Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003133 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CONJUGES SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS DIVORCIO RESTITUIÇÃO DE BENS RESPONSABILIDADE CIVIL MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100779161 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7290/88 | ||
| Data: | 01/22/1985 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelos actos praticados no decurso do matrimonio, como administrador ou não, o marido ou a mulher são civilmente responsaveis pelos danos intencionalmente causados no patrimonio do outro conjuge; II - Contudo, tal responsabilidade não lhe pode ser pedida por omissões mas so por actos positivos; III - A continuação, apos sentença de separação judicial de pessoas e bens ou divorcio, de administração dos bens de um dos conjuges por outro, em qualquer mandato, coloca esse administrador na posição de possuidor intitulado e como tal, de ma fe; IV - A responsabilidade de pronuncia de ma fe aplica-se o artigo 807 do Codigo Civil; V - O transito em julgado da sentença de separação judicial de pessoas e bens determina a perda de poderes de administração sobre os bens do outro conjuge, pelo que a obrigação de restituição destes bens tem prazo certo, colocando-se, apos essa data, a falta em mora. | ||