Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024416 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007882 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 969/99 | ||
| Data: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC156/99 DDE 1999/05/18 2SEC. | ||
| Sumário : | I- A determinação do montante da indemnização devida, pela perda de capacidade de ganho futuro, deve ser fixada nos termos do artigo 566, n. 3, do CCIV, com recurso a critérios de juízos de equidade, o mais possível conformes com os princípios da justiça da igualdade e da proporcionalidade. II- Assegurando que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito, e ainda, que as tabelas e fórmulas utilizadas para o respectivo cálculo, constituam meros instrumentos de trabalho para orientação do julgador, auxiliando-se na emissão do seu dito juízo de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |