Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2885
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COMPROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
ANIMUS
INVERSÃO DO TITULO DE POSSE
Nº do Documento: SJ200210170028857
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL DE LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1334/02
Data: 03/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - Um comproprietário pode, sem o consentimento dos restantes, prometer a venda da coisa comum, uma vez que a promessa não transfere a propriedade daquela e apenas o obriga a celebrar o prometido contrato de compra e venda, devendo então diligenciar, para esse efeito, a obtenção daquele consentimento, sob pena de ter de indemnizar o beneficiário em caso de incumprimento da promessa.

II - Na aquisição derivada, o animus determina-se pela relação jurídica em virtude da qual se possui, da causa por que se possui. Contra a vontade que deriva da causa não é permitido alegar uma vontade concreta do possuidor, salvo se houver invertido o título, nos termos do art.º 1265 do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1."A", em 20 .12.1991 propôs acção com processo sumário - convolado para ordinário, em função do valor da reconvenção deduzida - contra (1) B e mulher C, (2) D e mulher E" entretanto falecida em 27.09.92 e representada pelos herdeiros habilitados: o viúvo e a filha de ambos F- (3) G e esposa H, pedindo que seja declarado, ipso jure, adquirido por usucapião o direito de propriedade de dois lotes de terreno de construção
Fundamentou a pretensão na promessa unilateral de venda acompanhada da tradição dos lotes de terreno de que os RR. eram comproprietários, efectuada pelo 1º R., com consentimentos dos restantes e nos actos de posse pública e pacífica durante mais de 20 anos dos lotes logo entregues ao A., que pagou a totalidade do preço convencionado.
Os RR. impugnaram o pagamento da totalidade do preço, a transmissão da posse dos lotes ao A., a quem o R. B apenas autorizara a neles fazer terraplanagens. Em reconvenção pediram: (a) a declaração do seu direito de propriedade sobre os lotes, (b) a condenação do A. a reconhecer tal direito e a retirar a vedação que colocou na parte norte, junto à Estr. Municipal, (c) a desocupar e a restituir-lhes a posse, se vier a ser julgado que a tem o A. actualmente, (d) a pagar a cada um dos RR. e esposas, pelo benefício que deixaram de receber, quantia mensal não inferior a 61.116$00, desde 29.02.1992 e juros respectivos desde o dia 30 de cada mês, até trânsito da decisão final e efectivo pagamento.
Na réplica, o A. impugnou os fundamentos da reconvenção.
Houve tréplica e quadrúplica.
O tribunal de 1ª instância, por sentença de 17 de Setembro de 2001 julgou a acção procedente, declarando o A. titular do direito de propriedade dos prédios por os ter adquirido por usucapião, e a reconvenção improcedente.
A sentença baseou-se na consideração de que os factos provados revelavam a existência da posse pública, pacífica, titulada, de boa fé, e o decurso do prazo de 15 anos, tempo necessário à aquisição do direito de propriedade dos terrenos por usucapião nos termos dos art.º s 1287º, 1257º, 1259º, 1260º, nº 1, 1261º, 1262,º 1293º, a), 1294º, 1296º e 1297º, que citou
Os RR. interpuseram recurso em que, pretendendo a revogação da sentença e a improcedência da acção, suscitaram duas questões: (a) a alteração da decisão da matéria de facto; (b) os facto provados não demonstram a existência de actos de posse conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
A Relação, por acórdão de 07.03.2002, julgou improcedente a apelação do A., confirmando a sentença.
Considerou, para tanto: (a) no que respeita à apreciação da matéria de facto, o recurso não era de admitir porque os recorrentes não tinham transcrito a prova registada que interessava à pretendida alteração, como exigia o art.º 690-A do CPC, na redacção então vigente; (b) estavam provados o animus e o corpus da posse dos terrenos, a sua utilização pelo A. como se fosse seu dono, bem como o decurso do prazo para a aquisição por usucapião, tendo em conta a caracterização da posse como de boa fé, pública e pacífica; por outro lado não se provara que os RR. utilizassem os terrenos ainda que nele depositem as bilhas.
O A. pede revista, pretendendo que se revoguem o acórdão e a sentença de 1ª instância e julgue a acção improcedente, para o que alega e conclui:
1ª - O única facto alegado e provado, que poderia ser relevante para o Autor adquirir a propriedade dos terrenos é o facto de ele circular nesses terrenos desde 1971.
2ª - Os Réus, desde a data de aquisição dos lotes de terreno, em 1970, sempre os utilizaram, depositando neles bilhas gás da BP, fazendo desses terrenos retém dessas bilhas.
3ª - O acto de circular nos terrenos, por banda do Autor, é um acto de mera tolerância dos Réus.
4ª - Com o acto de circular , nunca o Autor poderia adquirir o direito de propriedade dos terrenos, quando muito poderia adquirir o direito de passagem.
5ª - O douto acórdão recorrido, não revogando e mantendo a não menos douta decisão da primeira instância, violou os artigos 1259º, 1260º, 1261º, 1262°, 1263°, 1265°, 1267°, 1287°, 1293°, al. a), 1294º, 1295° e 1305°, todos do C. Civil.
6ª - As disposições referidas na anterior conclusão, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da improcedência da acção e não no sentido da sua procedência e, consequentemente, não devia ter sido declarado que o Autor adquiriu o direito de propriedade dos lotes de terreno, por usucapião.
O A. não alegou.
2. Vem fixada a seguinte matéria de facto que ora se ordena por ordem lógica e cronológica (entre parêntesis curvos as alíneas da especificação e os ordinais das respostas aos quesitos; entre parêntesis rectos os esclarecimentos complementares resultantes dos documentos):
- Em 29 de Dezembro de 1970, no Cartório Notarial de Loures, foi outorgada a escritura de «Compra e venda», nos termos da qual os RR. compraram, em comum e em partes iguais, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 690 m2, sito junto à Estrada Municipal (1), no lugar e freguesia de Santa Iria da Azóia, a confrontar do norte com a Estrada Municipal, do sul com herdeiros de I e do nascente e poente com J, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures, 2ª secção, sob o no.19 120, a fls. 47 v., do Livro B-54 (A).
- O prédio antes referido encontra-se inscrito na Conservatória de Registo Predial a favor dos RR., em comum e em partes iguais, por apresentação efectuada em 12 de Março de 1971 (B).
- Em 5 de Julho de 1970, no Cartório Notarial de Loures, foi outorgada a escritura de «Compra e venda», nos termos da qual os RR. compraram, em comum e em partes iguais, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 570 m2, sito em Lagar Novo, no lugar e freguesia de Santa Iria da Azóia, a confrontar do norte com a Estrada Camarária, do sul e nascente com herdeiros de I e do poente com L, descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures, 2ª secção, sob o no. 3424, do Livro B-11 (C).
- O prédio antes referido encontra-se inscrito na Conservatória de Registo Predial a favor dos RR., em comum e em partes iguais, por apresentação efectuada em 3 (2) de Setembro de 1971, correspondendo-lhe o artigo de matriz 3.102 (D).
- Em 16 de Agosto de 1989, os RR. procederam à entrega na Repartição de Finanças da declaração para a inscrição dos prédios referidos na matriz (G).
- No ano de 1990, os RR. procederam ao pagamento da contribuição autárquica dos prédios referidos (H).
- O R. B autorizou o A. a efectuar obras de terraplanagem nos terrenos referidos em A. e D (I).
- O A. vedou os terrenos referidos em A a D. (J).
- Em 4 de Junho de 1991, o R. B apresentou na M dois requerimentos a solicitar informação sobre a possibilidade de realização de obras de construção de um armazém nos terrenos descritos (L).
- O A. intentou no Tribunal de Loures acção especial de fixação de prazo contra o R. B para a realização da escritura púbica em que foi proferida sentença, datada de 14 de Julho de 1983, conferindo àquele R. o prazo de 30 dias para ser outorgada a escritura (E).
- Em 1985, o A., em nome da «N.», e os RR. acordaram na venda àquela dos lotes referidos pelo preço de Esc. 2.500.000$00 (F).
- Em Julho de 1971, o R. B prometeu vender ao A., ou a qualquer uma das empresas de que este é sócio, os lotes de terreno para construção referidos (1°.)
- Por escrito datado de 10 de Setembro de 1971, o R. B declarou que: "Recebi do Sr. A duas letras de duzentos mil escudos cada, que juntamente com o cheque de Esc. 50.000$00 que também já recebemos, perfaz o pagamento integral da venda de, aproximadamente, 1.200 m2 de terreno, que lhe fizemos, junto da sua propriedade na Quinta da Senhora da Rocha em Santa Iria da Azóia. Este documento é provisório e ficará nulo após a escritura, para a qual presentemente se procura tratar com urgência da respectiva documentação"
- O R. B recebeu do A. um cheque de Esc. 50.000$00 e duas letras de Esc. 200.000$00 (28º).
- Nessa altura também, o R. B autorizou o A. a efectuar obras de terraplanagem nos terrenos referidos (I e 5°), as quais foram executadas em Julho e Agosto de 1971 (7º).
- A terraplanagem destinou-se a permitir a ampliação das instalações da P. (6°).
- O R. B sabia que tais terrenos se destinavam a ser adquiridos, em princípio, pela sociedade P. (2°), cujas instalações são e eram contíguas aos referidos lotes (3°).
- Desde 10 de Setembro de 1971 que o A. utiliza os terrenos referidos como se fossem seus (12°), circulando neles livremente, bem como os empregados e máquinas das sociedades de que é sócio ou representante, na sequência de ordens por ele dadas (13°).
- Os RR. nunca reagiram contra o referido em J, I-5º-7º e 12º-13º (15°).
- Desde as datas referidas em A e C, os RR. passaram a depositar bilhas de gás da BP nos lotes em causa, como retém (23°).
3. A única questão a decidir " julgada improcedente a reconvenção (3) deduzida pelos RR. - consiste em saber se o A. adquiriu por usucapião a posse dos lotes de terreno.
Tendo em conta o disposto no art.º s 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC, este tribunal tem de considerar apenas a realidade factual e não jurídica da matéria do quesito 1º: "em Julho de 1971, o R. B prometeu vender ao A., ou a qualquer uma das empresas de que este é sócio, os lotes de terreno para construção referidos" Na verdade, a promessa de venda dos lotes de terreno só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula - art.º s 204º, nº 1, a) e nº 2, 410º, nº 2 e 875º do C.C. (4).
O A. juntou com a petição um recibo de 10.09.1971, contendo a declaração do R. B de que a importância por si recebida de 450.000$00 perfaz o pagamento integral da venda feita ao A. de 1.200m2 de terreno, o documento é provisório e ficará nulo após a celebração da escritura. Entende-se que este documento escrito obedece aos requisitos de forma de promessa unilateral de venda, previstos no art.º 410º, nº 2, valendo como tal. Neste mesmo sentido era já a doutrina do assento deste Supremo de 15 de Novembro de 1963 (BMJ 131º, 245).
Quanto ao preço e ao beneficiário da promessa surge divergência: apesar do declarado no recibo de 10.09.1971, diz-se na al. F) que A., em nome da sociedade "N", e RR. acordaram, em 1985, na venda dos lotes àquela pelo preço de 2.500.000$00.
Este pacto modificativo do anterior documento é nulo por não obedecer à forma legal prescrita por aquele - art.º s 220º e 221º, nº 1.
Permanece assim provado que o R. B prometeu vender ao A. os lotes de terreno de que era comproprietário, nos termos declarados no recibo de 1971.
O R. B não poderia sem consentimento dos restantes consortes alienar parte especificada dessa coisa comum ou toda ela; a disposição, de toda ou de parte especificada, da coisa comum é havida como disposição de coisa alheia e, portanto, nula - art.º s 1408º, nº s 1 e 2 e 892º.
Mas poderia validamente prometer a venda dos lotes de que era comproprietário, uma vez que a promessa não transferia a propriedade daqueles e apenas o obrigava a celebrar o prometido contrato de compra e venda, devendo diligenciar, para esse efeito, a obtenção do necessário consentimento, sob pena de ter de indemnizar o beneficiário em caso de incumprimento da promessa.
O A. alegou, e esses factos foram levados ao questionário, que: os RR. G e D consentiam na venda e queriam-na (4º), os RR. nada fizeram para ser outorgada a escritura (10º), apesar do especificado em E [fixação judicial de prazo] esta não foi outorgado, por inércia dos RR. (11º), o R. B actuou no interesse e por conta dos demais RR. (16º) os quais aceitaram os actos destes como se fossem deles mesmos (17º). Nada disso se provou.
Alegou ainda: "cansou-se de esperar pela celebração da escritura pública de compra e venda e vem recorrer a meios substitutivos daquela" Como não foi feita a escritura da venda dos lotes - não obstante ter requerido a fixação judicial de prazo de 1983 - invocou a sua aquisição por usucapião, nestes termos: (1) obteve a posse dos lotes por traditio do R. e demais comproprietários; (2) exerce-a, nomeadamente efectuando obras de terraplanagem, vedando os terrenos e utilizando-os como se fossem seus; (3) pagou a totalidade do preço convencionada para a compra e venda e o R. e restantes comproprietários não reagiram contra qualquer destas situações; (4) decorreram mais de 20 anos sobre a aquisição da posse titulada, de boa fé, pública e pacífica.
Posse - diz-nos o art.º 1261º - é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
Ressaltam da definição, como salienta Orlando de Carvalho (5), os elementos da posse: o corpus ("quando alguém actua.") e o animus ("por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real"). "Não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus. Há uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende a uma vontade de domínio, de poder jurídico real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto"
A posse em termos de direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mantida durante certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito em termos do qual possui - art.º 1287º do CC. São, assim, requisitos da usucapião a posse e o decurso de certo lapso de tempo.
A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. No primeiro caso, "a posse do adquirente surge ex novo na esfera da disponibilidade empírica do sujeito, porque não depende geneticamente de uma posse anterior (nem quanto à existência, nem quanto ao âmbito ou conteúdo, nem quanto à extensão nem à área de incidência); depende apenas do facto aquisitivo (que integra, como se sabe, um corpus e um animus)", como justamente afirma Orlando de Carvalho (6). Na aquisição derivada a posse é transferida do anterior para o actual titular, fundando-se a deste na anterior posse, quanto à existência, ao âmbito ou conteúdo.
O acto de aquisição da posse, originária ou derivada, tem que conter os elementos que a integram, o corpus e o animus.
Na aquisição derivada, o animus determina-se pela natureza da relação jurídica em virtude da qual se possui, da causa por que se possui. Contra a vontade que deriva da causa não é permitido alegar uma vontade concreta do possuidor, salvo se houver invertido o título, nos termos do art.º 1265º (7).
A inversão pode resultar, nos termos daquela norma, de: (a) oposição do detentor, mediante actos positivos e inequívocos, reveladores de que pretende actuar como titular do direito real que, até então, considerou pertencente à pessoa a quem se opõe, praticados na presença ou com o conhecimento desta última, e sem esta repelir a oposição; (b) por acto de terceiro capaz de transferir a posse (8).
No caso concreto verifica-se que: o R. autorizou o A. a efectuar obras de terraplanagem nos lotes de terreno, executadas em Julho e Agosto de 1971 - antes portanto da emissão do recibo de 10.09.1991, que vale como promessa de venda; desde esta última data, o A. utiliza os lotes de terreno como se fossem seus, circulando neles livremente, bem como os empregados e máquinas das sociedades de que é sócio ou representante; os RR nunca reagiram à vedação dos terrenos, à sua terraplanagem (autorizada pelo R. B) e à circulação neles feita pelo A., seus empregados e máquinas das sociedades de que é sócio ou representante. Também os RR. a partir de Julho e Dezembro de 1970, datas em que compraram os lotes, passaram a neles depositar bilhas de gás da BP, como retém.
Verifica-se, assim, que: não houve entrega dos lotes ao A., mas apenas autorização do R. B para aquele proceder à sua terraplanagem, em conexão com a promessa da venda; o A. não exerce os poderes de facto apurados com o animus de proprietário, mas na expectativa de vir a adquirir o direito de propriedade, mediante a venda prometida pelo R, com a intervenção ou o consentimento dos demais comproprietários. Contra o animus que resulta da causa, de nada vale a invocação pelo do A da vontade concreta de proprietário.
Aliás, o requerimento do A., pedindo a fixação judicial do prazo para outorga da escritura, demonstra que exerce os poderes de facto comprovados, em termos de expectativa da aquisição do prédio pela compra a realizar, e não com o animus correspondente ao exercício do direito de propriedade. E de qualquer modo, não vêm provados factos demonstrativos de inversão do título
Deste modo, não tendo exercido o A. os poderes de facto em termos de direito de propriedade, por falta do correspondente animus, não adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre os falados lotes.
Decisão:
Concede-se a revista e, revogando-se o acórdão e a sentença de 1ª instância, julga-se a acção improcedente.
Custas pelo A., neste Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 17 de Outubro de 2002.

Dionísio Correia (Relator)

Quirino Soares

Neves Ribeiro
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(1) Por erro manifesto vem escrito "Nacional"
(2) Por erro manifesto vem escrito «19 de Setembro» quando se trata de apresentação nº 19 de 3 de Setembro (fls. 43).
(3) Recorde-se que - como titulares da inscrição de aquisição dos lotes por compra, gozavam e gozam da presunção do direito de propriedade sobre esses bens - art.º 7º do CRPred.
(4) Abreviatura de Código Civil, diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(5) Introdução à posse, in RLJ ano 122º, pág. 65 segs. em especial pág. 68.
(6) Estudo citado, RLJ 123º (cont.), pág.354.
(7) Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pág. 88, nota 1; Manuel Rodrigues, A Posse, ed. de 1980, pág. 77 e 222.
(8) A. e ob. cit. na nota anterior, pág. 86/87