Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035849 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL IMPEDIMENTO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JUNÇÃO DE DOCUMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020002683 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/96 | ||
| Data: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 340 do CPP contém uma disciplina jurídica condicionada por determinados pressupostos ligados à matéria de facto (interesse para a descoberta da verdade; natureza irrelevante ou supérflua da prova; meios de prova inadequado de obtenção impossível ou muito duvidosos) os pressupostos de facto, também eles submetidos à regra da livre apreciação da prova (artigo 127), estão fora dos poderes de cognição do STJ, se neste âmbito, o Colectivo, na audiência de julgamento, rejeitou a pretensão de um arguido em juntar aos autos umas cartas que lhes teriam sido dirigidas por uma sua co-arguida, fica o STJ impedido de exercer censura sobre tal decisão. II - O STJ só conhece matéria de direito, ressalvados os casos das alíneas do n. 2 do artigo 410 do CPP. III - Provado que um arguido colaborou activamente na introdução e distribuição em Portugal de 1,400 grs de heroína, não pode proceder a sua pretensão em não ficar incurso na previsão da alínea b) do artigo 24 do DL 15/93. IV - O STJ não pode proceder à análise de documentos que se não revistam do valor probatório assinalado no artigo 169 do CPP. V - O tribunal indica com suficiência as provas que serviram para formar a sua convicção, não sendo obrigado a reproduzir o conteúdo da prova, o que se assemelharia a depoimentos escritos, nem a especificar o nome das testemunhas, para além da menção ao "depoimento das testemunhas inquiridas, nem, muito menos, a proceder facto a facto à indicação da prova relativamente a cada uma delas. VI - Não se verifica o impedimento de um arguido depôr como testemunha se ele, no âmbito do disposto no artigo 140 e segs. do CPP, sem prestar juramento, for ouvido, como declarante ficando as suas declarações sujeitas à livre apreciação da prova. VII - A atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do CP, tal como decorre do artigo 74 do mesmo diploma legal, dá origem a uma moldura legal atenuada, o que comprova ter como pressuposto uma situação de tal modo benéfica para o arguido que não encontra na moldura normal amplitude suficiente para a graduação da pena segundo as circunstâncias. | ||