Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO MEDIDAS DE COAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL JUIZ NATURAL MANDADO DE DETENÇÃO JUIZ DE COMARCA JUÍZ DE INSTRUÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSO FALTA DE NOTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL RECURSO PENAL | ||
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Data do Acordão: | 06/25/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - Nos termos previstos nos n.os. 1 e 2 do art. 27.º, da CRP, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”. Por sua vez, o n.º 1 do art. 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. II - O n.º 2 do art. 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.º, n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado art. 222.º n.ºs 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do art. 222.º do CPP. III - Como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste STJ, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. IV- Não se verifica a incompetência material do juiz, para efeitos do disposto na al. a) do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, quando os mandados de detenção foram emitidos em cumprimento de uma decisão de um Tribunal superior, pois ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, do EMJ uma decisão proferida, em via de recurso, por um tribunal superior, transitada em julgado (ainda que condicional) e que determinou que os autos (apenso de recurso) fossem “imediatamente remetidos” à 1ª instância “a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida”, tem de ser cumprida pela 1.ª Instância. Ou seja, o acórdão proferido pelo TRL tinha de ser cumprido por Juiz da 1.º Instância a fim de se dar cumprimento àquela decisão e proceder à “alteração da medida de coação, impondo a de prisão preventiva.”. Nos termos do art. 33.º, n. º 3, do CPP as medidas de coacção ordenadas por tribunal declarado incompetente, conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, embora devam em breve prazo ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente, ou seja, na pendência da declaração de incompetência, o tribunal (que não for competente) pratica os actos processuais urgentes. V - No habeas corpus, testa-se apenas a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder. Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222°, nº 2, do CPP. VI - Não é, pois este o procedimento constitucional e legalmente previsto para discutir, não sendo um meio substitutivo do recurso ordinário legalmente estabelecido para o efeito. A discussão sobre a distribuição de processos não pode fazer-se aqui, numa providência extraordinária e expedita, a decidir com urgência que a Constituição consagra para as reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto, fácil e rapidamente verificável abuso de poder, isto é, se foi decretada com violação patente e grosseira dos respectivos pressupostos e, consequentemente, fora das condições da sua aplicação. Somente essa é manifestamente ilegal, por abuso de poder. VII - Não é cometida qualquer irregularidade ao não notificação do arguido do acto de distribuição para se pronunciar sobre o Tribunal territorial competente, interpretação esta que não tem por consequência a verificação de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direito, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e da garantia do contraditório. A não notificação da distribuição não afecta minimamente o valor da mesma, existindo necessidade de segunda distribuição quando, como é o caso, se verifica impedimento do juiz, posto que, tal é o regime estabelecido na lei adjectiva, concretamente nos arts. 39.º e segs. do CPP. Alegando o peticionante que, no caso, houve violação do princípio do juiz natural, recorde-se que este princípio, do juiz natural ou do juiz legal, garantido pelo n.º 9, do art. 32.º da CRP, não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, mas sim evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc. Ou melhor dizendo, o princípio do juiz natural só poderá ser afastado quando outros princípios ou regras de igual ou maior dignidade o ponham em causa, como sucede quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. E tal terá de seguir outro procedimento que é o pedido de recusa do juiz, e não a providência de habeas corpus. VIII - Não preenche os pressupostos da al. c), do n.º 2 do art. 222.º do CPP, ou seja, que a prisão se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, por que não ter sido apresentado ao Juiz competente nas 48 horas a seguir à detenção e a ausência de notificação do Acórdão do TRL. A inobservância desse prazo é fundamento de habeas corpus, mas a ser alegado perante o juiz de instrução, a quem cabe decidir, nos termos do disposto nos arts. 220.º, n.º 1, al. a), e 221º, ambos do CPP. Em 1.º lugar a ausência de notificação do Acórdão do TRL não se enquadra nos pressupostos da providência de habeas corpus; Em 2.º lugar, os mandados de detenção para sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva foram emitidos na sequência dos acórdãos do TRL que determinaram que os autos fossem imediatamente remetidos à 1ª instância a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida, ou seja, a decisão que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, pelo que já tinha sido apresentada a defesa, esta já tinha sido plenamente exercida em sede de recurso através do exercício do contraditório. Ora, verificado este circunstancialismo, os pressupostos impostos pelo art. 254º, do CPP, não se verificam. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 5553/19.7T8LSB-F. S1 Providência de Habeas Corpus
Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:
I. (…) Art. 222-2-a) CPP: da prisão ilegal por entidade incompetente e à revelia das regras "normais" da distribuição de processos: 1-em 4-4-2019 o requerente foi presente ao Tribunal Central Criminal … - Juiz 8, sob MDE e perigo de continuação da actividade criminosa; foi interrogado, aplicada a prisão preventiva sob esse pericula libertatis e o de perigo de fuga, apesar de autorizado, desde 2014 pelo TEP … a residir em Espanha; foi notificado de Acusação por tráfico de estupefacientes e associação criminosa -proc. 93/13.0JELSB (operação "..." em julgamento no Juiz 8); 2-a MMa. Juiza do Juiz 8 aplicou ao req. a prisão preventiva pelo alegado perigo de continuação da actividade criminosa e ainda de perigo de fuga, sem explicitar em concreto como é que esses perigos se concretizariam, cripto-argumento usual nos Tribunais. 2-o req. recorreu da prisão preventiva e requereu a abertura de Instrução; 3-em Julho 2019 o Tribunal Central de Instrução Criminal não pronunciou o req. pelo crime de associação criminosa e ordenou a sua libertação com a obrigação de apresentações semanais na PSP de ...; o DCIAP recorreu da decisão; 4-em 11-12-2019 o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso do DCIAP, pronunciou o arguido pelo crime de associação criminosa ordenando ao TCIC que "aprecie da existência dos necessários indícios fortes e suficientes..." (sic) 5- sob o argumento de que existe perigo de fuga, reforçado pelo facto de saber que tem contra si pronuncia pela pratica de factos que integram o crime p. e p. pelo art° 21° e 24° - C) do DL 15/93 a que corresponde pena de cinco a quinzes anos' e perigo de continuação da actividade criminosa subscrevendo integralmente a posição do MP face à 'ficha biográfica policial...'1 o TRL decidiu: "Após trânsito, passe os competentes mandados" 6-o req. continuou a apresentar-se semanalmente no Posto da PSP ...; 7-o req. deduziu incidente de RECUSA dos Senhores Juízes Desembargadores face ao uso da "ficha policial para fundamentar a inexistente continuação da actividade criminosa... 8-este Alto Tribunal recusou o incidente com o cripto- argumento do que deveria ter sido apresentado antes da intervenção dos Senhores Desembargadores mas o req. não sabia, nem tinha como saber, que em Portugal, no ano de 2019, o Tribunal da Relação iria fundamentar o peticula libertatis na "ficha policial"!!!! (era assim antes do 25 abril; a PTDE-DGS perseguia pelo ficheiro os que se opunham ao Governo Salazar-Marcello Caetano...) 9- em 18-12-2019 o TCIC remeteu o caso ao Juiz 8 para Julgamento sem notificar o req.; 10-em 19-12-2019 o Juiz 8 declara-se incompetente para julgar os autos por ter aplicado a prisão; e remete os autos à "...re-distribuição- Ordem Serviço 3/2017." (sic) 11-em 20-12-2019 o caso é distribuído (e não-re-distribuido) ao Juiz 12: decide que ocorreu lapso por ser invocada a Ordem de Serviço 3/2017 que nunca esteve em vigor nem foi homologada pelo CSM e remete os autos ao Juiz 9; 12-o req. recorreu desse despacho para o TRL; 13- o req. comunicou ao Juiz 9 que estavam pendentes recursos; na verdade, 14-os autos deveriam ter "saído" do alto do TCIC para a Secretaria do Tribunal Central Criminal e submetidos à distribuição; o TCIC não podia nem devia "escolher" o Juiz 8, por Ser ILEGAL tal "escolha" (dúvidas não há da intenção subjacente: como o Juiz 8 julgava e julga os autos 93/13 que deram à luz o caso do arguido, como o MDE apenas referia a continuação da actividade criminosa e o J8 acrescentou o de perigo de ruga, sem explicitação de um só lacto concreto, convinha ao Estado Português que fosse o mesmo Tribunal Colectivo a julgar e aplicar 25 anitos de prisão preventiva (o costume da casa)… para gáudio do Correio da Manhã e CMTV...e assim vai a Justiça Portuguesa em 2019-2020.... 15-em 18-12-2019 o TCIC deveria ter notificado o arguido para se pronunciar sobre o Tribunal territorial competente, que pode não ser o de … e assistir, querendo, à distribuição; violou a Lei pelo que sibi imputei a nulidade do processado... 16-o TCIC não podia imporá ao req. o Juiz 8 pois aqui teria sempre um (a) Juiz (a) parcial; PARCIAL porque o MDE refere apenas o perigo de continuação da actividade criminosas, sob pré-convicção de culpa, o Juiz 8, em fase de julgamento do proc. 93/13 "censurou" com o perigo de fuga apesar de o arguido estar autorizado desde 2014 a residir em Espanha; quem julga o P° 93/13 são os Juízes 7, 8 e 9 pelo que está tudo dito quanto à isenção... 17-a remessa à "re-distribuição" sob a Ordem de Serviço 3/2017 pelo Juiz 8 é inexistente na ordem jurídica; se nunca ocorreu distribuição mas apenas a remessa do TCIC ao Juiz 8 como poderia o caso ir à re-distribuição ??... 18-o pior veio a seguir: o Despacho do Juiz 12 sob recurso "encosta" os autos ao JUIZ 9; mas como? porque o Juiz 8 a quem foi remetido - e não distribuído o processo- decidiu mandar os autos à...."re-distribuição"; de salto em salto os autos pendem há meses... 19-o Juiz 12 -recorrido-invoca que a Ordem de Serviço 3/2017 nunca esteve em vigor quando o Juiz 8 diz que esteve…e sob a mesma Ordem manda à re-distribuição. (enquanto tudo isto ocorre a imprensa diverte-se com o caso, comentado nos corredores dos Tribunais e nos restaurantes contíguos sob ansiedade para ver quem prolonga a vida do arguido aos 90 anos numa cela., quiçá no crematório ou cemitério dos Prazeres) 20-parece ao req. que a Ordem de Serviço 3/2017 in ..., os atropelos à Lei e às regras da distribuição impõem um único caminho: fazer regressar os autos ao TCIC e notificar o arguido para se pronunciar sobre o Tribunal territorial competente; só assim se cumpre o "devido procedimento legal" face à Jurisprudência da Cour Européene, muito ostracizada pela Justiça Portuguesa...pese embora o art°8° da nossa Lei Fundamental ter acolhido em 1976 a Convenção Europeia 21-o TCIC ostracizou o Principio do Juiz Natural: não enviou o caso à distribuição; o Juiz 8 ordenou a re(distribuição) quando inexistiu qua tale, o Juiz 12 remete os autos ao Juiz 9 e não ordena a distribuição; deve(-ria) ser o Senhor Juiz Presidente da Comarca a "colocar ordem na Domus Iustitiae”, ouvindo previamente o req. sobre o Tribunal competente; todos estes actos são INEXISTENTES NA ORDEM JURÍDICA o que deve ser declarado. O JUIZ 9 EMITIU O MANDADO DE DETENÇÃO SOB USUSRPAÇÂO DE PODERES E AGIU CONTRA LEGEM! porquê?: 22-em 1-3-2020, sob a referencia Citius 25690667, o req. comunicou ao Juiz 9 que: -pende recurso sobre a "não distribuição"; -foi apresentada queixa ao Presidente do C.S.M -a "atribuição" do caso ao Juiz 8-9 prenuncia condenação a "QUINZES ANOS" (sic) e juntou cópia do recurso da recusa dos Srs. Desembargadores e da "não distribuição"... 23-em 1-5-2020 sob a ref. Citius 2613569 o req. informou o Juiz 9 que não existem condições para julgamento perante a intenção de designar data qua tale... e que pende recurso da distribuição; o MM" Juiz 9 não se pronunciou; 24-em 24-5-2020 sob ref. Citius 2626328 o req. solicitou ao Juiz 9 se dignasse ordenar a notificação do Despacho de 14-5-2020, efectuada ao M" P°; os requerimentos não surtiram efeito, ignorados ostensivamente por Sua Excelência... 25-em 27-5-2020 o TRL REVOGOU o despacho do Juiz 12 que "atribuiu" os autos ao Juiz 9 e decidiu que o Juiz 12 é o competente para Julgamento; 26-em 28-5-2020 o Juiz 9 emitiu "Mandado de Detenção e Condução" contra o req; 27-em 1-6-2020 apresentou-se de motu propriu no EPPJ pelas 16 Horas, foi detido e transferido de imediato para o EPL onde se encontra; 28-o req. não foi notificado pessoalmente do acórdão da Relação de Lisboa que o pronuncia até hoje, 11-6-2020; 29- o Juiz 9 é incompetente para a ordem de prisão; nunca pode(-ria) ser o Juiz 9 o Juiz natural do processo porque os autos nunca lhe foram "distribuídos" ou "sorteados"; 30-em 1-3-2020 c em 1-5-2020 o Juiz 9 foi informado pelo req. AA que estava pendente recurso da distribuição, facto que ignorou ostensivamente; mesmo assim decidiu executar a detenção, o que não está nada mau num Estado de Direito democrático; e emitiu Mandado de Detenção, nulo e contra as regras da distribuição, o que revela muito como vai a Justiça Portuguesa; 31-o Juiz 9 sabia e sabe que, pelo facto de ser membro do Colectivo do Juiz 8 que julga a "operação ...", nunca seria nem é imparcial, equidistante e ISENTO como se impõe a um Tribunal Colectivo sob a imagem da Deusa Thémis: cega e surda; no Juiz 9 a Deusa Thémis seria manca e marreca sob pré-convicção de condenação a quinzes anos 32- basta ver como o Juiz 8, que julga o caso "..." com o Juiz 9, apreciou o MDE: -interrogou o req; -prendeu-o pelo pericula invocado no MDE de ""continuação da actividade criminosa" -mas aditou-lhe o de "perigo de fuga" apesar do req. receber notificações do TEP em Espanha... 33-o Juiz 9 suplanta o Juiz 8 ao emitir Mandado de Detenção contra as regras da distribuição; pelo exposto -tenta designar data para julgamento em plena Pandemia.... -ignora requerimentos do req. sobre recurso da distribuição e outros -ordena a "baixa" do Acórdão do TRL sem transito em julgado; -emite Mandado de Detenção sabendo que não é o competente 34-a ausência de notificação ao req. da remessa dos autos pelo TCIC à distribuição no Tribunal Competente (que pode não ser …, mas ... ou outra) viola o direito à informação e o fair trial: art°. 6º- 1 da Convenção Europeia e Principio do Juiz Natural; 35- recorde-se aqui a Jurisprudência da COUR EUROPEENE, muito ostracizada em Portugal pese embora a Convenção Europeia dos Direitos do Homem se impor na nossa ordem jurídica pelo art°. 8º da Constituição da Republica Portuguesa, a propósito do JUIZ DIFERENTE e do Tribunal não estabelecido de acordo com as regras: Parte em francês que não passou no programa de conversão EM PORTUGUÊS 1. O tribunal foi "estabelecido por lei"? 114. O Tribunal reitera que, nos termos do artigo 6. °, n.º 1, um "tribunal" deve ser sempre "estabelecido por lei". Esta expressão reflete o princípio do estado de direito, inerente a todo o sistema da Convenção e seus protocolos. De facto, um órgão que não tenha sido estabelecido de acordo com a vontade do legislativo, necessariamente careceria da legitimidade exigida numa sociedade democrática para julgar as causas dos cidadãos. A expressão "estabelecida por lei" diz respeito não apenas à base jurídica da própria existência do tribunal, mas também à composição da sede em cada caso (ver, mutatis mutandis, o acórdão Bulut v. Áustria de 22-2- 1996, Relatórios 1996-11, p. 359, § 29, e Buscarini v. San Marino (dec), N. 31657/96, 4-5-2000, não publicado. A "lei" mencionada nesta provisão não é, portanto, apenas legislação relativa ao estabelecimento e jurisdição de órgãos judiciais, mas também qualquer outra provisão de direito interno cuja não observância torne a participação de uma ou mais irregularidades, juízes examinando o caso. Estas incluem, em particular, as disposições relativas aos mandatos, incompatibilidades e recusa de magistrados (ver Coéme e outros c. Bélgica, n.os 32492/96, 32547/96, 32548/96, 33209/96 e 33210/96, CEDH 2000-VII, § 99). O incumprimento, por um tribunal, das disposições acima mencionadas implica, em princípio, uma violação do artigo 6.º, n.º 1 (ver Zand v. Áustria, pedido no 7360/76, relatório da Comissão de 12-10- 1978, DR 15, p. 70, §§ 68-71, e Rossi I França, pedido no 11879/85, decisão da Comissão de 6-12- 1989, DR 63, p. 105). - in www.echr.coe DEVE SER DECLARADO QUE O JUIZ 9 NÃO É O JUIZ COMPETENTE PARA A EMISSÃO DO MANDADO DE DETENÇÃO CONTRA O REQ. E QUE A PRISÃO É ILEGAL À LUZ DOS ARTS0 6o-1 DA C.E.D.H. E 222-2-A) DO C.P.P. Artº 222- 2-C) do CPP: da não apresentação ao Juiz competente nas 48 horas a seguirá detenção e da ausência de notificação: 36-em 1-6-2020 o req. apresentou-se voluntariamente no EPPJ, mas não foi conduzido a um Juiz para ser interrogado nas 48 horas imediatas; ora, o Acórdão do TRL de 11-12-2020 revoga o Despacho de não pronuncia e ordena a alteração da qualificação jurídica; todavia, o req. nunca foi notificado até hoje, pessoalmente, desse acórdão; nem foi interrogado nas 48 horas a seguir à prisão pelo que a mesma é ilegal, o que deve ser declarado de imediato; 37-o req. deve(-ria) ser notificado pessoalmente do acórdão do TRL: "affaire MEGGI CALA contra Portugal de 2-2-2016, proc. 24086/1 l-art.º 6. °-l da CEDH, de conhecimento oficioso e publicado em http://gddc.ministeriopublico.pt/faq/acordaos-relativos-portugal; acresce que, 38-o req. não foi interrogado nas 48 horas a seguir à prisão pelo que a mesma é ilegal à luz dos art°s 5o- 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 143° do CPP: 3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo. 39- e, nos termos do art° 6°. -3-a) da CEDH o Req tem direito a: " a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada" 40-nada disto ocorreu desde 1-6-2020 - 16 Horas- data e hora da prisão, até hoje 14-6-2020, pelo que só resta declarar ilegal a prisão e ordenara soltura do Req.; catorze (14) dias, 316 horas, sem ser notificado pessoalmente do acórdão de 11-12-2020 nem presente a um Juiz é uma praxis irrazoável e imprópria de um Estado de Direito democrático, que acolheu a Convenção Europeia dos Direitos do Homem em 9-11-1978!!!!! Termos em que, ao abrigo dos arts. 222-2- a) e c), 143° do C.P.P., 5°-3, 6º- 3-a) da C.E.D.H., affaire Meggi Cala contra Portugal do TEDH, do Principio do Juiz Natural, das regras normais da distribuição de processos e do Acórdão do TRL de 27-5-2020, deve ser declarado que o Juiz 9 não é o competente para a emissão do Mandado de Detenção, que o Req. não foi interrogado no prazo de 48 horas, nem notificado pessoalmente do acórdão do TRL de 18-12-2019, pelo que deve ser libertado de imediato, assim se fazendo a mais Lídima Justiça!!!! (…). 3. Em 15.06.2020, e nos termos do disposto no artigo 223.º do CPP, foi prestada a seguinte informação, que se transcreve: (…) Fls. 29863 a 29868 (petição de habeas corpus do arguido AA): Está sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 1.6.2020 (fls. 29847 a 29850 e 29854, frente e verso). Em ordem a que seja concedida a providência extraordinária de Habeas Corpus, o arguido sustenta: a) Está preso ilegalmente por entidade incompetente e à revelia das regras “normais” da distribuição de processos (art. 222º, n.º 2, al. a) do C.P.P.); b) Não foi apresentado ao Juiz competente nas 48 horas a seguir à detenção e a ausência de notificação do Acórdão do T.R.L. de 11.12.2020 (art. 222º, n.º 2, al. c) do C.P.P.); Cumpre prestar a informação a que alude o art. 223º, n.º 1 do C.P.P.: A medida de habeas corpus não se destina, salvo o devido respeito por outra opinião, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade. Para esse efeito servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar se os pressupostos da prisão preventiva do arguido constituem patologia desviante enquadrável em alguma das als. do art. 222º, n. º2 do C.P.P. Nela se contêm os pressupostos nominados e em numerus clausus que podem fundamentar o uso da garantia em causa. “Mutatis mutandis” é aqui válido todo o “iter processual” de enquadramento supra descrito e para o qual se remete. É que os motivos em que o arguido fundamenta a sua liberdade imediata reconduzem-se praticamente aos mesmos em que se baseia o seu requerimento de fls. 29832 e 29833. Vejamos: 1) Está preso ilegalmente por entidade incompetente e à revelia das regras “normais” da distribuição de processos (art. 222º, n.º 2, al. a) do C.P.P.): Repete-se o vertido “supra”: Na sequência da declaração de incompetência da Mm. ª Juiz, J 12, os autos foram distribuídos ao signatário. É certo que o arguido interpôs recurso desse despacho. No entanto, como sobredito, esse recurso foi admitido com efeito devolutivo, ou seja, não ocorreu qualquer suspensão do processo ou da própria decisão. Por outro lado, nos autos, não há nenhuma informação de que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha alterado o efeito atribuído ao recurso. Vale o exposto por dizer que até ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou o despacho recorrido e que determinou a substituição deste por outro que dê prosseguimento à fase de julgamento dos autos no J 12, é ao signatário (J 9) e só a ele, que assistia e continua a assistir legitimidade para tramitar os autos. Diga-se que o próprio arguido o reconhece expressamente, tendo-se para o efeito presente as várias informações/requerimentos que foi apresentando no processo, sempre dirigidos ao J 9 (signatário) e nunca ao J 12 (Mm. ª Juiz que se havia declarado incompetente). Por outro lado, o processo nunca poderia ficar numa espécie de “limbo” ou “nuvem” enquanto não transitar o referido Acórdão. Todas as questões processuais suscitadas pelo arguido, pelo M.P. ou por terceiro interveniente no processo, sempre teriam que ser apreciadas e decididas por algum Magistrado Judicial, neste caso, o signatário (J 9), e não por qualquer outro, muito menos pela Mm. ª Juiz, J 12, que se havia declarado incompetente. Por fim, cabe salientar, como o faz a Digna Magistrada do M.P. no exercício do contraditório, que “a falta ou irregularidade da distribuição” – como é o caso – “não produz nulidade de nenhum ato do processo” (art. 205º, n.º 1 do C.P.C. “ex vi” art. 4º do C.P.P.). Dispõe o art. 4º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7.) que “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a Lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”. Pressupondo a minha legitimidade processual como concluído “supra”, o despacho que determinou a emissão dos mandados de detenção em ordem a que o arguido fosse sujeito à medida de coação de prisão preventiva, mais não foi do que o cumprimento desta norma e de uma decisão proferida, em via de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado (condicionalmente) e que determinou que os autos (apenso de recurso) fossem “imediatamente remetidos” à 1ª instância “a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida”, i.e., a decisão que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva. 2) Não foi apresentado ao Juiz competente nas 48 horas a seguir à detenção e a ausência de notificação do Acórdão do T.R.L. de 11.12.2019 (por lapso está escrito 2020) (art. 222º, n.º 2, al. c) do C.P.P.): O mandado de detenção emitido não o foi no contexto do disposto no art. 254, n.º 1, al. a) do C.P.P. Recorde-se: No âmbito do P.C.C. n.º 93/13.0JELSB determinou-se a separação de processos quanto aos arguidos AA e BB (ata de fls. 27848 a 27849-E). Entretanto, na sequência de um Mandado de Detenção Europeu pendente contra o arguido AA, este viria a ser detido pelas autoridades espanholas (fls. 27852 e 27863 a 27870), constituído arguido (fls. 27871), notificado para, querendo, requerer a abertura de instrução (fls. 27874) e, submetido a interrogatório judicial (fls. 27875, frente e verso, 27990), foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva (fls. 27991, 27992 e 27995). Posteriormente, a 25.4.2019, o arguido interpôs recurso do despacho que o sujeitou à medida de coação de prisão preventiva (fls. 28033 a 28050 e 28071). O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 28072 e autuado em separado (despacho de fls. 28094 e expediente de fls. 28097 a 28100). Viria a ser julgado improcedente pela decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 9.7.2019 (fls. 28225 a 28232). Por sua vez, pelo requerimento entrado em juízo a 21.5.2019, o arguido requereu a abertura de instrução (fls. 28076 a 28093). Pelo despacho de fls. 28101 determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal (v. tb. expediente de fls. 28102 e 28103). Admitida a abertura de instrução e designada data para a realização do debate instrutório (despacho de fls. 28105 a 28111), após a sua realização (fls. 28171 a 28183), viria a ser proferida decisão instrutória (fls. 28248 a 28386) pela qual o arguido, entre o mais: 1). Foi libertado, ou seja, revogada a medida de coação de prisão preventiva, e sujeito às medidas de coação de apresentações periódicas, à 2ª feira, no OPC da sua área de residência, proibição de se ausentar do distrito da sua residência, bem como para o estrangeiro sem autorização do Tribunal e proibição de contactos com os demais arguidos do processo; Determinou-se ainda, em sede da decisão instrutória, a remessa dos autos à distribuição, pela 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …. O M.P. não se conformando com parte do teor da decisão instrutória, interpôs recurso da mesma (fls. 28473 a 28507), pedindo, além do mais: 1) A sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva; O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 28510). Pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 11.12.2019 (fls. 29738 a 29785) de que tivemos conhecimento a 12.3.2020 (fls. 29737 e 29787), decidiu-se, além do mais: 1) Revogar o despacho recorrido “no que concerne à revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e substituição pelas medidas de coação (…) e, em consequência” determinar “que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva”. Mais determinou que “após trânsito” sejam passados “os competentes mandados”. Posteriormente, a 29.4.2020, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo Acórdão (referência 15652834, de 29.4.2020) no apenso de recurso 5553/19.7T8LSB-E, do qual consta, a nível de fundamentação: “O histórico do processo revela que o arguido tem vindo a protelar de forma manifestamente ostensiva o trânsito da decisão que determinou a alteração da medida de coação impondo a de prisão preventiva. Por outras palavras, é manifesto que os requerimentos e recursos interpostos pelo arguido AA, até ao presente, manifestamente infundados, apresentam-se como meios dilatórios de obstar à baixa do processo à 1ª instância, e cumprimento do julgado. (…). Assim, porque os tribunais não podem nem devem pactuar com este tipo de atuações, onde se visa apenas obstar à concretização do direito já há muito definido -decisão que determinou a alteração da medida de coação impondo a de prisão preventiva -, entende este coletivo lançar mão do disposto no art.º 670.º do CPC. Nestes termos, determina-se a extração de translado desde a decisão instrutória (incluso) até ao presente acórdão, que ficará nesta Relação, para decisão da arguição da nulidade/inexistência do acórdão proferido em 15.01.2020 e atos posteriores, com observância do disposto no nº 4 do artigo 670º do CPC. Após, determina-se a imediata remessa destes autos ao tribunal de 1ª instância de onde provieram, para execução do decidido nesta 2ª instância, nos termos do aludido artº 670º do CPC, aplicável por força do artº 4º do Código de Processo Penal.” No mesmo Acórdão, em termos decisórios, determinou-se: “Acordam os juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 670º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do Código de Processo Penal, em determinar a imediata extração de traslado, nos termos suprarreferidos, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida. O arguido/recorrente será notificado desta decisão, no traslado. Após cumprimento da extração do translado, com a respetiva notificação do arguido/recorrente, deverá ser aberta conclusão para prolação de decisão atinente ao requerimento deduzido pelo arguido datado de 20.01.2020.” O aludido apenso de recurso desceu à 1ª instância (referência 91393, de 7.5.2020 do mesmo apenso) e, na sequência do decidido e ordenado pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo despacho proferido a 21.5.2020 (referência 3396230124, de 19.5.2020 – mesmo apenso de recurso) determinou-se: 3) A certificação do trânsito (condicional) do Acórdão do Tribunal da Relação na parte que concerne à sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva; 4) A emissão de mandados de detenção/condução ao Estabelecimento Prisional para sujeição do arguido AA à medida de coação de prisão preventiva; Ainda no apenso de recurso, a 28.5.2020, certificou-se o trânsito em julgado (condicional) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em cumprimento do determinado, foram emitidos os mandados de detenção do arguido para sujeição à medida de coação de prisão preventiva (referência 396475668, de 28.5., do apenso de recurso mencionado), os quais foram juntos aos autos principais (fls. 29822). Refira-se ainda que o arguido, pela informação entrada em juízo a 31.5.2020 e que consta de fls. 29830 v., comunicou ao Tribunal que se “apresentará voluntariamente no E.P.P.J. amanhã, segunda feira, 1 Junho 2020, pelas 16 horas”, o que, efetivamente, viria a ocorrer, como certamente o próprio não o negará. Acrescente-se que foram emitidos, a 1.6.2020, novos mandados de detenção a cumprir pela Polícia Judiciária (v. fls. 29842), porque o E.P. onde o arguido se apresentou para se sujeitar à ordenada medida de coação de prisão preventiva recusou a admissão e entrada voluntária do arguido. Tanto que assim é que do próprio mandado (fls. 29842) consta “que o arguido se encontra à porta do estabelecimento prisional anexo à Polícia Judiciária”. Ou seja, não fora aquela recusa, o arguido teria entrado voluntariamente no E.P. para se sujeitar à medida de coação de prisão preventiva, sem que fosse necessário emitir novo mandado de detenção para o efeito. Os mandados viriam a ser cumpridos pela Polícia Judiciária, tendo o arguido dado entrada no E.P. de … no dia 1.6.2020, pelas 17:55 H (fls. 29847 a 29850 e 29854, frente e verso). Ou seja, em síntese: Os mandados de detenção para sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, mais não foi do que o cumprimento do disposto no art. 4º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7.) e de uma decisão proferida, em via de recurso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado (condicionalmente) e que determinou que os autos (apenso de recurso) fossem “imediatamente remetidos” à 1ª instância “a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida”, i.e., a decisão que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva. Neste circunstancialismo não se vislumbra em que medida se impunha, ao abrigo do disposto no art. 254º, n.º 1 do C.P.P., o interrogatório judicial do arguido para a execução da medida de coação de prisão preventiva. É que: 1) O arguido já tinha pleno conhecimento dos motivos da detenção, designadamente o teor do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitado (condicionalmente) em julgado, e que determinou a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva; 2) Não tinha qualquer direito de impugnar os motivos dessa detenção/prisão face ao trânsito em julgado do mesmo Acórdão; 3) O interrogatório judicial seria completamente vazio de conteúdo, porquanto, destinando-se aquele fundamentalmente a conceder ao detido a possibilidade de apresentar a sua defesa, esta mesma defesa já tinha sido plenamente exercida em sede de recurso através do exercício do contraditório, culminando com aquela decisão (Acórdão) transitado (condicionalmente) em julgado; Pelo exposto: 1). Mantém-se a prisão preventiva do arguido ora requerente da presente providência de habeas corpus (art. 223º, n.º 1 do C.P.P.). Vossas Excelências, porém, Colendos Conselheiros, em superior critério, bom senso e ponderação farão certamente a necessária e costumada JUSTIÇA! * (…) * Informe-se todos os recursos pendentes no Tribunal da Relação que o arguido AA encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, desde 1.6.2020. (…).
4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.
II. 5. Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”. 6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.[1] 7. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” (negrito nosso por serem as alíneas invocadas pelo peticionante). 8. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP. 9. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segts. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade[2]. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
10. Em síntese, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
III. Dito isto, a) Está preso ilegalmente por entidade incompetente e à revelia das regras “normais” da distribuição de processos (alínea a)); b) Não foi apresentado ao Juiz competente nas 48 horas a seguir à detenção e a ausência de notificação do Acórdão do TRL de 11.12.2019 (alínea c)).
12. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, e ainda constante da informação proferida pelo Sr. Juiz em 15.06.2020, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja: Entende o peticionante que se encontra preso ilegalmente, na sequência de emissão de mandado emitido por entidade incompetente e, à revelia das regras “normais” da distribuição de processos, o que preenche o pressuposto da alínea a), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP. Pelo Acórdão do TRL proferido a 11.12.2019, na sequência de recurso interposto pelo MP sobre a revogação da medida de coacção imposta ao arguido, foi determinado (entre o mais- ver supra alínea k)) “que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva”. Mais determinou que “após trânsito” sejam passados “os competentes mandados”. Este Acórdão de 11.12.2019 foi objecto de vários requerimentos de nulidade, dedução de pedidos de recusa dos Srs. Desembargadores subscritores, recurso para o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 29.4.2020 (do mesmo colectivo de Juízes) foi determinada a imediata extração do translado, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal de julgamento, para onde foram imediatamente remetidos, a fim de se executar o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida, em 29.04.2020 (ver supra alínea m)). Entretanto, em 16.12.2019 os autos (principais) foram remetidos ao Juízo Central Criminal de … para julgamento, tendo a Sra. Juíza (J 8) declarado o seu impedimento em intervir na fase de julgamento por ter determinado a prisão preventiva do arguido AA e determinou a remessa dos autos à (re)distribuição. Foram, então, os autos distribuídos à Sra. Juíza (J 12), a qual se declarou incompetente para prosseguir os trâmites dos presentes autos, mais declarando ser competente o Juiz que de acordo com as regras do regime de substituição deve substituir o Juiz 8, a saber o Juiz 9, onde os autos passaram, desde então (10.02.2020), a ser tramitados. Daquele despacho veio o arguido interpor recurso, ao qual foi fixado efeito devolutivo. E por acórdão do TRL de 26.05.2020, ainda sem trânsito em julgado (cfr. informação, entretanto junta a esta providência), foi decidido o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento declarando a competência do J12 da ICC da Comarca de …. Vejamos. Entende o peticionante que tendo a distribuição do processo sido feita à revelia das regras de distribuição, com subversão do princípio do juiz natural, e depois de o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado a competência do J12, resulta, deste modo, que os mandados de detenção foram emitidos por entidade incompetente, a saber o Juiz (9), pelo que se encontra ilegalmente preso. Diga-se, desde já, que carece de razão. Os mandados de detenção foram emitidos em cumprimento de uma decisão de um Tribunal superior (acórdão com trânsito em julgado, ainda que condicional, em 29.04.2020). Ora, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) uma decisão proferida, em via de recurso, por um tribunal superior, transitada em julgado (ainda que condicional) e que determinou que os autos (apenso de recurso) fossem “imediatamente remetidos” à 1ª instância “a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida”, tem de ser cumprida pela 1.ª Instância. Ou seja, o acórdão de 29.04.2020 proferido pelo TRL- 3.ª secção criminal tinha de ser cumprido por Juiz da 1.º Instância a fim de se dar cumprimento àquela decisão e proceder à “alteração da medida de coação, impondo a de prisão preventiva.”. Entende o peticionante que este Juiz de 1.ª instância não deve ser o Juiz (9) pois a distribuição não seguiu as regras normais, pelo que o mesmo é incompetente para tramitar os autos e ter passado os mandados de detenção. Mas, também aqui carece de razão. Para além, do que atrás se disse, de o Juiz se ter limitado a cumprir o Acórdão do tribunal superior, no qual se determinava a alteração da medida de coacção impondo a prisão preventiva, basta que esta tenha sido ordenada por juiz que, nomeadamente, pertença à jurisdição criminal. O que é o caso. Aliás, como defende Paulo Pinto Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 635), e cita-se: “Prisão por entidade incompetente; isto é, prisão ordenada por outra autoridade que não um juiz (prisão a non judice); este fundamento não inclui a prisão determinada por juiz incompetente, pois o juiz incompetente também pode ordenar a prisão preventiva (artigo 33.º, n. º 3)”. E, ainda, Maia Costa em Código de Processo Penal Comentado da 3ª secção, 2014, págs. 908 e 909:” O n.º 2 (do artigo 222.º do CPP) elenca as situações que podem fundamentar a concessão do habeas corpus. Este elenco é taxativo, dado o carácter excepcional da providência. A primeira situação é a incompetência da entidade que efectuou ou ordenou a prisão. A incompetência compreende apenas a de carácter material, a falta de jurisdição; ou seja, haverá incompetência apenas se a entidade que efectuou ou ordenou a prisão não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, isto é, se não tem o estatuto de juiz. A incompetência funcional ou territorial do juiz não constitui incompetência para os efeitos deste artigo (cfr. art. 33.º, n. º3).” Refere este preceito - art.º 33.º, n. º3- que as medidas de coacção ordenadas por tribunal declarado incompetente, conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, embora devam em breve prazo ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente, ou seja, na pendência da declaração de incompetência, o tribunal (que não for competente) pratica os actos processuais urgentes- cfr. Henriques Gaspar em Código de Processo Penal Comentado da 3ª secção, 2016, pág. 103. Não se verifica, deste modo, a incompetência material do juiz, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP. Salienta-se, ainda, o seguinte: No habeas corpus, testa-se apenas a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder. Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do CPP. Como assertivamente explicitava Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado- Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 537, nota 3, “no processo de habeas corpus o Supremo não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou”. Não é, pois este o procedimento constitucional e legalmente previsto para discutir, não sendo um meio substitutivo do recurso ordinário legalmente estabelecido para o efeito. A discussão sobre a distribuição de processos não pode fazer-se aqui, numa providência extraordinária e expedita, a decidir com urgência que a Constituição consagra para as reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto, fácil e rapidamente verificável abuso de poder, isto é, se foi decretada com violação patente e grosseira dos respectivos pressupostos e, consequentemente, fora das condições da sua aplicação. Somente essa é manifestamente ilegal, por abuso de poder. Razões estas que levam ao não preenchimento do pressuposto da alínea a), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, carecendo de razão o peticionante. Por último, ao contrário do alegado pelo requerente, não foi cometida qualquer irregularidade ao não o notificar do acto de distribuição e se pronunciar sobre o Tribunal territorial competente, interpretação esta que não tem por consequência a verificação de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direito, liberdades e garantias, da garantia de um processo equitativo, das garantias de defesa e da garantia do contraditório. Questões estas que o peticionante alega terem sido violadas, socorrendo-se do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia. Ora, a não notificação da distribuição não afecta minimamente o valor da mesma, existindo necessidade de segunda distribuição quando, como é o caso, se verifica impedimento do juiz, posto que, tal é o regime estabelecido na lei adjectiva, concretamente nos artigos 39.º e seguintes do CPP. Alegando o peticionante que, no caso, houve violação do princípio do juiz natural, recorde-se que este princípio, do juiz natural ou do juiz legal, garantido pelo n.º 9, do artigo 32.º da CRP, não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, mas sim evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc. Ou melhor dizendo, o princípio do juiz natural só poderá ser afastado quando outros princípios ou regras de igual ou maior dignidade o ponham em causa, como sucede quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. E tal terá de seguir outro procedimento que é o pedido de recusa do juiz[6], e não a providência de habeas corpus. Alegou ainda o peticionante que não foi cumprida a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que no artigo 6º reconhece o direito à liberdade pessoal. Como assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos prevêem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[7]. A CRP, no artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto. À semelhança da CEDH, a CRP, no citado artigo 27º, n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal sofra restrições. Sobressaindo, desde logo, a privação da liberdade decretada em sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão. No caso da prisão as restrições à liberdade “só podem decorrer de sanção penal”[8]. Assim, citando a fundamentação do AUJ n.º 2/2017 diremos que o princípio do juiz legal, “Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, (…) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. Adiantam ainda que a escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos, sendo que juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas, identicamente, todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional, referem ainda, vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos. O princípio do juiz legal implica, ainda, na visão dos mesmos Autores várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial). Dentro das exigências necessárias para dar corpo ao referido princípio, assinala, ainda, Figueiredo Dias a necessidade de evidenciar que, no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência, (…). O princípio do juiz natural é uma das faces que assume o princípio da legalidade no processo penal que, nas palavras de Figueiredo Dias, preserva um dos fundamentos essenciais do Estado de Direito ao colocar a justiça penal a coberto de suspeitas e de tentações de parcialidade e arbítrio. Se fosse possível aos órgãos públicos encarregados do procedimento penal apreciar da «conveniência» do seu exercício e omiti-lo por «inoportuno», avolumar-se-ia o perigo do aparecimento de influências externas, da ordem mais diversa, na administração da justiça penal e, mesmo quando tais influências não lograssem impor-se, o perigo de diminuir (ou desaparecer) a confiança da comunidade na incondicional objectividade daquela administração”. Por tudo o dito, inequivocamente, a pretensão do Requerente, não pode lograr deferimento, pois o único critério válido, aquele que informa a jurisprudência internacional que cita vastamente é precisamente o critério resultante da lei, estabelecido precisamente com a finalidade de obstar a que os sujeitos processuais possam furtar-se ao juiz predeterminado pelas leis do processo e da organização do sistema judiciário. Assim, conclui-se que não se encontra o peticionante em situação de prisão ilegal, inexistindo, por isso, abuso de poder que seja suscetível de integrar o disposto no artigo 31º, n.º 1 da CRP ou na alínea a), do n.º 2 do artigo 222.º do CPP que consagra o regime que delimita o âmbito de admissibilidade e procedência da providência de habeas corpus contra a prisão ilegal e arbitrária. 14. Vem ainda o peticionante alegar que não foi apresentado ao Juiz competente nas 48 horas a seguir à detenção e a ausência de notificação do Acórdão do TRL de 11.12.2019, pelo que a sua prisão se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (alínea c), do n.º 2 do artigo 222.º do CPP).
Vejamos: Em 1.º lugar diga-se, desde já, que ausência de notificação do Acórdão (do TRL de 11.12.2019) não se enquadra nos pressupostos da providência de habeas corpus.
Em 2.º lugar, os mandados de detenção para sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva foram emitidos na sequência dos acórdãos do TRL de 11.12.2019 e de 29.04.2020, que determinaram que os autos (apenso de recurso) fossem imediatamente remetidos à 1ª instância a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida, ou seja, a decisão que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva.
O ora peticionante já tinha pleno conhecimento dos motivos da detenção, designadamente do teor do Acórdão do TRL, transitado (condicionalmente) em julgado, e que determinou a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva, não se afigurando que lhe fosse conhecido qualquer direito (para além dos que proficuamente utilizou- cfr. alínea m), do ponto 12 deste acórdão) de impugnar os motivos dessa detenção/prisão face ao trânsito em julgado do mesmo Acórdão. Mais: o peticionante já tinha apresentado a sua defesa, esta já tinha sido plenamente exercida em sede de recurso através do exercício do contraditório, apresentou diversos recursos e outros incidentes e até o pedido de suspensão da execução dos mandados de detenção, o que veio a culminar com a prolacção do Acórdão de 29.04.2020, transitado (condicionalmente) em julgado, na mesma data. Ora, verificado este circunstancialismo, os pressupostos impostos pelo artigo 254º, do CPP, não se verificam.
Diga-se ainda, que: o excesso do prazo de 48 horas de apresentação ao juiz de arguido detido, que o peticionante alega, não se enquadra na al. c), do n.º 2, do artigo 222º, do CPP. A inobservância desse prazo é fundamento de habeas corpus, mas a ser alegado perante o juiz de instrução, a quem cabe decidir, nos termos do disposto nos artigos 220º, nº 1, al. a), e 221º, ambos do CPP. Recorde-se, por último, o que a este respeito se diz na informação prestada pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância: 1) o Acórdão do TRL de 11.12.2019 revogou “o despacho recorrido “no que concerne à revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e substituição pelas medidas de coação (…) e, em consequência” determinar “que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva”. Mais determinou que “após trânsito” sejam passados “os competentes mandados”. Posteriormente, a 29.4.2020, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo Acórdão (referência 15652834, de 29.4.2020) no apenso de recurso 5553/19.7T8LSB-E,” que determinou: “a extração de translado desde a decisão instrutória (incluso) até ao presente acórdão, que ficará nesta Relação, para decisão da arguição da nulidade/inexistência do acórdão proferido em 15.01.2020 e atos posteriores, com observância do disposto no nº 4 do artigo 670º do CPC. Após, determina-se a imediata remessa destes autos ao tribunal de 1ª instância de onde provieram, para execução do decidido nesta 2ª instância, nos termos do aludido artº 670º do CPC, aplicável por força do artº 4º do Código de Processo Penal.” No mesmo Acórdão, em termos decisórios, determinou-se: “Acordam os juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 670º do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 4º do Código de Processo Penal, em determinar a imediata extração de traslado, nos termos suprarreferidos, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, a fim de ser executado o julgado, considerando-se para todos os efeitos o trânsito condicional da decisão proferida. O arguido/recorrente será notificado desta decisão, no traslado. Após cumprimento da extração do translado, com a respetiva notificação do arguido/recorrente, deverá ser aberta conclusão para prolação de decisão atinente ao requerimento deduzido pelo arguido datado de 20.01.2020.” O aludido apenso de recurso desceu à 1ª instância (referência 91393, de 7.5.2020 do mesmo apenso) e, na sequência do decidido e ordenado pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo despacho proferido a 21.5.2020 (referência 3396230124, de 19.5.2020 – mesmo apenso de recurso) determinou-se: 3) A certificação do trânsito (condicional) do Acórdão do Tribunal da Relação na parte que concerne à sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva; 4) A emissão de mandados de detenção/condução ao Estabelecimento Prisional para sujeição do arguido AA à medida de coação de prisão preventiva; Ainda no apenso de recurso, a 28.5.2020, certificou-se o trânsito em julgado (condicional) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em cumprimento do determinado, foram emitidos os mandados de detenção do arguido para sujeição à medida de coação de prisão preventiva (referência 396475668, de 28.5., do apenso de recurso mencionado), os quais foram juntos aos autos principais (fls. 29822). Refira-se ainda que o arguido, pela informação entrada em juízo a 31.5.2020 e que consta de fls. 29830 v., comunicou ao Tribunal que se “apresentará voluntariamente no E.P.P.J. amanhã, segunda feira, 1 Junho 2020, pelas 16 horas”, o que, efetivamente, viria a ocorrer, como certamente o próprio não o negará. Acrescente-se que foram emitidos, a 1.6.2020, novos mandados de detenção a cumprir pela Polícia Judiciária (v. fls. 29842), porque o E.P. onde o arguido se apresentou para se sujeitar à ordenada medida de coação de prisão preventiva recusou a admissão e entrada voluntária do arguido. Tanto que assim é que do próprio mandado (fls. 29842) consta “que o arguido se encontra à porta do estabelecimento prisional anexo à Polícia Judiciária”. Ou seja, não fora aquela recusa, o arguido teria entrado voluntariamente no E.P. para se sujeitar à medida de coação de prisão preventiva, sem que fosse necessário emitir novo mandado de detenção para o efeito. Os mandados viriam a ser cumpridos pela Polícia Judiciária, tendo o arguido dado entrada no E.P. de … no dia 1.6.2020, pelas 17:55 H (fls. 29847 a 29850 e 29854, frente e verso).
Razões que nos levam a concluir que também esta alegação do peticionante não preenche os pressupostos da alínea c), do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, ou seja, que a prisão do peticionante se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
15. Pelo exposto, conclui-se que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão a que se referem as alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Por tudo o exposto, a presente petição de habeas corpus é indeferida, por falta de fundamento bastante.
IV. 16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a). Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido/peticionante AA, por falta de fundamento bastante; b) O arguido/peticionante suportará a taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta – artigo 8.º n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários subscritores. 25 de Junho de 2020
Margarida Blasco (Relatora) Helena Moniz (Adjunta) Manuel Braz (Presidente)
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[1] Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. [6] Onde terá de ser avaliado se os actos processuais praticados por juiz recusado até ao momento em que a recusa for solicitada só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo, ou seja, são processualmente válidos até que se demonstre que prejudicaram a justiça da decisão. |