Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006002 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARITIMO FRETAMENTO DE NAVIO CLAUSULA CIF | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060796591 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6636 | ||
| Data: | 03/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART1 B H. | ||
| Sumário : | I - Um documento, para titular qualquer contrato de transporte de mercadorias por mar, tem de conter a indicação da parte para ser notificada, ou seja, a destinataria ou recebedora da mercadoria. II - Na compra realizada com a clausula CIF, o custo, seguro e frete são por conta do comprador e ficam a cargo do vendedor. III - Nada mais pode ficar a onerar o exportador e dai a inserção da imposição sobre o comprador do pagamento das taxas devidas ao Pais do importador. | ||