Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1254/20.1T8BRG.G2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
LIMITES DO CASO JULGADO
FUNDAMENTOS
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
OBJETO DO PROCESSO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Os requisitos do art. 581.º do Código de Processo Civil devem interpretar-se de acordo com a directriz substancial traçada no n.º 2 do actual art. 580.º, onde se afirma que a excepção de caso julgado litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrente: AA

Recorridos: BB e marido, CC; DD e marido, EE; FF e marido, GG, HH; II e JJ; KK e mulher LL; MM; e NN e marido, OO


I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa com processo comum contra:

I. — BB e marido, CC;

II. — DD e marido, EE;

III. — FF e marido, GG,

IV. — HH, viúva;

V. — II e JJ;

VI. — KK e mulher LL;

VII. — MM, solteira,;

VIII. — NN e marido, OO,

pedindo:

I. — que seja declarada a nulidade, por simulação, da dação em cumprimento do prédio identificado no art. 9.º da petição inicial, presentemente descrito na CRP de ... sob o n.º 566-..., titulada pela escritura pública celebrada em 16 de Março de 2005;

II. — que sejam cancelados todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade sobre aquele prédio a favor dos 1.ºs Réus;

ou, alternativamente:

III. — que seja declarado que a dação em cumprimento a favor dos 1.ªs Réus encobre uma doação pelos pais dos 1.ªs Réus da sua meação e do seu quinhão hereditário, sujeita à condição resolutiva dos donatários tratarem dos doadores;

IV. — que sejam cancelados todos os registos e averbamentos posteriores à inscrição da propriedade sobre aquele prédio a favor dos 1.ºs Réus;

ou, subsidiariamente,

V. — que os Réus sejam condenados a pagarem à Autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 8.000,00, com os juros que entretanto se vencerem, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

2. Os Réus contestaram, deduzindo, designadamente, a excepção dilatória de caso julgado, formado sobre a decisão proferida no processo n.º 1334/15.5...

3. O Tribunal de 1.º instância proferiu um primeiro despacho (despacho saneador), em que julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelos Réus, e um segundo despacho, em que indeferiu a junção aos autos de gravações audio e video relativas a audiência de julgamento do processo n.º 1334/15.2...

4. Os Réus interpuseram recurso de apelação dos dois despachos.

5. Quanto ao primeiro despacho (despacho saneador), finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. — No Douto Despacho recorrido não existe fundamentação da Decisão relativa às causas de pedir destes autos e do processo nº 1334/15.2... findo no Juiz 1 do extinto Juiz Local Cível de ..., já transitado em julgado, violando-se por conseguinte o disposto no artigo 607º e provocando a sua nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 alínea b), ambos do C.P.C.

2. — Foi transcrito na sua página 5 o teor do artigo 581º do C.P.C., indicando-se a necessidade de verificação entre duas acções da identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, tratando-se nas paginas seguintes da explicitação sobre a existência ou não dessa tríplice identidade,

3. — no entanto, enquanto no Douto Despacho se refere aos nomes de apenas algumas das partes quanto à alegada excepção de ilegitimidade passiva, quanto à alegada excepção de caso julgado, estranhamente, não são referidas nenhumas das partes em causa em ambas as acções, escamoteando-se com evidência a identidade de SUJEITOS, seguindo-se nas páginas 6, 7 e 8 toda a fundamentação teórica e de Direito no sentido da admissibilidade da verificação de existência de excepção de caso julgado, sem qualquer fundamentação em sentido inverso, para se decidir “…conclui-se que não se verifica nos autos uma exceção dilatória de caso julgado,…”.

4. — E em relação a esta mesma excepção, quanto aos PEDIDOS verifica-se a mesma situação de nulidade, pois são referidos todos os pedidos de ambas as acções para depois se decidir que “…os pedidos apenas parcialmente coincidem…”, admitindo-se aqui, contraditoriamente, a existência de caso julgado como excepção processual.

5. — A Douta Decisão termina sem nada se referir às CAUSAS DE PEDIR, que numa única linha na página 8 e sem qualquer tratamento e/ou fundamentação concreta e específica apenas se escreveu “….sendo certo que os fundamentos – causa de pedir – são, no geral, diversos.”

6. — Não será correcto e aceitável o tratamento e julgamento da verificação de excepção de caso julgado, da forma genérica e sem qualquer fundamentação, tal como se decidiu quanto aos SUJEITOS e às CAUSAS DE PEDIR”, que são os mesmos nos dois processos em causa, violando-se o disposto no artigo 607º do C.P.C., porque não se encontra fundamento algum e bastante para esta decisão que nem refere em concreto quais as CAUSAS DE PEDIR e nem individualiza quais os SUJEITOS nos dois processos.

7. — Também se alterou neste Douto Despacho o valor da causa sem qualquer fundamento e em violação do Principio da Hierarquia dos Tribunais, facto e decisão já objecto de reclamação, pois o valor do processo já foi Doutamente decidido em Incidente de verificação do valor da causa pelo Juiz 5 do Juizo Central Cível de Braga e pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2021., ref. nº .....55., constante dos autos.

8. — Por outro lado, o Douto Despacho recorrido demonstra nas suas páginas 5, 6, 7 e 8, concretamente em relação à verificação da identidade de PEDIDOS e SUJEITOS nos dois processos em causa, contradições e ambiguidades que tornam a Douta decisão incompreensível e o Despacho ferido de nulidade, verificando-se tal situação na página 5 – 3º parágrafo – em relação à Decisão, uma vez que em relação aos ora recorrentes é objectivo existir física e juridicamente identidade de SUJEITOS. Vejamos o sentido defendido nesta matéria pelos vários Exmos Prof. Doutores como Rui Pinto, Lebre de Freitas entre outros e vários Doutos Acórdãos dos Tribunais da Relação tal como o Douto Acórdão da Relação de Coimbra nº 3435/16.3 T8VIS-A.C1., de 12.12.2017, e mesmo Acórdãos do S.T.J. tais como Doutos Acórdãos nº 2104/12.8TBALM.L1.SI. 2ª Secção, de 14.01.2021., nº 5992/13.7TBMAI.P2.S1. 1ª Secção, de 08.01.2019, entre outros, sendo particularmente relevante toda a fundamentação e Doutrina e Jurisprudência constante do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, 1ª Secção, de 05.12.2017.

9. — E assim também aqui se defende contradição nos fundamentos e na própria exposição do Douto Despacho em relação à decisão proferida, a qual até se torna ambígua, ao julgar a não verificação de caso julgado depois de explanar no inicio os vários PEDIDOS da autora em ambos os processos aqui em causa, neste e no processo já transitado em julgado nº 1334/15.2... findo no Juiz 1 do extinto Juiz Local Cível de ..., sendo em ambos os processos o pedido principal a declaração de nulidade de contrato, em ambos os processos sendo a CAUSA DE PEDIR a simulação do referido contrato que o Douto Despacho classificou como “….sendo certo que os fundamentos – causa de pedir – são, no geral, diversos.” Nem referindo quais as causas de pedir num e noutro processo, e quanto aos sujeitos e pedidos processuais em ambos os processos, de novo nada identificando o Douto Despacho recorrido, também não deu conta nem admitiu que existem partes iguais fisicamente tal como os recorrentes e autora, e as restantes partes, tal como a autora os encaixa nestes autos, também enquadrados na identidade de sujeitos pela sua posição jurídica.

10. — Suficiente será atentar-se ao ultimo parágrafo da pagina 6 do Douto Despacho recorrido para se poder concluir da contradição/oposição desta Decisão, que admite pedidos parcialmente coincidentes, que não identifica os sujeitos, verificando-se mesmo nessa passagem do Douto Despacho que Decisão e fundamentação quanto aos sujeitos se contrapõem e em nada se confluem gerando ambiguidade e por final a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) e c) do C.P.C.

11. — Por outro lado, e tendo por base que na página 8 se refere “…relegar para momento posterior apurar se se verifica uma situação de autoridade de caso julgado nos termos acima referidos.” , o que desde logo se torna ambíguo no contexto do teor e Decisão do Douto Despacho, pressupondo que o Tribunal conhece uma outra decisão proferida e transitada em julgado sobre este mesmo litigio, não será defensável que no mesmo Despacho o Tribunal, com base na mesma questão controvertida do outro processo já decidido com formado trânsito em julgado, formule e recrie temas da prova diferentes e assentes em meras formulações da autora não factuais e instrumentais ou acessórios em relação ao objecto dos presentes autos, temas que conflituam mesmo com questões e factos julgados e decididos no referido processo transitado em julgado, conforme e no sentido do Doutamente defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 2777/12.1TBBRG.G1. DE 17.12.2014. .

12. — Ademais, este Despacho vem criar ambiente de ainda maior perplexidade e mesmo descrédito na Justiça e neste Tribunal, até porque o processo transitado em julgado nº 1334/15.2... findo no Juiz 1 do extinto Juiz Local Cível de ... foi aqui julgado pelo mesmo Juízo, ficando mesmo em causa a boa administração da Justiça por se colocar a possibilidade de segundo julgamento sobre questões idênticas e repetidas, mais grave, permitindo-se que se brinque” com a Justiça repetindo acções com a simples mudança de algumas palavras.

13 — Pelo que, por todas as alegações, razões e conclusões apresentadas e outras que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação, Superior e Doutamente suprirão e aplicarão, peticionam os recorridos a total procedência do presente recurso, com a anulação do Douto Despacho em causa, substituído por outro que julgue verificada a excepção de caso julgado com ofensa de autoridade de caso julgado…”.

6. Quanto ao segundo despacho, finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões.

1. — No Douto Despacho supra identificado que se refere e se decide pela admissão do recurso apresentado em 05.09.2022 (…) pelos ora recorrentes, do Douto Despacho Saneador, concentra-se no mesmo outras Doutas Decisões quanto a não admissibilidade dos meios de prova requeridos pelo recorrentes bem como relativamente à fixação do Objecto do Litígio e Temas da Prova e quanto à reclamação do valor do processo agora alterado (por manifesto lapso e mecânica troca de números) naquele Douto Despacho Saneador, matéria de que se recorre, com base na violação do preceituado nos artigos 421º, 608º nº 2 e 614º do Código do processo Civil.

2. — Quanto à questão da admissibilidade de meios de prova apresentados pelos recorrentes (ficheiros áudios da Audiência de Julgamento do processo já indicado nº 1334/15.2... findo no Juiz Local Cível – Juiz 1 de ..., desta Comarca) rejeitados pelo Douto Despacho aqui recorrido, com fundamento na salvaguarda do principio da imediação, desde logo se defende, com o devido respeito por Douta opinião, que tal elemento de prova enquadra-se no artigo 421º do C.P.C., como mais um elemento de prova, e no respeito dos princípios da igualdade entre as partes processuais, principio do dispositivo mesmo enquadrado ou mitigado com o principio inquisitivo, sem qualquer violação do princípio da imediação no Julgamento a realizar nestes autos.

3. — Depois de notificados os ora recorrentes do Douto Despacho Saneador, com indeferimento da verificação da excepção de caso julgado agora referido, cujo Douto Despacho referiu na sua parte final, na sua oitava página, terceiro parágrafo, “…entendendo-se, contudo, relegar para momento posterior apurar se se verifica uma situação de autoridade de caso julgado nos termos acima referidos.” Nesse contexto, os recorrentes, também porque não se realizou a Audiência Prévia, apresentaram em tempo o seu requerimento probatório em conformação com o Douto Despacho Saneador, aliás, que ainda não transitou em julgado por virtude do recurso apresentado e supra indicado, com apresentação de testemunhas, documentos e ficheiros áudio da Audiência de Julgamento do referido processo findo e indicado no ponto anterior, precisamente para comprovação com mais um mero elemento de prova conjugado com os restantes, do que já ficou comprovado em Tribunal.

4. — Efectivamente, não poderá este Tribunal, salvo o devido respeito por Douta Opinião, rejeitar e fundamentar a rejeição de tal meio de prova com o fundamento de salvaguarda do princípio da imediação, o qual nunca por nunca estará em causa pela apresentação de tais meios de prova, desde logo porque também se entende e se defende que tais provas não vão substituir a prova produzida em julgamento nos presentes autos mas complementar ou poder ser conjugada sempre em função do juízo de valoração do Tribunal, mais se alegando que tais meios de prova, com as garantias judiciais com que foram produzidas – em Julgamento válido e com o pleno exercício do contraditório, com Douta Sentença válida e transitada em julgado – têm todo o seu valor legal extra processual, não podendo ser negada a sua apresentação nestes autos, acrescentando-se também que as partes são as mesmas, sendo os ora recorrentes aqui réus e réus no outro processo em que em ambos são autores a mesma pessoa aqui recorrida.

5. — Pelo que e salvo o devido respeito, o Douto Despacho recorrido não respeita o preceituado no disposto no artigo 421º do C.P.C., tal como os princípios da igualdade, iniciativa processual das partes, principio dispositivo, e mesmo o direito das partes à sua prova, legal, admissível, legitima, digamos mesmo com propriedade, a sua prova possível e acessível em certo momento e contexto, com vista à total colaboração para a descoberta da verdade material, sem qualquer prejuízo para o principio da imediação, também conjugado com a jurisprudência quer dos Tribunais das Relações quer do Supremo tribunal de Justiça, de que se apresenta como mero exemplo o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 3459/12.0TJVNF-D.G1 de 04.02.2016.

6. — O Douto Despacho recorrido podia ter Doutamente decidido a matéria relativa a questão da reclamação, não apenas porque as reclamações são anteriores ao recurso como e sobretudo se tratam aí de questões que apesar de referidas nas alegações não constituem o verdadeiro objecto do recurso a que se refere o Douto Despacho aqui recorrido.

7. — Também por razões de economia e celeridade processuais, se defende agora que o Tribunal podia, nos termos do artigo 614º do C.P.C., ter evitado prolongar-se tal questão tão facilmente resolvida por simples Despacho a manter o valor correcto do processo já decidido por Douto Despacho de Fls. 214 e 215 com ref. Nº .......49 e por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nestes autos em 15.06.2021., ref. Nº .....55, até porque no Douto Despacho Saneador se verifica que se tratou de troca de números entre o valor fixado para o processo e o valor do decaimento do pedido inicial da autora, ora recorrida.

Pelo que, por todas as alegações, razões e conclusões apresentadas e outras que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação, Superior e Doutamente suprirão e aplicarão, peticionam os recorridos a total procedência do presente recurso, com a substituição do Douto Despacho em causa por outro que julgue admissível e pugne pelo deferimento das provas apresentadas pelos recorrentes, e que sejam alterados o conteúdo do Obecto do Litigio e dos Temas da Prova no sentido das reclamações apresentadas e rectificado o erro ou mero lapso material de escrita do valor do processo…”.

7. O Tribunal da Relação de Guimarães conheceu o recurso do primeiro despacho, julgando-o procedente, por estarem preenchidos os pressupostos da excepção de caso julgado, e não conheceu do recurso do segundo despacho, dando-o como prejudicado.

8. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Por todo o exposto, julga-se procedente a Apelação e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a exceção dilatória de caso julgado e absolvendo-se os RR da instância.

9. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso do douto Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos Réus BB e marido CC, revogando a decisão recorrida e, em consequência, julgando procedente a exceção dilatória de caso julgado e absolvendo os Réus da instância.

2. Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito.

3. Na esteira do preceituado na lei, a Recorrente propende no sentido de não estarmos perante uma exceção de caso julgado, por carência da tríplice identidade.

4. No que concerne à identidade de sujeitos, relembra-se que as partes da relação material controvertida configurada na ação sob o n.º 1334/15.5... eram as seguintes:

Autora: AA;

Réus: BB e marido CC.

Já nos presentes autos constam como Réus, para além daqueles, os outros 7 (sete) irmãos da Autora e respetivos cônjuges.

Verifica-se desde logo que apenas há identidade de sujeitos do lado ativo. Assim, não se pode afirmar que os Réus são as mesmas partes e que ocupam a mesma posição jurídica dos Réus na ação supra identificada.

Aliás, como facilmente se extrai do processo, alguns dos Réus da presente ação invocaram nas respetivas contestações a ilegitimidade passiva para a ação, tendo o Tribunal decidido pela improcedência da exceção.

A verdade é que foi no Processo n.º 1334/15.5..., através do depoimento dos seus irmãos, na qualidade de testemunhas da Recorrida, que a Recorrente tomou conhecimento que os seus irmãos estavam todos conluiados para a enganar.

A Recorrente acreditava, à data, que tanto ela como os outros irmãos eram alheios ao conluio, ainda que estes não fossem alheios ao negócio da transmissão do prédio. Considerava-os também terceiros.

Para além do acordo celebrado entre os seus pais e os primeiros Réus, em que estes tratariam daqueles sãos como sãos e doentes como doentes e em contrapartida ficaram com o prédio identificado no art. 9.º da petição inicial, foi com grande admiração que a Recorrente ficou a saber que os demais irmãos também receberam € 2.500,00 cada um no seguimento do acordo.

Só a alegação desta conjetura altera tanto os sujeitos, como a causa de pedir e, consequentemente, os pedidos.

A Recorrente fundou a precedente ação num acordo entre os falecidos pais (declarantes) e os primeiros Réus (declaratários), assente na celebração de um negócio que não corresponde à vontade real, com o intuito de enganar terceiros (os restantes irmãos, onde se inclui a Recorrente).

É que, não sendo os demais irmãos parte” na referida ação, apresentando-se, antes, como terceiros, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz enquanto partes, é certo que não podiam osmesmos lançar mão do instituto do recurso” caso julgassem a sentença desfavorável, o que, à partida, poderá ser possível nesta ação.

Por seu turno, estando afinal todos os irmãos conluiados, não sendo estranhos ao processo, devem os mesmos também ser considerados parte passiva da presente demanda.

Não é verdade, como defende o Acórdão, que a presença dos demais Réus nesta ação apresenta-se como mera fictícia, não tendo a Autora, ora Recorrente, deduzido nenhuma pretensão, nem alegado qualquer facto jurídico que lhes seja imputado e que suporte qualquer pretensão contra os mesmos.

Também não é verdade que os sujeitos da relação material controvertida tal como ela é apresentada pela Recorrente são só os primeiros Réus, na medida em que a Recorrente alega ao longo da sua petição inicial o conluio dos outros Réus, como se extrai, por exemplo, do facto 47.º que diz: O negócio real, como supra explicado, era um outro, que previa o pagamento do valor de € 2.500,00 a cada um dos restantes herdeiros pelos seus falecidos pais”.

Nesta sequência, não pode o Tribunal asseverar que os únicos Réus envolvidos no negócio simulado foram os primeiros Réus quando a Recorrente apresenta os restantes irmãos como sujeitos da relação material controvertida e, por consequência, parte da simulação, visto que se envolveram todos no acordo, à exceção da Recorrente.

Conclui-se, portanto, que, ainda que tenham sido demandados novamente os primeiros Réus, não existe identidade de sujeitos, contrariamente ao sustentado no Acórdão recorrido.

5 - Passando à apreciação das causas de pedir de ambas as ações,constata-se que a primeira ação foi estruturada a partir de um contrato simulado de dação em pagamento celebrado entre os falecidos pais da Recorrente e os primeiros Réus, partindo-se daí para a nulidade do negócio.

Por sua vez, na presente ação, a causa de pedir foi estruturada com base no contrato simulado de dação em pagamento celebrado entre todos os Réus e os seus falecidos pais e, através do qual, os primeiros Réus ficaram com o prédio e os restantes receberam € 2.500,00 cada um.

Confrontando as causas de pedir das duas ações, facilmente se constata que, ainda que sejam semelhantes, elas são diferentes. Enquanto a primeira é construída, relativamente a uma simulação em que os terceiros são a Autora e os seus restantes 7 (sete) irmãos, pretendendo-se que o negócio seja declarado nulo e o bem regresse à herança dos falecidos pais; a segunda apresenta-se estruturada com base numa simulação em que apenas a Autora se afigura como terceiro e a única prejudicada, pretendendo-se a nulidade do negócio simulado (a transmissão do prédio e as consequentes doações de €2.500,00) e, caso assim não se entenda, a validade do negócio dissimulado consubstanciado na doação do prédio pelos falecidos pais aos primeiros Réus por conta da quota disponível, sujeita à condição resolutiva de estes tratarem os pais são como sãos e doentes como doentes.

Embora ambas as ações visem a nulidade do mesmo negócio formal – escritura pública de dação em cumprimento celebrada em 16/03/2005 –, elas têm causas de pedir distintas.

Não se pode aceitar que os factos alegados nesta ação sejam meros factos complementares, pois são factos (e.g. factos 59º, 60.º, 61.º e 62.º da p.i.) que alteram de forma substancial a relação material controvertida, desde logo, porque os fundamentos são, no geral, diversos e os Réus são partes legítimas da ação.

Sendo assim, estando perante causas de pedir distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação não obstava à instauração da presente ação.

6 - Finalmente, a Recorrente também discorda da posição assumida pelo Tribunal da Relação quanto à identidade de pedidos.

Ao longo da fundamentação jurídica o Tribunal refere inúmeras vezes que os pedidos foram deduzidos apenas contra os primeiros Réus, o que não acontece.

A Autora, aqui Recorrente, começa por peticionar a declaração de nulidade, por simulação, da transmissão do prédio, bem como o acordo subjacente entre todos os Réus e seus falecidos pais, e termina, a título subsidiário, por pedir a condenação dos Réus (e não primeiros Réus como refere nos outros pedidos) a pagarem à mesma a quantia de € 8.000,00 e respetivos juros moratórios, a título de enriquecimento sem causa, na hipótese do contrato não ser considerada nulo. Desta forma não se pode sustentar que nenhum pedido foi formulado quanto aos demais Réus.

Por outro lado, o Tribunal a quo explana que “é perante os pedidos principais que se deve aferir a identidade de pedidos (…)”.

Salvo melhor opinião, entende a Recorrente que a mera aferição da identidade de pedidos somente pelos pedidos principais permite que, através da simples alteração do pedido principal na nova ação, nunca se consiga a procedência da exceção dilatória de caso julgado.

Na verdade, a aferição da identidade de pedidos faz-se ao conjunto dos pedidos, isto é, procura-se o verdadeiro efeito jurídico que a Autora pretende obter com a nova ação no seu todo.

In casu, estando em causa o mesmo contrato – dação em cumprimento – não se pode concluir que os pedidos são iguais ou idênticos em ambas as ações, desde logo porque na outra ação a simulação alegada era a absoluta e pretendia-se a nulidade do negócio cujos intervenientes eram os falecidos pais e os primeiros Réus, sem o aproveitamento de qualquer outro negócio, devendo o bem ser restituído à herança.

Já nesta ação requer-se a nulidade do negócio com base num acordo entre os falecidos pais e todos os Réus e, dessa maneira, pede-se tanto a nulidade do negócio como a nulidade do acordo, visto que é neste que subjaz as doações de € 2.500,00 alegadas. Além disso, peticiona-se, em alternativa, caso se entenda que o negócio pode ser convertido num outro, o aproveitamento da doação do prédio por conta da quota disponível, sujeita a uma condição resolutiva. O que significa, por tanto, que neste pedido a simulação é relativa, enquanto no primeiro é absoluta, pretendendo-se a nulidade do negócio consubstanciado num acordo diferente, cujos intervenientes são igualmente diferentes.

Por fim, a Autora, ora Recorrente, termina o pedido com a obrigação de restituição fundada no instituto do enriquecimento sem causa, que se justifica no seguimento da nova configuração da relação material controvertida.

Conclui-se, assim, face ao exposto, que não se verifica idem a identidade de pedidos em ambas as ações intentadas pela Autora. Pelo que, não existindo identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos, a repetição da ação anterior não se confirma e, por isso, deve improceder a exceção dilatória de caso julgado, devendo a presente ação seguir os ulteriores termos até final.

Termos em que deve ser concedido provimento à presente revista, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, julgando-se improcedente a exceção dilatória de caso julgado, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!

11. Os Réus BB e marido, CC contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

12. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1.Desde logo, salvo o devido respeito por Douta Opinião, assinalar-se e concluir-se que o presente recurso não poderá ser admitido por ausência de conclusões, concisas e precisas, elaboradas e assim denominadas pela recorrente como cópia integral de todo o corpo – alegações – do presente recurso, violando assim o previsto no artigo 641º nº 2 alínea b) do C.P.C. e em contradição com toda a Doutrina e Jurisprudência dominantes, tal como se referiu e indicou em 11 das alegações supra.

2.E também salientar que a recorrente não invoca nenhuma norma legal violada nem qual ou quais as normas legais que deviam ser aplicadas e em que sentido, não cumprido o estabelecido no artigo 639º nº 1 e nº 2, alíneas a), b) e c) do Código do Processo Civil, ônus não cumprido pela recorrente e que conduzirá ao indeferimento do presente recurso.

3. A recorrente nas suas alegações demonstra e denota defender um entendimento da Lei Processual de forma interessada e subjectiva e não fundamentada nem assente em fundamentos de facto ou de Direito concretos, a recorrente não consegue sequer colocar em causa a concepção jurídica bem estruturada do Douto Acórdão de que recorre, desde logo quanto à identidade dos sujeitos processuais, ficando-se a recorrente por uma limitada visão estritamente formal e literal dos preceitos em causa, tentando mesmo justificar-se com base numa argumentação imaginária ao longo da alegada conclusão 4, pura cópia das páginas 3, 4 e parte da página 5 das alegações.

Conforme o Douto Acórdão, No fundo, a presença dos demais RR nesta ação, para além dos primeiros, já demandados na ação anterior, apresenta-se meramente fictícia, já que não é deduzida contra os mesmos qualquer pretensão, nem vem alegado qualquer facto jurídico que lhes seja imputado e que suporte qualquer pretensão contra os mesmos.”

4.Quanto às causas de pedir em ambas as acções, tal como se defende no Douto Acórdão:

Há efetivamente identidade de causas de pedir…”

Aqui nem sequer se questiona a qualificação jurídica da causa de pedir, sendo a A bem explícita ao qualificar o negócio jurídico celebrado, que pretende anular em ambas as ações, como um negócio simulado.”

5. E no que diga respeito em relação aos pedidos, também em conformidade com o Douto Acórdão recorrido, a recorrente não logra colocar em causa a existencia e confirmação da identidade dos pedidos em ambos os processos referidos, até porque sendo em ambos os processos, pedidos iguais de nulidade do contrato em causa – Dação em Pagamento – nestes autos apenas se verifica, por um lado, um pedido alternativo inadmissivel processualmente e, por outro, um pedido subsidiario, que também no Douto Acórdão em causa e conforme foram formulados pela recorrente, ambos são dependentes do pedido principal, de forma alguma podendo colocar em causa a verificação de excepção de caso julgado.

6. A recorrente ao longo do seu recurso até admite semelhanças quanto aos sujeitos, causas de pedir e pedidos e nunca consegue alegar e fundamentar em concreto, seja com base na Lei, na Doutrina ou Jurisprudência, qual o erro de aplicação do Direito por parte do Douto Acórdão atacado neste recurso, sendo evidente apenas uma posição de desacordo subjectiva em relação ao Douto Acórdão, pelo que nada resta e existe neste recurso para poder ser julgado, até porque verdadeiramente e na sua essência tal recurso nunca coloca em causa o Douto Acórdão recorrido nos seus fundamentos e no que concerne as normas legais aplicáveis.

Pelo que, por todas as alegações, razões e conclusões apresentadas e outras que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, Superior e Doutamente suprirão e aplicarão, peticionam os recorridos a total improcedência do presente recurso, com manutenção do Douto Acórdão em causa.

Assim de novo se pugnando como sempre pela mais elementar e fundamentada e acostumada JUSTIÇA.

13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se estão preenchidos os requisitos da excepção dilatória de caso julgado.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

I. - Na presente ação alega a A o seguinte:

1º A autora e réus são os únicos e legítimos herdeiros dos seus pais já falecidos, PP e QQ (…)

3º Sucedeu que, em 16 de Março de 2005, foi outorgada no Primeiro Cartório Notarial de ..., escritura de dação em cumprimento, exarada de fls. 12 e segs. do Livro de Escrituras Diversas n.º 286-D, pela qual

4º Os pais da primeira ré (…) declararam que

5º em pagamento da dívida de € 37.800,00 (…), que os mesmos tinham para com os primeiros réus, BB e marido, CC,

6º resultante de vários empréstimos que aqueles réus lhe concederam,

7º desde Setembro de 2002 e até à data da outorga da escritura (16/03/2005),

8º sempre em montantes inferiores a € 20.000,00,

9º Transmitindo aos segundos outorgantes, ora primeiros réus, sua filha e genro, a titulo de Dação em cumprimento o prédio urbano composto de casa com um pavimento, com a área coberta de 94 m2 e logradouro com 756 m2, sito no lugar de ..., da freguesia de ..., do concelho de ... (…)

17º Por sua vez (os RR) declaram aceitar a dação em cumprimento, nos termos exarados e

18º em consequência ficaria extinta a referida dívida.

19º Por último, declaram os primeiros réus que destinavam aquele prédio para sua habitação, tendo ficado isentos de IMT (…).

21º À data da escritura os pais da autora e os restantes réus estavam desavindos com esta.

22º A mesma não era convocada para reuniões familiares,

23º onde tudo foi tratado, pois que

24º Os réus em conluio com os seus pais combinaram que os primeiros réus os tratariam sãos como sãos e doentes como doentes,

25º ficando com o prédio como contrapartida,

26º e os restantes réus receberam € 2.500,00, cada um.

27º Os falecidos pais da autora e réus nunca pediram quaisquer montantes emprestados aos primeiros réus,

28º Os primeiros réus nunca emprestaram aos seus falecidos pais e sogros quaisquer valores (…).

35º Os falecidos pais dos autores e dos réus não pretenderam celebrar qualquer dação em pagamento,

36º Apenas o fizeram para fugir à doação ou à compra e venda,

37º para prejudicar a autora,

38º que esta não recebesse tal prédio por partilhas,

39º ou parte de direito sobre tal prédio – o seu quinhão, pois que

40º Se ocorresse uma doação – estaria sujeito à colação e isso os falecidos pais e réus não queriam (…)

47º O negócio real, como supra melhor explicado, era um outro, que previa o pagamento do valor de € 2.500,00 a cada um dos restantes herdeiros pelos seus falecidos pais,

48º com excepção da autora.

49º Associado à condição dos primeiros réus beneficiarem de vantagem caso cuidassem dos seus falecidos pais, como cuidaram.

50º Tal acordo entre os falecidos pais e réus visava enganar terceiros,

51º A aqui autora.

52º E a administração ao declarar como própria e permanente a casa de habitação, que nunca habitaram.

53º Tal negócio é assim nulo (…).

55º Dispõe o art.º 240/1 Cód. Civil que Se por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado” (…).

58º Ora, o prédio dos autos tem um valor nunca inferior a € 80.000,00.

59º A vontade real de partilhar passava pelo beneficio de reduzir tal valor aos primeiros réus, na condição dos primeiros réus tratarem os seus falecidos pais sãos como sãos e doentes como doentes”,

60º Tal condição não foi exarada no texto da escritura e

61º Também não foi colocado que os restantes réus receberam em mãos o valor de € 2.500,00, cada um.

62º Os primeiros réus nada declararam sobre a condição de tratar os seus falecidos pais e que estava subjacente ao benefício que lhes foi concedido.

63º Tais divergências entre o declarado e o negócio real visavam prejudicar, como prejudicaram a autora e a administração fiscal.

64º Daí o acordo simulatório. Porém

65º Não obstante entender que o negócio dissimulado não pode ser aproveitado pela insubsistência da condição resolutiva de os primeiros réus tratar os seus falecidos pais sãos como sãos e doentes como doentes,

66º Para quem entenda que o negócio pode ser convertido num outro, qual seja, uma doação dos falecidos pais aos primeiros réus por conta da quota disponível, sujeita à condição resolutiva de os tratar sãos como sãos e doentes como doentes.

67º O negócio verdadeiro entre autores e réus é o negócio como assinalado supra e não o vertido na escritura pública a que se faz referência em n.º 3 e segs. desta p.i.

68º A condição imposta aos primeiros réus em beneficio destes e dos seus falecidos pais foi essencial para a formação da vontade negocial dos restantes herdeiros, ou seja

69º Se estes tivessem previsto que a referida condição não operasse,

70º A partilha do imóvel seria de valor igual ou superior ao seu valor de mercado, nunca inferior a € 80.000,00 e

71º Sucede que a escritura de partilha cumpre todos os requisitos quer formais quer substanciais do contrato dissimulado.

72º Para a hipótese que se expende, do contrato não ser nulo, devem os réus devolver o valor de € 8.000,00, seguindo as regras do enriquecimento sem causa (…)

76º Pode concluir-se que os reconvindos obtiveram para si um ganho, injustificado, à custa do património da autora, equivalente ao seu quinhão no imóvel, que perfaz o valor de € 8.000,00

77º Pelo que devem os réus ser condenados a restituir tudo quanto indevidamente receberam por força do acordo do qual excluíram a autora, nos termos supra mencionados (…).

Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente e, por via disso,

A - ser declarado nulo, por simulação, a transmissão do prédio por dação em pagamento, titulado pela escritura pública de partilha celebrada em 16/03/2005 e acordo subjacente entre todos os réus e seus falecidos pais e que diz respeito ao prédio identificado em n.º 9 e segs. da petição (…)

Em alternativa:

C – declarado que subjacente a esse negócio nulo, existe um outro, que, consiste na doação pelos pais dos primeiros réus da sua meação e quinhão hereditário, doação essa sujeita à condição resolutiva dos donatários tratarem do doador, como declarado supra de n.º 66 e segs. da p.i. (…)

Subsidiariamente,

E – Os réus serem condenados ao pagamento, à autora, a título de enriquecimento sem causa, da quantia de € 8.000,00, tudo com juros que entretanto se vencerem, contados à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento…”.

II. — A A havia também intentado no Tribunal de Braga – instância central - 1.ª Secção cível – ação de processo comum contra os RR, alegando nela o seguinte:

1. A Autora é herdeira dos seus pais já falecidos (…).

4. Antes do falecimento os seus pais celebraram uma escritura de Dação em Cumprimento” (…).

5. Essa escritura não reflete a realidade – não ocorreu qualquer Dação.

6. A escritura realizou-se em 16/03/2005 entre os pais da autora e demandada e o seu cunhado (demandado).

7. Foi celebrada no 1.º Cartório Notarial de ... e no livro 286B, fls 56 e ss. 8.

Na verdade – o que se passou na escritura, o que foi afirmado na escritura é falso.

9. A escritura apenas serviu para os falecidos pais da autora e demandada – prejudicar a autora.

10. A verdadeira intenção era a de prejudicar a autora – que esta não recebesse tal prédio por partilhas, ou parte de direito sobre tal prédio – o seu quinhão.

11. Se ocorresse uma doação – estaria sujeito à colação e isso os falecidos pais e demandados não queriam.

12. Queriam sim, que a sua filha – a autora – por desentendimentos vários – não fosse herdeira.

13. Os demandados nunca emprestaram qualquer valor monetário (…).

20. A simulação na escritura provoca que seja nula - não só pelo conhecimento de tais factos simulatórios e com o intuito de prejudicar os herdeiros, mas também pelo facto de não estarem a pagar nenhum empréstimo ou empréstimos.

21. Tudo simulado (…)

31. No caso deste processo – o que houve pelos participantes da escritura – uma clara intenção de afastar a autora/herdeira de receber qualquer quinhão sobre tal imóvel.

32. Assim o imóvel não entraria em partilhas e a autora ficaria deserdada” por força da escritura aqui posta em crise.

33. Os demandados sabem claramente que não tinham dinheiro emprestado, não receberam o imóvel para pagar nada.

34. O imóvel que receberam” vale cerca de 80.000€ - e na escritura serviria para pagar o suposto valor de empréstimos de apenas 37.800,00€ - causando um claro prejuízo aos demais herdeiros (…).

Termos em que deverão ser condenados os demandados:

a) A ser declarado nulo o contrato de dação em cumprimento – sem qualquer efeito por não corresponder à realidade dos factos, pois não houve qualquer empréstimo, nem qualquer transmissão.

b) Deverá ser declarado assim que tal bem integre a herança dos falecidos pais da autora…”.

III. — O referido processo já foi objeto de Sentença e de Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado,

IV. — Tendo a referida ação sido julgada totalmente improcedente (por falta de verificação dos pressupostos invocados pela A para o alegado negócio simulado) e consequentemente os Réus BB e marido absolvidos dos pedidos contra si formulados pela Autora.

O DIREITO

15. Embora as considerações deduzidas pelos Recorridos contra as conclusões da Autora sejam, em absoluto, pertinentes, a ponderação das vantagens e das desvantagens de um convite ao aperfeiçoamento depõe em favor de um conhecimento imediato do objecto do recurso.

16. O art. 577.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Excepções dilatórias, contempla a excepção de caso julgado [alínea j)], e os arts. 580.º e 581.º determinam os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência:

Artigo 580.º — Conceitos de litispendência e caso julgado

1. — As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2. — Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. […]

Artigo 581.º — Requisitos da litispendência e do caso julgado

1. — Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido 1.

17. O critério do actual art. 581.º deve interpretar-se de acordo com o n.º 2 do actual art. 580.º — em termos em tudo semelhantes aos subscritos por Antunes Varela para os arts. 497.º e 498.º do Código de Processo Civil de 1961, deverá dizer-se que,

[p]ara sabermos se há ou não repetição da acção deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) […] mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual art. 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” 2.

18. Em primeiro lugar, deve averiguar-se se há identidade de partes, no sentido do art. 581.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

19. A Autora, agora Recorrente, alega que na 1.ª acção, só foram demandados os 1.ºs Réus — BB e marido CC — e que na 2.ª acção, agora sub judice, foram demandados todos os oito irmãos da Autora, conjuntamente com os cônjuges respectivos: BB e marido, CC; DD e marido, EE; FF e marido, GG, HH; II e JJ; KK e mulher LL; MM; e NN e marido, OO.

20. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pela Autora, dir-se-á o seguinte:

21. O conceito de parte designa as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária 3.

22. O problema está em que, como constata o acórdão recorrido, a Autora:

I. — deduz uma pretensão contra os 1.ºs Réus, demandados em cada uma das duas acções;

II. — não deduz nenhuma pretensão contra os demais Réus, demandados na 2.º, e só na 2.ª acção.

23. Os pedidos principais são pedidos de declaração de nulidade do contrato de dação em cumprimento, por simulação 4 e os pedidos de declaração de nulidade devem ser deduzidos contra as partes do negócio.

24. Ora, só os 1.ªs Réus foram partes do negócio cujo pedido de declaração de nulidade se deduz.

25. O pedido subsidiário é um pedido de condenação à restituição do enriquecimento, alegadamente sem causa, dos 1.ºs Réus e os pedidos de condenação à restituição do enriquecimento são deduzidos contra o enriquecido ou contra os enriquecidos.

26. Ora, só os 1.ªs Réus foram enriquecidos — pelo que só os 1.ªs Réus deveriam ter sido demandados.

27. O facto de na 1.ª acção, a Autora só ter demandado os 1.ªs Réus e de, na 2.ª acção, sub judice, ter demandado os 1.ºs, os 2.ºs e os 3.ªs Réus, a 4.ª Ré, os 5.ºs e 6.ºs Réus, a 7.º Ré e os 8.ºs Réus é irrelevante para o efeito de permitir à Autora colocar o tribunal perante a alternativa de contradizer ou de, não contradizendo, reproduzir a decisão proferida.

28. Estando preenchido o primeiro requisito da excepção dilatória de caso julgado, deve averiguar-se se está preenchido o segundo — I.e., deve averiguar-se se há identidade de pedidos, no sentido do art. 580.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

29. Interpretando o critério do actual art. 581.º de acordo com o n.º 2 do actual art. 580.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que há identidade de pedidos desde que em ambas as acções se pretenda obter um efeito prático e jurídico essencialmente igual 5 e que a identidade de pedidos pode ser parcial, sendo suficiente que o pedido formulado na segunda acção esteja contido ou englobado no pedido formulado […] na acção anterior” [na primeira acção] 6.

30. A Autora, agora Recorrente, alega que, na 1.ª acção, invocou uma simulação absoluta e, na 2.ª acção, invocou uma simulação relativa.

31. Ora, os termos em que estão formulados os pedidos na 1.ª acção são compatíveis com qualquer das duas modalidades de simulação, absoluta e relativa, e os termos em que está formulada a causa de pedir na 1.º acção são mais adequados a uma simulação relativa que a uma simulação absoluta:

I. — A Autora, agora Recorrente, alegou na 1.º acção que [a] escritura apenas serviu para os falecidos pais da autora e demandada – prejudicar a autora” 7 e que [a] verdadeira intenção era a de prejudicar a autora – que esta não recebesse tal prédio por partilhas, ou parte de direito sobre tal prédio – o seu quinhão” 8.

II. — Embora alegasse na 1.º acção que a dação em cumprimento foi simulada, a Autora admitia que a intenção de prejudicar teria determinado os seus pais a fazerem uma doação aos 1.ªs Réus, ainda que a doação tivesse sido dissimulada de dação em cumprimento: Se ocorresse uma doação” — alega a Autora, na 1.ª acção – “estaria sujeit[a] à colação e isso os falecidos pais e demandados não queriam”.9

32. Esclarecidos os termos em que a alternativa simulação absoluta-simulação relativa foi equacionada na 1.ª acção, deverá esclarecer-se se há, ou não, identidade de pedidos, no sentido do art. 581.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

33. Os pedidos explicitamente formulado na 1.ª acção foram:

I. — o pedido de declaração de nulidade do contrato de dação em cumprimento, por simulação ;

II. — o pedido de que, em consequência da declaração de nulidade do contrato de dação em cumprimento, por simulação, os bens fossem restituídos à massa da herança.

Caso a simulação fosse absoluta, a restituição dos bens à massa da herança resultaria do art. 289.º do Código Civil, caso a simulação fosse relativa — como a Autora admitia, p. ex., nos arts. 9.º a 11.º da petição inicial da 1.º acção —, a restituição resultaria dos arts. 2104.º ss. do Código Civil, sobre a colação.

34. Os pedidos principais deduzidos na 1.º acção correspondem ao pedido de declaração de nulidade deduzido na 2.º acção.

35. Entre o pedido de que [seja] declarado nulo o contrato de dação em cumprimento – sem qualquer efeito por não corresponder à realidade dos factos, pois não houve qualquer empréstimo, nem qualquer transmissão”, em que não se distingue a simulação absoluta e a simulação relativa, e os pedidos deduzidos na 2.ª acção, não há nenhuma diferença relevante:

I. — caso a simulação invocada na 1.ª acção devesse qualificar-se como absoluta, haveria uma correspondência formal e substancial entre o pedido deduzido na 1.ª acção e o pedido deduzido na 2.º acção de que seja declarada a nulidade, por simulação, da dação em cumprimento do prédio identificado no art. 9.º da petição inicial, presentemente descrito na CRP de ... sob o n.º 566-..., titulada pela escritura pública celebrada em 16 de Março de 2005”;

II. — caso a simulação invocada na 1.º acção devesse qualificar-se como simulação relativa, quanto à natureza do negócio, como a Autora admitia, haveria uma correspondência substancial entre o pedido deduzido na 1.º acção e o pedido deduzido na 2.º acção de que seja declarado que a dação em cumprimento a favor dos 1.ªs Réus encobre uma doação pelos pais dos 1.ªs Réus da sua meação e do seu quinhão hereditário, sujeita à condição resolutiva dos donatários tratarem dos doadores” 10.

36. O facto de a Autora deduzir agora, cumulativamente com cada um dos dois pedidos alternativos, pedidos de cancelamento dos registos é irrelevante.

Os pedidos de cancelamento dos registos estão implícita, ainda que necessariamente, em causa nos pedidos de declaração de nulidade; ora, desde que se considere, como deve considerar-se, que a identidade do efeito jurídico referida no n.º 3 é uma identidade relativa” 11, e que a identidade relativa referida no n.º 3 abrange a identidade do efeito preciso pedido no 1:º processo e a identidade do efeito que, ainda que não tenha sido pedidos no 1.º processo, aí “houvesse estado implicitamente, mas necessariamente, em causa” 12, deve concluir-se que o efeito do cancelamento dos registos esteve em causa no 1.ª processo.

37. Em relação ao pedido subsidiário, dir-se-á, tão-só, o seguinte:

O pedido principal deduzido na 1.ª acção era o de restituição do prédio à massa da herança; ora, a restituição do prédio à massa da herança teria como consequência a partilha do valor do bem entre todos os herdeiros. O pedido subsidiário deduzido na 2.º acção é o de restituição de 8000 euros, por enriquecimento sem causa; ora os 8000 agora pedidos pela Autora seriam simplesmente da partilha do valor do bem entre todos os herdeiros.

38. Os efeitos jurídicos pretendidos na 1.ª acção correspondem, por conseguinte, aos efeitos jurídicos pretendidos na 2.º acção, agora sub judice 13.

39. Estando preenchidos os dois primeiros requisito da excepção dilatória de caso julgado, deve averiguar-se se estará ou não preenchido o terceiro — i.e-. deve averiguar-se se haverá ou não identidade de causas de pedir.

40. Interpretando o critério do actual art. 581.º de acordo com o n.º 2 do actual art. 580.º, o Supremo tem entendido que há identidade de causas de pedir desde que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda acção estejam entre os invocados […] na acção anterior” [na primeira acção] 14.

A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto 15 — e, em consequência, a identidade das causas de pedir não é afectada nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração […] factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir16.

41. A Autora alega que a causa de pedir da 1.ª acção não abrangia:

I. — o acordo para que os 1.ªs Réus tratassem os seus pais sãos como sãos e doentes como doentes” 17, ficando com o prédio como contrapartida” 18;

II. — o acordo para que os 2.ºs e os 3.ªs Réus, a 4.ª Ré, os 5.ºs e os 6.ºs Réus, a 7.º Ré e o 8.º Réu recebessem 2.500,00 euros cada um 19.

42. O acordo para que os 1.ªs Réus tratassem os seus pais sãos como sãos e doentes como doentes”, ficando com o prédio como contrapartida”, é só um facto complementador ou concretizador da divergência entre a vontade e a declaração invocada na 1.ª acção.

43. Ora, entre os casos típicos de alteração […] factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir” estão aqueles que se [invoca] determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais” 20.

44. O acordo para que os 2.ºs e os 3.ªs Réus, a 4.ª Ré, os 5.ºs e os 6.ºs Réus, a 7.º Ré e o 8.º Réu recebessem 2.500,00 euros é um acordo autónomo, distinto dos contratos simulado e dissimulado alegados pela Autora, agora Recorrente:

I. — não faz parte do contrato de dação em cumprimento, alegadamente simulado,

II. — não faz parte do contrato de doação ou do contrato de prestação de serviço, ainda que com cláusula resolutiva, alegadamente dissimulado.

45. Ora, entre os casos típicos de alteração […] factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir” estão aqueles em que se invoca determinada factualidade por que se amplia, sem se alterar significativamente, a causa de pedir deduzida.

46. O acordo para que os 2.ºs e os 3.ªs Réus, a 4.ª Ré, os 5.ºs e os 6.ºs Réus, a 7.º Ré e o 8.º Réu recebessem 2.500,00 euros cada um é absolutamente irrelevante para a procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato de dação de cumprimento ou para a procedência do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa.

I. — Em primeiro lugar, é irrelevante, absolutamente irrelevante, para a procedência dos pedidos principais de declaração de nulidade de dação, por em nada se relacionar com os requisitos da simulação.

II. — Em segundo lugar, é Irrelevante, absolutamente irrelevante, para a procedência do pedido subsidiário de restituição, por em nada se relacionar com os requisitos do enriquecimento sem causa.

47. Em consequência, a Autora, agora Recorrente, ao aludir ao acordo para que os 2.ºs e os 3.ªs Réus, a 4.ª Ré, os 5.ºs e os 6.ºs Réus, a 7.º Ré e o 8.º Réu recebessem 2.500,00 euros cada um está, tão-só, a alterar, ampliando, a factualidade invocada em termos que não afectam em nada o núcleo essencial da causa de pedir deduzida na 1.ª acção.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorente AA.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria de Fátima Gomes

______


1. Sobre os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência, vide, por todos, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 90-146; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 136-137; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 301-303; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 591-600 e António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 659-662; OU Rui Pinto, “Excepção e autoridade de caso julgado — algumas notas provisórias”, in: Julgar online — Novembro de 2018, págs. 1-46.

2. João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 302.

3. cf. Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civi, cit., pág. 75, ou João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 107.

4. Em rigor, o cancelamento dos registos é só uma consequência da declaração de nulidade.

5. António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 661 — com a concordância, p. ex., do acórdão do STJ de 11 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1.

6. Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.

7. Cf. art. 9.º da petição inicial deduzida na 1.ª acção.

8. Cf. art. 10.º da petição inicial deduzida na 1.ª acção.

9. Cf. art. 11.º da petição inicial deduzida na 1.ª acção.

10. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que “o efeito prático que a A pretende alcançar em ambas as ações (pedido deduzido a título principal) é a declaração de nulidade do contrato celebrado, por se tratar de um negócio simulado, e a restituição do imóvel ao acervo hereditário dos seus pais para ser por todos partilhado de forma igualitária”.

11. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., págs. 596-597.

12. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., págs. 596-597.

13. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que “o efeito secundário pretendido pela A na primeira ação – com a restituição do imóvel à herança para ela ser beneficiada com a quota parte que lhe couber do valor do imóvel, que ela avalia em € 80.000,00 —, é o mesmo que formula subsidiariamente contra os primeiros RR nesta ação, de condenação dos mesmos – caso o negócio por eles celebrado não seja declaro nulo -, a pagarem-lhe € 8.000,00 (a título de enriquecimento sem causa), como sendo o valor da sua quota no imóvel dado em pagamento”.

14. Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2019 — processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.

15. Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 11 de Julho de 201 — processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1

16. Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 11 de Julho de 201 — processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1

17. Cf. art. 24.º da petição inicial deduzida na 2.º acção.

18. Cf. art. 25.º da petição inicial deduzida na 2.º acção.

19. Cf. art. 26.º da petição inicial deduzida na 2.º acção.

20. Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 11 de Julho de 201 — processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1