Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019553 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO PRAZO DE CADUCIDADE SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306250841272 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6636 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O depósito para o exercício do direito de preferência do arrendatário deve ser feito nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus. II - O prazo de oito dias consignado no artigo 1410, n. 1, do Código Civil, é de natureza substantiva, determinante de caducidade, que só pode ser suspenso ou interrompido nos casos em que a lei o determinar, nos quais não se enquadra a hipótese de o juíz, perante requerimento do preferente, apresentado depois de decorrido aquele prazo e pedindo substituição do depósito por garantia bancária, manda aguardar o decurso do prazo para a contestação ou a sua apresentação. | ||