Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040601
Nº Convencional: JSTJ00001458
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
HOMICIDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ199003010406013
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG210
Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 110/89
Data: 10/19/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 74 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N2 N6.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/20 IN BMJ N345 PAG248.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/18 IN BMJ N366 PAG450.
Sumário : I - A atenuação especial prevista no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, não e de aplicação automatica.
II - E, pois, necessaria, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado no Tribunal de Chaves, pela pratica de um crime de homicidio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132, n. 2-2, E do Codigo Penal, na pessoa de B, na pena de 17 anos de prisão.
Não se conformou o arguido com o decidido e interpos recurso para este Supremo Tribunal, condensando a sua motivação nas seguintes conclusões:
1 - O arguido deveria ser punido nos termos do artigo 131 do Codigo Penal, procedendo-se, para tanto, a necessaria convolação;
2 - Pelo que, ao efectuar a subsunção legal da conduta do arguido no crime previsto e punido pelo artigo 132 do mesmo diploma legal, ofendeu o douto Tribunal "a quo", o estatuido no artigo 131 do Codigo Penal;
3 - Por outro lado, seria de aplicar, no caso "sub judice", o regime penal especial para jovens, previsto pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro com a consequente atenuação especial da pena, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal e artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/83;
4 - Pelo que, ao perfilhar entendimento diverso, o douto Tribunal "a quo" violou os supra-citados normativos legais;
5 - Por ultimo: tendo em conta a factualidade provada, a pena aplicada ao arguido reveste-se de inusitada severidade, mesmo que se entenda que o ilicito penal cometido e o previsto e punido pelo artigo 132 do Codigo Penal, ja que, mesmo neste caso, a pena não deveria ser superior ao minimo da pena abstractamente cominada naquele artigo, ou seja, 12 anos de prisão.
6 - Razão pela qual, ao assim não decidir, foi violada na douta sentença recorrida, entre outros, o disposto no artigo 73 do Codigo Penal:
7 - Impondo-se, por isso, a revogação da sentença em recurso, substituindo-se a mesma por outra que julgue de harmonia com as conclusões aqui exaradas.
Admitido o recurso, o Excelentissimo Procurador da Republica apresentou resposta manifestando-se pela sua improcedencia, em parte, pela não convolação para o crime de homicidio simples e entendendo que o arguido não deve beneficiar do regime especial para jovens, embora aceitando um ligeiro abaixamento da pena, devendo ela, no entanto situar-se bastante acima do limite minimo previsto em abstracto para o crime praticado.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal e aqui correram eles os vistos legais.
Procedeu-se a legal audiencia, com produção nesta das alegações orais, havendo agora que decidir.
Tudo visto.
No presente recurso, o recorrente equaciona tres questões: a) - a da convolação do crime que lhe foi imputado da moldura do artigo 132 para a do artigo 131 do Codigo Penal; b) - a da aplicação, na hipotese vertente, do regime penal especial para jovens; e c) - a de graduação da pena, caso se entenda que o crime cometido se enquadra no tipo do artigo 132 do Codigo Penal, no seu minimo legal, por inusitada severidade da que em concreto lhe foi aplicada.
Vejamos se tem ou não razão.
Mas antes atentar-se-a na materia factica dada como provada e que este Supremo Tribunal tem que acatar, dada a sua natureza de Tribunal de revista.
E ela a seguinte:
1 - No dia 21 de Maio de 1989, no lugar da Eira, em Montalegre, mostrava-se instalado e para exibição o "Circo Paquito-Cardinal";
2 - Cerca das 23 horas desse dia, encontrando-se o espectaculo no intervalo, dirigiu-se o arguido a entrada desse Circo, nele pretendendo penetrar sem pagar o respectivo bilhete de acesso, a testemunha de acusação C, primeiramente, e, depois, face a insistencia do arguido, pelo apresentador do Circo, a testemunha de acusação D;
3 - Perante a atitude destas pessoas o arguido foi prostrar-se junto a uma roulote de apoio do Circo e sita nas cercanias da sua entrada;
4 - Alguns minutos depois, e, apos o inicio do espectaculo, onde a vitima B acabara de actuar, dirigiu-se esta para a sua roulote, ou seja, aquela onde o arguido se encontrava prostrado;
5 - Ao ve-lo aproximar-se da roulote, o arguido, que ainda ai permanecia, empunhou a sua pistola examinada a folhas 75 e 77, que tinha consigo, e quando a vitima se encontrava a um metro e meio de distancia de si, apontou-a na sua direcção, e, com o proposito de o matar, disparou sobre a vitima dois tiros que o atingiram, sendo um pela frente, e, outro, pelas costas, causando-lhe as lesões descritas no relatorio da autopsia de folhas 56, 57 e 58 que foram causa, directa a necessaria, da sua morte, como o arguido pretendia;
6 - Em qualquer ocasião, designadamente antes dos disparos, não houve qualquer troca de palavras ou gestos entre a vitima e o arguido;
7 - A vitima era proprietario do referido Circo e artista do mesmo, de situação economica e condição social medias;
8 - O arguido e trolha, pobre e humilde, sendo pessoa que vinha mantendo bom comportamento antes da pratica dos factos e ficando pesaroso com a morte da vitima;
9 - A vitima, no momento da pratica do delito, não trazia consigo qualquer arma ou instrumento com o qual pudesse defender-se.
E foi tudo o que se provou.
I - Quanto a primeira questão:
Pretende o recorrente que o seu comportamento deveria ter sido enquadrado na moldura do artigo 131 do Codigo Penal, que preve o crime de homicidio simples, e não na do artigo 132 do mesmo diploma, que preve o crime qualificado, devendo ter o tribunal afectuado a devida convolação para aquele primeiro normativo.
Contrariamente opina o Excelentissimo Procurador da Republica, que sustenta ter o arguido disparado por duas vezes contra a vitima, com frieza de animo ou intenção de matar formada fria e deliberadamente. E por isso entende que bem teria sido julgado.
E e manifesto que assim e.
Com efeito, vem provado que o arguido, depois de ter sido impedido de entrar no recinto do "Circo Paquito Cardinali" sem pagar o bilhete de ingresso, como pretendia, foi prostrar-se junto de uma roulote de apoio do mesmo Circo, estacionada proxima da sua entrada - itens 2 e 3 da materia factica.
E mais se provou que foi alguns minutos depois, quando o B - que acabava de actuar como artista desse Circo, de que era tambem proprietario - se aproximava da referida roulote, e sem que tivesse havido qualquer troca de palavras ou de gestos entre ambos, que o arguido empunhou a sua pistola e a 1,50 metros disparou subitamente sobre ele dois tiros, um pela frente e outro por detras, causando-lhe lesões que necessariamente lhe determinaram a morte - itens 4, 5 e 6 do elenco da mesma materia.
Assim,
O facto de nenhuma intervenção ter tido a vitima no incidente havido anteriormente com o arguido a entrada do Circo, de nenhuma atitude ter tido a mesma vitima em relação ao arguido nos instantes que precederam os disparos e a forma repentina com que este desfechou a pistola, são na verdade irrecusaveis indices da frieza de animo, revelada na insensibilidade e indiferença no sangue frio com que o arguido assumiu o seu comportamento.
O que corresponde a circunstancia da premeditação prevista na alinea g) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal a qual, conforme comenta o Conselheiro Maia Gonçalves - in "Codigo Penal Portugues, Anotado e comentado", folhas 230 - pode existir independentemente de reflexão e concordancia no tempo, durante um periodo definido, ao contrario do que aconselha o Codigo anteriormente vigente.
Ora não sendo qualquer das circunstancias exemplificativamente enumeradas no referido normativo elementos do tipo descrito - homicidio - mas sim integrantes da culpa do agente, não são elas de funcionamento automatico pelo que a verificação de qualquer delas não implica necessariamente a conclusão da especial censurabilidade ou perversidade do mesmo agente, conforme tem decidido este Supremo Tribunal - V., v. g. o seu acordão de 20.03.85, in BMJ n. 345, pag. 248.
Por isso, sera o circunstancionalismo de facto envolvente da conduta do agente que devera permitir casuisticamente extrair a conclusão sobre o grau da censurabilidade dessa conduta.
E e exactamente o conjunto circunstancial acima posto em relevo, que na hipotese vertente conduz a concluir pelo profundo embotamento da sensibilidade do arguido, que não teve a menor relutancia em suprimir a vida de alguem de quem não recebera qualquer agravo e nem sequer conhecia.
Tanto basta para concluir que o recorrente agiu com especial censurabilidade e mesmo perversidade, sem necessidade de invocar e discutir sobre se o motivo que o determinou foi futil ou não, ja que nenhuma correlação ou nexo ocorre entre o incidente em que ele se envolveu anteriormente e o evento que produziu.
O enquadramento juridico-criminal do comportamento do recorrente no artigo 132 do Codigo Penal, mostra-se, pois, insusceptivel de qualquer censura.
II - Quanto a segunda questão:
Pretende o recorrente que lhe seja aplicado o regime especial de punição para jovens delinquentes, com a atenuação especial da pena que lhe seja aplicavel, alicerçando a sua pretensão no disposto pelo artigo 4, do Decreto-Lei n. 401/82.
Mas pode desde ja avançar-se que lhe falece a razão.
Na verdade, o n. 2 do artigo 1, desse diploma considera jovem para efeitos da sua aplicação, o agente criminoso que a data da pratica da "infracção" tenha completado 16 anos sem ter ainda atingido 21 anos".
E o seu artigo 4 estatui que no caso de ao crime ser "aplicavel pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal".
O que, efectivamente, permitiria o enquadramento do recorrente na sua moldura, ja que no momento da pratica do crime teria ele 19 anos de idade.
So que este normativo não se contenta com essa circunstancia, e estabelece como condição determinada da sua aplicação que o juiz tenha "serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
Donde emerge que este preceito legal não e de aplicação automatica em função da idade do delinquente, havendo antes que faze-la casuisticamente dependendo ela da verificação ou não da apontada condição. Alias, assim tem decidido este Supremo Tribunal, sendo de tal exemplos os acordãos de 14.04.83 e de 18.04.87, in B.M.J. ns. 326, pag. 322 e 366, pag. 450, respectivamente, citados no douto acordão sob censura.
Ora, no caso concreto, sem duvida que a condição legal não se verifica, conforme claramente resulta ja do que acima se disse com referencia a questão anterior.
Na verdade, a personalidade da recorrente, reflectida na frieza da sua conduta, alvejando conscientemente em zona vital, sem o menor motivo, pessoa estranha e que nada fizera para a merecer, revele-se mal formada e insensivel.
Por outro lado, a intensidade do dolo nela presente, o elevado grau do ilicito praticado e a gravidade das suas consequencias, tudo anteriormente posto ja em relevo, desvanecem quaisquer duvidas sobre a facilidade de integração do recorrente numa sociedade que preza como um dos seus principais valores - o do respeito pela vida dos concidadãos - precisamente aquele que ele tão rudemente violou.
O que tudo desaconselha uma atenuação especial da pena, ja que nenhuma razão se oferece no sentido de que dela adviriam vantagens para a reinserção social do recorrente.
Nenhuma censura merece, pois, tambem neste aspecto, o douto acordão recorrido.
III - Quanto a terceira e ultima questão:
Pretende o recorrente a graduação no minimo legal previsto no artigo 132 do Codigo Penal da pena em que incorreu, por entender ser de "inusitada severidade a que em concreto lhe foi aplicada".
O anteriormente exposto dispensa, no entanto, longa explanação quanto a esta questão.
Efectivamente, o artigo 72 do Codigo Penal estabelece os parametros da dosimetria penal, e manda atender, para tanto, a intensidade da culpa do agente, ao grau de ilicitude do facto, ao modo da sua execução, a gravidade das suas consequencias, ao grau da violação dos deveres impostos ao agente, as cicunstancias que agravam a sua conduta, bem como aquelas que a atenuam, e ainda as exigencias da prevenção de futuros crimes.
Ora, quanto a intensidade do dolo que o recorrente pos no seu comportamento, ela e muito elevada, como muito elevado e o grau do ilicito cometido e de reprobabilidade resultante do modo subito e sem motivo com que o praticou, contra pessoa que nem sequer trazia consigo qualquer arma com que pudesse defender-se, conforme atras se pos ja em relevo. E gravissimas foram as consequencias do seu comportamento, ja que dele resultou a morte da pessoa atingida.
Grande gravidade atingiu ainda a violação do dever que o arguido sociologicamente estava obrigado a observar, de respeito pela vida do seu semelhante, tambem ja acima assinalada.
Por outro lado, concorrem contra ele as circunstancias agravantes da subitaneidade do ataque e da superioridade da arma com que o perpetrou.
E apenas atenuam a gravidade da sua conduta o bom comportamento anterior, alias sem grande relevo por se não provar ser diferente ou superior ao da normalidade das pessoas da sua faixa etaria, e a sua menoridade de 19 anos ao tempo da comissão do crime, e o facto provado de ele se mostrar pesaroso pela morte da vitima, sem todavia revelarem os autos actos tradutores desse pesar. Reduzido e, pois, o seu valor.
Por tudo isso e ainda pelas exigencias da reprovação do crime cometido e da prevenção geral da violencia crescente a que no Pais se esta a assistir, e sobre o proprio arguido por forma a dissuadi-lo de continuar a delinquir, a sua punição não podia deixar de ser severa.
A pena de 17 anos de prisão em que o recorrente foi condenado, embora severa, mostra-se adequada a satisfazer a todos esses parametros, a exigida por essa prevenção, pelo que não suscita censura, sendo antes de confirmar.
Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso e confirmar "in totum" o douto acordão recorrido.
O recorrente vai condenado em 3 UCC de taxa de justiça e em 1/4 dessa taxa de procuradoria a favor do Serviço Social do Ministerio da Justiça.
Honorarios ao defensor do arguido: minimo legal.
Mendes Pinto,
Vasco Tinoco,
Lopes de Melo,
Jose Saraiva.