Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANO APRECIÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130011852 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2186/02 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Para efeitos do apuramento da responsabilidade pelos danos advenientes do acidente, designadamente das despesas relativas ao tratamento do sinistrado, torna-se indiferente que o pagamento (prévio e efectivo) das respectivas importâncias haja sido feito por outrem, (v.g pelo progenitor da vítima). II. Tal pagamento apenas poderá relevar em sede das "relações internas" entre o lesado e esse seu progenitor, constituindo por isso tal circunstância - solvência da obrigação do lesado por outrem - relativamente ao responsável, uma verdadeira "res inter alios", como tal jamais fonte liberatória da respectiva responsabilidade civil. III. O auxílio e assistência a um sinistrado deles carecente por incapacidade absoluta, constituir um dever paterno, assistindo ao progenitor o direito a ser compensado dos vencimentos que perdeu em consequência da suspensão do exercício da sua profissão para poder assistir ao filho lesado em acidente de viação, incluindo o tempo em que este se encontrou hospitalizado. IV. Podem ser justas e adequadas as indemnizações parcelares de 50.000€ e 25.000€ arbitradas a título danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado, se a gravidade dos padecimentos físicos e morais por suportados em consequência do evento, protraidos no tempo, aferida essa gravidade por padrões de carácter objectivo, tal o reclamarem, e sem que haja obrigatoriamente, na fixação dos respectivos cômputos, que seguir os valores normalmente adoptados para o dano morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 1-6-01, acção declarativa sumária contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B", solicitando a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 10.920.320$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 65.000.000$00 por danos não patrimoniais, bem como as que se viessem a liquidar em execução de sentença acrescidas de juros legais desde a citação. Alegou, para tanto e resumidamente, ter sido vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 26-10-96, quando conduzia o motociclo HJ pela EN 10 em Azeitão e foi embatido pelo automóvel CT conduzido por C, segurado da ré, que não respeitou um sinal de "STOP" e se atravessou à frente do A., provocando um embate de que lhe resultaram graves ferimentos, a destruição do motociclo, este propriedade da firma "D" e uma grave depressão em sua mãe, E. 2. Ambas essas lesadas foram chamadas a intervir como partes principais associadas do A., tendo, porém, as mesmas deduzido incidentes de intervenção principal espontânea, pelos quais a primeira pediu uma indemnização de 1.250.000$00 e a segunda a de 3.014.840$00. 3. Na sua contestação, a Ré impugnou os factos articulados pelo A. imputando a este a responsabilidade no acidente, por circular a mais de 90 Km/hora e por efectuar uma ultrapassagem em local proibido, num entroncamento de visibilidade reduzida. 4. Admitidas as intervenções principais, vieram o A. e a interveniente E ampliar os respectivos pedidos, aquele em virtude de novos tratamentos e este por mor de sequelas psicológicas de que alegou ter ficado a padecer. 5. Discutida a causa, com gravação da audiência, foi pelo Mmo Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Setúbal proferida sentença, com data de 29-1-02, pela qual julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar: - ao A. a quantia de 212.406,49 €, acrescida de juros de mora às taxas legais desde a citação até integral pagamento e a suportar as despesas médias e medicamentosas a que viesse a ser sujeito em virtude das lesões sofridas; - à interveniente E, a quantia de 13.086,27 € e à interveniente "D, Ld.ª" a quantia de 5.486,78 €, também acrescidas de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento. 6. Inconformadas com tal decisão, dela vieram apelar a Ré B e a interveniente E, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 10-7-03, negou provimento a ambas as apelações. 7. Ainda irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Ré B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não tem a apelante «autoridade» para classificar, face à lei, quer a decisão da 1ª instância quer o acórdão da Relação. Parece-lhe que ambos são uma violação gravíssima da lei; 2ª- Visto que o acórdão da Relação não estabelece nem indica a matéria de facto em que se apoia para decidir - quer quanto ao acidente quer quanto à indemnização por danos patrimoniais - limitando-se a declarar improcedentes os argumentos da recorrente, apesar de os ter como "razoáveis..." 3ª- E se esta omissão, quanto à imputação do acidente, permitiu coonestar um erro de apreciação, quanto à atribuição de indemnização, é uma flagrante (voluntária e consciente) decisão contra a lei; 4ª- Na verdade, o próprio acórdão reconhece e declara que "é verdade que as testemunhas são unânimes em afirmar que todas as despesas quesitadas foram suportadas pelo pai do autor" mas não alterou - como se pedia - a decisão de primeira instância que deu como provado (assumida, voluntária e conscientemente contra a prova, o mesmo que, contra a verdade) que todas essas despesas tinham sido feitas pelo autor; 5ª- Assim, ou deve se anulado o acórdão da Relação, por violação do disposto nos artºs 659º e 713 do CPC, e ordenado que - pelo menos quanto aos quesitos 34, 40, 41, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 67, 69, 70, 71, 73 76 - a resposta seja alterada de provado para não provado, em cumprimento do disposto nos artºs 655 e 519, nº 1, ambos do CPC, que o acórdão violou; 6ª- Ou deverá este Supremo Tribunal usar dos poderes definidos pelos artºs 729º e 731º do CPC, e modificar a decisão no sentido apontado quanto a cada um desses quesitos; 7º- E, consequentemente, excluir do direito a indemnização todos os danos patrimoniais que desses quesitos poderiam resultar, face à inexistência de dano no património do autor, como dispõem os artºs 562º e ss do CCIV; 8ª- Deverá reduzir para montante não superior a 32.500 € o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., englobando numa única verba as rubricas "dano moral pela gravidade das lesões" e "dano moral" pelo dano estético e da qualidade de vida, já que são todas componente do dano moral, cujo montante (por comparação com o montante tido como justo pela lesão do direito à vida) não deve ser fixado em montante superior aos 32.500 €), tudo em conformidade com o artº 496, nº 3, do CCIV, que o acórdão recorrido violou; 9ª- E deverá absolver-se a recorrente da indemnização por danos patrimoniais atribuída à interveniente E, por não existirem tais danos, uma vez que os factos dos quesitos 85, 86, e 87 não permitem estabelecer, nem a dimensão, nem sequer a existência de um tal dano, cujo nexo de causalidade é, também inexistente ou, no mínimo, duvidoso, tudo em conformidade com os artºs 495º e 496º («a contrario») e 562º e ss do CCIV., que o acórdão recorrido violou. 8. Contra-alegaram os recorridos A e E sustentando a correcção do julgado, e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Existe uma questão prévia a analisar no que se prende com a inadmissibilidade do mesmo; 2ª- O presente recurso de revista intentado pela recorrente não se enquadra nos termos do disposto nos artigos 721°, nºs 2 e 3 e 722º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil; 3ª- A recorrente invoca questões relacionadas com a decisão sobre a matéria do facto, transcrevendo inclusivamente alguns dos artigos constantes da matéria de facto provada nos autos, sendo que o artigo 722°, n° 2, do CPC, diz claramente que o erro na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista; 4ª- Além, disso, dispõe o artigo 729º nº 2,do CPC que a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto a matéria de facto, não pode ser alterada, quando é isso que a recorrente pretende; 5ª- A recorrente invoca ainda a existência de uma pretensa nulidade, nos termos dos artsº 659º nºs 1, 2 e 3, e artigo 713°, n° 6 do CPC, nulidade essa que, mesmo que existisse, também não se enquadra no âmbito dos fundamentos do recurso de revista, conforme se pode verificar pelo disposto na artº 721°,nº 2 do CPC; 6ª- Deve, assim, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar liminarmente o presente recurso; 7ª- Por mero dever de patrocínio, sempre iremos responder às alegações da recorrente, nos seguintes termos: 8ª- A recorrente começa por fazer referência à questão dos danos patrimoniais, alegando que por não ter sido o recorrido A a suportar as despesas de tratamento, mas sim o seu pai, não tem a recorrente dever de o indemnizar por essas despesas; 9ª- Ora, não assiste qualquer razão à recorrente, pois ficou perfeitamente demonstrado que o recorrido foi submetido a todos os tratamentos indicados nos autos e, portanto, foi o recorrido o cliente dos operadores, médicos e fisioterapeutas que o trataram; 10ª- O que não permite dúvidas é que o pai do recorrente lhe doou todas as quantias e, esse facto, não diz respeito à recorrente, nem mesmo às pessoas que receberam os pagamentos efectuados pelo recorrente; 11ª- Assim, e tal como se disse no douto acórdão recorrido, nada tem a recorrente a ver com as relações eventualmente estabelecidas entre o recorrido e quem disponibilizou os meios para o pagamento, mas apenas com as suas obrigações enquanto seguradora do responsável pelo acidente e pelas suas consequências danosas que devem ser ressarcidas; 12ª- Entre as quais se contam as quantias devidas pelo recorrido com os tratamentos a que foi submetido e que se mostram pagas, seja quem for que concretamente efectuou tal pagamento; 13ª- Alega depois a recorrente que a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada ao recorrido A deverá ser reduzida para montante não superior a 32.500 €, e que deverá ser englobada numa única verba as rubricas dano moral pela gravidade das lesões e dano moral pelo dano estético; 14ª- A recorrente parece querer ignorar aquilo que se consubstancia na "lesão do direito à qualidade de vida"; direito este que a nossa jurisprudência tem vindo a proteger de forma mais veemente em termos de valores indemnizatórios, pois não podemos continuar num estado de miserabilismo indemnizatório; 15ª- Destarte, nada há a alterar quanto aos valores atribuídos ao recorrido; 16ª- Por último, alega a recorrente que deve ser absolvida do pagamento da indemnizacão à recorrida E, por entender que não existiu qualquer dano para a recorrida decorrente do acidente sofrido pelo recorrido A; 17º - Ficou demonstrado nos autos, que, para além da depressão que a afectou, a recorrida E entrou de baixa a deixou de exercer a sua profissão também pela necessidade que o filho teve de apoio e ajuda e não pode negar-se-lhe a devida indemnização pelos prejuízos decorrentes da prestação desse auxílio; 18ª- Conclui-se, destarte, que a decisão recorrida não violou qualquer das normas legais invocadas pela recorrente. Passemos ao direito aplicável. 9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 10. Em matéria de facto relevante, manteve a Relação a já apurada e assente pela 1ª instância. 11. Iter causal do acidente e pressupostos da responsabilidade civil/obrigação de indemnizar. Vem assente pelas instâncias que a culpa pela produção do evento é de atribuir, em exclusivo, ao condutor do veículo "Citróen ZX Avantage", de matrícula CT, segurado na Ré, ora recorrente, que, ao não parar no sinal de paragem obrigatória («stop»), e ao não ceder a prioridade de passagem ao motociclo tripulado pelo A., terá violado o disposto nos artºs 3º-A, nº 2, sinal B-2, do RCE, na redacção da Port 46/94 de 17/1 e no artº 29º, nº 1, do CE 94 (aprovado pelo DL 114/94 de 3/5). Conduta ilícita e culposa essa que foi causa adequada dos danos patrimoniais e não patrimoniais que vieram a ser apurados. 12. Matéria de facto. Poderes de cognição da Relação e do Supremo Pretende a recorrente, na conclusão 5ª da respectiva alegação, que o acórdão recorrido seja anulado por pretensa violação do disposto nos artºs 659º e 713º do CPC, e que se "ordene" que - pelo menos quanto aos quesitos 34, 40, 41, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 67, 69, 70, 71, 73 76 - a resposta seja alterada de "provado" para "não provado", em cumprimento do disposto nos artºs 655º e 519º, nº 1, ambos do CPC, que o acórdão violou. Ou então que (conclusão 6ª) deve este Supremo Tribunal usar dos poderes conferidos pelos artºs 729º e 731º do CPC e modificar a decisão no sentido apontado quanto a cada um desses quesitos. Tudo tendo por consequência (conclusão 7ª) a exclusão do direito a indemnização por todos os danos patrimoniais que desses quesitos poderiam resultar, face à inexistência de dano no património do autor, como dispõem os artºs 562º e ss do CCIV. No fundo, a recorrente não pretende arguir qualquer nulidade do acórdão das típica e taxativamente contempladas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 668º do CPC, mas sim invocar um pretenso erro de julgamento em sede factual. Ora, a este propósito, nunca é de mais insistir em que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, nº 2 e 722º, nº 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente terá de permanecer agora como incontroversa . Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio " de eventuais deficiências ou contradições nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura constitui também prerrogativa exclusiva da Relação. Ademais - diga-se de passagem - actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC 95 - conf. nº 6 do mesmo preceito aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9, sendo que a subjacente causa foi já proposta no domínio da vigência do novo inciso normativo. Deste modo, torna-se agora impossível sindicar a eventual falta de prova de que tenha sido o autor (alega a recorrente ter sido o seu progenitor) a suportar as despesas relativas aos tratamentos a que foi submetido, quiçá com utilização dos imaginários poderes plasmados nos artºs 729º e 731º do CPC para "modificar decisão (da Relação) no sentido apontado quanto a cada um dos citados quesitos" (sic), na expressão da recorrente. Mas a Relação - no uso dos seus poderes soberanos na apreciação dos factos - já esclareceu que, tendo embora a prova testemunhal produzida sido unânime em afirmar que todas as despesas quesitadas foram suportadas pelo pai do A. que não pessoalmente por este, tal circunstância não precludiria a realidade de as dívidas pagas serem dívidas imputáveis ao próprio A. pelos tratamentos que lhe foram ministrados às lesões sofridas no acidente, sendo isso que realmente relevava para a decisão e para o apuramento da responsabilidade civil da Ré. Para este efeito, tornar-ser-ia indiferente que o pagamento das respectivas importâncias houvesse sido feito por outrem, fosse "por empréstimo, por doação, por caridade, por engano, ou por qualquer outra razão qualquer ou até sem razão nenhuma, pois a questão está só em que efectivamente foram pagas, como se provou", tudo ainda na expressiva terminologia da Relação (sic). Como assim, nada teria a ora recorrente a ver com "as relações eventualmente estabelecidas ou com as obrigações surgidas entre o A. e quem disponibilizou os meios para o aludido pagamento, mas apenas com as suas próprias obrigações enquanto seguradora do responsável pelo acidente e pelas suas consequências danosas que devessem ser ressarcidas". Tal pagamento apenas poderá relevar em sede das "relações internas" entre o lesado e o seu progenitor, constituindo por isso tal circunstância - solvência da obrigação do lesado por outrem - relativamente à ora recorrente uma verdadeira "res inter alios", como tal jamais fonte liberatória da respectiva responsabilidade civil. 13. Indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. Na conclusão 8ª da sua alegação, sustenta a recorrente que deverá reduzir-se para montante não superior a 32.500 € o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., englobando numa única verba as rubricas "dano moral pela gravidade das lesões" e "dano moral pelo dano estético e na qualidade de vida", já que são todas componente do dano moral, cujo montante (por comparação com o montante tido como justo pela lesão do direito à vida) não deve ser fixado em montante superior aos 32.500 €), tudo em conformidade com o artº 496, nº 3, do CCIV, que o acórdão recorrido violou. Que dizer ? A indemnização arbitrada ao autor A pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos foi fixada em 75.000 €, dos quais 25.000 € pelo dano estético e prejuízo para a qualidade de vida. E isto por comparação com indemnizações habitualmente fixadas pela lesão do direito à vida, que rondariam idêntico valor. Todavia, o que importa é compensar a gravidade objectiva dos danos sofridos pelo lesado, que face à matéria factual assente, se tem de qualificar como de grau apreciavelmente elevado. Resultou, designadamente, provado, que o autor sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento; fracturas múltiplas ao nível dos membros inferiores, uma das quais exposta; fractura do maxilar superior com perda de substância óssea, perda dos dois dentes incisivos superiores direitos e do 1º dente incisivo superior esquerdo e mobilidade do 2º incisivo superior esquerdo e do canino superior; escoriação do testículo; foi sujeito a uma operação cirúrgica conjunta à bacia, a ambas as pernas e à boca, na qual os médicos retiraram massa óssea das pernas de modo a reconstituírem o seu queixo, sendo ainda colocado diverso material de osteosíntese no interior das pernas - cavilha, treze parafusos e uma placa - regressando a casa onde foi sujeito a tratamentos de fisioterapia e aplicado uma prótese dentária, ficando a sua boca atreita a infecções. Em Abril de 1997 foi submetido a segunda intervenção cirúrgica e em Março de 1998 a uma terceira, sob anestesia geral, para reconstrução facial; esteve imobilizado, tendo tido necessidade de se deslocar em cadeira de rodas e necessitou de acompanhamento médico nas áreas da psicologia e psiquiatria, sofrendo dores intensas ao longo do internamento e dos tratamentos de fisioterapia. Ainda nesse específico âmbito dos danos não patrimoniais (morais) genericamente relevantes, há que levar em conta que o lesado A ficou afectado de tristeza e angústia quanto ao seu futuro, se afastou do convívio com os amigos (da própria namorada desde há dois anos se foi afastando por não ver um futuro normal na relação); ficou também afectado de amnésia, com lacunas em relação ao acidente e teve de assistir à depressão em que entrou a interveniente E, sua mãe, enquanto a incapacidade geral permanente de 25% de que ficou a padecer, acrescida de 5% do agravamento futuro das lesões ortopédicas, e os próprios esforços acrescidos para exercer a sua actividade profissional de escriturário são também fonte de sofrimento não dispiciendo. Tendo o acidente ocorrido em 26-10-96, tais sequelas prolongaram-se no decurso do tempo, algumas delas tornando-se mesmo de carácter permanente, o que tudo reclama uma devida compensação, através da atribuição de uma quantia com significado económico adequado à respectiva gravidade; o que nada justifica a redução pretendida pela seguradora, ora recorrente, sobretudo, tendo em atenção o disposto no artº 496º nº 3 do C. Civil e a actual tendência jurisprudencial de reacção contra indemnizações de carácter irrisório. Reputa-se, assim, de adequado, justo e equilibrado o montante de 50.000 € que vem arbitrado a título de compensação por tais danos. Por outro lado, a perda de dentes, de massa óssea no maxilar superior, bem como as cicatrizes profundas e extensas no rosto e nos membros superiores, constituem uma séria deformação física que pela sua gravidade se justifica autonomizar relativamente aos demais danos de natureza não patrimonial, enquanto deformidade notável (prejuízo estético), geradora de perda de auto-estima e de qualidade de vida, e "qua tale" ofensivo dos direitos de personalidade do autor. Afigurando-se igualmente justo e equilibrado o montante de 25.000 € que a este título lhe foi atribuído como indemnização compensatória pelas instâncias, até porque à data do acidente "era ainda um homem jovem, com apenas 23 anos de idade (nasceu em 3-3-73 - conf. fls 492) que gozava de boa saúde, não tinha qualquer defeito físico, era alegre e muito bem disposto". Tudo pois danos cuja acentuada gravidade, aferida, como deve ser, por padrões de carácter objectivo, se perfila como inquestionável. Nada pois a alterar/objectar relativamente à razoabilidade, justiça e proporcionalidade dos montantes arbitrados pelas instâncias com recurso à equidade e respectivo desdobramento parcelar em função da natureza dos padecimentos físicos e mentais sofridos 14.Indemnização por danos patrimoniais atribuída à interveniente E. Insiste também a recorrente B em considerar que o pedido formulado pela interveniente E deva ser totalmente improcedente por não ter sido demonstrado nexo de causalidade exclusivo entre a cessação do exercício da sua actividade profissional e o apoio de que o lesado directo (seu filho) necessitou. Mas, tal como a Relação observou, a este propósito, mostra-se provado que a E não mais retomou a sua actividade profissional de técnica de farmácia, com um vencimento mensal de 200.000$00, encontrando-se de baixa médica, também justificada pela necessidade de prestar aquele apoio e ajuda. Assim sendo, e atendendo a que o autor A sofreu 342 dias de incapacidade absoluta, período durante o qual precisou do apoio de sua progenitora, a sentença veio a fixar em 13.086, 27 € a indemnização devida ao abrigo do artº 495º, nº 2, do Cod. Civil, a título de "tratamento e assistência à vítima", valor este que se apresenta como equilibrado e justo. Contra o que a recorrente sustenta, - e tal como a Relação salienta - "o apoio prestado não terá sido apenas um facto natural e corrente da vida diária entre mãe e filho, independentemente de qualquer acidente, mas sim um apoio excepcional e incomparavelmente mais exigente que apenas se tornou necessário em virtude do acidente". Isto sem que se ponha em causa o critério da limitação dessa indemnização ao período temporal de incapacidade absoluta, pois que não é de atender, por irrazoável, aos danos resultantes do abandono puro e simples do exercício profissional pelas citadas e invocadas razões . Este Supremo entendeu já, de resto, que o auxílio e assistência a um sinistrado deles carecente por incapacidade absoluta, constituir um dever paterno, assistindo ao progenitor o direito a ser compensado dos vencimentos que perdeu em consequência da suspensão do exercício da sua profissão para poder assistir ao filho que sofreu um acidente de viação, incluindo o tempo em que mesmo se encontrou hospitalizado (cfr. Ac. de 12-1-93, in CJST, 1993, tomo III, pág. 181). Nada, pois, de indefinido "quanto à existência, medida, duração e efectiva prestação desse auxílio", nem quanto aos valores a ressarcir que obstaculizassem a atribuição da indemnização, pelo que, também quanto a este último aspecto, soçobra a alegação da recorrente. 15. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 16. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente, mantendo-se quanto às instâncias os critérios tributários oportunamente adoptados pelas instâncias. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |