - nem pode ter - pelas aduzidas razões, força executiva quanto ao peticionante. 10.Tendo sido violado pela instância (ou do mesmo feita interpretação inconstitucional) o disposto no art.º 467.º do CPP. 11.Termo em que, sendo nulo o referido Mandado de Detenção para cumprimento de pena (por inexistência dos legais requisitos, atenta a impossibilidade de correspondência para o crime de coacção sexual a que faz jus o CP no seu mencionado art.º 163.º). ilegal se mostra a decretada prisão, sob a qual o peticionante se mantém. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência excepcional do Habeas Corpus. (art.º 220 n.º 1 do CPP).”
“Procedendo à informação a que alude o disposto no artigo 223º, n.º 1, do Código do Processo Penal, consigno que: AA, por referência aos autos principais de reconhecimento e execução de sentença em matéria penal, em requerimento dirigido em 11 de Julho de 2023 ao Venerando Tribunal da Relação de Évora e remetido por esse Tribunal Superior à primeira instância em 12 de Julho de 2023, veio requerer a vertente providência de habeas corpus em seu benefício. A referida pessoa foi condenada pelas autoridades judiciárias do Estado Belga na pena de 4 anos de prisão, correspondentes a 1460 dias, mercê da prática de um crime de violação e de um crime de atentado à integridade sexual, os quais resultam previstos, respectivamente, nos artigos 375.º, parágrafos 1, 2 e 3, 378.º, parágrafo 1, e 483.º; 373.º, parágrafo 1, 374.º, 374.º, parágrafo 1, e 483.º, todos do Código Penal Belga, tendo a referida decisão sido proferida em 4.5.2022 e transitado em julgado em 14.6.2022, encontrando-se o arguido preso desde 7.9.2021 [cfr. fls. 33-38 e 51-56]. O Estado Belga solicitou ao Estado Português o reconhecimento e execução da supramencionada decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Primeira Instância ... – Bélgica, no âmbito do processo n.° ...22, tendo o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promovido os mencionados reconhecimento e execução, sendo que o condenado assentiu em ser transferido para Portugal [cfr. fls. 2-6; fls. 7-33; 39-50]. Por acórdão de 20 de Fevereiro de 2023, o Venerando Tribunal da Relação de Évora declarou “procedente o pedido de reconhecimento da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Primeira Instância ... – Bélgica no processo n.° ...22, que condenou o cidadão português AA a 4 anos de prisão, correspondentes a 1460 dias”, consignando que “tal” reconhecimento de efeitos penais visa a continuação da execução da pena aplicada em Portugal, após a inerente transferência do condenado, em conformidade com o disposto nos artigos 16.°, 16.°-A e 20.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015”, determinando adicionalmente que “após trânsito em julgado da presente decisão, baixem imediatamente, com caráter de urgência, os autos ao Tribunal competente para a execução a que alude o artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.° 158/2015, sem prejuízo da competência específica do respetivo TEP (cf. ainda artigo 14.º, n.º 1), que providenciará pela transferência do condenado através dos serviços competentes do Ministério da Justiça (artigo 16.º-A, n.º 7 da citada Lei)” [cfr. fls. 80-87]. O referido Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora transitou em julgado em 27.3.2023 [cfr. 88-90; fls. 94]. Os autos principais foram remetidos a esta Primeira Instância (Juízo Local Criminal ... – Juiz ...) (fls. 96), tendo sido determinado que se iniciassem as diligências tendentes à transferência do condenado, tal como exarado no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora [cfr. fls. 97-verso]. O condenado foi entregue ao Estado Português em 8 de Maio de 2023 [cfr. fls. 101-102], sendo que nessa sequência foi liquidada a pena em que foi condenado, prevendo-se o respectivo termo para 6 de Setembro de 2025, tendo a liquidação sido objecto de homologação [cfr. fls. 104-105], estando o condenado presentemente afecto ao Estabelecimento Prisional ... (cfr. ofício de 14.6.2023). * Ainda com relevância é de registar que o artigo 222.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, preceitua que “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”, sendo que o n.º 2 do referido artigo contempla os casos em que se pode fundar a petição, ou seja, quando a prisão tiver sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente (alínea a)), quando tiver sido motivada por facto pela qual a lei não a admite (alínea b)) ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (alínea c)). No caso dos vertentes autos, ressalvada diferente análise do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não se antevê a subsistência de qualquer das hipóteses identificadas no parágrafo antecedente. Com efeito, a decisão condenatória é provinda de autoridade judiciária belga, sendo que se mostra reconhecida por autoridade judiciária portuguesa, os factos que fundamentaram a referida condenação constituem crime de acordo com a lei penal belga e têm correspondência na lei penal portuguesa, sendo que inclusivamente o condenado não coloca em causa tal correspondência no que concerne ao crime de violação, importando salientar que a coloca em causa meramente no que se atém a um crime de importunação sexual, mas cabendo sinalizar que o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora estabeleceu um paralelismo entre a segunda incriminação identificada na sentença proferida pela autoridade judiciária do Estado da Bélgica (atentado à integridade sexual do artigo 373.°, parágrafo 1.º, 374.º, parágrafo 1 e 483.º do Código Penal Belga) e o crime de coacção sexual do artigo 163.º do Código Penal Português, em todo o caso enfatizando-se que a decisão de reconhecimento mostra-se também ela transitada em julgado, não tendo sido objecto de impugnação. Finalmente, a privação da liberdade mostra-se ainda contida na duração da pena aplicada ao condenado, relembrando-se que o respectivo termo final resulta previsto a respeito do dia 6 de Setembro de 2025. Em suma, respeitosamente e sem embargo de melhor apreciação do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não se afiguram verificadas as hipóteses de decretamento da providência de habeas corpus.”. II - FUNDAMENTO A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º do CPP, cujo n.º 2 dispõe o seguinte: Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…) 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Deste preceito se extrai que a noção de ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal. No caso verifica-se que a sentença do TRE não é uma sentença condenatória. É uma sentença que confere força executiva à condenação da justiça belga por via do reconhecimento nos termos da Lei 158/215, de 17 de Setembro.
Com efeito dispõe o art.º 234.º do CPP - Necessidade de revisão e confirmação: “1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.”. Onde se lê "revisão e confirmação" deve agora ler-se "reconhecimento", que substitui o regime da revisão e confirmação no âmbito da União Europeia (Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei 158/2015 - art.º 1.º).”.
A sentença que reconhece a sentença condenatória belga transitou em 5 dias, conforme art.º 16.º-A, n.º 5, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro “(…) 5 - Da decisão [de reconhecimento da sentença] é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.”
O requerente entende que está privado da liberdade por decisão inexequível, uma vez que a decisão que reconheceu a sentença belga que o condenou não pode considerar-se transitada em julgado visto que “ (…) o crime de importunação sexual — Tal como vem descrito no Código Penal Belga não tem correspondência no nosso Direito Penal substantivo. Na verdade, a correspondência feita na instância para 163ºdo Código Penal, carece de fundamentação” – conclusões 4 e 5, da sua petição.
Para tanto, considera que do simples cotejo das normas incriminadoras do Código Penal “(…) salta à evidência de que o "tipo legal de crime" não é o mesmo, sendo diferentes os respectivos requisitos, uma vez que o "acto sexual de relevo" está consumido pelo próprio crime de violação, o que aliás, parece óbvio;” – conclusões 6 e 7, da sua petição.
Porém, a verdade é que a decisão que reconheceu a sentença belga, transitou em julgado em 27/03/2023, sem que o requerente a tivesse impugnado.
E, como este Supremo Tribunal tem afirmado, a providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal estabelecida pelo art.º 222.º, do CPP, concretizando a garantia constitucional estabelecida pelo art.º 31.º, n.º 1, da CRP, tem a natureza de um remédio extraordinário, vocacionado para acorrer e fazer cessar ofensas graves à liberdade individual consubstanciadoras de abuso de poder, mediante um procedimento de especial urgência que verifique a existência de uma situação de privação da liberdade resultante de violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão.
Resulta do art.º 222.º do CPP que a ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal que não se confundem com os exigidos para o recurso ordinário, nem com os seus fundamentos – vd. art.º 410.º, do CPP.
Tal como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 9/8/2013, Proc. 374/12.0JELSB-A.S1, cuja actualidade se mantém, na apreciação do pedido de habeas corpus testa-se o preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando se invoque a privação da liberdade de determinada pessoa em decorrência de ilegalidade da sua prisão por abuso de poder ou erro grosseiro. Não é seu objecto imediato formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade ou sindicar nulidades ou irregularidades dessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas apenas verificar, de forma expedita, se a prisão só subsiste por patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro), enquadrável em qualquer das três alíneas do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP.
A providência de habeas corpus destina-se, tão só, a apreciar e a decidir se, no caso, se verificou um dos fundamentos indicados no art.º. 222.º, n.º 2, do CPP. Não se aprecia ou decide o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que se apontem à decisão, pois, esses devem ser apreciados em sede de recurso ordinário.
Tanto basta para que não assista razão ao requerente ao sustentar que está ilegalmente preso.
Efectivamente, o ora requerente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão de 04/05/2022, proferida no processo n.º ...22, pelo Tribunal de Primeira Instância ... – ..., Bégica, transitada em julgado, que condenou o requerente pela prática de um crime de violação p. e p. nos termos dos art.ºs 375.º, parágrafos 1,2 e 3, 378.º parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga e p. e p. pelo art.º 164.º do Código Penal Português (CP) e por um crime de atentado à integridade sexual p. e p. pelo art.º 373.º, parágrafo 374.º, parágrafo 1 e 483.º, todos do Código Penal Belga, cujos factos correspondem à prática de crime de coação sexual, p. e p. nos termos do art.º 163.º, do CP, na pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, correspondentes a 1460 dias, tendo tal decisão sido reconhecida pelo Tribunal da Relação de Évora, cuja decisão de 20/02/2023, transitou em julgado em 27/03/2023. Ou seja, o requerente encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão.
Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus.
Termos em que, acordando, se decide: a) Indeferir a providência de HABEAS CORPUS, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP. Lisboa, 21 de Julho de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora) Teresa Féria (Adjunta) José Luís Lopes da Mota (Adjunto) Mário Belo Morgado (Presidente)
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