Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084127
Nº Convencional: JSTJ00019553
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO
PRAZO DE CADUCIDADE
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: SJ199306250841272
Data do Acordão: 06/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6636
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O depósito para o exercício do direito de preferência do arrendatário deve ser feito nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.
II - O prazo de oito dias consignado no artigo 1410, n. 1, do Código Civil, é de natureza substantiva, determinante de caducidade, que só pode ser suspenso ou interrompido nos casos em que a lei o determinar, nos quais não se enquadra a hipótese de o juíz, perante requerimento do preferente, apresentado depois de decorrido aquele prazo e pedindo substituição do depósito por garantia bancária, manda aguardar o decurso do prazo para a contestação ou a sua apresentação.