Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079659
Nº Convencional: JSTJ00006002
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARITIMO
FRETAMENTO DE NAVIO
CLAUSULA CIF
Nº do Documento: SJ199012060796591
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6636
Data: 03/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART1 B H.
Sumário : I - Um documento, para titular qualquer contrato de transporte de mercadorias por mar, tem de conter a indicação da parte para ser notificada, ou seja, a destinataria ou recebedora da mercadoria.
II - Na compra realizada com a clausula CIF, o custo, seguro e frete são por conta do comprador e ficam a cargo do vendedor.
III - Nada mais pode ficar a onerar o exportador e dai a inserção da imposição sobre o comprador do pagamento das taxas devidas ao Pais do importador.