Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DE FACTOS NULIDADE DE ACÓRDÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | “De harmonia com o disposto no art. 370º, nº 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar apenas podem ser objecto de recurso de revista nos casos excepcionais previstos no art. 629º, nº 2 do mesmo diploma” | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: * A requerente AA veio requerer contra BB providência cautelar pedindo o arresto de uma fracção autónoma pertencente ao requerido. Porém, e por entender que a providência era manifestamente improcedente, o tribunal de 1ª instância indeferiu liminarmente o requerimento inicial. De tal decisão apelou a requerente mas a Relação, por entender que não tinham sido alegados os factos concretos dos quais resultavam a prova do requisito de justo receio de perda da garantia patrimonial, julgou a apelação improcedente. Inconformada, veio a requerente interpor recurso excepcional de revista à luz do disposto no art. 672º do CPC, invocando, ainda, como fundamento o disposto no art. 370º do CPC e a contradição do acórdão recorrido com outro da Relação de Coimbra de 10.2.2009, sobre a questão do justificado receio de perda da garantia patrimonial. Para o caso de se entender que não deve ser admitida a revista excepcional, considerou a reclamante que a Relação de Lisboa deve conhecer então da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e do erro material que indicou. Mais adiante, considerou que se verifica também o requisito de admissibilidade de revista excepcional previsto no art. 672º, nº 1, al. a) do CPC.
Porém, o Sr. Relator da Relação rejeitou a revista excepcional interposta por entender que, por não ser admissível o recurso-regra de revista nos termos conjugados do art. 370º do CPC e das als. a) a d) do art. 629º do CPC, também não era possível a revista excepcional. A requerente apresentou reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, com as seguintes conclusões: “1. A verificação dos pressupostos da revista excecional compete à formação do STJ, que pode determinar a sua distribuição como revista normal. 2.A Recorrente invocou nas suas Alegações e Conclusões como primeiro fundamento a contradição existente com outro Acórdão da Relação. 3. De harmonia com o entendimento do citado Acórdão do STJ de 07.06.2018, o presente recurso é sempre admissível quando se verifique qualquer uma das situações elencadas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC. 4. O Despacho ora reclamado omite, ao não transcrever, a parte do Acórdão do STJ que invoca a reintrodução da alínea d) do n° 2 do art° 629° do CPC, no qual é referido textualmente a admissão da Revista quando a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça for estranha à alçada e o acórdão recorrido contrariar outro acórdão da Relação. 5. A Recorrente alegou, igualmente, a existência da relevância jurídica da questão e a necessidade de intervenção do STJ na melhor aplicação do Direito. 6. A Relação não se pronunciou sobre a nulidade por omissão de pronúncia e o erro material de que padece o Acórdão recorrido.” Porém, nos termos do art. 643º, nº 4, do CPC, o ora relator deste STJ proferiu despacho a manter o despacho reclamado, por entender que não era admissível recurso de revista excepcional, nem admissível o recurso ao abrigo do art. 629º, n.º 2, al. d), do CPC. Transcreve-se parte do despacho reclamado: “(...) Em primeiro lugar, argumenta que só à Formação e não ao tribunal a quo compete a apreciação dos pressupostos da revista excepcional. Porém, o tribunal a quo não se pronunciou sobre os pressupostos específicos da revista excepcional. Pronunciou-se, como devia, sobre os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, que são prévios à apreciação de qualquer revista excepcional; se faltam os pressupostos dos quais depende a revista” normal”, não pode a recorrente aspirar ao recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC (cfr. Ac. STJ de 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, em www.dgsi.pt ). Argumenta, ainda, a recorrente que se verificam os pressupostos da revista excepcional ao abrigo dos arts. 629º, nº 2, al. d) e 672º, nº 1, als. a) e c) e nº 2 todos do CPC, com os fundamentos previstos no art. 674º do CPC, mas é evidente a confusão entre o recurso de revista, que é permitido pelo art. 629º no 2, al. d) do CPC, e o recurso de revista excepcional ao abrigo do art. 672º do mesmo diploma: este diz respeito apenas aos casos previstos no art. 671º, nº 1 do CPC, o que não é, manifestamente, o caso dos autos (cfr. Ac. STJ de 29.10.2020, proc. 464/19.9T8VRL.G1-A.S1, em www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes e outros, CPC anotado, vol. I, pág. 435) De todo o modo, e de harmonia com o disposto no art. 370o, no 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar podem ser objecto de recurso de revista “normal” nos casos excepcionais previstos no citado art. 629o, no 2 do CPC (situação que não se deve confundir com a revista excepcional). Diz a recorrente que o recurso de revista “excepcional” é admissível, nos termos conjugados da parte final do no 2 do art. 370º e da al d) do nº 2 do art. 629º do CPC, pois, em seu entender, verifica-se contradição entre o acórdão recorrido e o Ac. R.C. de 10.2.2009, proc. 390/08.7TBSRT.C1, disponível em www.dgsi.pt. Mas não tem razão. Com efeito, e a propósito do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, escreve-se no Ac. STJ de 27.4.2017, proc. 273/14.1TBSCR.L1.S1: “...na esteira da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, a admissibilidade de revista, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: “i) – a existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados; ii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado; iii) – o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada; iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ. De destacar que, relativamente ao requisito enunciado em i), importa que a alegada oposição de acórdãos se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos. Por sua vez, tal oposição tem de incidir sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. Para tanto, a oposição deve revelar-se frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta, muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta). Essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respectivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado, como, aliás, se considerou no acórdão do STJ, de 17/02/2009, proferido no processo 08A3761 JSTJ000” À luz destes referenciais, vejamos então o caso concreto, transcrevendo, desde já, a passagem do invocado acórdão da R.C de 2009: “Deste modo, e em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes. Subsumamos, agora, tais considerações ao caso em apreço e à luz dos factos indiciariamente dados como provados. É inequívoca a existência de um crédito da requerente sobre a requerida, cujo montante é já de considerar bastante significativo (cfr. no 15 dos factos assentes, e aos quais se referem os nos a seguir indicados).Para além dessa dívida, a requerida encontra-se ainda débito com outros credores, tendo pelo menos três deles já recorrido também aos tribunais para obter tutela judicial dos seus créditos (nos montantes de € 37.481,76, € 225.257,00 e € 588,481,34), sendo que o último se encontra já na fase de execução (cfr. nºs 19, 20 e 21). E em relação a tais débitos não se pode deixar de considerar que os dois últimos são de montante já consideravelmente expressivo, e sobretudo o último deles. Por outro lado, do confronto dos factos descritos sob os nºs 17 e 18 parece resultar claro (não nos esqueçamos que neste tipo de providências apenas se exige uma aparência do direito assente em concretos factos indiciários), que a requerida estará em vias de dissipar o seu património mais significativo, tendo já, inclusive, dado passos para proceder à venda do imóvel onde se encontra sediada. De realçar que essa informação terá sido fornecida pelo próprio sócio-gerente da requerida, que não é uma qualquer pessoa anónima, o mesmo sucedendo, aliás, em relação àqueles últimos factos, numa informação que foi reforçada pelos próprios funcionários da sociedade-requerida. Por fim, sendo o crédito da requerente já bastante significativo, não pode também deixar de se considerar que se trata de uma empresa de reduzida dimensão (cfr. nº 24). Ora, da conjugação de todos esses factos (perante os quais, realce-se, este tribunal ad quem se vê confrontado, por terem sido dados indiciariamente como assentes pelo tribunal a quo), não poderemos concluir, como o fez a sra juiz a quo, estarmos somente perante meras conjecturas. Estes são factos (indiciariamente) reais, e que justificam que, compreensivelmente, a requerente-credora possa temer perda da garantia patrimonial do seu crédito. E daí que a nossa conclusão vá no sentido contrário àquele a que chegou a sra juiz a quo, ou seja, de que no caso se mostra também preenchido o requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito que a requerente/apelante tem sobre a requerida. (...) “ Antes, porém, e relativamente ao acórdão fundamento, deve assinalar-se que a recorrente não juntou, como se impunha, cópia do mesmo com a certificação do trânsito em julgado, o que se impunha, sobretudo, quando se verifica que do acórdão publicado em www.dgsi.pt não consta sequer a matéria de facto provada, pelo que pode, nessa medida, admitir-se que se justificaria o convite prévio para a junção da referida cópia certificada (cfr. Abrantes Geraldes; Recursos...., 5ª edição, págs. 62 e 135). Porém, da leitura do acórdão logo se verifica, através da motivação jurídica ali exposta (e atrás transcrita), que os acórdãos alegadamente em confronto se debruçam sobre situações de facto diversas. Como o acórdão recorrido (que não se vê, por ora, necessidade de transcrever) frisou, pese embora a requerente tenha alegado que o requerido tem agido de modo a obstar à notificação de todos os actos de decisões judiciais- ficou provado que “foram retirados todos os avisos /editais afixados na fracção do requerido, respeitantes aos autos principais e à notificação judicial “ - a verdade é que a requerente/recorrente não alegou no requerimento inicial qualquer facto que aponte para o tipo de conduta que ficou provada no acórdão da Relação de Coimbra, isto é, qualquer facto no sentido de que o requerido está em vias de alienar/vender o único património que lhe é conhecido ( ou seja, a fracção que se pretende arrestar). Além disso, não se provou (nem se alegou) que o requerido tenha outras obrigações que tenha incumprido, circunstância que se verificava no acórdão fundamento da Relação de Coimbra. As situações de facto não são, pois, idênticas. E, por isso, não se pode afirmar que a questão fundamental de direito nos dois acórdãos é a mesma. Tanto basta, assim, para que se julgue que não se verifica o caso previsto no art. 629º, nº 2, al. d) do CPC. Observa, ainda, a reclamante que a Relação não se pronunciou sobre a nulidade por omissão de pronúncia e sobre um erro material de que padece o acórdão recorrido. Mas esta não é, obviamente, matéria da qual o Supremo deva conhecer. Apesar de o art. 674º, nº 1, al. c), do CPC estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas als. b) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.o 4 deste último artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso (o que aqui, como vimos, não é possível), sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.12.2017, proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, em www.dgsi,pt). Também o pedido de rectificação do acórdão pode ser enquadrado apenas no disposto nos arts. 614º e 666º, nº 1 do CPC. Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado, que rejeitou o recurso de revista excepcional. Custas pela reclamante com a taxa de justiça em 2 UCs” Novamente inconformada, a requerentes apresenta agora reclamação para a conferência, que remata com as seguintes conclusões: 1.A apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da Revista Excecional compete à Formação do STJ. 2. Devem os autos ser apresentados à Formação do STJ para devida apreciação. 3. Na eventualidade da Formação entender pela inadmissibilidade da Revista Excecional, pode determinar a sua distribuição como revista normal especial, nos termos do n.° 3 e 5 do artigo 672° do CPC. 4. Devendo, em qualquer das situações em apreço, a presente Revista ser admitida. 5. In casu mostra-se verificada a condição geral de recorribilidade das Decisões Judiciais, de verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa exceder a alçada do Tribunal de que se recorre e a Decisão impugnada ser desfavorável para a Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que decretou a Decisão que se impugna. 6. A Decisão Singular reclamada não fundamenta qual dos pressupostos a que se refere quando determina que faltam os pressupostos dos quais depende a revista "normal". 7. Nos procedimentos cautelares não cabe, em regra, recurso para o STJ dos Acórdãos da Relação, a não ser que se verifique uma das situações das als. a) a d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, em que o Recurso é sempre admissível. 8. No caso mostra-se verificada a situação da al. d) do nº 2 do artigo 629º, do CPC, reintroduzida pelo Novo CPC (2013), caso especial de admissibilidade de Recurso de Revista, quando inadmissível de Recurso para o STJ, sempre que o Acórdão recorrido contrariar outro Acórdão da Relação ou do STJ proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 9. Foi expressamente invocado nas Alegações e Conclusões de Revista o enquadramento nesta alínea. 10. Donde a Revista é admissível. 11. Deve a questão de direito do Acórdão-fundamento suscitada pela Recorrente, ser analisada em sede de Revista, porquanto essa mesma questão, no Acórdão recorrido teve um tratamento diferente e que levou a uma Decisão final diversa. 12. Analisada com o devido escrutínio, a questão de direito, pelo Tribunal a quo, em função do que consta no Acórdão-fundamento, levaria ao decretamento do Arresto. 13., A Recorrente deu cumprimento à exigência do nº 2 in fine do artigo 637º do CPC, juntando cópia integral do Acórdão-fundamento. 14. Não poderá, igualmente, o Recurso ser rejeitado por este facto. 15. Inexiste a falta da prova da existência do incumprimento do Recorrido de outras obrigações, ademais que a Primeira Instância não concedeu à Recorrente a oportunidade de produzir prova, designadamente, a prova testemunhal que asseveraria), e. as dívidas deste ao Condomínio. 16. O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 20.01.2022, viola o preceituado nos artigos 2º, 6º, 7º, 391º a 393º e 590º do CPC e artigo 20º, n.º 5, da CRP. 17. Existe intrinsecamente à presente demanda uma relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção do STJ na melhor aplicação do direito, verificando-se também por esta via o pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista Excecional do artigo 672º, nº 1, al. a), do CPC, alegada pela Recorrente na Revista Excecional. 18. A presente Revista foi tempestiva e não se baseia exclusivamente na arguição da nulidade do Acórdão recorrido. 19. A Revista prevista nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 3 e Revista Excecional, são recursos ordinários, nos termos do artigo 627.º, n.º 2, do CPC. 20. O Acórdão da Relação sub judice é suscetível de recurso ordinário, as nulidades foram suscitadas nas alegações de recurso de Revista, juntamente com os demais fundamentos do recurso, de acordo com o artigo 615.º, n.º 4, do CPC. 21. No caso de rejeição, a Decisão Singular reclamada, teria de mandar o Tribunal a quo apreciar a nulidade e erro material invocados. 22. Mantendo-se a rejeição da Revista, o que não se concede, deve ser ordenada a apreciação da invocada nulidade pelo Tribunal a quo. 23. Donde a Decisão ora reclamada viola, de entre outros, os normativos jurídicos elencados nos artigos 370º, n.º 2, 614º, n.º 2, 615º n.º 4, 617º, 629º, n.º 2 - al. d), 637º, n.º 2, 666º, n.º 1, 671º, n.o 3, 672o, n.o l als. a) e c) e n.os 3 e 5, 674o, n.o 1 -al. c) e 20o da CRP.” Da (in) admissibilidade da revista excepcional A requerente classificou o recurso de revista como excepcional, pugnando pela sua admissibilidade nestes termos. Porém, o relator no Tribunal da Relação entendeu que o recurso de revista excepcional não era admissível, tal como o ora relator considerou, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 643º do CPC. Sobre o assunto, remete-se para a decisão singular que o relator proferiu: “... o tribunal a quo não se pronunciou sobre os pressupostos específicos da revista excepcional. Pronunciou-se, como devia, sobre os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, que são prévios à apreciação de qualquer revista excepcional; se faltam os pressupostos dos quais depende a revista “normal”, não pode a recorrente aspirar ao recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC (cfr. Ac. STJ e 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, em www.dgsi.pt ).(...) De todo o modo, e de harmonia com o disposto no art. 370º, no 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar apenas podem ser objecto de recurso de revista “normal” nos casos excepcionais previstos no citado art. 629o, no 2 do CPC (situação que não se deve confundir com a revista excepcional).” Na verdade, estamos no âmbito de um procedimento cautelar (especificado) de arresto, pelo que o acesso ao 3.o grau de recurso é limitado, conforme se extrai do art. 370º, nº 2, do CPC, que estipula o seguinte: “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. O acesso ao 3.o grau de recurso mostra-se, assim, limitado aos casos em que o recurso é sempre admissível nos termos do art. 629º, nº 2, do CPC, sendo este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ, conforme se extrai, por exemplo, dos acórdãos de 14.2.2023, Revista no 3372/22.2T8LSB.L1.S1, de 28.9.2022, Reclamação no 332/20.1T8GMR-D.G1-A.S1, de 25.5.2021, Revista no 3513/19.7T8LRA-A.C1.S1, de 13.7.2021, Revista n.o 11269/20.4T8LSB.L1.S1, de 21.2.2019, Revista excepcional n.o 428/18.0T8FNC.L1.S. Assim, do exposto resulta que deve ser mantida, quanto a esta parte, a decisão singular de que se reclama. Da (in) admissibilidade da revista à luz do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC Apesar de a requerente ter interposto recurso de revista excepcional, a verdade é que fez expressa referência ao art. 629º, nº 2, al. d), do CPC e à contradição do acórdão recorrido com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.22009, proc. n.º 390/08.7TBSRT.C1. Quanto ao valor da causa e sucumbência nada se tem a opor, verificados que estão preenchidos os respectivos pressupostos. Relativamente à oposição de julgados respeitante aos pressupostos do procedimento cautelar, há apenas que aferir, tal como se fez no despacho singular , se existe efectivamente oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, aferida pelos mesmos critérios utilizados para a aferição da contradição jurisprudência na revista excepcional, cfr. art. 672º, nº 2, al. c), do CPC, e nos recursos de uniformização de jurisprudência, cfr. art. 688º, no 1, do CPC. Da análise sumária quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento, facilmente se extrai que a situação fáctica não é a mesma nos dois processos, sufragando-se, para o efeito, o referido no despacho singular: “Porém, da leitura do acórdão logo se verifica, através da motivação jurídica ali exposta (e atrás transcrita), que os acórdãos alegadamente em confronto se debruçam sobre situações de facto diversas. Como o acórdão recorrido (que não se vê, por ora, necessidade de transcrever) frisou, pese embora a requerente tenha alegado que o requerido tem agido de modo a obstar à notificação de todos os actos de decisões judiciais- ficou provado que “foram retirados todos os avisos /editais afixados na fracção do requerido, respeitantes aos autos principais e à notificação judicia” - a verdade é que a requerente/recorrente não alegou no requerimento inicial qualquer facto que aponte para o tipo de conduta que ficou provada no acórdão da Relação de Coimbra, isto é, qualquer facto no sentido de que o requerido está em vias de alienar/vender o único património que lhe é conhecido ( ou seja, a fracção que se pretende arrestar). Além disso, não se provou (nem se alegou) que o requerido tenha outras obrigações que tenha incumprido, circunstância que se verificava no acórdão fundamento da Relação de Coimbra As situações de facto não são, pois, idênticas. E, por isso, não se pode afirmar que a questão fundamental de direito nos dois acórdãos é a mesma. “ Tal como decidido no despacho singular proferido nos autos, tanto basta para se decidir que não se mostram reunidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso previsto no art. 629º, n.º 1, al. d), do CPC, motivo pelo qual deverá ser mantido o teor do referido despacho. A propósito da ofensa ao art. 20º da CRP, remete-se para o decidido no Ac. do STJ de 2.2.2022, Revista no 552/07.4TVPRT.P2.S1. “Não tem fundamento o entendimento de que os direitos a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, expressamente consagrados na CRP (art. 20.º), não se mostram assegurados no processo ou são ofendidos por efeito da rejeição do recurso de revista para o STJ.” De resto, remete-se integralmente para todos os argumentos explanados na decisão singular de rejeição da reclamação, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, incluindo os atinentes à nulidade e ao erro material invocados. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão singular que não admitiu o recurso. Custas pela reclamante, com a taxa de justiça de 3 UCs. * Lisboa, 30 de Maio de 2023
António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |