Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A822
Nº Convencional: JSTJ00002053
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITO NOVO
Nº do Documento: SJ200204300008221
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7743/01
Data: 10/30/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC82194 2SEC DE 1992/04/02.
ACÓRDÃO STJ PROC458/96 2SEC DE 1997/01/09.
Sumário : I - O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da matéria de facto.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar, por sua iniciativa, a formulação de novos quesitos, ainda que a Relação o não haja feito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" deduziu contra B, ambos com os sinais constante dos autos, por apenso à execução respectiva, os presentes embargos de executado, tendo, em síntese, alegado o seguinte: (a) o cheque que é dado à execução resulta de dívidas de jogo clandestino entre o embargante e o embargado e outros amigos, traduzindo-se o mesmo em mera garantia daquele jogo e não tendo por isso como origem qualquer contrato válido; (b) ademais, o cheque em causa foi emitido pelo embargante em 11 de Outubro de 1996, tendo, depois, o embargado, através de rasura, alterado essa data para 11 de Dezembro de 1996, passando a ser um documento falso; (c) tendo o cheque sido emitido em 11 de Outubro e não em 11 de Dezembro de 1996, tendo sido devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal em 16 de Dezembro desse ano, não foi o cheque apresentado a pagamento no prazo legal de oito dias; (d) por outro lado, a acção executiva prescreveu por ter sido proposta depois de decorrido o prazo de seis meses contados do termos do prazo de apresentação do cheque.
Pede a procedência dos embargos e a consequente anulação da execução.
Contestando, o embargado impugnou os factos alegados pelo embargante e, por sua vez, alegou, em resumo, o seguinte: (a) teve vários negócios com o mesmo, tendo, por diversas vezes, trocado cheques para pagamento dos montantes envolvidos naqueles negócios; (b) o montante do cheque corresponde efectivamente a uma dívida que o embargante tem para com o embargado, resultante de dinheiro que este lhe emprestou para financiamento de negócios no ramo imobiliário; (c) combinaram, entre ambos, que a data a ser aposta no cheque seria a de 11 de Dezembro de 1996, pelo que, chegada essa altura, o ora embargado apôs no cheque a data convencionada; (d) ao fazê-lo, enganou-se no seu preenchimento, tendo sido ele próprio que rasurou a número 12, correspondente ao mês; (e) não há falsificação de documento, porque a data do cheque estava em branco e, se analisada com cuidado a rasura, verifica-se que, por debaixo do número 12, nunca pode estar o número 10, correspondente ao mês de Outubro; (f) o cheque foi devolvido pelos Serviços de compensação do Banco de Portugal em 16 de Dezembro de 1996, pelo que foi apresentado a pagamento no prazo legal, apresentando todos os requisitos legais necessários para constituir título executivo; (g) a acção executiva foi proposta antes de decorrido o prazo de seis meses, cumprindo-se o disposto na Lei Uniforme.
Pede, a concluir, a improcedência dos embargos.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes- fls. 53 a 55.
Inconformado, apelou o embargante, tendo, no entanto, a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Outubro de 2001, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida- fls. 74 a 79.
Continuando inconformado, traz o embargante a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões essenciais:
- O Tribunal da Relação não tomou posição em relação à validade posta em causa do título executivo-cheque.
- Cheque este que se encontrava rasurado sendo que esta mesma indicação consta do verso do cheque e foi atestada pela própria Câmara de Compensação.
- Assim, a execução não tem por base título executivo válido.
- Também não é um documento particular, porque sendo um cheque, não se aplica a al. c) do artº 46º do CPC, mas sim a al. d) do mesmo preceito, sendo a Lei Uniforme do Cheque a lei aplicável.
- Acresce que o facto de o cheque estar rasurado no local onde é aposta a data trata-se de um facto público e notório que não carece de prova, sendo que pode ser atestado por qualquer pessoa.
- No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a falta de um requisito essencial do cheque - a data - data esta que se encontra rasurada.
- O Tribunal da Relação de Lisboa também não se pronunciou no sentido de saber se este cheque tem a virtualidade de ser título executivo válido ou não, não se debruçando, assim, acerca do título executivo em si.
- Acresce que, estando o cheque rasurado na data e tendo sido aposta a data de 11-10-96, e tendo sido apresentado a pagamento no dia 16-12-96, o cheque acabou por não ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, ficando assim despojado das suas potencialidades de título executivo.
- Um dos requisitos do cheque é a indicação da data - artigo 1º, nº 5, da Lei Uniforme Relativa ao Cheque -, não produzindo qualquer efeito como cheque o título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes- artigo 2º da mesma Lei.
- No caso em apreço o cheque tem a data rasurada e a própria Câmara de Compensação recusou o pagamento do mesmo por "rasuramento da data", conforme poderemos constatar no verso do cheque.
- A decisão recorrida violou os artigos 1º, 2º, 5º, 40º e 41º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e o artigo 46º, alínea c), do Cód. Proc. Civil.
Pede, por fim, o Recorrente que seja dado provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido e a sentença proferida em 1ª instância.
O embargado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Da discussão da causa apenas resultou provado que "em Outubro de 1996 o A e o B e outros amigos foram a uma jantarada seguida de "show" no Casino Estoril".
A todos os restantes 13 quesitos correspondentes aos factos a provar foi dada resposta negativa- fls. 37-38 e 51.
III
Questão prévia
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas- e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras- artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Na presente revista são colocadas as seguintes questões:
a) Questão de saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, na medida em que não terá tomado posição, como lhe cumpria, acerca da falta de um requisito essencial - a data - para a validade do cheque como título executivo;
b) Questão de saber se a execução não tem por base um título executivo válido.
Vejamos.
1- As questões colocadas na antecedente apelação consistiram, por um lado, no problema de saber se o cheque em apreço proveio de um contrato de mútuo, o qual deveria ser declarado nulo por falta de forma, razão por que o cheque não poderia, em tais circunstâncias, constituir título executivo e, por outro, na tese segundo a qual a alteração da data de emissão do cheque, nele aposta pelo embargante, foi feita por rasura, tratando-se de uma falsificação, com o objectivo de que a apresentação à compensação se fizesse em tempo.
Ora, o certo é que o acórdão recorrido equacionou tais questões, tendo concluído que "da discussão da causa nenhuma destas situações ficou demonstrada, apesar de terem sido objecto da Base Instrutória (fls. 36 a 38), como resulta da decisão sobre a matéria de facto (fls. 51)". E, mais adiante, volta a afirmar-se no acórdão recorrido, que o requerimento de embargos se limitou a "fundamentar a sua pretensão no facto de aquele cheque ter origem em "negócios ilícitos", designadamente em jogos a dinheiro conhecidos por "lerpa" (...) e também no facto de a data de emissão do cheque não ser a mesma que no mesmo consta, situações que não ficaram demonstradas".
Daí que, sem necessidade de mais considerações, se tenha concluído que a sentença recorrida merecia total confirmação, devendo ser negado provimento ao recurso.
Ou seja no acórdão recorrido, decidiram-se todas as questões colocadas na apelação, sendo irrelevante que nele não tenham sido abordados e rebatidos todos os argumentos que o recorrente aduziu para defender a solução que, quanto a cada uma delas, entendia ser a correcta. Com efeito, conforme escreveu José Alberto dos Reis (1) «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiaram para sustentar a sua pretensão.» (...) « A sentença é nula se deixa de conhecer, devendo fazê-lo, de questões suscitadas pelas partes (...); mas não é nula se, no julgamento de tais questões, deixa de tomar em consideração algumas das razões ou algum dos fundamentos jurídicos de que as partes se hajam servido.»
Da jurisprudência do STJ, sendo variadíssimos os arestos que de modo idêntico se pronunciaram quanto à matéria em análise (2) , recorda-se o entendimento expendido no Acórdão de 28-03-2000 (3) (Na Revista n.º 126/00 - 6.ª Secção.): «A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.».
Improcede, pois, a primeira das questões enunciadas.

2- Depois de, no respectivo requerimento de embargos, o embargante ter posto o acento tónico da respectiva pretensão no facto de o cheque em apreço ser apenas de garantia (ou pagamento) de uma dívida de jogo e, bem assim, na circunstância de o mesmo se encontrar rasurado na data de emissão, com as já alegadas consequências, oportunamente referidas, veio o mesmo, na apelação que interpôs, defender que, tendo o embargado "confessado", na contestação, que o cheque dado à execução teve origem em empréstimos feitos ao recorrente, deveria o tribunal recorrido ter declarado inválidos tais contratos, uma vez que estaríamos na presença de um mútuo que seria nulo por falta de forma.
Tendo o Tribunal recorrido demonstrado, sem margem para dúvidas, a total falta de fundamento da tese assim defendida, à revelia da causa de pedir, pelo apelante, uma vez que, além do mais, ainda que tivesse existido o contrato de mútuo, não fora sequer alegado- e muito menos provado - que o mesmo não tivesse sido celebrado em conformidade com a lei, vem agora o Recorrente centrar-se, na presente Revista, na afirmação segundo a qual a data de emissão por ele aposta no cheque foi a de 11-10-1996 - e não de 11-12-1996 -, posteriormente inscrita no documento mediante a rasura efectuada. Razão porque, tendo sido apresentado a pagamento no dia 16-12-96, não teria sido respeitado o prazo de 8 dias fixado na lei para o efeito (artigo 29º da LUC), "ficando assim despojado das suas potencialidades de título executivo".
Ademais, sendo a indicação da data em que é passado um dos requisitos essenciais do cheque (artigo 1º, nº 5, da respectiva Lei Uniforme), faltando a mesma (ou tendo sido adulterada por falsificação), o título ao qual se referem os presentes autos não produziria qualquer efeito como cheque- cfr. o artigo 2º da referida Lei.
3 - É certo que não se provou, designadamente, que o embargante "preencheu o cheque junto aos autos como doc. n. 1, tendo aposto a data de 11 de Outubro de 1996"- cfr. quesitos 8º, a fls. 38.
No entanto, a resposta negativa dada a treze dos catorze quesitos, com a única excepção de um quesito manifestamente marginal e irrelevante para a decisão da causa, leva a concluir acerca da existência de um completo vazio em matéria da factualidade ocorrida.
Ora, no caso sub judice, não se revela curial tentar colmatar o referido vazio fáctico com recurso à figura das presunções judiciais ou ao mecanismo do ónus da prova.
Com efeito, por um lado, perante uma resposta de "não provado", tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, alguma vez, partir-se dessa ausência de prova para a conclusão no sentido de estar provado o seu contrário.
Por outro lado, existem nos autos elementos suficientes que permitem concluir com segurança acerca da existência de contradição na decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, é manifesto que o quesito 9º (4) se encontra deficientemente redigido, não só do ponto de vista formal, mas também porque não podia ter-se quesitado a existência de uma rasura no cheque, aliás, confessada pelo embargado/recorrido, além de certamente reconhecível pela simples observação do título (que não se encontra junto aos presentes autos) e constatada, segundo alega o Recorrente, pela própria Câmara de Compensação.
Na verdade, como é sabido, nem todos os factos materiais devem ser objecto de quesitos. Assim, na fixação da base instrutória, só os factos controvertidos devem ser seleccionados - artigo 511, n. 1, do CPC. A expressão "factos controvertidos" contrapõe-se à de "factos acordados". Ora, no caso, as partes estão de acordo acerca da existência de uma rasura no cheque. Tal facto deve ser, assim considerado assente. No que as partes não estão de acordo é no que diz respeito à concreta natureza e características da rasura e às circunstâncias em que ela foi feita (estes, sim, factos controvertidos) - e, bem assim, nas respectivas consequências jurídicas, o que já constitui matéria de direito.
Assim, ao dar-se a resposta de "não provado" àquele quesito 9º, estabeleceu-se manifesta e insanável contradição na decisão da matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito (5). É que, como se disse, constituindo a existência da rasura um facto que, pelas razões indicadas, deve ter-se como assente, não pode a mesma ser dada como "não provada", conforme resulta, na sua expressão literal, da resposta ao dito quesito 9º.
Acresce que o Recorrente vem agora afirmar que a referida Câmara «recusou o pagamento do mesmo por "rasuramento da data", conforme poderemos constatar do verso do Cheque" - cfr. conclusão 19ª, a fls. 110.
Do exposto importa concluir que, para uma decisão consciente e esclarecida, se tornará necessário proceder à ampliação da matéria de facto, o que implicará, como é manifesto, além do mais, a cuidadosa análise do cheque em apreço (do qual importará, aliás, ordenar a junção a estes autos de cópia certificada).
Para além do que já se disse, justificar-se-á que, ao menos, por observação do título em apreço, se constate se será ou não exacto o que o embargado refere na contestação, quando escreve que "se analisarmos detalhadamente a rasura, verificamos que por debaixo do número 12, nunca pode estar o número 10, correspondente ao mês de Outubro, como pretende o embargante"- cfr. o artigo 19º da referida peça, fls. 21.
4- Tem sido constante e uniforme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o exercício da faculdade anulatória constante do actual nº 4 do artigo 712º do C.P.C. compete exclusivamente à Relação
Como se escreveu em acórdão do STJ (6), o conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
Mas, não tendo o Tribunal da Relação usado os poderes que lhe conferem a faculdade de ordenar a formulação de novos quesitos, ao abrigo do art.º 712º do CPC, pode este Supremo Tribunal substituir-se-lhe, dentro dos seus restritos poderes de cognição em matéria de facto (art.ºs 729, n.º 3, e 730, n.º 1, do CPC), e ordenar que tal matéria seja ampliada com inclusão de factos constantes dos articulados (7).
Em conclusão:
Atenta a insuficiência da matéria de facto, nos termos assinalados, está indemonstrada a natureza da rasura efectuada no cheque dado à execução, ignorando-se se, em virtude da mesma, se pode falar em "falta" da data em que o mesmo foi passado ou em "falsificação" do título.
Uma adequada decisão jurídica está, por isso, dependente da ampliação, nos termos indicados, da decisão de facto.
Termos em que se ordena, em conformidade com o disposto nos artigos 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do C.P.C., a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí ser de novo julgado, de harmonia com o direito aplicável acima definido, se possível, pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) Cfr." Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 143, 497 e 498):
(2) Cfr., entre outros:
- Acórdão de 12-01-1999 (Agravo n.º 1072/98 - 1.ª Secção): "I - Só se verifica nulidade de acórdão por omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva ter conhecimento, entendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. II - O Tribunal não tem que apreciar todos os argumentos produzidos pelas partes nas conclusões formuladas.";
- Acórdão de 16-11-2000 (Revista n.º 2287/00 - 7.ª Secção): "...Não se confunde a omissão de pronúncia (que consiste no facto de o juiz ter deixado de tomar decisão sobre questão ou questões que devia conhecer) com fundamentos ou argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão.".
(3) (Na Revista n.º 126/00 - 6.ª Secção.)
(4) Com a seguinte redacção: "O cheque, este encontra-se rasurado, tendo-lhe sido aposto o mês 12" ? (Sic)
(5) As respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; há uma inconciliabilidade que implica a necessidade de de derrogar, no todo ou em parte, alguma delas, ou ambas. São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança; o seu sentido será, nesse caso, equívoco e incerto. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo o que foi quesitado; há, então, factos que, tendo sido objecto de algum quesito, se não acham incluídos no âmbito dos factos dados como provados nem dos factos não provados.
(6) Cfr. o acórdão de 02.04.1992, Processo nº 82.194, 2ª Secção.
(7) Cfr. o acórdão de 09-01-97, Processo nº 458/96, 2ª Secção.