Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S204
Nº Convencional: JSTJ00034645
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: SJ199810280002044
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5904/97
Data: 02/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prestação pecuniária atribuída pela Portaria 470/90 tem natureza pensionística, não gozando de autonomia em relação à pensão que não pode deixar de ser referida ao ano civil, determinando, por isso, o seu recebimento um correspondente aumento do valor da pensão a cargo da Segurança Social.
II - Assim, verifica-se a hipótese prevista no artigo 13 do E.U.P. (Estatuto Unificado do Pessoal - da E.D.P.) - aumento na pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência - o que, nos termos dessa disposição, determina a diminuição no complemento atribuído pela empresa ré, de quantia igual ao aumento verificado, de modo a que se mantenha invariável o total recebido pelo trabalhador.
III - Sempre que haja um aumento da pensão anual global a cargo das instituições oficiais de previdência, o complemento da pensão da reforma devido pela E.D.P. sofrera, pois, uma diminuição de valor igual ao desse aumento, com a única ressalva estabelecida no n. 2 do artigo 13 do E.U.P..
IV - Deve considerar-se que na fórmula prevista no artigo 6 do E.U.P., o denominador "13" representa o número das prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela empresa, paga ao longo do ano, a alteração introduzida pela ré na fórmula de cálculo dos complementos da pensão de reforma, substituindo o denominador "13" por "14", não traduz qualquer redução dos complementos anualmente devidos, significando apenas que a E.D.P. passou a pagar em 14 prestações, em vez de o fazer em 13 o valor anual da pensão complementar a que estava obrigada.
V - Deve entender-se que a fórmula utilizada pela ré (E.D.P.) para o cálculo do complemento da pensão de reforma do autor (recorrente) - CI=14/14 xRx p-Pi - tem de considerar-se correcta, não aferindo tal "alteração" o direito do autor ao complemento pensionístico a cargo da E.D.P..