Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
694/13.7TCLRS.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO IMPLÍCITA
JUROS
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, exige uma actividade de interpretação das decisões proferidas pelas instâncias, para determinar se procederam ou não à actualização do montante indemnizatório.

II. — A actividade de interpretação das decisões proferidas pelas instâncias, para determinar se a indemnização fixada foi ou não actualizada, cessa desde que as decisões em causa se tenham pronunciado explicitamente sobre o tema, declarando se procederam ou não à referida actualização.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO


1. AA e Centro Hospitalar e ..., E. P. E. propuseram acção declarativa contra Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A..


2. A Autora AA pediu que as rés fossem condenadas solidariamente a indemnizá-la:

I.— na quantia de 100.816,03 euros, a título de danos patrimoniais;

II. — na quantia de 100.000 euros, a título de danos não patrimoniais;

III. — em quantia superior se, no decorrer do processo, se viessem a revelar danos superiores, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde a data de citação das Rés.


 3. Pediu ainda que as rés fossem condenadas a indemnizá-la dos danos ainda não apurados, que sejam consequência das cirurgias que a autora venha a ter de ser submetida para corrigir as lesões/sequelas sofridas, em quantia a fixar em execução de sentença.


4. O Autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E., pediu que:

I. — caso se provasse que o sinistro se ficou a dever ao tipo de condução realizada por BB, a Ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.153,98 (nove mil cento e cinquenta e três euros e noventa e oito cêntimos) a título de encargos hospitalares e juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;

II. — subsidiariamente, e caso se provasse que o culpado pelo sinistro foi o condutor do veículo seguro na ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A., a Companhia de Seguros Allianz fosse condenada a pagar-lhe a referida quantia de € 9.153,98 (nove mil cento e cinquenta e três euros e noventa e oito cêntimos) a título de encargos hospitalares e juros vincendos desde a citação até integral pagamento;

III. — subsidiariamente, e caso se provasse que os dois veículos contribuíram para a produção do sinistro, as duas rés fossem responsabilizadas pelo pagamento das mencionadas despesas hospitalares, na percentagem correspondente à culpa que for atribuída a cada um dos intervenientes, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.


5. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência,

I. — condenou a ré Companhia de Seguros Allianz, S. A., a pagar à autora AA a quantia total de € 74.021,38 (setenta e quatro mil, vinte e um euros e trinta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a que acresceram juros de mora de natureza civil, de 4%, contados a partir da data da citação da ré, e até efectivo e integral pagamento;

II. — condenou a ré Companhia de Seguros Allianz, S. A., a pagar à autora AA todos os montantes que se vierem a apurar em decorrência da necessidade de retirar o material de osteo-síntese e corrigir sequelas da fractura ao nível do tornozelo/pé esquerdo desta autora, e/ou outras cirurgias necessárias;

III. — condenou a ré Companhia de Seguros Allianz, S. A., a pagar à autora AA todos os montantes que se vierem a apurar em decorrência da necessidade de acompanhamento clínico regular desta autora pelas especialidades de Psiquiatria e de Ortopedia, de terapêutica medicamentosa regular com psicofármacos e analgésicos e de tratamentos regulares de fisioterapia;

IV. — condenou a ré Companhia de Seguros Allianz, S.A., a pagar ao autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E., a quantia de € 9.153,98 (nove mil cento e cinquenta e três euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros de mora de natureza civil, de 4%, contados a partir da data da citação da ré, e até efectivo e integral pagamento e Centro Hospitalar e ..., E. P. E.;

V. — absolveu a ré Companhia de Seguros Allianz, S. A., de tudo o mais peticionado pela autora AA;

VI. — absolveu a ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., de todos os pedidos contra si formulados pela autora AA e pelo autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E..


6. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de apelação.


7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª A Recorrente impugna a decisão judicial proferida pelo Douto Tribunal a quo, cingindo-se o presente Recurso ao quantum indemnizatório relativos aos danos não patrimoniais.

2ª O Recurso apresentado visa apenas a matéria de Direito por se considerar que a decisão judicial proferida viola à lei substantiva aplicando e interpretando de forma errada o disposto no n° 1 do artigo 496° do Código Civil no que concerne aos danos não patrimoniais, nomeadamente no que respeita ao recurso à equidade na atribuição do quantum indemnizatório devido à Recorrente a tal título, pelo que a decisão judicial em crise deverá ser revogada e substituída em consequência.

3ª Entende-se que o montante fixado a título de danos não patrimoniais peca por defeito, por, no entendimento da Recorrente, ser insuficiente para compensar os danos não patrimoniais efetivamente sofridos, em prejuízo do disposto no artigo 566° do Código Civil, o qual por esse motivo de mostra violado.

4ª Não obstante o acidente ter ocorrido há cerca de nove anos – 30 de Setembro de 2011 - o certo é que o sofrimento da Recorrente consequência directa e necessária do evento danoso ainda se fazem sentir na data de hoje - temos então até hoje 9 anos de sofrimento contínuo, com diferentes níveis de intensidade.

5ª Será desconhecido quanto irá terminar o tormento/dor da recorrente como consequência directa do dito acidente.

6ª A Recorrente passou de uma situação em que era absolutamente autónoma, ao todos os níveis - exercia uma actividade profissional remunerada, não necessitava de ajuda de terceiros para a realização de nenhuma tarefa da sua vida pessoal e doméstica, paira uma situação em que passou a ser completamente dependente de terceiro e incapaz para manter a sua anterior actividade profissional, ou seja, para além de perder a capacidade de ganhar mais rendimento, passou a ficar dependente de terceiro para a realização das mais basilares tarefas do quotidiano.

7ª O acidente e as consequências inerentes ao mesmo alteraram a percepção da Recorrente da vida no seu todo, alterando a sua personalidade, a Recorrente tornou-se uma pessoa mais triste, deprimida e não social, o que facilmente é perceptível por qualquer pessoa.

8ª Ou seja, em virtude do acidente sofrido e como causa directa do mesmo a Recorrente viu a sua vida absolutamente destruída, perdendo em absoluto a qualidade de vida que lhe resta, porquanto, atenta a sua idade a sua situação de saúde não irá sofrer melhorias, acontecendo antes o inverso.

9ª Ocorrendo o acidente em Setembro de 2011 e a consolidação em 5 de Maio de 2014 - Ponto 1 e Ponto 40 - concluímos que a Recorrente se manteve em tratamentos inerentes ao processo de cura, com as inerentes dores associadas a todo esse processo - durante 3 anos e 9 meses, o que é um lapso de tempo bastante longo.

10ª Na decisão judicial colocada no presente em crise quanto a este particular, teremos que afirmar existir uma não ponderação da realidade acima retratada que tenha manifestação no quantum indemnizatório fixado nos termos do disposto no n° 1 do artigo 496°, não se cumprindo na sentença judicial o plasmado quanto à compensação no artigo 566°, nem o cabal cumprimento do princípio geral enunciado no disposto no artigo 483°, todos do Código Civil, os quais se encontram por tal motivo violados na decisão judicial.

11ª Olhando para uma situação análoga sob o ponto de vista dos danos não patrimoniais, sendo que os demais aspectos em nada se relacionam com o presente caso concreto, a título de quantum doloris -caso concreto é de grau 5 numa escala de 7 e no caso infra é igual -semelhante quanto ao dano estético - no caso concreto e no caso que se apresenta infra é 3 numa escala de 7, quanto ao défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica no caso concreto é de 34,9 pontos percentuais e no caso infra é de 32 pontos, em ambos os casos há a assinalar sequelas ao nível psicológico, sendo que no caso concreto há uma valorização em 10 pontos face às alterações motivacionais e cognitivas em virtude e em consequência do traumatismo craniano, o quantum indemnizatório fixado é superior.

12ª A indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo Douto Tribunal a quo não e justa e equitativa no sentido de não compensar os danos não patrimoniais efectivamente sofridos pela Recorrente, e que a bem da verdade, decorridos 9 anos do acidente ainda sofre e se fazem sentir na vida da Recorrente de forma expressa.

13ª Os danos de natureza não patrimonial se prolongaram no tempo, durante anos - quase 4 anos desde do acidente até à data da consolidação e ainda hoje existem sequelas com relevo em dor diária e serão necessários mais tratamentos que acarretarão dor é mais sofrimento à Recorrente, pelo que consideramos que será justo fixar o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais no montante de, pelo menos, € 85.000,00.

14ª A decisão judicial impugnada deverá ser revogada e substituída por outra em que seja arbitrada novo quantum indemnizatório por danos não patrimoniais que permitam ressarcir de forma dos danos de natureza não patrimonial da Recorrente.


8. As Rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., e Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., contra-alegaram.


9. A Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., interpõs recurso subordinado.


10. A Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - Entende a R. que a matéria patente no facto c) não provado (com influência no facto 10 provado), atento o depoimento de CC, no dia 17.6.20, com início ao minuto 4.16 e termo ao minuto 4.32, Início ao minuto 5.28 e termo ao minuto 5.40, aliado à participação de acidente de viação junto como doc. 1 da petição, em cujo croky é notório que o QH derrapou cerca de 4m da faixa do meio para a faixa da direita - cfr. ponto F da legenda não posto em causa -demonstram que o QH circulava, na faixa do meio, momentos antes do acidente.

Assim sendo, o facto 10 dado como provado deve ser alterado com o seguinte teor:

"O veículo com a matrícula ...-...-QH circulava, na faixa do meio, atrás do veículo com a matrícula ...-...-ZE.”

2 - Quanto ao facto f) não provado, certo é que também o depoimento de CC contribuiu para apurar a dinâmica do acidente aí transcrita, ao ouvir os seguintes excertos: início ao minuto 5.55 e termo ao minuto 6.13; Início ao minuto 12.10 e termo ao minuto 12.29; Início ao minuto 16.19 e termo ao minuto 16.36. Também a testemunha DD, cujo depoimento foi prestado, no dia 18.2.20, revelou ser importante nos excertos com Início ao minuto 7.44 e termo ao minuto 8.25 e Início ao minuto 17.22 e termo ao minuto 17.27.

Do depoimento de ambas as testemunhas extrai-se o seguinte:

- o ZE estava parado, na faixa do meio, aquando do embate com o QH, seguro na R.;

- o ZE esteve na iminência de ser embatido pelo veículo conduzido pela testemunha DD;

- o ZE circulava e imobilizou-se na faixa do meio.

Tais depoimentos aliados ao ponto H da legenda do croky junto ao doc. 1 da petição - permitem concluir que o ZE travou cerca de 10m com início na linha delimitadora da faixa da direita com a faixa do meio e cuja trajectória findou na faixa do meio.

Mais se dirá que os depoimentos de todos os intervenientes e testemunha constantes da participação do acidente de viação foram unânimes ao referir a ocorrência de 3 embates: o primeiro entre o ZE no DJ; o segundo entre o QH - seguro na R. - no ZE; o terceiro novamente entre o ZE no DJ!

Assim sendo, deveria a alínea f) ter sido dada como provada, nos seguintes termos:

"O veículo ZE ficou imobilizado na faixa do meio, atravessando-se na frente do veículo QH, cuja linha de marcha foi cortada.”

3 - Certo é que, caso os factos c) e f) sejam dados como provados, a responsabilidade quanto ao acidente de viação tratado nos presentes autos cabe inteiramente ao A., nos termos do disposto nos arts. 505° e 570° CC.

Na verdade, não há qualquer evidência de uma conduta contra-ordenacional por parte do condutor do veículo QH, seguro na R.; ao invés, resulta da impugnação supra exposta que o veículo ZE cortou a linha de marcha ao veículo QH, ficando o ZE imobilizado, na faixa do meio da A1.

4 - Ainda que improceda a impugnação da matéria de facto supra exposta e se considerem somente os factos 7 a 12 provados, alega-se, por mera cautela e sem conceder, que o presente caso se enquadra claramente na responsabilidade pelo risco prevista no art. 506°, n° 1 e 2 CC, na medida em que não só não ficou provada a conduta causal do embate entre o QH e o ZE, bem como entre o ZE e o DJ, assim como não ficou provado o seguinte:

1. - via por onde circulava o QH;

2. - velocidade de circulação do QH, ZE e DJ;

3. - trajectória do QH, ZE e DJ antes e depois dos dois embates dados como provados;

4. - posição de imobilização dos veículos, após os embates;

5. - local provável dos embates;

6. - danos concretos nos veículos.

Mais se entende que o Tribunal sobrevalorizou o depoimento do marido da A., BB, parte claramente interessada no desfecho da acção, e cujo depoimento revelou ser diametralmente oposto às declarações que constam na participação junta como doc. 1 da petição.

Entende, assim, a R. que o Tribunal violou o disposto no art. 506°, n° 1 e 2 CC, devendo a decisão recorrida ter concluído pela responsabilidade pelo risco, atendendo ao não apuramento da culpa na produção do acidente em causa, e cuja proporção, na dúvida, deveria ter sido repartida igualitariamente entre a R. Allianz, seguradora do QH e a R. Mapfre, seguradora do ZE.

5 - Entende ainda a R. que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 566°, n° 2, 805°, n° 3 e 806°, n° 1 CC, na medida em que não atendeu ao decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2002, atenta a decisão actualizadora proferida quanto à indemnização pelos danos biológico e não patrimoniais, a qual se socorreu de elementos actuais, tais como:

— idade até à qual a A. previsivelmente trabalharia - mais dez anos; . necessidades terapêuticas e cirúrgicas futuras;

— equidade;

— valores arbitrados, em casos semelhantes;

Os juros de mora deveriam ter sido arbitrados, a partir da decisão actualizadora e não desde a citação do pedido de indemnização civil.


11. A Ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

Primeiro. Inconformada com a decisão proferida no âmbito dos autos do processo número 694/13...., veio a autora AA recorrer da Douta Sentença proferida pelo Tribunal aquo.

Segundo. Decidiu o Tribunal a quo, entre o demais, absolver a ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A. de todos os pedidos contra ela formulados pela autora AA e pelo autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E., uma vez que entendeu, o Tribunal aquo, que, da factualidade apurada, se verificou que, quanto à dinâmica do acidente, apenas o condutor do veículo ligeiro com a matrícula ...-...-QH contribuiu para a ocorrência do acidente dos autos, concluindo assim pela imputação ao condutor do veículo seguro na ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A. a culpa exclusiva na produção do acidente dos presentes autos.

Terceiro. Neste sentido, condenou a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A. no pagamento, aos autores, de diferentes montantes indemnizatórios, por referência a diferentes danos por aqueles sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido a 30 de setembro de 2011.

Quarto. A autora AA não se conformou com a decisão proferida, tendo assim interposto recurso de apelação; contudo, fê-lo,                única e exclusivamente quanto ao montante indemnizatório atribuído, pelo Tribunal a quo como montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

Quinto. Para tanto, a autora, nas suas alegações de recurso de apelação, visou apenas e tão só matéria de direito, alegando que a decisão proferida pelo Tribunal aquo havia violado a lei substantiva, por errónea interpretação e aplicação do disposto no número 1 do artigo 496.° do Código Civil, nomeadamente no que respeita ao recurso à equidade na atribuição do quantum indemnizatório devido à recorrente a tal título, pugnando pela revogação e consequente substituição da mesma. Ora, o recurso interposto pela autora cinge-se - única e exclusivamente, e de forma manifesta - ao montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais em que foi a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., condenada.

Sexto. Termos em que, não figurou, a Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., como recorrida no âmbito do objecto de recurso interposto pela autora.

Sétimo. Não obstante, a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., ao responder ao recurso de apelação interposto pela autora, com as suas Contra-Alegações de Recurso, apresentou simultaneamente Recurso Subordinado, este contra a ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A. Sucede que, este é inadmissível!

Oitavo. A ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., nas suas alegações de recurso subordinado, contra a decisão proferida no tocante à matéria de facto, impugna a mesma, pugnando pela sua modificação, com vista à prolação de decisão distinta daquela que foi a proferida pelo Tribunal a quo pugnando assim, pela repartição de responsabilidades entre si e a ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S. A., ora recorrida.

Nono. Sucede que, as Contra-Alegações e o Recurso Subordinado ora trazido aos presentes autos pela ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. são inadmissíveis, quer por serem, imediatamente, intempestivas e, mediatamente, inadmissíveis face ao quadro legal delineado pelo Código de Processo Civil.

Décimo. Ora, tendo a autora AA apresentado as suas alegações de recurso de apelação - que visaram tão só, matéria de direito, sem que tivessem por objecto a reapreciação da prova gravada -nos termos do disposto, entre o demais, no número 1 do artigo 638.° do Código de Processo Civil, da conjugação deste com o número 2 do artigo 633.°, do mesmo diploma legal, resulta que, in casu, o prazo para a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal apresentar suas contra-alegações de recurso, era de 30 (trinta) dias.

Décimo  primeiro. Notificada das alegações de recurso apresentadas pela autora a 02 de outubro de 2020, tendo a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. apresentado as suas contra-alegações de recurso - acompanhadas de recurso subordinado -no 31.° (trigésimo primeiro) dia após a mencionada notificação, e assim, apresentadas no 1.° (primeiro) dia posterior ao termo do prazo legal para a sua interposição, sem que, em conformidade e nos termos do disposto no artigo 137.°, artigo 140.° e número 5 do artigo 139.°, todos do Código de Processo Civil, fossem acompanhadas de comprovativo ou justificativo de justo impedimento ou comprovativo de pagamento de multa, verifica-se que são as mesmas intempestivas, termos em que, não podem ser admitidas das contra-alegações apresentadas pela ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., assim se impondo a sua rejeição.

Décimo segundo. Não obstante, e caso assim não se entenda, sempre será de rejeitar o Recurso Subordinado interposto pela Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., por ser o mesmo inadmissível nos termos legais.

Décimo terceiro. Isto porque, o recurso subordinado, ao ter, imperativamente por causa o recurso independente, nomeadamente pelo facto de a parte contrária ter impugnado a decisão, com ele tem que ter estreita conexão, o que não se verifica nos presentes autos.

Décimo quarto. Considerado o teor do recurso de apelação interposto pela autora, o recurso a interpor pela ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. apenas poderia ter por causa aquele, dizendo respeito, somente, aos factos impugnados naquele. A autora AA não recorreu da atribuição de responsabilidade fixada pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, tendo, pelo contrário, com ela se conformado. Termos em que, de forma alguma, se poderia a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. se socorrer do recurso subordinado para impugnar a matéria de facto fixada em primeira instância.

Décimo quinto. Se com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância não estava a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. conformada, a esta se impunha a interposição tempestiva de recurso principal.

Décimo sexto. Tenta, pois assim, a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., levar a cabo uma estratégia troiana, tentando com o recurso subordinado, fazer entrar nos presentes autos, matéria de recurso que não foi, devida e tempestivamente, impugnada no âmbito de um recurso principal.

Décimo sétimo.    As alegações de   recurso   subordinado apresentadas pela ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., violam pois assim os princípios vigentes em matéria processual civil, pelo que devem ser rejeitadas.

Décimo oitavo. Ao abrigo da lei processual civil - e no respeito pelo princípio do dispositivo - a cada uma das partes processuais, quando vencida, é oferecia a opção de interpor recurso principal; no âmbito do recurso subordinado, cabem tão só as questões que consubstanciam objecto de recurso no âmbito do recurso principal.

Décimo nono. Nestes termos, não é admissível a apresentação do articulado oferecido pela ré, ora recorrente, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., nomeadamente, na parte em que oferece as suas alegações de recurso subordinado, termos em que devem as mesmas ser rejeitadas.

Vigésimo. Não obstante, e caso assim não se entenda, i.e., assim se admitindo o recurso subordinado interposto pela ré, ora recorrente, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., sempre se impõe que o mesmo seja julgado improcedente, uma vez não assistir qualquer fundamento para a sua procedência.

Vigésimo primeiro. A ora recorrida, ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros Gerais, S.A., conforma-se de todo com a Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal aqu , na medida em que não se encontra, na decisão ora objecto de recurso, qualquer vício, nem tão pouco qualquer razão que permita conclusões diversas quanto à matéria de facto dada como provada, com consequência na aplicação de direito dada ao caso ora em apreço.

Vigésimo segundo. Da produção de prova levada a cabo nos presentes autos, nomeadamente em sede de primeira instância, resulta de forma inequívoca que apenas o condutor do veículo ligeiro com a matrícula ...-...-QH, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., contribuiu para a ocorrência do mesmo.

Vigésimo terceiro. Por seu turno, ao contrário do pugnado pela ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., nada existe a censurar à Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, no que respeita à motivação formada pelo mesmo aquando da resposta dada à matéria de facto provada e não provada.

Vigésimo quarto. Alega a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., ora recorrente, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal aquo, constava dos autos prova suficiente para concluir, no que respeita á dinâmica do acidente, em sentido contrário àquele que foi o decidido. Não é verdade.

Vigésimo quinto. Ao contrário do alegado pela ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., do depoimento da testemunha CC, não é possível retirar quaisquer conclusões que suportem o por si alegado. Nem mesmo quando conjugado o seu depoimento com os restantes elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente, e conforme alegado pela recorrente, o croqui integrante da participação de acidente de viação.

Vigésimo sexto. Como bem concluiu o Tribunal a quo, do depoimento da testemunha CC e do depoimento da testemunha DD não foi possível obter uma descrição consistente e coincidente da dinâmica do acidente. Por seu turno, a própria autora, na sua petição inicial, muito embora se socorrendo, com vista à prova da dinâmica do acidente nos termos por si alegados, das declarações que teriam sido apresentadas  pelos condutores dos veículos intervenientes no acidente à autoridade policial que se deslocou ao local, simultaneamente firmou que as mesmas poderiam não corresponder, de forma integral, à realidade dos factos. Simultaneamente, não permite, o auto de participação de acidente de viação - nomeadamente o seu texto e o croqui que dele é parte integrante -apurar e compreender a dinâmica do acidente a que reportam os presentes autos. Em simultâneo, a decisão ora objecto de recurso, esclarece, de forma expressa e clara, o fundamento para a parca valoração dada aos elementos de prova identificado, pelo que nenhuma censura há a fazer à decisão proferida pelo Tribunal aquo.

Vigésimo sétimo. Termos em que, considerada a matéria de facto provada - bem como a matéria de facto não provada - com relevância para os presentes autos de recurso, nos exactos termos em que foi fixada pelo Tribunal a quo, uma vez inexistirem quaisquer fundamentos que justifiquem a sua modificação, a conclusão é pela indubitável culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo ligeiro com a matrícula ...- ...-QH; e assim, estando a responsabilidade civil por acidente de viação daquele veículo transferida para a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., é sua a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente a que reportam os presentes autos, nos termos em que foram fixadas as correspondentes indemnizações.

Vigésimo oitavo. Termos em que, pugna a ré Companhia de Seguros Mapfre Seguros Gerais, S.A., ora recorrida, pela manutenção -na sua íntegra - da Sentença proferida pelo Tribunal aquo e ora recorrida, devendo assim os Venerandos Juízes Desembargadores do Douto Tribunal da Relação manter a decisão recorrida, atenta a perfeita interpretação e subsunção do direito aos factos que o Douto Tribunal a quo deu como assentes e teve como relevantes para a boa decisão da causa.


12. O Tribunal da Relação ...:

I. — julgou parcialmente procedente a apelação principal interposta, fixando-se a compensação a pagar pela Ré Allianz à A. AA, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

II. — julgou parcialmente procedente o recurso subordinado no que se refere apenas à data do início do vencimento de juros (a contar da data de decisão de 1ª instância e não da citação da Ré), sendo assim devidos juros sobre a indemnização de € 50.000,00 desde a data da prolação da decisão recorrida (1 de Setembro de 2020);

III. — “na parte sobrante”, julgou improcedentes os recursos principal e subordinado.

           

13. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.


14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

Primeiro. A  Recorrente  impugna  a  decisão judicial proferida pelo Douto Tribunal a quo, cingindo-se o presente Recurso ao provimento concedido ao Recurso apresentado pela aqui Recorrida Seguradora no sentido de mandar contabilizar a mora desde a prolação da decisão judicial de primeira instância e não desde a data da citação.

Segundo. Foi concedido provimento ao Recurso apresentado pela aqui Recorrente perante o Douto Tribunal da Relação ..., o mesmo sucedendo ao Recurso apresentado pela aqui Recorrida Seguradora.

Terceiro. Na decisão judicial impugnada é fixado o montante indemnizatório de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, mas é alterado o momento de contabilização dos juros de mora, passando este a ser contabilizados desde Setembro de 2020 (data sentença) ao invés de Fevereiro de 2013 (data da Citação).

Quarto. Atento a alteração do momento de contabilização dos juros de mora a decisão judicial proferida acaba, na pratica por ser desfavorável à aqui Recorrente que tem direito a receber montante menor a título indemnizatório.

Quinto. Para além da injustiça material acima afirmada acresce que no caso concreto é inaplicável a jurisprudência uniformizadora apontada pelo que os juros terão que se contabilizados desde a citação.

Sexto.     O acórdão uniformizador radica no princípio de uma decisão atualizada em função da alteração da inflação e por conseguinte da desvalorização do valor da moeda, o que não sucede no caso concreto.

Sétimo. A questão da atualização da moeda não é mencionada na decisão judicial proferida e que como tal não há fundamento para a alteração da contagem dos juros de mora para momento distinto da citação, sendo inaplicável no caso concreto o Acórdão Uniformizador.

Oitavo. Nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 805° do Código Civil o devedor constitui-se em mora, independentemente da interpelação se a obrigação de pagamento advier de facto ilícito, pode observar-se no n° 3 do acima referido artigo 805° que a obrigação de pagamento radicar na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco o devedor constitui-se em mora desde o momento da citação.

Nono. O Douto Tribunal a quo aplicou de forma errada a lei nos presentes autos violando o disposto na alínea b) do n° 2 e n° 3 do artigo 805° do Código Civil ao afirmar que a mora da Recorrida apenas surge com a prolação da decisão judicial do Tribunal de 1.ª Instância.

Décimo. Viola a decisão judicial impugnada o disposto no n° 2 do artigo 566° do Código Civil na interpretação e aplicação conferida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência a tal normativo, o qual, nada tem de relacionado com o caso em apreço.

Décimo primeiro. A  decisão judicial  impugnada  deverá  ser revogada e substituída por outra em concedendo provimento ao Recurso e mande contabilizar a indemnização por danos de natureza não patrimonial desde a data da Citação.

Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça.


15. A Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


16. O Exmo. Senhor juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso, por considerar que o decaimento da Autora era inferior a metade da alçada da Relação.


17. Inconformada, a Autora AA apresentou a reclamação prevista no art. 655.º do Código de Processo civil.


18. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quem a reclamação foi distribuída julgou-a procedente, com a seguinte fundamentação:

A A. tem razão na reclamação, bastando para o efeito contabilizar o diferencial dos juros num caso e noutro.

Na realidade, tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação na parte correspondente ao valor atribuído pelos danos não patrimoniais, ao mesmo tempo passou a considerar que os juros de mora respeitantes a tal parcela apenas se contabilizariam a partir da data da sentença de 1ª instância.

Constituindo a pretensão de juros uma pretensão autónoma em relação à do valor da indemnização, na operação aritmética que se faça, o decaimento da A. supera o valor mínimo a considera para efeitos de recorribilidade do acórdão da Relação, nos termos do nº 1 do art. 629º do CPC.

Por conseguinte, defere-se a reclamação, devendo ser solicitado á Relação a remessa do processo principal.


19. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais devem contar-se a partir da data da citação ou a partir da data da decisão actualizadora.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


20. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1 -No dia 30 de Setembro de 2011, pelas 11 horas e 20 minutos, ocorreu um acidente de viação na A1, ao Km ..., no concelho ..., sentido Sul/Norte em que foram intervenientes: O veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-ZE, propriedade de E..., Lda., conduzido por BB, com a respectiva responsabilidade civil por sinistro automóvel transferida, à data, para a ré "Companhia de Seguros Mapfre Seguros, S.A.” (adiante denominada simplesmente por ré "Mapfre”), por contrato de seguro titulado pela Apólice n.° ...94. O veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ...-DJ-..., propriedade de EE, conduzido por FF, com a respectiva responsabilidade civil por acidente automóvel transferida, à data, para a "Liberty Seguros, Compania de Seguros Y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal”, por contrato de seguro titulado pela Apólice n.° ...06 e..... O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-QH, a propriedade de GG, conduzido por HH, com a respectiva responsabilidade civil por acidente automóvel transferida, à data, para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A., (adiante denominada simplesmente ré "Allianz”), por contrato de seguro titulado pela Apólice n.° ...00...

2 - A A1, ao Km ..., no concelho ..., no sentido Sul-Norte, é uma recta de boa visibilidade, constituída por três faixas de rodagem.

3 – No local, no dia e hora descritos em 1., o estado do tempo era bom.

4 – Todos os veículos descritos em 2., 3. e 4. circulavam na A1, no sentido sul-norte.

5 – O veículo com a matrícula ...-DJ-... circulava mais à frente dos demais, na faixa de rodagem da direita.

6 – O veículo com a matrícula ...-...-ZE circulava um pouco atrás do veículo com a matrícula ...-DJ-..., na faixa de rodagem do meio.

7 – O veículo com a matrícula ...-...-QH circulava atrás do veículo com a matrícula ...-...-ZE.

8 – Em circunstâncias que não foi possível apurar, em determinado momento, o veículo com a matrícula ...-...-QH embateu com a sua frente lateral esquerda na lateral direita do veículo com a matrícula ...-...-ZE.

9 – Em consequência deste embate, o veículo com a matrícula ...-...- ZE foi embater com a sua frente direita na traseira esquerda do veículo com a matrícula ...-DJ-....

10 – No tempo e local em que ocorreu este acidente a autora AA ocupava o lugar da frente direita do veículo com a matrícula ...-...-ZE.

11 – Depois de ter sido desencarcerada do veículo em que se encontrava, a autora AA foi transportada por uma ambulância do local do acidente para o Hospital ..., em ...…

12 - Onde lhe diagnosticaram, em consequência do acidente acima descrito «traumatismo de crânio-encefálico (TCE) com hemorragia subaracnoideia, traumatismo cervico-dorsal sem compromisso neurológico, traumatismo torácico, sem fractura de costelas, traumatismo abdominal com equimoses dispersas mais abundantes na zona transversal de aplicação do cinto de segurança, traumatismo do cotovelo direito com fracturada tacícula radial (Mason I) e do epicôndilo lateral, complicadas de esfacelo do cotovelo e antebraço e fractura exposta grau I da diáfise do fémur direito, com volumoso hematoma da coxa», com escala de consciência de Glasgow de 13 pontos…

13 - E onde foi submetida a limpeza, desinfecção e sutura de feridas, e outras intervenções cirúrgicas de urgência.

14 – Em 5 de Outubro de 2011 a autora AA foi transferida para os serviços de urgência do autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E., onde permaneceu internada até 28.10.2011, e onde foi submetida a diversos tratamentos médicos, cirúrgicos e exames complementares de diagnóstico.

15 - Com subsequente acompanhamento médico, por este autor, através de exames e de consultas externas, ocorridas em 22 de Novembro de 2011, 3 de Janeiro de 2012, 28 de Fevereiro de 2011 e 29 de Maio de 2012.

16 – Tendo ainda usufruído de transporte de ambulância em 28 de Outubro de 2011, prestado pelo autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E..

17 – Os encargos com a assistência hospitalar prestados pelo autor Centro Hospitalar e ..., E. P. E. à autora AA, e supra descritos, perfizeram a quantia total de € 9.153,98 (nove mil cento e cinquenta e três euros e noventa e oito cêntimos), calculados nos termos da Portaria n.° 132/2009, de 30.01.

18 – Em 28 de Outubro de 2011 a autora AA foi transferida para o Hospital ... e, em 21 de Novembro de 2011, foi admitida na Unidade de Cuidados Continuados ....

19 – Após ter tido alta desta Unidade de Cuidados Continuados, a autora AA continuou a ser seguida no serviço de Consulta Externa da especialidade de Ortopedia, e efectuou diversos tratamentos de fisioterapia.

20 – De Fevereiro de 2012 a Janeiro de 2013 a autora foi transportada de casa para o Hospital e/ou Clínicas, e destes para casa, a fim de receber os mencionados tratamentos (sessões de fisioterapia) ou ser observada em consultas médicas, tendo percorrido de automóvel um total não inferior a mil e duzentos quilómetros…

21 - E despendido, com aqueles tratamentos e consultas, a quantia total de € 829,71.

22 – A autora AA despendeu ainda, em consequência do acidente dos autos, a quantia total de € 1.001,99, com equipamentos de auxílio à sua mobilidade, análises clínicas e medicamentos.

23 – E a quantia de € 1.743,28 com a sua estadia na Unidade de Cuidados Continuados na ....

24 – A Santa Casa de Misericórdia de ... reclamou ainda à autora o pagamento da quantia de € 5.962,00, também por internamento na Unidade de Cuidados Continuados na ....

25 – A autora AA despendeu a quantia de € 88,00 com a certidão da participação de acidente de viação junta aos autos como doc. 1 com a sua petição inicial.

26 – A autora AA nasceu em .../.../1941.

27 – À data do acidente trabalhava para a E...”, desempenhando funções de Embalador de 1., e auferindo um salário base mensal de € 875,90, a que acrescia o subsídio de alimentação de € 4,16/dia.

28 – Era auto-suficiente no que respeita à sua higiene pessoal, alimentação e mobilidade, não dependendo de terceiros para exercer a sua actividade pessoal, familiar e/ou profissional.

29 – Era seguida, desde 2006, em consulta particular de neurologia, por sequelas de Acidente Vascular Cerebral transitório ocorrido em 2005, depressão e TCE (traumatismo cranioencefálico) por acidente de trabalho ocorrido em 2006.

30 – Foi submetida a tiroidectomia total há cerca de 32 anos, encontrando-se medicada com substitutos de hormonas tiroideias desde então.

31 – Padecia de osteoporose.

32 – Submetida a Junta Médica nos serviços do Ministério da Saúde/Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., foi atribuída à autora AA, em 05.12.2012, uma incapacidade permanente global de 61%.

33 – Sujeita a perícia médico-legal de Psiquiatria no âmbito dos presentes autos, o Sr. Perito Médico declarou, em 10.07.2016, que a autora AA «preenche os critérios para o diagnóstico» de «transtorno mental devido a lesão ou disfunção cerebral (F06.9;CID-10)», apresentado «alterações cognitivas ligeiras (nos domínios atencional, mnésico e executivo) e alterações de humor, motivacionais e do sono», mais declarando que, «apesar de existirem antecedentes de sintomatologia depressiva, as alterações motivacionais e cognitivas são claramente consequentes ao traumatismo craniano» e «têm uma clara associação com o acidente e as suas consequências, pelo que se admite que existe medico-legalmente um nexo de causalidade», atribuindo, em consequência, à autora AA, uma valorização em dez pontos.

34 – Em consequência do acidente dos autos, a autora AA apresenta as seguintes sequelas, observadas pelo Sr. Perito Médico em exame objectivo, no âmbito de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizada nos presentes autos: défice da memória de fixação, instabilidade postural prejudicada pelas sequelas ortopédicas, disestesias na face ântero-medial do antebraço direito, cicatrizes várias, dor e mobilidades com défice no membro superior direito, cicatrizes várias, e dor nos membros inferiores direito e esquerdo e, neste último, ainda rigidez acentuada da articulação subastragalina, com inversão de 0°-10° e eversão de 0°.

35 – Em consequência deste acidente, e no âmbito da mencionada Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, o Sr. Perito Médico declarou, em 09.07.2018, que a autora AA viu condicionada a sua autonomia para a realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social em 160 dias (Défice Funcional Temporário Total) e, posteriormente, em 788 dias (Défice Funcional Temporário Parcial) e …

37 - Viu condicionada a sua autonomia para a realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual (Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total) entre os dias 30.09.2011 e 05.05.2014, num total de 948 dias.

38 – Mais declarou o Senhor Perito Médico que:

— a data da consolidação médico-legal das lesões da autora AA ocorreu em 05.05.2014;

— entre a data do acidente e o dia 05.05.2014 o quantum doloris sofrido pela autora foi de grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;

— em consequência do acidente dos autos a autora apresenta um Défice Funcional Permanente da sua Integridade Físico-Psíquica (com repercussão na vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais) de 34,9 pontos percentuais, tendo em conta o transtorno mental e as sequelas relativas aos membros superior direito e inferiores direito e esquerdo;

— as sequelas sofridas pela autora em consequência do acidente dos autos são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual à data do acidente (fiel de armazém), bem como qualquer outra que requeira locomoção e bipedestação constante e esforços físicos e

— a repercussão permanente sofrida pela autora, em consequência do mesmo acidente, em termos de dano estético, é de grau 3, numa escala de 7 de gravidade crescente.

39 – Mais declarou que a autora necessita de acompanhamento clínico regular pelas especialidades de Psiquiatria e de Ortopedia, de terapêutica medicamentosa regular com psicofármacos e analgésicos e de tratamentos regulares de fisioterapia e que…

40 – Poderá necessitar de ser sujeita a futura/s intervenção/ções cirúrgica/s para extracção de cavilha endomedular do fémur direito e eventual colocação de prótese total da anca.

41 – Em consequência do acidente e dos cuidados médicos e medicamentosos a que teve de ser submetida, a autora AA sofreu muitas dores físicas e psíquicas, sentiu-se desorientada e deprimida por ver a sua mobilidade diminuída, sentiu medo, tristeza, apreensão e angústia por se ver incapaz de exercer a actividade de vida diária (pessoal, familiar e profissional) que possuía à data do acidente.

42 – Ainda padece de dores físicas, designadamente ao nível da articulação do pé esquerdo.

43 – Depois de ter tido alta da unidade de cuidados continuados, a autora AA passou a necessitar de apoio diário de terceiro, em termos de higiene pessoal, alimentação e mobilidade em geral.

44 – Após o acidente, a autora AA nunca mais trabalhou e deixou de conseguir executar tarefas domésticas (limpeza de casa, confeção de refeições, tratamento de roupas, etc.).

45 - De Setembro de 2011 até hoje a autora continuou a auferir o salário-base salário base mensal de € 875,90, a que acresce subsídio de alimentação de € 4,16/dia, com a categoria de "Embalador de 1.”

46 – Depois do acidente dos autos, a autora AA tornou-se uma pessoa triste, deprimida, ansiosa, com baixa auto-estima, que evita o convívio com os outros.

47 – Em 24 de Janeiro de 2014 foi operada ao tornozelo esquerdo por artrose pós-traumática pela técnica de Meary, tendo usado aparelho gessado até ao dia 5 de Maio de 2014.

48 – Terá ainda de ser submetida a cirurgia para retirar material de osteo-síntese e correção das sequelas ao nível da fractura da articulação do pé esquerdo.


21. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pela Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.


O DIREITO

 

22. O art. 805.º do Código Civil é do seguinte teor:

1. — O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. — Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. — Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.


23. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, interpretou-o nos seguintes termos:

“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” [1].


24. O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que o sentido da uniformização é o de que, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação e, se há cálculo actualizado, contam-se a partir da decisão actualizadora: “onde há actualização não há juros; onde não há actualização, há juros” [2].


25. Explicando-o, diz.se, p. ex., que “os juros de mora não podem transformar-se, nem numa elevação indirecta dos montantes indemnizatórios, nem numa duplicação de indemnizações pela demora no pagamento da indemnização” [3].


26. O problema é, em substância, um problema de interpretação das decisões proferidas pelas instâncias.


27. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 6 de Junho de 2013 — processo n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1 — e de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 976/12.5TBBCL.G1.S1 —,  “para a determinação do momento a partir do qual são devidos juros de mora, cumpre interpretar a decisão de condenação no pagamento da indemnização, por forma a determinar se actualizou ou não o cálculo que fez” [4].


28. Em consequência, “estará fundamentalmente em causa […] proceder a uma interpretação do […] estipulado na decisão de condenação, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente)” [5].


29. Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, diz-se:

“[…] tendo presente a matéria de facto provada, é questão isenta de dúvidas que em consequência do acidente a autora sofreu danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, e pelos deve ser indemnizado pela ré, em conformidade com o estatuído no já mencionado artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.

Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, o montante indemnizatório deve ser fixado pelo Tribunal de acordo com a equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo diploma legal, segundo o qual «quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem».

Assim:

considerando a factualidade apurada, designadamente, o grau de culpa da condutora do veículo segurado na ré “Allianz”, que embateu no veículo onde circulava a autora sem que se tenha apurado que o seu condutor tivesse concorrido, de qualquer forma, para a produção do acidente; a idade da autora; a gravidade das lesões sofridas pela autora; o sofrimento físico e psicológico que lhe causaram e causam, tendo-se quantificado o quantum doloris no grau 5, numa escala de sete graus crescente; a idade da autora; a repercussão permanente das sequelas de que a autora ficou a padecer em consequência do acidente, designadamente, na sua autonomia para a realização dos actos correntes da vida diária, familiar, social e profissional, o Défice Funcional Permanente da sua Integridade Físico-Psíquica de 34,9 pontos percentuais, a repercussão permanente sofrida pela autora em termos de dano estético (de grau 3, numa escala de 7 de gravidade crescente) e a necessidade, da autora, de acompanhamento clínico regular pelas especialidades de Psiquiatria e de Ortopedia, de terapêutica medicamentosa regular com psicofármacos e analgésicos e de tratamentos regulares de fisioterapia e de ser sujeita a futura/s intervenção/ções cirúrgica/s para extracção de cavilha endomedular do fémur direito e eventual colocação de prótese total da anca;

ponderando, como já referido, que as indemnizações a atribuir por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, devendo antes mostrar-se adequadas ao fim a que se destinam (ou seja, atenuar a dor sofrida pelo lesado e também reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente), sem que se deva perder de vista as indemnizações por danos não patrimoniais que são atribuídas pelos tribunais superiores, de modo a que sobre os montantes indemnizatórios recaia uma certa uniformidade de  critérios para evitar, não só disparidades flagrantes, como por uma questão de justiça relativa do direito aplicado e

  apelando ao ditame da equidade,

julga este Tribunal que a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a pagar pela ré “Allianz” à autora AA, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, é justa, adequada e proporcional.

Nestes termos, e sem necessidade de mais considerandos, condena-se a ré a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de € 74.021,38 (setenta e quatro mil, vinte e um euros e trinta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora de natureza civil, de 4%, contados a partir da data da citação da ré, e até efectivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 559.º, n.º 1, 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.ºs 2, al. b) e 3 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril”.

 

30. Em contrapartida, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, diz-se: “No âmbito do recurso subordinado, a seguradora recorrente impugnou a data do início da contagem de juros que, na sentença recorrida, foram fixados a partir da data de citação da Ré.

Neste tocante, assiste razão à apelante subordinada.

A quantia fixada a título de arbitramento de indemnização por danos de natureza não patrimonial encontra-se actualizada à data da sentença proferida em 1ª instância (1 de Setembro de 2020), pelo que os juros respectivos serão contabilizados a partir dessa mesma data (e não da data correspondente à citação da Ré), sendo plenamente aplicável a doutrina expressa no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Iª Série-A, nº 164, de 27 de Junho de 2002.

Procede neste tocante o recurso subordinado”.


31. Em favor da alegação da Autora, agora Recorrente, poderia afirmar-se que a circunstância de o Tribunal de 1.ª instância ter condenado em juros de mora desde a citação é um indício no sentido de que não houve actualização [6].


32. Em desfavor da Autora, agora Recorrente, deverá em todo o caso dizer-se quatro coisas.


33. Em primeiro lugar, a circunstância de a indemnização ter sido fixada de acordo com a equidade é um (contra-)indício no sentido de que houve actualização.


34. Como se diz no acórdão do STJ de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 976/12.5TBBCL.G1.S1 —, “[n]a normalidade das situações poderá admitir-se, em princípio, que – assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida”.

 

35. Os acórdãos do STJ de 9 de Outubro de 2008 — processo n.º 07B4692 —, de 18 de Março de 2010 — processo n.º 467/1999.C1.S1 —, de 8 de Abril de 2010 — processo n.º 608/06.OTBPMS.C1.S1 — e de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 1212/12.0TBSTS.P1.S1 —, p. ex., dizem expressamente que “[a]s indemnizações calculadas com base na equidade têm de ser entendidas, salvo expressa menção em contrário, como actualizadas” [7].


36. Embora deva admitir-se que está em causa, tão-só, uma regra sobre o ónus de argumentação, sempre seria necessário que da fundamentação da decisão condenatória se deduzisse que a indemnização não foi actualizada [8] — e não se deduz.


37. Em segundo lugar, o facto de o Tribunal de 1.ª instância ter atendido às lesões consolidadas e de a consolidação das lesões se ter dado em 2014, e só em 2014, depõe no sentido de que a indemnização dos danos não patrimoniais foi actualizada.


38. Em terceiro lugar, o facto de o Tribunal da Relação ter alterado a indemnização dos danos não patrimoniais, considerando os critérios jurisprudenciais aplicados, p. ex., nos acórdãos do STJ de 4 de Junho de 2015 — processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 —, de 21 de Janeiro de 2016 — processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1 —, de 26 de Janeiro de 2016 — processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1 —, de 28 de Janeiro de 2016 — processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1 —, de 17 de Março de 2016 — processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1 —, de 13 de Julho de 2017 — processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1 —, de 9 de Janeiro de 2018 — processo n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1 —, de 7 de Junho de 2018 — processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1 —, de 4 de Dezembro de 2018 — processo n.º 4606/16.8T8GMR.G1.S1 —, de 19 de Setembro de 2019 — processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 —, de 7 de Setembro de 2020 — processo nº 5466/15.1T8GMR.G1.S1 —, de 29 de Outubro de 2020 — processo n.º 2631/17.0T8LRA.C1.S1 —, de 10 de Dezembro de 2020 — processo nº 8040/15.9T8GMR.G1.S1 — ou de 16 de Dezembro de 2020 — processo nº 6295/15.8T8SNT.L1.S1, depõe no sentido de que a indemnização foi actualizada atendendo à data das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação.


39. Em quarto lugar, mas decisivamente, deverá atender-se ao facto de o Tribunal da Relação ter declarado expressamente que “a fixação do valor indemnizatório terá por referência a data da prolação da decisão de 1ª instância, tratando-se, portanto, de um valor actualizado (e não referente à data do acidente que se situa no final do anos de 2011)”.


40. Ora, como se diz no acórdão do STJ de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 976/12.5TBBCL.G1.S1 —, “a actividade de interpretação da sentença, tendente a determinar se houve ou não lugar a decisão actualizadora, cessa [designadamente] nos casos em que o juiz se pronunciou explicitamente sobre esse tema, declarando explicitamente se procedeu ou não a actualização do montante indemnizatório que arbitrou”.


III. — DECISÃO


Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente AA.


Lisboa, 8 de Março de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_______

[1] Sobre o acórdão de de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, vide, p. ex., Nuno Manuel Pinto Oliveira,” Obrigação de indemnizar e mora do devedor. Anotação ao acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio", in: Cadernos de Direito Privado, n.º 1, Janeiro-Março de 2003, págs. 41-51.

[2] Cf. designadamente acórdãos do STJ de 7 de Janeiro de 2010 — processo n.º 5095/04.5TBVNG.P1.S1 — e de de 16 de Junho de 2011 — processo n.º 314/2002.E1.S1.

[3] Cf. acórdão do STJ de 4 de Junho de 2015 — processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1.

[4] Cf. acórdão do STJ de 6 de Junho de 2013 — processo n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1. [5] Cf. acórdão do STJ de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 976/12.5TBBCL.G1.S1.[6] Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2009 — processo n.º 2774/06.6TBGDM.P1.S1: “Fixada indemnização por danos morais pela Relação com condenação em juros desde a citação, isso significa que não houve decisão actualizadora (arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 1, do CC)”.

[7] Expressão do acórdão do STJ de 9 de Outubro de 2008 — processo n.º 07B4692 —, com a consequência de que “as indemnizações vencem juros a partir da primeira decisão condenatória”.

[8] Cf. designadamente acórdãos do STJ  de 18 de Março de 2010 — processo n.º 467/1999.C1.S1 — ede 29 de Junho de 2017 — processo n.º 976/12.5TBBCL.G1.S1.