Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3943
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
SENTENÇA
ALEGAÇÕES REPETIDAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
TÍTULO
OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200901080039432
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3.º-A do CPC, pretende significar que todas as partes no processo têm os mesmos direitos e garantias quanto a oportunidades e condições processuais para a defesa das suas pretensões e definição e tutela do seu direito.

II - A emanação mais forte desse princípio é o rigoroso cumprimento do contraditório.

III - Sendo a sentença o coroar de todo o processo, ficando à porta todos os actos processuais que a precederam, será nestes e não naquela que se cumprirá o sobredito princípio.

IV - Sendo reproduzidas na revista as alegações e conclusões formuladas na apelação, e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, fica o STJ legitimado a efectuar uma apreciação mais sucinta do objecto do recurso.

V - Face à normal e comum experiência de vida, representada por um homem médio, de mediana cultura, não pode deixar de concluir-se que o título “X3QMAT”, dado a um livro escolar de matemática, é um título original, inconfundível e não banal.

VI - Com efeito, o título em causa é revelador de uma destacável criatividade, de um profundo conhecimento da matéria que contém e de uma aturada elaboração, tudo com o fim previsível, entre outros, de que o aluno, ouvindo ou lendo o referido título (sendo de notar a intencionalidade da subtracção dos dois “EE” finais de cada uma das palavras agregadas e o respectivo hífen, para além da inversão da letra E) se sinta porventura mais certo de vencer o suposto obstáculo da dificuldade da disciplina de matemática.

VII - Tanto a obra como o título em causa são dignos da protecção legal conferida pelo arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al. a), e 4.º do CDADC, protecção essa que abarca ainda o direito dos respectivos autores, previsto nos arts. 9.º e segs. do Código.

VIII - A obra colectiva ou compósita é distinta da obra feita em colaboração, sendo que nesta o direito de autor, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem participado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade (arts. 16.º e 17.º do CDADC).

IX - É (co-)autor, e não parte acessória, o sujeito que, tendo sido chamado à obra “X3QMAT 11” por um dos seus dois autores-criadores, nela deu um contributo substancial e decisivo, deixando uma execução substancialmente diferente da anterior bem como a marca do seu labor.

X - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, designadamente, na capa de um livro (art. 27.º, n.º 2, do CDADC).

XI - No campo da responsabilidade civil por violação ilícita dos direitos de autor ou dos direitos conexos, após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2008, de 01-04, o CDADC - no seu art. 211.º - passou a conter a estatuição, nas suas linhas gerais, dos arts. 483.º, 496.º, 562.º a 564.º e 566.º do CC, acrescido de segmentos próprios, consolidando, assim, um quadro normativo com regulação específica, nessa importante matéria, aliás bem a jeito do T... e do propósito da Directiva 2004/48/CE, de 29-04.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – AA, casado, professor, contribuinte nº. ..., residente na Rua Cidade de Lobito, 281, ... Esq., 1800-088 Lisboa;
BB, casada, professora, contribuinte nº. 122 334 841, residente na Praceta Calouste Gulbenkian, nº ...– 3° Esquerdo, 2560-291 Torres Vedras e
T... Editores, Lda., pessoa colectiva nº 500 676 178, com sede na Estrada de Paço de Arcos, ... e ...-A, 2735-336 Cacém, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra
A F... C..., Crl, com sede no Edifício Rainha, Piso 4, 3720 Oliveira de Azeméis; e
CC, professora, residente na Rua de S. José, 6, ...° Esq., 2620 Olival de Basto, e que exerce funções de professora de Matemática na Escola Secundária de Odivelas, na Avenida Prof. Augusto Abreu Lopes, 2675 Odivelas, com os seguintes fundamentos, aqui em síntese:

Os A.A.AA e BB são os autores e criadores intelectuais das obras XEQMAT 10° Ano e XEQMAT 11° Ano que consubstanciam manuais de Matemática para o ensino secundário, respectivamente para os anos lectivos 2002/2003 e subsequentes e 2003/2004 e subsequentes.
O A. AA é ainda autor, em conjunto com a autora DD, da obra XEQMAT 12º Ano para o ensino secundário.
Os 1º e 2º A.A. celebraram em 21 de Outubro de 2003 com a terceira A., T... Editores, um contrato de edição e dois aditamentos ao mesmo contrato, pelos quais lhe concederam direito exclusivo de publicar, distribuir e vender a obra denominada XEQMAT destinada à disciplina de Matemática para o 11° ano do ensino secundário, assim como as obras de sequência para os 12° e 10° anos do mesmo grau de ensino. O preço mínimo de venda ao público de cada obra, em livro impresso, seria de € 24,49.
O título da obra dos 1º e 2ª A.A. “XEQMAT 11°”, editado pela terceira A., é uma criação original do Dr. AA, apresentando desde logo um sinal distintivo próprio consubstanciado na inversão da letra “E” no vocábulo “XEQ” que constitui a convocação de um símbolo matemático, e na supressão dos “Es” finais, e é utilizado há mais de 12 anos pelo A. AA em conjunto com a autora, entretanto falecida, Dra. DD, e posteriormente com a A. BB nos seus manuais de Matemática elaborados em colaboração.
Os A.A. requereram mesmo o registo das obras XEQMAT – 11º, ano e XEQMAT – 10º ano.

Acontece que a R.R. violaram flagrantemente os direitos autorias dos A.A.:
- Uma na qualidade de editora
- E a outra da qualidade de autora,
- Ambas elaboraram, imprimiram, lançaram no mercado e distribuíram um manual escolar para o 11° ano de Matemática, de conteúdo diferente, mas sob a denominação “XEQMAT” criando, pela mesma expressão fonética, no espírito dos consumidores destinatários --- professores, alunos e respectivos familiares --- a falsa convicção de se tratar da obra dos A.A. com a mesmíssima denominação (ressalvando a não inversão do “E”). E, numa acção preparatória grave e abusiva, a 2ª R. solicitou, através dos pedidos de registo nºs. 376 158 e 376. 159º registo das marcas XEQMAT com o E invertido, para os seguintes produtos e serviços:
- Classe 16 jornais, revistas e publicações periódicas;
- Classe 41, edição de livros escolares.
O que obrigou os A.A. a deduzir a respectiva reclamação junto dos Ex.mos Directores do Serviço de Marcas e Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Com tal actuação, pretenderam as R.R. que tais entidades e pessoas adquirissem O L... da autoria da R. CC editado pela F...C..., na suposição de se tratar da obra com a mesma denominação (XEQMAT) da autoria dos A.A., com a óbvia consequência de valorizar a obra da R. CC e aumentar a sua venda à custa de se não vender ou de se vender muito menos a obra dos A.A., editada pela A. T... Editores, num acto de concorrência desleal.
E a maliciosa actuação das R.R. vai ao ponto de anunciarem na contracapa dos dois volumes da obra da R. CC obras dos primeiros A.A., nos seguintes termos:

MATEMÁTICA
10°. Ano
XEQMA1 10
BB
AA
DD

11°. ano NOVO
XEQMAT 11
CC

MAT.EXE 11 – Exercícios
M...J...B...

12º. ano
XEQMAT 12
DD
AA

…criando a falsa ideia de que tais manuais se integram na capacidade editorial da requerida F...C... e que têm uma denominação que a mesma pode utilizar; o que é inteiramente falso.

Por violação dos direitos de autor dos A.A., as R.R. devem abster-se de utilizar e recolher todos os manuais existentes no mercado com o referido título. Além disso, devem indemnizar os A.A. pelo prejuízo que lhes causaram em função do número de exemplares que venderam com aproveitamento da denominação XEQMAT, sabendo-se já que foram vendidos 500 exemplares do referido manual pelo que tendo em conta as vendas do manual das A.A. e o seu preço de venda, no mínimo, detecta-se já um prejuízo de € 12.245,00 (500 x 24,49).
Os A.A. sofreram ainda danos morais resultantes de toda a ansiedade, cuidados e desgostos a que o primeiro e a segunda A.A. se viram forçados em face desta actuação das R.R., incluindo os incómodos inerentes à necessidade de defender os seus direitos, devendo ser fixada a respectiva indemnização em valor nunca inferior a € 30.000,00 para o primeiro A. e € 20.000,00 para a segunda A.
Deve ainda ser utilizado o mecanismo da sanção pecuniária compulsória.

E concluem pedindo a procedência da acção sendo as R.R. solidariamente condenadas nos seguintes termos:
«- a Ré CC a abster-se de, com qualquer outra editora ou entidade, elaborar ou coordenar a elaboração de qualquer manual com a denominação de XEQMAT, destinado ou não ao ensino;
- As Rés a não mais editar, produzir, distribuir ou vender o manual com a denominação XEQMAT 11°, volumes I e II, e de se absterem de realizar quaisquer outras obras com aquela designação;
- a recolherem todos os exemplares existentes do referido manual já distribuídos no mercado, seja para grossistas ou para retalhistas, e na substituição ou alteração da referida designação do manual, mediante substituição da capa ou outro processo análogo que elimine aquela denominação ou, caso isso não seja possível, na destruição dos referidos manuais;
- a pagarem aos A.A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, mas cujo montante nunca será inferior a 12.245 euros (doze mil duzentos e quarenta e cinco euros);
- a indemnizarem por danos morais o primeiro Autor em quantia nunca inferior a 30.000 euros (trinta mil euros) e a segunda Autora em quantia nunca inferior a 20.000 (vinte mil euros);
- por cada dia de incumprimento dos três primeiros pedidos em sanção pecuniária compulsória de montante nunca inferior a 500 Euros (quinhentos euros).»
Juntaram um parecer da autoria de EE como documento nº 1, num conjunto de três documentos.

Citados, responderam as R.R. no mesmo articulado de contestação, nos termos que constam de fl.s 76 e seg.s.
Defendem-se por excepção e por impugnação, deduzindo também reconvenção.
Por excepção alegam, essencialmente, o seguinte:
As A.A. BB e “T... Editores, L.da” são parte ilegítima.
Como resulta das alegações dos A.A. o direito sobre o título XEQMAT pertence ao 1° A. AA, em regime de compropriedade com a autora já falecida, Dra. DD, em nome de quem foi publicado há mais de 12 anos o manual com esse título, criado em regime de colaboração entre esses dois criadores, pelo que a A. BB não tem qualquer direito sobre aquele título.
O actual manual XEQMAT 11, publicado em nome dos dois primeiros A.A., é quase a cópia integral do anteriormente publicado pelo 1º A. e pela autora DD, já falecida.
Por isso a 2ª A. é parte ilegítima.

Quanto à 3ª R., T... Editores, o contrato de edição entre ela e os 1º e 2ª A.A. celebrado em 21/10/2003 para edição das obras XEQMAT destinadas à disciplina de Matemática para o 10º, 11º e 12° ano é nulo nos termos do art.º 892º, do Código Civil, porquanto os 1º e 2ª A.A. o celebraram na vigência de contratos de edição que haviam assinado com a R. F...C... nas seguintes datas:
- no dia 15 de Setembro de 2003, os dois A.A., para a obra denominada XEQMAT 10;
- no dia 23 de Julho de 2003, o 1º A., para a obra denominada XEQMAT 11;
- no dia 15 de Setembro de 2003, o 1º A, para a nova vigência da mesma obra;
- Tendo igualmente assinado um contrato de edição para a obra XEQMAT 12 – antiga e nova vigência.

Ao celebrarem o contrato com a 3ª A. os 1º e 2ª A.A. estavam a dispor de um direito que já não lhes pertencia por estarem na esfera jurídica da F...C..., facto que a 3ª A. bem conhecia.
Sendo, por isso, nulo o contrato de 21 de Outubro de 2003 celebrado entre os A.A., a 3ª A. carece também de legitimidade activa.

Por impugnação parcial da matéria da petição inicial, alegam fundamentalmente o seguinte:
É falso que a 2ª A. BB seja autora dos manuais XEQMAT (com E invertido) 10, 11 e 12, da autoria apenas do 1º A. e da falecida DD, no mercado há mais de 12 anos, editados pela editorial O L.... Foi o 1º A. que criou o título.
É certo que a 2ª R. deu à obra de sua autoria o título XEQMAT 11 (sem o E invertido) e que a mesma foi editada pela 1ª R., mas consideram que tal título é genérico e não está protegido nos termos do Direito de Autor.
A colaboração prestada ao 1º A. pela A. BB para simples revisão de manuais não lhe confere direitos autorais sobre obra pré-existente se a tal se opuserem os autores, como não se opuseram no que respeita à reimpressão pela F...C... do XEQMAT 10. O que não pode é substituir uma co-autora como aconteceu com o XEQMAT 11, violando os direitos de DD.
O referido manual XEQMAT 10 da co-autoria dos 3 autores tem sido produzido e distribuído pela 1ª R. F...C..., sob a chancela da Editorial O L..., sem oposição de qualquer dos co-autores vivos e dos herdeiros da co-autora.
Os R.R. entendem que o título não reúne os requisitos necessários à protecção autoral e que, por isso, pode ser utilizado por si e por terceiros.
Ainda que, por hipótese se venha a decidir que as R.R. não podem usar o título em causa (XEQMAT 11) no manual da 2ª R., os A.A. não têm direito a indemnização por danos morais por falta de alegação de factos que os concretizem.
E os A.A. também não tiveram prejuízos, pois não deixaram de vender os livros que venderiam se não fosse o manual da 2ª R., e deste não saiu o número de exemplares a que aqueles se referem.
E concluíram nos seguintes termos:
«a) deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e em consequência serem as R.R. absolvidas de todos os pedidos peticionados ou,
b) caso doutamente se entenda ser o título XEQMAT protegido nos termos da lei autoral, devem as R.R. ser condenadas tão só a não editar e comercializar qualquer exemplar do manual de Matemática com o título XEQMAT, absolvendo-se as R.R. de todos os demais pedidos.»

Por via de reconvenção, além do mais, as R.R. alegam o seguinte, aqui, mais uma vez, em síntese:
Desde sempre e até 2003 a obra e título foram publicados em nome dos dois co-autores --- AA e DD --- pela Editorial O L... que, dada a sua difícil situação financeira, com incumprimento das suas obrigações resultantes dos contratos de edição, designadamente para com os autores, a levou a celebrar um contrato com a editora A F...C... relativo à produção gráfica e distribuição de obras escolares.
Nessa sequência, o único co-autor vivo dos manuais XEQMAT 10, 11 e 12, rescindiu o contrato de edição que tinha com a Editorial O L... e celebrou novos contratos de edição com a 1ª R. – atrás referidos --- que não estão a ser cumpridos, com excepção do XEQMAT 12 que está a ser cumprido por ambas as partes.
A A. BB, a convite e autorizada pelo 1º A., assinou também com a 1ª R. um contrato de edição para a nova vigência do manual XEQMAT 10, alterando o conteúdo da obra anterior e que tem estado a ser cumprido.
Os contratos de edição assinados entre o co-autor AA e a F...C..., no que respeita aos manuais XEQMAT 10, 11 e 12, tal como o contrato de edição assinado entre a co-autora BB e a A F...C..., no que respeita ao manual XEQMAT 10, são válidos e eficazes, já que não foram resolvidos nem denunciados por qualquer uma das partes.
Assim, em data anterior à assinatura do contrato de edição com a A. T... Editores, em 21/10/2003, já os 1º e 2ª A.A. tinham celebrado os ditos contratos com a A F...C... que não resolveram nem denunciaram, sendo aquele nulo, como também já se referiu, por configurar uma venda de bens (direitos) alheios, nos termos do art.º 892º, do Código Civil.
Em consequência, deduziram o seguinte pedido: «deve a presente reconvenção ser julgada procedente, por provada e em consequência:
ser declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de edição celebrado em 21 de Outubro de 2003 entre as R.R. AA e BB e a 3ª R. T... Editores».
Outros pedidos, com outros fundamentos foram deduzidos em reconvenção. Porém, nessa parte, a reconvenção não viria a ser admitida, pelo que desnecessário será abordá-los e sintetizá-los aqui.
Foram juntos diversos documentos.

A fl.s 130 e seg.s, os herdeiros da autora falecida DD vieram deduzir incidente de intervenção espontânea onde concluem nos seguintes termos:
«De facto, qualquer dos manuais escolares denominados “X3QMAT”, designadamente o “X3QMAT 10” “X3QMAT 11” e “X3QMAT 12” são da autoria do Autor, senhor Dr. AA e da Mãe dos ora intervenientes, lolanda Maria de Vasconcelos Lima Nogueira Simões que utilizava, para tal, o pseudónimo de DD.
Por isso, e embora se ratifique todo o restante teor da P.I., designadamente quanto à utilização abusiva do título “X3QMAT” a verdade é que os pedidos feitos pelos Autores, apenas deverão proceder parcialmente quanto a eles, e da seguinte forma:
a) A Ré CC ser condenada a abster-se de, com qualquer outra editora ou entidade, elaborar ou coordenar a elaboração de qualquer manual com a denominação “X3QMAT”, destinado ou não ao ensino;
b) As Rés serem condenadas a não mais editarem, produzirem, distribuírem ou venderem o manual com a denominação “X3QMAT11” volumes l e II e de se absterem de realizar quaisquer outras obras com aquela designação;
c) As Rés serem condenadas a recolherem todos os exemplares existentes do referido manual, já distribuídos no mercado, seja para grossistas ou retalhistas, e na substituição ou alteração da referida designação do manual, mediante substituição da capa ou outro processo análogo que elimine aquela denominação ou caso isso não seja possível na destruição dos referidos manuais;
d) A indemnização peticionada pelos Autores nos artigos 67° a 72° da sua douta petição inicial deverá ser dividida com os intervenientes na proporção referida nos artigos 5° e 10° deste requerimento;
e) As compensações pelos danos morais previstas no artigo 74° do petitório deverão ser divididas com os intervenientes na proporção referida no artigo 5° e 10° deste requerimento;
f) A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 75º da petição inicial deverá ser dividida com os intervenientes na proporção referida no artigo 5° e 10° deste requerimento.
Juntaram documentos.

Notificados do incidente, os A.A. deduziram oposição nos termos que constam de fl.s 179 e seg.s, concluindo pela inadmissibilidade da intervenção apresentada por absoluta falta de pressupostos legais.
Igualmente notificados, os R.R., a fl.s 199 e 200, impugnaram parcialmente os fundamentos do incidente, concluindo como na contestação.

A fl.s 205 e seg.s, os A.A. replicaram respondendo à matéria da excepção e à reconvenção.
No que concerne às excepções de ilegitimidade activa suscitadas, vêm os A.A. defender a aplicação da orientação do prof. B... de M..., pela qual os A.A. não podem deixar de ser considerados parte legítima, acrescentando que o XEQMAT 11 elaborado pelos dois primeiros A.A. para o ano 2004/05 nem sequer é quase uma cópia de qualquer manual anterior; é uma obra que foi elaborada para ter em conta o novo programa para os anos lectivos iniciados em 2004; é uma obra original, diferente da anterior. Não há plágio ou contrafacção.
Ainda que assim não fosse, o A. AA é co-autor da obra anterior e assistia-lhe o direito de chamar outrem para colaborar na obra do XEQMAT 11, como fez relativamente à pessoa da 2ª A. BB, modificando ou actualizando a obra anterior.
Como a protecção da obra engloba o seu título, a A. BB é parte legítima na acção.

No que respeita à legitimidade da 3ª A. T... Editores, nunca os 1º e 2ª A.A. assinaram com a R. A F...C... contrato de edição para a publicação da obra XEQMAT 11, designadamente para períodos lectivos de 2004 e seg.s ou para as obras de sequência relativas aos períodos lectivos posteriores.
O contrato entre eles assinado diz respeito à obra XEQMAT 10º ano para a nova vigência, com início no ano 2003, estando em causa obras de sequência para os 12º e 10º anos; ou seja, estão em causa novos manuais para períodos de adopção posteriores àquele que respeita o manual para o 10º ano que, presentemente, é editado pela lº R.
O mesmo sucede quanto ao contrato de edição assinado pelo primeiro Autor relativo o manual para o 11° ano que, conforme as R.R. confessam, respeita à “antiga vigência”, dizendo-se, aliás, na respectiva cláusula 7ª que se trata de obra de Junho de 1998.
O mesmo sucede ainda no que respeita ao manual para o 12° ano, devendo notar-se que é completamente falso o que se refere no art. 24° da contestação quanto à celebração de contrato de edição para a nova vigência. Trata-se de manual da antiga vigência.
Por carta de 21/10/2003, o 1º A. deu sem efeito a sua manifestação de vontade que expressara perante a R. F...C... no sentido desta vir a editar o XEQMAT 11. Esse contrato nunca veio a ser efectivamente celebrado.
Com efeito, a 3ª A. é parte legítima.

Também não há qualquer nulidade no contrato celebrado entres os 1º e 2ª A.A., por um lado, e a 3ª A., por outro lado, pois, citando os art.ºs 41º, nº 1 e 88º, nº 1, do CDADC, refere que o contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
Tal contrato é válido.

Na resposta à reconvenção --- na parte que aqui interessa --- os A.A. reafirmam a validade do contrato havido entre eles.
Quanto ao mais a reconvenção viria a ser rejeitada, pelo que perde interesse sintetizá-lo.
Mas os A.A. requerem ainda a condenação dos R.R. como litigantes de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 10.000,00, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, com ainda alteraram a verdade dos factos.
Juntaram documentos.
Notificados, os R.R. responderam, opondo-se fundamentadamente, ao pedido de condenação como litigantes de má fé nos termos que constam de fl.s 244 e seg.s.

Por despacho de fl.s 255 foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial com vista à concretização de alguns factos alegados pelos A.A., tendo estes apresentado novo articulado inicial a fl.s 258 e seg.s, ao qual os R.R. responderam a fl.s 289 e seg.s, mantendo, no essencial, a sua contestação e juntando novos documentos.
Notificados, os intervenientes principais mantiveram, na íntegra, o seu articulado de intervenção espontânea (cfr. fl.s 328).

Foi então dispensada a realização de audiência preparatória e proferido despacho saneador a fl.s 333 e seg.s, pelo qual:
a) Foi rejeitado o incidente de intervenção de terceiros (herdeiros da falecida DD);
b) Se julgaram improcedentes as excepções da ilegitimidade activa dos A.A.; e
c) Se decidiu rejeitar a reconvenção absolvendo os reconvindos da instância reconvencional, com excepção da matéria relativa “à nulidade e validade dos contratos” a apreciar por via de excepção, como ali se determinou.

Seguiram-se os factos assentes e a base instrutória de que, a seu tempo, houve extensa reclamação das R.R. e, relativamente à qual, os A.A. pugnaram pelo indeferimento.
A.A. e R.R. arrolaram testemunhas, requereram o registo da prova a produzir em audiência, tendo sido também pedida a prestação de depoimentos de parte.
As R.R. interpuseram um recurso a que os A.A. responderam.
A fl.s 418, os intervenientes declaram desistir da intervenção espontânea.
Admitidas as provas, foi também parcialmente deferida a reclamação dos factos assente e da base instrutória.
Foi designada data e teve lugar a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, designadamente com o pretendido registo da prova nela produzida.
Concluída a discussão da causa, o Tribunal respondeu, fundamentadamente, à matéria da base instrutória, conforme consta de fl.s 523 a 528, de que não houve reclamação.
Apenas os A.A. discutiram o aspecto jurídico da causa apresentando alegações de direito nos termos que constam de fl.s 539 e seg.s.
A instância mantém-se válida e regular, não havendo excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar previamente e que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
*
Feito o julgamento, foi proferida a sentença, que assim decidiu
Pelo exposto, de facto e de direito, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se:
1- a r. CC a abster-se de, com qualquer outra editora ou entidade, elaborar ou coordenar a elaboração de qualquer manual com a denominação de “xeqmat”, destinado ao ensino ou do género em causa;
2- Ambas as R., CC e a F...C... Crl, a não mais editar, produzir, distribuir ou vender o manual com a denominação “xeqmat 11°”, volumes i e ii, e de se absterem de realizar quaisquer outras obras com aquela designação destinada ao ensino ou do género em causa, sem autorização dos autores AA e BB;
3- Ambas as R. A recolherem todos os exemplares existentes do referido manual já distribuídos no mercado, seja para grossistas ou retalhistas, e na substituição ou alteração da referida designação do manual, mediante substituição da capa ou outro processo análogo que elimine aquela denominação ou, caso isso não seja possível, na destruição dos referidos manuais;
4- Ambas as R., solidariamente, a indemnizarem, por danos não patrimoniais, o primeiro a., AA, na quantia que se fixa em € 7.500,00, e a segunda a., BB, em igual quantia, ou sejam, € 7.500,00, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre as R. Em razão do grau de culpa de cada uma delas, acima determinado;
5- Por cada dia de incumprimento do que se determina sob os itens 1, 2 e 3 da presente decisão vão, respectivamente, as r.r. Condenadas na sanção pecuniária compulsória de € 400,00.
*

Inconformadas, apelaram as R.
Porém, sem êxito, porquanto a Relação julgou o recurso improcedente,
Inconformadas as R pediram revista
Alegaram e concluíram:
A – O presente recurso restringe-se ao ponto III nº 2 (Violação do principio da igualdade) do douto acórdão recorrido. E,

B – Ao ponto III nº 5 (Direitos de Autor) do douto acórdão recorrido. E,

C – Ao ponto III nº 6 (Pressupostos da obrigação de indemnizar) do douto acórdão recorrido.

D – O presente recurso abrange igualmente a matéria resumida no ponto EE das conclusões das alegações dos Recorrentes para o douto Tribunal da Relação, sobre a qual este não se pronunciou.

E – O acórdão recorrido violou o princípio da igualdade das partes, tal como consignado no art. 3º A do CPC, ao considerar irrelevante o facto da decisão do Tribunal “a quo” ter tido em consideração as alegações sobre o aspecto jurídico da causa apresentadas pelos AA e não também as apresentadas pelos RR, ora Recorrentes.

F – O Acórdão recorrido ao decidir pela irrelevância apontada na conclusão anterior decidiu, igualmente, contra a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça in Ac. STJ de 3.12.1998, sumários, 26º - 13.

G – O Acórdão recorrido, no que respeita à decisão ínsita no ponto III nº 5 (Direitos de Autor) remete a sua fundamentação para a decisão e fundamentos da sentença do Tribunal “a quo

H – Face à conclusão anterior é licito aos ora Recorrentes alegarem em sede de Revista, nos termos em que o fizeram para o Tribunal da Relação, com remissão directa para os fundamentos da decisão do Tribunal “a quo”.

I – O título XEQMAT não merece protecção jus autoral, por ser um título genérico.

J – São os próprios autores que lhe atribuem o carácter genérico quando o utilizam para titular várias e diferente sobras.

K - O titulo XEQMAT tal como vem sendo utilizado primeiramente pelo 1º A AA e Professora DD e agora pelo 1º A AA e 2ª A BB configura uma marca só passível de ser protegida no âmbito do Código da Propriedade Industrial.

L – O titulo XEQMAT com o “E” invertido é a marca que o A. AA utiliza para titular todas as obras de Matemática que elabora em regime de colaboração com outros autores.

M – A 2ª A. BB não tem qualquer direito sobre o título XEQMAT
N - As obras XEQMAT 10, XEQMAT 11 e XEQMAT 12 da Autoria do 1º A Francelino e Professora DD, são obras do mesmo género, com conteúdos diferentes até por direccionados a diferentes graus de ensino.

O – A obra XEQMAT 11 da autoria do 1º A AA e 2º A BB é uma obra distinta da obra XEQMAT 11 da autoria do 1º A e Professora DD.

P – A obra XEQMAT 11 da autoria do 1º A AA e a 2ª A BB não é a obra XEQMAT 11 da autoria de AA e DD melhorada e aperfeiçoada nos termos do art. 59º nº 2 do CDADC, pois se assim fosse, obrigatório seria manter o nome de DD como co-autora, dado o carácter inalienável imprescritível e irrenunciável do direito moral (Direito de paternidade) (art. 56º do CDADC).

Q - O art. 4º nº 1 do CDADC e a sua “ratio” exigem que as obras do mesmo género tenham títulos diferentes ou genéricos.

R – As obras intituladas XEQMAT acima referidas são do mesmo género e individualizadas uma das obras. Pelo que,

S – Se têm o mesmo título é porque o mesmo é genérico, pois caso contrário estar-se-ia a violar o disposto no art. 4º do CDADC.

T – A douta sentença recorrida ao decidir atribuir direitos autorais sobre o titulo XEQMAT à 2ª A BB, considerando simultaneamente aquele titulo como original fez uma errada interpretação e aplicação à factualidade provada dos artigos 4º e sua “ratio”, 11º, 56º e 59º nº 2, todos do CDADC.

U – Ou o título XEQMAT é genérico, podendo por isso ser utilizado noutras obras que não as da autoria de AA e DD.

V – E nesse caso os AA não têm direito a qualquer indemnização
X – Ou o título XEQMAT é original da autoria de AA, utilizado para titular as obras de matemática daqueles autores
Z – E nesse caso não poderá ser utilizado na obra nova criada por AA e BB.
AA – E se assim for entendido a autora BB não tem direito a qualquer indemnização.

BB – Nem tão pouco o A. AA, já que utilizou ilegitimamente aquele titulo na obra em causa.

CC - No que respeita à fixação da indemnização que atribui aos dois primeiros AA a douta sentença padece de falta de fundamentação,

DD - de erro na aplicação do art. 483º do CC à prova produzida.

EE - A douta sentença não ponderou na sua decisão o facto provado sob o item 30 (circular nº 1/2004 e anexos).

FF – Face ao disposto na referida circular O L... dos RR não poderia provocar tão grande confusão.

GG – A menos que se parta do princípio ilegítimo de que os responsáveis pela adopção dos manuais escolares não dão cumprimento ao disposto na referida circular que determina a escolha do manual pela análise do seu conteúdo segundo uma grelha de múltiplos itens.

HH - A douta decisão atribui uma indemnização com base em conceitos vagos, conclusivos, sem indicação de factos passíveis de objectivamente os concretizar, em especial no que respeita à autora BB.



II - A conduta dos RR não pode ser considerada culposa muito menos dolosa.

JJ – A culpa, de acordo com o nº 2 do art. 487º do CC “é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso.
KK – As RR procederam como um bom pai de família quando recorreram ao aconselhamento de um dos maiores especialistas em Direito de Autor, agindo em conformidade com tal parecer.

LL - O nº 1 e nº 2 da douta decisão violam o nº 1 do art. 4º do CDADC e sua ratio, carecendo, igualmente de fundamentação no que respeita à expressão “do género em causa”.

MM – O nº 2 da douta decisão atribui judicialmente aos AA AA e BB um direito, contrário à lei (art. 4º do CDADC) e à sua ratio.

NN – As RR podem elaborar, coordenar e editar uma obra com o título XEQMAT destinada ao ensino que não da matemática, desde que o publico não seja induzido em erro pela identidade ou semelhança dos títulos.

Neste termos e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Senhores Juízes Conselheiros mui doutamente suprirão deve o presente Recurso de Revista merecer provimento e em consequência anular o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro:


a) que determina o carácter genérico do titulo XEQMAT e o reconhecimento do mesmo poder ser utilizado pelos RR, não sendo por isso devida qualquer indemnização tal como fixada no Acórdão recorrido, ou;

b) no caso de V. Excelências mui doutamente entenderem que o titulo XEQMAT é passível de protecção jus autoral por ser da autoria do autor AA e DD, que o mesmo não possa ser utilizado na obra da autoria de apenas AA e BB, por se tratar de obra diferente e nova em relação às anteriores, não sendo consequentemente reconhecido aos AA qualquer indemnização.

c) que determine a possibilidade dos RR poderem utilizar o titulo XEQMAT em obras destinadas ao en sino que não a matemática, desde que o público não seja induzido em erro pela identidade ou semelhança de títulos.


Contra alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do julgado

II – Cumpre decidir


Vêm consolidados das instâncias os seguintes factos:
1- O Autor AA é autor, em conjunto com a autora DD, da obra XEQMAT 12º ano para o ensino secundário (junto como documento nº 3 à referida providência cautelar apensa);

2- O primeiro Autor, AA, é um reputado professor da área de Matemática, tendo-se destacado pela elaboração, para além dos manuais com o título XEQMAT, de inúmeras outras publicações e obras destinadas ao ensino desta disciplina...
3-... e nessa actividade didáctica se vem mantendo desde há largos anos, tendo inclusivamente merecido a atribuição do Prémio Sebastião da Gama e Silva instituído pela Sociedade Portuguesa de Matemática;

4- A segunda Autora, BB, é uma qualificada professora de Matemática;

5- Os Autores AA e BB outorgaram, em 21 de Outubro de 2003, com a terceira Autora, T... Editores, os documentos juntos com os nºs 4, 5 e 6 do procedimento cautelar apenso, os quais se dão aqui por reproduzidos (ou seja, os documentos intitulados respectivamente «Contrato de Edição» e «Aditamentos ao mesmo contrato»);

6- A Autora T... Editores é uma sociedade comercial cujo objecto é a edição, distribuição e venda de livros e outras publicações, entre as quais manuais escolares;

7- No referido «Contrato de Edição» e «Aditamentos» aludidos sob o item 5º os Autores declararam conceder à editora T... Editores o direito exclusivo de publicar, distribuir e vender a obra denominada XEQMAT destinada à disciplina de Matemática para o 11º ano do ensino secundário, assim como as obras de sequência para os 12º e 10º anos do mesmo grau de ensino, em todas as línguas e em qualquer país, em livro impresso, e-book ou qualquer outro suporte electrónico...

8-... e que o preço mínimo de venda ao público de cada obra, em livro impresso, será de 24,49 euros para Matemática do 11º ano, também 24,49 euros para Matemática 12º e igualmente 24,49 euros para Matemática 10º ano;

9- Esta denominação «XEQMAT» é utilizada há vários anos pelo Autor AA em conjunto com a autora, entretanto, falecida, Dra. DD, e posteriormente com a Autora BB nos seus manuais de Matemática elaborados em colaboração ...
10- ... os quais existem no mercado com este título XEQMAT desde 1992;
11- O 1º e 2º Autores requereram o registo das obras XEQMAT-11º ano (Proc.º 269/2004) e XEQMAT-10º ano (volumes 1 e 2) - Procº 268/2004 na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

12- A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, como decorre do que se estabelece no art.º 1 do Decreto-Lei 80/97 de 8 de Abril, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com o objectivo de assegurar o exercício da tutela fiscalizadora do Governo sobre os espectáculos de natureza artística e os direitos de autor e conexos, competindo à respectiva Direcção de Serviços de Inspecção (cfr. a alínea b) do artº 10º do mesmo diploma) assegurar o cumprimento da legislação referente a direitos de autor e conexos;

13- A Ré A F...C... remeteu aos professores, com data de 5.05.2004, um "Convite" (doc nº 9 junto ao procedimento cautelar, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos) no qual anuncia a realização de duas sessões de apresentação, em Lisboa e no Porto, dos manuais escolares (5º, 9º, e 11º anos de escolaridade) da mesma A F...C......

14-... Acrescentando que estarão presentes os "nossos Autores", referindo expressamente quanto ao manual do 11º ano de Matemática, que a Autora era a segunda Ré CC e que esse manual se denominava «xeqmat»...

15-...e pretendendo as Rés, como expressamente na circular se refere, “dar a conhecer o rigor científico e pedagógico dos nossos manuais escolares e materiais de apoio para alunos e professores, produzidos em conformidade com as novas orientações curriculares”;·
16- Subsequentemente, as Rés, uma na qualidade de Editora, outra na qualidade de autora, elaboraram, imprimiram, lançaram no mercado e distribuíram um manual escolar para o 11º ano de Matemática, sob a denominação xeqmat (o qual se encontra junto aos autos do procedimento cautelar, constando do mesmo a indicação de terem sido imprimidos 6.000 exemplares);

17- O conteúdo desse livro, da autoria da Ré CC e editado pela Ré A F...C..., não é idêntico ao dO L... da autoria dos Autores;

18- A Ré A F...C... deduziu os pedidos de registo nºs 376 158 e 376. 159 (Boletim da Propriedade Industrial nº 12/2003, publicado em 31.12.2003) das marcas XEQMAT, com o E invertido, para os seguintes produtos e serviços:
-Classe 16 jornais, revistas e publicações periódicas;
-Classe 41, edição de livros escolares;

19- Face à atitude evidenciada pela Ré A F...C... sob o item 17, os Autores deduziram junto dos Exmos. Directores do Serviço de Marcas e Instituto Nacional de Propriedade Industrial a respectiva reclamação nos termos constantes dos doc.s nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

20- A Ré CC, em data anterior à obra identificada atrás, elaborou O L... de Matemática, editado pela Editora Rumo (o qual se encontra junto ao procedimento cautelar), com conteúdo praticamente idêntico ao do manual denominado xeqmat;

21- Os Réus anunciaram na contra-capa dos dois volumes da obra da autoria de CC contendo a denominação de XEQMAT os seguintes manuais escolares:
MATEMÁTICA

10º. Ano
XEQMAT 10
BB
AA
DD

11º. Ano NOVO
XEQMAT 11
CC

MAT.EXE 11 – Exercícios
M... J... B...

12º. Ano
XEQMAT 12
DD
AA

22- As famílias compram um manual para cada disciplina;

23- Os dois primeiros Autores, respectivamente, e a Ré A F...C... CRL, em 15 de Setembro de 2003 subscreveram os documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação/reconvenção (e denominados «contrato de edição»), contendo o clausulado aí aposto, para a obra denominada XEQMAT 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;

24- O 1º Autor e a Ré A F...C... CRL, em 23 de Julho de 2003 subscreveram o documento nº 3 junto com a contestação (e denominado «contrato de edição») para a obra denominada XEQMAT 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;

25- O 1º Autor e a Ré A F...C..., em 15 de Setembro de 2003, assinaram o documento nº 4 junto com a contestação/reconvenção (e intitulado contrato de edição), contendo o clausulado aí aposto, para a obra denominada XEQMAT 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;

26- O 1º Autor e a Ré A F...C..., em 15 de Setembro de 2003, assinaram o documento nº 5 junto com a contestação/reconvenção (e intitulado contrato de edição), contendo o clausulado aí aposto, para a obra denominada XEQMAT 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;

27- O Sr. Dr. L... F... R... foi Presidente da Sociedade Portuguesa de Autores até há bem pouco tempo…

28- …possui um passado profissional, todo ele, dedicado às questões autorais…

29- …e goza de uma reputação e idoneidade publicamente reconhecidas;

30- Conforme resulta da circular nº 1/2004 junto aos autos de procedimento cautelar e que se dá aqui por inteiramente reproduzida), os manuais escolares são adoptados pelas escolas, segundo critérios previamente definidos pelo Ministério da Educação - Direcção Geral de Inovação e do Desenvolvimento Curricular …

31- … por um período de 3 anos…

32- …findo o qual as escolas terão de proceder a nova adopção que poderá ou não recair sobre a anterior;

33- Previamente a cada nova adopção os autores ou co-autores de manuais escolares procedem habitualmente a pequenas revisões do seu conteúdo, de forma a corrigir erros, ou omissões detectadas durante a vigência, por forma a adaptar melhor o seu conteúdo às exigências do mercado e a que se destina a melhor posicioná-las para uma nova adopção;

34- O 1º Autor enviou em 21/10/2003 à Ré A F...C... a missiva constante de fls. 233, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais;
*
35- O título XEQMAT (mas com o E invertido) é da autoria do A. AA e da professora DD;

36- A 2ª A., BB, é uma professora de Matemática experiente e reconhecida pela sua vocação e didáctica e pedagógica;

37- As obras XEQMAT 10º ano e XEQMAT 11º ano que consubstanciam manuais de matemática para o ensino secundário, respectivamente para os anos lectivos 2002/2003 e subsequentes e 2003/2004 e subsequentes (dois dos manuais juntos aos autos da providência cautelar, com os nºs 1 e 2), apresentam uma grande alteração, transformação, actualização e inovação de conteúdos relativamente aos anteriores manuais XEQMAT 10 e 11, em razão dos novos programas escolares e da intervenção da A. Ana BB na sua feitura, juntamente com o A. AA, seus co-autores;

38- As R.R. fizeram algumas apresentações nas escolas da obra mencionada no item 16 onde ofereceram directamente manuais a professores, enviando outros pelo seguro do correio para as escolas;

39- Com vista a criar no espírito dos consumidores destinatários, ou seja, nos professores, alunos e respectivos familiares, a convicção de se tratar da continuação das obras anteriormente já editadas sob o título XEQMAT (com E invertido), com o mesmo título XEQMAT, com excepção da inversão da letra E;

40- Admitindo a possibilidade de vir a criar perturbação e confusão nas escolas, professores e alunos;

41- Mas com intenção de convencer essas entidades e pessoas a adquirirem O L... da autoria da R. CC, editado pela R. A F...C...;

42- Ciente da probabilidade da obra dos A.A. editada pela T... Editora sofrer uma redução nas vendas;

43- O L... de Matemática identificado sob o item 20 teve uma reduzidíssima implantação no mercado...

44- Por essa razão, a R. CC aceitou a ideia da R. A F...C..., de o valorizar, promovendo-o através de uma capa com o título XEQMAT;

45- As R.R. procederam nos termos expostos sob o item 20 a fim de criarem nos consumidores destinatários a ideia de que os manuais aí mencionados se integram na capacidade editorial da requerida A F...C... e que têm uma denominação que a mesma pode utilizar;

46- Os destinatários do manual para ensino da Matemática elaborado pelos dois primeiros AA. e editado pela terceira Autora (ou seja, os alunos, respectivos encarregados de educação e família), conhecem a dita obra pela designação original XEQMAT...

47- E por consequência, normalmente, é através da mera invocação desse título que os consumidores pedem e compraram o manual dos 1º e 2ª A.A. junto das livrarias;

48- As quais, habitualmente, o identificam por tal nome;

49- No ano lectivo 2003/2004 O L... escolar Xeqmat 10º ano de Matemática – vol.s, 1 e 2 da autoria dos Autores, foi adoptado, por 102 escolas, num total de 11.085 alunos (conforme mapas que se encontram juntos como doc.ºs nºs 7 e 8 ao procedimento cautelar) ...

50- Correspondendo a uma quota de mercado de cerca de 21,2%;

51- A adopção pelas escolas do manual elaborado pela R. CC, em data anterior à utilização pelas R.R. do título XEQMAT não ultrapassava um universo de cerca de seis dezenas de alunos;

52- Até à data da realização da audiência de julgamento da providência cautelar, as R.R. venderam cerca de 500 exemplares do referido manual;

53- A T... Editora vendia cada exemplar do XEQMAT 11 ao preço de capa de € 24,49;

54- O A. AA, logo que tomou conhecimento da existência do título na obra referida sob o item 16, sentiu-se desgostoso e preocupado com a possibilidade do seu trabalho vir a ser prejudicado;

55- Após o recebimento do convite referido sob o item 13 alguns professores de matemática, seus colegas, deram-lhe a conhecer que o manual das R.R. estava a ser distribuído pelas escolas, havendo docentes que o estavam a confundir com o manual XEQMAT 11º;

56- ... o que aumentou a sua preocupação;

57- Em consequência disso, o primeiro Autor desenvolveu diligências, seja junto dos seus colegas (nomeadamente, reuniões e contactos com escolas), seja junto da Editora também Autora, no sentido de serem adoptados os procedimentos necessários a que aquele resultado não se produzisse...

58-... O que perturbou o seu bem-estar psíquico;

59- A utilização pelas Rés do título XEQMAT causou e causa mágoa ao 1º Autor ...

60-...por a sua utilização pelas Rés pôr em causa a reputação científica que criara ao longo da sua vida profissional;

61- A segunda Autora BB, ao tomar conhecimento da obra das Rés, ficou fortemente abalada…

62-... ao verificar o risco sério do trabalho que elaborara ser posto em causa, prejudicando a remuneração devida ao esforço que desenvolvera;

63- Em consequência disso, a 2ª A. teve necessidade de ocupar parte das férias, reduzindo o seu descanso depois de um ano de trabalho dedicado às aulas e à elaboração do manual XEQMAT 11º, a contactar colegas para combater a confusão gerada pela existência dos dois manuais com o, essencialmente, idêntico título;

64- Denotando então sinais de irritação, fadiga e cansaço, por não ter podido aproveitar, como habitualmente, na plenitude, aquele período de férias escolares;

65- A Autora sentiu-se ainda profundamente desgostosa com a possibilidade do seu trabalho vir a ser confundido com o constante do manual das RR e colocar em causa a sua reputação e o reconhecimento da paternidade do seu trabalho...

66-...e em consequência disso, a segunda Autora viveu todo este período num estado de ansiedade e angústia...

67-...causando-lhe problemas e à sua vida familiar;

68- Os manuais de Matemática denominados XEQMAT (com o E invertido) 10 e XEQMAT 11 e o XEQMAT 12 foram criados (elaborados) em regime de colaboração pelo 1º Autora AA e pela autora Dra. DD e editados pela Editorial O L..., há mais de 12 anos;

69- Desde sempre e até 2003 a obra de Matemática e título foram publicados em nome dos dois co-autores – AA e DD, pela Editorial O L...;

70- Já no princípio do ano de 2003 a Editorial O L... dava sinais de graves dificuldades financeiras;

71-...ao ponto de no ano de 2003 a Editorial O L... não ter pago a diversos autores direitos que se encontravam vencidos pelo menos há muitos meses;

72-...nem possuir capacidade financeira para produzir os diversos manuais escolares que tinham que estar no mercado no final de Agosto ou princípio de Setembro;

73- Foi nesse conT... que o Autor AA, o único co-autor vivo dos manuais XEQMAT 10, XEQMAT 11 e XEQMAT 12 anteriores a 2003, rescindiu de mútuo acordo o contrato de edição que outorgara com a Editorial O L... e optou por celebrar os contratos de edição aludidos atrás, nos Factos Assentes, com a A F...C..., CRL, pagando-lhe esta toda a dívida da O L...;

74- Por ocasião da edição do manual XEQMAT 10, para a nova vigência que se iniciava no ano 2003/2004, o autor AA, no uso dos seus direitos, decidiu proceder a algumas alterações ao conteúdo do referido manual...

75-...convidando a professora BB a colaborar consigo nas referidas alterações;

76-...e autorizou-a a constar como co-autora dessa nova vigência;

77- Foi no conT... aludido nos itens 70 a 76 que a co-autora assinou com a F...C... um contrato de edição para a nova vigência do manual XEQMAT 10;

78- O manual XEQ MAT 11 dos Autores é uma obra que foi elaborada para ter em conta o novo programa para os anos lectivos iniciados em 2004;

79- Os anteriores manuais XEQMAT 11, elaborados em colaboração por AA e DD, dirigiram-se para um programa distinto relativo ao ano lectivo iniciado em 1993;

80- O manual XEQMAT 11 dos lºs dois A.A. possui conteúdos únicos, uma metodologia própria e muito diferente, assim como um estilo específico e distinto, como logo se revela no uso sistemático e inovador de actividades propostas para introduzir ou aprofundar conceitos;

81- … Sendo que pouco mais do que algumas “Notas Históricas” e exercícios tipo constavam em anterior manual para o 11° ano da autoria, em colaboração, do primeiro Autor com DD;

82- …cuja obra, no essencial, se consubstanciava numa narração de factos dados pela História ou de exercícios recomendados no programa ou constantes de provas de exame, tendo carácter expositivo;

83- O manual XEQMAT 11 é uma ferramenta dirigida para o trabalho na aula, assentando a sua metodologia na realização de actividades a desempenhar pelos alunos e que implicam experimentação, investigação, uso de calculadora, sendo na sua base que se parte para o desenvolvimento das partes teóricas;

84- Os Autores elaboraram e editaram obras de sequência para os 12º e 10º anos para períodos de adopção posteriores àquele que respeita o manual para o 10º ano que é editado pela 1ª Ré;

85- No contrato de edição assinado pelo primeiro Autor para o manual para o 11º ano junto como doc. nº 3 à contestação trata-se de obra de Julho de 1998;

86- O manual para o 12º ano junto como doc. 5 com a contestação trata-se de um manual da antiga vigência entregue em Novembro de 1999;

87- O manual XEQMAT para o 10º ano, relativo à vigência para os anos de 2003 e seguintes, é uma obra nova que foi elaborada pelos dois primeiros A.A. para ter em conta o novo programa de Matemática;

88- O manual apresentou como co-autora o nome de DD em virtude de constituir uma actualização em relação ao anterior, reflectindo, a obra, também o seu saber e inteligência;

89- I... M... V... L... (ou DD) faleceu no dia 2/12/1999.

Como é sabido e entendimento unânime, na doutrina como na jurisprudência, o thema decidendum dos recursos é definido pelas questões postas nas conclusões das alegações do recorrente, sendo certo que, como é também, jurisprudência firme, por questões a resolver não devem tomar-se as considerações, argumentos, motivações, juízos de valor produzidos pelas partes, ou, até, factos instrumentais, porquanto o tribunal apenas tem que dar resposta especificada ou individualizada às questões que directamente se reportam à substanciação do pedido e da causa de pedir (cl art. o 6840 nº 3, 6900 nº 1 e 6600 nº 2. todos do CPC).
A pretensão recursiva destina-se a impugnar, alterar ou revogar as decisões dos tribunais inferiores e, nessa conformidade, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça destinam-se, ressalvada a situação do recurso, nos termos do artigo 7250 do CPC- a impugnar as decisões da Relação e não da primeira instância e argumentar contra os seus fundamentos.
É que, o nosso sistema jurídico segue o modelo de recurso de revisão ou de reponderação. o que quer dizer que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não alegada perante o mesmo ou sobre pedidos que lhe não foram formulados.
Ademais e por consequência do que atrás ficou dito, os recursos não se destinam ao julgamento de questões novas, mas, tão só as questões já decididas (ver Teixeira de Sousa e Amâncio Ferreira em, respectivamente e, Estudos Sobre o Novo Processo Civil pág. 395 e Manual Dos Recursos..., 7ª Edição, pág. 155).

No caso e como é seu privilégio (art.º 684 nº3 do CPC), os recorrentes restringiram o objecto do recurso às seguintes questões:
Ponto 1-Violação do principio da igualdade de armas (ponto III nº 2)
Ponto 2 -Direitos de Autor (ponto III nº 5)
Ponto 3-pressupostos da obrigação de indemnizar (ponto III nº 6), e, ainda,
Ponto 4-O ponto EE das conclusões das recorrentes, sobre o qual o Tribunal da Relação se não pronunciou
Vejamos, então
Ponto 1-Não tem razão o recorrente.
O referido princípio tem o seu assento no artigo 3º-A do CPC que, com a epígrafe “igualdade das partes” assim reza:
“O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades no uso do meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais”
O princípio da igualdade das partes consagrado neste normativo pretende significar que todas as partes no processo têm os mesmos direitos e garantias quanto a oportunidades e condições processuais para a defesa das suas pretensões à definição e tutela do seu direito; a emanação mais forte desse princípio é o rigoroso cumprimento do contraditório. Ora, sendo a sentença o coroar de todo o processo, ficando à porta todos os actos processuais que a precederam, será nestes e não naquela que se cumprirão ou não os princípios atrás referidos.
Sendo assim, o que, no acórdão sob impugnação a este respeito, poderia, quando muito, ter acontecido era um erro de julgamento, na avaliação e integração da situação processual, relatada pelos recorrentes, mas que não ocorreu, também, porque, como se escreve no acórdão impugnado e chamando à colação o artigo 664º, o juíz ao elaborar a sentença não está sujeito...às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.
Não se deve olvidar que a frase do discenso é a que consta do relatório da sentença (fls. 563 vs) e que diz “ apenas os A discutiram o aspecto jurídico da causa, apresentando alegações de direito...
Mas daqui não se pode concluir como fazem os recorrentes...que o juíz apenas teve em conta o as alegações de direito da outra parte e que tenha incumprido qualquer regra ou princípio do direito adjectivo, sendo certo. aliás, que a quase totalidade desses incumprimentos são sindicáveis através de recurso.
Por outro lado, a dita frase inserida num relatório duma sentença, reportando-se um facto que não tinha necessariamente que ter sido ali consignado é inócuo em termos de impedir que, (v.g., no seguimento da elaboração da sentença) o juíz tivesse, dado conta do eventual lapso, reparando então na inclusão das alegações de direito dos recorrentes tomando-as, então em consideração
Pontos 2 e 3- Os recorrentes expressamente referem que, por via de o acórdão impugnado ter remetido nessa parte para os termos da decisão e fundamentos da sentença da 1ª instância (aliás permitido pelo art. 713º nº5 do CPC), também eles próprios se sentiam legitimados a reproduzir nessa parte as alegações que tinham produzido para a Relação.
E assim fizeram, reportando-se, as mais das vezes à sentença da 1ªinstância,reproduzindo appertis verbis, o que alegaram na apelação, nada mais tendo dito de novo.
Não desconhecemos o tratamento que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem dando a situações desta natureza, indo de soluções que consideram tal atitude dos recorrentes como falta de alegações, havendo lugar à deserção da instância do recurso, até àquelas que, então, consideram legitimado, por parte do julgador, o uso da faculdade de remissão do art. 713º nº 5, ou, apenas, uma apreciação mais sucinta do objecto do recurso (Ver, por todos, o acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2006 - jstj/net).
Assim sendo apreciaremos sucintamente tais questões.
Para nos situarmos, diremos, perfunctóriamente, que, estamos no campo da propriedade intelectual, numa das suas duas vertentes - a do direito de autor e dos direitos conexos que abarcam as obras literárias e artísticas (romance, ensaio, poema, teatro, filme, desenho, escultura, arquitectura, etc...); os direitos conexos são os direitos, de que são titulares os artistas intérpretes ou executantes, sobre as suas prestações, os produtores de fonogramas e videogramas sobre os seus produtos e os organismos de radiodifusão sobre os seus programas de rádio e televisão; a outra das vertentes é a da propriedade industrial que compreende as invenções, as marcas, os desenhos e os modelos industriais e as indicações geográficas. (apud GDA - M da Cultura-net.)
Rege, nesta matéria, fundamentalmente o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo D L 63/85 de 14 de Março e alterado, sucessivamente, pelas Leis 45/85 de 17/09 e 114 /91 de 03/09, pelos DL 332/97 e334/97, ambos de 27/11 e pelas Leis 50/2004 de 24/08, 24/2006 de 30/06 e pela Lei 16/2008 de 01/04.
Aliás esta última alteração teve como principal propósito a transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva nº 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual visou reforçar o respeito e protecção dos direitos de propriedade intelectual e uniformizar procedimentos consequentes nesse sentido na UE.
Com a mesma génese e direccionadas para o mesmo fim podemos referir, ainda:
- A Directiva do Conselho 93/83/CEE de 27/09/1993
- A Directiva do Conselho 93/98/CEE de 29/10/1993
- A Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22/05/2001
Falando na abrangência além fronteiras dessa ideia de reforço da protecção dos direitos, não poderá ficar esquecida, de entre as Convenções Internacionais, a Convenção de Berna, relativa à protecção das obras literárias e artísticas de 8 de Setembro de 1886, completada em Paris em 4 de Maio de 1896 revista em Berlim em 13 de Novembro de 1908 completada em Berna em 20 de Março de 1914 e revista em Roma em 2 de Junho de 1928 em Bruxelas em 26 de Junho de 1048, em Estocolmo em 14 de Junho de 1947 e modificada em 2 de Outubro de 1979.
Esta Convenção, como, facilmente se concluirá do cotejo dos respectivos T...s, é bem a matiz do nosso Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Regressando aos autos, em continuação, diremos que os recorrentes não têm razão também nestas questões em análise.
Face aos factos apurados e á lei e, mesmo, face à normal e comum experiência de vida, representada por um homem médio, de mediana cultura, não pode deixar de concluir-se que o título em causa XEQMAT é um titulo original, não banal e inconfundível com qualquer outro título.
Bem ao contrário do afirmado pelos recorrentes, trata-se de um título revelador de uma alta criatividade, de um profundo conhecimento da matéria que contem, de psicologia e de pedagogia daquela área de ensino de uma aturada construção com o previsível fim, entre outros, de que o aluno, ouvindo ou lendo o titulo (a que, seguramente de modo pensado, foram subtraídos os dois “EE finais e o hífen”) sentir-se-ia porventura mais certo de vencer o suposto obstáculo da dificuldade da disciplina
Atento o que fica dito, forçosa é a conclusão de que tanto a obra como o título, face à lei (artigos 1º nº1, 2º nº 1 a), 4º do CDADC) têm a protecção prevista no Código em apreço, protecção que abarca ainda o direito dos respectivos autores, cujo conteúdo vem previsto e regulado no artigo 9º e seguintes do mesmo Código, sendo ainda oportuno recordar que no artigo 42º da Constituição se estatui o princípio e a garantia da liberdade de criação intelectual artística e científica.
O direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade).
. Os recorrentes questionam que o direito de autor abranja BB.
Porém, sem razão
É que os factos apurados demonstram que a referida autora foi chamada à obra XEQMAT 11 por um dos seus dois autores/criadores, tendo o seu contributo sido substancial e decisivo, deixando uma obra substancialmente diferente da anterior e a marca do seu trabalho
Não foi, pois, uma parte acessória. Não se trata de obra colectiva ou compósita mas de uma obra feita em colaboração (art. 16º nº1), daí o accionamento do artigo 17º n1, que estabelece, quanto a todos quantos nela tenham colaborado um exercício comum, segundo as regras da compropriedade, do direito de autor Ficou na capa como co-autora, razão por que sempre beneficiaria BB da presunção não elidida de co-titular do direito de autor prevista no art.27º nº 3 do CDADC.
Sobre esta problemática (conceito, natureza, conteúdo e tratamento jurídico do direito de autor e dos direitos conexos), podem ver-se (de entendimento uniforme nesta questão) os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30-01-2001 (00A2668/jstj/net); 14-03-2006 (06B231); 17-04-2007(07B755); 01-07-2008 (08A1920).
O direito à indemnização
Façamos um apanhado breve dos pressupostos da responsabilidade civil:
A responsabilidade civil, em geral, colhe os seus fundamentos na verificação de determinados pressupostos que são: o facto e nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
O facto é entendido na sua objectiva consideração e que consubstancia a violação do direito de outrem (ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) - v. Prof. A. Varela "Das Obrigações em Geral", I, pág. 403-404~ Prof. Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", I, pág. 337; Prof. Pereira Coelho "o nexo de causalidade na responsabilidade civil", pág. 64; Prof. Almeida Costa, "Direito das Obrigações", pág. 176 e segts.
O que fica dito respeita tanto à responsabilidade civil contratual como ao extra contratual existindo naquela, porém, numa prévia relação jurídica obrigacional que nesta não existe.
O Código Civil (Artºs. 483, 496, 562 a 564 e 566, designadamente) regula, com rigor os pressuposto da responsabilidade civil extra contratual, tanto a derivada de actos ilícitos ou subjectivos como a derivada de actos lícitos ou objectivos. Nos actos ilícitos a ilicitude ou a antijuricidade destes funciona como um elemento caracterizador, não constituindo elemento ou pressuposto autónomo.
O nexo de imputação ou ligação do facto ilícito (por acção ou omissão) ao agente há-de conter uma imputação culposa, subjectiva e compreende o juízo que o agente fez não só objectivamente injusto mas cuja injustiça ele conheceu ou pode conhecer e que tal lhe seja pessoalmente reprovável (Karl. Larenz "Derecho de Obligaciones", 11, 1959, pág. 570).
O mecanismo da responsabilidade civil funciona, em geral, sempre da mesma forma, o facto (seja ilícito ou proveniente de uma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva respectivamente) e o dano ou prejuízo, por seu turno, há-de ligar-se a facto por um nexo de causalidade (V. Dário Martins de Almeida " Manual de Acidentes de Viação", 3a. edição, pág. 50).
É claro que se fala de causalidade adequada e esta não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas no processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Essencial, nesse mecanismo é que entre as condições do dano - que podem ser várias - esteja o facto ( v. Prof. A.Varela, cf. cit., I, pág. 750 e 752 e Ac. da Relação de Évora de 8.6.89 - C.J. 1989,3°., pág. 275).

Quanto à culpa, ela é a expressão de um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente que, face ás circunstâncias especiais do caso, deveria ter agido doutro modo, ou por este ter actuado ou deixado de actuar contra o dever que se lhe impunha quer em actuação diferente, quer em actuação que não levou a cabo, tudo de acordo com as normas jurídicas tomadas na sua função imperativa estatuidoras de deveres ainda que gerais (v. Prof. A.Varela, cfr. cit., I; pág. 442; Prof. Pessoa Jorge "Ensaio" sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 315 e Prof. Figueiredo Dias "o Problema de Consciência da Ilicitude).
O critério de avaliação da culpa reside na formulação de um juízo de prognose póstuma de acordo com o qual, ponderando o condicionalismo concreto, se tenha de concluir segundo as regras de experiência comum que os outros agindo em condições e pressupostos análogos aos que se verificaram e levaram à actuação do agente, teriam previsto a realidade típica do evento.
Posto que se assentou já que as duas primeiras AA são autoras da obra e que a terceira A é editora da mesma e que, nessa qualidade pretendem ser indemnizadas, pelas Rés vejamos então, se, apelando para os princípios e pressupostos da responsabilidade civil (no caso, extra contratual) e trazendo àqueles os factos provados e consolidados, os ditos pressupostos resultam ou não preenchidos
E a resposta só pode ser positiva.
Os factos sob os números 54 a 67, traduzem bem e “ ex abundante” a conduta ilícita, violadora dos direitos morais dos AA, por banda dos RR, e as consequentes e causais ofensas danosas concretas nos AA, ligando-se o dano ao facto ilícito dos RR pelo nexo de causalidade e o facto ilícito aos RR pelo nexo de Imputação
E assim se constituiu o direito dos AA à indemnização e a cargo dos RR o dever de a satisfazer
Abre-se, aqui, um parêntesis, para referir que, no campo da responsabilidade civil por violação ilícita dos direitos de autor ou dos direitos conexos, após a redacção que lhe foi dada pela lei 16/2008 de 1 de Abril, o CDADC no seu art.º 211º, passou a conter a estatuição, nas suas linhas gerais, dos artigos 483º, 496º, 562º a 564º e 566º do C Civil, acrescido de segmentos próprios consolidando, assim, um quadro normativo com regulação específica, nessa importante matéria, aliás bem a jeito do T... e do propósito da directiva 2004/48/CE de 29 de Abril, agora transposta para o nosso direito interno.
O montante encontrado mostra-se adequado e equilibrado
Ponto quatro - Dizem os recorrentes que (... na conclusão EE das alegações dos RR a Relação não se pronunciou sobre essa questão, sendo que o deveria fazer já que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações)·
A conclusão EE referida diz assim: “As RR podem elaborar coordenar e editar uma obra com o Título XEQMAT destinada ao ensino, que não da matemática, desde que o público não seja induzido em erro pela identidade ou semelhança dos títulos”.
Vejamos.
Á guisa de questão prévia, haverá de acentuar-se que a Relação não tinha que tomar, necessariamente conhecimento e apreciar esse facto, pela simples razão de que esse facto, não se reportando directamente à substanciação do pedido ou da causa de pedir, ou seja, não sendo uma questão que, à semelhança do que acontece no artigo 660º do CPC, as partes tivessem, directamente, definido (pouco importa a forma) como sua pretensão que integrasse e se esgotasse no inicialmente pedido ou na casa de pedir, essa “questão”, repristinada agora pelos recorrentes não constitui uma verdadeira “questão a resolver”
E é, apenas, a ausência total, de apreciação e de resolução desse tipo de questões que pode integrar a nulidade da omissão de pronúncia contida no artigo 668º nº1 d) 1ª parte do CPC.
E, a propósito, deve acentuar-se que, diferentemente do afirmado pelos recorrentes não são as conclusões das alegações que constituem o objecto dos recursos mas sim as questões que essas conclusões encerram, como é, aliás, totalmente consensual e pacífico na doutrina e na jurisprudência
Mas, ainda assim, o que se constata é que a Relação apreciou a questão em que esse facto, meramente instrumental, (da conclusão EE) se integra, que é, afinal, a da detenção ou não, por banda dos recorridos dos direitos autorais, que para si invocam.
É certo que os recorrentes também utilizam o facto em apreço (da conclusão EE) para o transformarem em pedido a final das conclusões das alegações, mas, obviamente, o pedido de que atrás falámos não é esse. é o da acção.

III- Face ao exposto, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 8 de Janeiro de 2009

Rodrigies dos Santos (Relator)
João Bernardo
Oliveira Rocha