Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1454
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
MARCAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ200606200014546
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O nome de estabelecimento comercial, à semelhança das marcas, quando dotado de eficácia distintiva e respeitando o princípio da novidade, tem certas garantias legais, consistentes nas sanções estabelecidas para a violação de tal princípio - art.º 268º CPI, o aprovado pelo D.L. 16/95 de 24/1 - conferindo ao respectivo titular a possibilidade da sua utilização exclusiva.
II - Uma indicação mesmo que seja genérica pode adquirir eficácia distintiva em consequência do intenso uso que dela for feita.
III - Pratica concorrência desleal quem identifica o seu estabelecimento comercial com uma expressão que revela manifesta confusão com a denominação já existente de uma outra concorrente.
IV - Há que não olvidar a existência aceite de uma ética comercial que se reflecte na existência de princípios ético-jurídicos, que devem ser respeitados entre comerciantes.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Empresa-A, com sede em Lisboa propôs acção ordinária contra Empresa-B, com sede em Seia pedindo a anulação da denominação social desta e o cancelamento do seu registo e endereço na Internet e a condenação dela a abster-se de usar o sinal distintivo "Casa das Peles", a retirar do estabelecimento essa referência e a pagar-lhe uma sanção pecuniária no valor de 100€ por cada dia posterior ao trânsito em julgado da decisão em que usar por qualquer forma aquele sinal distintivo.
O processo correu seus termos com contestação da Ré, e, após audiência final foi proferida sentença a anular a denominação social da Ré, a ordenar o cancelamento de registos, e a condenar a Ré a cancelar o endereço na Internet, a abster-se de usar o sinal distintivo "Casa das Peles" na sua actividade comercial, a retirar do seu estabelecimento esse sinal, e a pagar à A. e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária a quantia de 100€ por cada dia posterior ao trânsito em julgado da decisão em que usar o dito sinal distintivo.
Inconformada com tal decisão a interpôs recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1ª - Os sinais reivindicados pela recorrida, nos presentes autos, são a sigla que adoptou para sua denominação social: "Empresa-C" bem como o seu nome de estabelecimento nº 36 491 composto pelos vocábulos "CASA DAS PELES" sendo que a recorrida comercializa unicamente artigos em pele apesar do seu objecto social abranger mais actividades.
2ª - Na linguagem corrente e também nos hábitos de comércio "Casa das Peles" são todas aquelas em que se comercializam peles, tal como "casa de frangos" ou "casa dos móveis" serão todas aquelas em que se vendem ou comercializam, respectivamente, frangos ou móveis e, assim sucessivamente, consoante o produto que estiver em causa.
3º - "Casa das Peles" configura assim uma expressão sobejamente vulgarizada na linguagem corrente e nos hábitos do comércio com o significado específico de ser o estabelecimento de artigos de pele e ao qual falta, à partida, capacidade distintiva e individualizadora.
4ª - À data que a recorrente obteve a autorização do RNPC para o uso da sua denominação social "Empresa-B, em 1995, há já muitos séculos que os sinais escolhidos pela recorrida - "Casa das Peles" - tinham a conotação descritiva e vulgarizada da espécie do produto (estabelecimento de artigos de pele) que continua a estar em causa.
5ª - Por os sinais reivindicados pela recorrida serem unicamente de cariz genérico e ainda por serem usados, no dia a dia, na linguagem corrente e nos hábitos de comércio, com a simbologia que quotidianamente lhe está intrinsecamente associada, não podem ser reclamados por aquela como tendo direito de exclusividade sobre os mesmos, pois que tal posição traduz uma apropriação indevida e abusiva de vocábulos que a todos pertencem, tal como decorre das disposições contidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 166º - aplicáveis ao caso por força do que dispõem os artigos nºs 231, nº1, alínea e) e 188º, nº 1, al. b) - do Código da Propriedade Industrial de 1995 , vigente à data da concessão da denominação social à recorrente e já resultava de iguais disposições anteriores e bem ainda do nº 4 do artº 10º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro bem como o nº 3 do artigo nº 32º do Dec. Lei nº 129/98 de 13 de Maio que regulamenta os princípios gerais sobre a admissibilidade de firmas e denominações.
6ª - Quando se verifica a situação dos autos, ou seja, quando tais sinais genéricos dos produtos e usuais na linguagem, figurarem no nome de estabelecimento ou na denominação social de uma sociedade, nos termos das já citadas disposições, os mesmos "não serão considerados de uso exclusivo do requerente" pelo que não pode a recorrida reivindicar o direito de uso exclusivo sobre os sinais que alicerçam a sua causa de pedir.
7ª - Caso se venha a reconhecer que os sinais da recorrida têm bastante eficácia distintiva, o que se configura por dever de patrocínio, a solução de direito deve passar por reconhecer que a recorrente apenas não poderá usar, isoladamente, os sinais "CASA DAS PELES" dos demais sinais próprios, ou seja, os nomes "Casa das Peles" têm que ser seguidos dos nomes dos sócios, AA e BB pois que "Empresa-B", no seu conjunto, representará sempre, para qualquer consumidor, o estabelecimento pertencente aos sócios AA e BB onde se vendem artigos de pele e, dessa situação, não resultará qualquer risco de confusão nem de concorrência desleal com os produtos da recorrida.
8ª - O consumidor, nas conversas do dia a dia ou para prestar informações a qualquer interessado, continuará sempre a referir-se ao estabelecimento da recorrente de "AA E BB" como sendo a "CASA DAS PELES" do local, ou seja, do Sabugueiro. Por isso,
9ª - Não se justifica a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória, mas, a suceder, tal deve apenas ter lugar quando a recorrente use, isoladamente, os sinais "Casa das Peles" desacompanhados dos demais sinais que compõem a sua denominação social.
10ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 166º do C. P. I. de 1995 aplicáveis, ao caso, por força do que dispõem os artigos nºs 231, nº1, alínea e) e 188º, nº 1, al. b), do mesmo diploma.
Termos em que deve revogar-se o douto acórdão recorrido.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
«1 - A R. é uma sociedade por quotas constituída em 7 de Fevereiro de 1995 com a denominação social "Empresa-B." e está matriculada na Conservatória do registo Comercial de Seia sob o nº 461/950207 - (Al. A).
2 - O contrato constitutivo de Sociedade da R. foi publicado no Diário da República, 3ª série, nº 81, suplemento, de 5 de Abril de 1995 - (Al. B).
3 - O objecto social da R. consiste na "comercialização de peles e artesanato, exploração de actividades turísticas". - (Al. C).
4 - A R. usa o endereço de Internet "casadaspeles.pa-net.pt" - (Al. D).
5 - Nas "Páginas Amarelas" na Internet e no "site" com o endereço "casadaspeles.pa-net.pt", a R. usa a expressão "CASA DAS PELES" de forma isolada dos restantes elementos da sua denominação social - (Al. E).
6 - A A. foi constituída por escritura pública de 1de Junho de 1988, com a denominação social "Empresa-C", tendo sido transformada em sociedade anónima em 12 de Outubro de 2001, passando desde então a denominar-se "Empresa-A" - (Al. F).
7 - O contrato constitutivo de sociedade da A. foi publicado no Diário da República, 3ª série, nº 153, de 5 de Julho de 1988, e a publicação dos seus novos estatutos, em consequência da sua transformação em sociedade anónima, consta do Diário da República, 3ª série, nº 122, de 27 de Maio de 2002 - (Al. G).
8 - O objecto social da A. consiste, desde a sua constituição, no "comércio a retalho de tecidos, malhas, obras, têxteis e artigos de vestuário em tecido, couro, pele e outros materiais e a confecção dos mesmos em sistema de pronto a vestir" - (Al. H).
9 - A A. é titular do registo do nome do nome de estabelecimento nº 36.491, "CASA DAS PELES", que pediu ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 2 de Outubro de 1992, e que lhe foi concedido em 20 de Janeiro de 1995 - (Al. I).
10 - A A. designa com o nome "CASA DAS PELES" os estabelecimentos comerciais que possui em Almada, Cascais, Cartaxo, Caldas da Rainha, Coimbra, Leiria, Lisboa e Vila Nova de Gaia - (Al. J).
11 - Os elementos "AA e BB", que compõem a parte final de nome da R., são os nomes dos seus sócios - (Al. L).
12 - Em 18 de Fevereiro de 1999, a R. pediu ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial o registo da marca nacional nº 335.277, "Empresa-B", para assinalar "Artigos de vestuário em pele" - (Al. M).
13 - A A. apresentou reclamação contra esse pedido de registo, e foi este, consequentemente, recusado em 5 de Dezembro de 2000, nos termos do disposto no art. 189º, nº 1, al. f) do C. P. I., por a marca "Empresa-B" ser confundível com o nome do estabelecimento nº 36.491, "CASA DAS PELES", da A. - (Al. N).
14 - Na composição dessa marca (cujo registo foi recusado), a R. redigiu a expressão "CASA DAS PELES" com letras de maiores dimensões que as restantes e posicionou-a como elemento mais destacado da marca - (Al. O).
15 - A A. faz investimentos em publicidade, "marketing" e comunicação ao nome "CASA DAS PELES", contratando para esse efeito os serviços das empresas "Empresa-D", "Empresa-E", "Empresa-F" e "Empresa-G" - (Quesito 1º).
16 - O nome comercial "CASA DAS PELES" [da denominação social e nome de estabelecimento da A.] é referenciado com frequência na comunicação social, em notícias, reportagens e em anúncios publicitários - (Quesito 2º).
17 - Nos anos de 2000, 2001 e 2002, a A. atingiu os volumes de vendas de cerca de 9,9, 11,3 e 10,6 milhões de euros, respectivamente - (Quesito 3º).
18 - Na edição de 2002 do "Duns Pep - 7500 Principais Empresas de Portugal", elaborado pela "D&B", a A. foi classificada na posição 1800 - (Quesito 4º).
19 - O nome comercial "CASA DAS PELES" é comummente reconhecido no mercado de vestuário como estando associado à Autora - (Quesito 5º).
20 - Na sua actividade comercial a R. usa a expressão "CASA DAS PELES" de forma isolada do conjunto dos elementos da sua designação, nomeadamente no "site" "casadaspeles.pa-net.pt" e na própria composição deste endereço na internet - (Quesito 6º).
21 - A Ré vende casacos e outros artigos em peles, e em várias etiquetas utiliza a expressão "Casa das Peles", por cima de um desenho (cabeça de cão), desacompanhada dos elementos "Empresa-B", da sua denominação - (Quesito 7º).
22 - O único estabelecimento da R. é no Sabugueiro, Seia - (Quesito 8º).
23 - Para além do referido em 21, a Ré comercializa casacos que exibem a etiqueta do fabricante - (Quesito 10º).
24 - O endereço da internet referido em 20 também está associado a uma residencial no Sabugueiro - (Quesito 11º)

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, verifica-se que a Autora funda o seu pedido desde logo no facto de ter a seu favor o registo n.º 36491 de nome de estabelecimento "Casa das Peles", que pediu ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 2 de Outubro de 1992 e que lhe foi concedido em 20 de Janeiro de 1995.
Ora dispõe o art.º 228 do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo D.L. 16/95 de 24/1, doravante designado apenas por CPI - e que é o diploma legal aplicável ao caso "sub júdice", por força do preceituado no art.º 12 C. Civil, que:
"todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos".
Assinale-se a este propósito que no caso dos autos o nome dos estabelecimentos da Autora são constituídos pela sua própria firma ou denominação social - art.º 229 al. d) C.P.I.
E, como também se refere na bem elaborada sentença da 1ª instância à semelhança das marcas, o nome do estabelecimento há-de ser dotado de eficácia distintiva e respeitar o princípio da novidade ou da especialidade - art.ºs 231º n.º 1 f) e g), 232 e 234 C.P.I..
Assim, a lei cerca o uso do nome do estabelecimento registado de certas garantias, consistentes nas sanções que estabelece para a violação daquele princípio - art.º 268º C.P.I. - conferindo ao respectivo titular a possibilidade da sua utilização exclusiva - cfr. art.º 189º n.º 1 al. m) C.P.I. relativo à propriedade da marca - aplicável ao nome de estabelecimento por força do art.º 231 n.º 1 al. e) CPI, onde se prevê a recusa de registo de marca que "em todos ou alguns dos elementos contenham ... reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor".
Ora a denominação social da Ré "Empresa-B é, sem dúvida, susceptível de induzir em erro ou confusão com a denominação social "Empresa-A" e com o nome de estabelecimento "Casa das Peles" da Autora por reproduzir o elemento característica destes sinais distintivos: a expressão "Casa das Peles".
E essa possibilidade de confusão é agravada pelo modo como a Ré recorrente usa aquela sua denominação social, já que provado ficou que utiliza a dita expressão "Casa das Peles" de forma isolada do conjunto daquela denominação e usa-a frequentemente desacompanhada dos restantes elementos da mesma.
Com certeza que a recorrente não utilizaria tal expressão desse modo se não tivesse a consciência de que ela tem capacidade distintiva própria, ou seja, que não é um sinal genérico, desprovido dessa capacidade.
Alega ela a este propósito que os sinais reivindicados pela Autora recorrida são unicamente de cariz genérico e usados, no dia a dia, na linguagem corrente e nos hábitos do comércio, com a simbologia que quotidianamente lhe está intrinsecamente associada pelo que não podem ser por ela reclamados como tendo direito de exclusividade sobre os mesmos, pois, tal posição traduz uma apropriação indevida e abusiva dos vocábulos que a todos pertencem (art.ºs 166º n.º 1 b) e c) do CPI - aplicável ao caso por força dos art.ºs 231º n.º 1 e) e 188º n.º 1 b) - art.º 10º n.º 4 C.S.C. (redacção do D.L. 257/96 de 31/12) e 32 n.º 3 D.L. 129/98 de 13/5, que regulamenta os princípios gerais sobre a admissibilidade de firmas e denominações.
Mas, como se vê, sem qualquer fundamento.
Decorre daquelas alíneas b) e c) do art.º 166º C.P.I. que não são sinais adequados à constituição de uma marca os que são "constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação de serviço, ou outras características dos mesmos, ou os que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio".
Aí se prevêem as designações necessárias - caso em que um termo constitui a marca do próprio produto - descritivas genéricas - designações que, pelo seu significado abrangem ou compreendem no seu âmbito o produto a que se destinam - e usuais - os termos que, não sendo necessários, se tornaram correntes na linguagem comum ou nos hábitos constantes do comércio para designar o produto ou o serviço em causa.
Ora os produtos que a Autora comercializa nos seus diversos estabelecimentos espalhados pelo País (Almada, Cascais, Cartaxo, Caldas da Rainha, Coimbra, Leiria, Lisboa e Vila Nova de Gaia) são, designadamente, peças de vestuário em tecido, couro, pele e outros materiais, existindo, por outro lado, um número grande de produtos comercializados em pele, para além de vestuário pronto-a-vestir.

Daí decorre que a designação Casa das Peles:
Não é necessária porque não é a designação do próprio produto comercializado.
Não é genérica, pois, não abrange a totalidade dos produtos em pele (sendo que a Autora não comercializa apenas artigos em pele e que a conjugação das expressões "Casa das" e "Peles" lhe confere eficácia distintiva).
Não é usual, quando usada nesta conjugação, o que apenas sucederia se todos, ou uma grande parte, dos estabelecimentos comerciais que comercializassem artigos em pele utilizassem tal expressão como denominação corrente, o que não acontece.
Anote-se a este propósito que mesmo uma indicação genérica pode adquirir eficácia distintiva, em consequência do uso que dela for feito (veja--se, entre outras conhecidas, a "Casa da Sorte" e a "Loja das Meias").
A matéria de facto provada mostra-nos que a recorrida tem feito uma intensíssima utilização da sua denominação social e nome de estabelecimento "Casa das Peles", que por certo também por aí lhe teria conferido eficácia distintiva, se por mera hipótese dela carecesse.
E provado ficou que "o nome comercial "Casa das Peles" é comummente conhecido como estando associado à Autora e, como tal, referenciado como frequência na comunicação social, em notícias, reportagens e anúncios publicitários, tendo ela feito investimentos elevadíssimos e constantes em comunicação e publicidade naquele seu nome.
Elevada, pois, a notoriedade deste último, de que a Ré se pretende aproveitar por daí tirar óbvias vantagens.
Sinal revelador disso é o facto de ela não ter usado na sua denominação social, como elemento descritivo do seu objecto social, (como o podia fazer dado o seu já descrito objecto social), por exemplo, " Casa dos Tecidos", "Casa das Malhas", "Casa das Obras", "Casa dos Têxteis" ou "Casa do Vestuário", suficiente para si que apenas desenvolve a sua actividade comercial no seu único estabelecimento comercial em Sabugueiro, Seia.
Em suma: A Autora tem direito ao uso exclusivo do nome de estabelecimento em causa, que se encontra devidamente registado, gozando de eficácia e capacidade distintiva, e não podendo, portanto, ser utilizado por outrem, particularmente pela Ré nos termos em que esta o fez e que com tal conduta, ao utilizar sem autorização da Autora o sinal distintivo de comércio desta, e em questão, violou as regras de leal concorrência, protegido pelo art.º 1 do C.P.I..
A Ré, actuou, com efeito, por modo a que a sua denominação se preste a evidente confusão com a da Autora, e criando, assim, uma situação objectivamente intolerável, pelo prisma da concorrência desleal (v. art.º 260º n.º 1 C.P.I.).
Há, na verdade, que não olvidar a existência aceite de uma ética comercial que se reflecte na própria existência de princípios ético-jurídicos, que devem ser respeitados entre os comerciantes.
E o legislador teve o cuidado de criar uma protecção geral para as empresas contra as condutas que, fora do âmbito de protecção dos direitos específicos da propriedade industrial, podiam colocá-las em risco de sofrer ou mesmo desaparecer, com violação dos princípios da ética comercial (Pupo Correia, Direito Comercial, pág. 264 e Acórdão S.T.J. de 15/3/05, Rev. 196/05, aliás, junto pelo Autor a fls. 516, e que também subscrevemos).
Por último se dirá que também não colhe a afirmação da Ré no sentido de que no caso de assim se reconhecer, (como se reconhece) que os sinais da recorrida têm bastante eficácia distintiva, a solução deste pleito deve passar por se reconhecer que ela recorrente apenas não poderá usar os sinais "Casa das Peles" isoladamente, mas em conjunto com "Empresa-B" do que não resultará qualquer risco de confusão nem de concorrência desleal com os produtos da recorrida.
Sobre confusão e concorrência desleal já deixamos dito o suficiente, sendo apenas de acrescentar a consideração de que não é legalmente possível anular parcialmente uma denominação social, como também não é, consequentemente, possível fixar sanção pecuniária compulsória apenas para a hipótese de a recorrente usar isoladamente os sinais "Casa das Peles", bem fixada estando ela nos termos em que o foi, para evitar que se mantenha o erro ou confusão junto dos consumidores através de conduta da recorrente (v. art.º 829º n.º 1 A C. Civil).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pela recorrente.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Sousa Leite