Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001856 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010400733 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22/74 | ||
| Data: | 07/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nulo o acordão proferido em conferencia quando o relator "converteu" o requerimento do Reu, em que este pedia a reinquirição de testemunha ja ouvida, num possivel "objectivo de emissão de acordão pelo Tribunal em conferencia. II - A nulidade resulta de o Tribunal conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento (artigo 668, n. 1, D do Codigo de Processo Civil). | ||