Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034645 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810280002044 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5904/97 | ||
| Data: | 02/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prestação pecuniária atribuída pela Portaria 470/90 tem natureza pensionística, não gozando de autonomia em relação à pensão que não pode deixar de ser referida ao ano civil, determinando, por isso, o seu recebimento um correspondente aumento do valor da pensão a cargo da Segurança Social. II - Assim, verifica-se a hipótese prevista no artigo 13 do E.U.P. (Estatuto Unificado do Pessoal - da E.D.P.) - aumento na pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência - o que, nos termos dessa disposição, determina a diminuição no complemento atribuído pela empresa ré, de quantia igual ao aumento verificado, de modo a que se mantenha invariável o total recebido pelo trabalhador. III - Sempre que haja um aumento da pensão anual global a cargo das instituições oficiais de previdência, o complemento da pensão da reforma devido pela E.D.P. sofrera, pois, uma diminuição de valor igual ao desse aumento, com a única ressalva estabelecida no n. 2 do artigo 13 do E.U.P.. IV - Deve considerar-se que na fórmula prevista no artigo 6 do E.U.P., o denominador "13" representa o número das prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela empresa, paga ao longo do ano, a alteração introduzida pela ré na fórmula de cálculo dos complementos da pensão de reforma, substituindo o denominador "13" por "14", não traduz qualquer redução dos complementos anualmente devidos, significando apenas que a E.D.P. passou a pagar em 14 prestações, em vez de o fazer em 13 o valor anual da pensão complementar a que estava obrigada. V - Deve entender-se que a fórmula utilizada pela ré (E.D.P.) para o cálculo do complemento da pensão de reforma do autor (recorrente) - CI=14/14 xRx p-Pi - tem de considerar-se correcta, não aferindo tal "alteração" o direito do autor ao complemento pensionístico a cargo da E.D.P.. | ||