Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do STJ, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (art. 2.º da CRP). II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos de natureza formal e de natureza substancial, nos termos dos art. 437.º e 438.º do CPP. III - Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, (b) haja entre os dois acórdãos em conflito soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a mesma questão fundamental de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas, e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito. IV - Não se suscitou questão de direito relacionada com a interpretação ou aplicação do art. 358.º, n.º 1, do CPP, em particular a questão de saber se um despacho que procede à comunicação de uma alteração não substancial de factos transita em julgado em prazo legal contado da sua prolação ou se, pelo contrário, pode ser alvo de impugnação em sede de recurso da decisão final proferida em instrução ou em sentença, que os tribunais da Relação, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, tenham tido necessidade de resolver e que, em consequência, tenham motivado soluções, inscritas em decisões, em relação de contrariedade ou oposição. V - Não havendo identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, também, por esta via, não seria possível estabelecer uma comparação que permitisse concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas, o que determinaria a não verificação deste pressuposto do recurso. VI - Pelo que, não estando preenchidos os pressupostos que configuram a oposição de julgados, o recurso é rejeitado (art. 441.º, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. O Ministério Público, representado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.11.2021, proferido no processo n.º 31/19.7GAMDA-A.C1, que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida AA da decisão instrutória que a pronunciou pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, recurso em que se discutiam as questões de saber se havia ocorrido a alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da instrução e se o tribunal o tribunal podia, sem incorrer em violação dos princípios da presunção de inocência e/ou do in dubio pro reo, ter concluído pela verificação de indícios suficientes da prática pela arguida do crime que lhe foi imputado no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente. Alega o recorrente que esse acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 22.04.2013, proferido no processo n.º 11284/08.1PBBRG.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães, que se debruçou sobre a mesma questão jurídica, que se relaciona com o trânsito em julgado da alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP). 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: «1. No processo nº 31/19.7GAMDA-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 24 de novembro de 2021, foi apreciada a questão de saber se feita uma comunicação de alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos do art.º 358.º, n.º 1 do CPP, ocorrida no dia 24-02-2021, tendo sido decidida a referida questão de fundo. 2. Ao apreciar a questão, não a considerou transitada em julgado. 3. No acórdão de 22-04-2013, proferido no proc. n.º 11284/08.1PBBRG.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a semelhante factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que uma comunicação de alteração não substancial dos factos, ao abrigo do disposto no art.º 358.º do CPP, transita em julgado no prazo legal contado a partir do momento em que o mesmo despacho é proferido, não tendo apreciada a questão de fundo. 4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e não são susceptíveis de recurso ordinário. 5. Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, se um despacho que procede à comunicação de uma alteração não substancial de factos, transita em julgado em prazo legal contado da sua prolação ou se, pelo contrário, pode ser alvo de impugnação em sede de recurso da decisão final proferida em instrução ou em sentença/acórdão.» 3. Vem junta certidão do acórdão recorrido, com indicação das datas de notificação aos sujeitos processuais em 25.11.2021, de que se extrai o trânsito em julgado, bem como cópia do acórdão do tribunal da Relação de Guimarães, de 22.4.2013. 4. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, os demais sujeitos processuais não apresentaram resposta. 5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP. Pronunciando-se pela rejeição do recurso, por não serem idênticas as situações de facto, diz o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer: “1. Do recurso 1.1. Em 04.01.2022 o Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.11.2021, proferido nos autos de recurso penal acima identificados, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no dia 22.04.2013, no âmbito do processo nº 1284/08.1 PBBRG.G1. 1.2. A questão que se coloca, tal como o recorrente a apresenta, é a de saber se “um despacho que procede à comunicação de uma alteração não substancial de factos, transita em julgado em prazo legal contado da sua prolação ou se, pelo contrário, pode ser alvo de impugnação em sede de recurso da decisão final proferida em instrução ou em sentença/acórdão.” 1.3. Segundo a certidão junta, o acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, em 25.11.2021, e, aos restantes sujeitos processuais, via eletrónica, nesse mesmo dia. O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar – art.º 438º 1 do CPP. Tendo a notificação ocorrido no dia 25.11.2021, o acórdão transitou em julgado no dia 06.12.2021 (segunda-feira). Assim, o recurso em causa, interposto no dia 04.01.2022, após férias judiciais, é tempestivo. 2. Admissibilidade do recurso – verificação dos requisitos substanciais 2.1. Segundo a doutrina perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se quando: a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) - As decisões em oposição sejam expressas; c) - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Assim, um desses requisitos substanciais é a oposição, expressa, de julgamento relativamente à mesma questão de direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem ainda consolidando o entendimento de que a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe identidade das situações de facto, base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes e a existência de julgados expressos. A expressão “soluções opostas” pressupõe, pois, que, em ambas as decisões, seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito, devendo a oposição respeitar às decisões e não aos fundamentos. Verifica-se, pois, oposição de julgados quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; isto é, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição. E, para que se verifique a oposição, é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo estas idênticas, as soluções de direito não poderão, obviamente, ser as mesmas. Exige-se, também, que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não apenas implícitos. Diga-se, ainda, neste contexto, que “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação” (Acórdão do STJ de 30.10.2019, processo nº 2701/11.9 T3SNT.L1-A.S1). Assim, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”. 2.2. Em face do exposto, cremos que o recurso não poderá ser aceite porque não há identidade das situações de facto. Na verdade, no acórdão recorrido está-se perante uma situação em que, no decurso da instrução: • Foi comunicada à arguida uma alteração não substancial dos factos; • A arguida foi pronunciada por crime de ofensas à integridade física; • A arguida interpôs recurso da decisão instrutória, alegando que houve uma alteração substancial dos factos; • O Tribunal Superior apreciou a questão suscitada, tendo decidido que não houve qualquer alteração substancial dos factos (nem não substancial) e, consequentemente, julgou improcedente o recurso. No acórdão fundamento, por seu turno, está-se perante uma situação em que: • Após instrução, o arguido foi pronunciado por crime de burla informática; • Na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 31.07.2012, o tribunal comunicou ao arguido uma alteração não substancial dos factos; • O arguido não prescindiu do prazo para se pronunciar e, em 14.08.2012, apresentou requerimento no qual se insurgiu quanto a tal alteração, invocando a violação do princípio da acusação e a falta de fundamentação da alteração; • O tribunal apreciou o seu requerimento e não lhe deu razão; • O arguido, em sede de recurso do acórdão final, veio novamente reagir contra a questão levantada no despacho de 17.08.2012; • O Tribunal da Relação considerou que aquele despacho já havia transitado em julgado e que aquele trânsito obsta a que se voltem, no recurso do acórdão final, a conhecer das mesmas questões. Em face do exposto, dir-se-á que, no acórdão recorrido, a arguida interpôs recurso da própria decisão instrutória (alegando uma alteração substancial dos factos) mas não impugnou o despacho que, na instrução, lhe comunicou uma alteração não substancial. Daí que nunca se colocou a questão de existir uma decisão anterior, sobre essa matéria, que já tivesse sido apreciada. No acórdão fundamento, o arguido já havia reagido contra o despacho que lhe comunicou a alteração não substancial e obteve, por parte do JIC, uma decisão desfavorável, da qual não interpôs recurso. Daí que, em relação a tal decisão, coloca-se, evidentemente, a questão do respectivo trânsito em julgado e, portanto, de o arguido já não poder, em sede de recurso do acórdão final, vir fazer renascer questões já apreciadas por decisão transitada. Assim, não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito também não poderão ser as mesmas; e, portanto, não se pode afirmar que ambos os acórdãos tenham chegado a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito. 3. Conclusão Em face do exposto, pronunciamo-nos pela não verificação dos requisitos previstos pelo artigo 437.º do CPP, motivo pelo qual o recurso extraordinário interposto deve, em conferência, ser rejeitado, atento o disposto nos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441º, n.º 1 do mesmo diploma.» 6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP. II. Fundamentação 7. Sobre o fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência dispõe o artigo 437.º nos seguintes termos: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP). 8. Tendo presente este regime, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme, vem afirmando reiteradamente que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial [cfr., entre outros, os acórdãos de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, de 11-7-2019, proc. 167/16.6GAVZL.C1-A, de 9.10.2013, e jurisprudência nele citada, e ainda o recente acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt]. Verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (b) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (c) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (d) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência. Verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisões expressas, e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas (assim, por todos, os acórdãos anteriormente citados). 9. Mostram-se presentes os pressupostos de natureza formal, nomeadamente o relativo ao prazo de interposição, que ocorreu em 4.1.2022, uma vez que, como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, esta teve lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, em 6.12.2021. O mesmo não sucede, porém, quanto aos pressupostos substanciais, relativos à “oposição entre os julgados”. 10. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, contribuindo para a realização de objectivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objectivos de segurança jurídica, impõe a lei a observância de particulares e exigentes requisitos, prevenindo a sua utilização como mais uma forma de recurso ordinário destinado à reapreciação da decisão de um caso concreto em divergência com outras decisões de outros tribunais, os quais se evidenciam, desde logo, na sua específica regulamentação (assim, nomeadamente, os acórdãos de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, citado, e de 11.7.2019, proc. 167/16.6GAVZL.C1-A, sumário publicado em https://www.stj.pt/wpcontent/ uploads /2020/04/criminal_ sumarios_2019.pdf). 11. Vista a motivação, o que está em causa no presente recurso é a alegação de uma oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente ao trânsito em julgado, e respetivos efeitos, de despacho que ordena a comunicação da alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, impondo-se, segundo o recorrente, esclarecer, fixando jurisprudência, se um despacho que procede à comunicação de uma alteração não substancial de factos transita em julgado em prazo legal contado da sua prolação ou se, pelo contrário, pode ser alvo de impugnação em sede de recurso da decisão final proferida em instrução ou em sentença. 12. A situação descrita no acórdão recorrido é a seguinte: Proferido despacho de arquivamento do inquérito, a assistente requereu a abertura de instrução, a qual foi admitida. Realizados os atos de instrução e o debate instrutório, foi comunicada à arguida, ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, uma alteração dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução e, após, foi proferido despacho de pronúncia imputando-lhe a autoria de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. Inconformada com a decisão instrutória, a arguida recorreu para a Relação de Coimbra da decisão de alteração dos factos e da decisão instrutória. Alegou que o tribunal estava vinculado à factualidade constante do requerimento “acusatório” da arguida, que o despacho de arquivamento do inquérito se tornou definitivo quanto à factualidade não constante do requerimento e que a alteração a que o tribunal procedeu configurava uma alteração substancial dos factos (artigo 359.º do CPP), que não podia ser tida em conta, pelo que “o despacho recorrido quanto à alteração dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução” deveria ser revogado e substituído por outro que não alterasse a factualidade descrita nesse requerimento “acusatório”. A Relação de Coimbra considerou que o despacho que comunicou a alteração não substancial dos factos é, de per si, irrecorrível, na ponderação de que “uma tal comunicação, justificada pela necessidade de conciliar o correto “acontecer” dos factos ou o seu correto enquadramento jurídico-criminal com o respeito pelas garantias de defesa, de modo a propiciar o exercício do contraditório, consubstancia sempre uma declaração de intenções que pode, ou não, vir a concretizar-se, consoante os casos, na pronúncia ou na sentença e, logo, por si, insuscetível de afetar qualquer direito do arguido carecido de tutela jurisdicional”. Quanto à alegada alteração substancial dos factos, considerou o tribunal da Relação que a alteração consistiu numa mera alteração da data em que estes ocorreram – no requerimento de abertura de instrução indicava-se a data de 23.4.2010 e o juiz de instrução, usando o mecanismo previsto para a alteração não substancial, situou esses factos no dia 23.4.2019 –, que “em bom rigor, nas concretas circunstâncias, nem sequer seria de configurar uma alteração não substancial dos factos, antes sim a “correção” de um manifesto lapso de escrita”, e assim o julgou (um “evidente lapso de escrita relativo ao ano, o qual (…) tão pouco justificaria a comunicação de alteração não substancial levada a efeito pelo tribunal”, lê-se no acórdão). Em consequência do que julgou improcedente o recurso nesta parte, em que era invocada a violação do disposto nos artigos 358.º, n.º 1, e 359.º do CPP. 13. No acórdão da Relação de Guimarães, que constitui o acórdão fundamento, é diferente a situação em análise: Na audiência de julgamento, que conduziu à condenação, o tribunal comunicou aos arguidos “aquilo que entendeu ser uma alteração não substancial de factos”, os arguidos não prescindiram do prazo para se pronunciarem quanto à alteração, e um dos arguidos manifestou-se contra essa alteração, invocando violação do princípio da acusação e falta de fundamentação da alteração. O tribunal pronunciou-se por despacho, dizendo que os factos comunicados e resultantes da prova produzida em audiência constituíam mera concretização da atividade delituosa imputada aos arguidos e não comportavam a imputação de crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que, considerando não ter sido cometida qualquer nulidade, indeferiu o requerido. Um dos arguidos reagiu a esse despacho no recurso que interpôs da decisão final (acórdão). O Tribunal da Relação de Guimarães não conheceu desse recurso porque entendeu que foi interposto fora de prazo, ou seja, depois de o despacho ter transitado em julgado. 14. Resulta, pois, que não se suscitou, em qualquer dos acórdãos, questão de direito relacionada com a interpretação ou aplicação do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, em particular a questão de saber se um despacho que procede à comunicação de uma alteração não substancial de factos transita em julgado em prazo legal contado da sua prolação ou se, pelo contrário, pode ser alvo de impugnação em sede de recurso da decisão final proferida em instrução ou em sentença, que os tribunais da Relação tenham tido necessidade de resolver e que, em consequência, tenham motivado soluções, inscritas em decisões, em relação de contrariedade ou oposição. Por outro lado, as situações descritas em cada um dos acórdãos não permitem identificar uma relação de semelhança. Como se vê do texto do acórdão recorrido, o tribunal nem sequer apreciou a aplicação do artigo 358.º, n.º 1, do CPP. Considerou que o despacho que comunicou a alteração dos factos não era recorrível e, quanto à alteração, entendeu que, “nas concretas circunstâncias nem sequer seria de configurar uma alteração não substancial dos factos”, a justificar a comunicação levada a efeito pelo tribunal, constituindo apenas uma “correção de um manifesto lapso de escrita”. Não havendo identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, também, por esta via, não seria possível estabelecer uma comparação que permitisse concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas, o que determinaria a não verificação deste pressuposto do recurso. 15. O que vem de se expor impõe a conclusão de que não estão preenchidos os pressupostos que configuram a oposição de julgados. Nos termos do disposto no artigo 441.º, n.ºs 1 e 3, do CPP o recurso é rejeitado, em conferência, se o tribunal concluir pela inadmissibilidade ou pela não oposição de julgados. III. Decisão 16. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por não oposição de julgados, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público. Sem custas ou sanção processual (artigo 420.º, n.º 3, ex vi artigo 448.º do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 23 de fevereiro de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes (assinado digitalmente) |