Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1017/22.0T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA E INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- O pedido de reforma não é um novo recurso e não constitui o instrumento processualmente adequado para contra-alegar ou responder ao Parecer do Ministério Público.


II- Não existe qualquer erro quanto à determinação da norma aplicável, quando o Acórdão afirma que o período de férias é marcado, em princípio, por acordo entre o empregador e o trabalhador (artigo 241.º n.º 1) e conclui pela existência de um acordo tácito de marcação das férias.


III- Não há qualquer contradição entre ter-se provado a existência de um procedimento para a marcação das férias na empresa e a as exigências da boa fé na resposta que era exigível ao empregador na marcação das férias.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1017/22.0T8VNF.G1.S1


Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


O Réu, Casa de Pessoal do Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão, veio requerer a reforma do Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º n.º 2 alínea b) do Código do Processo Civil e, ainda, reclamar da nulidade do Acórdão, invocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º


Começando pela análise do pedido de reforma do Acórdão dir-se-á que, como este Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado, o pedido de reforma não constitui um novo grau de recurso – vide, por todos, o Acórdão de 02-07-2020, processo n.º 167/17.9.YHLSB.L2.S2 (Relatora Conselheira Maria do Rosário Morgado) – e “a reforma de decisão judicial, prevista no art. 616.º, n.º 2, do CPC, apenas é possível caso se verifique lapso manifesto que se revele por elementos exteriores à decisão, não podendo reconduzir-se a uma mera discordância quanto ao sentido da mesma” (Acórdão do STJ de 28-01-2021, processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1, Relatora Conselheira Graça Trigo).


Assim, o pedido de reforma não é o momento processualmente adequado para se contra-alegar – o que o Réu não fez – ou para responder ao Parecer do Ministério Público – o que o Réu igualmente não fez.


Pretende-se no pedido de reforma que o Acórdão terá acabado por “preterir todo um regime legal expressamente previsto para a conformação da relação jurídica em apreço” (Conclusão n.º 62), isto é, e desde logo, para a marcação das férias.


No Acórdão objeto do pedido de reforma pode ler-se que “no Código do Trabalho as férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador e só na falta de acordo é que são unilateralmente marcadas pelo empregador, com os limites legais. No caso houve uma marcação por acordo, ainda que se deva, desde logo, sublinhar que a formação do acordo foi tendo avanços e recuos”. A norma legal aplicada, ainda que não expressamente citada, é o artigo 241.º, n.º 1 do Código do Trabalho: “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador”. Por conseguinte não houve qualquer lapso na determinação da norma aplicável.


No seu pedido de reforma/reclamação o Réu vem, no entanto, afirmar o seguinte:


“Persiste o Venerando Tribunal em incontornável oposição, ao reconhecer como legislação aplicável à marcação das férias o preceituado no Código do Trabalho e, paralelamente, concluir que a marcação das férias não o foi por acordo, e, consequentemente aceitar a marcação das férias por forma unilateral por parte da trabalhadora, quando, tal prerrogativa cabe à entidade patronal”.


Só que tal asserção não corresponde de todo à decisão do Tribunal e à respetiva fundamentação, na qual se pode ler:

“A 12 de agosto de 2021 o empregador solicitou uma alteração à marcação ao período de férias porque a proposta da trabalhadora teria dois dias de férias a mais, ao que a trabalhadora respondeu no dia imediato, ou seja, a 13 de agosto, tendo proposto no segmento que agora releva dos dias de férias a gozar em dezembro de 2021, os dias 21/12 a 31/12. Em resposta foi-lhe dito que não poderia gozar férias de 21 a 31 de dezembro porque “esse período coincidia com as férias da Assistente Administrativa AA, devendo reagendar as férias até ao dia 2 de setembro” (facto 8). Antes dessa data, mais precisamente a 1 de setembro, a trabalhadora reagendou as férias (facto 9), aparecendo aí pela primeira vez a referência ao período de 15/12 a 23/12.

Só que esse reagendamento não mereceu qualquer resposta pela diretora técnica (facto 10).

Afigura-se, por conseguinte, que o novo reagendamento foi tacitamente aceite pelo empregador.

Com efeito, resulta dos factos provados que o diálogo para este efeito sempre teve lugar com a diretora técnica, independentemente de esta ser ou não superiora hierárquica da Recorrente, a qual aliás face ao novo email da trabalhadora de 8 de outubro (facto 11) teve ocasião de esclarecer, como a boa fé impunha, que não aceitava o reagendamento, se tivesse sido esse o caso.

Assim, quando a trabalhadora não compareceu ao serviço a 15 de dezembro limitou-se a gozar o período de férias a que tinha direito.”

Por conseguinte entendeu-se que, à luz da boa fé, houve um acordo em que a proposta de reagendamento das férias pela trabalhadora foi tacitamente aceite pelo empregador.

E sublinhe-se que ainda se acrescenta que:

“E, como o douto Parecer do Ministério Público também refere, a situação gerada pela falta de resposta expressa do empregador ao reagendamento das férias não poderia deixar de ser tida em conta, mesmo que se considerasse ter havido faltas injustificadas, porquanto atenuaria sensivelmente a culpa da trabalhadora. E mesmo no caso em que há cinco faltas injustificadas seguidas não há automaticamente justa causa de despedimento, havendo que provar a culpa grave do trabalhador”.

Não houve, pois, qualquer erro quanto ao regime jurídico aplicável e “não é permitida a reforma do acórdão quando é fundada em nulidades inexistentes, em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2021, processo n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1, Relator Conselheiro Fernando Samões).

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:


Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

1. A Ré é uma IPSS- Instituição Particular de Solidariedade Social.

2. A Autora foi admitida pela Ré a prestar trabalho, exercendo a sua atividade profissional, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, em 01/05/1991, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de chefe de serviços administrativos.

3. Em 2 de Março de 2021, a Ré enviou para a Autora um e-mail com o seguinte teor: “Solicita-se o envio da proposta das suas férias a serem gozadas este ano 2021 até à próxima sexta-feira dia 5 de março. Informamos que deverá marcar 22 dias referentes às férias que deveria ter gozado em 2020 e 8 dias deste ano uma vez que a Instituição se encontra encerrada para férias nos dias: 5 de abril, 16 a 30 de agosto, 24 e 31 de dezembro num total de 14 dias.”.

4. Em 12 de Março de 2021, a Ré enviou, para além do mais, à Autora um e-mail com o seguinte teor:

“Tendo em conta a alteração do Calendário Escolar, a Direção decidiu proceder à alteração do encerramento da Instituição no dia 5 de abril de 2021 (segunda-feira de Páscoa), mantendo-se assim em atividade.

Desta forma, vimos solicitar a marcação de mais um dia de férias em substituição do referido dia 5 de abril que deverá ser marcado de acordo com o regulamento de férias enviado a todos. A indicação deste dia deverá ser dada até à próxima segunda-feira dia 15 de março.”

5. Em 18 de Maio de 2021, a Autora enviou para a Ré um e-mail nos seguintes termos: “Reportando-me ao emails enviados em 2 e 12 de março do corrente ano, cujo teor solicitava o envio da proposta das férias não gozadas em 2020, por motivo de baixa médica, e, no dia 12, a alteração de férias do dia 5 de abril, venho propor que as férias não gozadas em 2020 sejam gozadas no período de: 01/06/2021 a 02/07/2021, e remarcar as férias 2021 por alteração do dia 5 de abril:- 16/08/2021 a 30/08/2021 - 04/10/2021 a 08/10/2021 - 02/11/2021 -24/12/2021 a 31/12/2021.”

6. Em 12 de Agosto de 2021, a Ré enviou à Autora um e-mail com o seguinte teor: “Solicito que altere o plano de férias uma vez que no mesmo está explanado dois dias a mais do ano 2021. Este facto deve-se a ter o contrato suspenso a 1 de janeiro de 2021, pelo motivo de ter estado de baixa médica, segundo o Código do Trabalho tem direito a 20 dias de férias.”

7. Em 13 de Agosto de 2021, a Autora enviou à Ré um email com o seguinte teor: “Alteração ao plano Férias/21:

-16/08 a 30/08 -11 dias

-21/12 a 31/12 – 9 dias.”

8. A Ré não autorizou a Autora a gozar férias entre os dias 21 a 31 de dezembro invocando que esse período coincidia com as férias da Assistente Administrativa AA, devendo reagendar as férias até ao dia 2 de setembro.

9. Em 1 de Setembro de 2021, a Autora enviou um e-mail dirigido à diretora técnica da Ré com o seguinte teor: “Serve o propósito para reagendar plano de férias/21: -15/12 a 23/12.”

10. A Autora não obteve qualquer resposta ao e-mail referido em 9.

11. Em 8 de Outubro de 2021 a Autora enviou um e-mail dirigido à diretora técnica da Ré com o seguinte teor: “Reportando-se ao email datado de 12/08/2021, cujo teor me informava os dias de férias a gozar em 2021 e a fazer a correção do plano de férias/21, solicito o pagamento dos dias não pagos.

12. Em 21 de Outubro de 2021, a diretora técnica da Ré respondeu à Autora, através de email, com o seguinte teor: “De acordo com as informações dadas pelos serviços administrativos (Dr, BB), terá no ano 2021 direito a 20 dias de férias desde que esteja no ativo até ao mês de dezembro.

Em relação ao pagamento do subsídio de férias do ano 2021, já foram liquidadas na primeira quinzena do mês de julho 12 dias conforme recibo que lhe foi enviado e também ao ACT. Os restantes 8 dias serão liquidados antes do período de férias a gozar conforme plano de férias aprovado.”.

13. De acordo com o plano de férias inicialmente aprovado, a Autora gozaria férias entre 1 de junho e 2 de julho de 2021, 16 e 30 de agosto de 2021, 13 e 17 de setembro, 27 a 30 de dezembro de 2021 e 24 e 31 de dezembro de 2021.

14. De acordo com a instrução de trabalho n.º 3 emitida pela Ré em 07.01.2021, relativamente à marcação de férias: “Caso o colaborador pretenda alteração ao plano de férias aprovado deve preencher nos Serviços Administrativos o impresso para esse efeito. O Plano de férias só pode ser alterado caso a direção autorize.”.

15. A Autora não compareceu no seu local de trabalho, nas instalações da Ré, entre os dias 15 e os dias 23 de dezembro.

16. A Autora não comunicou a sua ausência, por escrito ou qualquer outro meio.

17. Com o comportamento descrito, a Autora demonstrou desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

18. A Ré, no mês de dezembro de 2021, descontou à Autora a quantia de € 337,18 correspondente a 7 faltas injustificadas.

19. Em 12 de Janeiro de 2022, a Autora enviou à diretora técnica da Ré o email com o seguinte teor: “venho solicitar esclarecimento sobre a perda de remuneração de 7 dias mencionados como faltas injustificadas e 6 dias de subsídio de férias/21, na folha de vencimento datada de 30/12/2021, dado que, de 15 de dezembro a 23 de dezembro de 2021 era o período de férias a gozar conforme email enviado em 01/09/2021, do qual, não obtive parecer desfavorável dando como aprovado o referido reagendamento do plano de férias.”, que não obteve qualquer resposta.

20. Em 17 de Janeiro de 2022, a Ré notificou a Autora da nota de culpa proferida no processo disciplinar em que esta era arguida, e para, no prazo de 10 dias úteis, querendo, consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considerar relevantes para o esclarecimento dos factos alegados e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

21. Na nota de culpa, a Ré alegava os seguintes factos:

“1. A arguente é uma IPSS- Instituição Particular de Solidariedade Social.

2. A arguida é trabalhadora da arguente desempenhado as funções de Chefe dos Serviços Administrativos.

3. A arguida não compareceu no seu local de trabalho nas instalações da arguente no dia 15 de dezembro sem que, contudo, tivesse comunicado a sua ausência, seja por escrito ou qualquer outro meio.

4. O mesmo acontecendo nos dias imediatamente a seguir até ao dia 23 de dezembro.

5. Ou seja, a arguida faltou injustificadamente ao trabalho durante 7 (sete) dias seguidos.

6. Com o comportamento descrito, a arguida demonstrou um claro e inequívoco desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, quais sejam as do exercício de um cargo de direção.

7. A descrita conduta viola o dever de assiduidade prevista e punida no disposto nos artigos 128, al. b) e 351º, al. g) do Código do Trabalho, pelo que é intenção da entidade patronal proceder ao despedimento da arguida por justa causa.”

22. Por carta registada com aviso de receção, datada de 27 de janeiro de 2022, subscrita pelo Ilustre Mandatário da trabalhadora, Dr. CC, a Autora respondeu à Nota de Culpa, nos termos que constam do processo disciplinar junto pela Ré em 11.04.2022, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

23. Em 9 de fevereiro de 2022, foi elaborada a decisão final tendo a Ré decidido aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, nos termos que constam do processo disciplinar junto pela Ré em 11.04.2022, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. A decisão final foi notificada à Autora por carta registada com aviso de receção enviada em 17 de fevereiro, e recebida em 21 de fevereiro de 2022.

25. A Autora auferia, a data da cessação da relação de trabalho, a retribuição mensal de € 1.340,04, acrescida de € 105 de diuturnidades.

26. A Autora viu-se, de um momento para o outro, na condição de desempregada.

27. Ficou privada dos seus hábitos diários e de vida e de trabalho.

28. A Autora gastou, em medicamentos, a quantia de € 21,97.

Sublinhe-se que o facto 17 foi eliminado pelo Acórdão objeto da presente reclamação por ser conclusivo.

E os factos que não foram provados foram os seguintes:

A. A Ré não procedeu à marcação das férias por acordo com a Autora, nem sequer, invocando falta de acordo, procedeu à marcação de férias da Autora entre os dias 1 de maio e 31 de outubro.

B. A Ré arbitrariamente alterava o período de férias sem invocar quaisquer exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

C. Como no anterior pedido, relativamente ao qual, de imediato, verbalmente lhe comunicaram não ser possível o gozo de férias nos dias pretendidos, a Autora, legitimamente formou a convicção que a entidade patronal concordava com o gozo de férias nos dias por ela indicados (15 e 23 de dezembro de 2021).

D. No dia 15 de dezembro 2021, a Autora, de boa fé e convicta de que a Ré tinha acedido ao seu pedido, iniciou o gozo dos dias de férias em falta.

E. A Autora sempre cumpriu o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.

F. O comportamento da entidade patronal, ao invocar faltas injustificadas por parte da Autora, quando tinha conhecimento de que a mesma estava em gozo de férias, reconduziu-se, inequivocamente, a um uso manifestamente reprovável do processo com o propósito de conseguir um objetivo ilegal (o despedimento com justa causa da Autora com antiguidade correspondente a mais de 30 anos ao serviço da Ré), alterando para o efeito a verdade dos factos.

G. O despedimento da Autora infligiu-lhe profunda indignação, grande desgosto e muito sofrimento moral.

H. Sentimentos esses que, nascidos face a atitude unilateral e injustificada da Ré, ainda hoje perduram na vida quotidiana da Autora.

I. A Autora desde o dia 22/02/2022 – data do seu despedimento, não consegue dormir um sono profundo, relaxado e seguido (o que, até então, sempre lhe acontecia).

J. Sofrendo, durante o dia, de sonolência e de irritabilidade própria de quem não conseguiu ter um sono reparador.

K. A Autora, desde o dia 22/02/2022, passou a ser uma pessoa mais irritável e menos condescendente (nomeadamente no relacionamento quotidiano com os mais próximos).

L. E, ainda, repetidamente preocupada com o sucedido consigo naquela ocasião, aos mesmos descreve – vezes seguidas – a factualidade acima já narrada e de que foi vítima.

M. E abundantemente manifestando tal preocupação aos seus familiares e amigos mais próximos.

N. Manifestando que se sente envergonhada com o vexame a que foi sujeito e levado a cabo pela entidade empregadora, ora Ré.

O. Estes factos provocaram - e continuam a provocar - muitas alterações no equilíbrio emocional da Autora, andando muito ansiosa.

P. Aliás, a Autora teve necessidade de procurar ajuda médica e medicamentosa, atento o grave estado de ansiedade e inquietação em que se encontrava.

Q. Por seu turno, a Ré atuou com plena consciência de que o despedimento que promoveu violava a lei e infligia à Autora um mal psíquico.”

É perante esta factualidade que a Reclamante defende que existe uma oposição entre os fundamentos e a decisão e que a decisão seria ininteligível.

A contradição verificar-se-ia relativamente aos factos 14, 16 (Conclusão 37.ª: “Realce-se que da factualidade dada como provada na sentença do Tribunal da 1ª Instância resulta do ponto nº 16 que: “ A Autora não comunicou a sua ausência por escrito ou qualquer outro meio”, dando-se como concluído em julgamento que a alteração das férias, como a autora o bem sabia, tem de ser feita por escrito e autorizada”) e porventura relativamente ao facto não provado C (diz-se na reclamação que “nenhuma razão havia, bem pelo contrário, para a autora ficar convencida que a ré concordava com o gozo de férias nos termos que fez constar do mail que enviou à Diretora Técnica em 01 de Setembro de 2021”.

Desde logo, há que sublinhar que o facto de, como foi dado como provado no facto 14, existir um procedimento para marcação de férias não afasta a exigência que a boa fé coloca ao empregador de responder quando não concorda com o reagendamento das férias, reagendamento que foi solicitado ao trabalhador pelo empregador. E o que importa é como é que o contrato de trabalho é executado, sendo patente que, como o Acórdão objeto da presente Reclamação sublinhou, resulta dos factos provados que o diálogo para a marcação das férias teve lugar com a diretora técnica (vejam-se os factos 11 e 12).

E também não há qualquer contradição com o facto 16, porquanto tendo havido um acordo tácito sobre a marcação das férias a trabalhadora limitou-se a gozar as férias quando acordado e não violou qualquer dever de aviso (recorde-se que o facto 17 foi eliminado por conclusivo).

E não há qualquer contradição com o facto não provado C. Desde logo, da circunstância de o facto não ter sido dado como provado não pode concluir-se que teria sido provado o seu oposto. Mas, e além disso, importa atentar que o facto C não poderia ter sido dado como provado, porque como expressamente referiu o Tribunal da Relação “a adjetivação “legitimamente” e “de boa fé”, constante, respetivamente, das alíneas C) e D), exprimem, neste contexto, conclusões e conceitos de índole jurídica que, naturalmente, não podem caber na matéria de facto provada”.

Decisão: Indeferidos o pedido de reforma e a reclamação

Custas pelo Reclamante


Lisboa, 24 de janeiro de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto