Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMISSÃO REPRESENTANTES LEGAIS RESPONSABILIDADE SUBEMPREITADA INCAPACIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.446. - Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 1994, página 98. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 493.º, N.º 2,494.º, 496.º, N.ºS 1,3 E 4, 497.º, N.º2, 500.º, N.º1, 3, 800.º, N.º1, 1207.º, 1203.º | ||
| Sumário : | - Age como comissário aquele que actua por conta e sob a direcção de outrem.
- A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. - Não se podendo considerar como instruções destinadas à realização de serviços, acordos quanto à facturação dos serviços ou com os fardamentos dos empregados. - O que está em causa no nº1 do artigo 800º do Código Civil é a responsabilidade contratual e não a responsabilidade extracontratual, ou seja, a violação de um direito de um terceiro. - Um contrato de subempreitada supõe a realização de uma obra e não a prestação de um serviço. - O facto de uma incapacidade ser compatível com o exercido da profissão habitual do lesado não significa que não deva ser indemnizado, não tendo a indemnização, neste caso, por finalidade, a reparação de qualquer efectiva perda de remuneração ou ganho na medida em que a incapacidade parcial não está directamente relacionada com a remuneração auferida. - Relevam, neste caso, em termos de previsibilidade e normalidade, factores como uma possível antecipação da reforma, a diminuição da condição física e resistência, a necessidade de desenvolvimento de um maior esforço na execução de determinadas tarefas, etc.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.05.17, no 4º Juízo Cível de Santo Tirso, AA veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB S.A., enquanto sucessora de B.....B.....P.... S.A., CC – Transporte e Aluguer de Betoneiras Lda., DD Lda. e Companhia de Seguros EE S.A pedindo que as Rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 97.061,17 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação alegando em resumo - ter sido atingido por uma mangueira aquando de uma descarga de betão; - com o que sofreu danos que lhe foram culposamente causados pela ré BB enquanto entidade que se havia obrigado o fornecimento do betão; - e pelas rés CC Limitada e DD, enquanto entidades nas quais a aquela ré havia subcontratado a descarga do mesmo betão; - quanto à ré FF, por via de contrato de seguro de responsabilidade civil que havia celebrado com a ré DD e mediante o qual esta lhe havia transferido a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos. Contestando e também em resumo a ré BB alegou que apenas forneceu, a pedido da sociedade FF Limitada, betão para uma obra que esta estava a realizar, tendo subcontratado os serviços da ré CC Limitada para a sua descarga e desconhecendo que esta tenha por sua vez subcontratado os serviços de outra entidade, nomeadamente da ré DD, sendo-lhe como tal estranhas e não imputáveis as vicissitudes ocorridas aquando da descarga do betão de que tenham resultado as lesões cujo ressarcimento o autor peticiona. Pediu ainda a intervenção provocada de GG Companhia de Seguros, com a qual havia celebrado um contrato de seguro mediante o qual lhe havia transferido a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos, assim como a intervenção da FF Limitada por ser esta a sociedade empreiteira da obra onde ocorreram os factos. A ré CC a também contestou, alegando inexistir responsabilidade da sua parte por não se verificar qualquer relação de comissão entre as rés, nomeadamente com a ré BB e alegou que a ocorrência do acidente em causa se deveu a atitude negligente do próprio autor. Impugnou ainda a demais matéria vertida na petição inicial na parte em que lhe é atribuída a responsabilidade na produção do acidente e pediu a intervenção provocada de FF Lda., enquanto dona da obra na qual o autor sofreu os danos cujo ressarcimento peticiona. A ré DD não contestou. A ré FF também contestou, alegando que o camião bomba causador do acidente não era da propriedade da sua segurada, nem os respectivos manobradores eram seus trabalhadores, pelo que se não verificou qualquer responsabilidade da sua segurada e consequentemente da sua parte na produção do acidente. Por despacho de fls. 204 e seguintes foi indeferida a requerida intervenção de FF Limitada e admitida a intervenção principal provocada de GG Companhia de Seguros. Citada a chamada GG Companhia de Seguros, a mesma veio contestar, alegando, em resumo, que os danos peticionados pelo autor se encontravam excluídos da cobertura do seguro por si celebrado com a BB, e impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias de facto em que o sinistro ocorreu assim como a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo mesmo autor. O I.S.S. IP, deduziu pedido de condenação de todas as rés no pagamento da quantia de € 3.516,90, a título de reembolso de subsídio de doença e prestação de subsídio de Natal que pagou ao autor por força do acidente dos autos. Por insolvência da ré DD Lda., foi habilitada para os termos da acção HH, enquanto única sócia da sociedade extinta por decisão de fls. 14 dos autos de habilitação a estes apensos. Em sede de recurso foi julgada improcedente a habilitação de HH, considerando que a representação em juízo da insolvente incumbiria ao administrador da insolvência. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 2010.09.01, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e com o seguinte teor: 1º) Tendo em conta a informação prestada pela EXMª Administradora de Insolvência que confirmou ter sido já encerrada a liquidação da Insolvente por decisão judicial já registada, extingue-se a sociedade, o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide no que respeita à 3ª Ré DD Ldª, o que se declara; 2º) Condena-se a Ré, CC –Transporte e Aluguer de Betoneiras Lda.. a pagar ao Autor AA a quantia de € 69.953,65 (sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 3º) Absolve-se as Rés, BB – Indústrias de Betão Preparado S.A.; Companhia de Seguros EE S.A. assim como a chamada GG Companhia de Seguros S.A. do pedido deduzido pelo Autor, AA. 4ª) Condena-se a Ré, CC -Transporte e Aluguer de Betoneiras Lda. a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social E.P. a quantia de € 3.516,90 (três mil e quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 5ª) Absolvem-se as Rés, BB – Indústrias de Betão Preparado S.A.; Companhia de Seguros EE S.A. assim como a chamada GG Companhia de Seguros S.A. do pedido deduzido pelo demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social. O autor e a ré CC Limitada apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2011.10.13, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformados, o autor e a referida ré deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Responsabilidade da ré BB; B) – Responsabilidade da ré DD; C) – Montante da indemnização proveniente de incapacidade; D) – Montante da indemnização por danos não patrimoniais. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O Autor nasceu em 20/07/1972, conforme a certidão de assento de nascimento junta fls. 31. 2. À data do acidente, 06 de Agosto de 2004, o Autor era sócio da FF -Construções, Lda., conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Maia constante de fls. 41 e ss. dos autos. 3. A Ré DD celebrou com a Ré FF um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 87/38055, através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros pela sua actividade comercial, nomeadamente resultantes da descarga de betão, o qual estava em vigor à data do acidente dos autos, sendo que a responsabilidade da Ré FF se encontra limitada ao máximo de € 49.879,80, por sinistro e por ano. 4. O contrato referido na alínea anterior vigora com uma franquia, a cargo do segurado (Ré DD), de 10%, no mínimo de € 49,89, em todo e qualquer sinistro de danos materiais. 5. Vigorava, à data do acidente em causa nos autos, um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil geral, celebrado entre a Ré B.....B.....P..../BB e a Interveniente GG, titulado pela apólice n°000000000, com as condições constantes da referida apólice, conforme resulta de duplicado junto aos autos a fls. 228 a 247. 6. A apólice referida na alínea anterior vigora com uma franquia por sinistro, para danos materiais, no valor de 5% dos prejuízos indemnizáveis. 7. A descarga de betão é processada directamente da “bomba” acoplada, para o efeito ao camião deslocado para o respectivo local e através de um braço mecânico que termina com uma mangueira de betonagem, sendo que, estes meios são operados, em regra, por dois funcionários, nomeadamente por um manobrador, que, em cima da placa a betonar, controla, com um comando à distância, a abertura da torneira da bomba, e de um auxiliar/motorista, que permanece junto ao camião bomba para efectuar as diligências que se mostrem necessárias, nomeadamente fechar as comportas de saída do betão preparado. 8. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente em causa nos autos, e da consequente incapacidade para o trabalho, o Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao Autor, a título de subsídio de doença respeitante ao período de 06/08/2004 a 30/11/2004, o montante de €3.355,80 e ainda a prestação compensatória do subsídio de Natal de 2004, no montante de € 161,10, totalizando € 3.516,90. 9. A Ré B.....B.....P..../BB dedica-se à produção e comercialização, isto é ao transporte, entrega, descarga e bombagem de betão preparado, nomeadamente destinado à construção civil. 10. Optando, por vezes, por fazer o transporte, entrega, descarga e bombagem do betão que comercializa através de terceiros, com os quais celebra contratos de prestação de serviços. 11. As Rés CC Lda. e DD Lda., dedicam-se, nomeadamente ao transporte, entrega, descarga e bombagem de betão. 12. A Ré CC inclui-se naqueles terceiros que a Ré B.....B.....P..../BB contrata para efectuar as operações descritas em 10. e 11., inerentes e complementares à venda do betão. 13. Desde meados de 2001 que se encontrava, como ainda se encontra, a ser construída uma habitação, tipo moradia, no Lugar do ......, Lote ....., S.Mamede do Coronado, Trofa 14. Essa habitação encontrava-se a ser construída pela sociedade denominada “FF -Construções, Lda.”, por contrato de empreitada celebrado, verbalmente, com o dono da mesma -II. 15. Na construção em apreço, a FF, Lda. necessitou, regularmente e por várias vezes, de comprar betão preparado, bem como o seu transporte, descarga e bombagem, com o objectivo de edificar as fundações e placas da referida moradia. 16. Para esse efeito, designadamente entre 2002 e 2005, a FF, Lda. comprou, várias vezes, à Ré B.....B.....P..../BB betão preparado, o qual esta última forneceu, transportou e descarregou. 17. Nos referidos trabalhos de construção da habitação incluía-se o de construir uma placa com dimensão de cerca de 6,80 por 5,00 metros 18. Para esse efeito, em finais de Julho de 2004, a FF Lda. contactou, mais uma vez, a Ré B.....B.....P..../BB, nomeadamente através de contacto telefónico realizado com o Sr. JJ, e encomendou o fornecimento, transporte, entrega, descarga e bombagem de betão preparado, nomeadamente, da quantidade transportada por um “camião-bomba”, cerca de 2 m3. 19. A Ré B.....B.....P..../BB aceitou o referido contrato e comprometeu-se a proceder à entrega e descarga do betão no dia 6 de Agosto de 2004, às 16h. 20. Para proceder ao transporte, entrega, descarga e bombagem do betão em causa, a Ré B.....B.....P..../BB subcontratou a Ré CC, Lda. 21. A Ré CC Lda., porque não dispunha na altura de um “camião-bomba” necessário á execução do serviço referido no art. 20., solicitou à Ré DD que lhe disponibilizasse um tal veículo de sua propriedade, o que esta fez. 22. Todos esses serviços -fornecimento, transporte, entrega, descarga e bombagem de betão preparado -foram integralmente facturados pela Ré B.....B.....P..../BB à FF Lda., desconhecendo esta última, assim como o autor, que a B.....B.....P..../BB tenha subcontratado tais serviços a terceiros. 23. No dia 6 de Agosto de 2004, pelas 18h.30m., compareceu no local da obra referida em 13., um “camião-bomba” de matrícula “00-00-00” para proceder à entrega e descarga do betão comprado pela FF Lda. à Ré, B.....B.....P..../BB S.A. 24. A fim de processar a descarga do betão, nos termos mencionados em 7. 25. À data referida em 23. encontravam-se já colocados, na placa mencionada em 17., vários tijolos e a estrutura metálica nas quais seria incorporado o betão preparado. 26. Sendo que a referida placa estava protegida em toda a sua extensão por guarda-corpos. 27. Por volta das 18h.45m., depois do manobrador e do auxiliar, intervenientes na descarga de betão em causa, terem tomado as medidas necessárias para o efeito, deu-se início ao processo de descarga. 28. Todavia, passados cerca de 5 minutos, verificou-se que a bomba e o respectivo sistema apresentavam alguns problemas, nomeadamente porque o betão não escorria pela mangueira. 29. O Sr. II verificando a demora em causa e os problemas acima descritos questionou o manobrador que se encontrava no local com o “camião-bomba”, sobre o que passava. 30. Aquele trabalhador informou-o que tinham saído tarde de outra obra no Porto, e que não tinham tido tempo para efectuar a limpeza do circuito interno da bomba e mangueira. 31. Esta limpeza do circuito é efectuada com água e destina-se a evitar entupimentos do circuito, da bomba e da mangueira. 32. Em face da resposta referida em 30., o Sr. II disse ao manobrador que seria melhor efectuar a descarga noutro dia. 33. O referido manobrador, afirmou, todavia, que ia tentar resolver o problema aumentando a pressão da bombagem e assim proceder á descarga. 34. Nesse momento, quer o manobrador, quer o auxiliar estavam junto ao camião. 35. Enquanto o Autor e o Sr. II, se encontravam em cima da placa a observar as operações. 36. O autor encontrava-se a uma distância de 2 a 3 metros da mangueira 37. Poucos minutos depois, quando o manobrador se encontrava a aumentar a pressão da bombagem, súbita e inesperadamente, ouviu-se um grande estrondo e a mangueira largou uma rajada de betão e ao mesmo tempo efectuou uma rotação rápida, de cerca de 180 graus, na horizontal, e, 38. Foi embater com violência nas costas e cabeça do Autor, que se encontrava a 2 a 3 metros de distância da boca de saída da mangueira. 39. E levantou-o no ar, projectando-o, por mais de 5 metros, sobre as protecções de segurança acima referidas em 26.. 40. Provocando a sua queda, desamparada, para o chão, numa altura de cerca de 7 metros. 41. A descarga ou bombagem do betão preparado foi efectuada sem prévia limpeza do circuito. 42. O referido manobrador do “camião-bomba” ao verificar que o betão não saía com normalidade optou por aumentar a pressão da bombagem. 43. Tudo culminando com o movimento repentino e inusitado da mangueira que atingiu o Autor. 44. O referido manobrador tinha conhecimento que o referido aumento da pressão poderia levar a um movimento repentino e inesperado da mangueira com o consequente risco de esta atingir as pessoas, entre as quais o autor, que se encontravam nas proximidades. 45. Os referidos trabalhadores agiam e agiram de acordo com as instruções dadas pela Ré CC Lda., sua entidade patronal, a qual lhes pagava uma contrapartida remuneratória pelo seu labor. 46. Os referidos trabalhadores da Ré CC Lda. encontravam-se a executar o serviço referido nos artigos 10) a 12) da b.i. encomendado pela FF Lda. à Ré B.....B.....P..../BB, e utilizavam para o efeito o veículo referido na resposta ao art. 15) propriedade da Ré, DD Lda. 47. Na altura do acidente o autor encontrava-se em cima da placa referida em 17. 48. O autor encontrava-se então a cerca de 10 metros do camião bomba. 49. O qual é uma poderosa e potente máquina. 50. E só pode ser manipulado por pessoal devidamente habilitado para o efeito. 51. A Ré B.....B.....P..../BB celebrou com a Ré CC, Ldª, um contrato de prestação de serviços, com duração indeterminada, através do qual esta se obriga a fornecer os serviços de transporte e bombagem de betão que aquela solicite. 52. As pessoas que se encontravam em cima da placa, na altura do acidente, estavam a uma altura em relação ao solo que oscilava, conforme os lados da placa, entre os 2,5 e os 7,0 metros 53. Depois de ter sido participado o sinistro à Ré FF, esta encarregou a firma de peritagens ‘KK -Comissários de Avarias e Superintendências, L.da”, de proceder à averiguação dos factos ali relatados. 54. O condutor/manobrador da auto-bomba que efectuou a descarga de betão, referida nos autos, era um tal LL, residente na Rua ................., n.°.......... Esq., Santo Tirso. 55. E o seu manobrador, o identificado LL, não era empregado daquela. 56. Sendo antes, assalariado da Ré CC, Lda. 57. Por conta e ao serviço de quem desempenhava as respectivas funções. 58. O autor encontrava-se em cima da placa a supervisionar a operação de betonagem, na sua qualidade de, á data, sócio-gerente da FF Ldª.. 59. Cerca de 10 minutos depois do acidente, e em consequência do mesmo, o Autor, foi transportado para o Hospital de Santo Tirso, acabando por ser transferido para o Hospital de Pedro Hispano, Matosinhos, onde recebeu os primeiros cuidados médicos. 60. Neste Serviço de Urgência, o Autor apresentava: fractura de L3; luxação póstero-externa e do cotovelo direito; lombalgias diversas; e hematomas um pouco por todo o corpo. 61. Aí o Autor foi radiografado e efectuou um TAC, foi engessado e recebeu outros cuidados médicos. 62. O Autor esteve internado, na instituição hospitalar referida, 8 dias. 63. No dia 13.08.04, o Autor teve alta hospitalar e saiu com gesso bracopalmar no braço direito, com colete de goewtt, que teve de usar durante 3 meses, medicado e com conselho para vigiar a circulação e a mobilizar os dedos, com indicação para descansar e, posteriormente, para efectuar exercícios de reforço muscular. 64. O Autor passou a ser seguido na consulta externa de Matosinhos e efectuou 3 sessões de fisiatria no Hospital da Prelada, no Porto. 65. Como consequência directa e necessária do acidente o Autor nesta data apresenta as seguintes lesões e sequelas: -Sinais de luxação póstero-externa do cotovelo direito e fractura de L3, com lombalgias e dores no cotovelo direito; -Diminuição da extensão do cotovelo direito, não a realizando entre 150° e 0°; -Dores na flexão da coluna lombar. 66. Bem como, apresenta os seguintes sintomas e limitações: -Tem de fazer esforço acrescido para desempenhar a sua actividade profissional; -Não pode fazer desporto, nomeadamente ténis de campo, o que fazia e gostava de fazer antes do acidente; -Tem dores permanentes no cotovelo direito, que se agravam com determinadas posições e com as mudanças de tempo. 67. O autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10%, compatível com o exercício da sua profissão habitual, mas com esforços suplementares, e de dano estético de grau 1 numa escala crescente de 1 a 7 graus. 68. Por força do acidente, o Autor teve ainda as seguintes incapacidades: -Incapacidade temporária geral total (correspondente à fase durante a qual esteve impedido de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social), desde 06-08-2004 até 13-08-2004; fixável num período de 8 dias -Incapacidade temporária geral parcial (correspondente ao período durante o qual, ainda que com limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das actividades da vida diária, familiar e social), desde 14-08-2004 até 16-10-2005; fixável num período de 429 dias -Incapacidade temporária profissional total (correspondente ao período durante o qual esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional), desde 06-08-2004 até 01-02-2005, fixável num período total de 180 dias -Incapacidade temporária profissional parcial (correspondente ao período durante o qual lhe foi possível desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 02-02-2005 até 16-10-2005, fixável num período total de 257 dias. 69. Como consequência directa e necessária do acidente o Autor teve um quantum doloris que se situa em 3 numa escala de 1-7. 70. O Autor exercia, à data do acidente, as funções profissionais de Operador de Venda e Controle na C.P. -Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. 71. Á data do acidente, isto é, durante o ano de 2004, o autor auferiu a remuneração global anual de € 16.053,38, a título de: -Retribuição Mensal Categoria - 8.294,00 Euros -Diuturnidades - 248,52 Euros -Subsídio de Escala - 1.472,16 Euros -Subsídio de Refeição - 1.128,96 Euros -Prémio de Produtividade - 743,70 Euros -Prémio de Produtividade Anual - 265,32 Euros -Abono Falhas - 51,03 Euros -Trabalho Nocturno - 92,01 Euros -Trabalho em Dias de Descanso - 2.771,28 Euros -Horas Extras -716,40 Euros. 72. Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor deixou de receber da entidade patronal as quantias de, 698,11€, 837,74€, 837,74€ e 837,74€, relativas aos vencimentos dos meses de, respectivamente, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, e deixou ainda de auferir as quantias de 6,12 € a titulo de subsídio de refeição e um valor variável de aproximadamente 4,02 a titulo de prémio de produtividade, que caso estivesse ao serviço no referido período de baixa teria direito por cada dia de trabalho que efectivamente prestasse. 73. O Autor vivia, à data do acidente, com sua mulher e um filho. 74. Por força das lesões provocadas pelo acidente, o Autor teve necessidade de receber apoio de terceira pessoa para comer, lavar-se, mexer-se e demais movimentos e necessidades da vida quotidiana durante 90 dias. 75. A mulher do Autor trabalha, pelo que o mesmo foi obrigado a contratar uma pessoa para efectuar os mencionados serviços. 76. O Autor, no período da ITA total, teve uma terceira pessoa, a prestar-lhe esses serviços, a quem pagou a quantia mensal de € 200,00, no total de € 600,00. 77. Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor teve, ainda, necessidade de, desde a data do acidente até ao presente momento, de adquirir regularmente medicamentos, efectuar diversas consultas e exames médicos e efectuar diversas deslocações, em que gastou a quantia de € 250,00. 78. Como consequência directa e instantânea do acidente o Autor sofreu dores atrozes no momento do acidente. 79. E nos meses que se seguiram ao acidente, o Autor sofreu dores, de forma permanente e aguda, sendo forçado a permanecer quase completamente imobilizado durante 3 meses. 80. O Autor sofreu durante todo o desenrolar do processo médico, dores que se prolongam e permanecem nesta data, nomeadamente com alterações de temperatura, com o esforço físico acentuado e com determinado tipo de acções que impliquem o movimento do braço direito. 81. No momento da queda, e nos que se lhe sucederam, o Autor sentiu angústia, medo e receou pela própria vida. 82. Durante mais de 2 meses, o Autor temeu ficar permanentemente incapacitado. 83. Acresce que, durante 90 dias, o Autor viveu angustiado por se ver impossibilitado de cumprir os seus compromissos, nomeadamente por não poder gerir a sua actividade profissional e pessoal. 84. O Autor era, antes do acidente, uma pessoa saudável e independente, trabalhava de forma muito activa e vivia com prazer e alegria. 85. Autor era, antes do acidente, dotado de agilidade, nomeadamente ao nível dos seus membros, gostava de dançar e de praticar desporto, movimentos que se encontram drasticamente limitados e deixou mesmo de jogar ténis, o que gostava e fazia antes do acidente. 86. O autor sente desgosto e tristeza pelas sequelas de que ficou a padecer após o acidente e como consequência do mesmo, nomeadamente por se sentir fisicamente menos capacitado.
Os factos, o direito e o recurso Na sentença proferida na 1ª instância, entendeu-se que o acidente se ficou a dever à actuação ilícita e culposa do manobrador do camião-bomba e, por isso, actuando como comissário da ré CC Limitada, esta respondia objectivamente pelos danos sofridos pelo autor e causados por aquela actuação, sendo que em relação às restantes rés “nada da matéria provada permite imputar-lhes, mesmo que concausalmente, a responsabilidade pela ocorrência do facto ilícito em apreço”. No acórdão recorrido sufragou-se este entendimento. A) – Responsabilidade da ré BB Entendem o autor e a ré CC Lda., que a ré BB deve responder solidariamente com esta ré, nos termos do disposto no artigo 500º do Código Civil, porque aquela ré teria actuado sob o poder de direcção da BB. Cremos que não têm razão. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 500º do Código Civil “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar”. Age como comissário aquele que actua por conta e sob a direcção de outrem. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo – Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, página 446. Ora, face à matéria de facto dada como provada, de forma alguma se pode concluir que a ré CC Limitada tenha actuado por conta e sob a direcção da ré BB. O que se sabe é que esta celebrou com aquela um contrato de prestação de serviços, com duração indeterminada, através do qual esta se obrigou a fornecer os serviços de transporte e bombagem de betão que aquela solicitasse, em consequência do qual aquela sociedade CC Limitada procedeu ao transporte, descarga e bombagem do betão fornecido pela BB para uma obra a ser realizada pela sociedade “R...” – cfr. respostas aos pontos 2º, 3º, 4º, 10º, 11º ,12º e 52º da base instrutória. E que os trabalhadores que executaram a descarga do betão eram trabalhadores daquela sociedade CC Limitada e agiram de acordo com as instruções dadas por esta, por conta e ao serviço da qual o manobrador LL desempenhava as respectivas funções – cfr. respostas aos pontos 42º, 43º, 44º, 45º, 64º e 65º da mesma base instrutória. Destes factos não resulta que a CC Limitada tenha realizado os serviços de que se incumbira sob a direcção da BB, através de ordens ou instruções dadas por esta. Antes resulta que os serviços foram realizados com plena autonomia, na medida em que era a CC Limitada que dava instruções aos seus trabalhadores que os executavam, não havendo qualquer facto que indique que essas instruções eram fornecidas pela BB. Não se podendo considerar como instruções destinadas à realização dos serviços, para o efeito, quaisquer acordos quanto à facturação dos serviços ou com os fardamentos dos empregados. Temos, pois, que concluir, que não existiu qualquer relação de comissão entre as rés BB e CC Limitada. E face ao que acima ficou dito, também não se mostra provado que a BB tenha utilizado a CC Limitada para a descarga e bombagem do betão como se tal acto fosse praticado por si e, assim, responsável nos termos do nº1 do artigo 800º do Código Civil, em que se estabelece que “o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que ele utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais factos fossem praticados pelo próprio devedor”. Em primeiro lugar, porque o que está em causa neste normativo é a responsabilidade contratual, ou seja, a responsabilidade derivada do contrato feito entre as sociedades FF e BB e não a responsabilidade extracontratual, ou seja, a violação de um direito de um terceiro, o autor. Depois, porque mesmo que se entendesse o contrário, sempre resultaria dos factos que a CC Limitada actuou em função de um contrato de prestação de serviços, na medida em que não actuou sob a autoridade e direcção da BB, conforme acima ficou dito. Ora sendo assim, não era possível conceber-se a aplicação do citado nº1 do artigo 800º, que supõe aquela autoridade e direcção. Também não é caso para responsabilizar a BB com base num contrato de subempreitada que se tivesse que considerar como existente entre ela e a CC Limitada. É que, como se retira do disposto nos artigos 1207º e 1203º, ambos do Código Civil, tal contrato supõe a realização de uma obra. E não a prestação de um serviço – neste sentido, ver Pedro Romano Martinez “in” Contrato de Empreitada, 1994, página 98. Ora, o transporte, entrega, descarga e bombagem de betão são, manifestamente, serviços. E, como tal, nunca poderiam ser objecto de um contrato de empreitada. Entende a recorrente CC Limitada que a ré BB não pode “totalmente” ser desresponsabilizada na medida em que não teria logrado provar que o acidente e consequente dano não se teria ficado a dever “à eventual existência de problemas com as qualidades do betão ou quaisquer problemas técnicos da própria bomba acoplada ao camião-bomba, tudo factos (…) que poderiam ter concorrido para a eclosão do acidente e haviam de ser demonstrados negativamente por todas as rés, face ao (…) artigo 493º, nº2, do Código Civil. Não tem razão. Dos factos dados como provados resulta que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta culposa do manobrador do camião bomba que trabalhava para a recorrente. Na verdade, resulta da matéria dada como provada que o aumento de pressão da bombagem realizado pelo manobrador que trabalha para a recorrente, com o fim de desentupir o circuito da bomba e da mangueira que estava entupido em virtude de não ter anteriormente sido limpo, levou ao movimento repentino e inesperado da mangueira que atingiu o autor – cfr. respostas aos pontos 22º, 23º, 26º, 27º, 28º, 32º, 33º, 36º, 37º, 38º, 40º e 41º da base instrutória. Nada existe que nos faça concluir que a qualidade do betão ou quaisquer problemas técnicos na bomba pudessem ter influência na ocorrência do acidente. O que resulta, repete-se, é que foi o referido aumento de pressão da bomba que ocasionou o movimento da mangueira que atingiu o autor. Sendo assim, é evidente que ficou demonstrada a irrelevância do comportamento da ré BB, que nenhuma intervenção teve no desenrolar dos factos. Pelo que inaplicável era a invocada inversão do ónus da prova previsto na última parte do nº2 do citado artigo 493º. B) – Responsabilidade da ré DD Entende a recorrente CC Limitada que a ré DD devia também ser responsabilizada pela eclosão do sinistro na medida em não estaria demonstrado que o estado técnico do veículo que transportou o betão e da bomba acoplada não contribuiu para aquela eclosão. Repete-se aqui o que se disse na apreciação da questão anterior a respeito da responsabilidade da ré BB: dos factos dados como provados resulta que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do funcionário da ré recorrente. Logo, a questão da responsabilidade da DD estava, à partida, excluída. C) – Montante da indemnização proveniente de incapacidade Nas instâncias foi fixado o montante de 35.000,00 €, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral de 10% que o autor ficou a padecer. A ré CC Limitada entende que o valor “mais equitativo” seria de 22.000,00 €. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Sobre a questão ficou provado que o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10%, compatível com o exercício da sua profissão habitual, mas com esforços suplementares. Trata-se, pois, de um dano funcional, que gerando o inerente prejuízo funcional, se repercute na vida do lesado ou na vida de trabalho, aqui através das consequentes perdas da capacidade de ganho ou da efectiva redução de proventos. No caso em apreço, contudo, apesar da IPP de que ficou afectado, o autor não viu reduzidos os seus proventos, uma vez que ela é compatível com o exercício da sua profissão habitual. Tal não significa, no entanto, que o autor não deve ser indemnizado. A indemnização não terá, neste caso, por finalidade de reparar qualquer efectiva perda de remuneração ou ganho, pois que a incapacidade parcial não está directamente relacionada com a remuneração auferida. Relevam, neste caso, em termos de previsibilidade e normalidade, factores como uma possível antecipação da reforma, a diminuição da condição física e resistência, a necessidade de desenvolvimento de um maior esforço na execução de determinadas tarefas, etc. Numa palavra, relevam a diminuição da capacidade de utilizar o corpo ou a sua utilização em termos deficientes e penosos. Sabendo-se da incerteza que existe nestes casos, quer quanto à extensão dos danos, quer quanto ao momento da sua concretização, por não serem imediatos, mas apenas previsíveis e quantificáveis com apelo às regras da experiência, há que efectuar a sua valoração segundo juízos de equidade, não sendo, porém de olvidar de todo critérios objectivos, sustentados em factos já conhecidos (como a percentagem de IPP, idade do lesado, proventos mensalmente auferidos) ou futuros, previsíveis num juízo de normalidade (como sendo os possíveis anos de vida activa). O autor ficou com uma IPP de 10%. Tinha 31 anos à data do acidente. Em 2004, tinha uma remuneração anual global de 16.053,38 €. Deste modo, tudo ponderado, afigura-se-nos ajustado o montante fixado nas instâncias como compensação pelo dano em causa. D) – Montante da indemnização por danos não patrimoniais No acórdão recorrido, confirmando o decidido na 1ª isntância sobre a questão, entendeu-se fixar em 30.000,00 € o montante da indemnização a pagar pela ré CC Limitada ao autor como indemnização pelos danos da natureza não patrimonial. A ré entende que tal montante deve ser fixado em 15.000,00 €. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis da avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado – por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza. Porque não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. O chamado “dano de cálculo” não serve, pois, para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, estabelecendo, no nº1 do artigo 496º do Código Civil, que apenas se “deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” Gravidade esta que deve ser apreciada objectivamente – Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo. O seu montante deve ser fixado equitativamente (art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma) tendo em conta os factores referidos no artigo 494º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias. Sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto. O quantitativo a fixar há-de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do Código Civil. Postas estas noções, voltemos ao caso concreto em apreço. A culpa na produção do acidente em causa nos autos foi imputada ao condutor do veículo seguro na ré. Além do mais, vem provado que - o acidente verificou-se no dia 6 de Agosto de 2004; - o autor, à data do acidente, tinha 31 anos de idade; - em consequência do acidente, o autor - cerca de 10 minutos depois do acidente, e em consequência do mesmo, foi transportado para o Hospital de Santo Tirso, acabando por ser transferido para o Hospital de Pedro Hispano, Matosinhos, onde recebeu os primeiros cuidados médicos; - neste Serviço de Urgência, o autor apresentava: fractura de L3; luxação póstero-externa e do cotovelo direito; lombalgias diversas; e hematomas um pouco por todo o corpo; - aí o autor foi radiografado e efectuou um TAC, foi engessado e recebeu outros cuidados médicos; - esteve internado, na instituição hospitalar referida, 8 dias; - no dia 04.08.13, o autor teve alta hospitalar e saiu com gesso bracopalmar no braço direito, com colete de goewtt, que teve de usar durante 3 meses, medicado e com conselho para vigiar a circulação e a mobilizar os dedos, com indicação para descansar e, posteriormente, para efectuar exercícios de reforço muscular; - passou a ser seguido na consulta externa de Matosinhos e efectuou 3 sessões de fisiatria no Hospital da Prelada, no Porto; - como consequência directa e necessária do acidente o Autor nesta data apresenta as seguintes lesões e sequelas: · Sinais de luxação póstero-externa do cotovelo direito e fractura de L3, com lombalgias e dores no cotovelo direito; · Diminuição da extensão do cotovelo direito, não a realizando entre 150° e 0°; · Dores na flexão da coluna lombar; - bem como, apresenta os seguintes sintomas e limitações: · Em de fazer esforço acrescido para desempenhar a sua actividade profissional; · Não pode fazer desporto, nomeadamente ténis de campo, o que fazia e gostava de fazer antes do acidente; · Tem dores permanentes no cotovelo direito, que se agravam com determinadas posições e com as mudanças de tempo. - o autor ficou a padecer de um dano estético de grau 1 numa escala crescente de 1 a 7 graus; - como consequência directa e necessária do acidente o autor teve um quantum doloris que se situa em 3 numa escala de 1-7; - por força das lesões provocadas pelo acidente, o autor teve necessidade de receber apoio de terceira pessoa para comer, lavar-se, mexer-se e demais movimentos e necessidades da vida quotidiana durante 90 dias; - como consequência directa e instantânea do acidente, o autor sofreu dores atrozes no momento do acidente; - e nos meses que se seguiram ao acidente, o autor sofreu dores, de forma permanente e aguda, sendo forçado a permanecer quase completamente imobilizado durante 3 meses; - o autor sofreu durante todo o desenrolar do processo médico, dores que se prolongam e permanecem nesta data, nomeadamente com alterações de temperatura, com o esforço físico acentuado e com determinado tipo de acções que impliquem o movimento do braço direito; - no momento da queda, e nos que se lhe sucederam, o autor sentiu angústia, medo e receou pela própria vida; - durante mais de 2 meses, o autor temeu ficar permanentemente incapacitado; - acresce que, durante 90 dias, o autor viveu angustiado por se ver impossibilitado de cumprir os seus compromissos, nomeadamente por não poder gerir a sua actividade profissional e pessoal; - o autor era, antes do acidente, uma pessoa saudável e independente, trabalhava de forma muito activa e vivia com prazer e alegria; - o autor era, antes do acidente, dotado de agilidade, nomeadamente ao nível dos seus membros, gostava de dançar e de praticar desporto, movimentos que se encontram drasticamente limitados e deixou mesmo de jogar ténis, o que gostava e fazia antes do acidente; - o autor sente desgosto e tristeza pelas sequelas de que ficou a padecer após o acidente e como consequência do mesmo, nomeadamente por se sentir fisicamente menos capacitado. Face aos elementos referenciados, entendemos como correcto o montante fixado nas instâncias como indemnização pelos danos morais sofridos pelo autor. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Abril de 2012 |