Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DECISÃO SURPRESA CULPA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - DIREITOS E DEVERES SOCIAIS - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Jorge Miranda e outro, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, pp. 186 e 195, com menção de jurisprudência do TC. - Mário Esteves de Oliveira e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, pp. 311, 452, citando Freitas do Amaral, in O Código do Procedimento Administrativo, seminário Gulbenkian, 1992, p. 26. -Marcello Caetano, Direito Administrativo, II Vol., pp. 1326 e 1327. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 137.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, 50.º, N.º1, 95.º, N.º2. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 57.º, 100.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003 - LEI Nº 99/2003, DE 27/8: ARTIGO 37.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 32.º, N.º10, 36.º, 67.º, 68.º, 267.º, N.º5, 268.º, N.º4. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 34.º, 37.º, 168.º. REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGOS 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, N.ºS 6 E 7. | ||
| Legislação Comunitária: | CARTA COMUNITÁRIA DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES, MAIS CONHECIDA POR CARTA SOCIAL EUROPEIA. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 18/12/1979, COM ENTRADA EM VIGOR EM 3/9/1981. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 7/4/2011, Pº Nº 125/10.4YFLSB.S1, -DE 7/4/2011, Pº 153/10.0YFLSB, -DE 6/7/2011, PROC. 35/11.8YFLSB, -DE 27/9/2011, Pº Nº 61/11.7YFLSB, -DE 20/10/2011, Pº Nº 30/11.7YFLSB, -DE 15/12/2011, Pº 87/11.0YFLSB), -DE 19/9/2012, Pº Nº 10/12.5YFLSB. | ||
| Sumário : | I - O art. 18.º, n.º 7, do RIJ deve ser interpretado no sentido de que o inspector judicial não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelo inspeccionado mas apenas aquelas que se revelarem úteis, convenientes e pertinentes ao fim prosseguido pelo processo classificativo (cfr. art. 137.º do CPC e art. 57.º do CPA), tanto mais que o direito do visado a ser ouvido (art. 37.º, n.º 2, do EMJ, art. 100.º, do CPA, e art. 18.º, n.º 6, do RIJ) não pode ser convertido em poder decisório. II - Nesta conformidade, não é, pois, de admitir a produção de prova testemunhal quando o teor do relatório é exaustivo e objectivo e contêm os elementos documentais que as testemunhas cuja inquirição se pretende poderiam facultar. III - Não estando em causa um processo sancionatório, não tem cabimento a invocação do disposto no art. 32.º, n.º 10, da CRP, sendo certo que o direito à prova não implica a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos, mas apenas que as limitações à produção de prova não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas. IV - O art. 37.º, n.º 3, do EMJ constitui uma manifestação do direito de audiência prévia e da proibição de decisões surpresa, sendo inaplicável quando os factos referidos na informação final constituem mero desenvolvimento daqueles que foram explanados no relatório final. V - O direito de audiência prévia (art. 267.º, n.º 5, da CRP e art. 100.º, do CPA) consubstancia-se em dar a conhecer ao interessado o sentido provável da decisão que irá ser tomada, de modo a que aquele possa sobre ele expor o seu ponto de vista, sendo, para tal, indispensável que lhe sejam facultados os elementos de facto e de direito que sejam relevantes para a decisão, o que se basta com a notificação do relatório de inspecção e da informação final, não impondo a lei a notificação do projecto de decisão. VI - A inspecção classificativa não visa apurar a culpa do magistrado – um exercício insuficiente, mesmo não culposo, deve como tal ser classificado –, sendo certo que será segundo os parâmetros objectivos definidos pelo arts. 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, ambos do EMJ e pelos arts. 13.º, 15.º e 16.º, todos do RIJ, que deve ser avaliado o seu desempenho, ponderando-se, nesse âmbito, a sua específica situação familiar, a fim de determinar – mormente no que toca à pendência processual –, se lhe era exigível outro comportamento. VII - O recurso das deliberações do CSM para o STJ visa apenas controlar a legalidade (apreciando os vícios invocados ou conhecendo-os oficiosamente – art. 95.º, n.º 2, do CPTA) daquelas e não sindicar o juízo valorativo nelas formulado – a menos que aquele enferme de erro manifesto ou grosseiro ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados –, no respeito pela área de discricionariedade reservada à administração (art. 3.º, n.º 1, do CPTA). VIII - Não tem cabimento pedir que se substitua o acto da administração por outro - porque tal equivaleria a solicitar ao STJ a apreciação da conveniência da decisão e a reapreciação dos juízos valorativos que integram materialmente a função da administração - mas apenas a invalidação da decisão recorrida, já que o recurso contencioso visa apenas questões de legalidade. IX - Posto que a deliberação recorrida se acha fundamentada, tomou em consideração as condições familiares da recorrente no período em que prestou serviço, ponderou correctamente os critérios legais aplicáveis e nela não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios pertinentes ou erro na apreciação dos pressupostos, não há que censurá-la apenas com base no desagrado manifestado pela impetrante. X - Não resultando da deliberação recorrida que a recorrente foi prejudicada por ter sido mãe, pelo apoio que deu e que terá que dar aos seus filhos menores ou pelo gozo da respectiva licença de maternidade mas apenas que esse condicionalismo pessoal e familiar não podia justificar o método de gestão processual que adoptou e a prolação de despachos meramente dilatórios, não se pode concluir pela violação dos direitos laborais decorrentes da protecção da família - e, em particular, aqueles que emergem da maternidade cuja tutela, enquanto valor imanente, incumbe ao Estado – (cfr. arts. 36.º, 67.º e 68.º da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Juíza de Direito, veio, ao abrigo do disposto nos arts 168.º e ss do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), proferida em 17/1/2012, que, no âmbito do Processo de Inspecção Ordinária nº 58/2011, julgou improcedente a reclamação por si apresentada e homologou a classificação de serviço de “Bom com Distinção”, que havia sido proposta pelo Exmo Senhor Inspector Judicial.
Pedindo para: a) Ser desentranhada dos autos a nota do Exmo Senhor Inspector por não estar em conformidade com os termos em que a lei a admite; b) Serem realizadas as diligências de prova requeridas pela reclamante; c) Ser anulada, por ilegal, a deliberação da homologação da classificação de serviço da autoria do CSM; d) Ser, a final, atribuída à reclamante a classificação de Muito Bom, a única classificação que no caso concreto se encontra em conformidade com os critérios legais e com a justiça.
Alegando, para tanto, e em suma: Foi violado o art. 37.º, nº 2 do EMJ, já que o senhor Inspector Judicial indeferiu as diligências de prova requeridas pela ora recorrente, sobre o conteúdo do relatório de inspecção, assim lhe negando o seu direito de defesa. Sendo certo que a lei não permite o indeferimento liminar das diligências de prova requeridas pelo magistrado inspeccionado. Violando, ainda, tal indeferimento o art. 20.º da CRP, que garante a todos o acesso ao direito. Foi violado o art. 37.º, nº 3 do EMJ, já que o CSM aceitou e considerou relevante como fundamento do seu acórdão sob recurso a nota final entregue pelo senhor Inspector que refere factos novos desfavoráveis à recorrente, sem que a mesma tenha tido oportunidade de sobre eles se pronunciar, demonstrando a sua inverdade. Contradizendo tais factos o que havia escrito no relatório da inspecção. Foi violado o art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pois o CSM deliberou homologar a classificação de serviço proposta pelo senhor Inspector Judicial sem que a recorrente tivesse podido exercer o seu direito de audiência prévia, não tendo sido notificada para o fazer. Sendo certo que não estão preenchidos (nem foram invocados) os pressupostos legais estabelecidos no art. 103.º do mesmo diploma legal para que essa audiência possa ser dispensada. Foi violado o art. 34.º do EMJ, pois a deliberação do CSM em causa violou totalmente os critérios legais de atribuição das classificações, sendo certo que a baixa de classificação assume carácter castigador, sancionatório, discriminatório, ilegal e violador dos princípios constitucionais. Tendo sido totalmente ignorado pelo CSM o difícil circunstancialismo em que a visada prestou o seu trabalho, a acumulação de serviço existente ma secção e os seus problemas pessoais e familiares, maxime no que tange à saúde dos seus filhos. Não tendo sido avaliados no relatório inspectivo os trabalhos (10) entregues ao sr. Inspector Judicial. Foram violadas pelo CSM as disposições legais e constitucionais relativas à protecção da maternidade (arts 68.º, nº 3 da CRP, 28.º, nº 3 do Código de Trabalho de 2003 e 37.º, nº 1 do Código de Trabalho de 2009), bem como legislação e jurisprudência europeia.
Recebido o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, foi junto, pelo Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, parecer liminar no sentido deste Tribunal não poder conhecer do objecto do último pedido cumulativamente formulado, por ilegalidade manifesta. Nada mais obstando, a seu ver, ao normal prosseguimento do recurso.
Foi notificada a recorrente para, querendo, se pronunciar quanto a esta questão previamente suscitada.
Respondendo a mesma que não pretende que o STJ se pronuncie sobre a al. d) das suas conclusões iniciais, sendo objectivo do recurso que o CSM, após a realização das provas requeridas, atribua à recorrente a classificação justa.
Ouvido o CSM, veio o mesmo pugnar pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, veio o CSM recorrido oferecer o merecimento dos autos. Não tendo a recorrente apresentado alegações.
O Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente parecer, concluindo pela improcedência dos vícios invocados e, em consequência, pela negação do provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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Assim se podendo resumir as questões suscitadas pela recorrente: 1ª – A do indeferimento, pelo sr. Inspector Judicial, com a anuência do CSM, das diligências de prova então requeridas pela ora recorrente (violação dos arts 27.º, nº 2 do EMJ e 20.º da CRP); 2ª – A da referência, na nota final do sr. Inspector Judicial, a factos novos desfavoráveis à recorrente, sem que a mesma tenha tido oportunidade de sobre eles se pronunciar (violação do art. 37.º, nº 3 do EMJ); 3ª - A da falta de cumprimento, pelo CSM, da audiência prévia da ora recorrente, na deliberação da homologação da classificação de serviço proposta pelo sr. Inspector Judicial (violação do art. 100.º do C. Procedimento Administrativo); 4ª – A da violação, pelo CSM, na deliberação da baixa de notação da ora recorrente, dos critérios legais de atribuição das classificações (violação, alem do mais, do art. 34.º do EMJ); 5ª – A da violação, pelo CSM, das disposições legais e constitucionais relativas à protecção da maternidade, bem como de legislação e jurisprudência europeia.
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Constando do relatório da inspecção, a eles tendo atendido a deliberação recorrida, os seguintes factos: «A presente inspecção teve início em 29 de Novembro de 2010 e respeita ao período de tempo decorrido entre 20.06.2005 e 29.11.2010 pelo serviço prestado na 2ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa. Para realização desta inspecção, utilizei, em especial, os seguintes meios de conhecimento (cfr. artigo 17.º do RIJ in DR nº 116, de 19.06.07): - Junção dos registos biográfico e disciplinar; - Junção do registo de faltas ao serviço; - Consulta dos elementos estatísticos relativos ao período temporal sob inspecção; - Exame dos livros de registo e depósito de saneadores e sentenças; e - Exame dos processos (em quantidade considerada necessária para firmar uma segura convicção sobre o mérito da Exma Inspeccionada - artigo 17º-1-c) do RIJ). A Drª AA nasceu no dia ... em ... e terminou a licenciatura em direito em ..., com a classificação final universitária de ... valores (cfr. fls 14). Foi nomeada e colocada como juiz de direito em regime de estágio na comarca de ..., por deliberação do CSM de 14.07.1992, publicada no D.R. de 10/09/92. Posteriormente, exerceu as seguintes funções (cfr. fls 11,5 e 16): • Por deliberação de 03/05/93, publicada no D.R. de 28/05/93, foi nomeada juíza de direito e colocada como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca de ... - 2° Juízo. • Por deliberação de 06/07/93, publicada no D.R. de 10/09/93, foi colocada como juíza de direito no T.I.C. de .... • Por deliberação de 14/12/93, publicada no D.R. de 30/12/93, foi colocada como Juíza de direito no Tribunal Judicial da comarca de .... • Por deliberação de 12/07/94, publica da no D.R. de 07/09/94, foi transferida para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de .... • Por deliberação de 04/07/95, publicada no DR de 14/07/95, foi colocada, por transição, no Tribunal de Pequena Instância de Competência Específica Mista de .... • Por deliberação do CSM, de 09.07.96, publicada no DR de 14.09.96, foi transferida para ...° Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de .... • Por deliberação de 15.07.97, publicada no D.R. de 13.09.97, foi destacada como auxiliar para o ...º Juízo Cível de .... • Por deliberação do CSM de 14.07.99, publicada no DR de 14.09.99, foi nomeada, como requereu (nomeação interina a pedido), Juíza de direito da ...ª Vara Cível de ... (onde tomou posse em 16.09.1999, cfr. fls 15). • Por despacho do Vice Presidente do CSM de 05.04.2001, publicado no DR de 26.04.01, foi nomeada, como requereu, Juíza de Direito, efectiva, da ...ª Vara Cível de ..., nos termos do artº 45°, n° 3 da Lei 21/85, onde ainda se mantém a exercer funções. Do seu Certificado de Registo Individual consta uma sanção disciplinar: 15 dias de multa, aplicada em 2000.12.194 (cfr. fls 15). Do mesmo Certificado de Registo Individual constam as seguintes classificações de serviço: duas de "Bom" - uma pelo serviço prestado no Tribunal de Pequena Instância de Competência Mista de ..., no período de 15.09.1994 a 06.05.1996 e outra pelo serviço prestado no Tribunal Cível de ... (...º juízo), no período de 14.09.1996 a 13.09.1997; uma de "Bom com Distinção", pelo serviço que prestou na ...ª Vara Cível de ..., no período de 18.09.97 a 15.09.99; uma de "Muito Bom" pelo desempenho que teve, entre 19.09.99 e 19 de Junho de 2005, na ...ª Vara Cível de ... (cfr. fls 10). No período sob inspecção (20/06/2005 a 29/11/2010) a Drª ... deu as seguintes faltas ao serviço (cfr. fls 7, 8 e 21): - 130 dias de falta, no período de 24/08 a 31/12/2005 (artº 35º, nº3, L99/03 - maternidade). - 20 dias de falta, no período de 01/01 a 20/01/2006 (art. artº 35°, n° 3, L99/03). - 12 dias de falta, no período de 23/04 a 04/05/2007 (artº 29.º DL 100/99); - 03 dias de falta, no período de 04 a 06/12/2007 (artº 40º CT). Porque todas as faltas foram consideradas justificadas (por doença), a Srª Juíza ... pode considerar-se assídua. À data do início desta inspecção (29.11.2010) a Drª ... contava com cerca de 17 anos e 2 meses de serviço - sem considerarmos o tempo de estágio. Não conhecia pessoalmente a Srª Drª .... Mas pelos contactos que com ela tive (na ...ª Vara Cível de ...) no âmbito desta inspecção, pude verificar tratar-se de uma Magistrada de postura muito correcta, simpática, de diálogo fácil, civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna. Pelo que vi e bem assim das informações que ao longo da inspecção (e no seu âmbito) fui colhendo, constatei ser detentora de boa capacidade para o exercício da função. O relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que me foi possível apurar, tem sido muito correcto, sendo boas as referências que neste aspecto lhe são feitas por aqueles que com ela lidaram e lidam de perto, designadamente funcionários e advogados. Mostrou boa capacidade de compreensão das situações concretas a resolver, sem descurar o meio social e cultural onde a sua função é exercida. À data do início desta inspecção ao serviço que tem produzido na ...ª Vara Cível de ..., a Drª ... tinha por despachar (pelo menos) os processo referenciados na certidão junta a fls. 39, cujos prazos já estavam excedidos. Como se vê de tal certidão, trata-se de 10 processos para sentença e 1 para saneador, processos havendo (dos ali referidos) que aguardam a prolação da sentença há cerca de 7, 9 e mesmo 10 meses! Um esclarecimento, porém, desde já, se impõe a propósito do certificado a fls. 39. Como, ex abundanti, à frente se espelhará, pela referência dos concretos processos, a verdade é que a certidão de fls. 39 está muito longe de espelhar a realidade. É que verifiquei que quando foi anunciada a inspecção uma imensidão de processos aguardava a respectiva movimentação para despachos e decisões várias, sendo que, para que tais processos "parecessem" estar em movimento, vi que a secção de processos "chamou" as talvez centenas de processos que aguardavam movimentação para lhes inserir uma conclusão (o que ocorreu em Outubro último), sendo que tais processos vieram a ser despachados em Novembro passado (quase todos com data de 25 ou 26 de Novembro), despachos esses que - apesar de se tratar, no geral, de processos sem movimentação há longos meses - em boa parte não ocuparam mais de 2 ou 3 Iinhas[1]! Assim, portanto, pode bem dizer-se que os processos atrasados não eram apenas os que a certidão e fls. 39 menciona. Não! Eram muitos, muitos mais. Com efeito, encontrei, designadamente: processos que estiveram meses e por vezes vários anos sem ser aberta conclusão; imensos processos que permaneceram vários anos quase sem movimentação; muitos processos com cobrança ao fim de vários (por vezes mesmo muitos) meses; etc, etc - o que tudo abaixo será devidamente ilustrado. No início da inspecção a Drª ... tinha agendados 53 serviços (7 tentativas de conciliação e 21 julgamentos), sendo que tais marcações tinham como prazo mais longo o dia 28.04.2011 (bom, portanto, cfr. certidão de fls 40).
I- PERSPECTIVA QUANTITATIVA Vejamos, então, em termos quantitativos o trabalho da Srª Drª ... na ...ª Sec. da ...ª Vara Cível de ..., no período sob inspecção. Antes de mais, deve anotar-se que, como vem certificado a fls. 45 pela Srª Escrivã da ...ª Secção da ...ª Vara Cível, em Setembro de 2008 foi nomeada uma Juíza Auxiliar da Drª ..., a qual, durante o período compreendido entre a segunda semana de Setembro de 2008 e 01 de Setembro de 2010, proferiu despachos e presidiu a julgamentos, essencialmente, em processos com numeração par, com algumas excepções, em conformidade com o provimento de 22 de Setembro de 2008, com cópia a fls. 46 a 48, sendo que a partir de 20 de Setembro de 2010 as diligências que tinham sido marcadas pela aludida Juíza auxiliar (a Drª BB), passaram a ser realizadas por outro Sr. Juiz Auxiliar (Dr. CC) o qual, para além da realização dessas diligências, passou também a proferir despachos que estivessem relacionados com as mesmas diligências. O que significa, portanto, que cerca de metade do serviço da ...ª secção da ...ª Vara tem estado, desde a segunda semana de Setembro de 2008, a cargo de juiz auxiliar da Drª AA - ajuda que, diga-se, não se verifica em nenhuma das demais secções de processos (quer da 10ª Vara, quer, mesmo, das demais Varas cuja inspecção pertence à 3ª área de inspecções). Assim, não poderá a Srª Juíza titular da ...ª secção, ora sob inspecção, queixar-se de falta de ajuda, pois - repete-se - , desde há mais de 2 anos que tem juiz auxiliar a tempo inteiro, o que significa que, mesmo que o serviço se encontrasse com significativos atrasados à data da vinda da Juíza auxiliar situação que, creio, terá pesado na decisão de nomeação do Juiz auxiliar pelo Conselho Superior da Magistratura - , a Drª ... já teve bastante tempo para pôr as coisas em ordem (afinal, apenas ficou com cerca de metade dos processos que então pendiam e dos que, entretanto, entraram). Mas a verdade é que não pôs, como sem dúvida ilustrará o presente relatório inspectivo, pois a secção de processos está, de facto, com uma elevada pendência e com atrasos muito significativos. Com efeito, basta atentar nos números expressos no print que extraí sobre a pendência de todas as secções das ...ª, ...ª e ...ª Varas Cíveis de ..., junto a fls. 49 a 66, para facilmente se concluir que, quer em termos de pendência oficial, quer de secretaria, a ...ª Secção da ...0ª Vara Cível é, de longe, a que tem mais processos pendentes. Aliás, desse mesmo print se vê que, apesar de ter tido, continuamente, Juiz auxiliar desde Setembro de 2008, a secção da Drª ... tem, em termos de estatística oficial - a que aqui mais interessa, na medida que se reporta a processos ainda sem decisão - tantos processos como a soma dos pendentes nas duas outras secções dessa ...ª Vara Cível! O que é bem elucidativo do estado a que chegou a secção. E tenho sérias dúvidas que, a continuar a trabalhar da forma como o vem fazendo, a Drª ... consiga pôr a secção em dia, sem atrasos relevantes.
Vejamos os mapas estatísticos: Dos mapas estatísticos juntos a fls. 30 a 32 resulta, essencialmente, o seguinte: - A entrada de processos foi significativa em especial no que tange a acções ordinárias (103 em 2005, 94 em 2006, 92 em 2007, 66 em 2008, 103 em 2009 e 54 em 2010). Isto é, à excepção do ano de 2009, tem vindo a diminuir o número dessas acções entradas - e não se esqueça que a partir de 2008 as acções passaram a ser distribuídas, quase equitativamente, à Drª AA e ao juiz auxiliar; - o número de processos findos que a certidão de fls. 31 retrata respeita - como dela, aliás, se fez constar - a processos "findos pelas duas magistradas no período compreendido entre 12 de Setembro de 2008 a 01 de Setembro de 2010”. Só por isso é que na mesma certidão se refere que desde 2008 o número de processos findos tem vindo a aumentar; - as execuções deixaram de entrar nas Varas Cíveis a partir de 01 de Janeiro de 2004, o que veio a resultar numa diminuição significativa de processos pendentes face aos anos anteriores (como se fez constar na certidão junta a fls. 32 - processos existentes). Porém, vê-se da mesma certidão de fls. 32 que à data da inspecção ainda existiam bastantes execuções pendentes - o que é explicado pela forma "mastigada" como têm vindo a ser conduzidas ao longo dos últimos anos, tudo muito arrastado, sem firmeza, como à frente melhor se verá; - assim, portanto, se é certo que na certidão de fls. 32 consta ter havido uma significativa diminuição da pendência processual relativamente à que existia no início do período inspectivo, a verdade é que, por um lado, tal se deve à colaboração dos juízes auxiliares (desde Setembro de 2008) e, por outro, ao facto supra salientado de as execuções terem deixado de entrar na Vara desde 01 de Janeiro de 2004. Porque o que vi - como claramente ressalta do abaixo explanado - foi, de facto, que no que tange aos processos efectivamente a cargo da Drª ..., a redução de pendência não foi, infelizmente, uma realidade, antes pelo contrário!
Quanto a saneadores e sentenças proferidas pela Drª ...: - Proferiu as sentenças que vêm discriminadas nos mapas e fls 33 a 38. Porém, dessas apenas proferiu o seguinte número de sentenças em acções com julgamento: 4 em 2005, 26 em 2006, 23 em 2007, 35 em 2008, apenas 3 em 2009 (!) e 17 em 2010. - Por outro lado, proferiu, ao longo dos anos abrangidos pela inspecção, o seguinte número total de saneadores: 104 com base instrutória; 34 sem base instrutória. - Proferiu, ainda, no total do período inspectivo, 32 saneadores -sentenças. Um bom número de decisões, portanto, se bem que se não pode dizer que seja muito elevado. Vi, sim, que era muito elevado o número de sentenças homologatórias de transacções/desistências: 92 em 2006, 61 em 2007, 29 em 2008, 17 em 2009 e 9 em 2010. Tal como era elevado o número de sentenças a declarar a inutilidade superveniente da lide (144), em acções não contestadas (122) e bem assim a julgar extinta a execução pelo pagamento (142). Para além de ter proferido variadas outras sentenças: de habilitação de herdeiro/cessionário, em reclamações de créditos, etc., para além de decisões em providências cautelares. Temos, assim, que no item de produtividade, pode dizer-se que se é certo que a Srª Juíza ... trabalhou bastante, a verdade é que o resultado podia ser bem melhor, não fora a forma arrastada (por vezes puramente dilatória) como conduz o processado, levando a que os autos permaneçam frequentemente sem fim à vista, como abaixo se espelhará (basta ver que muitas das acções pendentes chegaram ao tribunal há ... mais de 10 anos e ainda não se vislumbra para quando a respectiva decisão)!
II. PERSPECTIVA QUALITATIVA Antes de mais, é justo salientar-se o facto de estarmos a falar de serviço produzido nas Varas Cíveis de ..., onde (em especial nas acções ordinárias - o núcleo da sua competência) os processos, por regra, são volumosos, com questões muitas das vezes complexas a exigir uma marcante maturidade, firmeza e saber jurídico aos Srs. Juízes, pois nem sempre a advocacia da capital lhes "facilita" as coisas, como vi em muitos processos onde são "despejados" requerimentos extensos a exigir resposta pronta dos Srs Juízes e que implica uma muito significativa capacidade de trabalho, desenvoltura e saber jurídico - embora, como constatei, muitas dessas acções terminem por transacção (ou por inutilidade superveniente da lide), mas que, também por isso, implicam muito estudo e uma boa capacidade de diálogo e de preparação dos Srs. Magistrados, capazes de aproximar as partes na busca da melhor solução (sendo que a melhor é, sem dúvida, a pacificadora de ambos os litigantes, a contribuir, por sua vez, para a paz social). Pelo que vi nos seus trabalhos e na condução de todo o processado, tenho por seguro que a Drª ..., no que tange ao aspecto da preparação técnica, é uma boa juíza, de boa categoria intelectual, revelando boa capacidade de apreensão das situações jurídicas a decidir. Asserção que vi ser cimentada pelo bom nível jurídico de vários dos seus trabalhos espalhados nos processos que teve de despachar e sentenciar, onde revelou um bom domínio das normas e dos diversos institutos e conceitos de direito aplicáveis, denotando, em geral, boa cultura jurídica, manifestada no uso de adequada linguagem técnica, tudo espelhado, quer no domínio do direito adjectivo (processual), quer substantivo. No entanto, como à frente se verá, há no serviço da Srª Juíza falhas técnicas, algumas bem relevantes, que - como lhe fiz saber na longa conversa que tivemos no fim da inspecção - , bem podiam ser evitadas (relatórios de sentenças extensíssimos, por vezes com integral transcrição de extensos articulados, etc., etc ... ). Mas tal não impede que considere, de facto, a Drª ... uma boa juíza, dotada de saber técnico-jurídico e (diga-se em verdade) com capacidade de imprimir um bem melhor ritmo ao serviço e à secção. Pena foi que o não tivesse feito no período inspectivo - sendo certo que para tal há, como abaixo melhor se verá, algumas "atenuantes", como foi o caso da difícil fase da sua vida, com premente necessidade de prestar assistência (muitas vezes de todo inadiável) aos seus filhos menores. Mas vejamos o que, no essencial, vi no trabalho da Drª .... - Convidava, por vezes (poucas, porém) as partes a aperfeiçoar os articulados, com vista ao suprimento de insuficiências e deficiências, nos termos do artº 508º CPC[2]. No entanto, veja-se, por exemplo, o nº 11/02: entrou em 21.01.2002 e só em 26.06.2006 resolve convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial!! Pronunciava-se sobre os pedidos de apoio judiciário, quando competente[3]. Tramitou sem problemas os incidentes da instância que lhe apareceram, como, v.g., habilitação de herdeiros[4], intervenção principal[5], habilitação de cessionário[6], verificação do valor da causa[7]. Vi, porém, incidentes que lhe deram bastante trabalho, como é o caso da habilitação de adquirente ou cessionário no nº 1621/08-A. No entanto, demorou 9 meses e meio para a prolação dessa decisão! - Por vezes indeferia liminarmente a petição inicial [8]. Não encontrei erros relevantes em matéria de tributação[9]. Decidia reclamações da conta, embora de forma lacónica[10]. Suspendia muitas vezes a instância, mas por regra não tinha o cuidado de designar logo nova data para o caso de o anunciado acordo não se verificar, o que muitas das vezes apenas servia para retardar o progresso dos autos[11]. Emitiu pronúncia sobre pedido reconvencional, mas, pelo que vi, com lacónica fundamentação. Marca por vezes audiência preliminar. com dilação de vários meses. Porém, só muito raramente as levava a efeito[12]. De facto, o que verifiquei é que, chegado o dia (ou nas vésperas) da preliminar, dava-a sem efeito (alegando acumulação de serviço ou problemas de agenda ou que, afinal, as "questões de excepção já se encontram suficientemente discutidas nos articulados" - mas... então porque a marcou?!!)[13] - etc ... ) e, ou mandava logo abrir conclusão para, passados alguns dias, aparecer o saneador - por vezes, curiosamente, .... com "ds", ou com pouca dilação (quando, afinal, demorou longos meses a ser proferido - pois o tempo perdido com a inexistente preliminar não pode deixar de ser contabilizado como tempo de retardamento na prolação do .... saneador!)[14]! - , ou, então, chegadas as vésperas do dia agendado (e após a convocação de todos os intervenientes!) dava-a, simplesmente, sem efeito[15], por vezes arrastando os autos até acabarem por passar para ... as mãos da juíza auxiliar[16]. Por vezes ordenava que oportunamente se concluíssem os autos para prolação do saneador, ou - o que ocorria imensas vezes, com longos arrastamentos e atrasos, como à frente melhor se verá limitava-se a pedir (por vezes, várias vezes no mesmo processo) suportes informáticos, etc., etc.[17]. Ou ... ao fim de imenso tempo lá marcava a preliminar, tendo-o feito muitas vezes apenas ... quando estava para chegar a inspecção (nas vésperas desta - sendo várias vezes o despacho proferido com .... meses de atraso)[18]! Por vezes, porém, levava a efeito a audiência preliminar, apresentando nela o saneador/base instrutória, como vi, v.g., no processo nº 107/02. E às vezes tinha o cuidado de dizer que dispensava a preliminar" atenta a simplicidade da causa ... ,,[19]. Em matéria de saneadores/matéria assente/ base instrutória: Quanto ao seu conteúdo, esteve, em geral, bastante bem. Com efeito, a relação da matéria assente e da base instrutória foi, por regra, elaborada com técnica bastante boa: apenas factos, um facto por quesito - excepto em casos pontuais -, sem expressões de direito ou conclusões, tudo bem elaborado tendo em conta os factos com interesse em vista das várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas nos autos[20]. E algumas destas peças eram muito extensas e complexas, a ocupar muito tempo à Srª Juíza e a exigir bom domínio da respectiva técnica[21]. Porém, a dilação dos saneadores era, por regra, má: eram proferidos após notificações e mais notificações para junção de suportes informáticos, outras vezes (como visto supra) após audiências preliminares que se não faziam, etc., etc, o que tudo levava a que se perdesse uma eternidade - meses e por vezes anos. Este, afinal, portanto ... o prazo da prolação dos saneadores![22]. - Fazia, por vezes, quesitos plurifactuais[23]. - Nos acidentes de viação vi que por vezes começava a quesitar a culpa do segurado na ré, seguindo-se os danos sofridos pelo autor para voltar de novo à culpa (agora do ... autor, como alegara a ré). Ou seja, seguia-se indiscriminadamente a ordem lógica dos articulados, à medida que os mesmos iam sendo vertidos para a peça processual em causa, sem a preocupação de se lograr uma unidade sistemática[24]. - Mas tinha frequentemente o cuidado de advertir para a necessidade de junção de documento(s) para prova do alegado[25]. - Por vezes (raramente) dispensava a base instrutória, passando logo ao cumprimento do artº 512º, nº 1, do CPC[26]. Vi que no nº 3840/05 havia duas folhas diferentes na base instrutória, ambas com os quesitos 242 a 272. Mas curioso é que numa delas escreveu mais que na outra - sendo que ambas estavam assinadas pela Srª Juíza! Qual delas vale?! Apreciava as questões prévias ou excepções logo que se lhe afigurasse ter elementos para o efeito, o que fazia com boa fundamentação jurídica, designadamente: ilegitimidade[27], inadmissibilidade da réplica[28], incompetência material do tribunal[29], incompetência territorial,[30] etc ... Apreciava, por regra, de forma pouco desenvolvida (às vezes muito. muito lacónica), as reclamações à matéria assente/base instrutória[31] - Emitia pronúncia sobre os requerimentos de prova, sempre com boa fundamentação. Assim, pronunciava-se sobre os pedidos de depoimento de parte, sempre com pertinente fundamentação e admitia perícias[32] quando entendia que tais diligências não eram, nem pertinentes, nem dilatórias, nomeando, então, os respectivos peritos e prestando-lhes o legal compromisso de honra[33]. Quanto a julgamentos: • A dilação das audiências de julgamento era um tanto variável. O que acontecia muitas vezes é que, para além das já por vezes extensas dilações das marcações, as mesmas acabavam por ficar sem efeito, o que tudo protelava imenso a efectiva realização do julgamento[34]. • Continuações: com dilação muito variável, que tanto podia ser de poucos dias[35], como ... de meses![36]. • Adiamentos: a dilação era variável, oscilando, por regra, entre 1 e 3 a 4 meses[37]• A dilação das respostas aos quesitos era razoável, podendo bem ser melhor. Por vezes essa dilação era, de facto, extensa[38]. - Uma ou outra vez (raramente) respondeu em acta, mas em situações simples[39]. - Mas vi, também, que por vezes adiava as respostas à matéria de facto. E às vezes fazia-o até mais de uma vez no mesmo processo[40]! Para além de por vezes as respostas demorarem ... uma eternidades[41]. Veja-se, v.g., a AO nº 55/99: marcadas as respostas aos quesitos com dilação de 17 dias - que a Srª Juíza adiou, por se encontrar doente, para daí a (mais) 6 dias - , a verdade é que o julgamento se fizera .... 14 meses antes! Por regra era pouco fértil a fundamentação das respostas à matéria de facto, embora em geral a Srª Juíza procurasse explicar (de forma sintética) o porquê da maior ou menor valoração dos diversos elementos probatórios carreados para os autos e ao seu dispor[42]• Vezes houve, porém, em que se expandiu um pouco mais na fundamentação, com bem tratada análise crítica da prova[43]. E apreciava cuidadosamente e com boa fundamentação as reclamações à decisão de facto[44]. Conduziu as audiências de julgamento com segurança e serenidade, assegurando o cumprimento do contraditório e pronunciando-se sobre os incidentes que ali eram suscitados. Quanto às sentenças da DrªAA: - O Relatório das sentenças era tecnicamente muito deficiente, pois muitas vezes neles vertia quase integralmente o teor da petição inicial. Isto é, "despejava", imensas vezes, no relatório quase tudo o que o autor (e réu) alegara no respectivo articulado. Por vezes até ali despejando integralmente todos os articulados vertidos pelas partes. O que está em desconformidade com o que se estatui no artº 659º, nº 1 do CPC, quando menciona o que deve constar do relatório da sentença. De facto, como dali emerge, antes dos fundamentos da decisão o juiz deve limitar-se tão-somente a fazer a identificação das partes e bem assim uma mera síntese do objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Ou seja, de facto, a Srª Juíza caiu, na elaboração dos relatórios das sentenças cíveis, precisamente, no vício daqueles juízes que eram desancados pelo saudoso Professor Alberto dos Reis, por se darem "à tarefa inglória e desprestigiante de copiar tudo quanto se lançou nos articulados, tenha ou não interesse para a necessária compreensão da lide"[45] e elaborarem um tipo de relatório prolixo, que dificultava a compreensão rápida da essência do litígio, por ter reproduzido, em grande parte, a matéria articulada. Tudo, portanto, muito, muito longe de se manter "nos limites da clareza e concisão" exigidos pela lei e sustentados pela doutrina e a jurisprudência[46]. A dilação das sentenças variava bastante, tanto podendo ser de alguns dias, como proferida com "ds,,[47] , como de meses[48]. - Mas várias sentenças ainda aguardam a sua prolação à data do início da inspecção, como se pode ver abaixo, a propósito da certidão de fls. 39. - É justo, porém, referir que pelas muitas sentenças que li, deu para perceber que a Drª ... era possuidora de boa categoria intelectual e boa capacidade para bem apreender as situações jurídicas em apreço. - E as suas decisões eram, normalmente, convincentes, sendo manifesta a preocupação de, por via de regra, as fundamentar bastante bem, com abundantes citações de jurisprudência e doutrina pertinentes e actualizadas - citações que por vezes, diga-se em verdade, levava até à exaustão. - As sentenças eram correctas do ponto de vista formal. - A Iinguagem era, em geral, clara e a mostrar domínio bastante dos conceitos legais e institutos jurídicos adequados. - Mostram-se bem estruturadas contendo, para além do relatório (porém, com a deficiência supra salientada), a fundamentação de facto (com enumeração dos factos provados e não provados, indicação das provas respectivas e apreciação crítica das mesmas) e os fundamentos de direito, terminando com a "decisão" e consequente condenação em custas. - Como já ressalta do referido supra, a respectiva fundamentação jurídica era, em geral, bem "alicerçada" não só na invocação da legislação aplicável, mas também no apelo (por vezes muito abundante) que fazia à doutrina e jurisprudência, que citava a propósito e de forma cuidada, para melhor fundamentar a posição tomada em certos casos concretos. Para além de se notar, em geral, o uso de uma argumentação convincente, lógica e coerente. - E por vezes enunciava logo as questões a tratar - o que é muito bom, pois, não apenas revela que percebeu bem o que estava em discussão nos autos, como permitia uma melhor sistematização e arrumo na apreciação da matéria de direito, como evitava eventuais nulidades de sentença por omissão de pronúncia, em sede de recurso[49] - Por vezes - não muitas e por regra em situações sem particular dificuldade, como eram as oposições à execução - conhecia do mérito logo no saneador e quase sempre com boa fundamentação. Apreciou nas sentenças as mais diversas matérias/questões e discorreu sobre os vários institutos jurídicos. designadamente: Abuso de direito (5411/04 ... ); contrato de locação financeira (64/01, 5411/04 - abordou aqui, também, a matéria das restrições à liberdade de celebração dos contratos, com abundantes e bem propositadas referências doutrinais e jurisprudenciais); contrato de seguro (1573/05 - bom estudo sobre o ramo vida - normas aplicáveis - declarações inexactas e suas consequências ... Desenvolveu profusamente a matéria da sanção em causa no caso de emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro, com inúmeras referências doutrinais e jurisprudenciais); Princípio da Autonomia da Vontade ou Princípio da Autonomia Privada, também chamado Princípio da Liberdade Contratual (8886/03 desenvolveu de forma quase exaustiva esta temática. com menção desenvolvida das restrições à liberdade de celebração dos contratos. Tudo sustentado em referências doutrinais, que cita); ALD (5356/03 - obrigações do locatário, etc., etc ... ); no nº 3535/08 apreciou da questão de saber se um negócio jurídico de natureza formal, como o de partilha de um imóvel, é válido, tendo sido observada a forma da declaração negocial correspondente, embora nesta forma de celebração - acordo em conferência de interessados - não constem todos os elementos para que o negócio produza todos os seus efeitos essenciais; responsabilidade por factos ilícitos (895/98 - acidente de viação -pressupostos da responsabilidade. Indemnização - direito de regresso ... Tudo estudado de forma profunda e cimentada em pertinentes e abundantes citações; 22/00 - acidente causado por cabos de telefone. Bom estudo sobre os pressupostos da responsabilidade, analisando, ainda, designadamente, o apelidado princípio do ressarcimento ou da imputação dos danos ... Tudo muito desenvolvido e sustentado em abundantes citações doutrinais e jurisprudenciais); contrato promessa de compra e venda (2989/08 arrendamento - despejo ... ; 13/01 - analisou aqui a suscitada excepção da prescrição suscitada nos autos ... ); arrendamento (4272/04 - despejo - falta de pagamento de rendas); cumprimento defeituoso do contrato (3804/05 - na empreitada ....), simulação negocial (3535/08); venda a prestações (3717/06); prestação de contas (729/98); responsabilidade "in-contrahendo" - a apelidada responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial (14/99); cessão de exploração de estabelecimento comercial (44/2000); contrato de aluguer de longa duração (A.L.D.) - cláusulas contratuais gerais nulidade da fiança (eventual desproporcional idade da cláusula penal resultante dos termos das cláusulas...) - 936/98; danos alegados pela paralisação do veículo (6045/05 - fez uma boa resenha da doutrina e jurisprudência sobre tal matéria. Abordou, ainda, a matéria atinente à responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, dando conta dos respectivos pressupostos); contrato de transporte público internacional rodoviário ocasional de mercadorias - contrato de factoring (1498/04. Bom estudo); arrendamento (109/2000 - falta de residência permanente); responsabilidade civil do produtor pelos danos causados por produtos defeituosos (113/2002. Desenvolveu a matéria, com referência às pertinentes Directivas, que cita. Distinguiu entre garantia legal e garantia comercial, dando conta da respectiva relevância, a fim de aferir a quem compete a responsabilidade pela venda de um automóvel com defeito); acção cambiária livrança - o regime da vontade no nosso Código Civil: erro vício, etc ... (380-A/99 - discorreu, ainda, sobre a caracterização do negócio jurídico como instrumento privilegiado da autonomia privada, na ordenação dos interesses dos particulares. E fê-lo, como quase sempre ocorreu, com profusa fundamentação e imensas citações doutrinais e jurisprudenciais actualizadas e bem pertinentes); no 137/2006 abordou de forma profunda e com densa fundamentação doutrinal a matéria da imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros - um princípio de direito internacional público, corolário do princípio da igualdade dos Estados, que traduz a velha máxima par in parem non habet iurisdictionem. Discorreu sobre os fins visados pela mesma ( ... garantir o respeito pela soberania), abordando, v.g., a questão - amplamente, aliás, discutida na doutrina - de saber se aquela tal imunidade alguma vez teve carácter absoluto, isto é, que se considerasse aplicável a qualquer que fosse a actividade do Estado, tendo para tal recorrido aos ensinamentos da doutrina, maxime estrangeira; propriedade horizontal (74/2001-abordou questões diversas ... ); IFADAP - pressupostos para que possa proceder-se à rescisão unilateral do contrato de financiamento celebrado, denominado "contrato de atribuição de ajuda" (570/99); responsabilidade bancária: transferência bancária sem autorização .... (188/99); a autonomia privada como ideia fundamental do Direito Civil (253/99 - discorreu profusamente sobre esta temática - limitações à liberdade contratual, etc., etc ...). Esteve, no geral, bem nos procedimentos cautelares: inquiria testemunhas (geralmente a prazo curto[50]) e proferia decisão em regra em prazo curto (poucos dias), com correcta fundamentação, procurando, nas explanações jurídicas, em síntese, demonstrar da verificação, ou não, no caso sub judice, dos requisitos da providência cautelar requerida. E tributava correctamente. Mas vi que, tal como nas acções, também nas decisões de mérito dos procedimentos cautelares por vezes "colava" todo o requerimento inicial no relatório da decisão final (embora começasse por dizer que o requerente alegava "em síntese" ou "fundamentalmente" ... !), o que, para além de estar em desconformidade com a lei e de forma alguma se ajustar ao fim e espírito deste tipo de procedimentos, torna as decisões maçudas, quando a decisão deve ser breve, sintética (contendo, apenas, o essencial - a começar, naturalmente, pelo relatório)[51]. Assim, decidiu, nomeadamente: arresto[52], entrega judicial[53], restituição provisória de posse[54], suspensão de deliberações sociais[55], entrega e cancelamento de registo (locação financeira... )[56], providência cautelar não especificada[57], etc ... - Vi que muitas vezes indeferia liminarmente o requerimento inicial, fazendo-o, porém, com extensa e bem tratada fundamentação[58]. Tramitou as execuções sem problemas de relevo. No entanto, vi que, tal como acontecia nas acções declarativas, "mastigava" as execuções com despachos e mais despachos, grande parte deles sem qualquer interesse, ou, pelo menos, evitáveis, levando a que se arrastassem no tempo sem fim à vista (apesar de no geral se tratar de processos já instauradas há muitos anos - pelo menos anteriores a Janeiro de 2004, pois daí para a frente, deixaram de entrar nas Varas Cíveis). Mas tal como nas acções declarativas, também nas execuções foram frequentes as situações em que os autos permaneceram muito tempo em "letargia", apenas nas vésperas da inspecção sendo abertas conclusões e proferidos os necessários despachos[59]. Cumpre, porém, esclarecer o seguinte: Quando foram extintas as ...ª à ...ª Varas Cíveis (por volta de Julho de 2007), os processos ali existentes foram distribuídos à ...ª Vara Cível, que permaneceu como liquidatária até 31 de Julho de 2009. E só a partir de Setembro de 2009 os processos que ali existiam foram redistribuídos às demais Varas. No entanto, verifiquei que, ao contrário do que ocorre com outras secções das Varas Cíveis onde já inspeccionei alguns magistrados - . nesta ...ª Secção da ...ª Vara Cível há (ainda) pendentes muitas (mesmo muitas) execuções! O que, a meu ver, se deve, essencialmente, à forma arrastada, muitas vezes dilatória (com expediente proferido muitas das vezes com atraso significativo[60] e muitas vezes de todo desnecessário ou perfeitamente evitável), como a Srª Juíza tramita os autos, levando a que as execuções se arrastem no tempo sem fim à vista. Por isso, vi existirem, de facto, não apenas muitas execuções pendentes, como muitas delas já com bastantes anos de existência e, repete-se, … sem se vislumbrar o seu fim. Recebia os embargos/oposições à execução, mandava notificar para contestar e sentenciava por vezes no dia da conclusão (sendo certo, porém, que a maioria das oposições não ofereciam questões de mérito de maior)[61]. Também processou correctamente os embargos de terceiro, tramitando-os devidamente e sentenciando com desenvolvida fundamentação jurídica[62]. Nos incidentes de prestação de caução andou também sem problemas, analisando da idoneidade da caução e ordenando a sua prestação quando se impunha, com a necessária firmeza e celeridade[63].
Quanto às (escassas) reclamações de créditos: Admitidos liminarmente os créditos e assegurado o contraditório, proferia sentença (normalmente em prazo curto) de graduação dos créditos reclamados, não lhe tendo visto erros de relevo. Tinha o cuidado de justificar a preferência dada a cada crédito reclamado, citando os normativos e explicando clara e cuidadamente a graduação que fez[64].
Não lhe encontrei serviço relevante em inventários (falo apenas dos pendentes à data da instalação das Varas Cíveis de ... - Setembro de 1999 - , pois passaram a ser tramitados nos Juízos Cíveis com a criação de tais Varas). Assim, apenas tramitou os existentes à data daquela instalação, sendo que estavam quase todos findos no início do período inspectivo, o que significa que a maior parte do serviço neles prestado não releva para a presente inspecção. Mas nos escassos inventários que tramitou - que vinham do antecedente - não esteve, no geral, nada bem. antes pelo contrário: tudo muito, muito arrastado, demorado, sem qualquer firmeza ou preocupação de celeridade. Veja-se, v,g., o nº 20/1999: só ao fim de quase sete (7) anos é marcada a conferência de interessados. E chegada a data, suspende a instância por 90 dias por se anunciar uma possibilidade de acordo, sendo que a suspensão apenas é levantada passados cerca de 4 meses e meio, marcando-se nova conferência para daí a 5 meses e meio. E por ter sido anunciado por um mandatário que "não vai poder comparecer à conferência", foi a mesma dada sem efeito e só passados quase mais 4 meses é marcada nova data da conferência, para daí a ... mais 3 meses e meio. Chegado o dia, adia para dai a mais 4 meses e meio. Chegado este novo dia, porque não estão presentes todos os interessados, a Srª juíza distribuiu as verbas como bem entendeu (deveria ser o Escrivão a fazê-lo, com posterior ratificação da Srª juíza... ). Mas não manda cumprir o artº 1373º do CPC e só passados 4 meses é que resolve mandar notificar o requerente para, "em 10 dias, apresentar a forma à partilha". Passados mais 3 meses insiste. Volta a insistir (ameaçando com multa). E passados vários meses resolve condenar a requerente do inventário na multa de "4 Ucs" - ou seja, mais de ... quatrocentos euros!! E só passados mais cerca de cinco (5) meses é que a Srª Juíza resolve dar a forma à partilha, forma essa que, afinal, bem poderia e deveria, ter dado anos atrás, até porque era de uma simplicidade franciscana: viúva que deixa 2 filhos, sendo a herança a dividir por eles em partes iguais (metade para cada um)! Tantos anos para isto?!! Francamente! .... Aliás, fico com a convicção de que se não fosse a inspecção aparecer, os autos ainda estariam no mesmo estado. pois o (singelo) despacho sobre a forma à partilha foi proferido nas … vésperas da inspecção se iniciar! No nº 5035/09 marcou uma conferência de interessados com dilação de 8 meses - sendo que o despacho foi já proferido com atraso de 4 meses e meio! - , mas não teve o cuidado de referir no despacho que haveria licitações na falta de acordo, o que se me afigura importante, desde logo para que os interessados possam vir prevenidos para tal situação. A conferência de interessados ficou, porém, adiada para Janeiro de 2011. E veja-se o nº 13098/94, instaurado em 24.11.1994 (há 16 anos, portanto): entre fls 230 e 231, para abrir uma conclusão demorou-se quase 2 anos. Depois, em peripécias e formalidades várias, o processo vai concluso em 20.06.2006 e a Srª Juíza marca a conferência de interessados para 06.12.2006. Na véspera dá sem efeito a conferência e marca declarações complementares à cabeça de casal (para Janeiro de 2007). Mas em 19.12.2006 acaba por dar sem efeito esse despacho e depreca às .... Em 03.12.2008 ordena a notificação da cabeça de casal para apresentação de nova relação de bens e logo a seguir (entre 9.12.2008 e 27.01.2010 - isto é, durante 14 meses) .... o processo "hibernou", pois não logrei perceber o que entretanto se terá passado. A Srª Juíza acaba por despachar apenas em 18.06.2010 para simplesmente ... mandar fazer uma notificação aos interessados. Em 20.10.2010 é aberta conclusão e a Srª juíza vem a despachar em 23.11.2010, para ... mandar fazer novas notificações. Tantos anos (16) e ainda nem sequer há conferência de interessados!! Recebia os recursos na espécie, efeito e regime de subida adequados. - Sustentava o agravo em despacho tabelar. - Por vezes não recebia o recurso, fundamentando-o devidamente. Grande parte das decisões da Drª ... foi confirmada pelos tribunais superiores em via de recurso, como patenteia a certidão junta a fls. 41 a 43, o que abona, obviamente, o respectivo mérito. Nas acções não contestadas cumpria o art. 484.º, nº 2 do CPC e sentenciava, sendo boa a estruturação das sentenças, fazendo a subsunção jurídica dos factos confessados por não impugnação, citando, muitas vezes, doutrina e jurisprudência para melhor sustentar a decisão. A dilação era muitas vezes extensa. Mas o que vi é que mesmo nestas acções a DrªAA no relatório da sentença copiava literalmente o articulado da petição inicial. Veja-se, v.g., no nº 489/99 - contrato promessa de compra e venda - : alongou-se ao longo de ... 5 páginas. Idem, v.g., na acção nº 4009/07 (transcreveu no relatório toda a petição inicial, ao longo de 5 páginas. Mas a sentença - não contestada - foi proferida com dilação de 9 meses e meio!), 5356/03 (ALD), 10245/03, 64/01, 5946/06, 3804/05, 3535/08. Nas interdições/inabilitações, nomeava curador provisório ao requerido, quando necessário; cumpria devidamente os arts 945º e 946º do CPC, solicitava à OA a nomeação de advogado ao requerido quando necessário - citando-o na pessoa do aludido defensor oficioso -, nomeava perito médico para exame pericial ao requerido, deferindo-lhe o competente juramento legal; interrogava o requerido (normalmente em prazo bastante curto); proferia decisão final, decretando (ou não) a interdição do requerido, fixando o dia do começo da incapacidade e nomeando tutor e pro-tutor(a) ao requerido e bem assim quem desempenhasse o cargo de vogal do Conselho de Família, fazendo, por fim, a devida comunicação à CRC. E mandava se pagasse honorários ao patrono, quando fosse o caso, bem assim ordenava que, uma vez transitada em julgado a sentença, fossem os autos conclusos, para designação de dia para juramento da tutora, pro-tutor(a) e vogal nomeados. E finalmente, condenava em custas (embora me pareça que o devesse fazer apenas depois de junta a relação de bens do interdito..., notificando-se para efeito). Vi, com agrado, que desenvolvia bastante a fundamentação jurídica nestas sentenças, com muitas e ajustadas citações doutrinais[65]. • •••• ALGUMAS NOTAS Vários aspectos bem negativos do trabalho desenvolvido pela Drª ... - que vi e analisei de forma bastante profunda e aturada - constatei e que, pelo ónus da função e imperativos de consciências, não posso deixar de aqui consignar. Assim: • Vi imensos processos que permaneceram vários anos quase sem movimentação ou progressão, designadamente: - No 198/02: aberta a conclusão para saneador em 23.01.2006, marca audiência preliminar para o dia 14.11.2006. No dia 08.11.2006 dá um despacho extenso, justificando a desmarcação da audiência marcada e decidindo que "será designada nova data oportunamente, ou proferido despacho saneador", acrescentando: "Notifique e desconvoque. Inscreva em lista, 84 (o que quer dizer com tal expressão? Será pôr saneador em fila de espera?! Conclusos os autos em 20.06.2007, a Srª Juíza, em vez de (agora) avançar com o saneador, manda se notifique os AA para prestarem esclarecimento a propósito do alegado no artº 69º da p.i. Porque não fez há muitos meses tal convite?! Acaba por dispensar a base instrutória e fazer o saneador com base instrutória em 29.11.2007. - No 13/2001: decorreram cerca de 3 anos entre a marcação do julgamento e a sentença decorreram 4 anos e 10 meses. E entre a leitura das respostas aos quesitos e a elaboração da sentença decorreram cerca de 3 anos!! (com marcações de datas, alterações de datas, adiamento das respostas, novo adiamento, solicitação de suportes informáticos para elaborar a sentença, ordem para inserção na pen drive dos articulados das partes, cobrança dos autos, pedido do CSM para que informe o estado dos autos (o que faz), elaboração da sentença (onde despeja quase integralmente o teor dos articulados!). - Veja-se o processo nº 153/96 (inventário): foi homologada a partilha (fls. 213) em 2.2.2001, continua pendente a incomodar os magistrados e as secções {reclamações de tudo e de nada. notificações para tudo e para nada, pedidos de esclarecimentos, ao Mº Pº. etc , etc !!! - Veja-se o inventário nº 438/99: ao fim de 7 anos é marcada a conferência de interessados. Talvez por cansaço dos interessados, a verdade é que a conferência de interessados nunca se fez e ao fim de quase 11 anos foram partilhados extrajudicialmente os bens, declarando a Srª Juíza, por despacho de 16.06.2010 (este ainda com quase dois meses de dilação), a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide! Onze anos para quase nada é, de facto, muito tempo! - E veja-se o inventário nº 158/98:foi distribuído em 9.2.1998. A conferência de interessados foi marcada e feita (por outra Srª juíza), mas não concluída, em 13.10.2005. Mais tarde a DrªAA manda se avalie uma quota social, o que se arrastou por muito tempo. E as coisas ainda estão neste estado (com renúncias do mandato pelo meio etc., etc ... )!! - E veja-se esta: no nº 295/05 despachou (fls. 480): "antes de mais, deverão os autores esclarecer a situação do réu falecido". Não percebi para quê ou com que utilidade! - E esta - no nº 297/08:já faz 3 anos e só agora, nas vésperas da inspecção (e com atraso de 7 meses!) é marcada a preliminar. Mas neste despacho escreveu: "processo por lapso junto a processos para decisão fina!"!! - O nº 5383/05: entrou 2005 e apenas tem audiência preliminar marcada para Março de 2011 (curiosamente, movimentado nas vésperas da inspecção!!). Arrastou-se em pedidos de certidões, averiguação do correcto cumprimento do art. 229º-A do CPC, etc., etc, tudo mastiganços (inúteis ou de todo desnecessários). Mas veja-se mais: só em Abril de 2009 se lembra de pedir informação às partes sobre a utilidade de uma conciliação, a qual marca em Maio de 2009 para 18.06.2009. Neste dia suspende a instância por 60 dias, mas só passados 6 meses (e porque a conciliação não apareceu, como se esperava) pede à secção que informe "se constam do processo todos os articulados em suporte informático"! Passados 6 meses pede que os RR x e y juntem os suportes informáticos em falta. Insiste passados 9 meses (!) E só nas vésperas do início desta inspecção põe o processo em "movimento", marcando uma audiência preliminar para ... Março de 2011. Ou seja: passados cerca de 5 anos e meio nada mais temos do que uma ... marcação de uma audiência preliminar!! - O nº 1683/04: entrou em Março de 2004 e apenas tem uma preliminar marcada para 25.02.2011 (e ..., curiosamente, apenas marcada nas vésperas do inicio desta inspecção); - O nº 3549/03:entrou em 30.04.2003 e ainda não tem data para julgamento (marcou a 11 tentativa de conciliação em 18 de Abril de 2006!). - O nº 544/95: anda há 15 anos e meio e ainda não há, sequer, data para o julgamento!! - E o nº 3741/07:não contestada e, ao fim de 3 anos e meio, ainda não tem sentença! - O nº 113/2002:só ao fim de 7 anos é marcado o julgamento - para 27.01.2010. Julga na data, responde à matéria de facto e sentencia. O nº 131/02:esteve 14 meses parado para marcação do julgamento (marcado, na véspera da inspecção, para Março de 2011) - ao fim de 8 anos após ser instaurada a demanda! - No nº 3422/05: apesar de o saneador ter sido proferido em Janeiro de 2007, o certo é que os autos estiveram parados durante mais de 20 meses, pois só em 30 de Abril de 2009 admite a prova (que fora carreada para os autos em Fevereiro). Segue carta rogatória. O julgamento está marcado para 23.02.2011. - O processo nº 544/95 está ainda sem julgamento marcado e entrou em juízo há cerca de 15 anos e meio! (pelo meio, solicitações do C.S.M. a pedir informação do estado dos autos, o que foi satisfeito, quer pela Srª Juíza auxiliar, quer pela Drª AA. - Veja-se o processo nº 350/98: tinha preliminar marcada (há cerca de 4 meses e meio Novembro de 2006) para 13.03.2006. Neste dia, por ordem verbal, dá-a sem efeito (por motivos de saúde). Mas curioso é que os faxes a desmarcar a diligência, que era para as 14 horas. são enviados ... às 13h17 e 13h23 (portanto, poucos minutos antes da hora a que estava marcada a diligência)!!! E apenas meio ano depois (13.9.2006) o que faz a Srª Juíza? Limita-se a mandar os autos ao MP (para o visto). Logo a seguir, afinal, já se esquece da utilidade da preliminar, pois aparece o saneador! - O nº 350/98 esteve cerca 20 meses sem qualquer andamento! - O nº 77/98: dá o saneador em 2001 e apenas é julgado e sentenciado 3 anos depois. - Ainda. v .g. os processos nºs 60/00: entrou em 6.06.2000 e ainda sem data para julgamento; - O 235/98: entrou em 9.3.1998 e ainda sem data para julgamento; 1001/97: entrou em 24.11.97 e ainda sem saneador; 21/02: entrou em 14.02.2002 e sem data para julgamento; 1149/03: entrou em 3.2.2003 e tem julgamento para Março de 2011; 97/02: entrou em 20.06.2002 e tem a preliminar marcada para Fevereiro de 2001; 5259/04: entrou em 21.09.2004 e tem julgamento marcado para Abril; 6296/03:entrou em 16.7.2003 e tem julgamento marcado para Fevereiro de 2011; 521/04:entrou em 26.01.2004 e sem data para julgamento; 809/04: entrou em 5.2.2004 e sem data para julgamento; 7191/04: entrou em 16.12.2004 e sem data para julgamento; 570/05:entrou em 4.1.2005 e sem data para julgamento; 295/05: entrou em, 10.01.05 e sem julgamento marcado; 354/05: entrou em I 13.01.2005 e sem data para julgamento; 5544/05: sem data para julgamento e entrou em 31.10.05; 5487/06: entrou em 23.10.06 e marcou preliminar para Abril de 2011; 681/06: entrou em 26.01.2006 e foi proferido o saneador em 12.11.2010; 1263/07: entrou em 15.03.07 e ainda sem saneador; 5383/05:entrou em 20.10.2005 e tem preliminar marcada para Março de 2011. E muitos (mesmo muitos) destes despachos foram proferidos apenas .... nas vésperas da inspecção! Vi processos que estiveram meses e por vezes vários anos sem ver aberta conclusão[66]. E vi muitos processos com cobrança ao fim de muitos meses[67]. Como disse supra, a Srª Juíza tinha uma forma de trabalhar que "enrolava/mastigava" imenso o processado, muitas das vezes numa postura que me parece puramente dilatória, com diligências inúteis. despachos repetidos e sem interesse, tornando intermináveis os processos, muitas vezes assim criando situações penosas e embaraçosas para as partes e ... para a imagem justiça.
Veja-se, por exemplo: No 120/99, conclusos os autos em 21.11.05, limita-se a mandar desentranhar determinadas folhas dos autos. Só em 22.02.2006 é cumprido o despacho. Aberta conclusão em 23.02.2006, solicita se oficie ao processo x determinadas informações. Porque o não fez antes? Conclusos os autos em 18.06.07, despachou em 31.07.07 a insistir pelas aludidas informações. Só em 17.01.2008 volta a despachar.... solicitando informações! O processo acabou por ficar com a auxiliar. No 21/04: os articulados findaram em Março de 2005. Mais tarde suspende a instância sem marcação de nova data. Em 30.10.2007 declarou-se incompetente, não lhe tendo a Relação dado razão. Remetidos os autos à Srª Juíza, por despacho de 29.04.2008 convida ao aperfeiçoamento de articulado, porque o não fez no fim dos articulados? Só em Dezembro de 2008 - após perder 3 meses à espera que as partes lhe forneçam suporte informático dos articulados - profere saneador com base instrutória. Em 28.07.2009 despacha: "escreva em lista para julgamento a fim de ser designada audiência de acordo com a data da entrada do processo em juízo,[68] ! - mas, então, os processos que, ao longo destes anos, entraram depois deste e foram estando em condições de serem julgados teriam de aguardar serenamente a sua vez para serem julgados, "de acordo com a data da entrada do processo em juízo"? No nº 2466/07: entra em Maio de 2007, os articulados terminam em Dezembro desse ano, mas só aparece conclusão, na página 110, com despacho da Srª juíza auxiliar proferido a 19.03.2009 que apenas tinha tomado posse em Setembro de 2008. Ou seja, desde Maio de 2007 até, pelo menos, Março de 2009 (cerca de 2 anos) o processo andou "perdido" (se não ... , não era necessário abrir conclusão em Março de 2009)! No nº 89/2001: tem 9 anos e meio e está sem sentença. Instaurado em 12.07.2001. Em 9.3.2006 a Srª juíza altera a data do julgamento e marca a nova data para 21.11.2006. Marca continuação para 18.01.2007 e voltou a marcar para 28.02.2007. Nesse dia adia para 28.03.2007. Chegado este dia (apenas foi ouvida uma pessoa!) marca continuação para 17.05.2007. Seguem-se outras sessões, nomeadamente em 7.12.2007 (ouve mais duas pessoas), 8.2.2008 (não ouviu ninguém). Continuação a 14.02.2008 (ouve apenas uma pessoa). E - pasme-se - só agora resolve ordenar uma perícia para a boa decisão da causa, seguindo-se as respectivas diligências. Em 7.7.2009 fixa retribuição aos peritos e só em 28.09.2009 ouve o Mº Pº sobre a remuneração dos mesmos. Em 23.11.2009, com despacho atrasado 2 meses, marca alegações para daí a 2 meses e meio (12.04.2010). No dia das alegações marca as respostas à matéria de facto para daí a 23 dias (06.05.2010). Chegado o dia diz não poder comparecer (via telefónica ... ). No dia seguinte há conclusão e, com demora de mês e meio, marca as respostas para daí a mais 35 dias. Chega o dia e volta a dizer que não pode estar presente e volta a adiar as respostas para daí a (mais) 2 dias. lá acaba por responder à matéria de facto em despacho com fundamentação que ocupa .... meia página!! Os autos encontram-se para sentença! Enfim, assim não há processo que acabe!! Veja-se o processo nº 2153/04: após os articulados manda que os Srs. Mandatários juntem suporte informático dos articulados. São juntos e passados dois meses a Srª Juíza despacha a mandar aguardar que o Sr. Secretário Judicial disponibilize "a agenda para o ano de 2007, a fim de ser agendada a diligência dos autos, sendo certo que a agenda do tribunal até ao fim do ano já se encontra esgotada ... ". Mas porque razão não consultou um simples calendário de 2008 para agendar a diligência em dia útil e que lhe conviesse e tomava nota da data num simples papel?! Este despacho é de Setembro de 2006 mas apenas em 9 de Maio de 2007 é aberta conclusão para a prolação do saneador/base instrutória (que veio a elaborar em 15.06.2007)! Veja-se o processo nº 2048/07: a notificação da contestação é feita à parte contrária em 4.9.2007 (fls. 310). A fls. 311 aparece uma conclusão datada de 14.04.2009, sendo o despacho proferido pela juíza auxiliar. Ou seja, durante cerca de 19 meses o processo esteve ... sem andamento! No nº 2096/07: contestação em 11.06.2007, notificada em 15.06.2007. Só volta a aparecer uma conclusão - agora à Drª juíza auxiliar - em 26.11.2008. Nº 809/04: vai fazer 7 anos e ainda não há saneador! Nº 46/01: conclusos em 7.3.2007. Começou por pedir suportes informáticos. Despacho que reitera em 5.7.2007. Em 17.12.2007 manda a autora juntar um "mapa ... ". Em 29.05.2008 manda notificar a autora para algo mais. Em Setembro de 2008, o processo passa a juíza auxiliar. Perdeu-se ... ano e meio! Nº 356/04: ao fim de 3 meses e meio sem despacho ... passa para a juíza auxiliar. Nº 46/01: a acção foi instaurada em Abril de 2001. Em Abril de 2006, findos os articulados, despachou a julgar o tribunal incompetente, decisão que a Relação revogou. Conclusos os autos, em 7.3.2007 manda juntar suporte informático dos articulados. Juntos, em 5.7.07 reitera o pedido de junção de tais suportes em despacho que vi em imensos processos. Em 6.12.2007 manda notificar a autora para juntar aos autos mapa de chamadas telefónicas que alega na p. i. (discriminando ... ). A A. (PT) cumpre o ordenado e em 29.05.08 a Srª Juiz manda notificar a A. para discriminar elementos atinentes às mesmas facturas !!! - porque o não ordenou no anterior despacho, ou, melhor, logo que o processo veio da Relação para prosseguir (em Março de 2007)?! Com isto já se perdeu mais de um ano. Em Outubro de 2008 lá aparece o saneador, mas ... elaborado pela juíza auxiliar!! O nº 569/99: entrado em Setembro de 1999 e ainda não foi julgado (só de fls. 361 a 390 demoraram 5 anos em despachos de mero expediente (notificações, insistências, como se promove, etc ... !). Em Novembro de 2009 abstém-se no saneador e manda cumprir o artº 512º CPC. Em Janeiro de 2010 manda ficar nos autos o rol... e manda concluir para marcar julgamento(!), conclusão que aparece em Fevereiro e é despachada (em duas linhas) ao fim de 4 meses e meio a marcar julgamento com dilação de 5 meses. Chegado Outubro desmarca a data do julgamento ..... Em 2.7.2010 despacha a mandar juntar o suporte informático da p. i.. (só agora? E para quê se se absteve de elaborar a base instrutória?!). E já lá vão 11 anos sem sequer estar marcado o julgamento!! No 1034/06: mandou se notificasse a autora para juntar documentos para prova do alegado em vários artigos da p. i. Mas o ónus não é da Autora? Se não juntar, sibi imputet - a Srª juíza decidirá em conformidade. O que não tem é de andar "com as partes ao colo" para fazer a prova que a elas incumbe. O nº 106/00: em Março de 2005 marca uma preliminar para 6.7.2005, a qual é feita por outro Sr. Juiz. Faz o saneador na preliminar e marca julgamento para 7.3.2006. Em 30 de Janeiro de 2006 a Drª AA, alegando complicação na agenda, dá sem efeito a data marcada de julgamento e adia-o para o dia 6.6.2006. Em 14.6.2006 manda que os autos lhe sejam conclusos e em 30.09.06 dá sem efeito o julgamento. Em 24.05.2007 marca nova data de julgamento para 5.12.2007. Nesta data adia "por motivos pessoais" (internamento do filho - falta justificada). Em 7.1.2008, condena o mandatário em 3 UCS por incumprimento do art. 299.º-A CPC (só agora?!). A mandatária pede benevolência, explicando o sucedido, mas a Srª! Juíza indefere e ainda condena no incidente. Em 18.06.2008 manda notificar a ré para ver se cumpriu o art. 229.º-A relativamente a uns documentos apresentados. Em 16.07.2008 pede suporte informático dos articulados (só agora?!!). E aguarda até Setembro de 2008, passando os autos para a juíza auxiliar. Ou seja, com estes estratagemas, puramente dilatórios, os autos não progrediram desde 6.7.2005 - cerca de 3 anos perdidos!!. Veja-se, ainda, os nºs 109/07, 101-C/2000, 91-8/99 (embargos de terceiro: instaurados em Junho de 2002, só em Abril de 2010 é julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide Quase oito (8) anos a mastigar o processo). No nº 959/09 manda se notifique as partes para dizerem se há interesse numa tentativa de conciliação. Respondem que não. E só então - passado mais de um mês daquele primeiro despacho - é que resolve mandar notificar as partes para juntar documentos que considera ilegíveis. Porque o não mandou fazer logo que lhe foram conclusos os autos após os articulados?! É que só por via deste último despacho perderam-se … 4 meses e meiol Com tudo isto, não espanta que apareçam ofícios do Conselho Superior da Magistratura a pedir informação sobre o estado de processos[69]. No nº 6296/03: ao fim de 2 anos após os articulados, em 2007 manda juntar os suportes informáticos. Outra Srª juíza faz o saneador e em Novembro de 2007 a Drª AA marca o julgamento para Março de 2008. Nas vésperas, um mandatário diz que não pode comparecer e adia para 17 de Setembro de 2008. Nas vésperas suspende a instância por vinte dias. A Srª juíza auxiliar marca a audiência para 20.04.2009, mas nessa data suspende a instância por 60 dias. Os autos voltam às mãos da Drª AA em Setembro de 2010 que, com um ano de atraso, despacha a marcar julgamento para Fevereiro de 2011!! Ou seja, passados quase oito anos e ainda só está marcado o julgamento ... para o ano de 2011!! Veja-se o "nº 3549/03: entrou em 24.04.2003 e em Abril de 2006 marca uma tentativa para Julho desse ano, vindo aí a suspender a instância; em Outubro de 2006 pede suportes informáticos dos articulados. Em Maio de 2007 pergunta aos mandatários se têm disponibilidade de agenda para uma preliminar. Em Setembro de 2007 manda que se espere pela agenda de 2008 (!). Em Outubro de 2007 marca a preliminar para 12.02.2008 e chegado este dia dá-a sem efeito, alegando motivos de saúde. A 13.02.2008 aparece o saneador (com dilação de 7 dias); em Julho de 2008 ordena (só agora?) a impressão dos articulados que estão no suporte informático (!). Em Outubro de 2008 pede esclarecimentos de eventuais discrepâncias nos conteúdos dos suportes informáticos. Só quase dois anos depois (18.06.2010) manda notificar a ré para dar cumprimento ao despacho que ordenou (dois anos antes?!!) os esclarecimentos sobre as aludidas discrepâncias nos suportes informáticos! Veja-se o nº 315/99: a acção foi instaurada em 10.05.99 e apenas tem o julgamento marcado para Fevereiro de 2011 (11 anos e meio - com múltiplos adiamentos, razões várias para dilatar, suportes informáticos, etc., etc., pelo meio ... ). No nº 1859/08: escreveu uma linha com 4 meses de atraso (para pedir informação à secção se foi dado cumprimento ao despacho de fls .... ). A secção informa que sim - não era preciso, pois a Srª Juíza via no CITIUS! - e a Drª AA demora muitos meses para despachar (marcar a preliminar... nas vésperas da inspecção! Perdia, em despachos elementares até já proferidos com muito atraso, uma eternidade a solicitar aos mandatários, após os articulados, os suportes informáticos destas peças (para além de outros elementos e mais elementos, fazer advertências, etc., etc.). Veja-se, para além dos casos já referidos supra, v. g., o que se passou nos seguintes processos: Nº 45/2002: em Abril de 2007 notifica os mandatários para juntarem os aludidos suportes informáticos. Com mastiganços e mais mastiganços, o que acontece é que em Maio de 2009 ainda anda à roda com tais elementos informáticos para lavrar o saneador e ordena: "insira os articulados em suporte "pen drive", e apresente-me, com nova conclusão, a fim de ser elaborado o despacho saneador" Finalmente, em 29.07.2009 lá elabora o saneador! Ou seja, por essa via, perdeu mais de 2 anos para elaboração do saneador! Idem 76/2000 (cerca de um ano); 12/00 (mais de um ano, até passar para... a juíza auxiliar - e veja-se o despacho proferido ao fim de cerca de um ano após a conclusão para a elaboração do saneador...!), 308/98; 59/03 (em 20.06.2005 pede suporte informático e em 29.05.2006 volta a reiterar o pedido de suporte informático..., isto é quase um ano depois!), 46/01; nº 489/08: desde 1.6.2009 que se vem arrastando por causa dos alegados suportes informáticos!; no 59/03 demorou-se cerca de 1 ano com tal "estratagema" .... Até aparecer o saneador! No 584/04: em 16.11.2006 manda que a A. junte o suporte informático. Em Julho de 2007 ainda insiste pela junção do suporte informático (quando o A. informara que teve o computador infestado com vírus informático e, por isso, não pôde satisfazer o solicitado). E assim se manteve o processo, sem andamento, até Julho de 2008, ficando para a juíza auxiliar! Quase dois anos sem andamento! No 107/02 cerca de dois anos!); no 286/04 perderam-se 6 meses; 449/99; no processo nº 354/05: após ter marcado tentativa de conciliação com dilação de 9 meses, não a faz e ..., em vez de 9 meses antes tê-lo pedido, só agora resolve solicitar os suportes informáticos dos articulados, no que se perdeu cerca de ... 1 ano! Veja-se o processo nº 109/07: findos os articulados, em 20.09.2007 (cfr. fls. 133) dá despacho a considerar não escritos determinados artigos da réplica e notifica as partes para juntar os suportes informáticos dos articulados. O processo anda em notificações e mais notificações, muitas delas estéreis ou evitáveis e - pasme-se - passados dois anos (em 9.3.2009, ut fls. 274) volta a dar o mesmo despacho Que dera há dois anos atrás, a mandar notificar as partes para juntar os suportes informáticos dos articulados!! No nº 148/2001: os articulados terminaram em 2003. A Srª Juíza, quando lhe são conclusos os autos (em Abril de 2006), dá o habitual despacho a mandar juntar os suportes informáticos dos articulados. Não é junto e condena em multa, passado quase um ano sobre o anterior despacho. Insiste (agora para junção do suporte informático - mas no "formato Word ou Rich Text... ") em despacho de Março de 2008 (isto é, com mais de um ano sobre o anterior despacho). Em Setembro de 2009 marca uma audiência preliminar e … no dia fica a mesma sem efeito! Passados 4 meses ... faz saneador. No nº 5623/05: em 16.11.2006 manda ao Mº Pº, tendo este aposto "visto". Um mês depois ... pede o habitual suporte informático. Com isto, acaba por demorar um ano ... até à prolação do saneador!; no 295/05: em Fevereiro de 2006 manda notificar o autor em despacho de 2 linhas. Passados 7 meses (em Setembro de 2006) resolve pedir o suporte informático (porque o não fez no anterior despacho?!). No 5623/05: com tais "demarches" ... perderam-se quase dois nos ... até à conclusão para o saneador! No 60/2000: cerca de dois anos por causa do pedido dos famigerados suportes informáticos! Mas passados 4 anos e 5 meses sobre o pedido de tais suportes, ainda voltava à carga (em vésperas da inspecção, despachando: "notifique as partes para (...) juntando os suportes informáticos"!!! E o processo foi instaurado há mais de 10 anos e neste (lamentável) estado se encontra!; 342/07 : 1 ano. Veja-se o 1001/97: em Março de 2007 (passados cerca de 10 anos sobre a instauração da acção) manda juntar os suportes informáticos. Mais tarde é suspensa a instância, suspensão que cessa em Outubro de 2010, Mas, veja-se, em Março de 2010 notificou as partes para virem informar se achavam interesse numa tentativa de conciliação, as quais (obviamente) disseram que não (até porque estava em causa (também) o Estado Português (como réu). Só cerca de mês e meio antes do início desta inspecção os autos foram conclusos e a Srª! Juíza.... volta à carga com os suportes informáticos!! (obviamente para - como vi em muitos outros processos - pôr o processo a andar quando a inspecção chegasse!!).No 1263/07: passados quase dois anos sobre os articulados (estes findaram em 2007), é aberta conclusão e, em vez de mandar logo (caso o entendesse necessário, é claro) juntar os suportes informáticos dos articulados, não o faz e, após audição dos mandatários para dizerem se vêm interesse em ser realizada tentativa de conciliação, etc., etc, acaba por apenas passados mais de 3 meses (em 25.11.2010 - véspera desta inspecção) mandar que as partes juntem o tão apetecido suporte informático dos articulados. Anos perdidos por via disto! No 773/03: a réplica é de Março de 2003. Em Maio de 2005 manda notificar a A. para juntar os documentos que protestara juntar na réplica para prova do ali alegado. Não são juntos no prazo de 10 dias e a Srª Juíza não está com meias medidas: condena a autora na multa de 4 Ucs (mas .... se a autora não juntasse sibi imputet: não provava o que alegara e sofreria as consequências Para quê obrigá-la a juntar a prova que só a ela compete fazer - e ainda por cima condená-la em 4 Ucs por o não ter feito?!). Mas, veja-se o que se segue: só em Fevereiro de 2009 se "lembra" de mandar juntar os suportes informáticos dos articulados - isto é, passados cerca de quatro (4) anos sobre a altura em que o podia (e devia) ter ordenado! E o processo continua sem progressão à data do início da inspecção - elaborou um despacho curto quando a inspecção estava para começar, apenas ... para dizer que os autos estão a andar! No nº 3295/06: em Setembro de 2006 manda notificar uma das partes dos documentos juntos com a contestação. Em Dezembro desse ano manda se notifiquem os mandatários de uma informação junta aos autos. Mas só passados mais 5 meses resolve notificar o Mº Pº do mesmo (porque o não fez anteriormente?!). Só em Março de 2009 resolve mandar notificar as partes para juntarem os suportes informáticos dos articulados - porque o não fez anos antes?! E só depois de juntos, em vez de avançar para o saneador, resolve notificar as partes para se pronunciarem sobre a utilidade de uma eventual tentativa de conciliação, lá acaba por fazer o saneador, mas ... anos depois da altura em que o deveria ter feito! No nº 5487/06: findos os articulados, em Fevereiro de 2007 manda juntar os aludidos suportes informáticos. Os autos vão andando com diligências várias e passados cerca de 2 anos e 8 meses ainda anda à volta com os suportes informáticos (notificando os intervenientes em falta para os juntar)!! Mas mais: só ao fim destes longos anos se lembra de marcar uma tentativa de conciliação, não sem antes notificar as partes sobre o seu interesse (ouve as partes em Abril de 2010 e marca a tentativa em Junho de 2010 para 14 de Setembro de 2010, tentativa essa que não dá frutos e - pasme-se ! -, conclusos os autos em 25.10.2010, marca (só agora?) uma audiência preliminar para ... 12 de Abril de 2011. Ou seja, mais de 4 anos para …. marcar uma simples audiência preliminar … e depois de já ter havido uma tentativa de conciliação, com a presença, designadamente, dos mandatários das partes. Assim, de facto, não há processo que acabe !!! No nº 611/09: pede os suportes informáticos em Setembro de 2009. Apenas em 24.02.2010 foi aberta conclusão, mas acaba por proferir saneador com atraso de nove (9) meses (curiosamente elabora-o .... na véspera desta inspecção!). No nº 494/05: pede os suportes informáticos em 12.06.2006 (mas o último articulado é de Abril de 2005). Em Dezembro de 2007 volta à carga com os suportes informáticos. Outra Magistrada dá o saneador em Outubro de 2008. E passa para a juíza auxiliar. No nº 681/06: em Dezembro de 2007 pede os suportes informáticos e em Março de 2009 ainda anda à volta dos aludidos suportes. E só em Julho de 2009 se lembra de fazer uma tentativa de conciliação, ouvindo os mandatários sobre a sua necessidade. Os mandatários dizem não se justificar tal tentativa. E só nas vésperas da inspecção é que faz o saneador ... , mas com 14 meses de atraso!; No nº 1683/04: após cerca de ano e meio de atraso na conclusão, manda que as partes juntem os suportes informáticos. Um ano depois a juíza auxiliar marca uma audiência preliminar para Fevereiro de 2008, porém, em Fevereiro de 2009 a Drª AA volta à carga com o pedido de suportes informáticos (que para a sua colega eram dispensáveis...). Em Fevereiro de 2010 os autos voltam à juíza auxiliar que marca uma tentativa de conciliação para 28.04.2010, que é infrutífera e manda concluir para o saneador. Mas como os autos voltam para a Drª AA, esta "esquece-se" da decisão da sua Colega e ... resolve agora marcar uma preliminar - em despacho com 6 meses de atraso, proferido nas vésperas da inspecção (obviamente para fugir ao saneador) - para 25.02.2011. No nº 6269/03: após cerca de 2 anos para ser aberta conclusão (após os articulados), manda notificar para a junção dos suportes informátícos. No nº 3873/07: em Dezembro de 2008 manda que as partes juntem os suportes informáticos. Cerca de um ano depois ouve as partes sobre o interesse de uma conciliação - ao que respondem que não. Em Março de 2010 volta aos suportes informáticos! Em Julho de 2010 marca uma preliminar para Novembro de 2010, na qual é apresentado o saneador - embora complexo, sem dúvida (com excepções e 254 quesitos). No nº 5911/05: em Novembro de 2006 manda juntar os aludidos suportes informáticos. Em Setembro de 2007, sendo conclusos os autos, manda que os autos "aguardem por 30 dias para que seja disponibilizada a agenda para o ano de 2008, a fim de ser designada a audiência preliminar", preliminar essa que marca em Novembro seguinte para Janeiro de 2008. Mas em Fevereiro de 2008 volta à carga com os suportes informáticos. O mandatário informa que não tem o suporte informático da contestação, mas a Srª Juíza não está com meias medidas e condena a cliente em multa. E em Janeiro de 2009 volta a insistir pelos mesmos suportes informáticos! E veja-se o nº 6303/04, uma simples acção não contestada, com sentença simples: (só?) em Novembro de 2008 se lembra de pedir os suportes informáticos dos articulados (para que servem os scaners ?!!); volta à carga em Abril de 2009; insiste em Junho de 2009 e, sendo conclusos os autos em 8.9.2009, só em Novembro de 2010 dá a sentença (simples, portanto, mas com 14 meses de atraso (proferida .... nas vésperas da inspecção). No nº 4232/06: pede o suporte informático em Julho de 2007 e com isto perde-se um ano (passa, em Setembro de 2008, para a Srª Juíza auxiliar). No nº 7/2002: pede os aludidos suportes informáticos em Julho de 2006, mas em Fevereiro de 2008 ainda insistia por tais elementos. No nº 97/2002 ao fim de uma paragem de cerca de 2 anos, limita-se a pedir os suportes informáticos habituais! Veja-se o nº 803/06: em Novembro de 2009 solicita os famigerados suportes informáticos. Insiste em Junho de … 2010! E só nas vésperas da inspecção (Novembro de 2010 - obviamente para pôr os autos em "movimento"), marca uma preliminar para ... 28 de Abril de 2011, quando, afinal, não estavam nos autos os suportes informáticos, como consta da informação de fls. 137! E veja-se o processo nº 55/99: a acção foi instaurada em Janeiro de 1999, mas por contingências atinentes à citação do ré, a verdade é que só em Novembro de 2006 a Srª Juíza dá o saneador tabelar, ordenando o cumprimento do artº 512º do CPC. Nessa data (mais precisamente em 13.11.2006), manda seja junto o suporte informático da petição inicial. Marca julgamento, que se faz em Fevereiro de 2008, mas com diligências várias as alegações dos mandatários apenas tiveram lugar em 13.05.2009 (e depois de uma adiamento). Mas, pasme-se, em Junho de 2009 (decorridos quase 3 anos sobre a anterior insistência) volta a pedir o suporte informático da petição inicial a sentença aparece em 24 de Setembro de 2009 - não consta que os aludidos suportes informáticos tenham sido juntos. E era frequente pedir o suporte informático dos articulados só depois de concluído o julgamento – assim, obviamente, dilatando a prolação da sentença, o que bem podia ter evitado[70]! • Marcava muitas tentativas de conciliação, mas a prazos muito longos e quase sempre sem qualquer utilidade[71]. Mas mais curioso é que ao fim de vários meses dizia: "notifique as partes para informarem se vêm algum interesse na tentativa de conciliação”[72]! Mas não é a Srª Juíza que, perante as alegações, tem de ver se há ou não "interesse" na tentativa conciliatória?! No processo nº 12/00, decorridos quase 11 anos sobre a instauração da acção resolve levar a efeito a realização de uma peritagem. Mas o que é curioso é que não indica o seu objecto e. ao invés, manda se notifique as partes para em 10 dias se pronunciarem "sobre a realização da peritagem e o objecto da mesma"!! Veja-se o º 1001/9/: decorridos quase 13 anos - sem, sequer, saneador - , a Srª Juíza despacha: "face ao lapso de tempo decorrido entre a data dos factos (1991) e o presente, (...), assim, notifique as partes paro em 10 dias informarem se vêm algum interesse na designação de uma tentativa de conciliação" (ao que, como se esperava, as partes informaram que não havia qualquer possibilidade de acordo - "até porque está em causa o Estado", diz uma das partes!! E ainda demorou 3 meses e meio a proferir o despacho! Veja-se o nº 1263/07: passados quase dois anos sobre os articulados é aberta conclusão e passados mais de 3 meses - , a Srª juíza manda se notifique as partes paro informarem se vêm algum interesse na tentativa de conciliação. Em 23.02.02 de 2010 é aberta conclusão e só passados (mais) 4 meses designa a tentativa conciliatória para daí a (mais) 3 meses. Não há acordo e em 25.11.2010 (véspera desta inspecção) manda que as partes juntem suporte informático dos articulados (porque o não fez logo após os articulados?!) E o nº 5487/06: depois de em Fevereiro de 2007 mandar juntar os suportes informáticos dos articulados, no que vem a insistir passados cerca de 2 anos e 8 meses), só ao fim destes longos anos se lembra de marcar uma tentativa de conciliação, não sem antes notificar as partes sobre o seu eventual interesse. Marca a tentativa em Junho de 2010 para 14 de Setembro de 2010, que (como era de esperar) não dá frutos e - pasme-se! -, conclusos os autos em 25.10.2010, marca depois? uma audiência preliminar para .... 12 de Abril de 2011. Vários anos perdidos, portanto! No nº 5259/04: marca tentativa de conciliação em 2.3.2006 para 4 de Abril de 2006. Chegado o dia resolve .... marcar uma audiência preliminar - para 15.09.2006. Na véspera, por ter sido anunciado por um mandatário que iria faltar, dá a preliminar sem efeito e (pasme-se!) anuncia que "será designada nova data para a diligência assim que for disponibilizada pelo Senhor Secretário Judicial a agenda para o ano de 2007"! Conclusos os autos em 14.12.2007, despacha a mandar juntar os suportes informáticos. Em Maio de 2008 manda notificar as partes para informarem sobre as possibilidades de agenda para a realização de uma audiência preliminar, a qual, por despacho de 7.10.2008, marca para 4.12.2008. Nessa altura passa para a juíza auxiliar (que elabora o saneador na preliminar). Em 30.04.2009 os autos voltam à tutela da Drª AA que, para além de admitir as provas requeridas, ... escreve: "Inscreva em lista para julgamento" (para quando - pergunto?!!). O julgamento só vem a ser marcado .... nas vésperas dó início desta inspecção e para ... 6.4.2011 (numa acção que entrou em Setembro em 2004!!). No nº 681/06: depois de em Dezembro de 2007 pedir os suportes informáticos e insistir nos mesmos, só em Julho de 2009 se lembra de fazer uma tentativa de conciliação, ouvindo os mandatários sobre a sua necessidade. Mas, como seria de esperar, os mandatários dizem não se justificar tal tentativa de conciliação. E só nas vésperas da inspecção é que dá o saneador .... , mas com 14 meses de atraso!!; E veja-se o nº 3415/08: em 27.09.2009 dá o tabelar despacho a dizer que acha oportuno marcar uma tentativa de conciliação, mas resolve ouvir os mandatários antes de a marcar. No entanto, depois de feitas as notificações, dá, em 16.11.2009 (quase dois meses após o anterior), o mesmíssimo despacho que havia proferido anteriormente! O despacho acaba por ser dado sem efeito e marca tentativa de conciliação. O mandatário informa não poder comparecer e adia-a para outro dia. No dia designado (Fevereiro de 2010) suspende a instância por 30 dias. Mas a verdade é que os autos se arrastaram até que em Junho de 2010 dá um despacho muito simples e em Outubro de 2010 são os autos conclusos para nas vésperas desta inspecção ... marcar uma audiência preliminar, agora para 22 de Março de 2011. • Mandava com frequência os autos ao MP sem qualquer utilidade. E, evidentemente, o MP quase sempre se limita a apor o mero "visto" (v. g. 2153/04 - fls. 470. Logo a seguir diz: "desentranhe e devolva ..... o documento e oportunamente conclua". E a marcação do julgamento que espere! Ainda, v. g., 1034/06, 153/96 - foi ao MP imensas vezes … -, 5623/05. 1319/10. 5845/09). E por vezes demorava imenso tempo para proferir tais despachos, v, g.: 1083/06 - 3 meses; 12/00 - 24 dias e 5 meses; 80-A/98 - 40 dias; 744/09 - 35 dias; 809/04 - 2 meses e 10 dias; 295/05 - mês e meio; 1263/06 - mês e meio; 1319/10 - mês e meio; 5845/09 - 4 meses; 3295/06 - 50 dias; 5544/05 - mês e meio; 21/02 - 1 mês; 3741/07 - 3 meses. • Muitos foram os despachos de apenas uma ou pouco mais linhas mas proferidos com atraso bem significativo, v. g.: 1621/08-A: 2 meses e meio; 19/01: 38 dias, para além de 2 meses noutro despacho e 2 meses ainda num outro; 173/07: 3 meses; 76/00: 38 dias e ainda mês e meio noutro despacho; 21/04: mês e meio e ainda 4 meses e meio outro despacho; 45/02: 4 meses e meio; 2153/04: 3 meses; 2083/09: mês e meio; 1785/07: 3 meses; 1891/05: 2 meses; 489/08: 5 meses e ainda mês e meio noutro despacho; 489/09: 2 meses; 569/99: 4 meses e meio; 1034/06: 2 meses; 293/10: 1 mês; 1207/09: 2 meses; 645/08: 50 dias e ainda 3 meses noutro despacho; 243/10: mês e meio; 153/96: 1 mês (inventário; 438/99: mês e meio; 158/98 (inventário): 2 meses; 565-A/97: mês e meio; 521/04: 1 mês; 235/98: 2 meses e ainda 37 dias noutro despacho; 809/04: 2 meses e ainda 10 meses noutro despacho; 354/05: 2 meses; 2286/06: 1 mês; 3915/07: mês e meio e ainda dez meses noutro despacho; 295/05: 3 meses e meio; 5623/05: 3 meses e meio duas vezes; 1891/05: 2 meses; 80-A/98: 2 meses e meio; 46/01: 38 dias; 1001/97: 3 meses e ainda meio duas vezes; 4447/05: 3 meses e meio; 5845/09: 4 meses; 809/09: 4 meses e meio; 89/01: 2 meses; 1946/09: 2 meses; 3295/06: 4 meses e meio; 611/09: 3 meses; 5487/06: 3 meses e meio; 5383/05: 2 meses e meio e ainda 2 meses noutro despacho; 1683/04: 6 meses e meio; 5911/05: 3 meses e meio; 1497/08: 10 meses; 3549/03: 5 meses; 3873/07: mês e meio, 3 meses e um mês - 3 despachos; 415/08: 2 meses e ainda mês e meio noutro despacho; 4009/07: 2 meses e meio; 803/06: 2 meses e meio, 3 meses e meio e 2 meses e meio - 3 despachos; 3741/07: 4 meses e meio; 123465/08: 4 meses e 2 meses noutro despacho; 131/02: 2 meses e 14 meses noutro despacho; 315/99: 2 meses, 2 meses e meio e 2 meses e meio - 3 despachos; 1415/09: 7 meses; 4141/04: 2 meses; 297/08: 2 meses e 7 noutro despacho; 2525/05: 4 meses e meio; 49/08: 7 meses; 1859/08: 4 meses e ainda dez meses noutro despacho; 1573/05: 2 meses; 9122/03: 1. mês; 713/08: 2 meses e meio; 13098/94: 5 meses - após 14 meses parado não se sabe por quem - e mais um mês noutro despacho; 729/98: 5 meses e ainda mês e meio em dois outros despachos; 4219/07: 3 meses; 1731/05: 4 meses e ainda 7 meses noutro despacho; 791-A/97: 4 meses; 1063/03: 3 meses; 2005/04: 3 meses. • Veja-se, ainda, as seguintes situações: V. g., no nº 584/04:ao fim de cerca de 2 anos e 3 meses, a fls. 103 a A. vem solicitar o prosseguimento dos autos. Apenas isto. E que faz a Srª Juíza? Escreve: "0 requerimento de fls. 113 é completamente despiciendo e inútil, e, como tal, proibido por lei. Custas incidentais pela Autora, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs". Ou seja: a Srª juíza não anda com o processo, a parte limita-se a pedir que o processo prossiga e ainda é penalizada com 3 Ucs! Já agora o demais historial deste processo: em Maio/2006 a Srª Juíza pede suporte informático dos articulados, que reitera em Setembro. Em Novembro pele o envio do suporte informático por Maio. Em 5.7.2007, concluso o processo, despacha: "ao MºPº" e o Sr. Procurador limita-se ao tabelar "visto". Em Julho de 2007 insiste pelo suporte informático. E assim andou até ... chegar a juíza auxiliar, para quem passou o processo!! No nº 356/04: a Ré requer o cumprimento do art. 244º do CPC. A Srª juíza entende que tal já foi cumprido e, sem mais, condena o requerente em ... 3 Ucs! Veja-se o processo nº 153/96 (inventário): a fls. 463 manda ao MP ("fls. 460"). O Mº Pº pronuncia-se e logo na conclusão seguinte despacha "fls. 445: ao Mº Pº" (despacho com dilação de mais de um mês)! - para quê as duas vistas ao MP! E mais: a fls. 472 demora 5 meses para mandar os autos … "ao Mº Pº - “fls. 4674 e segs")! • Uma constatação: a Srª Juíza tinha a mão muito pesada nos incidentes - para mais quando .... não era, propriamente, um exemplo de eficácia ou rapidez na movimentação dos autos[73]. • Perdia imenso tempo com notificações e mais notificações aos advogados para aferir se cumpriam o artº 229º-A do CPC (conhecimento à parte contrária ...), seguido de notificações para juntar o suporte informático, diligências e mais diligências, o que tudo podia ser ordenado de uma só vez!! Tudo numa postura "mastigada" dos autos e de todo dilatória[74]. • Vi serem imensos os processos instaurados há cerca de 10 anos ou mais e que ainda não têm, sequer, julgamento[75]! • Outra curiosidade: apesar de a Srª Juíza designar imensas tentativas de conciliação, verifiquei que eram extremamente raras as conciliações. Creio, assim, que não deveria abusar, como me parece que abusava, das tentativas de conciliação (pois muitas delas sabia serem de todo infrutíferas, atento o objecto do processo e as posições já neles vertidas pelas partes, como supra se ilustrou com referências a inúmeros processos). • Ainda, as seguintes ocorrências: - Nº 5502/04: respostas à matéria de facto em 29.06.2010 (andou anteriormente pelas mãos da Srª Juíza que a substituiu durante a licença de maternidade. Mas esteve anteriormente cerca de 18 meses sem movimentação). - Nº 143/2002: em 27 de Abril de 2006 foi lavrado o saneador/base instrutória (dilação de 3 meses). Teve lugar uma peritagem. Mas apenas em Fevereiro de 2009 marca uma tentativa de conciliação. Não há acordo e marca logo julgamento. A reclamação à decisão da matéria de facto ocorreu em 23 de Março de 2002. Aguarda sentença. - Nº 553/06: trata-se de julgamento à revelia (citação edital). Porém, vi que: em Novembro de 2006 pede os suportes informáticos dos articulados; em Janeiro de 2009 manda citar o Mº Pº (art. 15º do CPC). Esteve então um ano sem conclusão aberta e com data de Março de 2010 lavra o saneador tabelar, ordenando o cumprimento do artº 512º do CPC. Houve cobrança dos autos, marcou julgamento para 7 de Outubro. Então julga e responde logo em acta à matéria de facto. Encontra-se desde então para sentença; - Nº 11904/94: apesar de se tratar de processo instaurado em 1994, sem dúvida volumoso e muito trabalhoso (acção de prestação de contas - com perícias pelo meio, etc.), a verdade é que, apesar de o julgamento ter sido concluído em 9 de Abril de 2008 (ordenando, então, a Srª Juíza, na acta, que os autos lhe fossem "oportunamente" conclusos, ainda não há sentença - em Novembro de 2008 mandou que fossem juntos pelos mandatários os suportes informáticos e em Janeiro de 2010 ainda andava às voltas com tais suportes, ordenando que a secção lhe informasse onde se encontravam tais suportes!!. Mas quanto a sentença, nada! - Nº 14/2002: respondeu à matéria de facto em Abril de 2010 (após 2 adiamentos de mais de 2 meses cada um); em Maio entraram as alegações de direito e está desde então à espera de sentença. - Nº 2005/04: apenas passados cerca de 3 anos sobre os articulados, em 7.7.2005 são os autos conclusos para ... pedir que os mandatários juntem os suportes informáticos dos articulados! Em Fevereiro de 2008 dá o saneador (base instrutória ... ). Em Julho de 2009 faz o julgamento e nesse mês (dias após) responde à matéria de facto. Entram alegações à matéria de direito no mês seguinte e encontra-se desde então a aguardar a prolação da sentença. - Nº 140/2001: audiência preliminar em Junho de 2005 (com saneador/base instrutória muito extenso e trabalhoso). Com perícia pelo meio, o julgamento apenas ocorreu em Julho/Junho de 2009. Marcou a leitura das respostas aos quesitos com dilação de um mês, mas veio a adiá-las para daí a (mais) 2 meses (Julho para Setembro). Voltou a adiar (por "doença grave dos filhos") para 25.11.2009. Responde então à matéria de facto, mas chegada a 12 de Janeiro de 2010 ..... despacha a pedir informação à secção para dizer se dispõe do suporte informático do saneador elaborado na audiência preliminar (porquê não o pedir atempada e pessoalmente?!). E aguarda-se a prolação da sentença! - Nº 6064/05: as respostas aos quesitos tiveram lugar em 25.01.2010. E, com incidentes vários, a sentença ainda não foi proferida. Mas veja-se: a acção entrou em 22.11.2005 e ainda sem sentença, sendo que o saneador foi proferido em 8.11.2007. - Nº 1371/07: aguarda saneador desde Abril de 2010 - o qual já poderia ter elaborado há cerca de 3 anos (quando findaram os articulados). E ... demorou 9 meses e meio para dizer (tis. 814): "notifique as partes da junção”! • Como já salientado supra, constatei, de facto, que uma imensidão de processos lhe foram conclusos pouco antes do início da inspecção (em Outubro), para serem despachados "à pressa" nas vésperas da inspecção se iniciar, apenas para em muitos deles se escrever "qualquer coisa" (ao MP, notifique para juntar o original de x documento, etc, etc). Cfr , v.g. 2269/04 e os imensos processos despachados com data de 25 ou 26 de Novembro, parte deles já supra identificados). Vi que, de facto, era má a "gestão do processo": podia, v.g, logo após os articulados mandar juntar os suportes informáticos que entendesse relevantes e marcar logo (a preliminar ou a tentativa de conciliação (se as entendia relevantes!, em vez de (como vi imensas vezes!, por exemplo, estar meses a fio à espera dos suportes informáticos que nem sequer sabia se iriam ser necessários (por ocorrência de possível transacção, etc ...). Ou evitar marcar a tentativa de conciliação para meses mais tarde (perante a falta de resultado daquela diligência) vir a marcar (só) a preliminar (onde iria, precisamente. começar de novo - pela conciliação! ***** Quanto ao mais, a Srª Juíza ... , na ...ª Vara Cível de ..., ...ª Secção, designadamente: - Raramente apreciava situações de litigância de má fé[76]. - Desentranhava articulados indevidos[77]. - Atenta às citações editais e respectivas diligências (artº 152 CPC, etc ... )[78]. - Bem assim se pronunciava sobre desistências do pedido[79]. - Homologava devidamente as transacções, mostrando-se atenta, quer ao seu objecto, quer às custas[80]. - Admitia documentos em audiência de julgamento, mas condenava em multa em caso de tardança injustificada[81]., - Igualmente atenta ao cumprimento das formalidades das citações editais[82]. - E bem assim ao cumprimento do art. 392 do CPC[83] . - Expede cartas rogatórias[84]. - Julgava extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tributando correctamente em custas[85]. ++++++ Resta acrescentar que se é certo que, atento o quadro acabado de "pintar", de forma alguma se pode afirmar que a Srª Drª AA tenha dirigido com marcante eficiência e elevação a ...ª Secção da ...ª Vara Cível de ..., também me parece que, atento o circunstancialismo em que lá tem trabalhado (em especial, como melhor abaixo salientarei, considerando a fraca qualidade de funcionários ao longo dos últimos tempos - com ambiente entre eles pouco favorável à prestação de um bom trabalho - e bem assim os problemas pessoais e familiares, maxime no que tange à saúde dos filhos), haverá que ter alguma compreensão e não nos ficarmos pela análise fria do processado, supra retratada, a fim de que a decisão final do processo inspectivo possa ser (como se impõe) justa. Ou seja, se considerarmos aquele difícil circunstancialismo, não parece que se deva dizer que aquela actuação à frente da 2ª Secção da ...ª Vara Cível de ... tenha sido tão má como à primeira vista possa parecer, já que, mau grado os grande problemas que teve ao longo do período inspectivo, a Srª Juíza ainda procurou e conseguiu assegurar o funcionamento regular e normal dos serviços, sem prejuízo de um fácil relacionamento com os demais Colegas, bem assim com os Srs. Advogados, funcionários e demais pessoas que, no âmbito das funções judiciais, com ela se relacionavam. Foi isso que colhi das diligências que fiz para o efeito, todos tendo reforçado o espírito de trabalho da Srª Juíza e o seu esforço para bem desempenhar o seu múnus, nomeadamente, e em especial, no relacionamento com os Srs. Advogados, revelando sempre um trato, simpatia e educação muito cuidados - que, siga-se, manteve bem vincados nas relações com a equipa inspectiva - , não se exaltando com facilidade, maxime na condução das audiências de julgamento, além de se ter mostrado sempre bastante cautelosa na apreciação da prova, o que procurava fazer com elevada imparcialidade e isenção, bom senso e apurado sentido de justiça. Acrescente-se, a finalizar, que a Exmª Srª Drª Juíza DD apresentou 10 trabalhos (Apenso A), os quais também retratam o nível jurídico do que produziu. ********* Cumpre, então, propor-lhe classificação. Ponderando que: - Em avaliação nesta inspecção está o serviço prestado desde 20 de Junho de 2005 - isto é, durante cerca de cinco (5) e meio de serviço; - A Srª Juíza deixou serviço atrasado, nos termos supra explicitados; - apesar dos problemas de saúde, da Srª Juíza e se seus filhos menores, ainda logrou conseguir manter um bom ritmo de produtividade; - a Drª ... é uma pessoa muito educada, de trato cordial e urbano, civicamente idónea, independente e isenta e portadora de conduta digna, bom senso e apurado sentido de justiça; - no início da presente inspecção a Srª Juíza contava já com cerca de 17 anos e meio de serviço na Magistratura Judicial - sem considerarmos o tempo de estágio; - a Srª Drª ... tem já várias classificações de serviço, sendo a última de Muito Bom - e precisamente por serviço prestado nesta mesma Vara Cível de ...; - a classificação de "Muito Bom" equivale ao "reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira", ut artº 16º, n21, aI. a) do RIJ; - se é certo que o nível jurídico e a qualidade do tratamento das questões que decidiu é, no geral, bastante bom, compatível com a classificação de mérito, não é menos certo que se não pode dizer que tal nível permite, por si só, situar a Srª Juíza bem acima da média, atentas as deficiências que ostenta, supra retratadas, como é exemplo paradigmático o caso da forma manifestamente incorrecta como elabora os relatórios das sentenças. Apesar dessa boa qualidade técnica, a verdade é que, pela forma algo dilatória e "mastigada" ou arrastada como, no geral, conduz os autos, de maneira nenhuma posso afirmar que tenha imprimido às suas decisões uma marca de eficácia. Antes pelo contrário: tem permitido, ao longo do período inspectivo, que os autos não progridam, ou progridam muito lentamente, arrastando-se no tempo, muitas das vezes sem fim à vista, - o que tudo não me permite concluir que, de facto, tenha tido um "desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira", ut cit. art. 16º, nº 1, al. a) do RIJ. O mesmo é dizer que o que produziu no período inspectivo de forma alguma permite que lhe reitere aqui a proposta de manutenção da classificação máxima de serviço que ostenta (de "Muito Bom"), pois se o fizesse estaria de todo a propor algo que é, em absoluto, desmentido pelos dados objectivos e, a meu ver, incontestáveis que consignei neste relatório, obtidos em resultado de uma inspecção muito cuidada e esforçada a todo o serviço que a Drª ... produziu na 2ª Secção da ...ª Vara Cível de ... no período sob inspecção. Não posso, portanto, defender a manutenção da notação que já ostenta, pois tal seria, de todo, injusto e desmerecido.
*** NOTA FINAL O quadro objectivo que supra retratei é, sem dúvida, um tanto escuro. O que, em condições normais talvez impusesse, a meu ver, uma descida substancial da classificação (máxima) que a Srª Juíza ostenta. No entanto, depois de conversar longamente com a Srª Juíza AA e ter colhido na secção as demais informações que entendi pertinentes, entendo, em consciência, que não deverá descer-se a classificação à Srª Juíza em mais de um grau. Com efeito, sem dúvida alguma, as condições em que prestou serviço neste período inspectivo foram particularmente difíceis, para não dizer extremamente difíceis, em especial no que tange aos problemas de saúde da Srª Juíza e dos filhos, como a Drª AA me deu conta, pessoalmente na conversa final e em memorando escrito que lavrou para o efeito e me fez chegar. Obviamente que não vou - porque creio não o dever fazer - especificar aqui os (graves e prolongados) problemas de saúde da Srª Juíza, da sua mãe (de proveta idade e a viver com ela - filha única) e, principalmente, de seus dois filhos gémeos, já que creio impor-se uma certa reserva. Apenas, a julgar pelo que ouvi directamente da boca da Srª Juíza e me fez constar no aludido memorando, tenho por seguro que a Drª ... tem vivido, de facto, ao longo do período inspectivo, uma situação de quase constante tensão, que lhe tem provocado acentuado esgotamento físico e psicológico. não lhe permitindo a necessária concentração no processado (frequentemente se debatendo, v.g., com o conflito entre dar o necessário e imperioso apoio aos filhos menores mas vendo a produtividade a decrescer ou, então, negligenciar os filhos para "atacar" nos processos ... [86]), o que tudo, segundo me referiu a Srª Juíza, já oportunamente foi dado a conhecer ao Conselho Superior da Magistratura, o qual, por via disso, colocou, em Setembro de 2008, uma juíza auxiliar à Drª AA, embora, como se viu, tal não tenha sido suficiente (longe disso) para resolver a situação bem difícil em que então se encontrava (e encontra ainda) a ...ª secção da ...ª Vara Cível de .... Por outro lado, não se pode olvidar que estamos, de facto, perante uma secção com particulares dificuldades desde há muito tempo. É que à data em que a Drª AA tomou posse na aludida ...ª Vara (Setembro de 1999), já a pendência processual da aludida ...ª Secção era muito elevada, comparativamente com a das outras duas secções, e a complexidade dos processos, relativamente às questões a abordar e decidir, também era bastante acentuada, complexidade que se vem agravando nos últimos anos. E, ao que apurei, o elevado absentismo de muitos funcionários que ali prestaram funções e o desinteresse de outros, agravaram em muito o problema, sendo certo, porém, que a actual equipa, pelo que me apercebi, parece coesa e determinada a melhorar as coisas. A ...ª Secção tem, de facto, pelo que me apercebi, um historial de secção com bastantes problemas a nível de funcionários, tendo sido confrontada com a resolução de alguns problemas que motivaram diversas participações disciplinares ao C.O.J., e com a falta sucessiva de funcionários, tanto a nível de falta de preenchimento do quadro, como a nível de absentismo e baixas médicas. Os Escrivães, ao que parece, não têm, de facto, sido os melhores, os funcionários que ali têm trabalhado carecem de experiência, para além da escassez de funcionários ao longo dos anos, etc., etc. Tudo isso motivou provimentos vários da Srª Juíza (dados à secção) - embora anteriores ao serviço a ser aqui objecto de inspecção - , tendo-me a Srª Juíza referido que várias vezes chamou a atenção dos sucessivos Senhores Secretários Judiciais para o efeito, sem êxito, e que deu conhecimento ao Venerando C.S.M. das sucessivas faltas de Escrivão. Teria havido, segundo me referiu, um certo abandono e desinteresse do serviço da banda do anterior Escrivão, o que terá (e, pelo que apurei, parece corresponder à verdade) mergulhado (de novo) a secção num desânimo acentuado, e grande falta de motivação, que teve resultados visíveis a nível do andamento processual. Com a tomada de posse da actual Escrivã, a secção parece ter, de facto, ganhado novo ânimo, já que, pelo que vi, parece-me tratar-se de uma pessoa muito pontual, assídua, trabalhadora e muito atenta na gestão da secção de processos. Com a sua vinda, o nível de prestação da secção aumentou bastante, a pendência passou a diminuir, e começou a verificar-se um novo ânimo, interesse e demonstração de brio profissional por banda dos funcionários. Que creio - e espero - se repercuta positivamente no futuro estado da secção. Por outro lado, a situação ainda se terá agravado, segundo me referiu a Srª Juíza e a secção de processos, com ocorridas sucessivas avarias do sistema informático e paralisações do Citius, sendo que, pelo que me foi dito, dias inteiros houve em que se não conseguia acesso à rede[87].
Todas as aludidas situações provocaram contínuos transtornos, com consequente acréscimo anormal de trabalho que se não verificaria, designadamente, se a secção estivesse, nomeadamente ao longo dos anos abrangidos por esta inspecção, devidamente organizada (e bem assim chefiada desde início), o que, obviamente, contribuiu para que a pendência não diminuísse ao ritmo desejado. Tais situações provocaram igualmente uma situação de acentuado stress e depressão na Srª Juíza, que esta (pelo que me referiu) se propôs ultrapassar sem recorrer a baixa médica. Mas o estado da secção continua, de facto, complicado. Mas o acabado de referir também não pode ter a virtualidade de branquear as coisas. É que, se é certo que as apontadas situações (maxime dos funcionários) em grande parte contribuíram para o actual estado da secção de processos, não é menos certo que para esse mesmo estado contribuiu decisivamente (ou pelo menos em grande parte) a forma desleixada, muito arrastada, como a Srª Juíza conduz o processado, com expediente que (para além de muitas vezes proferido com bastante atraso) bem poderia ser mais dinâmico, sendo que vezes havia em que os despachos que proferiu eram de todo dispensáveis, apenas servindo para complicar mais os autos e facilitar o seu arrastamento no tempo, mantendo-se o processo muitas vezes sem fim à vista. Basta atentar nos inúmeros processos referidos supra com mais de dez (10) anos de pendência e que se não sabe quando terminarão para se perceber aquilo de que falo, remetendo-se, no mais, para os dados objectivos supra elencados que, pela sua crueza, são absolutamente esclarecedores. Como quer que seja, pelas peculiaridades do que vi e ouvi, creio que, se é certo no meu modesto entender que não pode deixar de haver uma descida na classificação que a Srª Juíza ostenta (pois o que produziu nos autos é, a meu ver, absolutamente incompatível com a notação máxima de serviço que ostenta - o que não significa que a Srª Juíza não possa a breve prazo voltar a atingir essa notação máxima, pois tem. seguramente. capacidades para tal), não é menos certo, também no meu modesto entender, que a descida de classificação não deve ocorrer em mais de um nível. pois se aqui sustentasse outro entendimento estaria a agir em desconformidade com a minha consciência, na medida em que, em especial, as extremamente difíceis condições pessoais e familiares vivenciadas pela Srª Juíza no período inspectivo (em especial no que tange à situação dos seus dois filhos gémeos) sempre imporão alguma benevolência, sob pena de se estar a penalizar em demasia a Srª Juíza por ter vivenciado situações supervenientes que em grande parte estavam fora do seu controlo (e não se pode olvidar que estamos perante uma magistrada que, antes da aludida excepcional situação, teve uma prestação nesta mesma 2ª secção da 10ª Vara Cível de Lisboa ao nível do melhor, que lhe mereceu a notação máxima de serviço que ostenta). Atento todo o explanado, proponho ao Venerando Conselho Superior da Magistratura que seja atribuída à Srª Juíza de Direito AA a notação de "BOM COM DISTINÇÃO"», * 3. Da Informação Final consta o seguinte:
«INFORMACÃO FINAL relativa à "reclamação" formulada pela Exma Srª Drª Juíza AA - art. 182, n2 7, do RIJ. Discordando da classificação (de "Bom com Distinção") que lhe propus, pretende a Exma reclamante lhe seja mantida a classificação de "Muito Bom". Para tal, alinhava extensíssimas considerações, algumas que nos parecem, no mínimo, pouco elegantes, designadamente: insinuando que o Inspector teve uma "intenção clara de desvalorizar o trabalho da visada" (p. 8); uma "atitude discriminatória contra as mães trabalhadoras" (repete-o várias vezes ao longo da usa douta resposta); o "intuito de prejudicar a visada" (p. 22); que ressalta uma "atitude persecutória do Exmº Senhor Inspector" (p. 23); que se citam várias vezes os mesmos exemplos (processos) "numa evidente tentativa de criar no leitor a falsa impressão que há muitas falhas a apontar à visada quando tal é totalmente falso" (p. 36), etc. Obviamente, não vou dissecar, ponto por ponto, os inúmeros aspectos de pormenor focados na douta resposta da Srª Juíza. Pela simples razão: o relatório que elaborei é, salvo, obviamente, melhor opinião, não apenas muito extenso, mas bem esclarecedor da bondade e/ou veracidade do essencial de tudo o que ali se disse, pois não há uma só afirmação nele vertida que não seja sustentada em inúmeros exemplos, muitas das vezes com descrição minuciosa, quase exaustiva, do respectivo percurso processual, permitindo uma apreciação completa e segura das mais diversas situações (negativas, infelizmente) que aponto. Para que fique claro, impõe-se esclarecer, desde já, o seguinte: 1. Como refiro no relatório, "não conhecia pessoalmente a Srª Drª ...". Os únicos contactos que com ela tive foram no âmbito desta inspecção: na apresentação à inspecção e no fim desta (em conversa demorada com a Srª Juíza, de análise do que vira do seu serviço na 10ª Vara Cível de Lisboa). 2. Como deixei bem expresso no relatório, aqui reitero que tenho a Drª AA como uma "Magistrada de postura muito correcta, simpática, de diálogo fácil, civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna", sendo, ainda, que "o relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que me foi possível apurar, tem sido muito correcto" 3. É certo que, de entre os vários elementos a atender na inspecção, está o exame dos processos e o artigo 17º-1-c) do RIJ reza, a tal propósito, que esse exame deve fazer-se "em quantidade considerada necessária para firmar uma segura convicção sobre o mérito do Exmº Inspeccionado". Acontece, porém, que vezes há que para firmar essa "segura convicção" de forma alguma bastará uma visão por mera amostragem. Foi o que se passou no caso da Srª Drª .... Com efeito, o estado dos processos e a forma manifestamente criticável como conduz o processado tornou-se manifestamente evidente logo na análise dos primeiros processos, o que me obrigou a "deixar-me levar" na visualização e análise de outros processos, mais outros e mais outros ainda, obviamente, no fito de tentar encontrar um panorama mais brando, pois o que reiterada mente encontrava (como o relatório de inspecção exaustivamente ilustra) era de facto bem escuro. Por isso, e com muito custo (pelo grande esforço físico e - mais ainda - anímico decorrente do triste panorama que se me ia desfolhando), entendi por bem pedir e analisar todos os processos pendentes na secção da Drª AA - repito, na esperança de ver minorado o quadro que se me ia deparando. Mas o que constatei foi, de facto, que a forma de trabalhar os autos pela Drª ... se manteve sempre muito, muito deficiente, sendo essa, de facto, (como o relatório exaustivamente ilustra) a causa essencial do estado lastimável em que a secção da Srª Juíza se encontra no que tange ao estado dos processos, com imensos processos que se vão arrastando no tempo há mais de 10 anos e muitos deles sem fim à vista! 4. Isto para dizer que o que escrevo no relatório, por muito que custe à Exmª Srª Juíza (e também me custou muito, até pela melhor das impressões, nos mais diversos aspectos, com que dela fiquei - como supra referi, de "postura muito correcta, ( ... ), civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna"), é o resultado de uma análise objectiva, muito esforçada, quase exaustiva, que levei a efeito do que fez na ...ª secção da ...ª Vara Cível de ..., e não o resultado de mera análise de alguns livros de sentenças, extracção de algumas certidões, etc.). 5. Compreendo perfeitamente o desagrado da Exmª Inspeccionada em ver-lhe proposta a descida de classificação. Mas, sinceramente, pelo que fez na ...ª secção da ...ª Vara Cível de ... e o relatório de inspecção fielmente retrata (obviamente, sem prejuízo de eventual incorrecção de um ou outro pormenor apontado no relatório, mas que de forma alguma desmentem o essencial de todas as referências negativas que ali se apontam), custa-me compreender a sua tão "enérgica" reacção. 6. É que, pelo panorama que encontrei da secção, não tenho dúvidas em afirmar que se não fosse precisamente a situação muito difícil em que a Srª Juíza ali prestou serviço, no que tange em especial à saúde de seus filhos (e não só, como bem dá conta na sua douta resposta e no memorandum que me fez chegar), seguramente que lhe proporia a atribuição de uma classificação bem inferior à que propus. Só o não fiz, precisamente, por, em consciência, devido à sua particular situação, no essencial salientada no relatório. entender que não deve ser penalizada com descida de classificação em mais de um "grau". 7. Por isso. é extremamente injusto que a Srª Juíza diga que o Sr. Inspector não atendeu à sua particular situação (saúde dela e dos filhos, licença de maternidade, etc.,. etc.). Se a Srª Juíza tivesse lido com mais atenção O QUE ESCREVI A PÁGINAS 78 E SEGUINTES, seguramente que teria chegado a bem diferente conclusão. Ponderei, e muito, "as condições em que prestou serviço neste período inspectivo". Que, como ali escrevi. "foram particularmente difíceis, para não dizer extremamente difíceis, em especial no que tange aos problemas de saúde da Srª Juíza e dos filhos, como a Drª AA me deu conta, pessoalmente na conversa final e em memorando escrito que lavrou para o efeito e me fez chegar.". 8. O que não é correcto, nem justo, é pretender-se justificar (quase in integrum) o estado lastimável da secção (entenda-se, dos processos a cargo da Drª AA) com a licença de maternidade, ou com a saúde dela e seus filhos. Obviamente que tudo isso deve ser levado em conta - e foi - , mas de forma alguma permite passar uma esponja por cima da principal causa do estado dos processos: a forma como a Srª Juíza conduz o processado. que me dispenso de aqui repetir, dado que o relatório de inspecção é extenso e claríssimo a tal respeito, com ilustração de várias dezenas ou mesmo centenas de casos! 9. Aliás, não pode a Srª Juíza olvidar que se encontra na ...ª Vara Cível de ...desde 1999 (portanto. há mais de 10 anos). O que significa, apodícticamente, que se a ...ª Secção de ...ª Vara Cível está no estado lastimável em que. de facto, se encontra a responsabilidade é fundamentalmente dela. E basta atentar no facto (objectivo) de existirem inúmeros processos com mais de 10 anos e sem fim à vista para facilmente se perceber do que falo, A explicação está, sem dúvida alguma, na forma como conduz o processado, bem explicitada no relatório da inspecção: sem ritmo, sem dinâmica, tudo muito, muito arrastado, numa lentidão muitas das por vezes a todos os títulos censurável. Isto posto, entendo dever acrescentar o seguinte: 1. Diz a Srª Juíza que a proposta de classificação que fiz se baseia "apenas numa apresentação prolixa do andamento de processos consubstanciada em reduzidíssimos exemplos, sendo que nenhum é imputável à visada, mas antes à gestão que realiza do andamento processual" (p, 1). Bastará uma leitura mesmo que muito superficial do relatório para logo ver que não são "reduzidíssimos" os exemplos, muito menos sendo verdade que "nenhum é imputável à visada". Os exemplos dessa actuação apontados no relatório (que eufemísticamente denomina de "prolixa") e imputados à Srª Juíza são … ÀS DEZENAS E MAIS DEZENAS (para não dizer centenas …). Diria mesmo que essa postura se verificou em quase todos os processos tramitados pela Drª AA. Mas o relatório é exaustivamente ilustrativo do que digo! 2. O grande "cavalo de batalha" a que se procura agarrar a Srª Juíza para desvalorizar o relatório é a afirmação de que reduziu a pendência em cerca de 2/3 relativamente à existente no início do período inspectivo. Junta a respondente o doc. nº 1, referente aos processos "existentes estatisticamente", na tentativa de demonstrar ter reduzido, de facto, aquela pendência. Não tem qualquer razão, salvo o devido respeito. Vejamos. Como observei a p. 8 do relatório, "cerca de metade do serviço da ...ª secção da ...ª Vara tem estado, desde a segunda semana de Setembro de 2008, a cargo de juiz auxiliar da Drª AA - ajuda que, diga-se, não se verifica em nenhuma das demais secções de processos (quer da ...ª Vara, quer, mesmo, das demais Varas cuja inspecção pertence à ...ª área de inspecções).". Ou seja, durante cerca de metade do período sob inspecção, metade dos processos pendentes e distribuídos à ....ª secção da ...ª Vara Cível não foram tramitados pela Drª AA. E, como se consignou na certidão de fls. 31 (processos "FINDOS"), os números de processos findos que ali se referem. desde Setembro de 2008, foram-no pelas duas Magistradas (a Drª AA e a Drª Juíza Auxiliar). E veja-se que na mesma certidão se refere que desde 2008 o número de acções ordinárias que findaram - aquelas que, de facto, dão trabalho ao juiz nas Varas Cíveis - tem vindo a aumentar significativamente (em 2008 terminaram 133 e em 2009 terminaram-se 143 acções ordinárias). E, pelo que vi nos processos, tal se deve essencialmente ao esforço da Srª Juíza auxiliar...). - As execuções deixaram de entrar nas Varas Cíveis a partir de 01 de Janeiro de 2004, o que veio a resultar numa diminuição muito significativa de processos pendentes face aos anos anteriores (como consta da certidão junta a fls. 32 - processos existentes). Pelo que se na certidão de fls. 32 se refere ter havido uma significativa diminuição da pendência processual relativamente à que existia no início do período inspectivo (e é isto, portanto, a que se procura "agarrar" a Srª Juíza), a verdade é que tal se deveu em muito (para além. portanto, da apontada colaboração dos juízes auxiliares - desde Setembro de 2008), obviamente, ao facto. supra salientado. de as execuções terem deixado de entrar na Vara desde 01 de Janeiro de 2004. Veja-se que das 1119 execuções existentes no início do período inspectivo (na estatística oficial) - ou 1332 na estatística da secretaria - , restavam no início da inspecção apenas ... 290 (ou 374 na estatística da secretaria)! - Ou seja, se considerarmos: a quebra substancial da distribuição desde o início do período inspectivo (em especial das acções ordinárias); que as execuções (Que eram. de facto. o grosso dos processos anteriormente ali distribuídos) deixaram de entrar na Vara Cível a partir de Janeiro de 2004; que metade dos processos estiveram a cargo dos sucessivos juízes auxiliares que ali têm prestado serviço desde Setembro de 2008, facilmente se concluirá que a redução da pendência apontada pela Srª Drª AA na sua douta resposta, por via do seu trabalho, é, de facto, .... uma miragem, muito longe de ser verdade! Com efeito, como escrevi no relatório (p. 10), "0 que vi - como claramente ressalta do abaixo explanado - foi, de facto, que no que tange aos processos efectivamente a cargo da Drª ..., a redução de pendência não foi, infelizmente, uma realidade, antes pelo contrário!" 3. Insurge-se a Srª Juíza contra a afirmação que verto de que, apesar da certidão de fls. 39 referir como processos atrasados apenas 11 (veja-se que mesmo nessa certidão se citam processos que aguardam a prolação da sentença há quase um ano), tal certidão está "muito longe de espelhar a realidade", pois - explico (p. 4 do relatório) -, "os processos atrasados ( ... ) eram muitos, muitos mais". Manifestamente que se não trata de uma qualquer "acusação", muito menos de "extrema gravidade". É que tal afirmação de forma alguma põe em causa o que consta da aludida certidão de fls. 39: de facto, no início da inspecção apenas estavam com conclusão aberta os processos ali mencionados. Mas a verdade é que uma imensidão de muitos outros foram conclusos nas vésperas da inspecção, muitos deles que então permaneciam com significativos atrasos. E são esses muitos processos que considero (no meu modesto entendimento, é claro) com atrasos, obviamente entendendo-se a expressão "atraso" nos termos e contexto explicitados no relatório (maxime a PP. 5, com a seguinte, claríssima, explicação: " ( ... ). Como, ex abundanti, à frente se espelhará, pela referência dos concretos processos, a verdade é que a certidão de fls. 39 está muito longe de espelhar a realidade. É que verifiquei que quando foi anunciada a inspecção uma imensidão de processos aguardava a respectiva movimentação, para despachos e decisões várias, sendo que, para que tais processos "parecessem" estar em movimento, vi que a secção de processos "chamou" as, talvez, centenas de processos que aguardavam movimentação para lhes inserir uma conclusão (o que ocorreu em Outubro último), sendo que tais processos vieram a ser despachados em Novembro passado (quase todos com data de 25 ou 26 de Novembro), despachos esses que - apesar de se tratar, no geral. de processos sem movimentação há longos meses - em boa parte não ocuparam mais de 2 ou 3 linhas". Ou será que há alguma dúvida de que, designadamente. os exemplos vertidos na nota 7 . permitem extrair aquela conclusão?[88]. Não se trata, repito, de uma qualquer "acusação" (muito menos "gravíssima" como se procura insinuar a fls. 41 da douta resposta), mas, infelizmente, de uma constatação, amplamente sustentada em factos! 4. Francamente, não entendo a razão da afirmação, tantas vezes repetida pela Srª Juíza, de haver no relatório "discriminação em relação às mães trabalhadoras, com filhos a seu cargo"! Com efeito, diz a Srª Juíza que "0 Exmº Senhor Inspector pretende fulminar com um anátema o facto de os processos judiciais se atrasarem durante a maternidade e o período de doença dos filhos de uma magistrada" (fls. 4). Enfim ...! O que fiz foi, apenas e só, obviamente, relatar o que vi do estado dos processos a cargo da Srª Drª AA durante todo o período inspectivo. Era essa a minha obrigação: levar ao Venerando Conselho da Magistratura a realidade dos factos, por muito dura que seja, tirando as conclusões que entendia pertinentes e propondo a atribuição de uma classificação. Nada mais! Nenhuma discriminação, obviamente! Apenas a recolha, descrição e análise dos factos. E, já agora, se a Srª Drª AA tivesse lido com mais atenção a NOTA FINAL constante de pp. 78 a 83 do relatório, veria que o Inspector levou na devida conta todo o particular contexto (difícil, sem duvida) em que trabalhou no período inspectivo, por isso mesmo propondo ao Conselho Superior da Magistratura a descida de classificação em apenas um "grau". É que, se não tivesse levado em conta as difíceis condições em que prestou serviço (situação dos filhos, etc, etc ... sem dúvida alguma que não teria qualquer pudor em propor a descida de classificação para níveis bem mais baixos! O que - repete-se - não pode é passar-se uma esponja e fazer de conta que a forma como a Srª Juíza conduzia os autos era correcta, sem daí serem extraídas quaisquer conclusões (negativas, obviamente). Seguramente que o não era! E, repito, foi isso, sem dúvida, a meu ver, a causa primeira da situação lastimável em que se encontra a secção da Drª AA, como de forma exaustiva o relatório bem demonstra. Aliás, bastará atentar que nas inspecções e/ou diligências que já levei a efeito nas Varas Cíveis de ... - uma está em fase terminal - , nunca vi algo parecido com a forma arrastada, displicente, como a Drª AA tramita os autos. É evidente que a palavra "mastigada" que uso várias vezes no relatório está mais que explicada e justificada no mesmo. O que quer significar, obviamente, é que é tudo muito repetido, com muitos despachos de todo desnecessários ou inúteis que só servem para dilatar o desfecho dos autos, etc., etc., como no relatório exaustivamente de dá conta, designadamente, a páginas 112 a 140! Obviamente, sem qualquer intuito ofensivo (aliás, até tive o cuidado de pôr a palavra entre aspas). Veja-se, com particular relevância neste ponto, designadamente, as extensas explanações no capítulo dos famigerados "suportes informáticos" (pp. 58 ss)! Os factos descritos desagradam, é certo, mas são factos, apontados em resultado de uma análise muito esforçada e cuidada dos processos. Portanto, quando a Srª Juíza diz na sua douta resposta que a "acusação de conduzir processos de forma arrastada e dilatória, constitui uma acusação totalmente injusta, que não tem um único facto em que se baseie" (fls. 7), creio que apenas por sofisma o poderá dizer. De facto, é mais que patente que essa afirmação ínsita no relatório está mais que suportada em dezenas e dezenas - para não dizer centenas - de processos!! 5. Se a agenda da Srª Juíza está "sempre sobrecarregada com um sem número de diligências" (fls. 10, fine) - e não me parece que haja assim tanto trabalho, sabendo-se, como sabemos, como as Varas Cíveis de ... estão com uma sobrecarga processual perfeitamente aliviada! - , o mesmo se passará com os demais Colegas das Varas Cíveis. E não tenho conhecimento que haja qualquer problema nas marcações das diligências nas demais Varas, pelo menos naquelas pertencentes à ...ª área de inspecção! 6. Quanto aos adiamentos das respostas à matéria de facto (fls. 11-12), obviamente que a Srª juíza tinha as suas razões. Limitei-me a constar factos e a registá-los no relatório. 7. Quanto aos relatórios das sentenças (fls. 12-14), a situação é, na minha modesta opinião, de facto, lastimável: muitas vezes despejava no relatório a totalidade dos articulados (com tudo o que neles figurava), enchendo os autos com dezenas e mais dezenas de páginas de todo inúteis ou absolutamente desnecessárias!![89] O relatório ilustra bem a verdade do que escrevi. 8. Quanto à referência à forma "mastigada" (expressão, repito, obviamente sem qualquer intuito ofensivo, antes amplamente explicada, percebida e justificada no âmbito do todo do relatório) como conduzia as execuções (fls. 14-15), ao contrário do que pretende fazer crer a Srª Juíza quando refere que não é citado um só processo que ilustre a afirmação, a verdade é que no relatório se citam imensos casos que bem ilustram o que digo (bastará atentar-se nos processos referidos nas notas 72 e 73). Como se refere a pp. 39 do relatório, "verifiquei que, ao contrário do que ocorre com outras secções das Varas Cíveis," (obviamente que me refiro às pertencentes à ...ª área de inspecções) "nesta ...ª Secção da ...ª Vara Cível há (ainda) pendentes muitas (mesmo muitas) execuções! O que, a meu ver, se deve, essencialmente, à forma arrastada, muitas vezes dilatória (com expediente proferido muitas das vezes com atraso significativo[90] e muitas vezes de todo desnecessário ou perfeitamente evitável), como a Srª Juíza tramita os autos, levando a que as execuções se arrastem no tempo sem fim à vista. Por isso, vi existirem, de facto, não apenas muitas execuções pendentes, como muitas delas já com bastantes anos de existência e, repete-se, ... sem se vislumbrar o seu fim", 9. Sobre os inventários (fls. 16-17), o que escrevi no relatório é bem claro e expressivo. Veja-se a descrição feita a pp. 43-44 daquele! 10. Várias vezes a Srª Juíza se insurge contra o facto de ser, por vezes, citado o mesmo processo em diferentes situações. Ora, lendo com atenção o relatório, rapidamente se verá que quando se cita um processo que já foi citado noutro local do relatório, tal repetição visa apenas ilustrar um item diferente, uma observação crítica diferente, e não reiterar uma crítica já antes produzida! 11. Quanto à nota 85: O que digo nessa nota é que o que se passou no processo 59/2003 permite deixar no ar a dúvida sobre se esse processo teria sido "escondido" (omitido) à inspecção. Antes de mais, realce-se que a palavra "escondido" foi (intencionalmente) posta entre aspas. Mas, para se perceber o que digo, veja-se o que se passou com o processo: há uma cota, a fls. 56, com data de 14.02.2003. A fls. 57 aparece uma conclusão com data de 5.7.2005 – portanto, uma conclusão feita 2 anos e 5 meses depois. Ora, tendo a anterior inspecção se iniciado em 20.06.2005 portanto, quando o processo estava com aquele enorme atraso na conclusão - , o que pensar disso, quando .... o processo nem tinha o carimbo da inspecção?! Seguramente que o processo não terá sido levado à inspecção - e deveria tê-lo sido, pois se soubesse do seu supra apontado estado certamente que qualquer Sr. Inspector gostaria de tê-lo visto! Aliás, tendo a Srª Juíza visto o enorme atraso da conclusão, deveria estar mais atenta daí para a frente (a este e a todos os demais processos com conclusões muito atrasadas. extraindo as necessárias consequências). Portanto, apenas - como sempre - me limitei a constatar factos, levando-os ao relatório, como é meu dever! 12. No que tange aos "relatórios informáticos", a Srª juíza diz que apenas os "solicitou em determinados processos" (fls. 33). Enfim ... ! Bastará ler o que consta de fls. 58 a 65 do relatório para se perceber a enorme quantidade de processos em que tal ocorreu e bem assim a dimensão e gravidade das consequências que tal acarretou para o andamento dos autos!! Já agora, devo anotar que nas inspecções/diligências várias que já levei a efeito nas Varas Cíveis de ... não vi, uma vez que fosse, que este lamentável procedimento tenha sido adoptado por outro (a) Colega da Drª AA! Por isso – muito, de facto, por isso! -, os processos continuam a arrastar-se na secção da Drª AA ao longo de anos e mais anos, muitos deles (repete-se) sem fim à vista, o que não ocorre nas demais secções (pelo menos naquelas que pertencem à 3ª área de inspecção), pois, como refiro no relatório (p. 9), mesmo com auxiliar desde Setembro de 2008, a secção da Drª AA, em termos de estatística oficial, continua a ter tantos processos pendentes como a soma dos existentes nas duas outras secções dessa ...ª Vara Cível! 13. Uma outra nota: quando em determinados processos faço referência a períodos temporais anteriores ao desta inspecção, obviamente que é apenas para mostrar o atraso do respectivo processo (que ainda pende) com vista a melhor se perceber ou reforçar a forma negativa como a Srª Juíza vem conduzindo os autos. Obviamente que o que fez ou produziu no processo no período anterior ao desta inspecção não foi, nem podia ser, considerado para valorização ou desvalorização do trabalho da Srª Juíza. 14. Quanto aos processos com mais de 10 anos e ainda sem julgamento (fls. 39): Ao contrário do que pretende insinuar, infelizmente, não são apenas os referidos na nota 94. São, obviamente, muitos mais - muitos deles bem identificados ao longo do relatório inspectivo. 15. E quanto à "má" "gestão do processo" (fls. 42 da douta resposta)? A Srª juíza AA não se fica por menos, perguntando: "gostaríamos de saber quem faz melhor" (cit. pág. 42, cimo)! Bem .... , bom seria que estivesse atenta ao que se passa nas outras referidas secções das Varas Cíveis de ... - para não falar do que tenho visto pelo país fora, nesta, por vezes bem difícil, tarefa inspectiva. 16. Quanto aos 10 trabalhos apresentados: Foram, obviamente, levados em conta. Porém, como se encontram juntos ao processo de inspecção e, por isso, ao dispor do Venerando Conselho Superior da Magistratura para, se o entender relevante, melhor os valorar, nada mais se me afigura dizer. 17. Quanto ao lapso de escrita constante de fls. 76 - onde, em vez de escrever o nome da Drª AA, escrevi "DD" (que, de facto, ainda há não muito tempo inspeccionei na Vara Cível de ..., daí o compreensível lapsus calami) -, sem mais delongas fica rectificado. 18. Quanto às inquirições de testemunhas sugeridas (ou requeridas) pela inspeccionada, a fls. 44 da sua douta resposta: É manifesto que nenhuma utilidade vejo na sua produção (ut nº 7 do art2 182 do RU). E desde logo em atenção ao teor do relatório inspectivo, extenso e quase exaustivo. Poderiam - ou poderão - tais diligências, eventualmente, ter utilidade num hipotético processo de inquérito ou disciplinar ao serviço do magistrado. Mas não aqui e agora (para a elaboração do relatório inspectivo). Sem embargo, sempre se diga que o que pretende a Srª juíza ver esclarecido, ou já foi por mim devidamente apurado, ou é do conhecimento do Venerando Conselho Superior da Magistratura. Com efeito, quanto à "explicação" das aludidas conclusões dos processos em vésperas do início da inspecção, tal está mais que esclarecido no relatório. Trata-se - como ali observei - de um dado objectivo, de que me limitei a dar conta, nos sobreditos termos. E o que se me afigurava de útil esclarecer com a Srª Escrivã da Secção (EE), já foi mais que esclarecido nas várias conversas que com ela ia tendo ao longo da inspecção, nomeadamente a propósito do ponto que ora incomoda a Srª Juíza e sobre o qual pretenderia que o Inspector ouvisse (mais uma vez?!) a Srª Escrivã. Quanto à sugerida audição da Srª Juíza Auxiliar, BB, temos a certidão junta a fls. 45, emitida pela Srª Escrivã da Secção, a dar conta, precisamente, do serviço que a ela estava distribuído na ...ª Secção da ...ª Vara Cível de ..., tudo complementado com o provimento com cópia a fls. 46 a 48 (distribuição de serviço entre a Srª Juíza AA e a Srª Juíza Auxiliar). Portanto, nada mais de útil haverá a apurar, maxime sobre os "critérios que presidiram à distribuição dos processos entre ela" (Drª BB) "e a visada" (Drª AA). Finalmente, no que tange à sugerida audição do Sr. Juiz ..., anterior vogal do CSM, “em ordem a explicar as razões que levaram o Venerando Conselho Superior da Magistratura a determinar a atribuição de uma auxiliar na secção a que a visada preside" (fls. 44, fine), é evidente que não faz qualquer sentido, até porque, como a Srª Juíza expressamente refere a fls. 2 da sua douta resposta, "essa situação é do conhecimento do Venerando Conselho Superior da Magistratura", já que "consta da exposição enviada a esse Venerando Conselho em 05.06.09" - de que, aliás, a Srª Juíza ora junta cópia (sob doc. nº 2). Portanto, não vejo que façam o mínimo sentido as diligências (complementares testemunhais) sugeridas, até por não ver qualquer utilidade nas mesmas, nos sobreditos termos (cit. nº 7 do RIJ). •••••• NOTAS FINAIS • Concedo que haja algumas falhas no relatório de inspecção. Como há sempre falhas perfeitamente admissíveis e toleráveis no trabalho da Drª .... É que, mais não fosse, porque, como já escrevia Pinto Osório, Ilustre Magistrado Português, "Os Juízes são homens e por isso sujeitos a todas as fraquezas e fragilidades da argila humana". Simplesmente, no cumprimento estrito da minha obrigação, enquanto Inspector Judicial, acontece que vi de forma muito esforçada e atenta o trabalho da Srª Drª .... E o que vi não foram apenas meras falhas perfeitamente admissíveis e toleráveis. Foi muito, muito mais que isso, como ressalta do supra explanado. Ora, sendo verdadeiro o que, no século passado, escrevia François Gorphe (Magistrado Francês) - que "A justiça vale o que valem os juízes" - , a verdade é que se é claro que o que vi produzido pela Srª Drª ... (neste período inspectivo - e é ele e só ele que está sob apreciação), se ajusta a um bom juiz, já se não ajusta (de forma alguma) a um juiz a notar de "Muito Bom". Se as críticas que faço no relatório são eventualmente ásperas, é aquilo que vi e em plena consciência não podia deixar de ali plasmar. Ser Inspector também é isso: ser humano, sim, mas ser objectivo, verdadeiro, por muito que isso doa ao inspeccionado. A isto também se chama fazer Justiça! • Que dizer, então, quanto à pretensão da Drª ... em ser notada de "Muito Bom", A meu ver, "Muito Bom" pressupõe a verificação de qualidades de elevado nível, em termos de excelência, que se tenham repercutido positivamente no trabalho desenvolvido. Ora, no meu entender, o trabalho da Srª Juíza, no período inspectivo sob apreciação, de forma alguma permite concluir estar sedimentada a convicção de que a Srª Juíza é possuidora, ao longo da sua (toda – incluindo, portanto. é claro. os últimos (quase) cinco anos e meio abrangidos nesta inspecção) carreira, de um grau de mérito objecto de elevado destaque, nos vários segmentos ou itens do seu trabalho, de forma a poder-se afirmar ser esse mérito uma característica estrutural do trabalho do magistrado, prevalecente sobre as condições estruturais em que ele se desenvolveu. Pelas muitas deficiências que se apontam ao longo do (extenso) relatório de inspecção, parece-me mais que evidente (salvo, obviamente, diferente opinião) que o grau de excelência, que é pressuposto da notação de muito Bom, de forma alguma existe (no serviço produzido nos últimos 5 anos e meio, pelo menos). Para atribuição da notação máxima é preciso verificarem-se caracteres de singularidade, de excepção, de excelência. Que justifiquem o apontado elevado mérito à Srª Juíza, bem assim que esse reconhecimento se associe a uma durabilidade da carreira que garante a consolidação dos caracteres identificados. Ora, se é certo que estamos perante uma magistrada muito educada, de postura muito correcta, civicamente idónea, urbana, independente, isenta e portadora de conduta muito digna, a verdade é que do grau de eficiência no serviço e bem assim da qualidade do que produziu e forma como conduziu os processos (demorando uma eternidade até ser proferida a tão esperada decisão de mérito. etc., etc …! de forma alguma, a meu ver, se pode concluir que a sua prestação tenha sido singular, de excelência, merecedora daquela notação máxima de serviço (que ostenta, é certo, mas se reporta a serviço prestado .... há cerca de 5 anos e meio para trás). Por outro lado, também devo anotar que não posso deixar de considerar os desempenhos funcionais de muitos outros Magistrados também por mim já inspeccionados na mesma ("minha") área de inspecção (designadamente nas Varas Cíveis de ...), em função dos quadros de circunstâncias em que uns e outros se desenvolvem. É que, a meu ver, a notação tem, também - para ser justa - um significado e efeitos relativos. Saliente-se que as inúmeras deficiências apontadas (de forma pedagógica, obviamente) no Relatório de inspecção, que não são, apenas, meras minudências, de forma alguma podem ser subsumidas a meros acidentes de percurso sem especial significado, ou a meras insignificâncias técnico-jurídicas, quando o que está em causa é a eventual atribuição da nota classificativa máxima! A classificação de "Muito Bom" tem necessariamente de corresponder a um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira, carecendo de sinais fortes e sedimentados no tempo sobre as qualidades estruturais de elevado nível do magistrado, em termos de excelência. Que se tenham repercutido positivamente no trabalho desenvolvido. Ora, isto, salvo o devido respeito, de forma alguma vi na situação ora em apreciação! Por tudo isto, e por muito que me custe (e custa, de facto) e possa desagradar à Exmª Srª Juíza inspeccionada, não posso deixar de manter a proposta de notação (de Bom com Distinção) que fiz no relatório, sob pena de estar, de facto, a violar a minha consciência, propondo algo que, convictamente, entendo não corresponder minimamente à verdade factual que aturada e atentamente vi. Perante o quadro feito no relatório de inspecção, não vejo, francamente. como poder afirmar que a Srª Juíza teve um "desempenho elevadamente meritório" - isto é, que o trabalho que produziu atingiu aquele grau de excepcionalidade que pudesse justificar uma notação máxima. Pelo explanado - e mais que o venerando Conselho Superior da Magistratura superiormente entenda relevante - , considero, convictamente e em consciência, que a prestação funcional da Srª Drª ..., no período ora em análise, não é de molde a que se lhe possa reconhecer o mais elevado grau de mérito, conceito este com o conteúdo que é pressuposto da sua referência na nota de "Muito Bom", sob pena (em minha modesta opinião) de desvalorização da notação e, reflexamente, de esgotamento do modelo de classificação em vigor. Como tenho referido, é claro que não há instrumento de precisão nem balança nem processo científico para apreciar, sem margem de erro, os méritos dos juízes - dai a falibilidade humana na apreciação do valor de cada Magistrado. Procurei, no entanto, ser o mais objectivo e honesto possível na apreciação do que vi, levando ao relatório os factos e as conclusões. Perante aqueles e estas - e sem embargo de reconhecer à Srª Drª ... a muita valia, bem assim os demais atributos que lhe retratei no Relatório - , não posso, em consciência, deixar de, aqui, reiterar a proposta de notação de "Bom com Distinção" que fiz[91], a qual, evidentemente, o Venerando Conselho Superior da Magistratura saberá corrigir, se for caso disso. É o que se me oferece dizer”. *
Vejamos, então:
Começando-se, naturalmente, pela questão prévia suscitada pelo M.P. sobre a ilegalidade do último pedido cumulativamente formulado – o de, a final, ser atribuída à recorrente a classificação de Muito Bom.
Sempre se dizendo, antes de mais, que o capítulo XI do EMJ estabelece os princípios gerais em matéria de reclamações e recursos, aí se consagrando a garantia constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (art. 268.º, nº 4 da CRP[92]), concedendo-se aos mesmos a utilização do recurso contencioso (art. 168.º do EMJ) com fundamento na ilegalidade contra quaisquer actos administrativos que, independentemente da sua forma, lesem os seus referidos direitos ou interesses legalmente protegidos.
O recurso das deliberações do CSM é, pois, um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá sempre de ser o da anulação, da declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo, assim, a este Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que o mesmo enferme de erro manifesto, ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
A jurisdição exercida por esta Secção do Contencioso não é, pois, plena, já que os recursos para ele intentados são de mera legalidade, tendo por objecto, apenas, repete-se, a declaração de invalidade ou de inexistência do acto recorrido. Encontrando-se a sua competência limitada, como já dito, a anular, declarar nulo ou inexistente o acto impugnado (art. 50.º, nº 1 do CPTA), pronunciando-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas – para alem de, oficiosamente, poder conhecer de outras (95.º, nº 2 do mesmo ora citado diploma legal) -, sendo o exame da pretensão material do interessado devolvido à autoridade administrativa competente[93].
Funcionando, assim, o STJ limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento da deliberação do CSM.
Nada mais sendo a invalidade do acto administrativo do que o efeito negativo que o afecta, em virtude da sua ineptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos a que tendia. Ocorrendo vicio de violação da lei sempre que se verifique uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Sendo esse vício, como os demais, cumuláveis com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado[94]. Distinguindo-se o vício de violação da lei do vício de forma, pois que este existe, em princípio, sempre que na formação ou declaração da vontade traduzida no acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial, sendo a mesma (formalidade) todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para a segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva, sendo essencial quando a sua omissão afecta a validade do acto[95].
Sendo certo, diremos para terminar esta breve exposição de princípios, que a tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no citado art. 268.º, nº 4 haverá que coadunar-se com o art. 3.º, do citado CPTA, segundo o qual, no respeito pelo princípio da separação e independência de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação” Não escamoteando os poderes de plena jurisdição agora facultados as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração[96].
Estando, face ao antes dito, vedado a este STJ a apreciação da conveniência ou oportunidade da actuação da Administração.
Devendo-se, assim e apenas, aqui verificar se a solução encontrada pelo recorrido obedeceu às exigências externas impostas pela ordem jurídica, não se podendo apreciar o acto da administração para o substituir por outro, sob pena de se estar a exercer uma actividade meramente administrativa e não jurisdicional. Já que, o que se pede (ou deve pedir) a esta instância de recurso não é que se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa. Mas, sim, que se pronuncie sobre se o órgão recorrido reagiu de forma completamente desadequada e portanto desproporcional à alegada factualidade[97].
Expostos estes princípios, que a respeito vigoram, fácil é concluir, como bem sugeriu o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que a Secção do Contencioso deste STJ não pode conhecer da parte do pedido ora em apreço[98]. Tal, como aliás, a própria recorrente aceita. * Entremos, agora, na apreciação e decisão das questões por ela suscitadas.
Começando-se pela do indeferimento, pelo sr. Inspector Judicial, com a anuência do CSM, das diligências de prova então requeridas pela ora recorrente (violação dos arts 27.º, nº 2 do EMJ e 20.º da CRP):
Começa a recorrente por sustentar que a deliberação recorrida, que manteve o indeferimento das diligências de prova que requereu sobre o conteúdo do relatório da inspecção, assim lhe negando o seu direito de defesa, sendo manifesto que o processo respectivo teve natureza sancionatória, pois a redução da sua classificação de serviço prejudica a sua progressão na carreira, constituindo uma clara sanção, é ilegal, por violar, desde logo, o art. 37.º, nº 2 do EMJ. Tendo sido, na oportunidade, indeferida a produção de prova pela recorrente então requerida, por não se afigurar útil nem necessária.
E, com o efeito, quanto à inquirição das testemunhas arroladas pela senhora Juíza inspeccionada, na resposta ao relatório de inspecção, entendeu o sr. Inspector Judicial, com aceitação do órgão recorrido, que as mesmas, face ao carácter exaustivo e objectivo do mesmo relatório, nenhuma utilidade poderiam ter. Em relação à srª escrivã (uma das testemunhas arroladas), ficou bem patente no aludido relatório a explicação sobre as conclusões dos processos em vésperas do início da inspecção; quanto à srª Drª BB (Juíza auxiliar), outra das testemunhas indicada, havia já a certidão junta a fls 45, emitida pela srª escrivã, a dar conta do serviço que a ela estava distribuído, tudo complementado com o provimento com cópia junta de fls 46 a 48, nada mais havendo a respeito que apurar; e quanto ao anterior vogal do CSM, Dr. ..., o que de relevo este poderia trazer, quanto às razões que levaram o CSM a determinar a atribuição de uma Juíza auxiliar na ...ª Secção da ...ª Vara Cível, já se encontra junto ao processo, constando da exposição enviada ao ora recorrido em 5/6/2009.
Tendo sido entendido, na deliberação recorrida, que o presente processo não assume carácter sancionatório, sendo, antes, um processo classificativo, só devendo, ainda de acordo com os princípios gerais do processo, ser praticados os actos que se revelem úteis (entre, outros, art. 137.º do CPC), sendo certo que, no caso do procedimento administrativo, o órgão administrativo deste encarregue, deve providenciar pelo seu rápido e eficaz andamento, recusando, nomeadamente, tudo o que for impertinente e dilatório (art. 57.º do CPA). Não estando o senhor Inspector Judicial obrigado a produzir todas as provas que sejam produzidas pelo inspeccionado, mas só as úteis, convenientes e pertinentes ao alcance do fim prosseguido pelo processo classificativo. Assim devendo ser interpretado o art. 18.º, nº 7 do RIJ. Pelo que, concordando com o a propósito decidido pelo sr. Inspector Judicial, se manteve o indeferimento da prova apresentada, com a improcedência da respectiva reclamação.
Também o senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer junto aos autos, opina pela improcedência da arguição deduzida, não tendo a recorrente sequer demonstrado a necessidade da realização das requeridas diligências, com vista a uma decisão informada, adequada e justa, de modo a infirmar as razões expressas na deliberação impugnada.
Vejamos:
Determina o art. 37.º, nº 2 do EMJ que “O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender por convenientes”.
Visando o mesmo garantir o direito de audiência (art. 100.º do CPA), aqui do inspeccionado, concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final.
Complementando o art. 18.º, nº 6 do RIJ então em vigor, que “Logo após a elaboração do relatório, os inspectores judiciais dão deles conhecimento aos juízes de direito cujo mérito tenham apreciado, fixando-lhes o prazo entre 10 e 15 dias para usarem do seu direito de resposta, juntarem elementos e requererem as diligências que tiverem por convenientes”.
Tendo, assim, o inspeccionado o direito a conhecer, previamente à decisão, o teor do relatório da inspecção, podendo, alem do mais, requerer as diligências que tiver por convenientes.
Não podendo o mesmo, porem, impor a realização das diligências, assim convertendo o seu direito num poder decisório.
Sendo certo que as mesmas só deverão ser realizadas se forem necessárias ao prosseguimento do processo e à justa e oportuna decisão (art. 57.º do CPA). Implicando o dever de celeridade consubstanciado em tal preceito, sobretudo, o poder/dever do sr. Inspector Judicial de arredar do procedimento administrativo tudo o que for “impertinente e dilatório”. Não se atardando em diligências que, quanto ao objecto do procedimento, levam a nada[99].
Não ocorrendo aqui qualquer violação do preceituado nos citados arts 37.º, nº 2 e 18.º, nº 6, pois o sr. Inspector Judicial pronunciou-se de forma fundamentada sobre tal pretensão da srª Juíza, ora recorrente, indeferindo-a, da mesma forma decidindo, a propósito, o CSM, entendendo, também, que as requeridas diligências eram desnecessárias[100].
Mas, diz, ainda, a recorrente: a vigorar tal interpretação, tal como já antes sucedera, violado fica o disposto nos art. 20.º da CRP que a todos garante, incluindo aos magistrados, o acesso ao direito e 32.º, nº 10, do mesmo diploma legal, que estabelece que em todos os processos sancionatórios são assegurados aos arguidos os direitos de audição e de defesa.
Ora, sendo verdade que não estamos perante um processo sancionatório (procedimento disciplinar, arts 81.º e ss do EMJ e classificações, arts 33º e ss, sempre do EMJ), não se encontram, de igual modo, violados aqueles normativos constitucionais.
Pois, se a garantia de acesso aos tribunais (qualquer tribunal ou ordem de jurisdição) é plena, sem que possam ser postergados instrumentos de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, também é certo que, no que à produção de prova se refere, o Tribunal Constitucional tem entendido que tal direito não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova permitidos em direito, mas sim que as limitações à produção de prova não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas[101].
O que aqui não se verifica, pois, como já dito, o sr. Inspector Judicial, com o aplauso do Plenário, explicou porque não era de atender à produção da requerida prova testemunhal, que nada adiantava ao processo, por nele já se encontrarem os elementos pretendidos.
Não se podendo, de qualquer forma, afirmar que à senhora Juíza, ora recorrente, mesmo que aplicável fosse aqui o citado art. 32.º, nº 10, que garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e de defesa, não foram assegurados os direitos de audiência e de defesa. * Passemos à outra questão suscitada: a da referência, na nota final do sr. Inspector Judicial, a factos novos desfavoráveis à recorrente, sem que a mesma tenha tido oportunidade de sobre eles se pronunciar (violação do art. 37.º, nº 3 do EMJ);
Tendo a ora recorrente, diz a mesma a propósito, na resposta ao relatório da inspecção, aludido à redução das pendências de processos, em cerca de 2/3, relativamente à altura em que lhe foi atribuída a notação de Muito Bom, o senhor Inspector Judicial não teve este facto em conta, não lhe fazendo qualquer referência, assim castigando o elevadíssimo trabalho que a mesma desenvolveu. Sendo certo que, na nota apresentada sobre tal resposta o senhor Inspector Judicial, escreve o seguinte: “Pelo que vi nos processos, tal se deve essencialmente ao esforço da senhora Juíza auxiliar”. Acrescentando, a seguir, sem que a tal tenha aludido no relatório da inspecção, que a diminuição da pendência processual verificada, se ficou a dever em muito ao facto de, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as execuções terem deixado de entrar nas Varas Cíveis. Assim, como aparece agora, na dita nota final, a comparar a forma como a inspeccionada tramita os autos e a sobrecarga da sua agenda, com aquela com que se deparou nas outras Varas Cíveis de ... que inspeccionou. Contradizendo até o que escrevera no seu relatório acerca de não se poder esquecer que se está perante uma secção com particulares dificuldades desde há muito tempo. E o facto de a ora recorrente ter sido notificada da informação final e de nada ter requerido, não prejudica o facto de o CSM não poder tomar em conta tal informação final do sr. Inspector Judicial, por conter factos novos, e, assim, violar o disposto no art. 37.º, nº 3 do EMJ.
O CSM, na deliberação ora recorrida, sustentando, embora, que, desde que se dê conhecimento ao magistrado inspeccionado da informação final para que este se possa pronunciar sobre os factos ali constantes[102], não se verifica a violação do seu direito de audição consagrado na lei, conclui que os factos novos a que a mesma alude, não passam de desenvolvimento do, a respeito, já constante do relatório da inspecção.
O Exmo senhor Procurador-Geral Adjunto opina em idêntico sentido, pugnando pelo desatendimento da questão ora suscitada.
Decidindo: Preceitua, a propósito dos elementos a considerar nas classificações, o citado art. 37.º, nº 3, que “As considerações que o inspector eventualmente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado”. Estando, aqui, também em causa a tutela do já falado direito de audiência e a da proibição de decisões-surpresa.
Ora, cotejando o relatório da inspecção com a informação final, facilmente se constata, contrariamente ao sustentado pela senhora Juíza, que naquele já se fala que a diminuição significativa dos processos pendentes se ficou a dever ao facto de as execuções terem deixado de entrar nas Varas Cíveis desde 1 de Janeiro de 2004 e à colaboração dos Juízes auxiliares (a fls 10, acerca dos mapas estatísticos). Também se fazendo, no dito relatório, alusão à comparação da elevada pendência, dos atrasos muito significativos na Secção da Drª AA e da sua forma de trabalhar com as demais secções das ...ª, ...ª e ...ª Varas Cíveis de ... (fls 7, 8, 9). Não sendo os factos narrados na dita informação final mais do que o desenvolvimento dos já explanados no relatório de inspecção anteriormente minuciosamente elaborado. Sendo certo que no relatório da inspecção, tido em apreço na deliberação impugnada, consta, de forma exaustivamente explanada, a forma arrastada como a srª Drª Juíza tramita os processos, com a consequente quebra de produtividade.
Não havendo, assim, qualquer violação do mencionado art. 37.º, nº 3. Sucedendo, antes, que o CSM procedeu, como, aliás, lhe competia à valoração/apreciação dos factos objectivos minuciosamente expostos pelo sr. Inspector Judicial, não se podendo classificar de novos os também constantes na informação final, na sequência da resposta dada pela inspeccionada. * Agora a terceira questão: a da falta de cumprimento, pelo CSM, da audiência prévia da ora recorrente, na deliberação da homologação da classificação de serviço proposta pelo sr. Inspector Judicial (violação do art. 100.º do CPA):
Sustenta, ainda, a ora recorrente que o CSM deliberou homologar a classificação de serviço proposta pelo sr. Inspector Judicial sem que a mesma pudesse ter exercido o seu direito de audiência prévia previsto no art. 100.º, nº 1 do CPA, uma vez que não foi notificada para o fazer. Sendo, por isso, ilegal a recorrida deliberação.
O CSM recorrido, na sua deliberação, em que atribui a classificação de Bom com Distinção à recorrente, afirma que o falado direito de audiência não exige, nomeadamente nos processos classificativos, como o presente, que seja fornecido ao inspeccionado um projecto de deliberação para que sobre ele o mesmo se pronuncie[103]. E que a recorrente, ao ser notificada do relatório da inspecção, sobre o mesmo se tendo detalhadamente pronunciado, e ao ser notificada da informação final, ficou a saber o sentido provável da decisão final. Tal bastando para o cumprimento do direito de audiência devido.
O senhor Procurador-Geral Adjunto, afinando pelo mesmo diapasão, emite parecer no sentido da improcedência da arguição em apreço.
Vejamos:
Ao contrário do que acontecia antes da entrada em vigor do CPA – em que o direito de audiência só era tido como imperativo nos procedimentos tipo sancionatório, em especial, no procedimento disciplinar – face ao disposto no art. 100.º do aludido código, tem que se considerar imperativa a audiência dos interessados em todos os procedimentos[104].
Assim rezando o nº 1 do mencionado preceito legal: “Concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Consubstanciando-se o direito de audiência no direito do interessado a conhecer previamente à decisão, o sentido provável desta, e poder sobre ele expor o seu ponto de vista[105].
Devendo o interessado, para poder exercer tal direito, ser notificado dos elementos de facto e de direito relevantes para a decisão, sem que tal signifique que deva ter acesso ao projecto de decisão final, para lhe opor as suas razões. Bastando, no cumprimento da lei, que lhe seja atribuído o direito de se pronunciar, previamente à decisão, sobre o sentido que a Administração considera provável (e que nem sequer vincula a mesma)[106].
Ficando garantido tal direito de audiência pela notificação do relatório da inspecção e do modo como sobre ele foi exercido o direito de defesa[107].
Ora, a recorrente, ao ser notificada do relatório da inspecção e informação final do sr. Inspector Judicial ficou ciente do sentido provável da decisão, sendo certo que o Plenário do CSM lhe atribuiu precisamente a notação proposta.
Assim tendo ficado garantido o direito de audiência ora em apreço. * A quarta questão: a da violação, pelo CSM, na deliberação da baixa de notação da ora recorrente, dos critérios legais de atribuição das classificações (violação, alem do mais, do art. 34.º do EMJ):
Diz a recorrente, sobre este ponto, e em suma que, tendo o CSM baseado a sua deliberação exclusivamente no relatório da inspecção, sem lhe permitir produzir prova sobre os factos aí constantes, as inúmeras deficiências e falsidades do mesmo, implicam a total violação do disposto no nº 1 do citado art. 34.º. Com efeito, a redução da pendência de processos na sua Secção – que não foi citada no relatório da inspecção – nunca poderia implicar um abaixamento da classificação de serviço, para mais sabendo-se que, no período abrangido pela inspecção, ocorreu a sua gravidez e maternidade gemelar, que envolveu duas crianças com deficiência e gravíssimos problemas de saúde (facto este que é do conhecimento do recorrido). Aliás, prossegue a recorrente, a inspecção, tendo abrangido o período de 20/6/2005 a 29/11/2010, e sabendo-se que os seus filhos nasceram a ..., abrangeu um período de licença de maternidade e de assistência aos mesmos filhos. Tendo o sr. Inspector Judicial considerado como justificativo de uma penalização na sua classificação o facto de lhe ter sido atribuída uma auxiliar, sendo certo que tal só teve lugar face às dificuldades que teve em resultado da doença dos filhos. A classificação da recorrente constitui uma gravíssima discriminação em relação às mães trabalhadoras, com filhos deficientes a cargo, relevando o facto de os processos judiciais se atrasarem durante a maternidade e período de doença da ora recorrente, em lugar de ver o mérito de o atraso ser recuperado, com enorme redução da pendência processual. Violando o disposto nos arts 13.º, 36.º, 58.º, nº 2, al. b) e 68.º, nº 3 da CRP, bem como o art. 25.º do C. Trabalho. Desconsiderando totalmente, quer o disposto no anterior art. 28.º, nº 3 do Código de Trabalho de 2003, quer no actual art. 37.º, nº 1 do mesmo Código de 2009. O relatório de inspecção em causa também não relevou a falta de funcionários na secção e os atrasos na conclusão dos processos, pelos quais a recorrente não é responsável, não constituindo critério legal de classificação, a avaliação do tempo de pendência de alguns processos na sua Secção. Omitindo também o relatório da inspecção em que se baseou a deliberação recorrida, a avaliação dos trabalhos apresentados, que bem podem demonstrar a “preparação técnica” e a “categoria intelectual” do magistrado, assim se violando, mais uma vez, os critérios classificativos a que alude o mencionado art. 34.º, nº 1.
A deliberação ora recorrida, começando por dissertar sobre os critérios classificativos espraiados nos arts 34.º, nº 1 do EMJ, 13.º, 15.º e 16.º, nº 1 do RIJ, entendeu que a nota proposta pelo sr. Inspector Judicial é a que melhor se ajusta à prestação da srª Juíza no período em análise, sendo que os critérios utilizados pelo Conselho Permanente na deliberação então reclamada não se apresentam como flagrante ou ostensivamente desajustados, nem como violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. E, nada havendo a apontar à srª Juíza inspeccionada no tocante à capacidade humana para o exercício de funções, nem quanto à sua preparação técnica, exceptuada a falta de capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, onde a mesma se encontra caracterizada de vários aspectos negativos é na parte relativa à adaptação ao serviço, sobretudo nas vertentes da produtividade, método, celeridade da decisão e capacidade de simplificação processual. Continuando a merecer realce negativo os casos que a deliberação ora recorrida exemplificativamente enumera, aí se julgando, também, e sendo certo que o Juiz pode controlar todo o funcionamento da Secção de processos que o coadjuva (art. 17.º, nº 2, al. e) do Regulamento da LOFTJ), que, verificando-se o funcionamento deficiente de tal Secção, impunha-se à srª Juíza uma postura mais activa para contrariar essa situação, nomeadamente através de provimentos e ordens de serviço. Verificando-se, por várias, vezes, no atinente à gestão do processo individualmente considerado, nomeadamente no processo civil, a tomada de opções, pela srª Juíza, no despacho do trâmite processual, contrárias à boa gestão deste, com o inevitável retardamento da decisão final. E, assim, quer no quadro objectivo, quer no subjectivo (situação familiar da reclamante), em que a srª Juíza desempenhou funções, podia a mesma, e devia, ter feito mais e melhor, no que concerne à celeridade, capacidade e simplificação processual e método de gestão processual. E, se a situação familiar da ora recorrente pode justificar atrasos processuais, já o método de gestão processual adoptado nada terá a ver com aquela. Os aspectos negativos encontrados no trabalho desenvolvido pela srª Drª ... não se compadecem com a atribuição da notação mais alta, pressupondo esta um desempenho, a todos os níveis, altamente meritório.
O senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu aludido parecer, sustenta não resultar da avaliação em apreço, integrada no domínio da discricionariedade técnica da entidade recorrida, qualquer violação da lei ou erro grosseiro, capaz de determinar a sua invalidade. Não devendo este STJ, na esteira do já por ele decidido nos acórdãos de 8/7/2003 e de 21/10/2004[108], censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos do inspeccionado, utilizados pela entidade recorrida, nada indicando que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores do princípio da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade consagrados no art. 266.º, nº 2 da CRP e 5.º e 6.º do CPA de 1991.
Vejamos:
A recorrente questiona o acerto da deliberação do Plenário do CSM, ora em apreço, pondo em causa os factos e as razões que levaram a atribuição da notação de Bom com Distinção ao invés da manutenção da de Muito Bom, que anteriormente lhe havia sido atribuída.
Determina o citado art. 34.º, no seu nº 1: “A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.”
Acrescentando o art. 37.º, nº 1, no atinente aos elementos a considerar nas classificações: “Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.”
O RIJ, então em vigor, nos arts 13.º, 15.º e 16.º, especifica os critérios a utilizar na avaliação dos magistrados judiciais, devendo a mesma incidir sobre (i) as suas capacidade humanas para o exercício da profissão, (ii) a sua adaptação ao tribunal, que é analisada entre outros factores, pela assiduidade, zelo e dedicação, produtividade, método, celeridade na decisão, capacidade de simplificação processual, direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à calendarização destas, e (iii) a sua preparação técnica. Devendo a inspecção ponderar, na classificação dos magistrados judiciais, designadamente, os resultados das inspecções anteriores, as circunstâncias em que ocorreu o exercício de funções, designadamente, as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função e grau de experiência na judicatura. Equivalendo a classificação de Muito Bom ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira e a classificação de Bom com Distinção ao reconhecimento de um desempenho meritório nessas mesmas condições de modo e de tempo.
É, assim, segundo estes parâmetros objectivos – devendo, naturalmente, as condições subjectivas provenientes da específica situação familiar (recente maternidade e situação problemática da prole) ser atendidas, designadamente no tocante à pendência processual – que deve ser avaliada a prestação do magistrado inspeccionado, ponderando-se se lhe era exigível objectivamente um desempenho funcional mais positivo. Não se indagando, na inspecção classificativa, ao invés do que sucede no processo disciplinar, a culpa do magistrado, sendo certo que um exercício insuficiente não culposo não deixa de ser insuficiente, devendo, como tal, ser classificado[109].
Sendo certo que, em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o CSM, embora vinculado, desde logo, aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios legais. Não podendo, em regra, o juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos Juízes pelo CSM, ser aqui judicialmente sindicado, já que este STJ não se pode substituir à Administração na reponderação dos juízos valorativos que integrem materialmente a função administrativa[110]/[111].
Só se verificando o erro na apreciação dos pressupostos de facto ou de direito quando existir uma desconformidade manifesta e grosseira entre os factos apurados e os factos considerados e valorados na decisão. Devendo este Tribunal, em sede de recurso contencioso, fazer apenas um juízo sobre a conformidade entre os factos apurados e aqueles que fundamentaram a decisão impugnada, ao invés da reapreciação dos factos dados com apurados[112].
Não se podendo olvidar que o recurso contencioso, pertencente à função jurisdicional, sendo o meio de impugnação do acto de autoridade, tem apenas como fundamento a ilegalidade deste.
Não se tratando do julgamento do órgão que praticou o acto, pois o que nele (recurso contencioso) está em causa é a sua legalidade. Reexaminando-se o processo, à luz dos preceitos legais aplicáveis, a fim de emitir, a final, não uma condenação ou absolvição do pedido, mas antes um juízo de confirmação ou de anulação, meramente declaratório. Havendo um simples pedido de revisão jurisdicional de um órgão que, embora independente, pertence ao poder administrativo. Contemplando-se em tal recurso unicamente questões de legalidade[113].
Abrangendo apenas os poderes de cognição deste STJ, no recurso ora em causa, as vinculações do CSM por normas e princípios jurídicos, designadamente os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente a conformidade ou não da sua actuação com regras e princípios de ordem técnica ou a adequação que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer. Não podendo este STJ, em regra, salvo casos de erro ostensivo ou clamoroso, substituir-se ao dito CSM na ponderação das valorações que se integram na sua margem de discricionariedade técnica[114]. Ora, em relação às diligências de prova que a recorrente a seu tempo requereu, que o sr. Inspector Judicial, com o aplauso da deliberação recorrida, rejeitou, já atrás nos pronunciámos, nada mais havendo, a respeito, a dizer. Não se vislumbrando quaisquer deficiências, nem falsidades, nos factos narrados no relatório da inspecção, aceites pela dita deliberação e sobre os quais a mesma recaiu. Nem se vislumbrando qualquer violação dos critérios legais de atribuição de classificações, atrás aludidos. Nem dos princípios (cfr., art. 3.º, nº 1 do CPTA), também já antes falados, designadamente, dos da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Sendo certo que a deliberação em apreço, contrariamente ao referido pela recorrente, atendeu, tal como o havia feito o exaustivo relatório da inspecção em que se baseia, à pendência da Secção da srª Juíza, atribuindo a baixa da mesma, quer ao facto de as execuções terem deixado de entrar nas Varas Cíveis desde 1 de Janeiro de 2004, com quebra substancial da distribuição desde o início do período inspectivo, quer pelo facto de, durante cerca de metade do período sob inspecção, metade dos processos pendentes terem sido tramitados, não pela srª Juíza inspeccionada, mas pela srª Juíza auxiliar. Tendo sido tomado igualmente em conta as condições em que prestou serviço no período inspectivo, que “foram particularmente difíceis, para não dizer extremamente difíceis, em especial no que tange aos problemas de saúde da srª Juíza e dos filhos”. Não sendo correcto, nem justo, acrescenta-se, pretender justificar o estado “lastimável” da Secção de processos em análise, com a licença de maternidade ou com as suas condições de saúde e as de seus filhos. Pois tal não pode justificar a forma (indevida) como a srª Juíza tramita uma considerável parte dos processos a seu cargo e que minuciosamente ficou explanada no relatório da inspecção. Sem que se verifique, com tal juízo, qualquer discriminação em relação às mães trabalhadoras, com filhos a seu cargo. Tendo sido, diz-se, ainda, por se atender e relevar as difíceis situações em que a srª Juíza exerceu as suas funções (as à própria e a seus filhos atinentes, bem como as causadas pela fraca qualidade dos funcionários que a coadjuvaram, com ambiente entre eles pouco favorável à prestação de um bom trabalho[115]) que não se desceu a notação em mais do que um grau, relativamente à anteriormente obtida, de Muito Bom. Tendo sido atendidos os trabalhos apresentados. Destacando-se, como factor favorável, à senhora Juíza, a boa categoria intelectual e a boa capacidade para bem apreender as situações jurídicas em apreço, a boa fundamentação das decisões, com abundantes citações de jurisprudência e de doutrina, pertinentes e actualizadas. Nada havendo a apontar à srª Juíza, no atinente à capacidade humana para o exercício da função, nem quanto à sua preparação técnica, com excepção da capacidade de simplificação processual[116].
Assim se podendo concluir que a notação atribuída à srª Juíza ora recorrente derivou de uma apreciação global do seu desempenho profissional durante o período da inspecção, encontrando-se a decisão impugnada, alicerçada, como já visto, no relatório da inspecção, nas notas finais, na deliberação do Conselho Permanente, claramente fundamentada (a fundamentação, em si, da deliberação recorrida não é, aliás, especificamente posta em causa), embora com o desagrado e oposição da recorrente. Sendo certo que a ponderação feita pelo CSM, na dita deliberação, acerca do trabalho desempenhado pela recorrente, com as suas apontadas deficiências na tramitação de muitos e muitos e processos, que levam ao “arrastamento” dos mesmos, muitas vezes sem fim à vista, durante prolongados lapsos de tempo, não pode ser aqui avaliada nem sindicada, face ao que antes expusemos sobre a natureza e finalidade do recurso contencioso. Pois, não havendo violação de disposições legais, mormente das atinentes aos critérios classificativos ou à protecção da maternidade e da saúde, nem dos atrás aludidos princípios gerais, que a propósito hão-de ser respeitados, está a deliberação em causa, que não enferma de erro ostensivo ou clamoroso, dentro da reserva que é concedida ao órgão recorrido. Não cabendo a este Tribunal, repete-se, sindicar a falada discricionariedade técnica da Administração nessa mesma apreciação. Não se verificando qualquer erro na apreciação dos pressupostos de facto por banda do CSM, não se vislumbrando qualquer desconformidade manifesta entre os factos apurados e os considerados e valorados na decisão impugnada.
Sempre se dizendo, para finalizar a apreciação desta questão que a atribuição da nota de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o inspeccionado teve um desempenho altamente meritório (e não apenas meritório). Desempenho este (o “apenas” meritório) que o CSM, no exercício dos seus poderes de discricionariedade técnica, sem qualquer um dos vícios antes mencionados, na ponderação da factualidade que teve por verificada, apurou como, na realidade, existente no período abrangido pela inspecção[117]. * Finalmente, a quinta questão: a da violação, pelo CSM, das disposições legais e constitucionais relativas à protecção da maternidade, bem como de legislação e jurisprudência europeia a respeito.
Alega, ainda, a recorrente, que o acórdão recorrido viola, quer o art. 68.º, nº 3 da CRP, ao dar relevo a situações de licença de maternidade e a faltas para assistência a filhos como justificativos para descida de notação, quer os arts 28.º, nº 3 do C. de Trabalho de 2003 e 37.º, nº 1 do C. de Trabalho de 2009, ao não lhe conceder os direitos que a lei lhe garante, considerando como razão justificativa para baixar a classificação o facto de ter tido uma auxiliar. Constituindo discriminação em função da maternidade, segundo a doutrina da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, a utilização de qualquer factor penalizador da situação de maternidade no âmbito da carreira laboral[118]. Constituindo discriminação, segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia[119], o tratamento menos favorável de uma mãe trabalhadora em função da necessidade de prestar assistência a filho deficiente, a equiparação da licença de maternidade a faltas por doença e a penalização do tempo de licença de maternidade para efeitos de classificação de serviço. A redução da classificação de serviço, que é penalizadora, foi feita em atenção à situação de maternidade e doença dos filhos. O que não pode suceder.
A deliberação recorrida sustentou que se a situação pessoal/familiar da srª Juíza era apta a justificar, por exemplo, que algumas decisões tivessem sido proferidas com atraso, já assim não sucederia no que concerne ao método geral de gestão processual adoptado e à opção de proferir despachos que não contribuem, antes pelo contrário, para o andamento célere dos autos. Não se compadecendo os aspectos negativos a este último respeito exaustivamente descritos com o desempenho altamente meritório, a todos os níveis exigidos, para a notação de Muito Bom.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, pugna por a arguição ora em apreço estar prejudicada, já que o invocado direito à protecção da maternidade não foi desconsiderado na deliberação impugnada.
Vejamos:
A protecção da maternidade (de que ora curamos) é um dos direitos mais importantes para as mulheres, permitindo-lhes que se desenvolvam como mães trabalhadoras, sem discriminações.
A nossa Constituição impõe ao Estado um conjunto de incumbências destinadas a proteger, pela positiva, a família e a vida familiar, pressupondo a imposição da proibição de desvantagens – ou da negação de vantagens – àqueles que optaram por constituir família (arts 36.º, 67.º e 68.º da CRP). Constituindo, desde logo, a maternidade (tal como a paternidade) um valor social eminente.
Devendo o Estado promover, a respeito e alem do mais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar (citado art. 67.º, nº 2, al. h).
Visando o legislador constitucional não só proteger a saúde das mães trabalhadoras, num período em que normalmente são requeridos repouso e mais cuidados, como proteger a saúde e o bem estar dos filhos já nascidos, permitindo às mães deles cuidar, sem as preocupações inerentes à prestação ao trabalho. Por isso, e desde logo, o estabelecimento da licença de maternidade e de faltas para auxílio dos filhos.
Estando tal direito de protecção da maternidade salvaguardado na ordem internacional e na ordem comunitária – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18/12/1979, com entrada em vigor em 3/9/1981 e Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, mais conhecida por Carta Social Europeia.
Mas, a verdade é que, não obstante o a respeito alegado pela recorrente, não se pode retirar da deliberação recorrida ter sido a srª Juíza, de algum modo, prejudicada, quer pela sua maternidade, quer pelo apoio que terá tido de dar a seus filhos doentes. Não se vislumbrando, quer no acórdão do CSM, ora recorrido, quer no relatório da inspecção respectivo, ter sido a recorrente penalizada pela sua licença de maternidade ou pela sua relatada situação familiar. Ou seja, não se vislumbrando qualquer violação dos direitos laborais. Qualquer discriminação da recorrente como mãe trabalhadora. Ou que o exercício dos mesmos direitos lhe tenha trazido qualquer prejuízo profissional, relevando, ao que aqui interessa, na sua classificação inspectiva, no abaixamento da sua notação anterior (de Muito Bom para Bom com Distinção).
Apenas se tendo decidido, a propósito, que o condicionalismo pessoal/familiar da srª Juíza não pode justificar o método geral de gestão processual que adoptou e a prolação de despachos que não contribuem para o andamento célere dos autos, tudo isto devida e exaustivamente exposto no dito relatório inspectivo. Condutas essas que, tal como já tratado antes, não permitiram, no entender do CSM, sem reparo nosso, concluir pelo “desempenho altamente meritório ao longo da respectiva carreira”. Ou seja, pela notação de Muito Bom. Sem violação de qualquer normativo legal, mormente do invocado art. 37.º, nº 1 do C. do Trabalho antes em vigor (Lei nº 99/2003, de 27/8).
*
Face a todo o exposto, acorda-se nesta secção do contencioso em se julgar improcedente o recurso, assim se mantenho a deliberação impugnada. Custas pela recorrente (art. 446.º, nº 1 do CPC), fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, nos termos do disposto na tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7.º, nº 1 desse mesmo diploma legal. O valor da acção é de € 30 000,01, atento o disposto no art. 34.º, nº 2 do CPTA.
Serra Baptista (Relator) Lopes do Rego Manuel Braz Gonçalves Rocha João Camilo Pires da Graça Garcia Calejo
----------------------------------------- [1] Sem prejuízo dos muitos casos que à frente melhor se ilustrarão, veja-se, como meros exemplos do que falo (ou seja, que a inserção neles da aludida conclusão - com significativo atraso e, obviamente, à pressa, para que os autos pudessem aparentar estar em movimento - é de Outubro e o despacho/decisão data quase sempre de 25/26 de Novembro e é em geral de simplicidade franciscana, (apenas uma ou duas linhas ou pouco mais), os seguintes processos: - Acções declarativas nºs: 1541/05, 959/09, 1437/08, 5468/09, 1347/08 (estavam há 10 meses a aguardar conclusão) 148/01, 3297/07, 295/05, 5450/05, 1319/10, 342/07, 1001/07, 3295/06, 5041/09, 1263/07, 570/05, 5259/04. 6666/09,1497/08,1711/07,131/02,1415/09,97/02, 49/08,1859/08,9122/03. - Acções executivas (igualmente com abertura de conclusão apenas quando foi anunciada a inspecção e com atrasos bem significativos e bem assim com atrasos na prolação dos respectivos despachos (estes na esmagadora maioria de uma extrema simplicidade e proferidos quase todos com data de 25 de Novembro de 2010): nºs: 71/00, 3331/09, 440/97,7375/03,294/95,4791/09,394/99,375/B/95, 751/96, 109/01,3803/09, 147/99, 17/8/10, 666-A/97, 359/95, 728/95, 63/02, 9/99, 668/98, 295/96, 210/98, 501/96, 250/97 - portanto, execuções na grande maioria com mais de 10 anos de pendência!
[2] Vg., 3915/07, 407-C/96. [4] V.g., 66-A/00, 645/08 (4 meses - simples, sem oposição), 21-A/02. [6] V.g., 101-C/OO, 4219/07-A (decisão, sem oposição, com dilação de nove (9) meses e meio!). [8] V g., 80-A/98. [10] V.G., 1263/06. [11] Vg., 308/98 (suspensa a instância por 60 dias, em 7. 11.2007, só em 29.09 2008 é que aparece conclusão, mas agora à Drª Juíza auxiliar! Idem 66/2000), 5383/05, 6296/03, 3549/03, 3549/03. [12] V.g., 198/02 (10 meses). Ver, ainda, sobre este ponto, a rubrica abaixo nas Notas a propósito dos pedidos de suportes informáticos, tentativas de conciliação, etc ... !! [13] V.g. 7191/04 [14] V.g., 297/03,19/01,198/02,45/02,83/02 (o que fez em 15.04.2008, podia ter feito, pelo menos) em 9.05.2007 (cerca de um ano de atraso no saneador!), 7191/04 (cerca de um ano de atraso na prolação do saneador!). [15] 24 V g., 286/04, 7191/04. [17] 26 Vg., 286/04. Veja-se o quadro negro dos relatos abaixo feitos a propósito dos suportes informáticos, tentativas de conciliação, etc ... !! [18] V.g., 1497/08, 803/06, 3415/08, 1415/09 (marca a preliminar em despacho com 7 meses de atraso e ... apenas pouco antes do início da inspecção!). No nº 97/02 marcou a preliminar nas vésperas da inspecção (processo já leva 8 anos e meio!). No n° 49/08: após cerca de um ano para concluir-se os autos, dá um despacho com 7 meses de atraso, nas vésperas da inspecção, a marcar a preliminar para ... 2011. Idem, v.g., 1415/09. [20] V.g., 3422-C/05, 311/98, 16/01,9122/05. 7191/03, 8691/03, 6573/05, 59\ 1/05,414]/04, 3840/05, 3524/04, 3422/05,2669/04,2268/05,846/07, 144/04 . [22] Veja-se, v.g., as notas abaixo, designada mente a propósito dos pedidos de suporte informático, marcação de preliminares, etc .... A título de exemplo, v.g., desde já, ainda: 5911/05: 3 meses e meio; 148/01: 4 meses; 611/09: 9 meses; 21/02: 13 meses e meio; 681/04; 14 meses. [23] V.g., 6059/04 (3,4,5), 5945/05 (5/12/22), 5911/05 (5,14,54, 108), 3892/06 (26), 2268/05 (3,5, 1O). [26] V.g., 1477/06, 1437/05, 533/06, 55/99, 123465/08 [29]V.g., 21/04, 3873/07 (decisão extensa e bem elaborada e fundamentada, com inúmeras citações de doutrina e jurisprudência), 5945/05 [40] Vg., 565/97, [43] Vg., 309/98, 143/2002 [44] V g., 565/97, 143/2002 [45] CPC Anotado, VoI. V, pág. 15. [49] Vg., 5411/04 ("as questões a decidir nos presentes autos, são: - da natureza jurídica do contrato celebrado; - da validade da resolução do contrato; - do abuso de direito relativamente ao prazo concedido para colocar termo à mora ... [50] V.g., 1573/05 (di1ação: 2 meses), 1477/06, 1063/03-A, 407-8/96 (simples), 1573/05 (bom estudo sobre o contrato de seguro, designadamente sobre o ramo vida: normas aplicáveis e consequências jurídicas das declarações inexactas ou reticentes do segurado, com profuso desenvolvimento da matéria da sanção em causa no caso de emissão de tais declarações, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro); prescrições presuntivas (159/200 I - extenso e bem tratado estudo, com muitas e longas referencias doutrinais e jurisprudenciais), 144/99,44/02,467-8/96, 5544/05, 3705/04, 814/05. [51] Veja-se, v.g., os processos nºs 56\106 e 2053/1O (arresto): no relatório da decisão final transcreveu quase ipsis verbis o requerimento inicial. [52] Vg., 2053/10, 1222/08 [53] Vg., 553/10,6311/06 [54] Vg., 106-A/OO [55] Vg., 203/05. [56] Vg, 2303/06, 904/07. [58] Vg., 53/99. [59] Despachos banais com dilação de meses (v.g., entre muitos outros, 1946/09). [60] V.g., 62-B/97, 373/ A/96, 782/96-A, 144/02, 447/96, 527/99, 153/99 (penhorou veículo...), 681/98 (deprecou penhora ... ), 211/99 (ordenou avaliação de bens penhorados), 491/97, 11761/94, 1549/03, 6421/03, 348/99, 247/96, 889/96 (venda por negociação particular ... ), 1063/03 (sustou nos termos do art° 8710 CPC), etc., etc. [61] Vg., 376-A/97, 746-B/97 (procederam, tendo ordenado o levantamento da penhora... ), 3422/05-A. [64] Vg., 1 549/03-A (ISSS), 347-C/97 (IVA e Segurança Social. Dilação: 1 dia), 359-A/95 (contribuição autárquica e hipoteca. Dilação: 3 dias), 484-C/99 (art° 871 ° CPC - CGD. Dilação: 3 meses), 675-8/98 (hipoteca), 162-Al02 (IRS - IV A), 48-A/02 (hipoteca), I 65-A/02 (IVA). A título ilustrativo, transcreve o essencial da sentença proferida no aludido 359-A/95, que aqui se dá como integralmente reproduzido (p. 46 e 47, em nota de rodapé). [65] Cfr., v.g., 5639/06, 3023/04, 2449/03 [66] V.g., n° 59/2003: há uma cota a fls. 56, com data de 14.02.2003. A fls. 57 aparece uma conclusão com data de 5.7.2005 - 2 anos e 5 meses depois (processos que parece ter sido "escondido" à anterior inspecção, que se iniciou em 20.06.2005). Pede suporte informático e só em 29.05.2006 volta a reiterar o pedido de suporte informático ... ; 1785/07, 308/98, 299-A/1967 (desde Fevereiro de 20 10). O n° 91-B/99 esteve cerca de 3 anos sem ser aberta conclusão!; 148/01: 2 anos para ser aberta conclusão; 235/98 (6 meses para abrir conclusão); 521/04: 17 meses sem conclusão!; 1263/07; 570/05 (15 meses para abrir conclusão); 773/03 (mais de 2 anos sem conclusão); 5383/05 (quase dois anos ... !); 311/98 (quase dois anos para concluir!); o n° 131/2002 esteve cerca de 3 anos e meio sem ser aberta conclusão!; n° 80/2000 (cerca de 20 meses sem conclusão); nº 1063/03: cerca de 2 anos e meio sem conclusão! [67] V.g., 3840/05 (estava concluso em 16.11.2006 e a secção foi buscá-lo em 31.05.2007. Despachado em 19.07.2007); 1683/04,3840/05 (cobrança ao fim de 6 meses e meio), 5189/05 (cobrança ao fim de ... 15 meses); no ° 4141/04 esteve-se cerca de 16 meses sem ser aberta conclusão - o julgamento foi marcado ao fim de 6 anos e meio da instauração da acção (para 2011). O n° 97/02 esteve cerca de 2 anos sem ser aberta conclusão! No n° 49/08 demora-se um ano para abrir conclusão; n° 9122/03: 20 meses: 729/98 (prestação de contas: 9 meses e meio ser abertura de conclusão. Despachado, depois, com dilação de mês e meio para ... ouvir as partes sobre a utilidade de uma tentativa de conciliação! [68] A propósito deste método de inscrever em lista, chama-se a atenção de que também aqui a incoerência da Srª Juíza é patente: no nº 409/05, respondeu à matéria de facto em acta e sentenciou logo (diga-se que é raríssimo tal acontecer com a Srª Juíza). Mas já no n° 1437/05 demorou 8 meses para proferir a sentença. Entre a entrada dos autos e a sentença de correram 5 anos e 8 meses. Ora, o que é curioso é que se trata, em ambos os processos, de julgamentos à revelia, do art." 15° do CPC. Porquê, então, tamanha disparidade de critérios? Uma coisa tem em comum: ambas as sentenças foram prolatadas ... na véspera do inicio da inspecção! [70] Vg., no 509/98: em Julho de 2005 responde à matéria de facto e só então pede os suportes informáticos dos articulados. Insiste em Março de 2006. Em Junho de 2006 condena a ré em 5 UC por não ter junto tais suportes informáticos dos seus articulados! Mas, afinal, a sentença veio a ser proferida, em Fevereiro de 2007, e não consta que a ré tenha carreado aos autos o suporte informático solicitado (que, portanto, não inviabilizou a elaboração da sentença ... !) [72] Vg., 1193/09 (demorou mais de 3 meses para proferir tal despacho)! Mas após a informação dos mandatários (de que estavam disponíveis para a conciliação), a Srª Juíza demora cerca de 4 meses para dizer: "tentativa em 30 de Setembro"! Idem 1207/09,959/02,6617/09,21/2002 (demorou 4 meses à espera da resposta do A. De que ... não havia possibilidade de acordo!), 179/04 (com isto ... perdeu-se um ano!). [73] V.g., nº 642/07 condenou em 3 Ucs por não cumprido atempadamente o art° 229°A CPC. Ainda, v.g., 744/09, 356/04 (a A. Requerera o cumprimento do art° 244° do CPC. Despachou a dizer que o solicitado já fora efectuado e, sem mais, condena a A. "nas custas incidentais" em 3 Ucs. Veja-se o inventário nº 20/1999 (em que só ao fim de quase sete (7) anos é marcada a conferência de interessados): condenou a requerente do inventário em 4 Ucs apenas por não ter dado (pelo menos atempadamente) a forma à partilha (que nem sequer é obrigatório que o faça), quando a mesma veio a ser dada pela Srª Juíza em poucas linhas (era, de facto, de duma simplicidade franciscana)! [75] Vg., 60/2000 (10 anos e meio); 21/2002: cerca de 9 anos até ser elaborado saneador. [76] Era, de facto, muito raro. Vi-lhe, v.g., o processo n° 113/02 (condenou). [78] V.g., 2780/08. [79] V.g., 6303/04. [82] V.g., 2083/08, 1891/05. [83] V.g., 12/00. [84] V.g., 149/02, 14/2002 104 Vg., 1574/10,293/10. [87] Referiu-me, ainda, a Srª juíza, no memorando que me apresentou, que "as sucessivas e graves avarias no sistema informático, que levaram à substituição de todo o material activo da rede do Palácio da Justiça de Lisboa, causaram por vezes formatações nos discos tanto no meu computador, como nos das Exmas Colegas (e muitos outros colegas que exercem funções no Palácio da Justiça de Lisboa), com a consequente perda de elementos valiosos de trabalho. " E acrescentou: "Por outro lado, como fui das primeiras pessoas no Palácio a começar a trabalhar com o "Citius" (o meu primeiro cartão data de 17/12/2004, data em que o sistema ainda nem se encontrava instalado), o meu computador foi ligado a um servidor que se tornou rapidamente obsoleto e sobrecarregado, e que me causava imensos problemas. tanto na lentidão com que conseguia inserir os despachos, como no misterioso "desaparecimento" de alguns, ou paralisação completa por várias horas e impossibilidade de ligação à rede, situação que se veio agravando até que as minhas múltiplas reclamações junto do Departamento Informático colheram atenção e o meu computador foi ligado a outro servidor, o que tem, se não eliminado, pelo menos diminuído em muito os problemas. " [88] Pela sua crueza, aqui fica a nota: "Sem prejuízo dos muitos casos que à frente melhor se ilustrarão, veja-se, como meros exemplos do que falo (ou seja, que a inserção neles da aludida conclusão - com significativo atraso e, obviamente, à pressa, para que os autos pudessem aparentar estar em movimento - é de Outubro e o despacho/decisão data quase sempre de 25/26 de Novembro e é em geral de simplicidade franciscana, apenas uma ou duas linhas ou pouco mais), os seguintes processos: Acções declarativas nºs: 1541/05, 959/09, 1437/08, 5468/09, 1347 /08 (estavam há 10 meses a aguardar conclusão) 148/01,3297/07,295/05,5450/05,1319/10,342/07, 1001/07,3295/06,5041/09,1263/07,570/05,5259/04, 6666/09, 1497/08, 1711/07, 131/02, 1415,09. 97/02, 49/08, 1859/08, 9122/03. - Acções executivas (igualmente com abertura de conclusão apenas quando foi anunciada a inspecção e com atrasos bem significativos e bem assim com atrasos na prolação dos respectivos despachos, estes na esmagadora maioria de uma extrema simplicidade e proferidos quase todos com data de 25 de Novembro de 2010) nºs: 71/00, 3331/09, 440/97,7375/03,294/95,4791/09,394/99,375/95, 751/96,109/01. 3803/09,147/99,17/8/10, 666-A/97, 359/95, 728/95,63/02,9/99,668/98,295796,210/98.501/96.250/97 - portanto, execuções na grande maioria com mais de 10 anos de pendência!" [89] Como bem observa Abílio etc., CPC Anotado, em anotação ao art." 659°, a obrigatoriedade de sintetizar as pretensões formuladas pelas partes e os seus fundamentos, em bom rigor, continua a cair no âmbito do "objecto dom litígio, "cuja delimitação continua a ser indispensável". Aliás, já o saudoso Prof. A. Vare Ia. em anotação na RLJ, 121°- 93 segs., dizia que o relatório da sentença não devia ser a "história fiada do processo ", mas sim verdadeiramente a síntese objectiva da causa. [90] Despachos banais com dilação de meses (v.g., entre muitos outros, 1946/09). [91] Proposta que fiz já na ponderação de tudo o que explanei na "NOTA FINAL" (fls. 78 segs. do relatório) - ou seja, precisamente as particularmente difíceis condições em que a Drª ... ali prestou serviço no período inspectivo. Pois (como supra já referi) não fossem elas e, sem qualquer hesitação, teria proposto ao CSM uma descida mais acentuada da classificação. |