Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077916
Nº Convencional: JSTJ00003133
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
DIVORCIO
RESTITUIÇÃO DE BENS
RESPONSABILIDADE CIVIL
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199007100779161
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7290/88
Data: 01/22/1985
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelos actos praticados no decurso do matrimonio, como administrador ou não, o marido ou a mulher são civilmente responsaveis pelos danos intencionalmente causados no patrimonio do outro conjuge;
II - Contudo, tal responsabilidade não lhe pode ser pedida por omissões mas so por actos positivos;
III - A continuação, apos sentença de separação judicial de pessoas e bens ou divorcio, de administração dos bens de um dos conjuges por outro, em qualquer mandato, coloca esse administrador na posição de possuidor intitulado e como tal, de ma fe;
IV - A responsabilidade de pronuncia de ma fe aplica-se o artigo 807 do Codigo Civil;
V - O transito em julgado da sentença de separação judicial de pessoas e bens determina a perda de poderes de administração sobre os bens do outro conjuge, pelo que a obrigação de restituição destes bens tem prazo certo, colocando-se, apos essa data, a falta em mora.