Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021702 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401060458003 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/93 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica o crime previsto e punido no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade), o traficante de droga cuja conduta mostre consideravelmente diminuida a ilícitude do facto punível, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, a qualidade ou quantidade da droga. II - Na determinação da medida da pena há-de seguir-se o enunciado no artigo 72 do Código Penal. III - A suspensão da execução da pena, do artigo 48 do Código Penal, só deverá acontecer quando a personalidade do delinquente o exige, ou apenas ocasionalmente tenha incorrido em comportamentos ilícitos, não de muita gravidade e não ajustados à sua personalidade, sendo de presumir seriamente que a simples censura do facto e a mera ameaça da pena bastarão para o seu afastamento da criminalidade e satisfação de necessidades de reprovação e prevenção de infracções. | ||