Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045800
Nº Convencional: JSTJ00021702
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199401060458003
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 4/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime previsto e punido no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade), o traficante de droga cuja conduta mostre consideravelmente diminuida a ilícitude do facto punível, tendo em conta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, a qualidade ou quantidade da droga.
II - Na determinação da medida da pena há-de seguir-se o enunciado no artigo 72 do Código Penal.
III - A suspensão da execução da pena, do artigo 48 do Código Penal, só deverá acontecer quando a personalidade do delinquente o exige, ou apenas ocasionalmente tenha incorrido em comportamentos ilícitos, não de muita gravidade e não ajustados à sua personalidade, sendo de presumir seriamente que a simples censura do facto e a mera ameaça da pena bastarão para o seu afastamento da criminalidade e satisfação de necessidades de reprovação e prevenção de infracções.