Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA BURLA QUALIFICADA EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Em todos estes processos, o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de burla qualificada, 4 crimes de emissão de cheque sem provisão e 1 crime de falsificação de documentos, com penas que oscilam entre os 9 meses de prisão e os 5 anos e 2 meses de prisão. Analisando globalmente os factos praticados, verificamos que oscilam entre crimes de pequena gravidade a crimes de gravidade média; mas se a gravidade de cada ilícito individualmente analisada não se pode considerar como sendo de gravidade acima da média, já a frequência com que são realizados e analisando globalmente o comportamento do arguido durante um período que medeia entre 2004 e 2010 somos forçados a concluir que existe uma certa propensão para a prática de crimes de burla. II- Pese embora se trate de crimes patrimoniais, as exigências de prevenção geral demandam a aplicação de uma pena que se aproxime da metade da moldura da pena (numa moldura que oscila entre os 5 anos e 2 meses e os 25 anos, esta metade situa-se aproximadamente nos 15 anos); a tendência para a prática destes crimes cria igualmente fortes exigências de prevenção especial. III- De acordo com as elevadas exigências de prevenção geral e especial, e ainda abaixo do limite imposto pela culpa, entendemos como adequada e proporcional a pena que foi aplicada de 12 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 82/09.0PELSB.2.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, o arguido AA e, por acórdão de 23.06.2022, foi condenado na pena única conjunta de 12 (doze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 82/09.... (estes autos), 823/.06.7..., 1759/08...., 522/08...., 141/06.... e 8683/10..... 1.2. Este acórdão foi prolatado após acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.05.2022, que decidiu o recurso do Ministério Público e declarou nulo o acórdão recorrido (do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 10.12.2021), porque “o acórdão recorrido não só nunca se refere aos factos provados no âmbito do processo n.º ...0..., como não nos esclarece porque não integrou a pena aplicada no processo n.º ...6..., apesar de o referir no elenco dos factos provados (cf. facto provado 2), entende-se que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP.“ 2. Inconformado com o acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Judicial ..., o arguido AA vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça da pena única aplicada, tendo concluído nos seguintes termos: «1-O recurso incide sobre a douta sentença que condena o Arguido em CUMULO JURÍDICO na pena única de 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO. 2 - Para o cúmulo de penas foram levadas em consideração os seguintes processo: A - Nestes processo foi condenado por factos praticados em 2007, por Acórdão de 08 de Novembro de 2019, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. B - O arguido foi condenado no processo n.s 522/08...., por factos praticados em 2007, por sentença de 3/12/2013, transitada em julgado em 17/06/2016, na pena de 15 meses de prisão. C- O arguido foi condenado no processo n.º 823/06...., por factos praticados em 2004, por Acórdão de 21/11/2011, transitado em julgado em 16/09/2013, na Pena única: seis anos e dois meses de prisão. D - No âmbito do processo n.º 17..., por factos praticados em 2007, por sentença de 5/11/2012, transitada em julgado em 30/09/2013, na pena única: dois anos e três meses de prisão. E - O arguido foi condenado no processo n.º 8683/10...., por factos praticados em 2010, por acórdão, transitado em julgado em 03/06/2019, na pena de 3 anos de prisão (um crime), 1 ano e seis meses de prisão (três crimes) e 9 meses de prisão (dois crimes). F) O arguido foi condenado no processo n.º 141/06...., por factos praticados em 2005, por acórdão transitado em julgado em 23/05/2012 na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e revogada em 2015 3 - Do relatório social destaca-se que o seguinte: - Reconhece a pertinência da intervenção judicial revela em abstraio capacidade critica c reconhece o bem jurídico cm causa; - Mantém em meio prisional um comportamento consentâneo com as regras institucionais, participando no coro de cantares alentejanos no E P .... - Tem apoio familiar, recebe visitas da filha, da mãe, da namorada e da família desta última (filhos c netos). - Em situação de reclusão, o arguido é tido como educado, correcto c colaborante, mantendo um percurso institucional adequado. - Revela capacidade de relacionamento interpessoal e comunica com facilidade. - Manifesta interesse em ocupação laboral, o que ainda não ocorreu por causa não lhe imputável, participando pontualmente cm actividades de âmbito sócio-cultural. - Recebe visitas regulares da mãe, da filha c da companheira c não regista qualquer reparo disciplinar. 4 - A moldura do concurso não passa pela determinação das penas singulares. Tudo se passa como se fosse um crime único, referido a um determinado agente, porque o que interesse é a personalidade do agente; 5 - A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta o critério específico do Art° 77°, n° 1 do Código Penal "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". 6 - A visão atomística inerente á determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse; 7 - Como refere o Prof Figueiredo Dias "Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique". 8 - A moldura abstracta será: Limite mínimo: 5 anos e 2 meses e como limite máximo 25 anos de prisão. 9 - Há que considerar que no caso concreto: - Muitos dos factos reportam-se a 2004,2007 e 2010, isto é, há mais de quinze anos; - É certo que alguns dos factos revelam alguma gravidade; - A intensidade do grau de culpa: dolo directo em todos os crimes de elevada intensidade; - O lapso de tempo decorrido entre os factos julgados em todos os processos; - A situação pessoal do arguido apurada no relatório social; - O sentido crítico do Arguido em relação à sua actuação. 10 - Ponderando os factos numa perspectiva global constatamos que as condenações do arguido revestem elevada gravidade, atenta a forma e as circunstâncias em que os factos foram praticados. 11 - Mesmo assim não nos parece prementes as exigências de prevenção geral. 12 - No que respeita a prevenção especial, dúvidas não subsistem que em face dos factos provados, o arguido não carece de socialização, tendo-se em vista a prevenção de comportamentos similares. 13 - Tudo ponderado, entendemos adequado a aplicação ao arguido a pena única de 10 anos. 14 - Violou por isso a douta decisão recorrida as normas constantes dos Art° 50° n° 1 e 2, 70°, 71° e 77°, todos do Código Penal. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso e alterar-se a douta sentença recorrida, Porém, V.Exas., apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA.» 3. O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal ... respondeu concluindo que “a pena é adequada e justa” pelo que deve “ser negado provimento” ao recurso. 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente, porquanto: «(...) O Tribunal a quo teve em consideração todos os elementos a que deveria atender, patenteando-se, como se vê, uma análise cuidada e objectiva da situação vertente, configurando-se correctas a ponderação e a valoração da ilicitude do facto e da culpa do agente, e respectivos graus, das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, bem como das exigências de prevenção geral e especial, havendo que concluir, como tal, que a pena única aplicada respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que a mesma seja alterada.» 5. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu. 6. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «A – Factos Provados: Das certidões juntas aos autos e do certificado de registo criminal do arguido, resultam assentes os seguintes factos: 1. O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos: a) O arguido foi condenado nos presentes autos, por factos praticados em 2007, por Acórdão de 08 de Novembro de 2019 pela prática, em concurso efectivo de infracções, de: 1 (um) crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão; 1 (um) crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (“V..., Lda.”); 1 (um) crime de burla simples p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (“D..., Lda.”); Em o cúmulo jurídico das penas parcelares acima impostas, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Por acórdão do Tribunal da Relação de 29.04.2021, transitado em julgado em 30.05.2021, foi o arguido absolvido da prática do crime de associação criminosa. b) O arguido foi condenado no processo n.º 522/08...., por factos praticados em 2007, por sentença de 3/12/2013, transitada em julgado em 17/06/2016, pela prática um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12 na pena de 15 meses de prisão. c) O arguido foi condenado no processo n.º 823/06...., por factos praticados em 2004, por Acórdão de 21/11/2011, transitado em julgado em 16/09/2013 pela prática de: - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do Código Penal: cinco anos e dois meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal: 10 meses de prisão; - Um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n° 454/91, de 28 de Dezembro: um ano e dois meses de prisão; - Pena única: seis anos e dois meses de prisão. d) O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1759/08...., por factos praticados em 2007, por sentença de 5/11/2012, transitada em julgado em 30/09/2013, pela prática de: - Dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro: um ano e seis meses de prisão para cada um; - Pena única: dois anos e três meses de prisão.
e) O arguido foi condenado no processo n.º 8683/10...., por factos praticados em 2010, por acórdão, transitado em julgado em 03/06/2019 pela prática de: - 6 crimes de burla qualificada, nas penas de 3 anos de prisão (um crime), 1 ano e seis meses de prisão (três crimes) e 9 meses de prisão (dois crimes). f) O arguido foi condenado no processo n.º 141/06...., por factos praticados em 2005, por acórdão transitado em julgado em 23/05/2012 pela prática de: - um crime de burla qualificada na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e revogada em 2015. No processo identificado em a) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: -- após a sua constituição, a “A... Unipessoal, Lda.” passou a ser utilizada como empresa de fachada com o intuito de adquirir mercadorias ou bens sem os pagar, mas como se fosse uma sociedade comercial idónea e credível. -- depois de constituída a empresa, os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, AA e GG procederam à angariação de locais e de meios destinados à prossecução da actividade que visaram levar a efeito. -- para o efeito, arrendaram locais onde foram instalados os armazéns destinados a funcionar como sede da empresa perante os fornecedores, abriram diversas contas bancárias e, de seguida, passaram a encomendar mercadorias que não pagaram, que revenderam a terceiros, integrando os lucros assim obtidos no seu património. -- no dia 05-06-2008 foi aberta uma conta no “Banco Popular”, com o n.º ...0 (antiga conta do BNC com o n.º ...86), titulada pela “A... Unipessoal, Lda.”, onde consta HH como sendo a pessoa que estava autorizado a movimentá-la enquanto gerente da empresa. -- no dia 02-09-2008 foi aberta uma conta bancária na agência das ... do “Banif”, com o n.º ...60, titulada pela “A... Unipessoal, Lda.” e por HH. -- foram ainda abertas, uma conta no “Banco Santander Totta”, com o n.º ...020, titulada pela “A... Unipessoal, Lda.” e uma conta no “Banco Popular” com n.º ...76, tutulada por HH. -- por sua vez, o arguido II, que colaborou nesta actividade, abriu as seguintes contas bancárias, por forma a conseguir movimentar o dinheiro resultante dos negócios celebrados pela “A... Unipessoal, Lda.”: -- no dia 08-04-2008, a conta bancária com nº ...20, no “Banco Santander Totta”; -- no dia 06-06-2008, a conta bancária com o n.º ...83, no “Banco Espírito Santo”; -- no dia 19-06-2008, a conta bancária com nº ...61, no “Banco Santander Totta”. -- também utilizou a sua conta bancária nº ...30 da “CGD”, de já era titular. -- nestas contas bancárias foram efectuados os depósitos das quantias que recebiam pelas vendas dos produtos adquiridos. -- no dia 30-04-2008 foi celebrado com a “Q..., SA”, em nome da “A... Unipessoal, Lda.”, um contrato de arrendamento, pelo prazo de 1 ano, do armazém n.º 3 sito no Parque Industrial .... -- no dia 01-06-2008, HH celebrou um contrato de arrendamento de um escritório localizado no Lote n.º ...4, ..., Alameda ..., ..., onde inicialmente funcionou o escritório a “A... Unipessoal, Lda.”. -- nas diligências necessárias à locação deste escritório, o arguido AA acompanhou HH e identificou-se como sendo um dos donos da empresa “A... Unipessoal, Lda.”. -- posteriormente, para recepcionarem mercadoria adquirida em nome da sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, AA e GG passaram a utilizar um armazém localizado na Estrada Nacional n.º ...19, ..., mesmo frente ao centro comercial “...”. -- os arguidos BB e CC recebiam as quantias monetárias que resultavam da venda das mercadorias, as quais depositavam nas contas bancárias da “A... Unipessoal, Lda.”, por forma a conferir maior credibilidade a esta sociedade. -- outras vezes essas quantias eram entregues aos demais arguidos e eram canalizadas para as contas abertas para o efeito em nome do arguido II, do malogrado HH e da “A... Unipessoal, Lda.”, sendo posteriormente levantadas e repartidas entre todos. --os arguidos BB, CC, DD, EE, AA e GG contactavam e apresentavam-se pessoalmente, sempre que necessário, como representantes e diretores da “A... Unipessoal, Lda.”, para credibilizar e levar as empresas lesadas a aderirem aos fornecimentos de mercadoria e a abrirem mão destas. -- persuadiram os representantes das empresas a aceitar o pagamento diferido a 30, a 45 ou 60 dias, convencidos que, mais tarde, receberiam o valor das mercadorias; -- controlaram os recebimentos das mercadorias, emitiram e entregaram cheques, efectuaram depósitos e levantamentos, determinaram a realização de transportes e desencadearam mecanismos tendentes ao escoamento das mercadorias. -- os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG mantiveram a funcionar a empresa por eles controlada durante um período aproximado de 8 meses, que esgotado, conduziu ao encerramento das instalações e ao desparecimento das pessoas ligadas à “A... Unipessoal, Lda.”. -- antecipando que os fornecedores iriam encetar esforços para recuperar o dinheiro devido ou a mercadoria entregue, intencionalmente desligaram todos os telefones por eles utilizados nos contactos comerciais com as outras empresas e em finais do ano de 2008 encerraram as instalações de ..., sem qualquer aviso prévio, desaparecendo para parte incerta, como forma de se eximirem ao pagamento das mercadorias recebidas. -- os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG distribuíram entre si as tarefas a desempenhar, de comum acordo e com conhecimento dos restantes, sempre com o objectivo de retirar benefícios económicos das actividades praticadas e cumprindo o plano comum estabelecido pelos membros do grupo. -- com as condutas que levaram a efeito, visaram e conseguiram, de acordo com o plano traçado, criar a aparência de práticas comerciais lícitas relacionadas com aquisição de bens, por grosso, através da empresa “A... Unipessoal, Lda.”. -- os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG sabiam e quiseram aproveitar-se da boa reputação comercial da pessoa colectiva com o n.º ..., em termos de elevado volume de negócios e de baixo risco de tesouraria, para desta forma ludibriarem as sociedades abaixo mencionadas. --os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG quiseram, conjuntamente, criar a organização denominada “A... Unipessoal, Lda.”, através da qual visaram a prática dos factos abaixo enunciados, a troco do recebimento de retribuições variáveis e da participação nos lucros que auferiram. -- de igual modo, sabiam que lhes estava legalmente vedado fundar e dirigir essa organização, assim como sabiam que lhes estava legalmente vedado serem membros desta estrutura organizada que visava a prática dos factos abaixo mencionados. -- os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG quiseram dar concretização a um plano congregador de esforços e de vontades e quiseram fazer da prática destes actos o seu meio de subsistência, apropriando-se de bens, que após venda, garantiram um rendimento elevado, à custa das sociedades lesadas. -- os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG pretenderam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimentos patrimonais que sabiam ser ilegítimos, à custa das socidades ofendidas. -- arguidos BB, CC, AA, FF e GG actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. -- os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, delinearam um plano com o intuito de contactar a sociedade “V..., Lda.” e de adquirir mercadorias, sem efectuar o pagamento do seu preço, as quais seriam posteriormente vendidas, com vista a auferir proveitos que não lhes eram devidos. --em concretização desse plano, no decurso do mês de Setembro de 2008, o arguido AA contactou a “V..., Lda.”. -- nesse contacto, identificando-se como “AA” e intitulando-se comercial da “A... Unipessoal, Lda.”, mostrou-se interessado na aquisição de diversas marcas de vinhos e solicitou o agendamento de uma reunião. -- na sequência deste contacto, em data não determinada do mês de Setembro de 2008, a testemunha de acusação JJ, vendedor da “V..., Lda.”, deslocou-se às instalações da sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, localizadas em .... -- nessa reunião, o arguido AA, identificando-se como “AA” e intitulando-se comercial da “A... Unipessoal, Lda.”, após discutirem preços, efectuou a encomenda de 650 caixas de vinhos e de 200 kg de presunto ibérico (pata negra), comercializados pela “V..., Lda.”. -- nesta mesma reunião ficou acordado com o arguido AA que a mercadoria seria paga por meio de cheques pós-datados a 30 dias e entregues no acto de recepção da mercadoria, que deveria ocorrer no armazém, que a sociedade “A... Unipessoal, Lda.” tinha arrendado no parque industrial da “Q...”, localizado em .... -- ao longo das negociações, arguido AA, que se identificou como “AA”, contactou o representante da “V..., Lda.” através do telemóvel com o n.º ...09. -- nos dias 13-10-2008, 16-10-2008 e 21-10-2008, a mercadoria (vinhos e presuntos) encomendada pelo arguido AA, foi entregue pela “V..., Lda.” à “A... Unipessoal, Lda.” nas instalações do parque industrial da “Q...”, localizado em .... -- essas entregas de mercadoria deram origem à emissão de três facturas: -- factura n.º ...08, datada de 13-10-2008, com o valor total de € 21 220,19€ (vinte e um mil, duzentos e vinte euros e dezanove cêntimos). -- factura n.º ...08, datada de 16-10-2008, com o valor total de € 10 795,68€ (dez mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e oito cêntimos). -- factura n.º ...08, datada de 21-10-2008, com o valor total de € 16 723,53€ (dezasseis mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos). -- para o pagamento das facturas n.ºs ...81 e ...85 foram entregues dois cheques do “Banco Popular”, relativos à conta n.º ...58...., titulada pela sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, com os n.ºs ...19 (datado de 20-11-2008) e ...16 (datado de 23-11-2008), nos montantes de € 10 795,68 e de € 16 723,53 -- para pagamento da factura n.º ...08, datada de 13-10-2008, no valor de € 21 220,19€, não foi entregue qualquer cheque por impossibilidade da “A... Unipessoal, Lda.”, a qual ficou de liquidar posteriormente esta importância. -- apresentados a pagamento, os dois cheques com os n.ºs ...19 e n.º ...16 foram devolvidos pelo banco com a indicação de “saque irregular”, já que se encontravam assinados por “HH” em datas em que o mesmo já não representava a sociedade “A... Unipessoal, Lda.”. -- o arguido AA sabia que ao emitir os mencionados cheques os mesmos seriam devolvidos. -- na sequência da devolução dos cheques entregues pela “A... Unipessoal, Lda.”, a testemunha de acusação JJ deslocou-se a ... às instalações da sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, para pedir explicações e para recuperar o valor em dívida. -- todavia, constatou que o armazém se encontrava fechado e totalmente vazio. -- a testemunha de acusação JJ, vendedor da “V..., Lda.”, obteve a informação que a sociedade “A... Unipessoal, Lda.” tinha instalações em ..., em frente ao centro comercial “...”. -- em poder desta informação, o vendedor da “V..., Lda.”, deslocou-se a ... às instalações da empresa “A... Unipessoal, Lda.”, onde foi recebido pelo arguido EE. -- o arguido EE solicitou novo prazo para o pagamento, prevendo o abandono total das mencionadas instalações. -- algum tempo depois, a testemunha de acusação JJ deslocou-se, de novo, às instalações da empresa “A... Unipessoal, Lda.”, localizadas ..., as quais, todavia, já se encontravam encerradas. -- com tal conduta, os arguidos AA, e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante(s) do grupo acima mencionado, causaram um prejuízo patrimonial à “V..., Lda.”, no montante global de € 48 739,40 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos). -- de acordo com o plano delineado, os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, tiveram como objectivo criar a convicção, por meio de erro ou engano astuciosamente provocado, que a sociedade “V..., Lda.” estava perante uma empresa credível e com capacidade financeira para efectuar os pagamentos devidos. -- os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, agiram com o intuito de ludibriar a “V..., Lda.”, o que conseguiu, ao fazer crer que a “A... Unipessoal, Lda.” era uma sociedade credível, idónea, que levava a efeito uma actividade comercial legitima e que possuía idoneidade económica que lhe permitia satisfazer as suas obrigações, o que não correspondia à realidade. -- os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, agiram também com o intuito concretizado de obter a mercadoria fornecida pela sociedade “V..., Lda.”, sem ter de proceder ao pagamento do preço acordado. -- os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, quiseram obter um proveito económico a que sabiam não ter direito, diminuindo nessa medida o património da “V..., Lda.”, a qual somente aceitou celebrar o contrato de fornecimento, por ter sido persuadida que a “A... Unipessoal, Lda.” era uma sociedade idónea e que levava a cabo uma actividade comercial legitima. -- os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. -- após o encerramento das instalações das instalações da sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, no dia 06-05-2009, o arguido AA dirigiu-se estabelecimento comercial da empresa “D..., Lda.”, localizado em ..., onde se apresentou como empresário e afirmou que fazia parte de um grupo que detinha a empresa “A... Unipessoal, Lda.”. -- o arguido AA anunciou que pretendia adquirir alguns quadros para o escritório que detinha na empresa. -- após ter percorrido algumas peças, o arguido AA escolheu um quadro acrílico sobre tela do pintor KK, sem titulo, com o tamanho de 1m x 1m, no valor de € 2 750 (dois mil setecentos e cinquenta euros). -- para pagamento do mencionado quadro, o arguido AA preencheu, pelo próprio punho, o cheque nº ...07 do banco “Banif”, de que era titular a sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, nele colocando a quantia monetária em algarismos e por extenso e a data (06-05-2009). -- o arguido AA colocou uma rubrica no local destinado à assinatura do sacador, por forma a fazer crer erradamente à testemunha de acusação LL que era o legitimo representante da empresa titular da conta, que tinha autorização para a movimentar e que o cheque tinha sido validamente preenchido, conseguindo-a convencer que o cheque servia como forma válida de pagamento. -- este cheque foi aceite como forma de pagamento por a testemunha de acusação LL, a representante da “D..., Lda.”, ter ficado convencida que tinha sido regularmente emitido, que equivalia a pagamento em dinheiro e que o arguido AA tinha legitimidade para o emitir. -- por isso, a legal representante da “D..., Lda.” abriu mão do quadro que o arguido AA adquiriu e levou consigo. -- apresentado a pagamento, veio devolvido com menção de “cheque sem provisão”. -- o arguido AA quis subscrever, assinar e entregar o cheque, convencendo e ludibriando a legal representante da “D..., Lda.” de que este título tinha sido emitido pelo legítimo representante da empresa titular da conta, o que fez com o intuito concretizado de se apoderar do quadro, sem o pagar. -- actuou com a intenção de se fazer passar por representante da empresa titular da conta, a “A... Unipessoal, Lda.”, sabendo não o ser, com vista a obter um benefício patrimonial correspondente ao valor inscrito no cheque. -- o arguido AA sabia que afectava a confiança e segurança na veracidade do conteúdo dos cheques, que colocava em crise a fidedignidade desse cheque e que lesava a fé pública do mesmo perante a pessoa a quem foi entregue. -- o arguido AA actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ii) No processo identificado em b) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 24 de Dezembro de 2007, para pagamento de diversas mercadorias que adquiriu, enquanto representante da firma "T..., Unipessoal, Lda”, na sociedade denominada "M..., L.D.A”, o arguido voluntariamente preencheu, assinou e entregou na loja de ..., o cheque n.º ...67, sacado sobre a conta n.º 0...01 de que é titular no Banco Espírito Santo, no valor de €4.611,29 (quatro mil seiscentos e onze euros e vinte e nove cêntimos). 2. Apresentado a pagamento na agência do Banco Espírito Santo, nesta cidade ..., em 28 de Dezembro de 2007, foi o referido cheque devolvido com a menção de falta de provisão, conforme declaração aposta no verso do mesmo pelo Banco sacado. 3. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que no momento de emissão e entrega do cheque, não dispunha de fundos suficientes na conta sobre a qual havia sido sacado e de que era titular. 4. Não obstante ter consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibiu de a prosseguir, causando à ofendida os prejuízos patrimoniais inerentes ao valor titulado pelo cheque. iii) No processo identificado em c) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: 1. O arguido AA outorgou, em 13 de Fevereiro de 2004 e na qualidade de procurador da sociedade "A..., Lda" contrato-promessa de compra e venda, onde esta prometia vender e aquela prometia comprar o direito indiviso a 12/15 avos de um prédio rústico sito no ..., ..., ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...4 da secção AQ e descrito na Conservatória ... sob o n.º ...03, pelo preço de € 2.450.000,00. 2. Desse contrato, nomeadamente da cláusula terceira, ficou a constar que a título de sinal e princípio de pagamento a promitente-compradora deveria entregar € 450.000,00 através de transferência bancária MM para a conta n.º ...36 do Banco Totta & Açores de ... (alínea a). A título de reforço de sinal deveria ser entregue pela segunda outorgante a quantia de € 500.000,00 até ao dia 30 de Maio de 2004 (alínea b). A quantia restante, no montante de € 1.500.000,00 deveria ser paga na data da escritura definitiva a ser realizada até 31 de Dezembro de 2004 (alínea c); 3. Da cláusula 411 do referido contrato consta que a A... "pode, a todo o tempo, até 15 dias antes da outorga da escritura notarial de compra e venda, ceder a sua posição contratual, com todas as legais consequências, obrigando-se o cessionário a cumprir tudo o estipulado no presente contrato. 4. O contrato foi celebrado sob condição suspensiva da transferência efectivo do sinal de € 450. 000,00; 5. Posteriormente, e datado de 28 de Maio de 2004, foi feito um aditamento a esse contrato-promessa sendo alteradas as alíneas b) e c) da cláusula terceira do contrato-promessa, prolongando-se os prazos para cumprimento do reforço do sinal e de outorga do contrato definitivo; 6. Em data que não foi possível apurar, o arguido NN conheceu OO e apresentou-se a este como representante da A....; 7. Já anteriormente ao aditamento supra referido, o arguido AA, começou a negociar com OO, que era intermediário e actuava por conta da sociedade "Q..., Lda.", a cessão da posição contratual da sua representada no contrato- promessa que havia realizado com a "G..., Lda" em 13 de Fevereiro de 2004; 8. Nas negociações que ocorreram, o arguido AA tomou conhecimento que a "Q..., Lda." estava interessada na aquisição da totalidade do prédio e não apenas no direito indiviso a ...15 do prédio de que a "O..., Lda" era proprietária, uma vez que aí pretendia construir um empreendimento turístico, condição que era essencial à realização do negócio; 9. O arguido AA tinha conhecimento de que a "G..., Lda" não era proprietária da totalidade do prédio e que tal configurava impedimento ao negócio, pelo que decidiu elaborar um contrato- promessa onde aquela figurava como proprietária de todo o prédio, contrato que não correspondia ao que efectivamente havia sido celebrado, nele apondo as duas assinaturas dos legais representantes da sociedade e alterando, ainda, o prazo de pagamento do reforço de sinal, fazendo constar que o mesmo deveria ser pago até dia 30 de Maio de 2004; 10. O arguido AA elaborou esse contrato, que não correspondia à realidade, e datou-o de 23 de Junho de 2004; 11. Para além de ter entregue o contrato-promessa desconforme ao efectivamente contratado a PP (directamente ou por intermédio do Sr. Dr. QQ, advogado deste), o arguido AA entregou também a OO (através do seu próprio advogado, Sr. Dr. RR), uma declaração, emitida em nome da "G..., Lda", onde esta declarava que a "A.... havia cumprido o pagamento do sinal e seu reforço, como estipulado na cláusula terceira do contrato-promessa; 12. Todavia, quer o sinal quer o reforço de sinal previstos no contrato-promessa celebrado entre a "G..., Lda" e a "A...." nunca foram pagos, o que o arguido NN sabia, tendo este elaborado e assinado a declaração com vista a convencer a "Q..., Lda." de que o contrato-promessa se encontrava em vigor; 13. Na posse daqueles documentos, os representantes legais da "Q..., Lda.", ficaram convencidos de que as condições que tinham colocado para a aquisição da posição contratual da sociedade "A....", no contrato-promessa celebrado com a "Q..., Lda.", estavam satisfeitas, pelo que decidiram outorgar um contrato de cessão de posição contratual, efectuado em 27 de Julho de 2004, adquirindo, assim, a posição da promitente-compradora no contrato-promessa; 14. Realizado o contrato de cessão da posição contratual, a "Q..., Lda." entregou ao arguido AA um cheque no valor de € 350.000,00, que este veio a endossar ao seu advogado a fim deste o depositar numa conta bancária que foi movimentada a seu pedido; 15. O arguido AA fabricou os dois documentos, que apresentou aos representantes da "Q..., Lda.", sabendo que os mesmos não traduziam a realidade e que não haviam sido subscritos pelos representantes legais da "G..., Lda.", tendo-o feito com intenção de convencer a "Q..., Lda." a outorgar contrato onde lhe cedia a sua posição contratual, visando, assim, obter uma vantagem económica que não lhe era devida, pois que o contrato- promessa que havia celebrado com aquela nunca entrou em vigor por via da condição suspensiva a que ficou sujeito nunca ter sido satisfeita, o que bem sabia; 16. O arguido AA, ao agir da forma descrita logrou convencer a "Q..., Lda." A entregar- lhe € 350.000,00, que integrou no seu património, sabendo que obtinha um lucro que não lhe era devido, logo ilegítimo, e que, em consequência, prejudicava, como prejudicou, o património daquela sociedade; 17. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 18. Do processo apenso: 19. Para pagamento de mercadorias adquiridas à sociedade "M..., SA.”, o arguido NN, em 26 de Dezembro de 2007, assinou (após ter sido preenchido através de meios mecanográficos) e entregou àquela o cheque n." ...69, sacado sobre a conta n.? 3...01 de que é titular a pessoa colectiva “T..., Unipessoal, Lda." - de que o arguido é legal representante – no BPI, do montante de € 5.543,73 e datado de 26 de Dezembro de 2007; 20. Apresentado a pagamento na agência de ... do Banco Espírito Santo, foi o referido cheque devolvido com a menção - aposta no verso do mesmo - de "revogado por justa causa - extravio", verificado em 2 de Janeiro de 2008, e, desse modo, ficou o portador do mesmo sem ver satisfeito o seu crédito; 21. Com efeito, já em 14 de Fevereiro de 2007 o arguido havia comunicado ao banco sacado 0 extravio do mesmo cheque (bem como de outros), proibindo dessa maneira o pagamento futuro do mesmo título de crédito; 22. Sabia pois o arguido que, assim, causava um prejuízo patrimonial ao portador do cheque; 23. O arguido ainda não procedeu ao pagamento à M..., SA. a quantia titulada pelo cheque nem qualquer valor a título de juros; 24. O referido cheque foi apresentado a pagamento pela M..., SA. apenas uma vez, tendo a demandante suportado os custos da devolução; 25. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. iv) No processo identificado em d) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: 1. No dia 21/12/2007, o arguido autorizou o preenchimento, assinou e entregou na M..., SA., sita na Quinta ..., ..., datado da mesma data, no valor de € 3.140,21, sacado da conta n.º 0...01 do Banco Espírito Santo. 2. No dia 22/12/2007, o arguido autorizou o preenchimento, assinou e entregou na M... SA, sita na Quinta ..., ..., datado da mesma data, no valor de € 4.516,02, sacado da conta n.º 0...01 do Banco Espírito Santo. 3. A conta bancária identificada em 1. e 2. é titulada pelo arguido. 4. Os cheques referidos em 1. e 2. foram emitidos e entregues para pagamento do preço dos bens adquiridos pela sociedade T..., Unipessoal, Lda, descritos nas facturas emitidas pela M... SA, sito na Quinta ..., ..., datadas, respectivamente, de 21/12/2007 e 22/12/2007 e nos valores, respectivamente, de € 3.140,21 e € 4.516,02. 5. A partir de 9/07/2007, o arguido passou a exercer funções de gerente da sociedade “T..., Unipessoal, Lda”. 6. Os cheques referidos em 1. e 2. foram apresentados a pagamento no dia 27/12/2007, tendo sido devolvidos por falta de provisão. 7. O arguido quando autorizou o preenchimento dos cheques referidos em 1. e 2., assinou-os e entregou-os, actuou de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que o conta ali identificada não dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos quantitativos apostos naqueles títulos de crédito e que, desse modo, causava o correspondente prejuízo património a quem os entregava, mais sabendo que a emissão de um cheque nestas circunstâncias é crime. v) No processo identificado em e) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: Em data não concretamente apurada, mas certamente localizada entre Setembro e Outubro de 2009, o arguido AA contactou o legal representante da R... Lda., com a informação de que tinha uma cliente de nacionalidade ... que estava interessada na aquisição da pessoa colectiva. Houve negociações entre os dois e o negócio acabou por não se concretizar. O arguido não era gerente, representante, comissionista ou mero colaborador das sociedades R... Lda.. Contudo, ficou na posse de cópia de toda a documentação relativa à R.... Assim, procedeu a encomendas à sociedade Ma..., utilizando o nome da R..., bem como os carimbos e logótipos de tal empresa, criando a convicção aos legais representantes da Ma... que tinham sido os colaboradores da empresa R... a efectuar as encomendas. Depois de se terem informado acerca da sociedade R... Lda. e constatando que esta possuía boas referências no mercado, os representantes legais da Ma... decidiram aceitar os pedidos de encomenda efectuados pelo arguido, ficando então acordado entre as partes envolvidas que as mercadorias (marisco) seriam pagas através de transferência bancária no prazo de sessenta dias após a entrega. Acreditando na boa-fé do arguido, a Ma... viria a fornecer vários bens, no valor total de € 62.807,92. Tais mercadorias encomendadas à Ma... foram entregues num armazém frigorífico sito em .... O arguido AA não efectuou o pagamento de nenhuma das mercadorias que lhe foram entregues pela Ma..., pelo que provocou um prejuízo patrimonial à mesma que se cifra em, pelo menos, € 62.807,92 (sessenta e dois mil, oitocentos e sete euros e noventa e dois cêntimos). Ora, a empresa R... supra mencionada não tinha por objecto social a importação de marisco e não deu autorização ao arguido para agir em seu nome e imitar os respectivos carimbos, tal como se encontram apostos nas guias respectivas. Os referidos documentos eram aptos a convencer terceiros de que tinham sido efectivamente emitidos pela R... Lda., tendo levado o legal representante da Ma... a diligenciar por processar as encomendas. O arguido, utilizando os referidos documentos, criou a convicção aos legais representantes da Ma... que as encomendas provinham da R..., por quem eram recebidos os respectivos produtos. Agiu do modo descrito, com a intenção de não pagar os bens encomendados e de obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, bem sabendo que causava prejuízo correspondente à ofendida e que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Foi ainda dada como assente, no mesmo acórdão, a matéria de facto que se sintetiza nos termos seguintes: Em meados do ano de 2008, AA cogitou um plano que consistia na aquisição das quotas da D... Lda. e na utilização do seu bom nome comercial, com intuito de obter vantagens patrimoniais que sabia não lhe serem devidas. Assim, na concretização daquele plano, AA tornou-se sócio gerente da referida sociedade em Outubro de 2008. Contudo, apenas em finais de 2010, começou a utilizar a D... para os seus intentos ilícitos. Assim, o plano passava por efectuar encomendas de mercadorias a várias empresas, sabendo de antemão que não as iria pagar, usando o bom-nome da D... para convencer terceiros a fornecerem-lhe as mercadorias sem que o mesmo efectuasse previamente o pagamento. Em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2010, o arguido AA contactou SS, colaborador da E..., informando-o que tinha criado a D..., que se dedicava à comercialização de marisco congelado, tendo nessa altura efectuado uma encomenda para esta empresa, comunicando, posteriormente, que a mercadoria deveria ser entregue em armazém sito em .... Ulteriormente, seguindo o mesmo procedimento, efectuou ainda outras encomendas de marisco à E.... Depois de se terem informado acerca da D... e constatando que esta possuía boas referências no mercado, os representantes legais da E... decidiram aceitar os pedidos de encomenda efectuados pelo arguido, ficando então acordado entre as partes envolvidas que as mercadorias seriam pagas através de transferência bancária no prazo de trinta dias após a entrega. Acreditando na boa-fé do arguido, a E... viria a fornecer bens no valor total de €75. 863,00. Os bens foram entregues no armazém arrendado pela D..., sito em ..., nos meses de Setembro a Novembro de 2010, e enviados para local não apurado, nunca tendo sido efectuado o respectivo pagamento. De forma a convencer SS e a E... a continuar a fornecer o marisco, no início de Outubro de 2010, AA entregou ao primeiro, para pagamento da mercadoria já fornecida, um cheque que, quando apresentado a pagamento, não tinha provisão, pelo que foi devolvido pela Caixa de Compensação. Do mesmo modo, AA, pretendendo fazer crer à E... que estava na disposição de efectuar o pagamento do valor já em dívida, enviou o comprovativo de transferência bancária, no valor de €25.830,00 datado de Outubro de 2010, que se veio a apurar ser totalmente falso. O arguido AA entregou ainda, para pagamento dos valores em dívida à E..., vários cheques, que, quando apresentados a pagamento, vieram a ser devolvidos pela Caixa de Compensação por falta de provisão. Em Novembro de 2010, SS dirigiu-se ao armazém, em ..., arrendado à D..., e conseguiu recuperar parte da mercadoria fornecida. Com a conduta descrita, usando o nome da D..., AA provocou um prejuízo patrimonial à E... no valor de € 65.770,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta euros). O arguido AA, usando o bom-nome da D..., reiterou condutas semelhantes relativamente às empresas “Sociedade A..., S.A.”, “H..., S.A.”, “Sociedade A..., Lda.”, “R..., S.A.”, tendo encomendado mercadorias que nunca pretendeu pagar, em nome da D..., assim conseguindo que tais mercadorias fossem entregues e ficassem na sua posse. Desta forma, a “Sociedade A..., S.A.” forneceu bens no valor de 14.901,13€; a “H..., S.A.” forneceu bens no valor de 145.243,51€; a “Sociedade A..., Lda.” forneceu bens no valor de 75.601,00€, a “R..., S.A.” forneceu bens no valor de 14.954,77€. Com tais condutas, pretendia o referido arguido obter para si o benefício de usufruir de bens prestados, sem ter de entregar qualquer contrapartida. O arguido nunca efectuou o pagamento dos bens supra referidos, nem tinha intenção de cumprir qualquer obrigação contratual. O arguido AA criou a convicção, aos legais representantes da E..., Herdade ..., Sociedade AF..., Sociedade AC..., e Ro..., que geria efectivamente a D... e que explorava o objecto comercial da mesma, prosseguindo a actividade de distribuição de bens alimentares. Com tais condutas, pretendia o referido arguido obter para si o benefício de usufruir de bens prestados por aquelas sociedades, sem ter de entregar qualquer contrapartida. O arguido nunca efectuou o pagamento dos bens supra referidos, nem tinha intenção de cumprir qualquer obrigação contratual. Agiu do modo descrito, de modo a convencer os funcionários das ofendidas a disponibilizar os bens mencionados, sabendo de antemão que nunca os pagaria. Mais sabia que, assim que efectuasse o levantamento daqueles bens, os mesmos nunca seriam pagos, tendo actuado do modo descrito de forma a causar prejuízo patrimonial às ofendidas e obter um benefício que sabia ser ilegítimo. Com base no engano que provocou, os funcionários daquelas sociedades, acreditando de boa-fé no arguido, disponibilizaram-lhe os bens supra descritos, nas circunstâncias já referidas. Sabia o arguido que tais actos teriam como consequência, directa e necessária, a privação da entrada, no património das pessoas colectivas E..., Herdade ..., Sociedade AF..., Sociedade AC... e Ro... do valor das mercadorias entregues por estas sociedades e, não obstante, quis actuar da forma descrita. O arguido AA actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. vi) No processo identificado em f) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: O arguido, durante os meses de Maio e de Junho de 2005, negociou a aquisição sucessiva de vários relógios vendidos pela sociedade C..., Lda. Tendo os relógios sido entregues ao arguido nos referidos meses, o mesmo foi entregando pagamentos parciais em numerário e em cheques. Os referidos cheques não foram pagos, tendo sido alguns substituídos por outros, que igualmente não foram pagos, vindo a ser devolvidos por “falta de provisão” ou com fundamento em “revogação por justa causa”, sucessivamente. O arguido nunca teve intenção de pagar os aludidos relógios que lhe foram sendo entregues, de valor superior a 450.000,00€, tendo-se apresentado perante o gerente da sociedade ofendida como uma pessoa abastada, do meio empresarial, possuidor de várias propriedades, utilizando cheques titulados por terceiros, sem que tivesse poderes para tal utilização, assim simulando uma intenção de pagamento que nunca existiu e logrando convencer, através do seu comportamento perante o gerente da sociedade ofendida e perante terceiros com quem este último contactava, que tinha condições económicas para a aquisição dos aludidos relógios, o que foi essencial para o referido gerente continuar a relação negocial, procedendo a sucessivas entregas de relógios. Deste modo, o arguido conseguiu levar o gerente da sociedade ofendida a disposições patrimoniais que causaram prejuízo patrimonial a esta última e enriquecimento ilegítimo do arguido, tendo agido sempre com intenção de engrandecer o seu património, utilizando os artifícios fraudulentos descritos, bem sabendo que o seu comportamento era criminalmente punido. 2. Do CRC do arguido constam os seguintes antecedentes criminais: - Por acórdão de 30 de Maio de 1995, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 147/93 do Tribunal de Círculo ..., foi o arguido condenado pela prática, entre Janeiro de 1984 a Maio de 1992, de um crime de abuso de confiança, na pena de 14 meses de prisão (pena esta que lhe foi perdoada); - Por sentença de 21 de Junho de 1995, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 615/94 do ... Juízo, ... Secção do Tribunal Criminal ..., foi o arguido condenado pela prática, em 29 de Novembro de 1990, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, tendo sido declarada perdoada a prisão alternativa, - Por sentença de 29 de Maio de 1995, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 7980/91.... do ... juízo, ... Secção do Tribunal Criminal ..., foi o arguido condenado pela prática, em 15 de Outubro de 1990, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por dois anos, com a condição do arguido pagar a indemnização fixada à queixosa, tendo sido declarada perdoada; - Por sentença de 14 de Julho de 1995, transitada em julgado em 28/09/1995, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 168/95 do ... Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Janeiro de 1994, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 14 meses de prisão, tendo sido perdoado um ano dessa pena de prisão; - Por sentença de 31 de Outubro de 1995, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n° 238/95 do ... Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 11 de Outubro de 1993, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 14 meses de prisão, de que beneficiou de um ano de perdão de pena, tendo sido declarada extinta por prescrição; - Por acórdão de 28 de Abril de 1999, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 168/99 do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 1993, de um crime de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal, numa pena de multa; - Por sentença de 25 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 13/12/2005, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 41/02.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 22 de Maio de 2001, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo cumprimento; - Por sentença de 24 de Outubro de 2008, transitada em julgado no dia 25 de Março de 2010, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 575/06.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em Dezembro de 2005, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 217°, nº 1 e 218°, n° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de o arguido pagar à lesada no prazo de 12 meses a quantia total de € 18.368,71, já declarada extinta pelo cumprimento; - Por sentença de 9 de Junho de 2009, transitada em julgado no dia 9 de Julho de 2009, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular na 2498/03.... do ... juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 13 de Janeiro de 2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, já declarada extinta pelo cumprimento; - Por sentença de 22 de Junho de 2010, transitada em julgado no dia 30 de Setembro de 2010, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 216/08.... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 29 de Fevereiro de 2008, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento aos ofendidos das quantias por elas deduzidas nos pedidos de indemnização civil, já declarada extinta pelo cumprimento; - Na pena de 3 anos de prisão-suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 23/03/2012, proferida no âmbito do processo n.º 1214/06.... do extinto ... juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática em 27/09/2006 de um crime de burla qualificada, já declarada extinta pelo cumprimento; - Na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 23/05/2012, proferida no âmbito do processo n.º141/06.... do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática em 5/2005 de um crime de burla qualificada. 3. Do relatório social do arguido consta: AA é oriundo da zona de .... É o único filho de uma família tradicional, em que o papel educativo era exercido pela progenitora e o pai se diferenciava pela atitude de autoridade. É referida uma situação económica desafogada fruto dos rendimentos da atividade paterna como comerciante de lanifícios e da mãe, primeiro como professora primária e posteriormente na política como autarca, na Junta de freguesia .... O arguido frequentou a escola em idade própria. Reprovou um ano, no sétimo ano de escolaridade e passou a integrar o regime privado como interno no Colégio ... em ..., onde concluiu o 99 ano. Ainda em termos académicos veio a ingressar na universidade no curso de direito da Universidade ..., já adulto, após fazer o exame de equivalência ao 12 9 ano, formação que não concluiu tendo frequentado apenas 3 anos. Em paralelo e desde cedo que privilegiou o investimento na vertente desportiva, tendo jogado futebol até aos 18 anos. Menciona posteriormente atividades como treinador e dirigente desportivo em clubes regionais. Em termos laborais iniciou-se aos 18 anos como encarregado numa empresa agrícola propriedade do padrinho, no ... que abandonou aos 23 anos após ter casado com a mãe da sua única filha, atualmente com 35 anos. AA regista a partir desta altura várias atividades profissionais que impunham muita mobilidade, viajando o arguido com frequência dentro e fora do país. Destas atividades destaca-se a criação de uma empresa própria, na área da construção civil, gerindo empreitadas, e outra na área da distribuição de produtos alimentares, tendo registado no interim atividade profissional na "Mo...” como "diretor de obras” e o envolvimento num negócio relacionado com a área da prospeção e comercialização de petrolífera na .... Situa neste negócio os investimentos desastrosos que vieram a refletir-se numa situação económica precária e nos seus vários envolvimentos com o sistema de justiça. Em termos afetivos o arguido regista dois matrimónios, intercalados por outras relações afectivas em que sobressai a relação afetiva com a atual namorada com quem reatou após cerca de 20 anos de interregno, pese embora sempre se mantivessem os laços de amizade. Esta relação tem vindo a mostra-se gratificante para ambos os elementos do casal e em especial para o arguido nomeadamente pelo apoio que tem vindo a usufruir em meio prisional.-' desde 26 de fevereiro de 2016, na sequência de um mandato de prisão à ordem do processo 823/06. .... Entre 1993 e 2013 o arguido veio a sofrer várias condenações em multas e em prisão suspensa na sua execução com indemnizações, por crimes de emissão de cheques sem cobertura e fraude fiscal. No processo 141/06.... do Tribunal de ... foi o arguido condenado em 4 anos de prisão suspensa com regime de prova e com transito em julgado em 23 de Maio de 2012. Elaborado Plano de Reinserção Social em 27 de Julho de 2012, o arguido ausentou-se do local de residência sem comunicar ao Tribunal ou à DGRSP, não voltando a estar contactável até à data da sua prisão em Fevereiro de 2016. A altura da prisão o arguido encontrava-se havia mais de um ano em fuga à justiça, ainda que AA refira fazer a sua vida normal entre o ... onde residia habitualmente e o ..., em ..., onde permaneciam os pais. O arguido justifica no quadro de saúde do progenitor, acamado durante cerca de 8 anos e na idade avançada da progenitora, atualmente com 85 anos, a sua subtração à justiça como forma de os poupar a uma situação humilhante. No período que antecedeu a sua prisão, nomeadamente após ter deixado ... onde referiu ser proprietário de uma empresa de produtos alimentares e se fixou no ..., não se mostro muito clara o seu modo de subsistência, usufruindo o arguido o apoio dos progenitores e mantendo o estatuto de empresário e um modo de vida idêntico ao que vinha levando durante todo o período a que reportam os processos judiciais. Após a rutura do casamento com a segunda esposa, que imputa à progressiva falta de afinidade entre ambos, havia cerca de ano e meio que tinha assumido a atual relação afetiva, com uma amiga de longa data. Embora mantivessem casas separadas e economias independentes, projetam vir a constituir vida em comum. A sua prisão ocorreu quando se deslocava ao funeral do pai, falecido na sequência de doença prolongado. Tem beneficiado do apoio da namorada, da filha e da progenitora que pese embora a sua idade avançada mantém uma situação habitacional autónoma. AA revela-se um individuo com facilidade em estabelecer relações sociais com pessoas de diferentes quadrantes sócio económicos, privilegiando os relacionamentos em estratos sociais elevados e com figuras públicas. Indivíduo sedutor no trato, AA concilia características como a empatia, a boa disposição e a destreza em comunicar que ao longo da sua vida lhe permitiram estabelecer um leque alargado de conhecimentos, facilitador dos relações de lazer e de negócio, pese embora sem reflexo positivo no sucesso empresarial. Reconhecendo a pertinência da intervenção judicial revela em abstrato capacidade critica e reconhece o bem jurídico em causa, contudo escuda-se em circunstâncias económicas a que foi alheio, a impossibilidade de cumprir os compromissivos assumidos de boa-fé e não reconhece dolo nas suas intenções. Mantém em meio prisional um comportamento consentâneo com as regras institucionais, participando no coro de cantares alentejanos no E P .... Recebe visitas da filha, da mãe, da namorada e da família desta última (filhos e netos). 6. Em situação de reclusão, o arguido é tido como educado, correcto e colaborante, mantendo um percurso institucional adequado. Revela capacidade de relacionamento interpessoal e comunica com facilidade. Manifesta interesse em ocupação laboral, o que ainda não ocorreu por causa não lhe imputável, participando pontualmente em actividades de âmbito sócio-cultural. Recebe visitas regulares da mãe, da filha e da companheira e não regista qualquer reparo disciplinar. B – Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevo para a decisão a proferir.».
B. Matéria de direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo arguido que apenas recorre da pena única que lhe foi aplicada. Vejamos. De acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal e o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2016, o momento temporal que irá delimitar os crimes que estejam em concurso será o do primeiro trânsito em julgado, devendo integrar-se todos os crimes que tenham sido praticados em momento anterior. Ora, compulsados estes autos, verifica-se que foram integrados no concurso de crimes em conhecimento superveniente os factos julgados no âmbito dos processos n.ºs 82/09... (estes autos), 522/08..., 823/06...,1759/08..., 141/6... e 8683/1... constata-se que, por um lado, o acórdão proferido em último lugar é o destes autos, pelo que é o tribunal competente para julgamento do arguido em conhecimento superveniente de concurso de crimes, de acordo com o disposto no art. 471.º, n.º 2, do CPP; e, por outro lado, o primeiro trânsito em julgado ocorreu a 23.05.2012, no âmbito do proc. n.º ...6..., pelo que todos os crimes julgados nos outros processos estão numa relação de concurso dado que os factos foram praticados em 2004 (no proc. n.º ...6...), em dezembro de 2007 (no proc. n.º ...8..., no proc. n.º ...6... e no proc. n.º ...8...), em 2008/2009 (no caso destes autos), e em 2010 (no proc. n.º ...0...) ou seja, em momento anterior àquele trânsito em julgado. Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido seguiu as regras previstas nos arts. 77.º e 78.º, do CP, e a jurisprudência fixada no acórdão n.º 9/2016, segundo o qual “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” Analisemos agora a pena aplicada. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[1]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói a moldura do concurso de crimes. Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido AA tem como limite mínimo 5 anos e 2 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 25 anos (nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP). Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e a culpa neles refletida, e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA. Em todos estes processos, o arguido foi condenado pela prática de 10 crimes de burla qualificada, 4 crimes de emissão de cheque sem provisão e 1 crime de falsificação de documentos, com penas que oscilam entre os 9 meses de prisão e os 5 anos e 2 meses de prisão. Analisando globalmente os factos praticados, verificamos que oscilam entre crimes de pequena gravidade a crimes de gravidade média; mas se a gravidade de cada ilícito individualmente analisada não se pode considerar como sendo de gravidade acima da média, já a frequência com que são realizados e analisando globalmente o comportamento do arguido durante um período que medeia entre 2004 e 2010 somos forçados a concluir que existe uma certa propensão para a prática de crimes de burla. Trata-se de crimes patrimoniais, é certo, mas que, enganando de forma ostensiva quem com o arguido decidia negociar, causa uma grande perturbação no âmbito das relações comerciais. gerando uma desconfiança e falta de segurança nos negócios. Todavia, o arguido, indiferente aos prejuízos causados, foi enganando diversas pessoas parecendo que queria negociar e que após a entrega da mercadoria lhes iria pagar, o que não sucedia. Ou seja, pese embora se trate de crimes patrimoniais, as exigências de prevenção geral demandam a aplicação de uma pena que se aproxime da metade da moldura da pena (numa moldura que oscila entre os 5 anos e 2 meses e os 25 anos, esta metade situa-se aproximadamente nos 15 anos). Mas, para além disso, a tendência para a prática destes crimes cria igualmente fortes exigências de prevenção especial (tendência esta facilitada pelas características do arguido — “revela-se um indivíduo com facilidade de estabelecer relações sociais(...) Indivíduo sedutor no trato, AA concilia características como a empatia, a boa disposição e a destreza em comunicar que ao longo da sua vida lhe permitiram estabelecer um leque alargado de conhecimentos, facilitador das relações de lazer e de negócio pese embora sem reflexo positivo no sucesso empresarial.” — cf. factos provados transcritos supra) . Exigências estas de algum modo atenuadas pela idade do arguido (atualmente com 64 anos, dado que nasceu a .../.../1958), o seu comportamento de acordo com as regras em meio prisional sendo “tido como educado, correcto e colaborante” (cf. factos provados transcritos supra) revelando “capacidade de relacionamento interpessoal” (cf. factos provados transcritos supra ) e comunicando com facilidade, manifestando interesse em trabalhar (o que ainda não ocorreu, por causa que lhe não é imputável — cf. factos provados transcritos supra), e sem registos disciplinares; além disto, tem apoio familiar recebendo “visitas regulares da mãe, da filha e da companheira” (cf. factos provados transcritos supra).Todavia, estes aspetos apenas nos permitem que consideremos que a pena adequada e proporcional à gravidade global dos factos se situe abaixo da metade da moldura penal. Assim, de acordo com as elevadas exigências de prevenção geral e especial — pese embora a idade do arguido (numa altura da vida em que 1 ano de existência tem um relevo diferente daquele que tem para uma pessoa de entre os 20 e os 40 anos) — e ainda abaixo do limite imposto pela culpa, entendemos como adequada e proporcional a pena que foi aplicada de 12 anos de prisão.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido, mantendo a pena única aplicada de 12 (doze) anos de prisão [resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos n.ºs 82/09.... (estes autos), 823/.06.7..., 1759/08...., 522/08...., 141/06.... e 8683/10....]. Custas em 5 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de outubro de 2022 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra
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