Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075160
Nº Convencional: JSTJ00000359
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ORGANISMO DE ESTADO ESTRANGEIRO
INSTITUTO ESPANHOL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR
FUNDAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
PERSONALIDADE JURIDICA
PERSONALIDADE JUDICIARIA
CAPACIDADE JUDICIARIA
COMPETENCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ198706170751602
Data do Acordão: 06/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para definir a natureza juridica do Instituto Espanhol em Lisboa, devem distinguir-se as posições que ele possa assumir, face a ordem juridica espanhola por um lado, e face a ordem juridica portuguesa por outro.
II - Se, no primeiro aspecto e em tudo o que diga respeito a respectiva actividade em territorio espanhol, constitui um organismo que se integra no proprio Governo de Espanha e consequentemente no Estado Espanhol, ja no segundo aspecto, para exercer as suas funções docentes em territorio portugues, ainda que sob a orientação pedagogica do Governo espanhol, não pode reconhecer-se-lhe a mesma qualidade de organismo integrado em orgão da soberania espanhola, devendo subordinar-se ao ordenamento juridico portugues.
III - Funcionando, face a ordem juridica portuguesa, como estabelecimento de ensino particular e reconhecendo-se-lhe a natureza de "pessoa colectiva regular" sob a forma de "fundação", o Instituto Espanhol adquiriu personalidade juridica face ao artigo 158 n. 2 do Codigo Civil e personalidade e capacidade judiciarias face aos artigos 5 e 6 do Codigo de Processo Civil.
Tornam-se assim uma entidade distinta e com autonomia da do Estado espanhol, podendo como tal ser demandado perante os tribunais portugueses.