Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3380
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
DIREITO À VIDA
PERDA
Nº do Documento: SJ200810290033805
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário :


1 – O poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver, pois no primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida relação em o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer, como fez o Supremo Tribunal de Justiça ao afirmar que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (AcSTJ de 13-12-2007, revista n.º 3927/07-1).

2 – Mas os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

3 – A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico.

4 – Sendo muito graves esses danos, dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do fórum íntimo que acompanharão a ofendida em toda a sua vida, ainda mal vivida, com os então 17 anos, como notaram as instâncias e reconhece a própria recorrente, mas se pode mesmo dizer que os mesmos se não conformam com parametrizações, sendo excepcionalmente pesados:
– lesões e sequelas anatómicas nos tecidos;
– encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores;
– lesões e sequelas funcionais consequência das lesões anatómicas limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes;
– assimetrias, coxeadura no membro inferior direito;
– afectação da beleza e da auto-estima, com o dano estético de 6 numa escala de 7;
– tristeza, depressão, desespero, apatia, isolamento, lesões extra-corpóreas, com repercussão na sua auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem, abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros, com incapacidade total e imparcial e I.P.P. de 45%, com 5% de dano futuro 5%;
– Dezenas de cirurgias e dezenas de anestesias gerais;
– As lesões consolidadas médico-legal das lesões mais de 5 anos passados sobre a data do acidente, com internamentos sucessivos, sabendo que ainda terá necessariamente de ser reoperada;
quantum doloris de grau 6.
– Deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha, perda de relacionamento com o seu grupo de amigos, ansiedade e depressão clínica,
não merece censura a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
Decisão Texto Integral:


1.
O 3º Juízo Criminal da Comarca do Porto, decidiu (proc. n.º 3/01.8):
− Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência do art. 148º, n.º 3 do C. Penal, referido ao art. 144º, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 9,00, o que perfaz a multa global de € 1710,00;
− Condenar, na procedência parcial do pedido de indemnização cível deduzido por BB contra a Companhia de Seguros Fidelidade M... S.A. e contra o arguido AA, a 1ª Ré a pagar à demandante BB as quantias de (i) € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, a quantia, actualizada para a presente data da decisão; (ii) de € 155.794,00 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e quatro euros) acrescida de juros, contabilizados à taxa legal e desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, tendo-se em conta quanto à taxa de juros as Portarias 263/99 de 12/4 (taxa de 7%) e 291/03 de 8/4 (taxa de 4%), a título de perda futura de ganho; (iii) quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos futuros previsíveis; descontando-se o que a Ré seguradora já adiantou por conta do capital seguro e que perfaz o montante global de € 126.535,84 (cento e vinte e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo o 2º réu solidariamente responsável pelo montante que exceda o capital coberto pelo mencionado contrato de seguro”.
Recorreram para a Relação do Porto, o arguido AA, a assistente e a Seguradora que concluiu:
“1. As indemnizações fixadas a título de danos morais e perda futura de ganho são excessivas.
2. No primeiro caso, não sendo a dor e outros sentimentos mensuráveis e traduzíveis em dinheiro há que recorrer a juízos de equidade.
3. Apurado o grau de intensidade dos danos, a realidade económica, politica, social e cultural do país e os valores que vêm sendo sufragados pelos nossos Tribunais, a indemnização devida a este título não pode ser computada em quantia superior a 35.000,00€.
4. No segundo caso, existem também diversos critérios para cálculo deste tipo de indemnização.
5. Atenta a idade da recorrida, as perspectivas futuras de progressão na carreira, admite-se como razoável e equitativo, fixar como indemnização um capital que lhe renda aquela perda patrimonial e se esgote no fim da sua vida activa laboral.
6. Admitindo uma taxa de 4% e por aplicação de uma das correntes tabelas financeiras que encontram um rendimento sobre um capital durante um determinado tempo, temos que considerando uma incapacidade de 50%, o salário de 500,00€, a inflação e a progressão na carreira, é mais equitativa a fixação de uma indemnização de 90.000,00€.
Foram violados: Os artigos 496º, 562º, 564º e 566º, todos do Código Civil.

Aquele Tribunal Superior (proc. n.º 6295/07), porém, decidiu:
— Alterar a matéria de facto na parte do contrato de seguro (fls. 27) ficando a constar que a 1ª Ré – Companhia de Seguros Fidelidade M... SA por contrato de seguro junto aos autos assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros ilimitadamente estando esta responsabilidade civil em vigor à data do acidente.
— Negar provimento ao recurso do arguido na parte penal mantendo a decisão recorrida.
— Conceder provimento ao recurso absolvendo o arguido da condenação solidária que sofreu em 1ª Instância na parte civil.
— Conceder provimento parcial ao recurso da assistente revogando-se a sentença recorrida na parte em que procede ao desconto no campo da indemnização civil a título de danos morais no montante de € 126.535,84 sobre as quantias a pagar à recorrente sendo apenas descontado o montante de € 53.075,84 pois só este valor foi adiantado pela Seguradora por conta dos danos morais e patrimoniais peticionados, sendo que as quantias de € 17.818,94 e € 55.642,82 o foram a título de despesas e tratamentos hospitalares já recebidos pela recorrente.
— Negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Fidelidade M... SA
— Manter, no mais, a sentença recorrida.
Recorre agora para este Tribunal a Companhia de Seguros Fidelidade M... SA impugnando o montante da indemnização fixada, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais.
Respondeu a demandante, que concluiu pela improcedência do recurso, por ter o acórdão recorrido encontrado, na manutenção dos montantes indemnizatórios, suportes mais do que suficientes em toda a matéria fáctica dada como provada, não violando os princípios da equidade e da realização da justiça, e estar criteriosamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer violação das normas do Código Civil referidas pela recorrente no tocante à sua aplicação e interpretação,

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, foram colhidos os vistos legais e presentes os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.
E conhecendo:
2.1.
Factos provados:
– No dia 08 de Janeiro de 2001, cerca das 07h45m., no Largo do Priorado, sensivelmente em frente ao prédio com o n.º 120 de polícia, no Porto, ocorreu um acidente/atropelamento, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de marca “Suzuki”, modelo “Grand Vitara”, de matrícula ...-...-NU, propriedade do arguido e por este conduzido.
– Foi também interveniente, um peão, a ofendida BB.
– A faixa de rodagem do Largo do Priorado, consubstancia-se no local do atropelamento, numa recta de sentido único, com espaço para duas vias de trânsito e uma de estacionamento, com cerca de 8,20 m. de largura e com o piso irregular e em paralelo.
– A visibilidade era diminuída, pois não existia completa luminosidade solar, o céu estava encoberto e, na altura do acidente não chovia apesar do piso se encontrar molhado.
– Nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, a ofendida BB encontrava-se no passeio do lado direito da via (atento o sentido único de marcha da faixa de rodagem), numa paragem de recolha de passageiros dos STCP, encostada aos paneis publicitários aí existentes e do lado de fora da paragem.
– Por seu turno, na faixa de rodagem circulava o veículo ligeiro de matrícula ...-...-NU, no sentido Poente/Nascente, conduzido pelo arguido, a velocidade que não foi possível apurar mas seguramente não inferior a 50 km/hora e pela via mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
– Na ocasião, não havia trânsito e quer imediatamente à frente, quer imediatamente à retaguarda do NU não seguia qualquer outro veículo.
– Ao aproximar-se da referida paragem de autocarros, o arguido perdeu o controle do veículo que conduzia, despistando-se e galgando o passeio, embatendo violentamente com a parte da frente do veículo no painel publicitário da paragem onde se encontrava encostada a ofendida e, por conseguinte, nesta, que nada pode fazer para evitar o embate, dada a rapidez e forma súbita desse mesmo embate.
– Como resultado do embate, a ofendida BB foi projectada a uma distância de cerca de cinco metros, para o interior de um jardim ali existente, atrás da paragem de autocarro.
– Após o embate o veículo NU fez um peão e ficou virado em sentido contrário ao que seguia.
– O acidente deveu-se á conduta imprevidente e desatenta do arguido que seguia a velocidade excessiva atentas as características da via e as condições de tempo e visibilidade.
– O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, circulando na referida artéria da forma supra descrita sem proceder com o cuidado devido e a que estava obrigado, representando como possível que da sua conduta poderia advir um embate com qualquer veículo ou peão que àquela hora e naquele local se encontrasse na referida artéria e pudesse pôr em perigo a vida ou integridade física alheias, não se conformando contudo, com esse resultado.
– O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
– Em consequência do embate supra descrito, a ofendida ficou politraumatizada: sofreu fractura exposta grau III do fémur direito com lesão vascular, sofreu fractura do fémur esquerdo e fractura do ramo isquio-público esquerdo.
– Lesões e traumatismos que foram causa directa e necessária de inúmeras operações de ortopedia, cirurgia vascular e cirurgia plástica e inúmeras intervenções e actos médicos ao nível de dermatologia, psicologia e fisioterapia.
– Nomeadamente, no dia 08/01/01, após ter sido transportada pelo INEM ao serviço de urgência do Hospital de Santo António, a ofendida BB foi submetida a um desbridamento cirúrgico, a um encavilhamento estático com vareta UFN e correcção do esfacelo à direita e a um encavilhamento com vareta UFN estática à esquerda.
– Ainda assim, ficou com uma ferida na face antero-interna da coxa direita com dois drenos canulados e equimose na face anterior da coxa esquerda com placas de necrose (morte celular).
– No dia 13/01/01, a ofendida BB foi fazer penso sob anestesia de forma a limpar vidros e desinfectar a ferida e realizar novo desbridamento do tecido necrosiano, ou seja, procedeu a eliminação de restos celulares desvitalizados e contaminados dos bordos da ferida até se descobrir tecido são.
– Em 19/01/01, foi transferida para o Hospital de Pedro Hispano em Matosinhos, apresentando, ainda vários sinais de necrose extensa pela coxa esquerda com sinais de infecção confirmada por bacteriologia, pelo que, dois dias depois foi novamente submetida a pensos e a zaragatoa, sob efeito de anestesia geral.
– A infecção determinou para a ofendida, febres elevadas, dores intensas e um período de isolamento, sem quaisquer tipo de visitas, pelo tempo de 15 dias.
– Em 31/01/01 e em 02/02/01, fez pensos no bloco sob anestesia geral, situação que se repetiu na totalidade cerca de onze vezes, a última das quais em 28/02/01 até à data da entrada do pedido de indemnização civil.
– A ofendida BB, à segunda, quarta e sábado ia ao bloco, para proceder a curativos sob anestesia geral – limpezas cirúrgicas de necrose, procedimento que se prolongou cerca de 4 meses.
– Essas limpezas cirúrgicas de necrose, implicaram a orientação por cirurgia plástica, que aconteceu no Hospital de Vila Nova de Gaia em 05/03/01, sendo reinternada no Hospital Pedro Hispano no mesmo dia.
– Cirurgia plástica que consistiu em retirar a pele de uma parte da coxa esquerda para a perna direita de forma a cobrir a necrose.
– O pós-operatório foi extremamente doloroso, a ofendida sentia como se a estivessem a queimar, pois tinha uma parte da coxa esquerda em carne viva.
– À medida que a pele começou a cicatrizar a ofendida sentia além de ardor, uma comichão desesperante.
– Ao mesmo tempo, a ofendida fora invadida por uma sensação de não conseguir mexer o pé esquerdo, pelo medo de não voltar a andar.
– Pelo que, após biopsia, foi-lhe detectada uma lesão no nervo ciático popliteu esquerdo, isto é, no sensitivo geral, motor na porção inferior da coxa, só recuperável com fisioterapia, e que lhe determinou um longo período com uma tala de forma a evitar que o pé ficasse suspenso.
– A lesada teve alta hospitalar do Hospital de Pedro Hispano para a Companhia de Seguros em 20/03/01, integrando a partir dessa data, o serviço ambulatório dos Hospitais Privados de Portugal dos Clérigos.
– Em Maio de 2001, referenciada pelo serviço de ortopedia do Hospital de Pedro Hispano, foi acompanhada no serviço de psicologia clínica do mesmo Hospital devido a stress psicológico agudo devido ao acidente de viação e fez também tratamento de crise depressiva.
– Em 04/06/01, nesse Hospital, e porque apresentava um atraso na consolidação da perna direita, foi reoperada tendo feito encavilhamento centro medular com excerto do ilíaco.
– Não obstante, após tudo isto, efectuou nesse Hospital inúmeras cirurgias de ortopedia e cirurgia plástica, nomeadamente, porque lhe foi diagnosticada uma intercorrência de evolução para pseudartose da fractura do fémur (articulação falsa que se produz nos ossos por defeito na sua calcificação).
– Assim, em 25/06/01 foi internada para limpeza cirúrgica.
– Em 09/07/01 iniciou treino de marcha com canadianas.
– Em 31/07/01 apresentava sinais radiológicos de consolidação do fémur esquerdo e boa recuperação do ciático poplíteo externo.
– Em 27/08/01 apresentava marcha tredlemburg, com défice dos médios nadegueiros, apresentando alguma mobilidade dos dedos dos pés, com excepção do hallux, com boa evolução.
– Em 26/09/01, foi observada por dermatologia por deflúvio capilar há cinco meses.
– Em 26/11/01, esteve numa consulta de psicologia no Hospital de Pedro Hispano para avaliação da situação de perturbação psicológica decorrente do internamento prolongado, de onde se conclui que até a data da ocorrência era uma jovem normal do ponto de vista psicológico estando nessa altura a estudar, relações familiares estáveis e satisfatórias, planos pessoais a médio e longo prazo atestando plena inserção social.
– Após a ocorrência do acidente, iniciou depressão moderada decorrente do internamento prolongado dada a situação de privação social, interrompendo os seus planos pessoais e sócio-profissionais, degradando-se as situações sociais de amizade e amorosas, dadas as sérias dificuldades de mobilidade e de apresentação pessoal aos outros.
– Houve ainda uma situação de trauma psicológico, atenta a brutalidade com que experienciou o acidente, com uma evolução imprevisível.
– Prejudicou o ano lectivo anterior e o corrente naquela data, atentas as dificuldades de mobilidade, as consultas médicas e a dor física, lidando com ansiedade e depressão clínica, ou seja, de forma muito emocionada com a auto-imagem (dadas as mazelas evidentes nos seus membros inferiores), perspectivando-se acompanhamento psicológico durante pelo menos mais dois anos.
– Em 10/12/01 esteve na consulta de Medicina física e reabilitação, revelando melhoria da força ao nível dos nadegueiros, mantendo tratamentos de fisioterapia até a extracção do material de osteossíntese.
– Em Dezembro de 2001, foi retirar o parafuso estativo do fémur direito e colocar um outro.
– Em 28/12/01, esteve na consulta de cirurgia plástica, onde foi proposta para tratamento das cicatrizes ao nível da coxa com expansores.
– Ainda no ano de 2001, fez trombose venosa profunda íleo-femoral direita, que repermeabilizou completamente, surgindo varicosidades supra públicas, tendo sido proposto tratamento conservador (suporte elástico).
– Em 14/01/02, foi observada por Medicina Física e Reabilitação, onde referiu dor ao nível das cicatrizes operatórias sendo-lhe proposto um par de sapatos ortopédicos.
– Em 23/01/02 foi observada por psiquiatria, onde manifestou muito revoltada com o desinteresse, a seu ver, manifesto pelo arguido perante a sua situação clínica. Teve alopécias peladas) entretanto resolvidas, episódios de lipotímia e crise conclusiva. O namorado deixou-a enquanto estava internada. Manifestou revolta, problemas de auto-imagem consequentes ao início da marcha sem auxiliares. Foram prescritos anti depressivos e ansiolíticos.
– Em 28/01/02 foi observada por ortopedia revelando o RX fractura do fémur esquerdo consolidada e fractura do fémur direito com boa evolução. Fazia marcha autónoma com uma canadiana e estava em recuperação da paralisia do nervo ciático poplíteo externo esquerdo com evolução favorável.
– Em 01/03/02 foi observada por medicina física e reabilitação, onde apresentou claudicaçao durante a marcha sem canadiana mantendo um auxiliar.
– Em 04/03/02 foi observada por cirurgia geral, por nódulo da raiz da coxa esquerda com cerca de 5x3x3 cm. móvel e indolor proposto para exérese cirúrgica aquando cirurgia plástica programada anteriormente e pequeno nódulo supra público com 8 dias de evolução, doloroso que ficou em vigilância.
– Em 27/03/02 foi observada por cirurgia vascular, revelando circulação colateral da sínfase pública pós traumatismo com síndrome de raynaud pós – traumático.
– A ofendida BB foi submetida a mais uma intervenção cirúrgica a 10 de Dezembro de 2002, por cirurgia plástica, para colocar um expansor de silicone na coxa esquerda.
– No mesmo dia, ainda uma atroscopia no joelho direito, tendo então a equipe médica constatado que a ofendida padecia de uma fissura na cartilagem, passando a ser injectada semanalmente no local de expansor.
– No dia 01 de Abril de 2003, foi internada no Hospital dos Clérigos para nova intervenção cirúrgica por cirurgia plástica para extracção do expansor de silicone da coxa esquerda e plastia da cicatriz da coxa direita.
– Em 14/01/04 foi internada no Hospital dos Clérigos para nova intervenção cirúrgica por ortopedia, para novo enxerto do ilíaco direito para o fémur do mesmo lado.
– Em 16/02/04 iniciou carga com duas canadianas.
– Em 05/07/04 fez episódio de trombose venosa da safena interna direita que regrediu com tratamento instituído pelo que teve alta da consulta de cirurgia vascular em 13/07/04.
– Em 11/04/05 foi internada no Hospital dos Clérigos para nova intervenção cirúrgica por cirurgia plástica, para lipoaspiração e reconstrução de ambas as coxas. Teve alta pela especialidade de cirurgia plástica.
– Continuou a ser seguida pelo psicólogo no Hospital de Pedro Hispano e a fazer tratamento de hidroterapuia, três vezes por semana.
– Em 07/11/05 mantinha consultas de psicoterapia, em consequência de quadro depressivo e de ansiedade generalizada do tipo moderado, que prejudicava a elaboração de planos e projectos pessoais de vida e com prognóstico muito reservado quanto à evolução psicológica da situação.
– Em 30/11/05 teve alta pela especialidade de medicina física e reabilitação.
– Em 30/11/05 foi submetida a intervenção cirúrgica para extracção de parafuso.
– Em 23/01/06 foi reavaliada pela cirurgia vascular, mantendo-se sem indicação cirúrgica para as sequelas vasculares, naquela data, pelo que teve alta por especialidade, com atribuição de incapacidade permanente e indicação de necessidade de uso permanente de meia elástica grau 2 inexorável agravamento do estado clínico (varizes) com indicação cirúrgica dentro de 2/3 anos.
– Em 19/09/06, apresentava do ponto de vista ortopédico, dismetria do membro inferior direito de 2 cm. Atrofia dos músculos nadegueiros e da coxa direita, com alteração estática da coluna vertebral susceptível de melhoria com diminuição da atrofia muscular e mantinha material de osteossíntese.
– À data do acidente a ofendida BB tinha 17 anos de idade e uma vida normal para uma jovem da sua idade.
– Frequentava o 1º ano do curso técnico de turismo.
– Estava na flor da vida com excelente saúde e teria um futuro promissor na área que escolhera.
– Era uma pessoa alegre, bem disposta, cheia de energia e vontade de viver.
– Vivia rodeada de amigos da sua idade, saia frequentemente, tinha namorado, dançava e fazia as pequenas coisas do quotidiano sozinha.
– Como consequência directa e necessária do acidente, toda a sua vida caiu num precipício, sofreu inúmeras cirurgias, anestesias gerais, sofreu um internamento prolongado em hospitais, um trauma psicológico, dada a brutalidade com que experienciou o acidente, pois na data, não perdeu a consciência, antes pelo contrário, tem-no presente na sua memória.
– Em termos académicos, a BB prejudicou seriamente o ano lectivo que frequentava e os posteriores, dada a dificuldade de mobilidade, as consultas médicas a dor física que sentiu e os efeitos psicológicos do passado recente.
– Deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha.
– Inicialmente teve de abdicar de tabus educacionais pois era o pai que a pegava ao colo para a por na sanita, era o pai que a segurava para a mãe lhe dar banho.
– Nos actos da vida corrente a BB tem necessidade de terceira pessoa para todas as actividades da vida diária.
– Na vida afectiva e social a BB perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de poder frequentar a praia, deixou de poder sair de casa, de ir a discoteca, pois para tudo necessitava da ajuda de terceiros e por vezes de cadeira de rodas ou de canadianas.
– No presente a BB lida com ansiedade e depressão clínica ou seja, de forma muito emocionada com a auto imagem, dadas as mazelas que são evidentes nos membros inferiores.
– Nomeadamente, a perna direita da BB tem de usar umas sapatilhas especiais, não podendo usar chinelos, sandálias da moda ou uns sapatos mais senhoris, objectos tão apetecíveis em jovens da sua idade.
– A BB suporta um luto no seu corpo, dado que se apresenta com sinais menos atractivos do ponto de vista estético, para além das alterações graves ao nível da marcha e da necessidade que, no presente tem apoio externo bilateral.
– A BB sofreu graves perdas de cabelo, necessitando de acompanhamento dermatológico, sofreu e sofre no ritmo e qualidade do sono, não tem auto-estima e não consegue reconstruir a sua auto imagem, sentindo por via disso um enorme vazio por esta perda irreparável, uma profunda tristeza e desgosto, levando-a a um estado de grande apatia e isolamento.
– Na sequência do supra aludido acidente resultaram para a BB lesões e sequelas anatómicas que lhe afectaram tecidos, encurtamento de membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores, afectando a sua anatomia.
– Resultaram lesões e sequelas funcionais consequências das lesões anatómicas, que limitaram na ofendida a mecânica articular dos membros inferiores e bacia e que lhe afectaram de forma violenta a sua esfera de vida psíquica.
– Resultaram lesões e sequelas estéticas nomeadamente, cicatrizes, assimetrias, coxeadura no membro inferior direito, lesões de tal forma graves que lhe afectaram a beleza e auto estima.
– Resultaram lesões ou sequelas de âmbito moral, na medida em que as lesões corporais se repercutiram na esfera psíquica da ofendida BB, infligindo-lhe uma dor moral que se manifestou na tristeza, na depressão, no desespero, na apatia e no isolamento.
– Resultaram lesões ou sequelas extra-corpóreas, na medida em que existem inúmeros danos materiais que transcendem o próprio corpo da ofendida BB e se repercutiram sobre o abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de terceira pessoa para ajuda nas tarefas mais elementares da sua vida diária.
– A ofendida estava a frequentar um curso técnico de turismo, o referido curso é de 4 anos, pelo que se tivesse terminado o seu curso como técnica de turismo, estaria em condições de auferir em 2004, como aspirante a técnica de turismo, no primeiro ano de trabalho, o vencimento de cerca de 500,00, nos anos subsequentes, o vencimento de 600,00 e ao fim de 10 anos, o salário de 1ª técnica de turismo, cerca de 1000,00 euros, tendo em conta as suas habilitações literárias e também pelo facto de se tratar de um curso com bastante saída no mercado.
– No entanto, com toda a descrita situação nada disso será possível devido a lesões que a ofendida padece, sendo certo que, mesmo que viesse a tirar este curso ou qualquer outro, seria muito difícil conseguir emprego devido às suas limitações físicas provocadas pelo descrito acidente e atendendo ao grau de I.P.P. de que padece (45% ao qual acresce de dano futuro mais 5%).
– A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26/01/06.
– O período de incapacidade temporária geral total é fixável num período de 358 dias.
– A este período acresce outro, na totalidade de 120 dias, correspondente as intervenções cirúrgicas a que foi submetida em 10/12/02, 01/04/03, 05/01/04 e 11/04/05.
– O período de incapacidade temporária geral parcial é fixável num período de 1487 dias.
– O período de incapacidade temporária profissional total é fixável em 1341 dias, acrescido de outro, de trinta dias, correspondente a intervenção cirúrgica a que foi submetida em 11/04/05.
– O período de incapacidade temporária profissional é fixável em 504 dias.
– O quantum doloris é fixável no grau 6.
– A incapacidade permanente geral é fixável, em 45% a qual acresce, a título de dano futuro mais 5% e que se poderá traduzir:
Num agravamento certo e seguro da patologia vascular de que é portadora;
As sequelas descritas são, em termos de rebate profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual de estudante, mas implicam esforços suplementares nas actividades que envolvam o uso dos membros inferiores.
O dano estético é fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, as cicatrizes e as deformidades atrás descritas.
A demandante é portadora de material de osteossíntese em ambos os membros inferiores, pelo que é de prever que possa ser submetida a nova intervenção cirúrgica para a sua extracção, assim como a intervenção cirúrgica às sequelas vasculares.
Necessita de palmilha correctora da dismetria e de meia elástica de contenção, as quais carecem de renovação periódica;
Necessita de apoio psicológico regular para evitar o agravamento do seu estado de saúde, nomeadamente, das sequelas ortopédicas, de tratamento fisioterápico continuado.
Terá ainda despesas decorrentes da fisioterapia, medicação consultas e ajudas técnicas que terá de manter.
– A 1ª Ré, por força do contrato de seguro titulado pela apólice 7077346 assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo ...-...-NU até ao limite de € 650.000,00.
– Por conta do capital seguro, a 1ª Ré já pagou até Abril de 2007 a título de adiantamentos de danos morais e patrimoniais a quantia global de € 53.075,34 e a título de despesas e de tratamentos hospitalares as quantias de € 17.818,18 e de € 55.642,32.
– O arguido exerce a profissão de enfermeiro auferindo de vencimento, no Hospital Maria Pia a quantia de € 1074,00 acrescido de horas extras e nos Hospitais Privados de Portugal a quantia de cerca de € 600,00. Vive em comunhão de mesa e habitação com o seu cônjuge que exerce a mesma profissão no Hospital de Stº António. Paga de empréstimo para aquisição de casa própria a quantia de € 1000,00. Possui como viatura automóvel, o veículo interveniente no acidente.
– O arguido encontra-se bem inserido socialmente e é respeitado no meio profissional e social.
– O arguido sentiu-se profundamente abalado com a situação da ofendida e procurou saber, através dos seus conhecimentos profissionais a situação e evolução do estado clínico da mesma, apesar de nunca ter contactado directamente com esta.
– Do C.R.C. do arguido junto aos autos, não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais.
Factos não provados:
Da discussão da causa não resultou provado qualquer outro facto, quer da acusação, quer do pedido cível, quer da defesa e contestação ao pedido cível e, nomeadamente não resultou provado que:
– A ofendida apresente uma I.P.P. situada entre os 74,8% e os 80%.
– Se finalizasse o curso de turismo em 2004 a ofendida BB auferisse desde logo o vencimento de 1.069,80;
– O arguido seguisse inserido numa fila de trânsito;
– Antes de chegar ao Largo do Priorado tivesse parado ao sinal vermelho dos semáforos;
– O veículo conduzido pelo arguido tivesse sido tocado na parte traseira direita, por outro veículo, o que originou que tivesse entrado em despiste”.
2.2.
A recorrente Seguradora impugna, o quantitativo da indemnização referente aos danos não patrimoniais, na seguinte base:
— reconhecendo que há que ponderar a intensidade da dor, dos incómodos, do prejuízo estético e da afirmação pessoal e dos danos físicos decorrentes das lesões e a realidade económica, política, social e cultural do país (conclusão 4.ª), sustenta que o montante de € 250.000,00 é irreal e demasiadamente bondoso(conclusão 2.ª), sem ponderação concreta e criteriosa dos factos provados (conclusão 3.ª);

— pois que, sendo dano morte o prejuízo supremo, o bem superior a todos os outros, constitui o dano referência para se avaliar de todos os outros, e sendo ele comummente computado pela jurisprudência no montante de € 50.000,00 a indemnização arbitrada à recorrida não deveria ultrapassar tal quantia (conclusão 5.ª), sendo incompreensível, mesmo que o sofrimento da recorrida tenha sido muito doloroso, que seja avaliado em valor igual à morte de cinco pessoas (conclusão 6.ª);

— em casos mais graves não foram arbitrados valores tão exagerados (conclusão 7.ª);

— a indemnização não deve ser superior a € 35.000,00, por ser este um montante justo e equitativo, capaz de compensar a dor e outras sequelas morais sofridas pela recorrida (conclusão 8.ª).

E quanto aos danos patrimoniais, o excesso impugnado seria devido:

— a que se deveria ter atendido à idade da reforma (65 anos) e não a esperança média de vida (75 anos) (conclusão 10.ª), o que leva a um acoplamento de rendimentos que sem o acidente a lesada não obteria, ao que acresce a possibilidade de a recorrida poder usufruir de uma pensão de invalidez devido à sua IPP (conclusão 11.ª);

— Não exercia a lesada uma profissão, tinha uma expectativa que se frustrou, o que constitui um dano moral e não um lucro cessante (conclusão 12.ª), pelo que só se deve atender às qualificações do momento do acidente, não se atendendo a uma evolução profissional como técnica de turismo (conclusão 13.ª).

— Uma IPP de 45% acrescida de 5% de dano futuro, não significa uma total incapacidade para o trabalho, pois pode continuar a estudar e encontrar uma colocação em que não necessite de esforçar os seus membros inferiores, membros afectados pelo acidente (conclusão 14.ª);

— considerando as tabelas financeiras, a idade da vítima, a idade da reforma, a taxa de rendimento previsível, o grau de IPP, o rendimento perdido e a equidade (conclusão 15.ª), a circunstância de ser a paga de uma só vez (acarretando uma dedução de ¼ no seu montante – conclusão 16.ª) não deve ser arbitrado à recorrida, a título de danos patrimoniais, um montante superior a € 90.000,00 (conclusão 17ª).

Vejamos pois, começando pelos danos não patrimoniais.

É a seguinte, nesta parte, a decisão recorrida:

«Quantos aos danos não patrimoniais
É a própria recorrente que reconhece que os danos sofridos pela recorrida foram graves e merecem ser indemnizados em quantia superior ao habitual. Pensamos que o critério utilizado para fixar o montante a que chegou o Tribunal “a quo” não pode ser comparado com o critério a utilizar quando está em causa o direito à vida. São duas realidades objectivamente diferentes. No que concerne ao caso concreto basta olhar para a matéria de facto dada como provada para logo se concluir que os danos sofridos pela ofendida consubstanciados com dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do fórum íntimo são marcas físicas que acompanharão a ofendida para toda a vida para além da sua limitação para a capacidade para o trabalho. Na verdade resulta dos factos provados que a demandante sofreu na sequência do acidente lesões e sequelas anatómicas que lhe afectaram tecidos, encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores, lesões e sequelas funcionais consequência das lesões anatómicas limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes, assimetrias, coxeadura no membro inferior direito, lesões estas de tal forma graves que lhe afectaram a beleza e a auto-estima sendo o dano estético de grau 6 numa escala de grau 7, para além de lesões de âmbito moral na medida em as lesões corporais se repercutiram na esfera psíquica da ofendida infligindo-lhe uma dor moral que se manifestou na tristeza, na depressão, no desespero, na apatia, no isolamento, lesões extra-corpóreas na medida em que existem inúmeros danos materiais que transcenderam o próprio corpo da ofendida e se repercutiram sobre o abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros. A tudo isto acresce ainda o trauma psicológico, fortes dores que padeceu com as sucessivas intervenções cirúrgicas a que foi submetida e tratamentos, período de internamentos, de incapacidade total e imparcial e I.P.P. fixável em 45% a que acresce o título de dano futuro 5% e “quantum doloris” fixável no grau 6, perdeu a auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem sentindo por via disso um profundo desgosto e tristeza e que a leva a um estado de grande apatia e isolamento. Este tipo de danos merece a tutela de direito conforme aliás resulta do disposto nos arts.º 562º a 566º, n.º 2 do Código Civil – teoria da diferença – segundo a qual importa calcular a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontraria no mesmo momento se a conduta que obriga a parar não tivesse sido praticada. Globalmente pode dizer-se que nos prejuízos a contemplar atende-se sempre aos danos patrimoniais e não patrimoniais e que quanto a estes merece uma tutela de direito – arts. º 483º e 496º do Código Civil, tendo sim em consideração o prejuízo emergente e o futuro – art.º 564º do Código Civil.
Como é sabido os danos não patrimoniais sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome que não integram o património do lesado apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Também é sabido que a indemnização não tem como objectivo ressarcibiliza-lo mas compensa-lo indo assim ao encontro do comando do art.º 496º do Código Civil. Atendendo a todos os danos sofridos tem-se por acertada a indemnização que foi fixada na sentença recorrida – 250.000,00 €.»

Da confrontação da motivação com a decisão recorrida resulta que a recorrente se limita, no essencial, a retomar a argumentação que já aduzira perante a Relação, sem verdadeiramente criticar aquela decisão que, adianta-se, merece a nossa concordância.

Um argumento estruturante da posição da recorrente, já o vimos, parte da consideração de que, sendo o dano morte o prejuízo supremo, o bem superior a todos os outros, é ele o dano referência para se avaliar de todos os outros. E que, assim, apontando a jurisprudência comummente o valor de € 50.000,00, a indemnização pelos danos não patrimoniais, não o deveria ultrapassar e ficar-se pelos € 35.000,00, um montante justo e equitativo, capaz de compensar a dor e outras sequelas morais sofridas pela recorrida.

Mas não lhe assiste razão, no plano em que se coloca.
A circunstância de poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver.
No primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida relação em o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer.
É neste contexto, nesta relação, que o Supremo Tribunal de Justiça afirma que «o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros», v.g. no ACSTJ de 18-12-2007 Revista n.º 3715/07-7, com o seguinte sumário: «(IV) - O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. (V) - Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica. (VI) - É adequado fixar em 50.000,00 € a indemnização pelo dano da morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior, e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre. (VII) - Há que distinguir entre o dano não patrimonial que antecede cronologicamente a morte -a angústia perante a iminência do acidente e da morte - e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segundos ou minutos, o “filme” da tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida. (VIII) - Trata-se de danos não patrimoniais autónomos, justificando também o primeiro -porque suficientemente grave para justificar a tutela do direito -indemnização autónoma.» (realçado agora)»
E mais explicitamente se decidiu no ACSTJ de 13-12-2007 (Revista n.º 3927/07-1), que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (realçado agora)
No mesmo sentido se encaminhou o ACSTJ de 08-06-2006 (Revista n.º 1464/06-1) ao decidir, que «(I) - A morte é uma lesão indemnizável autonomamente, já que a tutela do direito à vida impõe a obrigação de ressarcir a sua perda. (II) - Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima. Estes factores podem, apenas, ser ponderados para apurar o quantum indemnizatório do dano não patrimonial próprio da vítima, consistente no sofrimento e angústia nos momentos que precederam a morte, na perspectiva da aproximação desta, já que é diferente o estoicismo e a capacidade de resignação perante o sofrimento físico e moral.»
Mas, como lembrou este Tribunal (no ACSTJ de 18-12-2007, já citado), os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.
Neste domínio é fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico.
Ora não só são muito graves esses danos, dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do fórum íntimo que acompanharão a ofendida em toda a sua vida, ainda mal vivida, com os então 17 anos, como notaram as instâncias e reconhece a própria recorrente, mas se pode mesmo dizer que os mesmos se não conformam com parametrizações, sendo excepcionalmente pesados:
– lesões e sequelas anatómicas nos tecidos;
– encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores;
– lesões e sequelas funcionais consequência das lesões anatómicas limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes;
– assimetrias, coxeadura no membro inferior direito;
– afectação da beleza e da auto-estima, com o dano estético de 6 numa escala de 7;
– tristeza, depressão, desespero, apatia, isolamento, lesões extra-corpóreas, com repercussão na sua auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem, abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros, com incapacidade total e imparcial e I.P.P. de 45%, com 5% de dano futuro 5%;
– Dezenas de cirurgias e dezenas de anestesias gerais;
– As lesões só se consolidaram médico-legal das lesões em 26/01/06, mais de 5 anos passados sobre a data do acidente, sabendo que ainda terá necessariamente de ser reoperada;
– internamentos sucessivos nesse período;
quantum doloris de grau 6.
– Deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha tendi inicialmente de abdicar de tabus educacionais pois era o pai que a pegava ao colo para a por na sanita, era o pai que a segurava para a mãe lhe dar banho;
– Na vida afectiva e social a BB perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de poder frequentar a praia, deixou de poder sair de casa, de ir a discoteca, pois para tudo necessitava da ajuda de terceiros e por vezes de cadeira de rodas ou de canadianas.
– No presente a BB lida com ansiedade e depressão clínica ou seja, de forma muito emocionada com a auto imagem, dadas as mazelas que são evidentes nos membros inferiores.
– Nomeadamente, a perna direita da BB tem de usar umas sapatilhas especiais, não podendo usar chinelos, sandálias da moda ou uns sapatos mais senhoris, objectos tão apetecíveis em jovens da sua idade.
– A BB suporta um luto no seu corpo, dado que se apresenta com sinais menos atractivos do ponto de vista estético, para além das alterações graves ao nível da marcha e da necessidade que, no presente tem apoio externo bilateral.
– A BB sofreu graves perdas de cabelo, necessitando de acompanhamento dermatológico, sofreu e sofre no ritmo e qualidade do sono, não tem auto-estima e não consegue reconstruir a sua auto imagem, sentindo por via disso um enorme vazio por esta perda irreparável, uma profunda tristeza e desgosto, levando-a a um estado de grande apatia e isolamento.
– Na sequência do supra aludido acidente resultaram para a BB lesões e sequelas anatómicas que lhe afectaram tecidos, encurtamento de membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores, afectando a sua anatomia.
– Resultaram lesões e sequelas funcionais consequências das lesões anatómicas, que limitaram na ofendida a mecânica articular dos membros inferiores e bacia e que lhe afectaram de forma violenta a sua esfera de vida psíquica.
– Resultaram lesões e sequelas estéticas nomeadamente, cicatrizes, assimetrias, coxeadura no membro inferior direito, lesões de tal forma graves que lhe afectaram a beleza e auto estima.
– Resultaram lesões ou sequelas de âmbito moral, na medida em que as lesões corporais se repercutiram na esfera psíquica da ofendida BB, infligindo-lhe uma dor moral que se manifestou na tristeza, na depressão, no desespero, na apatia e no isolamento.
– Resultaram lesões ou sequelas extra-corpóreas, na medida em que existem inúmeros danos materiais que transcendem o próprio corpo da ofendida BB e se repercutiram sobre o abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de terceira pessoa para ajuda nas tarefas mais elementares da sua vida diária.
Para os danos não patrimoniais rege o disposto no art.º 496.º, do C. Civil, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
E, como se adiantou, deve ter-se presente que a reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido.
Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (cfr. AcSTJ. de 30.1.2002, proc. n.º 1647/01-3)
Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso "as decisões dependentes da livre resolução do tribunal" (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção – em caso de julgamento segundo equidade – às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, "as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida" (cfr. Acs. de 17.6.2004, proc. n.º 2364/04-5 e de 29.11.2001, proc. n.º 3434/01-5).
Ora – nos termos já referidos – face à dor causada e às circunstâncias do caso, não se vê que no quantitativo fixado tenha o Tribunal recorrido afrontado, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, que imporia a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
O mesmo se diga, aliás, do quantum encontrado para indemnizar os danos patrimoniais.
Escreve-se, a propósito na decisão recorrida:
«Uma outra questão suscitada é a perda futura de ganho.
Justifica a recorrente os seus cálculos no campo das hipóteses chegando a servir-se das chamadas aplicações financeiras sem risco como é o caso dos fundos imobiliários.
Além disso as taxas de juro como se sabe não são fixas e imutáveis sendo que as tabelas financeiras apenas devem servir como critério geral de orientação para determinação equitativa do dano.
No caso em análise a ofendida ficou a sofrer de uma I.P.P. de 45% acrescida de 5% de dano futuro e era estudante pelo que no futuro iria auferir um vencimento de cerca de 500,00 € conforme ficou provado na sentença. Além disso convêm não olvidar que há progressões na carreira podendo também aqui no campo das hipóteses o seu salário inicial ser bem superior a 500,00 €. A demandante à data do acidente frequentava o primeiro ano do curso técnico de turismo de 4 anos com aproveitamento tendo-se provado que no final do curso estaria em condições de auferir um vencimento de cerca de 500,00 € e à data do acidente tinha 17 anos. A demandante entende que lhe deverá ser atribuída pelo dano futuro a indemnização de 307.764,00 €. Esta indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima e esperança media de vida de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. Como se diz na sentença recorrida “a jurisprudência é hoje unânime no sentido da ressarcibilidade do dano (mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada, ou exercendo-a não houve perda de salário ou rendimento, tanto a doutrina como neste sentido, Vaz Serra, R.L.J. ano 102, pag. 296, Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, pag. 910, AC STJ de 5/2/87, B.M.J. 364, pag. 819, Ac STJ de 17/5/94, C.J. ano II, Tomo II, pag. 101, Ac. R.C. de 4/4/95 C.J. ano XX, Tomo II, pag. 20).
Para tanto, serão convocadas as normas dos arts.º 564º e 563º n.º 3 do Cod. Civil, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.º 4º do Cod. Civil) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita”.
Nesta perspectiva há assim ter sempre presentes as normas constantes dos arts.º 564º e 566, n.º 3 do Código Civil.
Têm sido vários os critérios utilizados para o cálculo da indemnização; desde logo o recurso a formulas usadas para as pensões de acidentes de trabalho ou o cálculo do capital de remissão, regras técnicas do direito do trabalho, recurso a tabelas financeiras formula de cálculo aplicável ao usufruto, formula matemática adoptada nos acórdãos do STJ 4/3/93 Tomo I, pág. 128 entre outros. Contudo quaisquer tabelas financeiras chamadas não são vinculativas; são apenas um critério geral de orientação para a determinação do dano - art.º 566º, n.º 3 do Código Civil. A solução baseada na equidade postula uma razoável condenação dos elementos estruturais que emergem do quadro de facto sendo que o uso paralelo da aritmética pode ajudar no percurso da decisão. Assim o que está em causa não é só o maior esforço despendido na actividade laboral enquanto trabalhador mas também a actividade do lesado como pessoa afectado por uma incapacidade física significativa. Mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa é razoável que no juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro se apele à esperança média de vida. Assim deve ser considerada a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório bem como à taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital baseadas num juízo de previsibilidade.
No que diz respeito às taxas de capitalização pondera-se a taxa à volta de 7% como aliás foi fixado a fls. 757. A percentagem da I.P.P. pode traduzir-se na capacidade total no ofício sem possibilidade de reconversão ou ser possível com uma diminuição salarial ou ainda corresponder sensivelmente igual percentagem na capacidade de ganho. Mas há outros factores que sendo projectados no futuro não são quantificáveis por hora como por exemplo a evolução na profissão, a inflação, a variabilidade das taxas de capitalização, etc. Tendo assim em consideração que a demandante tinha 17 anos de idade à data do acidente, que a esperança média de vida se prolonga até aos 75 anos o que para a lesada se traduz em cerca de 58 anos, o rendimento anual é 7000,00 € (500,00x14) a sua I.P.P. é 50% num juízo de ponderação global estima-se de forma equitativa o dano patrimonial futuro no valor de 155.794,00 €.

A recorrente persistiu no seu entendimento quanto à consideração da idade da reforma, mas não informou as razões invocadas na decisão recorrida, que se mantêm, pois: «Assim o que está em causa não é só o maior esforço despendido na actividade laboral enquanto trabalhador mas também a actividade do lesado como pessoa afectado por uma incapacidade física significativa. Mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa é razoável que no juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro se apele à esperança média de vida» (realçado agora). Com efeito, não se pode ignorar o reflexo da incapacidade e as suas sequelas nas tarefas normais diárias que se prolongam para além da vida activa, o que impõe o apelo à esperança média de vida.
A recorrente, por um lado, sustenta que se não deve atender à expectativa frustrada de formação profissional (dano moral), pelo que só se deve atender às qualificações do momento do acidente e não a uma evolução profissional, mas, logo a seguir e em contradição com esta posição, pretende que uma IPP de 45% acrescida de 5% de dano futuro, não significa uma total incapacidade para o trabalho, pois a ofendida pode continuar a estudar e encontrar uma colocação em que não necessite de esforçar os seus membros inferiores, membros afectados pelo acidente.
Como já decidiu este Tribunal (ACSTJ de 18-12-2007, Revista n.º 3715/07-7), na fixação da indemnização por danos futuros, no caso de incapacidade permanente, vem sendo entendido que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. Mas os resultados a que este critério conduz não podem, porém, ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.
Foi exactamente isso que fizeram as instâncias, em termos que se aproximam do decidido por este Tribunal, designadamente no AcSTJ de 17-04-2007 (Revista n.º 392/07-1), que, em caso próximo, fixou a indemnização pelos danos futuros em € 169.591,29.
3.
Pelo exposto, os Juízes da (5.ª) Secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento ao recurso trazido pela seguradora, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 29 de Outubro de 2008

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho