Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033742 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | ROUBO ARMA SUPOSTA AGRAVANTES CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804160010463 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N476 ANO1998 PAG107 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 212/97 | ||
| Data: | 06/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A réplica de uma pistola "Walter P.38", sem capacidade para disparar, utilizada pelos arguidos, não para, com ela, agredir corporalmente os ofendidos, mas, apenas, como meio de, apontando-lha, os intimidarem e, assim, fazerem com que eles lhes entregassem as coisas que pretendiam, sendo forma idónea da ameaça a que alude o artigo 210, n. 1, do Código Penal, não pode, porém, ser considerada "arma" para os efeitos do disposto no artigo 204, n. 2, alínea f), do mesmo Código - uma vez que, realmente, não confere qualquer superioridade ao agente -; assim, não se verificando a correspondente qualificação dos roubos (artigo 210, n. 2, alínea b), do CP), os crimes cometidos são, apenas, de roubo simples, previsto e punido pelo citado artigo 210, n. 1. | ||