Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000359 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ORGANISMO DE ESTADO ESTRANGEIRO INSTITUTO ESPANHOL ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR FUNDAÇÃO PESSOA COLECTIVA PERSONALIDADE JURIDICA PERSONALIDADE JUDICIARIA CAPACIDADE JUDICIARIA COMPETENCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170751602 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG513 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para definir a natureza juridica do Instituto Espanhol em Lisboa, devem distinguir-se as posições que ele possa assumir, face a ordem juridica espanhola por um lado, e face a ordem juridica portuguesa por outro. II - Se, no primeiro aspecto e em tudo o que diga respeito a respectiva actividade em territorio espanhol, constitui um organismo que se integra no proprio Governo de Espanha e consequentemente no Estado Espanhol, ja no segundo aspecto, para exercer as suas funções docentes em territorio portugues, ainda que sob a orientação pedagogica do Governo espanhol, não pode reconhecer-se-lhe a mesma qualidade de organismo integrado em orgão da soberania espanhola, devendo subordinar-se ao ordenamento juridico portugues. III - Funcionando, face a ordem juridica portuguesa, como estabelecimento de ensino particular e reconhecendo-se-lhe a natureza de "pessoa colectiva regular" sob a forma de "fundação", o Instituto Espanhol adquiriu personalidade juridica face ao artigo 158 n. 2 do Codigo Civil e personalidade e capacidade judiciarias face aos artigos 5 e 6 do Codigo de Processo Civil. Tornam-se assim uma entidade distinta e com autonomia da do Estado espanhol, podendo como tal ser demandado perante os tribunais portugueses. | ||