Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DO RECORRENTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO DETERMINANDO-SE A ENVIAR PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I – Ao invés do que sucede no tocante ao recurso em matéria de direito, em sede de impugnação factual a lei não contempla despacho de aperfeiçoamento [ vide nº 3 do artigo 639º do CPC]. II - A alínea b), do nº 1, do artigo 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que tal concretização seja feita relativamente a cada um dos factos impugnados e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. III - As consequências das imperfeições atinentes à observância dos ónus de alegação contemplados no artigo 640.º, do CPC, devem ser ponderadas de acordo com critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens de raiz essencialmente formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1275/18.4T8LMG.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção , com processo comum , contra BB e CC. Solicita que se : A) Reconheça que, em 1 de Agosto de 1999, a Autora e os Réus celebraram entre si um contrato de trabalho, na modalidade de serviço doméstico, sob a forma verbal, pela qual foi admitida ao serviço em casa destes, em ..., ..., Cinfães, como empregada doméstica. B) Reconheça que a Autora rescindiu, ou resolveu, o mesmo contrato de trabalho que a vinculava aos Réus validamente e com justa causa, com efeitos a partir de 19/03/2018, tendo a mesma autora trabalhado para os ditos réus, ininterruptamente, desde a admissão e até à cessação. C) Condene os Réus, solidariamente, a assim verem julgar e a acatarem tais decisões. D) Na sequência da mesma válida rescisão ou resolução do vínculo laboral, condenar os réus a pagarem solidariamente à autora as quantias acima discriminadas que a esta são devidas, e que perfazem o montante global de €1 56.191,74, abrangendo créditos laborais e indemnização por justa causa de despedimento, que constitui a soma dos montantes parcelares supra elencados nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º 40.º, 41.º 42.º 43.º, 44.º, 45.º e 48.º da petição inicial, que aqui, por economia, se dão por integralmente reproduzidos e integrados, para todos os legais e devidos efeitos. E) Condene os Réus a pagarem solidariamente à autora, a acrescer às importâncias antecipadamente discriminadas, os correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, sempre calculados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações não pagas, no referente a estas, e desde a data da cessação do contrato, com respeito às demais peticionadas, tudo até efetivo e integral pagamento. F) Condene os réus a pagarem solidariamente à autora uma indemnização por danos não patrimoniais, que a esta causaram por nunca terem feito a seu favor, ao longo de todo o período de vigência do contrato de trabalho, o pagamento de contribuições para a segurança social, ou organizado quaisquer retenções, e por nunca terem procedido à respetiva inscrição ou comunicado ao serviços da Segurança Social a sua admissão, cujo montante deverá ser a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese , que , em 1 de Agosto de 1999, foi contratada pela Ré, por si e em representação do seu marido, o Réu CC, para exercer a actividade de empregada doméstica na residência dos Réus, sita em...– ..., concelho de Cinfães, com o horário por eles estipulado. Desde aquela data até 3 de Novembro de 2015 trabalhou cerca de 72 horas por semana. A partir de 3 de Novembro de 2015 até 19 de Março de 2018 – data da cessação do contrato – trabalhou cerca de 60 horas por semana, auferindo sempre 350,00 € mensais. Além de auferir salário inferior ao salário mínimo nacional, nunca gozou férias, nem recebeu subsídio de férias e de Natal. Nunca foram feitos descontos para a Segurança Social. Só teve conhecimento desses factos , em 3 de Novembro de 2015, quando nasceu a sua filha. Sujeitou-se à situação , por grave necessidade económica e pela dificuldade em granjear outro trabalho na mesma região. Sempre cumpriu os deveres decorrentes desse vínculo laboral, até decidir resolver o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, o que fez com efeitos desde 19 de Março de 2018. Em virtude da incapacidade da Ré para receber a citação, foi-lhe nomeado um “curador ad litem” (a sua prima, DD) . A Ré contestou. Arguiu a nulidade da citação do Réu CC. Alegou ,em suma, que apenas a partir de 2013, contratou a Autora para executar trabalhos esporádicos de jornaleira, pagando-lhe ao dia, e para executar, cerca de um a dois dias por semana, trabalhos de limpeza e arrumo da sua habitação, pagando-lhe à hora, por cada hora trabalhada. Em 2015, fruto de um AVC que a Ré sofreu acordaram que a Autora , mediante contrato de prestação de serviços, passaria a executar todo o serviço doméstico, à excepção da jardinagem. Prestaria o trabalho de acordo com a sua disponibilidade diária (tanto mais que tinha uma filha bebé que levava para casa dos Réus), com independência na realização das suas tarefas e definição de horário assumindo ainda o pagamento das obrigações perante a Segurança Social. Em 2016, o Réu CC quis celebrar com a Autora um contrato de serviço doméstico, mas esta recusou. Assim, continuou a exercer as tarefas domésticas nos moldes anteriormente acordados, mediante a remuneração diária de € 25,00. Em meados de 2017, face ao agravamento da doença da Ré, foi acordado entre os Réus e a Autora que esta última passaria a executar as tarefas domésticas de segunda a sexta-feira, trabalhando 9 horas por dia , mediante o salário mensal de € 600,00, cabendo-lhe ainda realizar o pagamento das devidas contribuições à Segurança Social e continuando a levar a filha para casa dos Réus. A situação manteve-se até 19 de Março de 2018, quando a Autora comunicou a cessação do contrato de trabalho. Invocou a prescrição dos créditos relativos a férias não gozadas e não pagamento de trabalho suplementar vencidos há mais de 5 anos. Concluiu que nunca existiu entre as partes qualquer contrato de trabalho e que nada é devido à Autora a título de créditos laborais ou outros. Solicitaram a absolvição. A Autora respondeu. Pugnou pela validade da citação do Réu CC, pela improcedência da matéria de excepção e requereu a ampliação do pedido. Em 27 de Fevereiro de 2019 , a Ré faleceu. Em 11 de Março de 2019, foi suspensa a instância . Foram habilitados os seus sucessores, CC, EE e FF. Citou-se o Ministério Público em representação do ausente, FF. O MPº contestou. Impugnou os factos alegados pela Autora. Em 6 de Outubro de 2023, determinou-se a notificação dos Réus para, querendo, exercerem o contraditório quanto ao pedido de ampliação do pedido e convidou-se a Autora a esclarecer o vertido nos artigos 50º a 52º da petição inicial. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se determinou que na al. F) do pedido da autora se entendesse que ali estavam peticionados “danos patrimoniais” e admitiu-se a ampliação do pedido – crédito salarial proveniente dos 12 dias úteis de trabalho prestados no mês da cessação do contrato de trabalho, ou seja, em março de 2018, no valor de 316,32€. Fixou-se o valor da causa em € 156.508,06. Proferiu-se despacho saneador. Declarou-se a incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido formulado em F) na petição inicial. Julgou-se improcedente a nulidade da citação do Réu CC. Tais decisões transitaram. Relegou-se para final a apreciação da prescrição de créditos. Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizou-se julgamento ,que foi gravado, no decurso do qual a Autora deduziu pedido de litigância de má-fé contra o Réu CC, o qual , no exercício de contraditório, pugnou pela improcedência dessa pretensão. Foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo: « Face ao exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide-se: Reconhecer e declarar que entre a Autora AA e os Réus CC e BB vigorou um contrato de trabalho desde 1 de janeiro de 2002 até 19 de março de 2018; Declarar a justa causa de resolução do contrato, por iniciativa da Autora; Condenar o Réu CC e a Ré BB, agora representada pelos seus sucessores habilitados –CC, EE e FF - a pagar à Autora: - a quantia de 9.860,00€ a título de indemnização pela rescisão do contrato com justa causa por parte da Autora; - a quantia de 231,96€ a título de retribuição relativos a 12 dias úteis de trabalho prestado pela Autora em março de 2018; - a quantia de 115,98€ a título de férias relativas ao ano da cessação do contrato de trabalho; - a quantia total de 15.645,22€ a título de subsídios de férias e de Natal - sobre estas quantias recaem juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor), até efetivo e integral pagamento a contabilizar desde a citação quanto à quantia em dívida relativa a 12 dias de retribuição e dos proporcionais de férias de 2018, e dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal de 2018; e quanto aos subsídios de férias e de Natal desde a data em que cada uma das prestações vencidas de 2002 a 2018 deveria ter sido paga; - julgar procedente a arguida exceção de prescrição de créditos laborais relativos a trabalho suplementar prestado até 25.10.2013; e relegar para liquidação de sentença o pedido relativo ao pagamento do trabalho suplementar que a Autora prestou nos últimos cinco (5) anos, ou seja, desde 26.10.2013 até 9.03.2018, e dentro dos limites do pedido aqui formulado; Condenar o Réu CC como litigante de má-fé em multa que se fixa em 4UCs (quatro unidades de conta) e em indemnização a favor da Autora, que se fixa em 1.000,00€; Absolver os Réus do demais peticionado. Custas da ação a cargo da Autora - caso se mantenha a decisão da retirada de apoio judiciário de que beneficiava e caso seja revogada essa decisão que foi impugnada judicialmente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie - e do Réus, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho). Registe e notifique (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) ». A Autora apelou. O Réu CC interpôs recurso de apelação subordinado. Em 26 de Fevereiro de 2025, na Relação o Exmº Relator , ao abrigo do disposto no artigo 639º, nº 3 do CPC, convidou os recorrentes a sintetizarem as conclusões dos seus recursos, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer os recursos, nas partes afectadas». Ambas as partes sintetizaram as suas conclusões. Em 27 de Junho de 2025, a Relação proferiu acórdão que logrou o seguinte dispositivo: « Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar: Parcialmente procedente o recurso principal e em consequência: 1. Revogar-se parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência, decide-se condenar os réus CC e a Ré BB, agora representada pelos seus sucessores habilitados CC, EE e FF - a pagar à autora: a.1. a quantia de € 127,27, a título de subsídio de férias e a mesma quantia, a título de retribuição de férias não gozadas no ano da admissão. a.2. a quantia de € 145,83, a título subsidio de Natal no ano da admissão da autora. a.3. a quantia de € 18.704,80, a título de diferenças salariais desde 01.01.2003 e até fevereiro de 2008, acrescida de juros de mora, às taxas legais em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das prestações diferenciais, até efetivo e integral pagamento. a.4. a quantia que se vier a apurar a título de trabalho suplementar que a autora prestou desde outubro de 2013 até 18.03.2023 e dentro do limite pedido (€ 94.180,62), que se relega para execução de sentença. a.5. a quantia de € 6.208,40, a título de retribuições correspondentes às férias não gozadas de 2003 a 2016. a.5. a quantia de € 6.765,40 a título de subsidio de férias não pagos de 2003 a 2017. a.6. a quantia de € 6.785,40, a título de subsidio de Natal de 2003 a 2017. a.7. a quantia de € 557,00, a título de retribuição devida no ano de cessação do contrato pelas férias nesse ano não gozadas pelo autor, respeitantes ao ano anterior (2017). a.8. a quantia de € 122,36, a título de retribuição de férias proporcional com respeito ao período de trabalho prestado pela autora no ano da cessação do contrato de trabalho (2018) a serem gozadas no ano subsequente. a.9. A quantia de € 122,36, a título de subsidio de férias proporcional, com respeito ao período de trabalho prestado pela autora no ano de cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico (2018), a serem gozadas no ano subsequente. a.10. A quantia de € 122,36, a título de subsidio de Natal proporcional com respeito ao período de trabalho prestado pela autora no ano da cessação do contrato (2018). 2. No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos (-a quantia de € 231,96 a título de retribuição relativos a 12 dias úteis de trabalho prestado pela autora em março de 2018 e os juros de mora (que não foram objeto de impugnação), assim como a quantia de € 9.860,00, a título de indemnização pela rescisão do contrato com justa causa por parte da autora (confirmada). 3. Absolve-se os réus dos demais pedidos. B) Parcialmente procedente o recurso subordinado, e, em consequência: b.1. Revoga-se o segmento decisório: “Condenar o Réu CC como litigante de má-fé em multa que se fixa em 4UCs (quatro unidades de conta) e em indemnização a favor da Autora, que se fixa em 1.000,00€”, que se substitui por “absolve-se o réu CC do pedido de condenação por litigante em má-fé”. * As custas do recurso principal são suportadas pelos réus/recorridos e recorrentes, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que goza a autora/recorrente. As do recurso subordinado são suportadas pelo recorrente e recorrida na proporção de 2/3 e 1/3- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que goza a autora/recorrida.» - fim de transcrição. Anote-se que o aresto recorrido , ainda que isso não conste do seu dispositivo, procedeu à alteração da matéria julgada provada e não provada. O acórdão em análise: - alterou a redacção do ponto de facto D ) que passou a ser a seguinte: D) Desde 1/01/2002 até 23/10/2013, a autora prestava as tarefas referidas em C) para os réus, de segunda-feira a sábado (inclusive), com exceção dos feriados, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante €350,00, o qual lhe era pago mensalmente, sempre em dinheiro, sendo que quando a D. BB e o Sr. CC não estavam em Portugal, era o irmão GG que lhe pagava, passando desde 26.10.2013 a prestar as suas tarefas, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas (alterado). - alterou a redacção do ponto de facto E) que passou a ser a seguinte: E) Desde 03/11/2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de € 350,00 - alterou a redacção do ponto de facto CC) que passou a ser a seguinte: CC) Na 1ª semana de julho de 2015 a D. BB sofreu um AVC, e passou subsequentemente um tempo em hospitais, ausente da sua casa de habitação em ..., tendo regressado a casa em novembro desse ano. - alterou a redacção do ponto de facto GG) que passou a ser a seguinte: - GG) Os réus possuíam um apartamento no Porto, na zona da ..., onde iam de vez em quando e onde permaneciam pouco tempo. - alterou a redacção do ponto de facto HH) que passou a ser a seguinte: HH) A autora recebia as rendas das habitações dos réus, mensalmente - eliminou o ponto de facto KK) que transitou para os factos não provados; - eliminou o ponto de facto OO) considerando que não devia constar da matéria de facto; - aditou os pontos de facto QQ), RR ) e SS ) que têm a seguinte redacção: QQ) A autora nunca gozou férias nem os réus lhe pagaram remuneração extra por trabalho em férias (aditado). RR)- Após o nascimento da sua filha, os réus apenas permitiram que a autora gozasse um mês e meio de licença após o parto, tendo ficado a autora. nesse período sem receber qualquer vencimento base ou outra qualquer prestação (aditado). SS) Só quando nasceu a sua filha, é que a autora ficou a saber que não estava declarada à Segurança Social, nem tinham sido efetuados quaisquer descontos (aditado). O aresto também salientou que o ponto de facto II) inexiste na sentença de 1ª instância. As notificações foram expedidas em 1 de Julho de 2025. O Réu CC recorreu de revista. Concluiu que: « A) O douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra limitou-se a proceder à rejeição integral da impugnação da matéria de facto deduzida pelo réu/recorrente CC pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora, tal argumento não corresponde à verdade, porquanto o Recorrente que deu cumprimento ao triplo ónus de impugnação da decisão de facto previsto no art. 640.° do CPC, nas suas alegações e conclusões de recurso efetuadas para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde identificou e delimitou, no âmbito do recurso da matéria de facto, os pontos de facto que são objeto de impugnação por estarem viciados por erro de julgamento; fundamentou as razões da sua discordância; concretizou e apreciou criticamente os meios probatórios constantes dos autos e das gravações dos testemunhos que no seu entender implicam uma decisão diversa da efetuada pelo tribunal a quo; e indicou, qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. B) O Recorrente CC cumpriu o ónus de impugnação que legalmente lhe impõe o artigo 640. ° do CPC, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra violado esta disposição ao rejeitar a reapreciação do julgamento da matéria de facto, bem como ao não cumprir, o convite, caso o considerasse, ao aperfeiçoamento. C) É assim patente que a recorrente cumpriu os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, não devendo, com ocorreu, lugar à rejeição liminar do recurso como decidido pela Relação de Coimbra. D) Pelo que se requer, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para reapreciação da prova gravada, de acordo com o invocado pelo recorrente CC, com a consequente apreciação das questões jurídicas suscitadas. E) Sem prescindir, o Tribunal da Relação de Coimbra, alterar a matéria de facto assente, condenando em parte, em sentido superior à 1.ª Instância, enfermando o douto acórdão, também, no nosso modesto entendimento, para além da nulidade por omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos de factos e de direito, bem como por falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a sua decisão, estando também os fundamentos em oposição com a decisão, isto, nos termos do art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC. F) Começando a Relação procedeu à alteração dos factos provados da matéria assente, no constante às alíneas D) e E), ora, não obstante, de acordo com a análise da prova testemunhal produzida, a Recorrente AA, não ter sido produzida qualquer prova quanto à data da sua admissão da Recorrida AA, quão mais, quanto ao vencimento e horário de trabalho. G) Agora resulta da matéria de facto, dos factos provados que esta foi admitida no dia 1 de janeiro, um feriado nacional, dia em que esta não trabalha, de acordo com os factos provados, existindo assim uma contradição objectiva nos factos provados, pelo que não pode resultar como facto provado a admissão da Recorrida AA em 01.01.2002, por total ausência de prova, pelo que se deve retirar dos factos provados a data de admissão de 01.01.2002, bem como o seu horário, como concluiu a 1.ª Instância, para não se falar do seu vencimento, que para além de todas as testemunhas desconhecerem, nunca foi feita qual prova do seu valor, nem do valor que o Recorrente CC e sua falecida mulher e cunhado lhe faziam. H) O mesmo, somos a referir quanto ao horário prestado pela mesma, porquanto o Recorrente CC não podia ter sido condenado em semelhante quantia quanto ao trabalho suplementar, o qual, para além de não ter existido, e não obstante ter sido reconhecida a devida excepção de prescrição, o Recorrente CC foi condenado, primus “ em sede de liquidação de sentença, a pagar o período de 26.10.2013 a 09.03.2018, e dentro dos limites do formulado na sentença” e agora “D) …desde 26.10.2013, a autora prestava as tarefas referidas em C) para os réus, de segunda-feira a sábado (inclusive), com exceção dos feriados, desde as 8.00 horas até às 20.00 horas e “E) “Desde 03.11.2015, com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas,”. I) Ora a data de 26.10.2013, que mais á frente é referida como 23.10.2013, e na decisão, referida com outubro de 2013, para além de não ter qualquer prova produzida, só coincide a primeira (26.10.2013) com a data de autuação do presente processo, pelo que, e em cumprimento da lei, para efeito da interrupção da prescrição, e atento à prescrição reconhecida, a data, a existir trabalho suplementar, a única passível de fixação, para além de contraditória, não foi fixada, ao contrário do que aconteceu com o horário, o que não se concebe, a não ser pela nulidade do acórdão, o que, mais uma vez, se requer. J) Pelo que andou mal e agiu contra legem a Relação a fixar a data de inicio do trabalho suplementar em outubro de 2013. K) No mesmo sentido, o fez quanto à alínea E) dos factos provados, que fixa que desde o nascimento da filha da Recorrida AA – 03.11.2025 – até à data de cessação do contrato, trabalho de segunda a sexta-feira desde as 8:00 horas até às 20.00 horas,” L) Ora este facto, como os demais, para além de inverosímil, é falso, pois a Recorrida AA foi internada no dia 02.11.20215 para ter a sua filha, ficou mês e meio em sua casa, conforme consta de declarações de parte da mesma (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024). M) Conclui-se assim que, para além da falta de fundamentos de facto do acórdão, no tocante a este ponto, também o mesmo se encontra em contrariedade com a prova, testemunhal e documental, constante dos autos, pelo que a Recorrida AA, que não só não trabalhou no dia 2.11.2015 e mês e meio depois, esteve sem trabalhar, conforme admitido no acórdão da Relação de Coimbra, in página 63, in fine. N) Mais, não estando esta de licença de maternidade, como não gozou férias e agora as requer. O) Do tribunal da 1.ª Instância, resulta claro que as declarações de parte das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL e MM, no constante à data de admissão “afirmaram que a Autora durante anos (que, no entanto, não souberam precisar, e muito menos concretizar o inicio desse trabalho), trabalhou na casa dos Réus, como “criada” ou a “servir”, o que fez desde “muito nova”, não sabendo, no entanto precisar.” P) Pelo que esta conclusão do tribunal de 1ª Instância, acrescida da analise dos demais depoimentos produzidos pelas testemunhas da Recorrida AA em audiência e julgamento, concluímos que o tribunal a quo não devia, nem pode ter valorado os depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrida AA, LL, MM, HH, NN, JJ e KK, porquanto não mereceram de todo qualquer credibilidade, como nas alegações se demonstrou. Continuando, Q) O depoimento das testemunhas LL e MM, no tocante ao da primeira, vital para a alteração dos factos provados pela Relação, e sendo estes as únicas pessoas que tiveram uma relação mais próxima com o Recorrente CC, a primeira, por ter trabalhado para este cuidando da sua falecida esposa, BB, de 15.03.2016 a janeiro de 2018 e o segundo, alegadamente motorista de 2016 a 2018, depoimentos estes que para além de se revelarem interessados, pouco consistentes e incoerentes, mostraram-se por diversas vezes bastante “inflamados” e alterados. Com efeito, revelaram várias incoerências, o mesmo a dizer dos demais, que nunca entraram na casa do Recorrente CC, à excepção do OO, que entrou uma vez e para um baile, todos os demais à excecpção da LL, que trabalhou na casa cuidando da falecida esposa do Recorrente CC, nunca entraram na casa do Recorrente, nem mesmo conviviam com a falecida BB ou com o Recorrente CC. R) Ora não pode o Acórdão da Relação de Coimbra dar como facto provado, alicerçado no depoimento da testemunha LL, que a Recorrida AA desde 03.11.2015 até à cessação do contrato trabalhou das 8h00 até às 20h00, quando esta não trabalhava, nem residia no local ou conhecia a Recorrida, o mesmo sucedendo com a testemunha MM, que esteve no mesmo período, mas só entrou uma vez à casa. S) Continuando, a testemunha HH, também nunca frequentou a sua residência, denotando-se uma enorme amizade e carinho pela Recorrida AA, que conhece desde criança, sendo o seu depoimento completamente incoerente, parcial e comprometido, porquanto “só via a Recorrida AA a passar, não a via a entrar da casa da falecida Ré BB”, e mesmo assim afirma que a Recorrida AA trabalhava para aí desde 2011. T) As testemunhas NN e OO também têm um depoimento completamente parcial e induzido, porquanto o que a testemunha NN queria era dizer que a Recorrida AA trabalhava para o Recorrente, mas não circunstancia nada que a lembre da referida data. U) Quanto à testemunha, KK, esta testemunha presta um depoimento completamente induzido e parcial, limitando-se a dizer sim ao que o mandatário da Recorrida AA lhe perguntava, logo o mesmo não pode, nem devia ser valorado. V) E no tocante ao vencimento ou contrato ninguém soube responder, sendo que a testemunha LL, nada sabe e só conheceu a Recorrida AA quando lá trabalhou (15.03.2016 a janeiro de 2018), como suprarreferido, mas desconhece, segundo suas palavras, em que condições a Recorrida AA lá se encontrava. W) Aqui chegados facilmente se conclui que não foi produzida qualquer prova da existência do contrato de trabalho entre a Recorrida AA e o Recorrente CC, ou sua falecida esposa, competindo a respectiva prova à Recorrida AA (art. 342..º, n.º 1 CC), pelo que não o fazendo tem que se dar como não provado a existência do contrato de trabalho, atento à falta de prova, e não como concluiu a douta Relação de Coimbra e o Tribunal de 1ª Instância. X) Seguidamente, também não podemos olvidar que não se encontram verificados as exigências do art. 12.º CT, porquanto a Recorrida AA, não justificava as suas faltas, levava consigo para casa do Recorrente CC a sua filha menor, alterou unilateralmente o seu horário de trabalho (com o nascimento da sua filha), como refere, ou seja, a Recorrida AA prestava os seus serviços de acordo com a sua disponibilidade, ao contrário do que quer fazer crer, conforme consta das declarações e depoimento de parte prestadas pela mesma. Y) Aqui chegados, dúvidas não restam que não havia uma relação laboral entre Recorrente e Recorrida, quão mais, com a falecida esposa deste, cabendo à Recorrida alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n. º1 CC), o que não logrou fazer, pelo que devia, o que se requer. Z) Assim facilmente se conclui e deve ser dado como não provado o facto dado como provado no ponto B), C), D), E), G), e O) (este na constante à PP parte: “A Autora resolveu o contrato de trabalho) do douto Acórdão, e não provando estes factos deve ser substituída o douto acórdão proferido por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente. AA) Mais, não nos podemos olvidar a definição de Contrato de Serviço Doméstico e concluir que, o que in casu se verifica, designadamente no serviço prestado entre o ano de 2013 a finais de fevereiro de 2016 (data em que a falecida esposa do Recorrente CC voltou à casa de Cinfães”. BB) Por outro lado, também, somos a dizer que quanto às férias, subsídios de férias e subsidio de Natal, que não são devidos, bem como às diferenças salariais que esta reclama, quão mais na extensão pedida e declarada, primus, porque não há contrato, segundo porque competia à Recorrida AA a sua prova e, mais uma vez não o logrou fazer (art. 414.º CPC), terceiro por aplicação do n.º 2, do artigo 337.º do Código de trabalho, e quarto porque a Recorrida AA não inverteu o ónus da prova (art.º 417º, n.º 2 do CPC), factos que também imponham que se considere não provados o ponto B), C), D) e E) dos factos dados como provados no douto Acórdão, caindo assim, também a condenação, sem sede liquidação de sentença, ao pagamento do trabalho suplementar desde outubro de 2013 a 18.03.2018. CC) Seguidamente, da fundamentação do douto acórdão resultou que a Recorrida AA nunca gozou férias desde 26.10.2013 (ex vi página 80, 2.º paragrafo), ora este facto está em total desacordo com a decisão final, que condena o aqui Recorrido “a.5. a quantia de €6.208,40, a título de retribuições correspondentes às férias não gozadas de 2003 a 2016.” - ex vi página 97, ponto a.5 (primeiro) DD) Continuando, no tocante à referida data de cessação do contrato, não resulta da matéria de facto dos factos provados, qual é, pelo que carece de fundamento a data de 18.03.2018, como data de cessação do referido contrato de trabalho, o que se invoca, para os devidos efeitos. EE) Assim, somos a concluir que não existe, nem nunca existiu, nenhum contrato de Serviço Doméstico entre a Recorrida AA e o Recorrente CC ou falecida esposa. FF) Nesse seguimento, a resolução operada pela Recorrida AA não opera, caindo assim, também todos os créditos laborais reclamados, o que se requer. GG) Sem prescindir, caso se considere que são devidos quaisquer créditos laborais pelo Recorrente CC, os mesmos devem ser calculados, não como salário ilíquido, como o foram, mas sim, devem ser considerados os valores líquidos para o efeito, no mínimo com o desconto das cotizações para a Segurança Social de 9,4%, sob pena de enriquecimento sem causa da Recorrida AA, o que não sucede. HH) Pelo que não operando o respectivo desconto das cotizações a cargo do Trabalhador, a aqui Recorrida AA, recebe montantes muito superiores aos devidos pela lei, ocorrendo um enriquecimento sem causa, o que não se concebe (ex vi Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e lei n.º 114/99, de 3 de Agosto). II) Mais, todos os cálculos operados dos créditos laborais, foram-no tendo por base a data de 01.01.2002 a 18.03.2018, quando esta última, não consta dos factos assentos, o que não pode ocorrer. JJ) Acrescendo, por último, e no constante à indemnização por cessação do contrato, na qual, uma vez mais existe uma contradição entre a fundamentação e o direito, o que a torna numa decisão ambígua, pois esta foi calculada como se a Recorrida AA, tivesse trabalhado, 17 anos, quando esta, supostamente, trabalhou como empregada doméstica, 16 anos, 2 meses e 19 dias (ex vi pagina 93, in fine), ora deve ser corrigido o montante para € 9.407,27 (nove mil quatrocentos e sete euros e vinte e sete cêntimos), o que se requer. KK) Assim duvidas não restam que não assiste qualquer razão à Recorrida AA, devendo a decisão ser confirmada, com as demais consequências. LL) Face ao supra exposto, primus deve ser ordenada a descida do processo à Relação de Coimbra, para pronuncia quanto ao Recurso Subordinado do aqui Recorrente CC, no tocante à matéria de facto, por falta de pronúncia. Seguidamente, caso não se considere, não assiste qualquer razão à Recorrida AA, devendo a douta sentença do tribunal 1.ª Instância ser alterada e dar-se provimento ao recurso do Recorrente CC, com as demais consequências» - fim de transcrição. Finaliza solicitando o provimento do recurso e que , em consequência, se ordene a descida do processo à Relação para apreciação da matéria de facto impugnada no seu Recurso Subordinado. Mais sustenta que caso não se declare nulo o acórdão, este deve ser substituído por outro que julgue a acção improcedente nos termos constantes do recurso. Em 19 de Setembro de 2025, também a Autora interpôs recurso de revista (normal) nos termos do n. º 1 do artigo 671.º do CPC.1 Concluiu que: « A) A Recorrente de Revista impugna expressamente a decisão contida no seguinte trecho do dispositivo do douto Acórdão recorrido – incluído na parte em que o mesmo revogou a sentença de Primeira Instância –, que condena os Réus no pagamento, inter alia, de: «a.4. a quantia que se vier a apurar a título de trabalho suplementar que a autora prestou desde outubro de 2013 até 18.03.2023 e dentro do limite pedido (€94.180,62), que se relega para execução de sentença». B) Na medida em considera conterem os autos factos suficientes para sustentarem a fixação, desde já, e nesta fase declarativa, de quantia certa a incluir na condenação dos Réus, a respeito de trabalho suplementar, com base na matéria já definitivamente provada, sob as alíneas D) e E) do elenco dos factos provados no douto Acórdão recorrido, a saber: «D) Desde 1/01/2002 até 23/10/2013, a autora prestava as tarefas referidas em C) para os réus, de segunda-feira a sábado (inclusive), com exceção dos feriados, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante €350,00, o qual lhe era pago mensalmente, sempre em dinheiro, sendo que quando a D. BB e o Sr. CC não estavam em Portugal, era o irmão GG que lhe pagava, passando desde 26.10.2013 a prestar as suas tarefas, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas (alterado). E) Desde 03/11/2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de € 350,00». C) A saber: - De 01.01.2013 até 02.11.2015 (véspera do nascimento da filha da Autora, QQ), trabalho de Segunda ao Sábado (6 dias), das 8h às 20h: ou sejam 72 horas semanais = 28 horas suplementares semanais; - De 03.11.2015 até 18.03.2018, trabalho de Segunda-Feira à Sexta-Feira (5 dias), das 8h às 20h, ou sejam 60 horas semanais = 16 horas suplementares semanais. D) Face à alteração da matéria de facto pela Relação, o processo tem factos suficientes para fundamentarem uma condenação definitiva em quantia certa e líquida, sem ser necessário lançar-se mão ao incidente de liquidação em sede de execução de sentença, meramente por recurso à análise dos calendários, ao histórico do Salário Mínimo Nacional, e a cálculos aritméticos. E) Montantes cuja soma é de: € 27.103,22 (vinte e sete mil, cento e três euros e vinte e dois cêntimos). F) A que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, desde as datas das prestações em falta, à taxa legal correspondente. G) O Acórdão recorrido, conquanto mui douto, errou, portanto, neste ponto, nas conclusões a retirar dos factos provados, e no Direito a aplicar, e carece de ser modificado. H) Entre outros preceitos, a decisão assim proferida desrespeita o disposto no n. º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil. I) Concomitantemente, ocorrem as nulidades processuais previstas nas alíneas c) e d) do n. º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, invocáveis ante o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, considerando o disposto no n.º 4, in fine, do referido artigo 615.º»- fim de transcrição. Termina nos seguintes moldes: (…) DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO. E, CONSEQUENTEMENTE: DEVERÁ, RECONHENDO-SE AS NULIDADES APONTADAS, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA NA SUA PARTE ORA IMPUGNADA, DECIDINDO-SE PELA IMEDIATA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO A FAVOR DA AUTORA, A TÍTULO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO ENTRE 2013 E 2018, DA QUANTIA, JÁ CERTA, CONCRETA E LÍQUIDA, DE €27.103,22 (vinte e sete mil, cento e três euros e vinte e dois cêntimos), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, DESDE AS DATAS DAS PRESTAÇÕES EM FALTA, À TAXA LEGAL CORRESPONDENTE. DEVENDO EM TUDO O MAIS MANTER-SE O DECISÓRIO CONTIDO NO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, A ABRANGER TODAS AS DEMAIS QUANTIAS CONDENATÓRIAS, CUJO PAGAMENTO A FAVOR DA AUTORA FORAM CORRECTA E IRREPREENSIVEMENTE IMPUTADAS AOS RÉUS. DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE(….)» - fim de transcrição. Em 22 de Outubro de 2025 , o Ministério Público, em representação do Réu (ausente) FF, respondeu. Concluiu da seguinte forma: « 1- O artigo 609º, n.º 2, do CPC, estabelece que, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida; 2- A matéria de facto assente, designadamente nas alíneas B) a E) dos factos provados, não permitia e não permite extrair, com o rigor necessário, a quantidade de trabalho suplementar prestado pela Autora no período de 26/10/2013 a 18/03/2018. 3- Pelo que, bem andou o Acórdão recorrido ao relegar para liquidação de sentença tal apuramento e consequente pagamento, nos termos do art.º 609º, n.º 2 do CPC. Deve, pois, (…) ser negado provimento ao recurso da Autora » - fim de transcrição. Em 11 de Novembro de 2025, o Exmº Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho: « Porque se verificam os respetivos pressupostos gerais, admito os recursos interpostos pela autora e pelos réu, como sendo de revista com subida nos autos efeito devolutivo. Notifique». Em despacho de 9 de Janeiro de 2026, neste STJ , em relação ao recurso apresentado pela Autora decidiu-se: « Reanalisada a questão , tendo em conta as explicações complementares apresentadas pela Recorrente , continua a afigurar-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a invocação que a tal título levou a cabo , em rigor , não consubstancia a arguição de nulidades de acórdão. Porém, é susceptível de configurar um erro de julgamento no aspecto em causa. É o que se infere da passagem em que se refere que « face à alteração da matéria de facto pela Relação, o processo tem factos suficientes para fundamentarem uma condenação definitiva em quantia certa e líquida, sem ser necessário lançar-se mão ao incidente de liquidação em sede de execução de sentença, meramente por recurso à análise dos calendários, ao histórico do Salário Mínimo Nacional, e a cálculos aritméticos». Assim, será sob essa perspectiva - e não sob as vestes de nulidade de acórdão - que tal problemática , oportunamente , deverá ser apreciada em sede de acórdão final. Em face do exposto, tendo em atenção que , tal como anteriormente referido, se mostram preenchidos os respectivos requisitos gerais de admissibilidade vai admitido o recurso da Autora nos supra apontados moldes .» No tocante à admissibilidade da revista apresentada pelo Réu CC considerou-se: « Em relação ao recurso apresentado pelo Réu CC constata-se que o recorrente tem legitimidade , o recurso é tempestivo , o valor da causa [156.508,06€] admite a interposição de revista e a sua sucumbência é superior a € 15.000,00 . Em relação à verificação de dupla conforme constata-se que este recorrente: - Recorre da decisão que rejeitou integralmente a impugnação da matéria de facto que deduziu, pelo não cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC. Neste segmento recursivo, não se verifica dupla conforme, por se tratar de questão que emerge ex novo do Acórdão da Relação. - Invoca a nulidade do acórdão por entender que os fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 615.º n.º 1 al. c) do CPC). Também neste segmento não se verifica dupla conforme, por , igualmente , se tratar de questão que emerge ex novo do Acórdão da Relação. Contudo, a título subsidiário, caso não proceda a primeira questão recursiva que suscita o Réu vem recorrer da qualificação do contrato celebrado entre Autora e Réus. Neste ponto , a nosso ver , só se verifica dupla conforme se a primeira questão suscitada pelo Réu for reputada improcedente e se mantiver a matéria de facto considerada no acórdão do Tribunal da Relação. Assim, também nesse particular nesta fase o recurso é de admitir visto que se desconhece a sorte da primeira problemática suscitada no recurso em causa. Uma outra questão suscitada pelo Réu CC é a de saber se a fundamentação jurídica do acórdão recorrido assenta em factualidade que não consta da matéria de facto provada (em concreto, que o contrato tenha cessado em 18.03.2018). Também em relação a este segmento do recurso não se verifica dupla conforme, por se tratar de questão que emerge ex novo do Acórdão da Relação. A derradeira problemática suscitada no recurso tem a ver com a opção do acórdão em condenar no pagamento, à Autora, de valores líquidos, desconsiderando os montantes que deveriam, por lei, ser descontados e entregues à Segurança Social. Nesse ponto pode argumentar-se que as decisões das duas instâncias têm subjacente, de forma implícita, um juízo convergente quanto a tal questão , visto que que tanto na sentença como no acórdão recorrido, os montantes devidos a título de créditos salariais foram fixados em valores brutos, sem que tivessem sido subtraídos os valores que deviam ter sido retidos no salário da trabalhadora e entregues pelo empregador (os réus) à segurança social. Porém , nesse aspecto constata-se que no seu recurso de apelação subordinado, o Réu suscitou a questão (vide ponto II das sua conclusões do recurso2 ) , sem que o Tribunal da Relação se tenha debruçado, concreta e especificamente, sobre a mesma. Assim, independentemente dos moldes em que tal problemática devia ter sido arguida , em sede de revista , que nesta fase não cumpre dilucidar , também não se pode considerar que se mostra preenchido o requisito da “dupla conforme”. Vai, pois, admitido o recurso de revista do Réu CC». Tal decisão não mereceu reparo. Não se cumpriu o disposto no nº 3º do artigo 87º do CPT, visto que o Ministério Público foi citado ,em representação do ausente FF, e contestou. O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos. Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC . Nada obsta ao conhecimento. **** A matéria de facto apurada na Relação foi a seguinte: A) A autora nasceu em .../.../1984. B) Os réus contrataram a autora para prestar tarefas de empregada doméstica na residência dos mesmos sita em ..., ..., Cinfães. C) A autora confecionava refeições, lavava louça, arrumava a cozinha, lavava roupas pessoais, lençóis e outras peças de tecido, passava-as a ferro, procedia à limpeza e ao arrumo da casa, tudo com auxílio dos bens ou utensílios fornecidos pelos réus, bem como posteriormente procedia à vigilância e assistência da ré mulher, que ultimamente se achava acamada. D) Desde 1 janeiro de 2002 até 23.10.2013, a autora prestava as tarefas referidas em C) para os réus, de segunda-feira a sábado (inclusive), com exceção dos feriados, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante € 350,00, o qual lhe era pago mensalmente, sempre em dinheiro, sendo que quando a D. BB e o Sr. CC não estavam em Portugal, era o irmão GG que lhe pagava, passando desde 26.10.2013 a prestar as suas tarefas, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas.3 E) Desde 03/11/2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de € 350,00.4 F) Nunca foi emitido qualquer documento que titule qualquer importância recebida pela autora pelo serviço prestado aos réus. G) A autora nunca recebeu subsídio de férias, nem subsídio de Natal. H) Os réus nunca fizeram a favor da autora o pagamento de contribuições para a Segurança Social, ou organizarem quaisquer retenções, nem comunicaram à Segurança Social a admissão da mesma como sua trabalhadora. I) Em 03/11/2015, foi a autora mãe de uma menina chamada QQ. J) A autora, como não estava inscrita na Segurança Social enquanto trabalhadora por conta de outrem, nada recebeu fosse a que título fosse, como apoio económico. K) Sempre que a autora tinha de faltar ao trabalho para ela própria ir ao médico, ou, mais, recentemente, para acompanhar sua filha QQ a quaisquer consultas, de enfermagem ou médicas, os réus sempre exigiam que a autora arranjasse uma substituta para si própria, destinada a assumir as suas funções laborais a favor daqueles, e que ela própria pagasse a essa pessoa a remuneração correspondente a esse dia, o que fazia. L) A autora vive em aldeia desfavorecida do .... M) A autora sempre respeitou os deveres enquanto trabalhadora dos réus. N) Os réus depositavam total confiança na autora e tinham manifestações de amizade para com a filha da autora. O) A autora resolveu o contrato de trabalho que a ligava aos réus, o que fez, por meio de carta por si subscrita, sob registo e com aviso de receção, a qual enviou para a residência dos RR., local este que também era onde realizava o trabalho, carta essa subscrita e enviada a 16.03.2018, e com efeitos para a segunda-feira seguinte, 19.03.2018, e a qual foi recebida neste mesmo dia, na qual relatou detalhadamente os factos que para si configuravam justa causa. P) Em resposta à dita missiva da autora a resolver o contrato de trabalho com justa causa, o réu marido enviou à mesma outra carta, que esta recebeu em 21/03/2018, pela qual aquele negou ter celebrado qualquer contrato de trabalho de serviço doméstico com ela autora em 01 de agosto de 1999, uma vez que residia no Brasil, admitindo tão só que, há cerca de três anos teria a mesma autora celebrado com a ré, sua mulher, um contrato de prestação de serviços, que ele R. marido teria continuado a honrar desde a doença da dita sua mulher, mais dizendo nada dever a ela autora, porquanto esta reteria pelos montantes de rendas dele réu, mas por si autora recebidas, os valores relativos à prestação de serviços. Q) Carta essa à qual a autora replicou por meio de outra, datada de 04/04/2018, pela qual reiterou o conteúdo da sua anterior e atrás referida comunicação de rescisão ou resolução do contrato, bem como confirmando a caracterização deste conforme por si havia sido alegada. R) Nesta carta de resposta, por si enviada aos réus, disse a autora genericamente o seguinte: *que repudiava totalmente, por incorrecto e menos verdadeiro, o conteúdo do anterior ofício do R. marido. *Que o vínculo que a ligava aos réus. sempre foi um verdadeiro contrato de trabalho, verbalmente celebrado entre ambas as partes. *Que durante a vigência do contrato, e durante esse longo tempo, sempre trabalhou em casa dos réus. de forma exclusiva, continuada, ininterrupta e em permanência, sob a autoridade e direcção de ambos, mediante um salário fixo, estipulado por períodos mensais e mensalmente pago, com horário completo e pleno, constante e aliás sempre inferior ao legalmente permitido, a abranger, até momento recente, também os sábados. *Que o R. marido sempre manteve residência e morada em ..., de forma duradoura e permanente durante todos os 19 anos, aí vivendo em comunhão conjugal de mesa e habitação com a R. mulher, com quem sempre se manteve em economia comum, e isto apesar de se deslocar com alguma frequência ao Brasil. *Que é verdade que o salário tem sido pago, dentro do valor que os RR. lhe impuseram, algumas vezes por compensação pelas rendas que a autora recebia de certos inquilinos que os réus têm, função essa que os réus lhe incumbiram de fazer, assim como a instruíram para se pagar por meio delas. S) Porque o R. marido se deslocava frequentemente ao Brasil e a devido à doença de que, nos últimos anos, a ré mulher foi acometida, foi a autora incumbida de receber, em favor dos réus, as rendas de alguns inquilinos que os mesmos têm nas freguesias de ... e ..., em acumulação com as mais funções estritamente de cariz doméstico, assim como de, por meio dos montantes assim auferidos, fazer e custear algumas compras de géneros para casa dos réus, e de se pagar do seu salário, o que amiúde a autora fazia e apresentava as respetivas contas. T) Assim como também foi incumbida de ajudar a tratar da ré mulher desde que esta ficou acamada, ultimamente, e em colaboração com outras funcionárias entretanto contratadas com esse exclusivo propósito. U) A autora foi representante do réu marido, durante o período de cerca de um ano e meio 12/03/2014 a 23/10/2015 - junto do Serviço de Finanças de .... V) Algumas das vezes, pelos RR. foi autorizado à Autora que retirasse do dinheiro proveniente das rendas que recebia o valor relativo ao seu salário. W) A mais recente missiva assim enviada pela autora mereceu novamente resposta por parte do R. marido, por carta datada 06/04/2018, e rececionada pela A. em 12/04/2018, negando tudo quanto pela autora havia sido invocado. X) Tendo ainda sido trocada posterior nova correspondência entre aurora e réus. em que, cada uma das partes manteve as suas posições, tendo a autora ademais esclarecido que o contrato verbal celebrado o havia sido pessoalmente com a ré mulher, que o celebrou também em nome e representação do R. marido, por este, à data do mesmo, se achar temporariamente ausente para o Brasil. Y) Ao constatar a posição do réu marido de veemente negação do vínculo laboral, e após algumas negociações, entabuladas entre os advogados de ambas as partes, com vista a resolver o assunto extrajudicialmente, que se goraram, a autora participou o caso à Autoridade para as Condições de Trabalho, entidade que, em 27/07/2018, após averiguações a que procedeu, informou a autora que: - Considerando que não foi possível estabelecer a relação jurídico-laboral, e atendendo ainda à data indicada da cessação do contrato 18/03/2018, informou-se a requerente que a mesma deverá ser estabelecida em sede judicial. Z) Em 15 de Junho deste mesmo ano, a autora apresentou ainda denúncia ao Instituto da Segurança Social, IP, relatando a situação aqui outrossim grosso modo exposta, cuja resposta recebeu, tendo posteriormente entregue um documento que foi pedido, enviando subsequentemente, em 08.08.2018, novo ofício. AA) Após a resolução do contrato de trabalho por parte da autora, esta ficou desempregada e sem direito a subsídio de desemprego. BB) A autora não recebeu o salário correspondente aos 12 dias úteis de trabalho prestados no mês da cessação do contrato de trabalho, nem os proporcionais de subsídio de férias e de Natal correspondentes. CC) Na 1ª semana de julho de 2015 a D. BB sofreu um AVC, e passou subsequentemente um tempo em hospitais, ausente da sua casa de habitação em ..., tendo regressado a casa em novembro desse ano.5 DD) Não possuindo capacidade para falar e compreender o conteúdo e alcance de uma mera conversa, situação esse que se perpetuou desde o referido AVC em 2015 até ao seu falecimento. EE) A ré BB ou RR, como vulgarmente conhecida, era e é uma pessoa muito querida no lugar e freguesia de ..., conhecida por ajudar quem precisa, uma pessoa de muito bom coração e generosa. FF) Após o seu casamento, a ré falecida foi para o Brasil, onde teve pelo menos um dos filhos e tinha uma casa em Cinfães. GG) Os réus possuíam um apartamento no Porto, na zona da ..., onde iam de vez em quando e onde permaneciam pouco tempo.6 HH) A autora recebia as rendas das habitações dos réus, mensalmente.7 II – Ponto de facto inexistente na sentença. JJ) Com o AVC da ré BB e total perca de capacidades por parte desta, viu-se o réu marido e seus filhos obrigados a regressar do Brasil para Portugal. 8 KK) A Relação eliminou este ponto de facto 9, o qual transitou para os factos não provados. LL) A autora continuou a prestar toda a ajuda necessária e também continuou a receber as rendas das casas. MM) Durante os internamentos e ausências da ré BB, a autora telefonava e procurava sempre saber da ré, como se de uma verdadeira amiga se tratasse. NN) Fruto da amizade existente entre autora e réus, a autora levava a sua filha bebé para casa dos réus, fazendo esta as suas refeições na casa dos réus.10 OO) A Relação eliminou este ponto de facto.1112 PP) E a partir de 2017, a autora continuou a levar consigo a sua filha bebé QQ, colocando uma cama num quarto da casa para que esta pudesse dormir durante o dia, bem como a autora e sua filha a fazer as refeições com o réu marido.13 A Relação aditou os seguintes pontos de facto : QQ) A autora nunca gozou férias nem os réus lhe pagaram remuneração extra por trabalho em férias. RR) Após o nascimento da sua filha, os réus apenas permitiram que a autora gozasse um mês e meio de licença após o parto, tendo ficado a autora. nesse período sem receber qualquer vencimento base ou outra qualquer prestação . SS) Só quando nasceu a sua filha, é que a autora ficou a saber que não estava declarada à Segurança Social, nem tinham sido efetuados quaisquer descontos . *** A título de Factos não provados a Relação reputou os seguintes: i) Em 01/08/1999, por contrato verbal, a ré mulher, agindo por si, mas outrossim em nome e em representação do também réu, seu marido, que então se achava temporariamente ausente para o Brasil, admitiu ao serviço a autora - que tinha, a essa época, apenas 14 anos de idade -, como empregada doméstica, tendo a autora anuído, por carência económica sua e de seu agregado familiar, e necessidade de ganhar a vida, pelo que passou de imediato a aí trabalhar. ii) Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. iii) Não possuindo, qualquer empregada doméstica, muito menos a aqui autora, quanto mais desde 1 de agosto de 1999, de forma exclusiva, continuada e ininterrupta. iv) A ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. v) E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a autora começou a trabalhar aos dias para a ré, pagando-lhe esta o valor diário de €20,00, por cada oito horas de trabalho diário, ou €10,00, quando só existia trabalho para metade do trabalho diário. vi) Pagamento este devido ao dia de trabalho e realizado diariamente, semanalmente ou mesmo trimestralmente, conforme a autora fosse necessária um ou mais dias da semana, e a ré se encontre ou não em Portugal vii) Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a ré BB e a autora, dado o facto de serem vizinhas, é que a ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à autora. viii) Fruto da ausência da ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui autora, que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu eliminado. ix) Sendo que esse trabalho sempre foi em regime de prestação de serviço, cabendo à autora, realizar os respetivos descontos devidos para a Segurança Social, entre outros e à ré o pagamento das horas de trabalho que a autora lhe prestasse. x) Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à autora de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não ir trabalhar para a ré, tendo a autora total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. xi) A autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. xii) O réu marido, dado o carinho e preocupação da autora, face à sua esposa, a ré BB, e também fruto da necessidade de cuidados que a ré necessitava, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a autora, ao que esta não acedeu, recusando e querendo continuar a trabalhar ao dia, alegando o facto de ter sido mãe e beneficiar de regalias sociais. xiii) Desde meados de 2016, passou a pagar à autora a quantia diária de €25,00, por cada dia de trabalho, quantia esta que a autora começou a retirar diretamente das rendas que recebia das casas arrendadas dos réus, cabendo-lhe a esta pagar a respetiva Segurança Social. xiv) Em meados de 2017, fruto da não recuperação da ré BB, os réus fixaram residência em ..., Cinfães, tendo nessa data solicitado os serviços diários das autora para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato, na condição de estes não lhe realizarem descontos, uma vez que alegou já os realizar, e procederam ao pagamento mensal de €600,00 (seiscentos euros) ao que o réu marido acedeu, e esta passou mensalmente a reter das rendas que recebia das habitações dos RR. esse valor. xv) A autora nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao réu marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do réu marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família. xvi) Retirava a sua avença, quando entendia, sem que disso informasse o réu marido ou a este prestasse contas. xvii) Com o AVC da Ré BB e total perca de capacidades por parte desta, viu-se o réu marido e seus filhos obrigados a regressar do Brasil para Portugal e impedidos de a levar para o Brasil, dado o seu débil estado de saúde. xviii) Tendo, após um período de diversos internamentos e consultas no Porto e não se registando melhorias da ré BB, ser compelidos a regressar, em inícios de 2017, à sua casa de ..., Cinfães.14 xix) Com o AVC da ré BB, o réu marido e seus filhos viram-se obrigados a regressar do Brasil para Portugal e impedidos de a levar para o Brasil, dado o seu débil estado de saúde. **** Refira-se , desde já, que em 1ª instância a motivação da matéria de facto teve o seguinte teor: « 1.3. Motivação da matéria de facto A prova produzida foi analisada critica e livremente no seu conjunto tenha ou não emanado da parte que devia produzi-la (artigo 413.º, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, no qual se consagra o princípio da liberdade de julgamento ou o princípio da livre apreciação da prova, de onde emerge que compete ao tribunal “apreciar livremente as provas segundo a sua livre convicção acerca de cada facto”. Os factos vertidos em A) e I) mostram-se provados pelas correspondentes certidões dos assentos de nascimento juntos com a p.i. (documentos 1 e 2). Relativamente ao vertido em B) no que toca à residência dos Réus sita em ..., ..., Cinfães, resultou, desde logo, da confissão do Réu CC (cfr. Ata de 30.01.2024). Ainda em relação ao vertido em B), na parte em que se afirma que os “Réus contrataram a Autora para prestar tarefas de empregada doméstica” na residência, e em relação ao dado como provado nas alíneas C), D), E), K), M), N), S) e T), o Tribunal firmou convicção com base na conjugação de toda a prova produzida nesse sentido. Com efeito, teve-se em atenção, desde logo, o admitido pela Ré BB, na sua contestação, de que, a partir de meados 2013, contratava a Autora para exercer tarefas de jornaleira ao dia (é certo que alegando que tal contratação era esporádica e quando era necessário) e que a dada altura passou a dar-lhe todo o serviço, à exceção do serviço de jardinagem, e que em 2016 a Autora continuou a exercer tais tarefas até meados de 2017, altura em que além das tarefas de limpeza, arrumação da habitação e roupa, passou também a confecionar as refeições. Também o Réu CC confessou que “quando nasceu a filha da Autora, esta continuou a trabalhar na casa” do ...; a Autora por vezes faltava ao trabalho para ir ao médico e também para acompanhar a filha QQ; a Autora ia cumprindo com as tarefas que lhe eram dadas e os Réus tinham manifestações de amizade com a filha da Autora; depois que a sua falecida esposa ficou acamada, era a Autora que recebia, em favor dos Réus, as rendas de alguns inquilinos que os mesmos tinham / têm nas freguesias de ... e ..., sendo que após, a Autora fazia a entrega desse dinheiro ao depoente; a Autora, pelo menos a partir de 2016, ajudava a tratar da falecida esposa do depoente quando esta ficou acamada, além das tarefas domésticas e, ultimamente, em colaboração com outras funcionárias exclusivamente contratadas para cuidar da falecida BB.” , (cfr. Ata de 30.01.2024). Mais se atendeu às declarações de parte da Autora na parte em que afirmou que exerceu funções de empregada de doméstica na habitação dos Réus acima referida, o que foi corroborado, no essencial, pelo conjunto dos depoimentos das testemunhas: HH, residente em ... e vizinha da mãe da Autora que conhece desde criança; II, que viveu em ... desde 2002 até 2011, conhecendo a Autora desde criança e pais desta, e que também fez trabalhos no jardim dos Réus OO, residente em freguesia próxima à residência dos pais da Autora que conhece desde sempre, e que explorava uma mercearia próxima da residência desta e possuía (possui) uma casa agrícola sita em frente à casa dos Réus; LL que conheceu a Autora em casa dos Réus porque ali trabalhou de maio de 2016 até março de 2018; KK, que foi inquilina dos Réus, em ... – Cinfães, durante cerca de 15 anos – desde 2002 até 2017 -, habitando numa casa destes sita à frente da casa onde a Autora trabalhou; e MM, que conheceu a Autora numa altura em que também ele trabalhou, como motorista, para os Réus no período temporal compreendido entre 2016 e 2018. Não obstante a animosidade demonstrada pelas testemunhas LL e MM em relação ao Réu CC e a falta de precisão, rigor e concretização de factos essenciais para o que aqui se discute por parte das testemunhas HH, II, OO e KK (que, além disso, revelaram não ter conhecimento direto de qualquer facto relativo ao contratado entre a Autora e os Réus, termos, modo de execução e cessação do vínculo laboral), o certo é que todos confirmaram que a Autora exercia tarefas domésticas na casa dos Réus. HH, II, OO e KK por ali residirem, e no caso de OO ali se deslocar, mais concretamente à mercearia e à dita casa agrícola, afirmaram que a Autora durante anos (que, no entanto, não souberam precisar, e muito menos concretizar o início desse trabalho) trabalhou na casa dos Réus, como “criada” ou “a servir”, o que fez desde “muito nova”, não sabendo, no entanto, precisar. A testemunha HH concretizou que a Autora já trabalhava para os Réus como empregada doméstica antes do seu marido falecer o que aconteceu no ano de 2014, não sabendo, no entanto, precisar há quanto tempo ela ali trabalhava antes de 2014, acrescentando que a via a passar para casa dos Réus de segunda a sexta-feira, da parte da manhã (não sabendo concretizar a hora) e regressando a casa “às vezes já de escuro”; II, que viveu em ... desde 2002 até 2011, relatou que via a Autora a deslocar-se para casa dos Réus por volta das 8.00 horas e “saía tarde” porque ela fazia o jantar, não sabendo, no entanto, concretizar a que horas tal ocorria; OO também afirmou que nas suas deslocações à mercearia e à casa agrícola que possuía junto à casa dos réus, ouvia a falecida Ré, a qualquer hora do dia (não sabendo precisar em que dias da semana), a chamar pelo nome da Autora para cumprir com tarefas que aquela lhe atribuía, o que constatou durante anos desde tenra idade da Autora (embora não sabendo precisar, tanto mais que referiu que a Autora teria 10 ou 11 anos de idade); KK, que viveu em ..., numa casa arrendada pelos Réus, desde março de 2002 até 2017, afirmou que a Autora trabalhava para os Réus até antes de 2022, embora não sabendo precisar, como empregada doméstica, o que pôde constatar pelo menos desde que foi viver para ali pois que via a Autora a passar a pé para a casa dos Réus e a regressar (e quando passou a viver com o companheiro a passar de carro) entrando ao serviço por volta das 08.00 horas e saindo por volta das 20.00 horas, além de que a própria depoente também fez trabalhos nos jardim dos Réus (com mais pessoas) e era a Autora que a “rogava”, bem como os demais, e era a Autora que ia levar o lanche ao pessoal; além disso era a Autora que recebia as rendas dos inquilinos dos Réus. Também MM referiu que conheceu a Autora quando trabalhou, como motorista para os Réus desde 2016 até 2018, e que, nesse período temporal, pôde constatar que a Autora era a empregada doméstica da casa dos Réus e na ausência destes, tanto mais que a falecida Ré esteve internada várias vezes em vários hospitais e clínicas, a Autora era como que “a gerente da casa” ou a “governanta da casa”, sendo que o Réu CC afirmava que a mesma era como família. E LL, que trabalhou em casa dos Réus, para exclusivamente cuidar da falecida Ré, de maio de 2016 a março de 2018, altura em que conheceu a Autora, porque esta ali trabalhava como empregada doméstica, descreveu as tarefas domésticas que a Autora ali desempenhava e que, quando era necessário, ajudava a testemunha e outra funcionária também contratada para cuidar da Ré falecida, bem como que a Autora levava a filha QQ para a casa dos réus, onde permanecia durante todo o dia, e que nas ausências da Autora (para ir a consultas, etc.), a mesma arranjava substituta para desempenhar as tarefas que eram da sua competência, e pagava-lhe, exigência que era feita pelo Réu CC. Tudo conjugado, e nas partes em que os meios probatórios supra elencados se corroboraram entre si, o Tribunal firmou convicção de que a Autora exerceu, efetivamente tarefas de empregada doméstica na residência dos Réus, sita em ..., ... Cinfães, o que sucedeu, pelo menos, a partir de 2002, o que fazia de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até hora não concretamente apurada, mas cumprindo um dia inteiro de trabalho, mas por volta das 20.00 horas e/ou depois de servir o jantar aos Réus, o que continuou a fazer depois que nasceu a sua filha – em 03.11.2015 –, que levava consigo para o trabalho, existindo muita confiança entre a Autora e os Réus, amizade entre estes e para com a filha da Autora, que sempre cumpriu com os seus deveres, assim sendo até à data em que cessou funções (aliás, note-se que a própria Ré BB admitiu que a partir de meados de 2017 a Autora passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, pelo período de 9 horas diárias – artigo 37º da contestação). Os factos F), G), H) e J) assentaram na confissão do Réu CC (cfr. Ata de 30.01.2024), conjugada, ainda, com as declarações da Autora nesta parte, com a posição assumida pela Ré BB na sua contestação que admitiu tal factualidade (desde logo por negar a existência de qualquer contrato de trabalho subordinado) e com a informação da Autoridade Tributária junta aos autos a 20.02.2024. O facto L) consubstancia facto notório que é do conhecimento geral. Quanto aos factos O), P), Q), R), W), X) tiveram sustento no que emerge das missivas e comprovativos de receção juntos com a p.i. – documentos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13 cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos, e que não foram impugnados. A factualidade vertida em S), T) resultou, desde logo, da confissão do Réu CC (Ata de 30.01.2024) e ainda do depoimento da testemunha LL que durante o tempo em que ali trabalhou pôde verificar que a AA recebia rendas de inquilinos (como, aliás também a testemunha recebeu) e ajudava a cuidar da Ré BB, sendo que esta era tratada pela testemunha e por mais uma pessoa contratada para o efeito. O facto U) teve sustento no que emerge da declaração emitida pelo Serviço de Finanças de Castelo de Paiva - documento junto com a p.i. sob o nº 9 -, relativo ao período temporal decorrido entre 12.03.2014 A 23.10.2015 -, não contrariado por qualquer outro meio de prova. Os factos dados como provados em Y), Z) e AA) resultaram da conjugação das declarações de parte da Autora com o que emerge dos documentos juntos com a p.i. sob os nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 – informações da ACT e da Segurança Social. O facto BB) resultou da conjugação de toda a prova produzida. No que concerne aos factos CC), DD), GG), HH), II), JJ), KK), LL, MM), NN), OO) e PP) a convicção do Tribunal resultou da conjugação da confissão da Autora (tal como resulta da Ata de 30.01.2024) com as declarações de parte do Réu CC e com a seguinte prova testemunhal produzida (sendo certo que, em parte, também a prova testemunhal indicada pela Autora foi ao encontro de parte dos factos aqui em causa): SS, cuja mãe conviveu muito com os Réus, daí os conhecendo e chegando a visitar quer na casa de ..., quer passando férias com a falecida Ré na casa desta sita na ...; TT, sobrinho da Ré BB, que conviveu com os Réus no Brasil e também aqui em Portugal (em Cinfães e na ...). Ambas as testemunhas relataram factos relativos ao percurso de vida dos Réus, as suas ausências e permanências ora em Portugal ora em Brasil, a forma como tinham a sua vida organizada antes e depois da Ré BB adoecer. Quanto aos factos não provados e alegados pela Autora, resultaram da insuficiência de prova nesse sentido. Pese embora o Tribunal haja firmado convicção de que, efetivamente, a Autora exerceu as funções de empregada doméstica a tempo inteiro para os Réus na casa destes sita em ..., ..., Cinfães, quanto ao início desse vínculo laboral, nenhuma prova foi produzida que corroborasse as declarações de parte da Autora que são insuficientes e que nos deixaram com muitas dúvidas, dadas as contradições com outros depoimentos e pelo facto de se ter apurado que a Ré BB (porquanto em relação ao Réu CC dúvidas não há de que o mesmo passava a maior parte do tempo no Brasil, vindo a Portugal poucas vezes e por curtos períodos de tempo até a falecida Ré ter sofrido o AVC que veio a marcar o seu cada vez mais débil estado de saúde até à sua morte), pelo menos, até 2013, não estava em permanência em Portugal, repartindo a sua estadia entre o Brasil e Portugal e mesmo quando estava em Portugal entre a casa de ... e a casa que tinha no Porto - na ..., o que nos leva a questionar da necessidade de a Ré ter a Autora como sua empregada a tempo inteiro desde 1999, aliás, nenhuma prova foi produzida quanto ao afirmado pela Autora (e que foi negado pelo réu CC) de que os Réus tinham tido outra empregada que, nessa altura, foi embora e precisavam de outra pessoa porque a falecida Ré tinha “vindo magoada” do Brasil. Assim, além do acabado de expor, também a circunstância de ter demonstrado nos autos que não completou o 7º ano de escolaridade, tendo reprovado, e que completou o 6º ano de escolaridade (cfr. documentos juntos aos autos) não é suficiente para corroborar o afirmado pelo Autora, a cujas declarações só recorremos nas partes em que foram corroboradas por outros depoimentos testemunhais que, como acima deixámos, também foram muito vagos e imprecisos, não conseguindo precisar quando é que a Autora começou a trabalhar como empregada doméstica para os Réus (além de outros aspetos relativos ao vínculo laboral existente). Assim é que, e porque se atendeu aos depoimentos de II e KK, frisa-se conjugados com os demais meios probatórios já acima expostos, considerou-se ser apenas possível afirmar que a Autora começou a trabalhar na casa dos Réus em 2002 (iremos considerar janeiro de 2002), o que fazia, pelo menos de segunda a sexta-feira, pois nesta parte também nenhuma das testemunhas foi rigorosa (ora dizendo que era de segunda a sexta, ora era também aos sábados e domingos e até feriados, ora dizendo que não sabiam) e a própria Autora referiu, em sede de declarações de parte, que a partir de 2012 tinha folga aos domingos e depois do nascimento da filha passou a ter folga aos sábados e domingos, ao contrário do afirmado por LL. E quanto ao horário de trabalho, teve-se em atenção também aqueles depoimentos reforçados por LL que assistiu diretamente à prestação de trabalho da Autora num período de pelo menos dois anos, e que nos ajudou a concluir que o trabalho da Autora seria das 08.00 horas até cerca das 20.00 horas porque a Autora fazia e servia o jantar, embora não possamos concluir que fosse sempre assim, porque como acima se deixou e resultou provado os Réus nem sempre estavam em Portugal e mesmo depois da Ré ter ficado em permanência em Portugal muitas eram/foram as suas ausências (ora na casa do Porto, ora em internamentos, tratamentos), pelo que muitos foram os dias em que a Autora não terá servido o jantar. Quanto ao vencimento auferido pela Autora, também nenhuma prova foi produzida que corroborasse as suas declarações de parte no sentido que desde o início até ao fim da relação laboral ganhou sempre e só 350,00€ mensais. Nenhuma das testemunhas ouvidas tinha conhecimento direto de tal facto, e nem mesmo o depoimento da testemunha LL que afirmou que auferia 600,00€ mensais e que o Réu CC lhe referiu que ela ganhava o dobro da Autora nos parece suficiente (e até credível) para concluir nos termos declarados pela Autora; acresce que o Réu CC negou que assim fosse, antes afirmando que a partir do momento em que passou a trabalhar todo o mês passou a pagar-lhe 600€ mensais. Assim, na dúvida, e recorrendo ao disposto no art. 414º, do CPC, deu-se como não provada tal factualidade. Relativamente às férias, competia à Autora a prova de que não gozou férias. Além de não ter provado que trabalhou, por contrato de trabalho a tempo inteiro para os Réus desde 1999, também não provou que, pelo menos desde 2013 (data que o Tribunal considerou ter sido estabelecido entre as partes uma relação laboral) nunca gozou férias. A própria limitou-se à afirmação genérica de que nunca gozou férias ou recebesse remuneração extra por trabalho em férias e nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido (quer testemunhal, quer documental). Também por total ausência de prova, se deu como não provada toda a demaisfactualidade acima elencada. Nenhuma das testemunhas tinha sequer conhecimento direto acerca desses factos, nem aos mesmos se referiu; desconhecendo-se, ainda, se a Autora adquiriu mais habilitações literárias, pois que só demonstrou que completou o 6º ano de escolaridade e reprovou no 7º ano, se teve ou tem dificuldade em conseguir outro trabalho, qual o seu projeto de vida e que não conseguiu por causa da relação laboral que manteve com os Réus. Quanto aos factos alegados pela Ré BB, relativamente ao tipo de vínculo que existia entre Autora e Réu, como acima já deixámos, da conjugação de toda a prova, concluímos que, pelo menos desde janeiro de 2002, a Autora passou a trabalhar a tempo inteiro na casa dos Réus, sita em ..., exercendo as funções de empregada doméstica, e não só a partir de 2013 como alegou e nos moldes em que caracterizou a relação laboral existente. Não obstante ter logrado demonstrar que a sua habitação permanente não era em ... até pelo menos 2013, o certo é que a mesma (ao contrário de seu marido) deslocava-se, com frequência, a ... e, pelo menos desde 2002, a Autora ali desempenhava a atividade de empregada doméstica como acima exposto, e que não foi posto em causa pelos depoimentos das testemunhas SS”15 SS e TT, face à contradição dos seus relatos com toda a demais prova produzida e já acima esmiuçada e até entre si.» - fim de transcrição. *** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.16 Mostram-se interpostos dois recursos de revista. Um pelo Réu CC , outro pela Autora. Anote-se que neste último se suscita uma única questão que consiste em saber se considerando a matéria assente nos factos D) e E) , os autos já contém matéria suficiente para sustentar uma condenação dos Réus em quantia certa no que toca ao trabalho suplementar sem necessidade de se lançar mão de incidente de liquidação. **** Iniciando a apreciação pelo recurso apresentado pelo Réu CC constata-se que nele se suscitam cinco questões. A primeira consiste em saber se o recorrente cumpriu o ónus de impugnação que legalmente lhe impõe o artigo 640. ° do CPC. A segunda é saber se o acórdão recorrido , nos termos do art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC, enferma de nulidade por omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos de factos e de direito, bem como falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a sua decisão. A terceira é saber se cumpre concluir que não existe matéria de facto passível de sustentar a existência de um contrato de trabalho de serviço doméstico entre a Recorrida AA e o Recorrente CC, ou a sua falecida esposa, sendo que o recorrente , ao contrário do entendido no acórdão, entende negativamente com as inerentes consequências em termos das deduzidas pretensões [ vg: férias, subsídios de férias e subsidio de Natal, diferenças salariais e trabalho suplementar]. A quarta consiste em saber se a existirem e serem devidos créditos laborais os mesmos devem ser calculados, não como salário ilíquido, como foram, mas considerando os valores líquidos para o efeito, no mínimo com o desconto das cotizações para a Segurança Social de 9,4%, sob pena de enriquecimento sem causa da Recorrida AA. A quinta [ e derradeira ] é saber se , nesse caso , a indemnização pela cessação do contrato de trabalho se mostra bem calculada. Refira-se , desde já, que a apreciação das segunda a quinta vertentes do recurso podem vir a ser prejudicadas pela sorte da primeira. *** Passando a dilucidar a primeira constata-se que nos encontramos perante invocação de violação ou errada aplicação da lei de processo.17 18 O Réu sustenta que nas suas alegações e conclusões de recurso, no âmbito do recurso da matéria de facto: - identificou e delimitou os pontos de facto que são objecto de impugnação por estarem viciados por erro de julgamento; - fundamentou as razões da sua discordância; - concretizou e apreciou criticamente os meios probatórios constantes dos autos nem como as gravações dos testemunhos que , no seu entender , implicam uma decisão diversa da levada a cabo pelo tribunal a quo; - indicou, qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Assim, entende ter observado o ónus de impugnação legalmente imposto pelo artigo 640. ° do CPC, tendo o Tribunal da Relação violado esta disposição ao rejeitar a reapreciação do julgamento da matéria de facto, bem como ao não cumprir, convite, caso o considerasse, ao aperfeiçoamento. Em consequência, solicita a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para reapreciação da prova gravada, de acordo com o que invocou com a consequente apreciação das questões jurídicas suscitadas. Sobre o assunto a Relação discreteou o seguinte: « 1. Impugnação da matéria de facto/recurso subordinado e incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto (questão prévia). Como questão prévia e de conhecimento oficioso suscita-se a questão de se saber se neste recurso subordinado, o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640º do CPC. Dispõe este preceito, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. O réu/recorrente considera incorretamente julgados factos provados e não provados: -DOS FACTOS PROVADOS: B; C; D; E; F; G; H; K; L; M; e, S (só na parte: “ Porque o R. marido se deslocava frequentemente ao Brasil”), entende o recorrente que devem ser considerados não provados: B) Os réus contrataram a autora para prestar tarefas de empregada doméstica na residência dos mesmos sita em ..., ..., Cinfães. C) A autora confecionava refeições, lavava louça, arrumava a cozinha, lavava roupas pessoais, lençóis e outras peças de tecido, passava-as a ferro, procedia à limpeza e ao arrumo da casa, tudo com auxílio dos bens ou utensílios fornecidos pelos réus, bem como posteriormente procedia à vigilância e assistência da R. mulher, que ultimamente se achava acamada. D) Desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a autora trabalhava para os réus, durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos réus, mediante remuneração mensal não apurada. E) Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos réus, mediante remuneração mensal não apurada. F) Nunca foi emitido qualquer documento que titule qualquer importância recebida pela autora pelo serviço prestado aos réus. G) A autora nunca recebeu subsídio de férias, nem subsídio de Natal. H) Os réus nunca fizeram a favor da autora o pagamento de contribuições para a Segurança Social, ou organizarem quaisquer retenções, nem comunicaram à Segurança Social a admissão da mesma como sua trabalhadora. K) Sempre que a autora tinha de faltar ao trabalho para ela própria ir ao médico, ou, mais, recentemente, para acompanhar sua filha QQ a quaisquer consultas, de enfermagem ou médicas, os RR. sempre exigiam que a autora arranjasse uma substituta para si própria, destinada a assumir as suas funções laborais a favor daqueles, e que ela própria pagasse a essa pessoa a remuneração correspondente a esse dia, o que fazia. L) A autora vive em aldeia desfavorecida do .... M) A autora sempre respeitou os deveres enquanto trabalhadora dos réus. S) Porque o réu marido se deslocava frequentemente ao Brasil. -DOS FACTOS NÃO PROVADOS que o recorrente considera que devem ser dados como provados: -Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. -Não possuindo, qualquer empregada doméstica, muito menos a aqui A., quanto mais desde 1 de Agosto de 1999, de forma exclusiva, continuada e ininterrupta. -A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. -E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário. -Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. -Fruto da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. -Sendo que esse trabalho sempre foi em regime de prestação de serviço, cabendo à A., realizar os respetivos descontos devidos para a Segurança Social, entre outros e à Ré o pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. -Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não irtrabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. -A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. -O Réu marido, dado o carinho e preocupação da A. face à sua esposa, a R. BB, e também fruto da necessidade de cuidados que a Ré necessitava, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu, recusando e querendo continuar a trabalhar ao dia, alegando o facto de ter sido mãe e beneficiar de regalias sociais. -Fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato, na condição de estes não lhe realizarem descontos, -A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família.” Vejamos. Conforme se refere no Ac. do STJ, de 30-11-2023 “o exercício efetivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607 n.º 5, ex vi do artigo 663 n.º 2, do CPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação”. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do Recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil estabelecendo-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” “Este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art.º 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art.º 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.” (…). Na observação das alegações/conclusões de recurso da apelação verificamos que a recorrente não alegou as razões da sua discordância (dizer que uns factos provados deveriam ser julgados como não provados ou vice versa não é, como vimos, enunciação das razões do erro mas sim o resultado que se pretende) e não discriminou para cada facto isolado os concretos meios de prova (o segmento do depoimento ou o teor dos documentos ou parte do documento relevante), o que faz concluir que não cumpriu os ónus do art.º 640 do CPC como estes são prescritos. Porém, deve perguntar-se também se o modo como realizou a impugnação permite atingir mesmo assim de forma fácil, direta e inteligível os objetivos de precisão e rigor que a lei pretende. O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna – vd. acs. de 19- 12-2018, no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1. S1 e de 05-09-2018 no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1. S2. E igual jurisprudência recomenda que esta problemática seja presidida pelo princípio da proporcionalidade com a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto no sentido de se poder aproveitar das alegações/conclusões o que, sem esforço ou excesso de interpretação do art.º 640 do CPC, seja inteligível da impugnação e da possibilidade de a conhecer. Já quando a impugnação não tenha sido facto a facto mas sim por blocos de factos deverá, com base nas indicações fornecidas pelo recorrente e não da responsabilidade ou critério do julgador, decidir-se se esse conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade (que deverá ser enunciada) e se os concretos meios de prova indicados pelo recorrente são comuns a esses factos. Quando tal aconteça (e seja indicado) a impugnação poderá ser admissível – vd . ac. STJ de 19/5/2021, Processo 4925/17.6T80AZ.P1.S1 in dgsi.pt. - se os factos individuais do bloco se inserem, digamos assim, num facto maior da mesma natureza, respeitando a aspetos da mesma realidade e se os meios de prova, quanto a toda essa realidade concreta e concretizada são os mesmos. Em verdade nestas situações estamos ainda no domínio da impugnação de um único facto/realidade desmultiplicado em vários e cuja prova é servida pelos mesmos meios, conforme expressa indicação do recorrente. Não é o que ocorre no caso porque o recorrente não referiu que todos os factos impugnados como provados e não provados correspondiam (e não correspondem) à mesma realidade ou que os meios probatórios (com a devida concretização) eram os mesmos, não podendo, obviamente, tomar-se a não indicação como uma forma implícita de uniformização, ou seja, que se nada se disse todos os factos eram a mesma realidade e todos os meios de prova na sua extensão eram os mesmos. A imposição da indicação precisa dos meios de prova que devem conduzir à pretendida modificação dos factos concretamente impugnados, deve estar presente quer a impugnação se realize facto a facto, quer seja aportada a conjunto de factos com a mesma natureza temática e servida pelos mesmos meios probatórios. O que não pode é, como no caso em presença, pretender-se o um novo escrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa.” A recorrente alegou que os factos dados como provados em B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), S) devem ser dados como não provados. E quase todos factos não provados devem ser considerados provados. E a seguir e sem discriminar refere que os concretos meios de prova que impõem decisão diversa (art.º 640º), nº 1, al. b), do CPC) são para além do mais as certidões dos assentos de nascimento juntos com a p.i., a declaração médica junta pela curadora as litem, declarações e depoimentos de parte, porquanto os depoimentos das testemunhas, que tirando a testemunha LL, nenhum frequentavam, nem mesmo entravam na casa do aqui Réu CC, mesmo a testemunha MM, que referiu ser motorista. Ou seja, no fundo a ausência de prova, imponha decisão contrária, como adiante se explanará. Em seguida passa a enumerar os factos provados e não provados, segundo a sua perspetiva. Mais refere: “É, pois, neste sentido, que deve ser alterada a matéria de facto, dando-se por provado os quesitos suprarreferidos e neste sentido alterar a douta sentença no sentido suprarreferido e em suma dando-se como assente que a A. AA não foi contratada, como empregada doméstica, pelos Réus, CC e BB em 1 de janeiro de 2002 e que o respectivo contrato vigorou até 19 de Março de 2018, bem como a A. não resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho com os RR., logo não lhe assiste direito ao pagamento de qualquer crédito laboral ou indemnização. Senão vejamos, Dos documentos juntos com as peças processuais conclui-se que a A. a 1 de Agosto de 1999, a A. tinha pura e simplesmente, 14 anos, 11 meses e 4 dias de vida, sendo que à data a escolaridade obrigatório, e não facultativa, era o 9.º ano ou 15 anos completos no final do ano lectivo – ex vi al. b), n.º 6, do art.º 2.º do Dl. 301/93, de 31 de Agosto. Seguidamente que a sua filha QQ, nasceu a 03.11.2015, às 13 horas e 14 minutos. Que a Ré mulher sofreu um Acidente Vascular Cerebral, que se encontrava acamada e com impossibilidade de se deslocar nos seus próprios meios ou com muita dificuldade em maca, com perda de orientação espaço temporal, e sem capacidade de gerir e orientar os seus bens. No demais nada resulta provado, porque os mesmos foram impugnados pelo R. e não foi produzida qualquer prova à cerca dos mesmos. A recorrente transcreveu ainda parte de depoimentos e declarações de parte sem referir a que factos impugnados no seu entendimento corresponde. Em suma: em nenhuma situação concretiza qual o facto que deveria ser alterado por força de documento, depoimento de testemunha e/ou declarações de parte e o porquê. Cumpre ainda referir que o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 148/2025 de 18/2/2025 decidiu a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar. Em suma, rejeita-se integralmente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo réu/recorrente CC.»- fim de transcrição. Mais se considerou: « 2. Impugnação da decisão de facto/recurso principal. A recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos factos que constam das alíneas D), E), CC), FF), HH), JJ), KK), NN), OO), PP), QQ), RR), SS), TT), UU, VV), WW), XX) E YY). O MP respondeu, dizendo que concorda com as alegações e conclusão da recorrente quanto às als. CC) e FF) e GG) dos factos provados. Já quanto às alíneas E) e D) dos factos provados e factos descritos em QQ), RR), SS) TT); UU) e VV), WW), XX), YY), sustenta que a recorrente apenas se baseia nas declarações da autora, sem que haja testemunhas a confirmar. De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 87º do CPT “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental junta aos autos. Conforme refere Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade”. A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos artºs . 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. É obvio que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” “A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.” Vejamos agora se a mesma deve ser alterada como pretende a autora/recorrente. D) “Desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a autora trabalhava para os réus, durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos réus, mediante remuneração mensal não apurada”. Segundo a recorrente deverá antes considerar-se provado que: desde 01.08.1999 até 03.11.2015, a autora trabalhava para os réus, durante todos os dias úteis, de segunda-feira a sábado (inclusive), desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante de €350,00, o qual lhe era pago mensalmente, sempre em dinheiro, indistintamente por um ou por outro dos réus. Respondeu o MP, sustentando que a recorrente baseia tal conclusão com base nas declarações de parte da A., afirmando que conjugada com a restante prova testemunhal, o Tribunal teria que ter concluído nesse sentido. Nenhuma das testemunhas confirmou as declarações prestadas pela autora quanto à data em que aquela começou a trabalhar para os réus, apenas afirmando que seria nova, e que foi depois de sair da escola, porém, a data concreta, tal como identificada pela autora ninguém foi capaz de identificar. A autora declarou que desde 1999 até 2012, “trabalhou” para os réus de segunda-feira a sábado, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante de €350,00, a qual lhe era paga mensalmente, sempre em dinheiro, e quando a D. BB e o Sr. CC não estavam em Portugal, era o irmão GG que lhe pagava. Esclareceu que na altura, tinha 14 anos, ia fazer 15 em setembro. O réu CC declarou que desconhece se a autora quando foi lá para casa tinha 14, 15 ou 16 anos, que idade é que ela tinha. Mais disse, que não se se lembra quanto é que a autora recebeu ao longo do tempo. Depois passou a dar-lhe €600,00. A testemunha HH (que é vizinha) declarou saber que a autora foi trabalhar “nova” como empregada doméstica para a casa da sua madrinha D. RR e que esteve lá muitos anos. Via-a passar para o trabalho e voltar por volta das 20h00. Via a autora a trabalhar todos os dias da semana, todo o sábado e, ao domingo, de 15 em 15 dias. A autora entrava ao serviço mais ou menos às 08h00. A testemunha NN (proprietária de um café vizinho e trabalhou para a D. BB a tratar do jardim) confirmou que a autora já trabalhava como empregada doméstica do Sr. CC antes de 2002. A trabalhava todos os dias, de segunda a sábado, e também ao domingo. Trabalhava das 08h00 da manhã às 20h00 da noite. A testemunha OO disse que a autora foi trabalhar muito nova como empregada doméstica para a casa da D. BB. A testemunha KK (foi inquilina do Sr. CC durante 15 anos e vizinha) referiu achar que a Autora AA foi trabalhar para os réus com 14 anos, logo que deixou os estudos. Por fim, consta da carta da rescisão subscrita pela autora que o contrato de serviço doméstico foi celebrado por forma verbal e que o seu vencimento era de €350,00 mensais. No que diz à capacidade para celebrar trabalho, o RCSD prevê que a idade mínima para celebrar contrato de trabalho doméstico são os 16 anos (art.º 4º, nº 1, do DL nº 235/92, de 24-10. Na contestação, veio a ré BB invocar o disposto no nº 2 do artigo 337º, nº 2 do CT. A autora respondeu que não ocorria qualquer exceção. Decidindo. Na sentença, considerou-se que era de julgar procedente a exceção de prescrição relativa ao trabalha suplementar prestado para além dos últimos 5 anos, ou seja, até 25.10.2013. Compete ao trabalhador o ónus de provar a execução do trabalho suplementar, que deve ser exposto de forma discriminada na petição inicial de acordo com a regra contida no nº 1, do art.º 342º do Código Civil, segundo o qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. De acordo com a prova sobre a data de admissão como empregada doméstica, o período que está em causa é apenas de 1 de janeiro de 2002 em diante. Quanto aos créditos advindos da falta de gozo de férias vencidos há mais de cinco anos a contar da sua reclamação (26/10/2018- data da p.i.), há que ter presente que a lei estabelece exigências especiais de prova, só podendo ser provados por documento idóneo (e não por testemunhas), mormente por documento com origem na própria entidade empregadora - art.º 337º, 2 CT/2009, 381°, 1 CT/2003, 38°, 1 LCT (DL n.º 49408, de 24/11). Essa prova competia à autora (falta de gozo de férias), a qual não juntou qualquer documento, pelo a respetiva materialidade, até setembro de 2013, tem de se considerar liminarmente não provada Acresce dizer que a autora no artigo 5º da petição inicial alega “Desde a sua admissão e até 03.11.2015, a A. trabalhava para os RR., durante todos os dias úteis, de Segunda a Sexta-feira, e também aos Sábados, perfazendo até essa data um total de 72 horas de trabalho semanais, correspondentes a 6 dias de trabalho por semana, e até mesmo, muitas vezes, também aos Domingos e Feriados, o que se não invoca com todas as consequências…”. Esta alegação voltou a ser repetida na conclusão Z) do recurso principal. Tudo ponderado, entende-se que a al. D) deve passar a ter a seguinte redação: D) Desde 1 janeiro de 2002 até 23.10.2013, a autora prestava as tarefas referidas em C) para os réus, de segunda-feira a sábado (inclusive), com exceção dos feriados, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante €350,00, o qual lhe era pago mensalmente, sempre em dinheiro, sendo que quando a D. BB e o Sr. CC não estavam em Portugal, era o irmão GG que lhe pagava, passando desde 26.10.2013 a prestar as suas tarefas, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas. * E) “Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada.” Segundo a recorrente deverá antes considerar-se provado que desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de €350,00. Respondeu o MP, sustentando que quanto à al. E) dos factos provados ora posta em crise pela recorrente, reiteramos o que dissemos anteriormente quanto à al. D), na medida em que nenhuma testemunha confirmou as declarações da A., declarando sem o rigor que se impunha sobre o horário de trabalho prestado pela A./recorrente. Decidindo. A autora declarou que a partir de 2015, deixou de trabalhar aos sábados e domingos, continuando a auferir €350,00 mensais, que lhe era pago no fim do mês. Segundo a testemunha LL a AA entrava às 08h00 da manhã e saía às 20h00 da noite. A AA fazia o jantar, arrumava a cozinha e depois é que ia embora. E, no outro dia, estava lá outra vez de manhã cedo, e apesar de ter uma filha pequenina, nessa altura, já tinha nascido a QQ. Quando entrou foi ganhar €600, que era mais ou menos o dobro do que ganhava a autora. Assim sendo, a al. E) passa a ter a seguinte redação: E) Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de € 350,00. * CC) “A ré mulher possui uma habitação junto à habitação dos pais da aqui autora, na qual a ré, após ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral, em meados de 2015, passou em Janeiro de 2016 a habitar em permanência, porquanto se encontrava acamada e com impossibilidade de se deslocar nos seus próprios meios, com perda de orientação espaço temporal e sem capacidade de gerir e orientar os seus bens ex vi atestado médico junto aos autos de 5 de novembro de 2018, que se dá para os devidos e legais efeitos por reproduzido”. Segundo a recorrente deverá antes considerar-se provado que a ré sofreu um Acidente Vascular Cerebral na primeira semana de julho de 2015, e passou subsequentemente um tempo em hospitais, ausente da sua casa de habitação em ..., tendo regressado a casa em novembro desse ano. O MP respondeu, dizendo que concorda com a alegação da recorrente. Decidindo. A autora declarou que na 1ª semana de julho de 2015 a D. BB sofreu um AVC, e passou subsequentemente um tempo em hospitais, ausente da sua casa de habitação em ..., tendo regressado a casa em novembro desse ano. Teve-se também em consideração o doc. de fls. 39 (atestado médico). Assim, a al. CC) passa a ter a seguinte redação: CC) Na 1ª semana de julho de 2015 a D. BB sofreu um AVC, e passou subsequentemente um tempo em hospitais, ausente da sua casa de habitação em ..., tendo regressado a casa em novembro desse ano. * FF) “Sendo que com tenra idade e após casamento rumou ao Brasil, onde teve e criou os seus dois filhos e onde residem até à data, construindo uma casa na sua terra Natal”. Segundo a recorrente deverá antes considerar-se provado que a ré BB, com tenra idade e pós casamento, rumou ao Brasil, mantendo sempre casa em Portugal, a qual inicialmente era uma casa de menores dimensões, sita no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Cinfães, tendo posteriormente construído com seu marido, o réu CC, uma casa de maiores dimensões em ..., freguesia de ..., e mesmo concelho de Cinfães, e aí passaram a ter a sua residência, o que aconteceu há mais de 30 anos, desde então deslocando-se o réu CC ao Brasil com frequência, e aí passando temporadas, morando ainda com os réus, em ..., até 2012, um meio-irmão da ré, UU de seu nome, sendo que a ré BB passou a ir apenas ao Brasil uma vez por ano, aí permanecendo anualmente entre um mês e dois meses, na época do Natal, tendo deixado definitivamente de ir ao Brasil nos últimos dois ou três anos. O MP respondeu, dizendo que concorda com a alegação da recorrente. Decidindo. Segundo a testemunha OO primeiro foi o Sr. CC para o Brasil, e depois, veio cá e ela até era prima dele, a esposa, a falecida, RR, e namoraram e casaram e foram para lá, e tiveram lá os filhos. Ele comprou lá uma quinta, fez o prédio onde vive, e depois vieram cá e a falecida mulher ficou, e ele ainda foi algumas vezes ao Brasil e vinha, ia e vinha… De há 30, 40 anos, que a morada principal da D. BB é em .... A morar com eles esteve lá um irmão dela como feitor que se chamava GG. Já a testemunha VV (sobrinho por afinidade do Réu CC) disse que viveu com eles no Brasil de 1982 mais ou menos até 88. Teve-se ainda em conta a assentada do depoimento de parte da autora: À matéria factual contida no artigo 19º da Contestação, a depoente declarou que a Ré falecida foi para o Brasil, onde teve pelo menos um dos filhos e tinha uma pequena casa aqui em Portugal, na zona de Cinfães, fechada todo o ano, só a utilizando aquando das férias”. Assim sendo, a al. FF) passa a ter a seguinte redação: FF) Após o seu casamento, a ré falecida foi para o Brasil, onde teve pelo menos um dos filhos e tinha uma casa em Cinfães. * GG) “Enquanto esteve a viver no Brasil, a Ré BB deslocava-se à casa do ... aquando das suas férias, repartindo as suas férias com outra casa que possuía na ..., no Porto”. Segundo a recorrente deverá antes considerar-se provado que os réus possuíam um apartamento no Porto, na zona da ..., onde iam de vez em quando e onde permaneciam pouco tempo, tendo a ré BB aí residido consecutivamente durante um ano, em momento anterior à contratação, em 1999, da autora. O MP respondeu, dizendo que concorda com a alegação da recorrente. Decidindo. A testemunha HH referiu que ouvia falar que tinham uma casa no Porto. Assim sendo, a al. GG) passa a ter a seguinte redação: GG) Os réus possuíam um apartamento no Porto, na zona da ..., onde iam de vez em quando e onde permaneciam pouco tempo. * HH) “Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a ré BB e a autora, dado o facto de serem vizinhas, a autora recebia as rendas das habitações dos réus, mensalmente”. Segundo a recorrente deverá considerar-se em parte não provado e em parte prejudicado. Decidindo. Referiu a testemunha LL que era a autora que recebia quando os inquilinos iam pagar as rendas, porque o Sr. CC não queria receber, dizendo sempre que, se fosse lá em baixo, “Eles vão-me querer obras e eu não faço obras a ninguém”. Pronto, era aquele… tínhamos que dizer sempre que ele não estava em casa. A testemunha KK disse que pagava a renda mensalmente ao Sr. CC e foi a autora que recebeu a última renda. Teve-se ainda em conta a assentada do depoimento da autora: À matéria factual contida no artigo 28º da Contestação, a depoente declarou que recebia as rendas auferidas pelos Réus, das suas habitações, mensalmente. Assim sendo, tem de considerar-se provada a seguinte factualidade: HH) A autora recebia as rendas das habitações dos réus, mensalmente. * JJ) “Com o AVC da Ré BB e total perca de capacidades por parte desta, viu-se o réu marido e seus filhos obrigados a regressar do Brasil para Portugal e impedidos de a levar para o Brasil, dado o seu débil estado de saúde”. Segundo a recorrente deverá considerar-se em parte não provado e em parte prejudicado. Decidindo. A autora declarou que em 2015 a D. BB teve um AVC. Tendo em conta este depoimento e o doc. de fls. 39 (atestado médico), considera-se apenas provado que com o AVC a ré perdeu a orientação espácio-temporal e a capacidade de gerir ou orientar os seus bens. Quanto à mais factualidade não foi produzida prova convincente, pelo que se tem de considerar não provada. Teve-se ainda em consideração a assentada do depoimento de parte da autora: “À matéria factual contida no artigo 30º da Contestação, a depoente declarou que, após o AVC da Ré falecida, o Réu marido e seus filhos vieram para Portugal, à vez, ficando depois o Réu marido mais tempo”. Assim, a redação desta alínea passa a ser a seguinte: JJ. Com o AVC da ré BB e total perca de capacidades por parte desta, viu-se o réu marido e seus filhos obrigados a regressar do Brasil para Portugal. * KK) “Tendo, após um período de diversos internamentos e consultas no Porto e não se registando melhorias da ré BB, ser compelidos a regressar, em inícios de 2017, à sua casa de ..., Cinfães”. Segundo a recorrente deve considerar-se em parte não provado e em parte prejudicado. Decidindo. A testemunha LL (trabalhou na casa do Sr. CC e da D. BB entre maio de 2016 a janeiro de 2018) disse que algumas vezes, o Sr. CC queria ir até ao Porto e nós pegávamos nela, levávamo-la, aí só ia eu, ele e a D. BB, e ficávamos lá no apartamento dele um dia ou dois, e vínhamos embora, porque ele fartava-se do Porto e dizia que queria vir embora para cima. No Porto, passavam pouco tempo. O apartamento ficava na Rua 1. A testemunha MM (motorista da casa de 2016 a 2018) referiu que a D. BB esteve internada em .... Teve-se ainda em consideração a assentada do depoimento de parte da autora: “À matéria factual contida no artigo 31º da Contestação, a depoente declarou que a Ré falecida teve um período de diversos internamentos no Porto”. Em face da prova produzida, entendemos que a alínea KK) deve transitar para os factos não provados. * NN) “Fruto da amizade existente entre autora e réus, a autora levava a sua filha bebé para casa dos réus, fazendo esta as suas refeições na casa dos réus”. Segundo a recorrente deverá antes considerar-se provado que por interesse recíproco da autora e dos réus, estes autorizaram aquela, quando nasceu a sua filha e a mesma era bebé, a levá-la para a casa de habitação dos mesmos réus, em ..., Cinfães, fazendo esta aí as suas refeições, sendo a mãe da autora quem levava lá a sopa para a menina, ficando esta habitualmente num parque para bebés, dobrável, primeiramente instalado na cozinha, e depois num quarto desocupado da casa. Decidindo. Teve-se em consideração a assentada do depoimento de parte da autora: “ À matéria factual contida no artigo 38º da Contestação, a depoente declarou que continuava a levar consigo a sua filha bebé, QQ, colocando uma cama num quarto da casa para que esta possa dormir durante o dia, bem como a Autora e sua filha a fazer as refeições com o Réu marido”. Mantém-se assim, provada esta factualidade. * OO) “A bebé brincava pela casa e convivia com os RR., chegando mesmo estes a ficarem com a bebé nas ausências da autora.” Segundo a recorrente deverá considerar-se em parte não provado e em parte prejudicado. Decidindo. Tendo em conta o teor da al. NN), e porque a factualidade em causa é irrelevante para a alteração do julgado, não deve constar da matéria de facto. * PP) “E a partir de 2017, a autora continuou a levar consigo a sua filha bebé QQ, colocando uma cama num quarto da casa para que esta pudesse dormir durante o dia, bem como a autora e sua filha a fazer as refeições com o réu marido”. Decidindo. Segundo a recorrente deverá considerar-se em parte não provado e em parte prejudicado. Teve-se em consideração a assentada do depoimento de parte da autora: “À matéria factual contida no artigo 38º da Contestação, a depoente declarou que continuava a levar consigo a sua filha bebé, QQ, colocando uma cama num quarto da casa para que esta possa dormir durante o dia, bem como a Autora e sua filha a fazer as refeições com o Réu marido”. Mantém-se assim, provada esta factualidade. * -“Em 01 de agosto de 1999, por contrato verbal, a ré. mulher, agindo por si, mas outrossim em nome e em representação do também réu, seu marido, que então se achava temporariamente ausente para o Brasil, admitiu ao serviço a autora - que tinha, a essa época, apenas 14 anos de idade -, como empregada doméstica, tendo a autora. anuído, por carência económica sua e de seu agregado familiar, e necessidade de ganhar a vida, pelo que passou de imediato a aí trabalhar”. Segundo a recorrente deverá considerar-se provado. Decidindo. Resultou apenas provado o que consta da matéria de facto da al. D) dos factos provados. * -“Como acordado entre as partes celebrantes, o mesmo vínculo laboral tinha - como teve ao longo de toda a sua vigência – efeitos durante todo o ano civil, com um período normal de trabalho de 12 horas por dia, das 08,00 horas às 20,00 horas, e a autora nesse regime trabalhou para os réus, de forma exclusiva, continuada e ininterrupta, desde a sua admissão a 01.08.1999 e até à cessação dos efeitos do contrato, que viria a ocorrer, a 19.03.2018”. Resultou apenas provado o que consta da matéria de facto da al. D) e E) dos factos provados. * -“Desde a sua admissão e até 03.11.2015, a autora trabalhava para os réus também aos sábados, num total de 72 horas de trabalho semanais, e até mesmo, muitas vezes, também aos domingos e feriados”. Segundo a recorrente deverá considerar-se provado. Trata-se de factualidade que já está incluída na al. D) dos factos provados (nova redação). * -“Como retribuição pelo trabalho assim desenvolvido a favor dos réus, a autora auferia, como sempre auferiu, tão só o vencimento de €350,00, o qual lhe era pago mensalmente, indistintamente por um ou por outro dos réus”. Segundo a recorrente deverá considerar-se provado, mas prejudicado. Trata-se de factualidade que já está incluída na al. E) dos factos provados (nova redação). * -“A autora sempre recebeu vencimento inferior ao Salário Mínimo Nacional”. Trata-se de uma alegação conclusiva, e como tal não deve constar da matéria de facto (provada ou não provada). * -“Os réus nunca permitiram que a autora gozasse férias, nem lhe pagaram remuneração extra por trabalho em férias”. Segundo a recorrente que deverá considerar-se provado. Decidindo. A autora declarou que nunca gozou férias, nem recebeu subsídios de férias, nem de Natal. Que trabalhou toda a vida sem ter férias. O réu CC declarou que a autora era diária, não tinha férias. Não lhe pagava férias. Mais adiante nas suas declarações de parte, disse que não se lembrava se pagava subsidio de férias e de Natal. A habilitada EEdeclarou que não se recorda de haver um período em que a autora estivesse de férias. A testemunha HH declarou que nunca ouviu dizer que ela fosse para férias. A testemunha LL disse que a autora nunca teve férias durante os dois anos que lá esteve com ela. O único dia de folga que ela teve, acho que foi para o batizado da filha. A testemunha MM também afirmou que nestes 2 anos que eu lá andei, a autora não teve férias. Foi alegado o disposto no artigo 337º, nº 2 do CPC, sendo o mesmo também aplicável à compensação por violação do direito a férias. Cumpre referir que a alegação “os réus nunca permitiram” é um juízo conclusivo, pelo que deve ser eliminada da matéria de facto. Assim sendo, esta alínea passa a ter a seguinte redação: -A autora nunca gozou férias nem os réus lhe pagaram remuneração extra por trabalho em férias. * -“Após o nascimento da sua filha, os réus apenas permitiram que a autora gozasse um mês e meio de licença após o parto, tendo ficado a autora. nesse período sem receber qualquer vencimento base ou outra qualquer prestação”. Segundo a recorrente deverá considerar-se provado. Decidindo. A autora disse em síntese que ficou mês e meio em casa a gozar a licença de maternidade, não tendo recebido nada, nem da Segurança Social. Assim, considera-se provada esta factualidade. * -“Só quando nasceu a sua filha, é que a Autora ficou a saber que não estava declarada à Segurança Social, nem tinham sido efetuados quaisquer descontos”. Segundo a recorrente deverá considerar-se provado. Decidindo. A autora declarou que só veio a saber que afinal não tinha descontos quando teve a sua filha, pois se soubesse, nunca tinha metido os papéis para a Segurança Social, eu meti e veio-me para trás uma carta a dizer que não tinha direito a nada, porque não tinha descontos nenhuns. O réu CC declarou que nunca efetuou descontos para a Segurança Social, porque a autora nunca quis fazer descontos. A testemunha LL afirmou que primeiro descobriu que não havia descontos para a AA na Segurança Social, e depois quando conseguiu ir à Segurança Socia disseram-lhe que não tinha descontos. Teve-se ainda em consideração o doc. de fls. 133, onde se informa que em nome de AA não foram encontradas quaisquer declarações de IRS entre 1999-08-01 e 2018-03-19, onde conste como titular de rendimentos ou dependente. Assim, considera-se provada esta factualidade. * -“Ainda assim manteve o emprego por grave necessidade económica e pela dificuldade em granjear outro trabalho na mesma região, sendo pessoa com nenhumas habilitações literárias, e a querer manter a sua vida centrada na aldeia onde sempre viveu, embora várias vezes tenha pensado em abalar para outras paragens mais promissoras”. Trata-se uma alegação manifestamente conclusiva, pelo que deve ser eliminada do elenco da matéria de facto. * Cumpre por fim referir que a versão factual da autora apresenta uma confirmação probatória forte, apesar de assente em grande parte nas suas declarações de parte e superior à descrita pela ré, cuja confirmação probatória dos factos por si descritas, se revela fraca. Nos termos do art.º 466º, nº 3, do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Em resumo, inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações de parte e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Nas declarações que prestou, a autora referiu, de modo espontâneo e sempre coerente, a relação contratual e pessoal que foi mantendo ao longo dos anos com os réus, nomeadamente as suas várias vicissitudes, como por exemplo, o pagamento da retribuição mensal de €350; o não pagamento dos subsídios de férias e de Natal, o não gozo de férias, a falta de pagamento pelos réus das contribuições para a Segurança Social, os dias de semana em que prestava trabalho, o seu horário de trabalho, assim como as tarefas que prestava. Estas declarações foram corroboradas na maior parte dos factos pelos depoimentos das testemunhas.» - fim de transcrição. *** Cumpre , agora, referir que o recorrente CC nas alegações da sua apelação subordinada , na parte que para aqui releva, referiu o seguinte: « Cabe, antes do demais impugnar a decisão da matéria de facto, o que aqui se faz. Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, que corresponde ao antigo artigo 685.º-B do anterior diploma adjectivo, impende sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto individualizar os pontos que considera incorrectamente julgados, e os meios probatórios, constantes do processo, que determinariam a resposta, em sentido diverso, aos pontos questionados. Assim, salvo o devido respeito, o Recorrido considera incorrectamente julgado os seguintes factos (pontos) (art. 640.º, n.º 1, al. a) do CPC): -DOS FACTOS PROVADOS B) Os Réus contrataram a Autora para prestar tarefas de empregada doméstica na residência dos mesmos sita em ..., ..., Cinfães. C) A Autora confecionava refeições, lavava louça, arrumava a cozinha, lavava roupas pessoais, lençóis e outras peças de tecido, passava-as a ferro, procedia à limpeza e ao arrumo da casa, tudo com auxílio dos bens ou utensílios fornecidos pelos Réus, bem como posteriormente procedia à vigilância e assistência da R. mulher, que ultimamente se achava acamada. D)Desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a Autora trabalhava para os RR., durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada. E) Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a A. para os RR. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada. F) Nunca foi emitido qualquer documento que titule qualquer importância recebida pela Autora pelo serviço prestado aos RR.. G) A Autora nunca recebeu subsídio de férias, nem subsídio de Natal. H) Os RR. nunca fizeram a favor da Autora o pagamento de contribuições para a Segurança Social, ou organizarem quaisquer retenções, nem comunicaram à Segurança Social a admissão da mesma como sua trabalhadora. I) Em 03.11.2015, foi a A. Mãe de uma menina chamada QQ. J) A Autora, como não estava inscrita na Segurança Social enquanto trabalhadora por conta de outrem, nada recebeu fosse a que título fosse, como apoio económico. K) Sempre que a A. tinha de faltar ao trabalho para ela própria ir ao médico, ou, mais, recentemente, para acompanhar sua filha QQ a quaisquer consultas, de enfermagem ou médicas, os RR. sempre exigiam que a A. arranjasse uma substituta para si própria, destinada a assumir as suas funções laborais a favor daqueles, e que ela própria pagasse a essa pessoa a remuneração correspondente a esse dia, o que fazia. L) A Autora vive em aldeia desfavorecida do .... M) A Autora sempre respeitou os deveres enquanto trabalhadora dos RR. S) Porque o R. marido se deslocava frequentemente ao Brasil - DOS FACTOS NÃO PROVADOS Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. Não possuindo, qualquer empregada doméstica, muito menos a aqui A., quanto mais desde 1 de Agosto de 1999, de forma exclusiva, continuada e ininterrupta. A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. Fruto da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. Sendo que esse trabalho sempre foi em regime de prestação de serviço, cabendo à A., realizar os respetivos descontos devidos para a Segurança Social, entre outros e à Ré o pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não irtrabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. O Réu marido, dado o carinho e preocupação da A. face à sua esposa, a R. BB, e também fruto da necessidade de cuidados que a Ré necessitava, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu, recusando e querendo continuar a trabalhar ao dia, alegando o facto de ter sido mãe e beneficiar de regalias sociais. fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato, na condição de estes não lhe realizarem descontos, A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da prória família. Os concretos meios de prova que imponham decisão diversa (art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC), são para além do mais, as certidões dos assentos de nascimento juntos com a p.i., a declaração médica junta pela curadora as litem, declarações e depoimentos de parte, porquanto os depoimentos das testemunhas, que tirando a testemunha LL, nenhum frequentavam, nem mesmo entravam na casa do aqui Réu CC, mesmo a testemunha MM, que referiu ser motorista. Ou seja, no fundo a ausência de prova, imponha decisão contrária, como adiante se explanará. Isto posto a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas (art. 640.º, n.º 1, al. c) do CPC) é a seguinte: FACTOS PROVADOS: - Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que BB vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. - Não possuindo, qualquer empregada doméstica. - A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. - E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário - Em 2013, da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. - Da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. - A Ré procedia ao pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. - Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não ir trabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. - A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. - O Réu marido, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu. - Fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, em finais de janeiro inícios fevereiro de 2016, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato - A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família. FACTOS NÃO PROVADOS B Os Réus contrataram a Autora para prestar tarefas de empregada doméstica na residência dos mesmos sita em ..., ..., Cinfães. C A Autora confecionava refeições, lavava louça, arrumava a cozinha, lavava roupas pessoais, lençóis e outras peças de tecido, passava-as a ferro, procedia à limpeza e ao arrumo da casa, tudo com auxílio dos bens ou utensílios fornecidos pelos Réus, bem como posteriormente procedia à vigilância e assistência da R. mulher, que ultimamente se achava acamada. D Desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a Autora trabalhava para os RR., durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada. E Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a A. para os RR. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada. F Nunca foi emitido qualquer documento que titule qualquer importância recebida pela Autora pelo serviço prestado aos RR.. G A Autora nunca recebeu subsídio de férias, nem subsídio de Natal. H Os RR. nunca fizeram a favor da Autora o pagamento de contribuições para a Segurança Social, ou organizarem quaisquer retenções, nem comunicaram à Segurança Social a admissão da mesma como sua trabalhadora. I Em 03.11.2015, foi a A. Mãe de uma menina chamada QQ. J A Autora, como não estava inscrita na Segurança Social enquanto trabalhadora por conta de outrem, nada recebeu fosse a que título fosse, como apoio económico. K Sempre que a A. tinha de faltar ao trabalho para ela própria ir ao médico, ou, mais, recentemente, para acompanhar sua filha QQ a quaisquer consultas, de enfermagem ou médicas, os RR. sempre exigiam que a A. arranjasse uma substituta para si própria, destinada a assumir as suas funções laborais a favor daqueles, e que ela própria pagasse a essa pessoa a remuneração correspondente a esse dia, o que fazia. L) A Autora vive em aldeia desfavorecida do .... M) A Autora sempre respeitou os deveres enquanto trabalhadora dos RR. S) Porque o R. marido se deslocava frequentemente ao Brasil É, pois, neste sentido, que deve ser alterada a matéria de facto, dando-se por provado os quesitos supra referidos e neste sentido alterar a douta sentença no sentido supra referido e em suma dando-se como assente que a A. AA não foi contratada, como empregada doméstica, pelos Réus, CC e BB em 1 de janeiro de 2002 e que o respectivo contrato vigorou até 19 de Março de 2018, bem como a A. não resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho com os RR., logo não lhe assiste direito ao pagamento de qualquer crédito laboral ou indemnização. Senão vejamos, Dos documentos juntos com as peças processuais conclui-se que a A. a 1 de Agosto de 1999, a A. tinha pura e simplesmente, 14 anos, 11 meses e 4 dias de vida, sendo que à data a escolaridade obrigatório, e não facultativa, era o 9.º ano ou 15 anos completos no final do ano lectivo – ex vi al. b), n.º 6, do art. 2.º do Dl. 301/93, de 31 de Agosto. Seguidamente que a sua filha QQ, nasceu a 03.11.2015, às 13 horas e 14 minutos. Que a Ré mulher sofreu um Acidente Vascular Cerebral, que se encontrava acamada e com impossibilidade de se deslocar nos seus próprios meios ou com muita dificuldade em maca, com perda de orientação espaçotemporal, e sem capacidade de gerir e orientar os seus bens. No demais nada resulta provado, porque os mesmos foram impugnados pelo R. e não foi produzida qualquer prova acerca dos mesmos. Aqui chegados, também concluímos quanto ao trabalho suplementar, no qual, para além de não ter existido, foi, no mínimo, reconhecida a devida excepção de prescrição, sendo mesmo assim o R. condenado, em sede de liquidação de sentença, a pagar o período de 26.10.2013 a 09.03.2018, e dentro dos limites do aqui formulado, ou seja, 6 dias por semana, 12 horas, por dia, 72 horas por semana, isto até 03.11.2015 (data e dia de nascimento da sua filha) e após o nascimento da sua filha, 03.11.2015, começou a trabalhar 5 dias por semana, as mesmas 12 horas, 60 horas por semana. Ora este facto, como os demais, se vai demonstrar, para além de inverosímil, é falso, pois como é de conhecimento geral, qualquer grávida para ter o seu filho tem que deslocar ao hospital onde permanece no mínimo 2 dias e a Recorrente, ficou mês e meio em casa, ou mais, porquanto só iniciou funções no final de janeiro de 2016 e, como a mesma bem refere, conforme consta de declarações de parte da mesma (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024): [00:46:04] Procuradora: Pronto. Olhe, e a sua filha, então, nessa altura, já tinha nascido, era bebé… [00:46:08] AA: Sim. [00:46:08] Procuradora: Pronto. E a senhora nunca ficou em casa a gozar a licença de maternidade? [00:46:12] AA: Fiquei mês e meio. … [01:02:46] Ilustre Mandatária dos Réus: Ou seja, você esteve… a sua filha nasceu a 3 de novembro… [01:02:50] AA: Sim, sim. [01:02:50] Ilustre Mandatária dos Réus: …não sei se você foi internada no dia anterior, 2 de novembro, ou não… [01:02:54] AA: Foi no dia 2. [01:02:55] Ilustre Mandatária dos Réus: Foi internada no dia 2? [01:02:55] AA: Sim. [01:02:56] Ilustre Mandatária dos Réus: E você deixou… faço-lhe a pergunta, quando é que deixou de trabalhar, antes de ter a sua filha? [01:03:00] AA: No dia 2. Eu fui… ia para ir a Penafiel fazer uma ecografia e cheguei a casa e tive que voltar outra vez, que estourou-me a bolsa da água e eu acabei de chegar a casa e voltei outra vez. [01:03:10] Ilustre Mandatária dos Réus: Ou seja, você não trabalhou desde o dia 2 de novembro, é isso? [01:03:13] AA: Sim. Ora de uma forma simples, resulta provado, que a A. não só não trabalhava para o R., bem como, do dia 2.11.2015 a mês e meio depois, esteve sem trabalhar, ora como pode o tribunal a quo dar como provado, neste período qualquer trabalho suplementar, quão mais que a A. se encontre a trabalhar para o R.. Assim, sem mais, deve ser dado como não provado que a Recorrente não trabalhou para o Recorrido de 02.11.2015 a 17.12.2015. Continuando, Não corresponde de toda à verdade que a Recorrente tenha trabalhado por conta, ordens e direcção do Réu ao abrigo de um contrato de trabalho de Serviço Doméstico ou mesmo um contrato de Trabalho, muito menos, com início no dia 1 de janeiro de 2002, primus porque é feriado, seguidamente porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Atendeu aqui o tribunal a quo às declarações de parte das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL e MM mas conclui que “afirmaram que a Autora durante anos (que, no entanto, não souberam precisar, e muito menos concretizar o inicio desse trabalho), trabalho na casa dos Réus, como “criada” ou a “servir”, o que fez desde “muito nova”, não sabendo, no entanto precisar.” Ora e sem mais, o Tribunal a quo condena o R. a reconhecer que o contrato de trabalho inicia em 01.01.2002. Porquanto da analise dos demais depoimentos produzidos pelas testemunhas da A. em audiência e julgamento, os quais facilmente se concluí que são inverosímeis e desprovidos de qualquer valor, quer face aos desconhecimentos dos factos, quer pela falta de espontaneidade dos mesmos e a resposta antes da pergunta lhe ser feita. Aqui chegados, o tribunal a quo não devia ter valorado os depoimentos prestados pelas testemunhas da A., LL, MM, HH, NN, JJ e KK, porquanto não mereceram de todo qualquer credibilidade. Ora o depoimento das duas primeiras testemunhas LL e MM, as únicas pessoas que tiveram uma relação mais próxima com o Recorrido, a primeiro por ter trabalhado para este cuidando da sua falecida esposa, aqui falecida Ré BB de 15.03.2016 a janeiro de 2018 e a segunda, alegadamente motorista, de 2016 a 2018, para além de se revelar interessado, pouco consistente e incoerente, mostrou-se por diversas vezes bastante “inflamado” e alterado. Com efeito, revelaram várias incoerências, o mesmo a dizer dos demais, que nunca entraram na casa do Recorrido, à excepção do Sr. OO, que entrou para um baile, todos os demais à excecpção da LL nunca entraram na casa do Recorrido, nem mesmo conviviam com a Ré falecida ou com o Recorrido. Sendo que o que sabem é pelo que viam ao longe, ou seja, nada! Concretizando, A testemunha HH, alegadamente afilhada da Ré falecida, nunca frequentou a sua residência, só lá foi duas vezes depois de esta estar acamada, ora in casu, denotou-se uma enorme amizade e carinho pela Recorrente, que conhece desde criança, sendo o seu depoimento completamente incoerente, parcial e comprometido, só via a Recorrente a passar, não a via a entrar da casa da falecida Ré, e mesmo assim afirma que quando o marido faleceu em 2014 a A. já lá estava, mais chega mesmo a responder aos factos sem que estes lhe fossem perguntados - Depoimento prestado na sessão de audiência de 23.02.2024; início da gravação: 10:04:11; fim da gravação: 10:31:37: [00:05:42] Mandatário da Autora: Como é que a senhora sabe disso? [00:05:43] HH: Trabalhava ao sábado… [00:05:45] Mandatário da Autora: Cal(ma)… [00:05:45] HH: …trabalhava de 15 em 15 dias, até ao meio-dia, ao domingo. [00:05:49] Mandatário da Autora: Pronto, mas isso… [00:05:50] HH: Eu sei, porque ela passava lá. [00:05:52] Mandatário da Autora: É? Mas vamos por partes. Portanto, ela foi, muito nova, trabalhar para casa da D. RR, foi? Mas a senhora não assistiu àquilo que eles combinaram? [00:06:00] HH: Ah, eu não. Isso, não sei. [00:06:02] Mandatário da Autora: Não? Não sabe? [00:06:03] HH: Não sei de nada. … [00:07:23] HH: Sei, porque o meu falecido morreu há 10 anos e ela já lá trabalhava, pronto, mais ou menos assim o cálculo. [00:07:30] Mandatário da Autora: Pronto. Tem ideia de quando é que ela se despediu, mais ou menos? [00:07:33] HH: Não sei. … [00:08:04] HH: O meu falecido morreu em 2014, ela já… ele, já faz 10 anos agora, no dia 28 de agosto, ela já lá estava… … [00:22:59] Ilustre Mandatária dos Réus: Da sua casa vê a parte de cima da casa do Sr. CC, certo? [00:23:01] HH: Vejo, vejo bem o telhado… Ou seja, do depoimento da testemunha HH, só concluímos que nada sabe, e que no máximo a via a passar antes de agosto de 2014, mas a mesma não sabe quando esta se despediu, pelo que o mesmo depoimento não pode ser valorado, porquanto se vê que nada sabe e o que diz é em prol da referida amizade com a A. e família. A testemunha NN - Depoimento prestado na sessão de audiência de 23.02.2024; início da gravação: 10:40:03; fim da gravação: 11:12:30: [00:01:21] Meritíssima Juiz: A senhora conhece a D. AA… [00:01:25] NN: Sim, sim, muito bem. [00:01:26] Meritíssima Juiz: …NN? E porquê? É da família dela? [00:01:33] NNAlves: Não, não. [00:01:34] Meritíssima Juiz: Não é? Então, porque é que a conhece? [00:01:38] NN: Conheço-a, porque eu tinha um café (que tinha?) na ..., lá perto de onde ela trabalhava, e ela já estava lá a trabalhar, já em 2002… [00:01:47] Meritíssima Juiz: Olhe… [00:01:47] NN: …e depois, eu ia para lá (trabalhar no?) jardim, para a patroa dela também, [impercetível] lá. [00:01:53] Meritíssima Juiz: Olhe, D. NN, a senhora diz que conhece a Autora porque a senhora trabalhou em casa da D. BB, é isso? [00:02:07] NN: Sim, sim. [00:02:09] Meritíssima Juiz: Fazia lá trabalhos no jardim? [00:02:12] NN: No jardim, sim. [00:02:13] Meritíssima Juiz: E foi aí que conheceu a D. AA? [00:02:17] NN: Não, eu já conhecia a AA, já antes de ir para o café, ela já trabalhava lá, nessa casa. [00:02:23] Meritíssima Juiz: Olhe, mas eu ainda não lhe perguntei nada de onde é que ela trabalhava. Eu queria saber porque é que a senhora conhece a D. AA. Então, já a conhece desde quando? Ora facilmente se colhe que o depoimento é completamente parcial e induzido, porquanto o que a testemunha NN queria era dizer que a A. trabalhava para os R. mas não circunstancia nada que a lembre da referida data. O mesmo a dizer da testemunha OO, cujo o depoimento prestado na sessão de audiência de 23.02.2024; início da gravação: 11:14:49; fim da gravação: 11:42:19: [00:07:41] Mandatário da Autora: É isso. Olhe, ó Sr. OO, recorda-se se a AA alguma vez foi trabalhar para a casa lá do Sr. CC e da D. BB? [00:07:52] OO: Ó senhor doutor, eu tenho uma casinha agrícola em frente à casa do Sr. CC, onde tenho lá umas ovelhitas, duas ovelhas, e ando por ali. De um lado e de outro, ando por ali. E ouvi muita vez a D. RR, falecida, chamar: “AA… AA… traz-me isto… AA, anda cá”. Ora, se chamava pela AA e a AA vinha, é porque a AA estava lá. [00:08:23] Mandatário da Autora: Estava lá a trabalhar para ela? [00:08:24] OO: Exatamente. Mais nada, não sabia… os outros pormenores, não sei. Sei que ouvi muita vez a D. RR, falecida, chamar: “AA”… Quanto à testemunha, KK - Depoimento prestado na sessão de audiência de 23.02.2024; início da gravação: 14:08:14; fim da gravação: 14:45:35: [00:03:27] Mandatário da Autora: …certo? E, se bem percebi, então, viveu 15 anos antes numa casa que pertencia ao Sr. CC… [00:03:34] KK: Sim. [00:03:35] Mandatário da Autora: …perto da casa dele… [00:03:37] KK: Sim, ficava em frente, via-se de uma casa à outra, da janela de um via a janela de outro. [00:03:41] Mandatário da Autora: Certo. [00:03:42] KK: Era a casa principal deles, antes de construir aquela. [00:03:45] Mandatário da Autora: Certo. E, portanto, era inquilina? Era arrendatária dessa casa… [00:03:48] KK: Sim, sim, sim. [00:03:48] Mandatário da Autora: …pagava a renda mensalmente ao Sr. CC… [00:03:50] KK: Sim, sim, todos os meses. [00:03:51] Mandatário da Autora: …e à D. RR, como a senhora lhe chamou… [00:03:53] KK: Sim senhor. [00:03:54] Mandatário da Autora: …[impercetível] todos os meses. E, portanto, foi viver para essa casa, pelas minhas contas, em 2002, teria sido? [00:04:02] KK: Por aí… agora, precisar os anos… mas sei que foram mais ou menos 15 anos que lá estive. [00:04:06] Mandatário da Autora: Certo. Não consegue precisar ao certo, mas… [00:04:09] KK: A data. [00:04:10] Mandatário da Autora: …a data, mas… [00:04:10] KK: Sei que foi a 1 de março, mas não… [00:04:12] Mandatário da Autora: 1 de março de um ano que situa 15 anos antes… [00:04:15] KK: Sim, sim. Esta testemunha presta um depoimento completamente induzido, limitando-se a dizer sim ao que o mandatário da A. lhe pergunta, logo o mesmo não pode ser valorado. Quanto à testemunha LL - Depoimento prestado na sessão de audiência de 23.02.2024; início da gravação: 11:46:00; fim da gravação: 12:19:34: [00:00:31] Meritíssima Juiz: Conhece a Sra. D. AA? [00:00:34] LL: Sim. [00:00:35] Meritíssima Juiz: E porquê? [00:00:36] LL: Porque trabalhei no mesmo sítio onde ela estava a trabalhar. [00:00:41] Meritíssima Juiz: De quando até quando, mais ou menos? [00:00:44] LL: Eu entrei em 2016 e saí em 2018. [00:00:52] Meritíssima Juiz: Pronto. Esse sítio é a casa da D. BB? [00:00:55] LL: BB. [00:00:57] Meritíssima Juiz: E, portanto, conheceu a Sra. D. BB também só nesta altura? [00:01:01] LL: Sim, foi quando comecei a trabalhar lá. [00:01:03] Meritíssima Juiz: E o Sr. CC… [00:01:05] LL: Sim. [00:01:05] Meritíssima Juiz: …também conheceu nessa altura? E os filhos, conheceu também? [00:01:09] LL: Só conheci a NN. O mesmo, a dizer do depoimento de MM - Depoimento prestado na sessão de audiência de 23.02.2024; início da gravação: 14:46:41; fim da gravação: 15:06:11: [00:00:27] Meritíssima Juiz: Sr. MM conhece a Sra. D. AA? [00:00:31] MM: Sim, sim. [00:00:32] Meritíssima Juiz: Conhece? E porquê? É da família dela? [00:00:35] MM: Não, trabalhámos juntos em casa do Sr. CC. [00:00:42] Meritíssima Juiz: Sabe dizer de quando até quando? [00:00:45] MM: Eu trabalhei lá desde 2016 a 2018. [00:00:56] Meritíssima Juiz: A fazer o quê, concretamente, o senhor? [00:00:57] MM: Motorista. [00:01:06] Meritíssima Juiz: Portanto, antes de 2016 já conhecia a D. AA? Ou só a conheceu nesta altura? [00:01:10] MM: Não, só a conheci lá. [00:01:11] Meritíssima Juiz: Só a conheceu nesta altura. E por isso é que conhecia também o Sr. CC, a Sra. D. BB? [00:01:22] MM: Sim, sim. [00:01:23] Meritíssima Juiz: E os filhos, também conhecia? [00:01:25] MM: O filho conheci mais tarde já, quando estava para me vir embora. Aqui chegados facilmente se conclui que não foi produzida qualquer prova da existência do contrato de trabalho entre a A. e R. e a existir, quando este iniciou, prova essa que compete à A. (art. 342..º, n.º 1 CC), pelo que não o fazendo tem que se dar como não provado a existência do contrato de trabalho, ou no mínimo o seu inicio, o que se admite, não podendo neste caso o tribunal a quo dar como provado uma data de inicio do referido contrato de trabalho, sem que tenha sido produzida qualquer prova. Seguidamente, também não podemos olvidar que não se encontram verificados as exigências do art. 12.º CT, porquanto a A., não justificava as suas faltas, levava consigo para o trabalho a sua filha menor, alterou unilateralmente o seu horário de trabalho com o nascimento da sua filha, em 03.11.2015, ou seja a A. prestava os seus serviços de acordo com a sua disponibilidade, ao contrário do que quer fazer crer. Vejamos conforme consta de declarações de parte da A. AA (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024 -Ficheiro áudio: Diligencia_1275-18.4T8LMG_202401-30_15-17-32.mp3 ): [00:07:38] Meritíssima Juiz: E, de segunda a sexta, era das 08h00 às 20h00, era isso? [00:07:42] AA: Sim senhora. [00:07:43] Meritíssima Juiz: Mas, foi assim contratado mesmo? Foi assim que foi combinado entre vocês as duas? [00:07:47] AA: É assim, era: no fim do jantar, eu iame embora, que era o que foi contratado. Ao princípio, não, enquanto que ela não podia movimentar-se, era ficar lá. Depois, o combinado era: no fim do jantar, eu ir embora, só que ela exigia, que passava mal de noite e não sei das quantas, que tinha que ser o jantar, 19h30, 20h00. [00:08:21] Meritíssima Juiz: Foi logo assim o combinado no início? [00:08:22] AA: Sim. [00:08:23] Meritíssima Juiz: E a senhora aceitou? [00:08:24] AA: Sim … [00:08:56] Meritíssima Juiz: Eu não estou a falar só do ordenado, estou a falar dos horários, estou a falar do ordenado… … [00:10:18] Meritíssima Juiz: Pronto. Então e depois, a partir de 2015? [00:10:23] AA: A partir de 2012… desculpe. A partir de 2012, eu deixei de trabalhar os domingos, só se o Sr. CC, às vezes lhe pegasse a zebra, que não queria ir almoçar a lado nenhum, eu tinha que ir lá fazer o almoço para ele, se ele estivesse, senão, ela, esse… ao domingo, dava-me folga, a partir de 2012. E então, depois que a minha filha nasceu, a partir de 2015, deixei de trabalhar sábados e domingos, porque as funcionárias que ficavam a tomar conta da D. BB diziam que faziam o almoço e o jantar sábado e domingo, já que tinham que estar lá, que faziam. Mas não era por vontade dele que eu tivesse essa folga, que ele ficava ainda a reclamar com elas, que… [00:11:10] Meritíssima Juiz: Estavam lá mais duas empregadas, era isso? [00:11:14] AA: Sim. Primeiro era só uma, depois, ultimamente, é que eles meteram outra. Porque, primeiro, era só uma que ficava dia e noite lá. … [00:20:27] Meritíssima Juiz: Pronto. A senhora também já disse que levava a sua filha para o trabalho, em casa deles, que a bebé fazia lá as suas refeições, mas com alimentos que a senhora levava… [00:20:35] AA: Sim senhora. [00:20:37] Meritíssima Juiz: …ficava a dormir num parque de bebés dobrável… [00:20:39] AA: Sim. [00:20:41] Meritíssima Juiz: …que também era seu, que primeiro estava na cozinha e depois estava num quarto desocupado da casa… [00:20:46] AA: Sim. Ficheiro áudio: Diligencia_1275-18.4T8LMG_2024-01-30_15-17-32.mp3 [00:07:48] Meritíssima Juiz: Se eu disser: “Ó Sr. Bento, então, olhe, como tem que sair mais cedo, diga, por favor, ao seu colega que venha substituí-lo” – porque é que isso é uma coisa vista por si como negativa? A senhora não levava nenhuma falta… justificava as faltas? [00:08:00] AA: Não. [00:08:01] Meritíssima Juiz: Nunca justificou faltas, pois não? [00:08:02] AA: Não. Aqui chegados, duvidas não restam que não havia uma relação laboral entre A. e RR. Mais, numa acção em que se pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º1 CC), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Assim facilmente se conclui e deve ser dado como não provado que a A. desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a Autora trabalhava para os RR., durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada, o que se requer e impõe. E assim, facilmente não provado este facto cai toda a acção- sentença, devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada, no sentido requerido pelo R., e assim consecutivamente substituindo-se a sentença proferida por acórdão que julgue a acção improcedente nos termos constantes do presente recurso subordinado. Sem prescindir, o que por mera hipótese académica de coloca, e caso se equacione que a A. efectivamente trabalhou para os RR., nunca essa data pode retroagir a 01.01.2002, mas no máximo a finais de janeiro ou inícios de fevereiro de 2016, data em que a falecida Ré mulher regressou a caso e o Ré marido propôs a contratação da A., neste sentido, as declarações da A., AA, que face aos períodos de internamento e consultas a Ré falecida só regressou à casa de ..., ..., em inícios de 2016, à sua casa de ..., Cinfães, tanto assim é que quando a Ré falecida teve de ir para o Hospital, uma terça-feira, não foi a A. que a levou ou mesmo socorreu, mas sim um vizinho - conforme consta de declarações de parte da mesma (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024): [00:16:50] Meritíssima Juiz: Até janeiro, é isso? [00:16:54] AA: Olhe, eu não lhe sei precisar se foi até janeiro, se fevereiro… depois disto, teve-a muito tempo em casa, depois ainda a levou para outra instituição, que eu agora nem me lembro o nome… ai, eu agora não me lembro, sei que é num edifício muito antigo que tinha no Porto, que eu agora não sei precisar, que foi o último sítio onde ele a teve, que eu fui lá vê-la… eu, agora, não sei precisar o nome. Eu sei que é um edifício antigo, que acho que até era de umas freiras ou não-sei-quê, que tinha lá, só que eu agora não sei precisar o nome. [00:17:28] Meritíssima Juiz: Então, e depois, só a partir de janeiro ou fevereiro, como diz a senhora, é que ela ficou sempre em casa? [00:17:34] AA: Sim, por aí. … [00:19:22] Meritíssima Juiz: Diz-se aqui que a Ré BB, ou “RR”, como era conhecida, era uma pessoa muito querida no Lugar de ... e conhecida por ajudar quem precisava… [00:19:35] AA: É verdade. [00:19:36] Meritíssima Juiz: As pessoas tinham essa ideia dela? [00:19:37] AA: Tinham. E é verdade. … [00:24:50] Meritíssima Juiz: Todos os dias da semana, todos os meses…? [00:24:51] AA: Só se às vezes tivesse que ir a algum lado… [00:24:53] Meritíssima Juiz: Pronto. [00:24:53] AA: …ou estivesse doente. Mas mesmo, às vezes, que eu estivesse doente, ela dizia logo: “Anda para aqui, desde que faças… logo que faças o almoço para nós as duas, já me fazes companhia”. [00:25:04] Meritíssima Juiz: A senhora almoçava com ela, era? [00:25:05] AA: Sim senhora. [00:25:09] Meritíssima Juiz: Pronto. Portanto, eram vizinhas? Pode-se dizer que eram vizinhas, não é? [00:25:15] AA: Sim, sim, sim. [00:25:16] Meritíssima Juiz: Ficaram amigas ou…? A senhora tinha amizade por ela ou nem por isso? [00:25:21] AA: Tinha. Se não tivesse, não estava lá à beira dela, nem tinha confiado nela. Nem posso dizer mal dela, que ela nunca me tratou mal. … [00:43:34] Procuradora: A senhora estava com ela quando ela teve o AVC? [00:43:36] AA: Estava… não, ela sentiu-se mal e foi para o Hospital, … … [01:00:38] Ilustre Mandatária dos Réus: Foi você que ligou para o INEM, para vir buscá-la? [01:00:40] AA: Não, foi lá o marido da vizinha que a levou, que ela nem queria ir para o Hospital, que ela disse que era médica dela, que não queria ir para Hospital nenhum, e foi o marido da vizinha que a foi lá levar comigo, e a vizinha que estava lá. Fomos nós que a fomos levar, não chamámos INEM nenhum. Tudo isto, não obstante o Tribunal a quo reconhecer que em meados de 2013 a A. começou a trabalhar a dias para a Ré BB, dada esta não se encontrar em permanência em Portugal até essa data. a sua amizade- facto este que o tribunal a quo bem percebeu – in sentença, pág. 20: -“Ré BB (porquanto em relação ao Réu CC dúvidas não há de que o mesmo passava a maior parte do tempo no Brasil, vindo a Portugal poucas vezes e por curtos períodos de tempo até a falecida Ré ter sofrido o AVC que veio a marcar o seu cada vez mais débil estado de saúde até à sua morte), pelo menos, até 2013, não estava em permanência em Portugal, repartindo a sua estadia entre o Brasil e Portugal e mesmo quando estava em Portugal entre a casa de ... e a casa que tinha no Porto - na ..., o que nos leva a questionar da necessidade de a Ré ter a Autora como sua empregada a tempo inteiro desde 1999, aliás, nenhuma prova foi produzida quanto ao afirmado pela Autora (e que foi negado pelo réu CC). Isto posto, e uma vez mais se saliente, que não se percebe como o Tribunal a quo, tendo esta convicção, não existindo prova produzida do inicio do contrato de trabalho entre a A. e RR, deu, com como facto provado que a A. foi admitida em 1 de Janeiro de 2002, porquanto se devia aplicar o n.º 1, do art. 342.º do Código Civil e no máximo poderia dar como provado que esta iniciou as suas funções em finais de janeiro de 2016, o que não se concebe, atento a ser a data em que a A. começou a trabalhar como jornaleira (ao dia) com mais frequência para a R. falecida, BB. Sendo que diariamente só o foi em finais de janeiro de 2016, pós AVC da Ré falecida, BB e total perca de capacidades por parte desta, em que o R. se viu-, obrigado a regressar do Brasil para Portugal e impedido de a levar para o Brasil, dado o seu débil estado de saúde - conforme consta de declarações de parte da mesma (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024): [00:15:06] Meritíssima Juiz: Pronto. E, em 2015, a D. BB é que sofreu um AVC? [00:15:15] AA: Sim. [00:15:15] Meritíssima Juiz: A senhora confirma isso? [00:15:17] AA: 2015. Em julho de 2015, na primeira semana de julho. Ela foi para o Hospital numa terça-feira, mas não sofreu logo o AVC, acho que foi ao outro dia, durante a operação que ela teve que fazer. … 00:17:28] Meritíssima Juiz: Então, e depois, só a partir de janeiro ou fevereiro, como diz a senhora, é que ela ficou sempre em casa? [00:17:34] AA: Sim, por aí. Aqui chegados, não nos podemos escusar de dizer que CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente: a) Confeção de refeições; b) Lavagem e tratamento de roupas; c) Limpeza e arrumo de casa; d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; e) Tratamento de animais domésticos; f) Execução de serviços de jardinagem; g) Execução de serviços de costura; h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes; i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número; j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores. Mais refere o seu n.º 3 que: “Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social,” o que in casu se verifica. Designadamente no serviço prestado entre o ano de 2013 a finais de janeiro de 2016. Assim também, somos a dizer que quanto às férias, subsídios de férias e subsidio de Natal, que não são devidos, bem como às diferenças salariais que esta reclama, primus, porque não há contrato, segundo porque competia à A. a sua prova e não o logrou fazer (art. 414.º CPC). A referir e não por menos importante, decorre do n.º 2, do artigo 337.º do Código de trabalho que os créditos correspondentes a compensação por violação do direito a férias, indemnizações por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo, prescrição essa que aqui novamente e expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. Na verdade, o ónus da prova da realização de trabalho suplementar está a cargo do autor nos termos previstos no Art.º 342º/1 do CC. Esta regra inverte-se, contudo, nos termos – no que para aqui releva – do disposto no Art.º 344º/2 do CC, ou seja, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Dispõe, por sua vez, o Art.º 417º/2 do CPC que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa e se o recusante for parte o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no Art.º 344º/2 do CC. Assim, para que haja inversão do ónus da prova nestas circunstâncias teremos que verificar uma recusa de colaboração, o que no caso, falha. A A. nada recusou, pois nada lhe foi requerido. Pelo que deve ser dado como facto não provado a alínea D) e E) dos factos dados como provados, caindo assim, também a condenação, sem sede liquidação de sentença, ao pagamento do trabalho suplementar desde 26.10.2013 a 9.03.2018. Isto posto, somos a concluir que não existe, nem nunca existiu, nenhum contrato de trabalho, muito menos um contrato de Serviço Doméstico entre a A. e os RR. Mais, face ao exposto facilmente se conclui que a resolução operada pela A. foi realizada ilicitamente, porquanto nunca existiu nenhum contrato entre as partes e nunca os RR. ficaram a dever qualquer quantia e a qualquer titulo à A., nomeadamente créditos laborais. Assim se conclui, que não é devido nenhuma quantia a qualquer titulo à A.. Ainda e não menos importante, caso o Tribunal considere que são devidos quaisquer créditos laborais a A., há a ter em consideração que os montantes reclamados e que o Tribunal a quo condenou, no que diz respeito aos subsídios e salário do mês de Março de 2018, são valores brutos, pelo que consideram-se um contrato de trabalho é devida o desconto da percentagem devida à Segurança Social de 11%, pelo que a condenação a ocorrer tem de o ser com base em montantes líquidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Já no que toca há má fé por parte do réu CC, entendeu o tribunal recorrido condenar em multa que se fixa em 4UCS e em indemnização a favor da Autora, que se fixa em 1.000,00€. Ora salvo o devido respeito por melhor opinião, ao condenar o R. como litigante de má fé, o tribunal recorrido das duas uma, ou olvidou toda a conduta processual da A., ou fez uma incorreta interpretação dos Princípios da Boa-fé. Justificando o tribunal a quo a referida condenação pelo facto do R. CC não vir aos autos “informar a verdadeira morada ou os contactos, de seu filho, conhecimento que notoriamente tinha como se verifica no documento junto em sede de julgamento reportado a negócio jurídico relativo a setembro de 2022. Aliás, mesmo a citação do Réu CC se mostrou difícil, e mais difícil se tornou dar andamento aos autos após o falecimento da Ré BB, como resulta do processo de habilitação de herdeiros e também dos autos de Arresto. Ora tal facto, não corresponde à verdade Réu CC, é um senhor de 87 anos de idade que padece das maleitas e falhas de memórias de uma pessoa da sua idade. Concretamente, e foi facto referido por todas as testemunhas da A. que não conhecem o Réu FF, que estes estão de relações cortadas. Pelo que o desconhecimento da morada do filho FF por parte do Réu CC, é verdade, tanto assim o é que na referida escritura de compra e venda, pai e filho não estiveram no mesmo local, não obstante ambos serem partes, o que comprova o que o Réu CC sempre referiu, tanto assim o não fosse, poderiam os dois ter comparecido na respectiva escritura, o que não sucedeu, tendo esta sido ratificada á posteriori. No demais, a delonga no processo, deveu-se também ao facto a A. não requerer a citação edital do referido R. FF o que poderia ter feito e não fez, bem como ao Covid que condicionou o funcionamento dos tribunais, como é de conhecimento geral, nos anos de 2020 e 2021. Mais não foi este, nem a sua falta de citação, que impediu a realização da primeira audiência de partes, tanto assim o é que foi considerado regularmente citado e condenado em multa. Assim não se entende, nem compreende a sua condenação como litigante de má-fé, a qual carece de fundamento e base legal, pelo que também deve a mesma ser revogada, bem como a indemnização à A. que dela nasce. Assim concluímos, que não assiste qualquer direito à A., pelo que substituindo-se a sentença proferida por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente se fará a inteira e sã justiça. Por último, Mais, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do CPC “ o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” O Tribunal está vinculado à matéria de facto alegada, mas não ao seu enquadramento jurídico. Nesta conformidade, impõe-se, no caso vertente, decisão diversa da proferida e ora recorrida» - fim de transcrição, sendo o negrito nosso. Por sua vez, nas conclusões ( sintetizadas após convite do Exmº Desembargador Relator) o apelante (subordinado) CC referiu: « A– O presente Recurso de Apelação versa sobre a douta Sentença que Julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência condenou os RR.. B– O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, e sem prescindir, da de direito. C- O Recorrente considera incorrectamente julgado os seguintes factos (pontos) (art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC): -DOS FACTOS PROVADOS: B; C; D; E; F; G; H; K; L; M; e, S (só na parte: “Porque o R. marido se deslocava frequentemente ao Brasil”) - DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. Não possuindo, qualquer empregada doméstica, muito menos a aqui A., quanto mais desde 1 de Agosto de 1999, de forma exclusiva, continuada e ininterrupta. A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário. Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. Fruto da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. Sendo que esse trabalho sempre foi em regime de prestação de serviço, cabendo à A., realizar os respetivos descontos devidos para a Segurança Social, entre outros e à Ré o pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não irtrabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. O Réu marido, dado o carinho e preocupação da A. face à sua esposa, a R. BB, e também fruto da necessidade de cuidados que a Ré necessitava, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu, recusando e querendo continuar a trabalhar ao dia, alegando o facto de ter sido mãe e beneficiar de regalias sociais. Fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato, na condição de estes não lhe realizarem descontos, A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família. D- Os concretos meios de prova que imponham decisão diversa (art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC), são para além do mais, as certidões dos assentos de nascimento juntos com a p.i., a declaração médica junta pela curadora as litem, declarações e depoimentos de parte, porquanto os depoimentos das testemunhas, que tirando a testemunha LL, nenhum frequentavam, nem mesmo entravam na casa do aqui Réu CC, mesmo a testemunha MM, que referiu ser motorista. Ou seja, no fundo a ausência de prova, imponha decisão contrária, como adiante se explanará. E- Isto posto a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas (art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC) é a seguinte: FACTOS PROVADOS: -Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que BB vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. -Não possuindo, qualquer empregada doméstica. -A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. -E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário - Em 2013, da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. - Da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. - A Ré procedia ao pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. - Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não ir trabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. -A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. -O Réu marido, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu. -Fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, em finais de janeiro inícios fevereiro de 2016, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato -A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família. FACTOS NÃO PROVADOS, as constantes das alíneas B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e S) da respectiva matéria. F- É, pois, neste sentido, que deve ser alterada a matéria de facto, dando-se por provado os quesitos suprarreferidos e neste sentido alterar a douta sentença no sentido suprarreferido e em suma dando-se como assente que entre a A. AA e os Réus, CC e BB não foi celebrado qualquer contrato de trabalho, quão mais em 1 de janeiro de 2002, logo não houve qualquer contrato entre as partes a vigorar até 19 de Março de 2018, pelo que a A. não existindo, não o podia resolver, quão mais com justa causa, logo não lhe assiste direito ao pagamento de qualquer crédito laboral ou indemnização. Senão vejamos, G- Dos documentos juntos com as peças processuais conclui-se que a A. a 1 de Agosto de 1999, a A. tinha pura e simplesmente, 14 anos, 11 meses e 4 dias de vida, sendo que à data a escolaridade obrigatório, e não facultativa, era o 9.º ano ou 15 anos completos no final do ano lectivo – ex vi al. b), n.º 6, do art.º 2.º do Dl. 301/93, de 31 de Agosto. H - A sua filha QQ, nasceu a 03.11.2015, às 13 horas e 14 minutos. I - Que a Ré mulher sofreu um Acidente Vascular Cerebral na primeira semana de Julho de 2015, uma terça-feira e que desde aí se encontrava acamada e com impossibilidade de se deslocar nos seus próprios meios ou com muita dificuldade em maca, com perda de orientação espaço-temporal, e sem capacidade de gerir e orientar os seus bens - conforme consta do atestado médico junto aos autos e de declarações de parte da A. AA (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024 -Ficheiro áudio: Diligencia_1275-18.4T8LMG_2024- 01-30_15-17-32.mp3 ). J- No demais nada resulta provado, porque os mesmos foram impugnados pelo R. e não foi produzida qualquer prova à cerca dos mesmos, conforme consta da douta sentença. K- Aqui chegados, também concluímos o Recorrente não podia ter sido condenado quanto ao trabalho suplementar, o qual, para além de não ter existido, e, não obstante ter sido reconhecida a devida excepção de prescrição, o R. foi condenado, em sede de liquidação de sentença, a pagar o período de 26.10.2013 a 09.03.2018, e dentro dos limites do formulado na sentença. L- Ora este facto, como os demais, se supra demonstrou, para além de inverosímil, é falso, pois a A. foi internada no dia 02.11.20215, ficou mês e meio em sua casa, conforme consta de declarações de parte da mesma (inicio da gravação: 15:17:34 e fim de gravação 15:44:31), da audiência de julgamento realizada em 30.01.2024). M– Conclui-se assim que a A. não só não trabalhava para o R., bem como, do dia 2.11.2015 a mês e meio depois, esteve sem trabalhar. N– Seguidamente não corresponde de toda à verdade que a A. tenha trabalhado por conta, ordens e direcção do R. ao abrigo de um contrato de trabalho de Serviço Doméstico ou mesmo um contrato de Trabalho, muito menos, com início no dia 1 de janeiro de 2002, primus porque é feriado, seguidamente porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido. O- Atendeu aqui o tribunal a quo às declarações de parte das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL e MM, mas conclui que “afirmaram que a Autora durante anos (que, no entanto, não souberam precisar, e muito menos concretizar o inicio desse trabalho), trabalhou na casa dos Réus, como “criada” ou a “servir”, o que fez desde “muito nova”, não sabendo, no entanto precisar.” P- Porquanto da analise dos demais depoimentos produzidos pelas testemunhas da A. em audiência e julgamento, concluímos que o tribunal a quo não devia, nem pode ter valorado os depoimentos prestados pelas testemunhas da A., LL, MM, HH, NN, JJ e KK, porquanto não mereceram de todo qualquer credibilidade, como nas alegações se demonstrou. Q- Ora o depoimento das testemunhas LL e MM, as únicas pessoas que tiveram uma relação mais próxima com o Recorrente, a primeira, por ter trabalhado para este cuidando da sua falecida esposa, aqui falecida Ré BB de 15.03.2016 a janeiro de 2018 e a segunda, alegadamente motorista de 2016 a 2018, depoimentos estes que para além de se revelarem interessados, pouco consistentes e incoerentes, mostraram-se por diversas vezes bastante “inflamado” e alterado. Com efeito, revelaram várias incoerências, o mesmo a dizer dos demais, que nunca entraram na casa do Recorrido, à excepção do Sr. OO, que entrou para um baile, todos os demais à excepção da LL e MM nunca entraram na casa do Recorrente, nem mesmo conviviam com a Ré falecida ou com o Recorrente. R- Concretizando, a testemunha HH, alegadamente afilhada da Ré falecida, nunca frequentou a sua residência, só lá foi duas vezes depois de esta estar acamada, ora in casu, denotou-se uma enorme amizade e carinho pela Recorrente, que conhece desde criança, sendo o seu depoimento completamente incoerente, parcial e comprometido, só via a Recorrente a passar, não a via a entrar da casa da falecida Ré, e mesmo assim afirma que quando o marido faleceu em 2014 a A. já lá estava, mais chega mesmo a responder aos factos sem que estes lhe fossem perguntados. S- As testemunhas NN e OO também têm um depoimento completamente parcial e induzido, porquanto o que a testemunha NN queria era dizer que a A. trabalhava para os RR., mas não circunstancia nada que a lembre da referida data. T- Quanto à testemunha, KK, esta testemunha presta um depoimento completamente induzido e parcial, limitando-se a dizer sim ao que o mandatário da A. lhe pergunta, logo o mesmo não pode ser valorado. U- Quanto à testemunha LL, esta também nada sabe, só conheceu a Recorrida quando lá trabalhou, mas desconhece em que condições ela lá se encontrava. V- O mesmo, a dizer do depoimento de MM, que nem tão pouco à casa do Recorrente entrava, a não ser uma vez à cozinha. W- Aqui chegados facilmente se conclui que não foi produzida qualquer prova da existência do contrato de trabalho entre a A. e R., competindo a respectiva prova à A. (art.º 342.º, n.º 1 CC), pelo que não o fazendo tem que se dar como não provado a existência do contrato de trabalho, atento à falta de prova. X- Seguidamente, também não podemos olvidar que não se encontram verificados as exigências do art.º 12.º CT, porquanto a A., não justificava as suas faltas, levava consigo para casa do Recorrente a sua filha menor, de pura simplesmente 3 meses, à data de fevereiro de 2016, alterou unilateralmente o seu horário de trabalho com o nascimento da sua filha, como refere, em 03.11.2015, ou seja a A. prestava os seus serviços de acordo com a sua disponibilidade, ao contrário do que quer fazer crer, conforme consta das declarações de parte da A. AA. Y- Aqui chegados, duvidas não restam que não havia uma relação laboral entre A. e RR, cabendo à A. alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1 CC), o que não logrou fazer. Z- Assim facilmente se conclui e deve ser dado como não provado o facto dado como provado no ponto D e E da douta sentença, não provado este facto deve ser substituída a sentença proferida por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente. AA– Mais, não nos podemos escusar de dizer que Contrato de Serviço Doméstico que não é “a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social,” o que in casu se verifica, designadamente no serviço prestado entre o ano de 2013 a finais de janeiro de 2016. BB– Por outro lado, também, somos a dizer que quanto às férias, subsídios de férias e subsidio de Natal, que não são devidos, bem como às diferenças salariais que esta reclama, primus, porque não há contrato, segundo porque competia à A. a sua prova e, mais uma vez não o logrou fazer (art.º 414.º CPC), terceiro por aplicação do n.º 2, do artigo 337.º do Código de trabalho, e quarto porque a A. não inverteu o ónus da prova (art.º 417º, n.º 2 do CPC), factos que também imponham que se considere não provados o ponto D) e E) dos factos dados como provados na douta sentença, caindo assim, também a condenação, sem sede liquidação de sentença, ao pagamento do trabalho suplementar desde 26.10.2013 a 9.03.2018. CC– Uma vez mais, somos a concluir que não existe, nem nunca existiu, nenhum contrato de trabalho, muito menos um contrato de Serviço Doméstico entre a A. e os RR. DD– Nesse seguimento, a resolução operada pela A. foi realizada ilicitamente atento aos motivos que invocou. EE- Assim se conclui, que não é devido nenhuma quantia a qualquer titulo à A. FF– Sem prescindir, caso se considere que são devidos quaisquer créditos laborais a A., designadamente subsídios e salário do mês de Março de 2018, deve ser considerados os valores líquidos para o efeito e não os valores brutos, com o desconto para a Segurança Social de 11%, sob pena de enriquecimento sem causa. GG- já no que toca há condenação como litigante de má fé o réu CC, deve improceder, bem como a respectiva indemnização à AA., porquanto o desconhecimento da morada do filho FF não lhe é imputável, e carece de fundamento e base legal. HH- Assim concluímos, que não assiste qualquer direito à A., pelo que se substituindo a sentença proferida por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente se fará a inteira e sã justiça. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado, apresentado pelo Réu, aqui Recorrente, substituindo-se a sentença proferida por acórdão que julgue a acção improcedente nos termos constantes do presente recurso subordinado, com todas as legais consequências »- fim de transcrição. *** Do estatuído no artigo 640º do CPC 19 ( sendo certo que o julgamento foi gravado) resulta que quando é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de obrigatoriamente especificar: - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas. Por outro lado, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados – como é o caso - o recorrente também tem o ónus, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, de: - indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A não satisfação dos referidos ónus pelo recorrente implica a rejeição imediata do recurso, sendo certo que , ao invés do que sucede no tocante ao recurso em matéria de direito, neste particular a lei não contempla qualquer convite ao aperfeiçoamento .20 A lei é a esse respeito imperativa21. Ainda segundo Manuel Lucas Ferreira de Almeida 22 , que alude a Abrantes Geraldes , L.F. Brites Lameiras e L. Correia de Mendonça /Henrique Antunes 23 , « deve o recorrente (principal ou subsidiário) procurar demonstrar o erro de julgamento (error in judicando) , produzindo a correspondente motivação , por reporte ao meio de prova que (na sua óptica) justifica decisão diversa da impugnação, indicando os respectivos « conteúdo , relevância e valoração». Este específico ónus de alegação (de apontar claramente os pontos determinados da matéria de facto que repute incorretamente julgados) e de fundamentar a imputação da correspondente decisão) – que sempre decorreria dos princípios da cooperação , lealdade e boa fé processuais – destina-se a evitar « que a impugnação da matéria de facto se banalize numa mera manifestação inconsequente de inconformismo» pondo em causa a « seriedade do próprio recurso»931/932 » - fim de transcrição. In casu, o Recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes factos PROVADOS: B; C; D; E; F; G; H; K; L; M; e, S (só na parte: “Porque o R. marido se deslocava frequentemente ao Brasil”). Também considera incorrectamente julgados os seguintes factos NÃO PROVADOS: Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. Não possuindo, qualquer empregada doméstica, muito menos a aqui A., quanto mais desde 1 de Agosto de 1999, de forma exclusiva, continuada e ininterrupta. A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário. Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. Fruto da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. Sendo que esse trabalho sempre foi em regime de prestação de serviço, cabendo à A., realizar os respetivos descontos devidos para a Segurança Social, entre outros e à Ré o pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não irtrabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. O Réu marido, dado o carinho e preocupação da A. face à sua esposa, a R. BB, e também fruto da necessidade de cuidados que a Ré necessitava, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu, recusando e querendo continuar a trabalhar ao dia, alegando o facto de ter sido mãe e beneficiar de regalias sociais. Fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato, na condição de estes não lhe realizarem descontos, A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família. O recorrente também refere que estes últimos factos não provados devem ser reputados como assentes com a seguinte redacção: FACTOS PROVADOS: -Fruto da sua idade e como vulgar em sociedade, sempre que BB vinha a Portugal pedia a um familiar, dado a casa se encontrar desabitada, que contratasse alguém para lhe fazer limpeza no interior da sua habitação, quer em ..., concelho de Cinfães, quer na ..., no Porto, contratação essa à hora ou dia, como vulgarmente se diz. -Não possuindo, qualquer empregada doméstica. -A Ré contratava sim, esporadicamente, alguém, indiferenciado, para lhe prestar serviços de limpeza e arrumo de casa, entre outras pequenas atividades e só por períodos curtos, de um dia ou dois, e limitados à tarefa a executar, sempre sem nenhum vinculo, contratava o vulgo diarista no brasil, jornaleiro (trabalhador pago ao dia), em Portugal. -E no regime de trabalhadora ao dia, jornaleira, desde meados de 2013 a A. começou a trabalhar aos dias para a Ré, pagando-lhe esta o valor diário - Em 2013, da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, é que a Ré passou a dar todo o serviço doméstico que tinha à A. - Da ausência da Ré BB e seu marido, em ..., Cinfães, bem como de Portugal, e fruto da relação de vizinhança, amizade e confiança criada, foi incumbido à aqui A., que para tal logo se disponibilizou, recebesse parte das rendas auferidas pela Ré das suas habitações mensalmente, ao que esta acedeu. - A Ré procedia ao pagamento das horas de trabalho que a A. lhe prestasse. - Mais, nunca esse trabalho foi celebrado em regime de exclusividade, muito menos em regime diário, cabendo à A. de acordo com as suas disponibilidades horárias poder ou não ir trabalhar para a Ré, tendo a A. total independência na realização das suas tarefas e definição do seu horário. -A Autora foi sempre remunerada por todo o serviço prestado. -O Réu marido, quis, em 2016, realizar um contrato de trabalho de serviço doméstico com a A., ao que esta não acedeu. -Fruto da não recuperação da Ré BB, os RR. fixaram residência em ..., Cinfães, em finais de janeiro inícios fevereiro de 2016, tendo nessa data solicitado os serviços diários das A. para realizar para alem das tarefas de limpeza e arrumação da habitação e roupa, a de confeção das refeições, de segunda a sexta-feira, pelo período das 9horas diárias, ao que esta se prontificou de imediato -A A. nem sempre foi uma jornaleira (prestadora de serviços) exemplar, nem zelosa, ausentando-se sempre que tivesse necessidade, sem disso dar conhecimento ao R. marido, marcando sempre o seu horário de trabalho e definindo as suas tarefas de acordo com os seus critérios, deixando a sua filha a cargo do Ré marido ou quem se encontrasse na casa, como se fosse um membro da própria família. Em relação à matéria dada como assente em B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e S) sustenta que deve ser considerada como não provada. Em sede conclusiva , o recorrente refere de forma genérica que os concretos meios de prova que imponham decisão diversa (art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC), são para além do mais, as certidões dos assentos de nascimento juntos com a p.i., a declaração médica junta pela curadora as litem, declarações e depoimentos de parte, porquanto os depoimentos das testemunhas, que tirando a testemunha LL, nenhum frequentavam, nem mesmo entravam na casa do aqui Réu CC, mesmo a testemunha MM, que referiu ser motorista. Entende , assim, que por ausência de prova se impunha decisão contrária quanto à referida factualidade. Saliente-se que em sede alegatória , o recorrente alude aos meios probatórios, constantes do processo bem como a registos de gravação realizada em audiência, que , a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto que impugna. A questão suscitada no acórdão recorrido é que o recorrente não especifica em relação a cada facto que impugna a prova que , em seu entender , devia ter dado origem a decisão factual distinta. Tal entendimento foi perfilhado em acórdão do STJ, de 5-9- 2018, proferido no âmbito do processo nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2 , Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha , segundo o qual: 24 « I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». Em abono dessa posição o aresto menciona o acórdão da Secção Social do STJ , de 20.12.2017, proferido no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 , Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso , « onde se concluiu que: 1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. 2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». Neste sentido também apontam: - acórdão do STJ, de 19-12-2018, proferido no processo nº 271/14.5TTMTS.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso: « I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». - acórdão do STJ, de 20-02-2019, proferido no processo nº 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Chambel Mourisco: « I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos». - acórdão do STJ, de 06-11-2019, proferido no processo nº 1092/08.0TTBRG.G1.S1 , Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Chambel Mourisco: « III. Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não indicando também a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a matéria de facto, relativamente a determinados factos impugnados». - acórdão do STJ, de 16-01-2024, proferido no processo nº 3674/21.5T8VIS.C1.S1, Nº Convencional: 6.ª Secção , Relatora Conselheira Ana Resende : « III- O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, 640, n.º 1, a), também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição, art.º 640 n.º1, b) e n.º 2, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, art.º 640, n.º1, c), todos do CPC». Perfilha-se tal entendimento. Assim, na situação em exame , constata-se que o acórdão decidiu acertadamente em relação à impugnação atinente aos factos não provados que o recorrente sustenta que devem ser considerados provados. Efectivamente , nem nas alegações de recurso nem nas inerentes conclusões o recorrente refere facto a facto , de forma expressa , perceptível , ineludível , os motivos , em concreto, pelos quais cada um deles deve ser dado como assente. O que faz é manifestar uma divergência genérica , sendo que não cuidou de especificar facto a facto o motivo pelo qual cada um deles devia ter sido dado como provado e a base probatória concreta para isso. Ora , admitir uma impugnação nesses moldes equivalia a possibilitar uma impugnação generalizada sem a dedução de argumentos que infirmem em relação a cada facto o raciocínio probatório levado a cabo pelo tribunal “a quo”. No fundo era abrir a porta a recursos genéricos contra a decisão de facto proferida. Argumentar-se-á que o recorrente refere [ embora sem os discriminar em relação cada um dos factos que impugna] os concretos meios de prova que , a seu ver, impõem decisão diversa (art.º 640º), nº 1, al. b), do CPC) . Dir-se-á ainda que , além do mais , sustenta que são as certidões dos assentos de nascimento juntas com a petição inicial , a declaração médica junta pela curadora “ad litem”, declarações e depoimentos de parte, porquanto os depoimentos das testemunhas, que tirando a testemunha LL, nenhuma frequentava, nem mesmo entrava na casa do Réu CC, inclusive a testemunha MM, que referiu ser motorista. Porém, não foi isso que legislador consagrou na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 640º do CPC. O legislador consagrou o ónus do recorrente , sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A não ser assim, estava aberta a porta a uma impugnação genérica , a um « atirar o barro à parede». Anote-se que esse raciocínio também deve reputar-se aplicável aos documentos. Isto é, não basta mencioná-los devendo cada um deles ser conexionado , correlacionado ,de forma inequívoca , com o facto que se destina a impugnar. É certo que a verificação da observância dos ónus alegatórios estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos. Também é certo que na situação em análise , em sede alegatória , o Recorrente indicou os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, tendo de forma implícita apontado a decisão [ não provado e provado o seguinte facto que o não foi ] que deve ser proferida a tal título, sendo que referiu as provas em que se funda para tal alteração, com assinalação exacta das passagens da gravação em que estão registadas as partes dos depoimentos que invoca. Contudo , no tocante aos factos não provados , que pretende que sejam dados como assentes , não tratou – como devia – de coonestar a prova invocada com cada um deles. Improcede , pois, o recurso do Réu nesse ponto. *** Em relação aos factos dados como provados em B, C, F, G, H, I , J ,K,L, M e S, que o recorrente sustenta que devem ser dados como não provados , a impugnação também enferma dos supra apontados vícios. Assim, pelos apontados motivos, no que lhes diz respeito , o recurso também tem de improceder. Todavia, não se passa o mesmo quanto à matéria dada como assente em D) e E ) 25que se pretende que se considere como não provada, sendo certo que a Relação alterou a respectiva redacção que passou a ser: D) Desde 1 janeiro de 2002 até 23.10.2013, a autora prestava as tarefas referidas em C) para os réus, de segunda-feira a sábado (inclusive), com exceção dos feriados, mediante a remuneração mensal de 70.000$00 até à entrada em circulação do euro em Portugal, e daí em diante € 350,00, o qual lhe era pago mensalmente, sempre em dinheiro, sendo que quando a D. BB e o Sr. CC não estavam em Portugal, era o irmão GG que lhe pagava, passando desde 26.10.2013 a prestar as suas tarefas, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas. E) Desde 03/11/2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a autora para os réus. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas até às 20.00 horas, mediante a remuneração mensal de € 350,00. Todavia, é evidente que não o fez na perspectiva do Réu que pretendia que os factos anteriormente dados como assentes fossem considerados como não provados. É certo que nesses pontos a alegação do recorrente não é perfeita. Porém, é apreensível. Recorde-se que os refere expressamente , mencionando que devem ser dados como não provados , sendo certo que alude expressamente a excertos dos depoimentos da Autora e de diversas testemunhas, com indicação dos momentos da gravação, que , a seu ver , os contradizem , colocando em causa a credibilidade e razão de ciência das testemunhas em apreço . Assim, ainda que o não tenha feito de forma exemplar, cumpre considerar que operou a supra citada conexão entre a prova que invoca e os factos que impugna. Desta forma, relativamente aos referidos dois pontos de facto , afigura-se que a rejeição da sua impugnação não é razoável, sendo susceptível de ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a prevalência da justiça material sobre a formal. Na realidade , a análise dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC deve ser de ordem substancial e não formal , devendo pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade . Neste sentido vide :26 - aresto do STJ , de 14-01-2026, proferido no processo nº 20482/22.9T8PRT.P1.S1,Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado ; - aresto do STJ , de 14-01-2026, proferido no processo nº 20562/22.0T8LSB.L2.S1, Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado; - aresto do STJ, de 23-04-2025, proferido no processo nº 7636/20.6T8LSB.L1.S1 , Nº Convencional: 2.ª Secção , Relatora Conselheira Catarina Serra. Em suma, as consequências das imperfeições atinentes à observância dos ónus de alegação contemplados no artigo 640.º, do CPC, devem ser ponderadas de acordo com critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo , pois, de rejeitar abordagens de raiz essencialmente formal. Assim, a despeito das referidas deficiências, tendo em conta o concreto modo e circunstancialismo da impugnação da matéria de facto, entendemos, não ser de a rejeitar – por excessiva - quanto aos referidos pontos. Impõe-se, assim, a anulação do acórdão recorrido com a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que conheça a impugnação da decisão da matéria de facto em relação aos referidos factos assentes em D e E [ que o recorrente sustenta que devem ser dados como não provados] e, após, profira nova decisão. **** O aqui decidido prejudica , por motivos óbvios, a apreciação das restantes vertentes da revista do Réu CC assim como a dilucidação da apresentada pela Autora. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista do Réu CC quanto à rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto atinente aos factos dados como provados em D) e E). Em consequência , anula-se o acórdão recorrido com a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que aprecie a impugnação da decisão sobre a matéria de facto atinente a tais factos , aduzida pelo Recorrente no recurso de apelação e, após, profira nova decisão. Custas deste recurso pela parte vencida a final [ artigo 527.º, nº 1 do CPC]. Notifique. Lisboa, 4 de Março de 2026 Leopoldo Soares (Relator) Antero Dinis Ramos Veiga Mário Belo Morgado ______________________________________________ 1. A Autora AA, não se conformando com a parte do decisório que lhe foi desfavorável , na medida em que remete para ulterior incidente processual algo que deveria ter sido já decidido, com consequente e incorrecto agravamento dos custos e da morosidade do processo para a Autora.↩︎ 2. Com o seguinte teor: II – Caso se considere que são devidos quaisquer créditos laborais a A., designadamente subsídios e salário do mês de Março de 2018, deve ser considerado o valor liquido para o feito e não os valores brutos, com o desconto para a Segurança Social de 11%, sob pena de enriquecimento sem causa.↩︎ 3. A Relação alterou a redacção do ponto de facto D que anteriormente era a seguinte: D) Desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a Autora trabalhava para os RR., durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada.↩︎ 4. A redacção do facto E foi alterada na Relação, sendo que anteriormente era a seguinte: E) Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a A. para os RR. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada.↩︎ 5. A redacção do ponto de facto CC foi alterada pela Relação, sendo que anteriormente era a seguinte: CC) A Ré mulher possui uma habitação junto à habitação dos pais da aqui A., na qual a Ré, após ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral, em meados de 2015, passou em Janeiro de 2016 a habitar em permanência, porquanto se encontrava acamada e com impossibilidade de se deslocar nos seus próprios meios, com perda de orientação espaço-temporal e sem capacidade de gerir e orientar os seus bens – ex vi atestado médico junto aos autos de 5 de Novembro de 2018, que se dá para os devidos e legais efeitos por reproduzido.↩︎ 6. A Relação alterou a redacção do ponto de facto GG , que anteriormente era a seguinte: GG) Enquanto esteve a viver no Brasil, a Ré BB deslocava-se à casa do ... aquando das suas férias, repartindo as suas férias com outra casa que possuía na ..., no Porto.↩︎ 7. A Relação alterou a redacção do ponto de facto HH) que anteriormente era a seguinte: HH) Em 2013, fruto da doença de que padecia e da relação de amizade criada entre a Ré BB e a A., dado o facto de serem vizinhas, a Autora recebia as rendas das habitações dos Réus, mensalmente.↩︎ 8. A Relação alterou a redacção do ponto de facto JJ que anteriormente era a seguinte: JJ) Com o AVC da Ré BB e total perca de capacidades por parte desta, viu-se o Réu marido e seus filhos obrigados a regressar do Brasil para Portugal e impedidos de a levar para o Brasil, dado o seu débil estado de saúde.↩︎ 9. Anteriormente o ponto de facto KK tinha a seguinte redacção: KK - Tendo, após um período de diversos internamentos e consultas no Porto e não se registando melhorias da Ré BB, ser compelidos a regressar, em inícios de 2017, à sua casa de ..., Cinfães.↩︎ 10. Neste ponto a Relação manteve o decidido em 1ª instância.↩︎ 11. Por entender que não devia constar da matéria de facto.↩︎ 12. Anteriormente o ponto de facto OO tinha a seguinte redacção: OO - A bebé brincava pela casa e convivia com os RR., chegando mesmo estes a ficarem com a bebé nas ausências da A.↩︎ 13. Neste ponto a Relação manteve o decidido em 1ª instância.↩︎ 14. Anteriormente era o facto assente KK ) que a Relação eliminou , determinando que passava a transitar para os factos não provados.↩︎ 15. Tal como se refere na sentença.↩︎ 16. Vide arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC “ex vi” do nº 1º do art.º 87.ºdo CPT.↩︎ 17. Vide artigo 674º , nº 1 , alínea c) do CPC, ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT .↩︎ 18. Sendo certo que tal como decorre do nº 3 do artigo 674º do CPC o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.↩︎ 19. Segundo o qual [ ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT]: Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.↩︎ 20. Vide nº 3 do artigo 639º do CPC.↩︎ 21. Vide nesse sentido , Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2015, pág. 462.↩︎ 22. Obra citada , pág. 461.↩︎ 23. Vide notas de rodapé nºs 931 e 932.↩︎ 24. Todos os arestos do STJ citados se encontram disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 25. Que tinha a seguinte redacção: D. Desde janeiro de 2002 até 03.11.2015, a Autora trabalhava para os RR., durante todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho, e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada. E . Desde 03.11.2015, data em que nasceu uma sua filha, até à data da cessação do contrato, trabalhou a A. para os RR. com horário de serviço, de segunda a sexta-feira, desde as 08.00 horas, cumprindo um dia inteiro de trabalho e, em dias indeterminados, até depois de servir o jantar aos RR., mediante remuneração mensal não apurada.↩︎ 26. Todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ |