Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3074/19.7T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
VÍCIOS
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CITAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão do STJ em que, expressamente, não se analisou a questão que constituía o objeto da revista, por se considerar que sobre ela existia caso julgado.

II. Não enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão o acórdão do STJ em que, após se constatar que o objeto da revista (alegada nulidade da citação da recorrente) já havia sido julgado em sede de apelação do despacho interlocutório que havia declarado a improcedência da arguição dessa nulidade, não se apreciou a questão suscitada na revista - interposta contra a sentença final -, porquanto o objeto da revista coincidia com o objeto do acórdão que julgara a dita apelação, o qual não era suscetível de recurso.

III. O desfecho constante em I e II não significa qualquer interpretação da lei (nomeadamente, do art.º 620.º n.º 1 do CPC) contrária à Constituição, mais precisamente, violação do acesso à Justiça e do direito ao recurso, consagrados no art.º 20.º da CRP: a recorrente dispôs da apreciação do seu caso por dois níveis da jurisdição cível - primeira instância e tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3074/19.7T8FAR.E1.S1

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que, julgando improcedente a revista interposta pela R. AA, manteve o acórdão da Relação de Évora que, por sua vez, mantivera a sentença que condenara a R. e outros conforme peticionado pelo A. BB, veio a recorrente AA reclamar contra o aludido acórdão, nos termos que se transcrevem:

“AA, Recorrente melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão com a Refª 14023323, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos do previsto nos artigos 615º, nº1, alíneas c) e d) e 666º, nº 2, ambos do CPC.

Salvo o devido respeito por opinião melhor fundamentada, a decisão supra referida configura uma contradição. Em relação à decisão interlocutória foi considerado que não era possível ser revista por não pôr termo à causa e quando chegou o momento de analisar a decisão que põe termo à causa é decidido que não pode ser revista porque transitou em julgado.

Este entendimento contraditório viola princípios fundamentais como o acesso à Justiça, previsto nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa, já que a interpretação do artigo art.º 620.º n.º 1 do CPC ínsita na decisão cuja nulidade se invoca inviabiliza o direito ao recurso.

O que está a ser considerado é que a decisão interlocutória transitou em julgado sem que o mérito da causa tenha sido apreciado pelo STJ. Contudo, este alegado trânsito em julgado não põe termo à causa e não pode obstar ao conhecimento do recurso da sentença final pelo STJ, ainda que sobre a mesma questão (nunca apreciada).

Na verdade, regista-se uma omissão de pronúncia relativamente ao facto de ambos os recursos terem estado pendentes de decisão em simultâneo, pelo que quando o recurso interlocutório foi rejeitado já se encontrava pendente o recurso da decisão final, impedindo assim o entendimento no sentido do trânsito em julgado.

Pelo exposto, há uma contradição entre ambas as decisões, bem como uma omissão, nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPC.

Vejamos o histórico processual:

- Em 02/05/2024 a Recorrente arguiu a nulidade da sua citação, nos termos do art.º 191.º do CPC, pedindo que fossem anulados todos os atos subsequentes à citação e requereu que lhe fosse concedida oportunidade para contestar a ação.

- Em 22/05/2024 a Recorrente apelou da sentença final, porquanto não se mostrava citada e estava a ser condenada (a abandonar a sua residência) sem ter tido oportunidade de contestar.

- Em 04/10/2024 foi proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade.

- Em 24/10/2024 a Recorrente apelou desse despacho que indeferiu a arguição de nulidade.

- Em 25/06/2025 o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação da sentença final.

- Também em 25/06/2025 o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso do despacho com a decisão interlocutória.

- Em 14/07/2025 a Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão sobre a decisão interlocutória, com as conclusões nela constantes e que se dão por integralmente reproduzidas, concluindo em suma:

“(...)

3 – A Recorrente alegou que é pessoa de idade avançada, que não tomou conhecimento do edital que foi afixado e que, mesmo que tivesse visto o referido edital, não teria capacidade de avaliar o que representa nem para entender o seu conteúdo.

4 – Não foi cumprido o disposto no artigo 233º do CPC.

5 – A Recorrente defendeu que a omissão do ato prescrito na lei, designadamente no artigo 233º do CPC, por influir na decisão da causa, constitui nulidade que tem como consequência a anulação dos atos subsequentes ao momento da citação, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 2 do CPC.”

6 – Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão da Recorrente por presumir que a filha, também Ré, teria tido conhecimento da citação e que isso significaria que a Recorrente também teria tomado conhecimento, o que não mereceu concordância por parte da Recorrente, que é pessoa distinta da filha e nunca a filha recebeu qualquer notificação destinada à Recorrente.

(...)”

Em 12/09/2025 a Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão que incidiu sobre a decisão final com as conclusões nela constantes e que se dão por integralmente reproduzidas e concluindo em suma sobre determinadas questões jurídicas que carecem de apreciação, designadamente:

1 – A Recorrente veio impugnar a decisão proferida que a condenou a entregar o imóvel onde reside, invocando que não lhe foi concedida oportunidade para exercer o seu direito de defesa, já que não tomou conhecimento do teor da p.i. nem do prazo para contestar.

2 - Veio a saber muito depois que foi realizada pela Sra. Agente de Execução uma citação com hora certa, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC.

(…)

5 – No caso em apreço não deveria ser aplicável o disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, já que não estamos perante uma citação pessoal, mas sim uma citação por afixação ou citação edital.

6 - Ainda que se entendesse como aplicável o disposto no artigo 188º, nº 1, alínea e) do CPC, o que está a ser exigido à Recorrente é que prove um facto negativo, mas não se mostra viável encontrar um meio de prova que demonstre que não viu um edital afixado na sua residência e que não tomou conhecimento do seu conteúdo.

7 - Esta exigência de prova de factos negativos revela-se praticamente impossível e por isso viola o princípio constitucional do direito à defesa em processo equitativo (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) e põe ainda em crise a defesa de um direito fundamental como é o direito à habitação (artigo 65º da CRP).

(…)

11 - O que se verifica pela análise das diligências levadas a cabo pela Sra. Agente de Execução tendentes à citação da Recorrente é que, após ter circulado sem resultado em busca da morada certa e, perante a pressão imposta pelo decorrer do tempo, assim que lhe foi facultada a localização, limitou-se a afixar um edital.

12 – Não há indicação de que tenha diligenciado no sentido de realizar o contacto pessoal com a Recorrente, que vive na habitação onde o edital foi afixado.

13 - Também não foi tentado o contacto pessoal com nenhum familiar residente na mesma habitação, o que poderia permitir a citação da Recorrente em pessoa diversa.

14 - Tanto a Recorrente como os familiares não se ausentaram da habitação, onde têm a sua residência permanente e nada impossibilitaria o contacto pessoal. E, efetivamente, também nada nos autos aponta para que esse contacto não fosse viável.

15 - A citação realizada nos termos do artigo 232º do CPC tinha como requisito imprescindível que fosse cumprido o disposto no artigo 233º do mesmo diploma para que a Ré se mostrasse regularmente citada (Acórdão do TRE no Processo nº 6176/15.5T8STB-A.E1).

16 - A citação por afixação, ou citação edital, só deveria ter sido realizada em último caso, após esgotadas todas as outras diligências possíveis, o que não ocorreu no caso em apreço (Acórdão do STJ no Processo 03B2478; Acórdão do STJ no Processo 8692/19.0T8SNT-A.L1.S1; Acórdão do TRE no Processo 7458/22.2T8STB-A.E1; Acórdão da Relação de Guimarães no Processo 304/22.1T8AVV-B.G1).

17 – Instada pelo Tribunal a juntar aos autos o comprovativo da notificação nos termos do disposto no art. 233º do C.P.C., a fim de ser possível contar o prazo da contestação, a Sra. Agente de Execução juntou aos autos o formulário da citação pessoal com a data alterada para 28/02/2020, mas sem qualquer preenchimento ou assinatura.

(...)”

Em 05/01/2026, no Apenso 3074/19.7T8FAR.E1-A.S1.S1, o STJ rejeitou a revista do acórdão que manteve o despacho que julgou improcedente a arguição da nulidade da citação, por considerá-la inadmissível, porquanto “o acórdão recorrido incidiu sobre um despacho que constitui uma decisão interlocutória”.

Em 17/03/2026 foi proferido o Acórdão cuja nulidade está a ser arguida, que julgou a revista improcedente sem conhecer do mérito da mesma, por entender que a decisão se encontra transitada em julgado.

Assim, quando a Recorrente foi notificada da rejeição do recurso sobre a decisão interlocutória ficou a aguardar a decisão de mérito sobre o recurso da decisão final, expectativa que não deve ser frustrada em nome do direito de acesso à Justiça.

Pelo exposto, resta concluir que o Acórdão com a Refª 14023323 padece dos vícios previstos no artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPC, o que constitui nulidade insanável, pelo que requer a V. Exas. que a mesma seja suprida mediante prolação de Acórdão que decida do mérito das questões elencadas nas alegações de recurso interposto da decisão final que pôs termo ao processo.

Pede Deferimento”.

2. Não houve resposta à reclamação.

3. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Nos termos do n.º 1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

Porém, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (art.º 613.º n.º 2 do CPC).

Tais princípios e regras aplicam-se aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ (cfr. artigos 666.º n.º 1 e 685.º do CPC).

Arguida nulidade contra o acórdão, tal arguição será apreciada em conferência (artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC).

No caso que ora nos ocupa, o objeto da presente reclamação para a conferência são as nulidades imputadas ao acórdão ora reclamado.

2. O factualismo a levar em consideração é o supra exposto.

3. O Direito

A reclamante imputa ao acórdão reclamado duas nulidades: omissão de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do CPC) e contradição da decisão (art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPC).

Vejamos a primeira nulidade (omissão de pronúncia).

O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Porém, como resulta da lógica e está expressamente previsto no citado art.º 607.º n.º 2 do CPC, excluem-se da necessidade de apreciação aquelas questões que sejam prejudicadas pela solução dada a outras que as antecedam.

Ora, in casu, no acórdão reclamado, considerou-se que a questão da nulidade da citação, que constituía o objeto do recurso, já havia sido apreciada por acórdão da Relação que não admitia recurso, pelo que, tendo essa questão sido apreciada por veredito jurisdicional com força de caso julgado, vedado estava a este Supremo Tribunal de Justiça apreciá-la de novo. Daí que a concreta questão da nulidade da citação não tenha sido apreciada pelo STJ. Isto é, o tribunal não ignorou o objeto da revista: apontou-o, explicando por que razão entendia que não o podia reapreciar.

Não há, pois, omissão de pronúncia.

Quanto à alegada “contradição da decisão”, subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença.

Ora, conforme emerge da análise supra efetuada da arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, é patente que o acórdão reclamado não enferma de qualquer incoerência lógica. O acórdão, após constatar que a Relação de Évora havia proferido, em 25.6.2025, acórdão que julgara improcedente a arguição de nulidade da citação suscitada pela ora reclamante, assim confirmando o despacho da primeira instância alvo de apelação, e atendendo a que esse acórdão havia transitado em julgado (pois não admitia recurso, conforme decidido, com trânsito em julgado, pelo despacho do relator proferido no STJ em 05.01.2026), considerou que se estava perante uma situação de caso julgado que obstava a que, nos termos legais, o STJ reapreciasse a questão, que constituía o único objeto da revista. E, coerentemente, julgou a revista improcedente.

O acórdão reclamado não enferma, pois, de qualquer vício por contradição entre a fundamentação e a decisão.

Sendo certo que também não se lobriga que exista qualquer contradição entre a decisão do Relator datada de 05.01.2026 - que declarou a inadmissibilidade da revista atinente ao acórdão que julgou o despacho interlocutório que se pronunciou acerca da suposta nulidade da citação da ora reclamante - e o acórdão ora reclamado.

O acórdão reclamado, reitera-se, limitou-se a retirar a consequência da força de caso julgado (art.º 620.º n.º 1 do CPC) alcançada pelo despacho da 1.ª instância que negou a nulidade da citação da R. AA na presente ação, por força da confirmação desse despacho por acórdão da Relação de Évora de 25.6.2025, acórdão esse insuscetível de recurso.

Contrariamente ao aventado pela reclamante, tal desfecho não significa qualquer interpretação da lei (nomeadamente, do art.º 620.º n.º 1 do CPC) contrária à Constituição, mais precisamente, violação do acesso à Justiça e do direito ao recurso, consagrados no art.º 20.º da CRP.

Não existe base constitucional para a exigibilidade de um duplo grau de jurisdição em matéria cível, possibilidade que apenas está prevista relativamente ao processo penal (art.º 32.º n.º 1 da CRP). Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2020, de 10.12.2020, publicado no D.R., 2.ª série, de 27.01.2021 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2021, de 06.4.2021, publicado no D.R., 2.ª série, de 19.5.2021). E, se assim é, por maioria de razão se reconhece ao legislador ordinário ampla margem de conformação do direito ao recurso na vertente de uma tripla atuação jurisdicional, isto é, no que concerne ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto terceiro e último grau de decisão do litígio. A imposição de restrições ao recurso para o STJ justifica-se por razões de economia de meios e de salvaguarda da necessária razoabilidade do prazo de resolução dos litígios, em linha com o disposto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP (cfr., v.g., acórdão do Tribunal Constitucional 361/2028, de 28.6.2018).

Pelo que arredada fica a própria obrigatoriedade constitucional de acesso ao STJ, sendo certo que a recorrente já dispôs da apreciação do presente caso por dois níveis da jurisdição cível: a questão da nulidade da sua citação foi apreciada pela primeira instância e pela Relação de Évora.

Em suma, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, pelo que se desatende a reclamação apresentada.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente.

As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lx, 02.6.2026

Jorge Leal - Relator

Isoleta Almeida Costa - 1º Adjunto

Nelson Borges Carneiro - 2º Adjunto