Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B788
Nº Convencional: JSTJ00024416
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199910280007882
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 969/99
Data: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC156/99 DDE 1999/05/18 2SEC.
Sumário : I- A determinação do montante da indemnização devida, pela perda de capacidade de ganho futuro, deve ser fixada nos termos do artigo 566, n. 3, do CCIV, com recurso a critérios de juízos de equidade, o mais possível conformes com os princípios da justiça da igualdade e da proporcionalidade.
II- Assegurando que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito, e ainda, que as tabelas e fórmulas utilizadas para o respectivo cálculo, constituam meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-se na emissão do seu dito juízo de equidade.
Decisão Texto Integral: