Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4201
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO
PENA EXTINTA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200712190042013
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - Pode afirmar-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso (Ac. do STJ de 16-06-2005, Proc. n.º 2104/05).

II - Numa situação em que:
- por acórdão de 16-02-2006, proferido nos presentes autos, o tribunal de A… condenou o ora recorrente, pela prática, em autoria material e em concurso real, do crime p. e p. pelo art. 347.º do CP, na pena de 7 meses de prisão, e pela do crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01, na pena de 5 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico de penas parcelares, ao abrigo dos ditames dos arts. 77.º e 78.º do CP, entendeu o colectivo aplicar-lhe uma pena única de 9 meses de prisão;
- o arguido interpôs recurso para o STJ, onde, além do mais, defendia que a pena devia ser suspensa; este Tribunal, por acórdão de 15-11-2006, desatendeu as demais pretensões do recorrente, mas, ponderando que «as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e as supra referidas, se encontram numa situação de concurso relevante nos termos do artigo 78.º do Código Penal», havendo necessidade de reformular o respectivo cúmulo jurídico, decidiu que «a apreciação da oportunidade de aplicação de uma pena de substituição deverá ser aferida em função da pena conjunta a aplicar»;
- no momento em que o tribunal de A…, na sequência do assim decidido, se pronunciou sobre a questão (no dia 01-06-2007), deu como assente que a pena (única) de 4 anos de prisão e 80 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, imposta ao arguido no âmbito do Proc. n.º 3…, do Tribunal de L…, se encontrava já extinta, por cumprimento, desde o dia 11-05-2007, o que, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CP, impedia a determinação de uma única pena, que englobasse as parcelares dos presentes autos; tal decisão, agora sob recurso, adoptou a posição a posição jurisprudencial que, embora sem foros de unanimidade, era largamente maioritária no STJ.

III - O STJ, no pressuposto de que as penas parcelares aplicadas no âmbito do processo n.º 2… do tribunal de A… seriam abrangidas pelo novo cúmulo a realizar, decidiu, nestes autos – no anterior acórdão de 11-11-2006 –, ser caso de não tomar posição sobre o ponto do recurso em que se pretendia a suspensão da execução dessa pena aí imposta ao arguido, mas, verificada, agora, a manutenção da autonomia de tal pena, seria altura de apreciar e decidir essa questão.

IV - Sucede, porém, que a Lei 59/2007, de 04-09, veio dar nova redacção ao n.º 1 do art. 78.º do CP, removendo, precisamente, o segmento do texto que, no caso, obstou à reformulação do cúmulo jurídico das penas. Onde, antes, a lei dizia que «se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior», passou a constar que «se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior». Foi eliminada, pois, a expressão «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta».

V - Ora, «a eliminação da expressão que acaba de ser referida veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave» (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 305).

VI - E o n.º 4 do art. 2.º do CP prescreve que «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (…)».

VII - Porém, a pronúncia sobre estes pontos é da competência da 1.ª instância (a fim de permitir, desde logo, que, se for o caso, possa haver recurso de tal decisão), pelo que é de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
Decisão Texto Integral:


1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 01.06.07, do Tribunal da Comarca de Almada (proc. n.º 238/02), que, em síntese, decidiu "não proceder à operação de cúmulo de penas parcelares aplicadas ao arguido AA, atendendo a que em 11 de Maio de 2007 ocorreu a extinção pelo cumprimento da pena única, em que foi o arguido condenado e aplicada por decisão que procedeu ao cúmulo de penas no âmbito do processo 336/03.9 PDLRS do 2.º Juízo Criminal de Loures - 3.ª Secção' . (fls. 206 a 210)

1.1 O recorrente terminou a motivação com as seguintes conclusões :
Na verdade existe uma relação concurso entre os crimes porque o recorrente foi condenado e os presentes autos contudo não se pode aplicar as regras do concurso, uma vez que com a excepção da pena dos presentes autos, todas as restantes penas foram englobadas numa pena única, que já se encontra cumprida a 11 de maio de 2007.

Contudo o tribunal " Ad quo " deveria ter em causa quando proferiu a douta decisão que o ora recorrente mostrou-se um preso exemplar no E.P.L, com muito bom comportamento e teve um relatório do LR.S bastante favorável, e encontra-se presentemente inserido na sociedade.

O ora recorrente encontra-se a trabalhar, pelo que com, o devido respeito que muito é pela douta decisão do tribunal " Ad quo " mas já não se encontram válidas todas as razões que fundamentaram o acórdão anteriormente proferido no âmbito deste processo e que defenderam a não aplicação do instituto da Suspensão.

Agora que o ora recorrente se encontra em liberdade e integrado na sociedade, deve -se por razões do fim das penas tanto de prevenção geral como especial, ser aplicado o Instituto da Suspensão da pena,.

No que concerne a manutenção do Acórdão proferido no âmbito deste processo e não ser aplicado o Instituto da suspensão ao arguido, com todo o devido respeito pelo acórdão proferido pelo Tribunal " ad quo " mas este não teve em conta os artigos 77º e 78° do C.P,

Com todo o respeito pelo tribunal " ad quo " mas o Acórdão proferido manifesta-se excessivo na determinação da medida da pena ao continuar a manter a decisão de não suspender a Pena ao ora recorrente.

Pois não foram atendidas as circunstâncias especiais do agente ora recorrente em função do próprio relatório do IRS de fls. (. .. ), nem as condições que determinaram anteriormente a actividade criminosa do agente.

Nem foi atendida a conduta do agente anteriormente a pratica dos factos ilícitos que praticou e que por foi condenado nem foi atendida a sua condição de ex toxico dependente nem a sua condição de preso exemplar que só sonha sair do longo pesadelo criado desde os 13 anos pela droga.

A função das penas não pode ser meramente retributiva mas sim aferida em função do grau da culpa concreta do agente no caso concreto dentro das exigências de prevenção tendo em conta as circunstancias anteriores e posteriores ao crime.

10º
Pelo que no entendimento do recorrente perante estes factos a sua pena deve ser suspensa pelo [período de] 2 anos.
Nestes termos e nos mais de Direito e pelo que muito doutamente for suprido neste recurso por V.Exªs, deve ser dado provimento ao presente Recurso determinando que a pena do douto acórdão deve ser suspensa ou quiçá anulada de modo a corrigir as nulidades das decisões impugnadas e ao julgardes assim Venerandos Conselheiros estareis uma vez mais a fazer Justiça. (fim de transcrição)


1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 239)


1.3 Respondeu o Ministério Público, que fechou com as seguintes conclusões :

1.Este é o 2º recurso a subir ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que de facto tal não se justificava, no âmbito formal e mesmo da justiça material.
2. A Sentença em apreço, não fez cúmulo jurídico, com outras penas, nem o podia fazer, porquanto aquelas já se encontravam extintas pelo seu cumprimento ( art. 77º ,nº 1 do Cód. Penal)
3º O arguido AA é repetente na prática do tipo de crimes, pelos quais está condenado nestes autos ---condução ilegal e resistência à autoridade---. Praticara este tipo de crimes, em data anterior ao dos autos, assim como praticou outros em data posterior ao dos autos. CFR. CRC. Donde, mostra-se acertada a pena fixada em nove meses de prisão efectiva. Porém,
4° O arguido acabou de cumprir uma pena de 4 anos de prisão ( por alguns crimes da mesma natureza da dos autos, donde já sofreu uma punição pesada). A idade do arguido, que está agora na fase etária de modelar a sua vida para o futuro. A circunstância de estar integrado familiarmente. As teses de ressocialização, previstas no nosso sistema penal.
O arguido, após cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão, é necessariamente um homem diferente. Tais elementos, por seu lado, levam a aceitar que a justiça do caso concreto, permite que ao arguido seja aplicada a suspensão da execução da pena, por um prazo alargado. Situação, que no âmbito da vida em comunidade, também não será de alarme.
(fim de transcrição)
2. Por ocasião do exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência .


2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :

- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.(1)
- o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.)
- pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05)
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.)


2.2 Como resulta das conclusões do recurso (2), o recorrente - verdadeiramente - não põe em causa o decidido pelo acórdão sob sindicação . Assim é que o recorrente começa por dizer que "na verdade existe uma relação [de] concurso entre os crimes porque o recorrente foi condenado e os presentes autos, contudo não se pode aplicar as regras do concurso, uma vez que com a excepção da pena dos presentes autos, todas as restantes penas foram englobadas numa pena única, que já se encontra cumprida a 11 de maio de 2007. " (concl. 1.ª)

E esse foi - embora com outro desenvolvimento - o sentido da decisão proferida pelo Tribunal de Almada .

2.2.1 Antes de abordar a justeza da decisão proferida, convém ter presentes alguns momentos processuais que a precederam :
- por acórdão de 16.02.06, proferido nos presentes autos (proc. n.º 238/02), o Tribunal de Almada condenou o arguido, ora recorrente, "pela prática, em autoria material e em concurso real, do crime p. e p. pelo artigo. 347º do Código Penal na pena de SETE meses de prisão e pela de um crime p. e p. pelo artigo. 3º nº2 do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de CINCO meses de prisão . Operando o cúmulo jurídico de penas parcelares, ao abrigo dos ditames dos arts. 77º e 78º do Código Penal, entendeu o Colectivo aplicar-lhe uma pena única de NOVE meses de prisão" (fls. 140) ;
- o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, além do mais, defendia 'que a pena devia ser suspensa' . Este Tribunal, por acórdão de 15.11.06, desatendeu as demais pretensões do recorrente, mas, ponderando que "as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e as supra referidas, se encontram numa situação de concurso relevante nos termos do artigo 78 do Código Penal" (…) 'havendo necessidade de reformular o respectivo cúmulo jurídico' (…) decidiu que "a apreciação da oportunidade de aplicação de uma pena de substituição deverá ser aferida em função da pena conjunta a aplicar" (fls. 206) ;
- a decisão agora sob recurso foi proferida na sequência do assim decidido .

Mas, como se disse, no momento em que o Tribunal de Almada se pronunciou sobre a questão (no dia 01.06.07), deu como assente (3) que a pena (única) de quatro anos de prisão e oitenta dias de multa à taxa diária de 1,50 euros, imposta ao arguido no âmbito do proc.º n.º 336/03, do Tribunal de Loures, se encontrava já extinta, por cumprimento, desde o dia 11.05.07, o que, nos termos do n.º 1., do art.º 78.º, do Código Penal, impedia a determinação de uma única pena, que englobasse as parcelares dos presentes autos .
E, de facto, 'nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art. 78.º do C.P.), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida . (Ac. STJ de 06.05.99, proc. n.º 245/99)

Por outro lado, 'resulta claramente do n.º 1 do art. 78.º do Código Penal que as penas cumpridas, prescritas ou extintas não podem ser consideradas para efeitos de celebração do cúmulo jurídico . Efectivamente, só se podem cumular realidades existentes . Não se pode cumular uma que existe com outra que, por qualquer razão, deixou de existir, pois, caso contrário, seria o ressurgimento inexplicável desta última . Assim, se das penas a cumular só uma subsiste, não se pode efectuar o seu cúmulo jurídico, já que este só poderá ter lugar se houver pelo menos duas penas . (Ac. STJ de 24.02.00, proc. n.º 1202/99)

No mesmo sentido, p. e., o ac. de 07.12.05 : 'o artigo. 78.º, n.º 1, do Código Penal afasta, de forma clara, do concurso as penas cumpridas, prescritas ou extintas' .
Ou, mais recentemente, o ac. de 29-05-2007, proc. n.º 1571/06, desta Secção : 'na formação do cúmulo jurídico de penas, para além do pressuposto temporal de todos os crimes terem sido praticados antes da condenação anteriormente proferida [e não do seu trânsito em julgado], de tal modo que deveria tê-la tido em conta, condenando numa pena conjunta, é necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta – só uma pena que ainda se não encontre, por qualquer forma, extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta (cf. em sentido contrário, Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, págs. 77 e ss.). Também aqui, o momento temporal decisivo para saber se a pena anterior já está ou não extinta é aquele em que a nova condenação é proferida e até ao qual ainda se tornaria possível condenar numa pena conjunta.'

Em suma : a decisão sob recurso adoptou a posição jurisprudencial que, embora sem foros de unanimidade, era largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça . E, não vindo, sequer, questionada, no recurso, é seguro que improcede a pretensão do arguido .
3. O Supremo Tribunal de Justiça, no pressuposto de que as penas parcelares aplicadas no âmbito do processo n.º 238/02, do Tribunal de Almada, seriam abrangidas pelo novo cúmulo a realizar, decidiu, no processo - no anterior acórdão de 11.11.06 (fls. 198 a 206) - ser caso de não tomar posição sobre o ponto do recurso em que se pretendia a suspensão da execução dessa pena aí imposta ao arguido .

Verificada, agora, a manutenção da autonomia de tal pena, seria altura de apreciar e decidir essa questão .

Sucede, porém, que a Lei n.º 59/2007, de 04.09, veio dar nova redacção ao n.º 1., do art.º 78.º, do Código Penal, removendo, precisamente, o segmento do texto que, no caso, obstou a reformulação do cúmulo jurídico das penas . Onde, antes, a lei dizia que, "se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior", passou a constar que, "se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior" . Foi eliminada, pois, a expressão "mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta" .

Ora, "a eliminação da expressão que acaba de ser referida veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave ." (Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª ed., 305)
E o n.º 4., do art.º 2.º, do Código Penal, prescreve que "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (…)" .
Porém, a pronúncia sobre estes pontos é da competência da Primeira Instância (4)

4. Assim, nos termos sumariamente expostos, decide-se rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso do arguido AA .

Custas pelo recorrente, com quatro UCs. de taxa de justiça (sem prejuízo do decidido quanto a apoio judiciário).
O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de cinco UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal .


Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2007

Soreto de Barros (Relator)
Santos Monteiro
Santos Cabral
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(1) Redacção anterior à da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, aplicável ao caso .)
(2) Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, 'o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ' (Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41694)
(3) E este ponto é, no presente recurso, insusceptível de sindicação
(4) A fim de permitir, desde logo, que, se for o caso, possa haver recurso de tal decisão .