Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038827
Nº Convencional: JSTJ00000635
Relator: PINTO GOMES
Descritores: DESOBEDIENCIA
COMISSÃO POR OMISSÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198705200388273
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG307
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime previsto e punido pelo artigo 138 do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (Decreto-Lei n. 33252, de 20 de Novembro de 1943) integra um crime de desobediencia, pelo que se encontra amnistiado, por força da alinea f) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
II - Não sendo o referido ilicito, de "dano" ou resultado, não e possivel configurar-se crime de comissão por omissão.