Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086454
Nº Convencional: JSTJ00027190
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACTO PROCESSUAL
VALOR PROBATÓRIO
FALSIDADE
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199504260864542
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N446 ANO1995 PAG201
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7666
Data: 04/12/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 512 ARTIGO 664.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC84980 DE 1994/02/10.
Sumário : I - A "cota" faz prova do que dela consta: que foram passadas guias, que as alegações não foram apresentadas a tempo, etc.
II - Não poderá falar-se em nulidade por omissão do acto noticiado enquanto o valor da "cota" se mantiver.
III - Afastado o valor da "cota" terá o tribunal de ordenar a prática do acto noticiado, dado "falsamente" como praticado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. No 4. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que:
a) fosse o Autor restituído definitivamente na posse do 5. andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, de que foi esbulhado;
b) fosse ordenada a entrega imediata ao autor dos haveres retirados de tal andar;
c) fosse confirmado o contrato de arrendamento em relação a tal andar;
d) fosse declarado vendido ao autor esse andar e o Réu condenado a entregá-lo ao Autor;
e) fosse suprido, nos termos do artigo 830, conjugado com o artigo 442, ambos do Código Civil, a vontade do Réu faltoso para cumprimento do contrato-promessa ajuizado, sendo substituída por sentença judicial a declaração judicial do Réu faltoso;
ou, em alternativa às alíneas d) e e);
f) fosse o Réu faltoso condenado a devolver o sinal em dobro, com juros, bem como, a título de indemnização por incumprimento, a diferença deduzida do valor convencionado e do valor actual do andar, conferindo-se ao autor direito de retenção, enquanto tais valores não forem pagos;
g) fosse o Réu condenado a indemnizar o autor em montante a liquidar em execução de sentença, não inferior a 3000 contos, a título de danos patrimoniais e a 3000 contos de danos não patrimoniais.
Fundamentou esses pedidos nos seguintes factos: ser inquilino de tal andar, que lhe foi arrendado por C, a troco de prestação de serviços, ter celebrado com aquele um contrato-promessa de venda do andar arrendado por 12000 contos, ter-lhe pago 10000 contos de sinal, ter o Réu aproveitado a ausência do autor para, com arrombamento, se ter introduzido no andar, tendo impedido o Autor e família de lá voltarem, com transporte dos haveres do autor para outro local, e ter sido deferida a providência cautelar de restituição provisória de posse.
O Réu contestou.
O autor recorreu do despacho de folhas 93 e 94, que indeferiu o requerimento de folha 86, de apresentação do rol de testemunhas, por não ter sido notificado expressamente para tal.
A acção veio a ser julgada improcedente e o autor recorreu da sentença.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Abril de 1994, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a sentença recorrida.
O autor pede revista, formulando as seguintes conclusões:
1') Segundo o acórdão recorrido, a arguição da nulidade da falta de notificação do mandatário do autor para indicar meios de prova (artigo 512 do Código de Processo Civil) foi apresentada extemporaneamente pelo recorrente.
2') Para tanto, refere que essa arguição foi apresentada em 21 de Fevereiro de 1992 quando devia ter sido nos cinco dias úteis posteriores a 22 de Outubro de 1991.
3') Nele refere-se ainda constituir caso julgado formal um despacho anterior (folhas 80 verso e 81) que indeferira o requerimento de folhas 75 e 76 verso sobre a mesma questão.
4') Ora apenas está apurado que o Autor constatou no dia 22 de Outubro de 1991, data do julgamento de um processo de embargos apenso que não constava do processo principal o seu rol de testemunhas.
5') Tal constituição não significa conhecimento da nulidade em questão nem representa intervenção no processo onde ela foi cometida, não relevando para os efeitos da 2. parte do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil.
6') No requerimento de folhas 75-76 verso não é arguida a nulidade cometida, sendo descabido o apelo feito ao caso julgado formal do despacho que apreciou esse requerimento.
7') Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matéria nova, mesmo de direito, ou outras questões não versadas no acórdão recorrido.
8') Tendo a nulidade em causa sido cometido pelo Tribunal, seria clamorosamente injusto responsabilizar o autor pelas consequências dessa nulidade, impedindo que ele apresente prova e que obtenha o triunfo da justiça material ao serviço da qual está o processo.
9') Essa injustiça clamorosa persiste mesmo que se entenda que o mandatário do autor devia ter detectado e denunciado tal nulidade no prazo de cinco dias, quando se iliba completamente o seu autor material.
10') A decisão de meritis não teve em conta toda a matéria de facto pertinente que não estava apurada e devia sê-lo.
11') Foram violados os artigos 201 ns. 1 e 2, 205 n. 1, 512 do Código de Processo Civil e artigos 410, 442, 830, 1259 e 1262 do Código Civil.

O recorrido não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Elementos a tomar em conta:
1) a folha 59, o Réu veio reclamar contra a especificação e o questionário.
2) Notificado o senhor advogado do autor, que se pronunciou pelo indeferimento, assim decidiu o Senhor Juiz, no despacho de folha 62.
3) Com data de 16 de Setembro de 1991, a folhas 62 verso, existe uma cota em que se diz:
"Expedi cartas registadas aos mandatários das partes, notificando-os do douto despacho antecedente, para darem cumprimento ao disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil e ainda para efectuarem preparo para julgamento";
4) foram passadas guias;
5) a folha 65, encontra-se com o carimbo da Caixa Geral de Depósitos de 27 de Setembro de 1991, uma guia de preparo para julgamento;
6) a folhas 66-68, estão, em triplicado, as guias de preparos para julgamento, em nome do Réu, com a nota de não pagas.
7) a folha 70, aparece uma cota, datada de 29 de Outubro de 1991, a notificar os senhores advogados das partes do despacho que designou o dia 5 de Dezembro, pelas 14 horas e 30 minutos, para julgamento;
8) a folha 71, o Réu veio informar não ter recebido a notificação da cota de folhas 62 verso, tendo arrolado prova de tal não recebimento e junto também o rol de testemunhas, bem como requerido exame pelo Laboratório de Polícia Científica;
9) Notificado o Autor, veio este, em 18 de Novembro de 1991, no requerimento de folhas 75-76 verso, referia não ter chegado ao poder do seu advogado tal notificação, tendo alegado ter tido conhecimento disso em 22 de Outubro de 1991, data designada para julgamento nos autos de embargos, apensos, tendo protestado apresentar prova de tal não notificação e apresentada a da própria acção;
10) a folhas 79-81, e Senhor Juiz indeferiu os requerimentos de folha 71 e de folhas 75-76 verso.
11) Tal despacho foi notificado aos senhores advogados das partes em 28 de Novembro de 1991.
12) Dele não foi interposto qualquer recurso.
13) Em 21 de Fevereiro de 1992, o Autor veio juntar a notificação que disse ter recebido, respeitante à cota de 16 de Setembro de 1991, onde só é notificado para efectuar o preparo para julgamento, requerendo a sua notificação para os efeitos do artigo 512 e juntando; "à cautela", o rol de testemunhas.
14) A Secção confirmou a falta apontada.
15) O Réu pronunciou-se pelo indeferimento ou, a ser deferido o requerido pelo Autor, ser-lhe possibilitado o mesmo.
16) No despacho de folhas 93-94, o requerimento de folhas 86-86 verso foi indeferido, com base em que o Autor, ao receber a notificação do despacho que apreciou as reclamações, e ao constatar não ser aí notificado para os efeitos do artigo 512, deveria imediatamente ter arguido a nulidade ou, aponte sua, apresentar o rol de testemunhas, protestando a comissão do lapso, tendo, ao invés, optado pelo silêncio, sem ter arguido nenhuma nulidade nem apresentado recurso, designadamente do despacho de folhas 78-81, tendo feito tábua rasa das disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a prática dos actos processuais, bem como a admitir-se ter ocorrido nulidade, dever ela ter sido arguida em 22 de Outubro de 1991.
III
Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: a primeira, se o Autor podia apresentar, como apresentou, o seu rol de testemunhas; a segunda, se a decisão de muitos não teve em conta toda a matéria de facto pertinente que não estava apurada e devia sê-lo.
A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a primeira questão sofra resposta afirmativa.
Abordemos tais questões.
IV
Se o Autor podia apresentar, como apresentou, o seu rol de testemunhas.

1. Posição da Relação e do recorrente
1a) a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 12 de Abril de 1994, confirmou o despacho recorrido com o fundamento de que tendo o Autor avançado, claramente, com um requerimento só em 21 de Fevereiro de 1992 e mesmo a admitir-se que o despacho de folhas 80 verso e 81 não constitui caso julgado formal, o certo é que sempre estaria escoado o prazo para o autor vir arguir a nulidade, pois não o fez no prazo de cinco dias, a contar de 22 de Outubro de 1991.

1b) O recorrente sustenta ter arguido atempadamente essa nulidade por, por um lado, não ter tido conhecimento, em 22 de Outubro de 1992, da nulidade cometida (falta de advertência exigida pelo artigo 512 do Código de Processo Civil), mas tão somente que não constava do processo principal o seu rol de testemunhas e tal conhecimento adveio-lhe na data do julgamento do processo de embargos de terceiro apensado a estes autos.
Por outro lado, não arguiu a nulidade cometida no seu requerimento de folhas 75-76 verso, só vindo a fazê-lo no seu requerimento de folha 86.
Que dizer?
2. Em recente acórdão deste Supremo Tribunal firmou-se a doutrina de que as "cotas" (que dão conta da execução de actos de expediente da secretaria - expedição por correio, passagem de guias, não apresentação de alegações no prazo legal) valem apenas como referências, sem serem providas de fé pública; o seu valor corresponderá a um documento particular, não havido como autenticado, sujeito à livre apreciação pelo Tribunal".
"As "cotas" admitem, portanto, a mais ampla prova no sentido de um incorrecto cumprimento do acto de secretaria que é noticiado.
"Porém, à parte que afirma a não correspondência com o que efectivamente aconteceu não basta afirmá-lo - tem que convencer o Tribunal que assim foi" - (agravo n. 84980 - 2. secção, datado de 10 de Fevereiro de 1994 e não publicado).
A doutrina deste acórdão permite tirar algumas ilações:
- a primeira, que a "cota" fez prova do que dela consta: que foram passadas guias, que as alegações (ou articulado) não foram apresentadas dentro do prazo, que as partes foram notificadas para darem cumprimento ao disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, etc.
- A segunda, dado o valor da "cota", o seu valor probatório, não poderá falar-se em nulidade por omissão do acto notificado enquanto o valor da "mesma" se mantiver.
- A terceira, afastado o valor da "cota" terá o Tribunal de ordenar a prática do acto noticiado, dado "falsamente" como praticado.

3. O valor da "cota" e a sua força probatória pode ser ilidida por falsidade, ou seja, com a constatação de que o acto nela noticiado não corresponde à realidade, não foi praticado.
Provada a falsidade da "cota", a mesma fica desprovida de valor, ou melhor, fica o Tribunal a saber que o acto noticiado não foi praticado. Face a esta constatação, o Tribunal tomará providências não só no sentido de o acto vir a ser praticado, por elementar princípio de justiça de as partes não serem prejudicadas no desenrolar normal da lide, mas também quanto ao autor (funcionário) da "cota" falsa.

4. O que se acaba de expôr, em conjugação com a matéria fáctica fixada pela Relação, permite-nos que no "caso sub júdice" não se podia discutir, como se discutiu, a existência de nulidade e o afastamento da sua apreciação por extemporaneidade da sua arguição.
Existia a "cota" de folhas 62 verso a noticiar que as partes tinham sido notificadas para os termos do artigo 512 do Código de Processo Civil. O valor dessa "cota" afastava que se esgrimisse, como se esgrimiu, com a "nulidade por omissão do acto noticiado".
A "cota" de folhas 62 verso foi atacada pelo autor quando comprovou que o acto notificado na mesma não tinha sido praticado: notificação das partes para os efeitos do artigo 512 do Código de Processo Civil.
A circunstância de o Autor (ora recorrente) ter invocado nulidade quando provocou o incidente com a junção da notificação que recebeu em resultado da "cota" de folhas 62 verso, não invalida que se reconheça que essa "cota" é falsa (dado não ter sido praticado o acto que notícia), uma vez que a qualificação jurídica dos factos é pertença exclusiva do Tribunal, conforme flui da norma amplamente conhecida - artigo 664, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a "cota" de folhas 62 verso é falsa, de sorte que haverá que ordenar a prática do acto noticiado: a notificação das partes para os termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, com a subsequente anulação de todo o posterior processado.
V
Conclusão
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) a "cota" faz prova do que dela consta: que foram passadas guias, que as alegações não foram apresentadas a tempo, etc.
2) Não poderá falar-se em nulidade por omissão do acto noticiado enquanto o valor da "cota" se mantiver.
3) Afastado o valor da "cota" terá o Tribunal de ordenar a prática do acto noticiado, dado "falsamente" como praticado.
Face a tais conclusões, conjugadas com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1') a cota de folhas 62 verso é falsa por noticiar acto que não foi praticado: a notificação das partes para os termos do artigo 512 do Código de Processo Civil.
2') A falsidade da "cota" de folhas 62 verso determina que o Tribunal ordene a prática do acto que não foi praticado.
3') O acórdão recorrido não pode manter-se por ter inobservado o afirmado em 1) e 2).

Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Senhor Juiz do processo proferir despacho a declarar falsa a cota de folhas 62 verso, a ordenar a notificação das partes para os termos do artigo 512 do Código de Processo Civil e a anular todo o processado posterior à "cota" falsa.
Custas a final pela parte vencida.
Lisboa, 26 de Abril de 1995.
Miranda Gusmão,
Mário Ribeiro,
Raul Mateus.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 16 de Fevereiro de 1993 de Lisboa;
II - Acórdão de 12 de Abril de 1994 da Relação de Lisboa.