Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | USUFRUTO USUFRUTUÁRIO ÁRVORE FRUTOS CORTE ILEGAL DE ÁRVORES | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080020806 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3867/02 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A e marido B e, D. C e marido D, de Condeixa-a-Nova, instauraram acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra E, D. F, de Condeixa-a-Nova, "G, Lda.", com sede na ..., Mealhada, e D. H, falecida na pendência da causa e habilitada pelo seu sucessor, o mencionado E, pedindo: 1 - se declare que à herança deixada em aberto por óbito de I e mulher J, de que os autores são os únicos e universais herdeiros, pertence a propriedade plena de metade indivisa e a nua propriedade da restante metade, dos imóveis inscritos na matriz sob os artigos 2234º e 2638º, bem com a propriedade plena do bem imóvel, inscrito na matriz sob o artigo 2276º, melhor identificado no artigo 7º da petição inicial; 2 - na procedência desse pedido, se declare a resolução do contrato de venda da madeira de todos esses imóveis feita pelos dois primeiros réus à terceira ré, uma vez que de venda de bens alheios se tratou; 3 - agora na sequência da procedência deste pedido, se condene os réus contratantes de tal negócio no pagamento solidário da indemnização correspondente ao real valor dos pinheiros já cortados, a liquidar em execução de sentença; 4 - subsidiariamente, e para a hipótese de se concluir que a venda dos pinheiros foi feita pela H, se declare a nulidade de tal negócio relativamente à terceira ré, e, consequentemente, se condene a indemnizar a herança aberta por óbito dos ditos I e J pelo valor dos pinheiros cortados, em montante que se liquidará em execução de sentença; 5 - finalmente, na improcedência dos três primeiros pedidos, subsidiariamente à procedência do último, se declare que a H não podia proceder à venda dos pinheiros existentes nos três aludidos prédios (em dois metade), e, consequentemente, seja ela condenada a indemnizar os autores pelos prejuízos causados em montante equivalente ao dos pinheiros vendidos e cortados, a liquidar em execução de sentença; 6 - também deve a terceira ré ser intimada a abster-se de retirar os pinheiros já cortados no imóvel nº. 2638, bem como a não proceder ao abate dos existentes no imóvel nº. 2234, tal como deferido na providência cautelar apensa. Alegaram para tanto - e em síntese - os autores: Os pais das autoras - I e J falecidos, respectivamente, em 24/2/1991 e 11/11/1996, adquiriram, por herança de L" e mulher M, pais daquela A, metade indivisa dos imóveis melhor identificados no artigo 4º da petição inicial, inscritos na matriz rústica respectiva sob os artigos 2234º e 2638º; Por escritura de doação outorgada no dia 18 de Março de 1987, no Cartório Notarial de Condeixa, a H doou a J (mãe das autoras), com reserva de usufruto, a restante metade indivisa desses dois bens imóveis, adquiridos por sucessão de seu falecido marido àqueles L e mulher, bem como a totalidade de um outro (melhor identificado no artigo 7º da mesma petição inicial); Quer os autores, quer os seus ditos antecessores, ao longo de mais, de 20 e 30 anos, sem qualquer oposição, à vista de toda a gente, exploraram, cortaram mato, venderam resinas, em proveito próprio, primeiro enquanto proprietários plenos de metade, indivisa e, após a doação, como titulares da nua propriedade da outra metade indivisa, de tais dois , imóveis, e desses factos convictos; Em Abril de 1998, N, representante da 38 ré, abordou o autor B, por ter sabido da existência da dita doação, para que lhe vendesse a madeira (ao que releva) dos imóveis inscritos nos artigos 2234º e 2638º, ao que ele terá retorquido não o poder fazer já que titular de uma quota indivisa e sobre eles incidir o encargo, da reserva do usufruto a favor da H; Algum tempo volvido, o mesmo N informou o autor B que entretanto adquirira essa madeira aos dois primeiros réus (sobrinho e cunhada da H), pagando-a, e pese embora o conselho do autor para dar sem efeito esse negócio, certo é que não o fez o N que, no dia 5 de Novembro de 1998, mandou cortar "raso" os pinheiros de tais imóveis, o que acabou apenas por suceder no inscrito no artigo 2638º, já que as autoras alertadas para o facto se deslocaram ao local e aí obstaram a que também o fizesse relativamente à madeira do inscrito na matriz sob o artigo 2234º; O corte realizado, face à ausência de pinheiros jovens, prolonga a reconstituição do pinhal ao estado em que se encontrava, por mais de 50 anos; A praxis usada pelos anteriores proprietários dos pinhais era a de apenas usufruírem da resina, de desbastes de árvores, do corte das que iam secando e derramagem, nada mais, só tais circunstâncias justificando a existência do pinhal por mais de 70 anos; Os pinheiros já cortados na metade do prédio 2638º valem mais do que 2.000.000$00; A venda do E abrangeu, igualmente, a madeira do prédio identificado no artigo 7º da inicial. Regular e pessoalmente citados para contestarem, fizeram-no todos os réus. Os primeiro, segundo e quartos alegando: Havendo a ré H e marido herdado, há mais de trinta anos, os imóveis nºs. 2234º e 2638º, logo acordaram, verbalmente, com a dita A e marido a sua separação no terreno das "metades" respectivas, o que sucedeu. Desde então, cada um deles cortou pinheiros, vendeu a resina e cortou mato de cada uma das partes que lhe fora atribuída, sem pedirem autorizações recíprocas, inclusive a H após o decesso de seu marido. Neste circunspecto, foi a mesma H quem procedeu à venda à terceira ré, nomeadamente, dos pinheiros existentes nesses dois imóveis, cortados depois segundo os usos e costumes da terra. Por seu turno, a terceira ré contestou alegando: No exercício do seu objecto social de compra, venda e transformação de madeira, sabendo que a H tinha pinheiros para venda, o seu representante legal contactou-a e logrou firmar com ela a aquisição, por 2.000.000$00, já pagos, da madeira respeitante aos imóveis em causa (outra terá igualmente sido adquirida). Quer no decurso das negociações, quer no momento do negócio, até pelas circunstâncias que o rodearam, sempre a 3ª ré formou a convicção de que era a vendedora a verdadeira titular dos pinheiros que, inclusive, começou a abater em outros imóveis da mesma, sem oposição de quem quer que fosse. São usos da terra a venda dos pinheiros quando com a maturação que estes apresentavam, constituindo essa a única exploração económica dos pinhais e, logo, os seus frutos, que não, por exemplo, a extracção de resina e outras actividades. A conduta dos autores impedindo-a de consumar a extracção e corte da madeira causou-lhe prejuízos. Foi proferido despacho saneador a declarar a validade e regularidade da instância, e organizada a base instrutória, que não foi alvo de reclamação das partes. Procedeu-se em devido tempo a julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença a julgar a acção de todo improcedente. Considerou o Exmo. juiz que a matéria provada excluía de apreciação, desde logo, os 2º e 3º pedidos por se não ter apurado tivessem sido os dois primeiros RR a vender à Ré sociedade a madeira dos prédios em causa; restava para decidir a extensão de eventual direito de propriedade dos AA sobre os imóveis em causa e (im)possibilidade de a usufrutuária ter alienado os pinhais. De seguida entendeu que por usucapião se consolidara a propriedade da H sobre metade concreta e demarcada dos prédios nºs. 2234º e 2368º que entretanto doou, reservando para si o usufruto, direito este que mantinha em relação ao prédio 2276. Pelo que claudicava o 4º pedido de declaração de venda de coisa alheia. Entrando na apreciação da questão dos poderes da usufrutuária de terras de mato, o Exmo. Juiz, apoiado na melhor doutrina e jurisprudência variada, concluiu que a usufrutuária agiu dentro dos limites facultados pelos normativos citados, donde a não constituição na obrigação de ressarcir a herança ou as próprias autoras e improcediam os restantes pedidos 5 e 6. Inconformados, apelaram os AA, restringindo o recurso à procedência do pedido formulado em 5, ou seja, à declaração de que a usufrutuária não podia vender os pinheiros, pelo que devia indemnizar os AA. A Relação de Coimbra confirmou in totum a douta sentença recorrida. Daí a presente revista com o mesmo pedido e idênticas razões, como se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1.- O legal representante da terceira Ré, ainda em Junho de 1998, cortou todos os pinheiros existentes nos prédios identificados nas verbas números Nove, Dez e Dezassete da mencionada doação; 2.- Em consequência da conduta referida em 9., os referidos terrenos ficaram sem pinheiros jovens, sendo que os muito poucos que existiam em estado de crescimento , foram derrubados ou partidos com a queda dos cortados; 3.- Desde há mais de 70 anos a esta parte, os legítimos donos de todos os. prédios doados, de que a usufrutuária fora proprietária, sempre tiveram, como principais utilidades económicas dos mesmos: a resina, lenha proveniente da derramagem, pinheiros que porventura secavam ou caíam, por força do vento, e mato. 4.- Se se tiver em consideração a data da escritura de doação e a data do corte dos pinheiros, chega-se à conclusão que a doadora usufrutuária nunca beneficiou, durante esse período, do aproveitamento ou utilidades económicas dos prédios doados, pela forma dada como provada. 5.- A usufrutuária excedeu-se nos direitos que tinha como tal, na medida em que o direito de gozo do usufrutuário - se se quiser exercer - terá de ser exercido sem alterar a sua forma ou substância, respeitando sempre, o destino económico da coisa e actuar de harmonia como se fosse proprietário (Cf. artigos 1439º, 1446º e 1455º, todos do CC.). 6.- A usufrutuária alterou a forma e substância do imóvel, bem como o destino económico do prédio, não agindo com o critério de um bom pai de família, e não observando, contudo, as praxes por si usadas e pelo seu falecido marido anteriormente, nem mesmo o uso da terra. 7.- Não envolve alteração do destino económico do prédio por parte do usufrutuário, o corte de quase todos os pinheiros do pinhal, desde que esteja assegurada a reconstituição deste, com os pinheiros jovens deixados no terreno. 8 - ... Houve uma total alteração do destino económico do prédio por parte da doadora usufrutuária, através do primeiro Réu, por terem sido cortados todos os pinheiros existentes nos prédios doados, deixando os referidos terrenos sem pinheiros jovens, sendo certo que os muito poucos que existiam em estado de crescimento foram derrubados ou partidos com a queda dos cortados. 9. - O artigo 1455º, nº. 1, do C.C., permite ao usufrutuário de matas ou de quaisquer árvores que se destinem à produção de madeiras ou de lenha fazer cortes neles, observando "a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra", o que significa que em primeiro lugar, há que observar" a ordem e as praxes usadas pelo proprietário" e se este não as usar é que se atenderá "ao uso da terra". 10.- Os anteriores proprietários dos prédios doados - inclusive a usufrutuária nunca fizeram um corte como aquele que fora feito pela forma referida na alínea 9. 11.- Segundo os usos da terra e as praxes usadas pelos proprietários, se estes pretendiam realizar dinheiro, desbastavam os pinheiros, usando, como critério, cortar c preferencialmente os mais grossos e entre estes os que estivessem rodeados de outros, pinheiros mais jovens, mas sempre com a preocupação de o corte ser feito de forma a que o pinheiro a abater caísse para local onde menos atingisse os pinheiros jovens. 12.- Ao considerar os usos da terra sem atender às praxes usadas pelos anteriores proprietários violou-se o nº. 1, do artigo 1455º do C.C. . 13.- Do artigo 1439º do C.C., infere-se que à usufrutuária, a despeito de a lei lhe conferir o direito de gozar plenamente das utilidades do pinhal, não lhe assistia, todavia, o direito de dispor plenamente da totalidade dos pinheiros - vendendo-os -, pois que só o proprietário pode, em princípio, alterar livremente a forma e a substância (ius abutendi), enquanto à usufrutuária, como sujeito de um "ius in re aliena", não era lícito fazê-lo (Cf. Tratado de Direito Civil de Cunha Gonçalves, Vol XI, a pág. 371 e ss. e C.J., Ano IV, Tomo 1,pág. 366). 14.- A usufrutuária só podia cortar árvores das matas sobre que incidia o seu direito de usufruto, enquanto se pudessem considerar frutos, mas já não quando essas árvores revestiam natureza de capital, como foi o caso. 15.- Segundo os usos da terra, os proprietários de pinhais, quando fazem um corte total de pinheiros, procedem ao arroteamento dos terrenos e plantam novos pinheiros e, na maioria dos casos, eucaliptos, o que a usufrutuária não fez. 16.- O Tribunal da Relação, ao julgar improcedente o recurso de apelação, violou, por erro na sua interpretação, os artigos 1439º, 1446º, 1453º, e 1455º, todos do C.C. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a usufrutuária podia vender, como fez, os pinheiros dos prédios de que fora dona e era usufrutuária. Mas antes é mister ver que as Instâncias julgaram assentes os seguintes Factos 1. No dia 24 de Fevereiro de 1991, faleceu I, que também usava e era conhecido por I, e, no dia 11 de Novembro de 1996, faleceu sua mulher, J, tendo-lhe sucedido, como únicas e universais herdeiras as suas duas filhas, ora autoras, casadas com os ora autores, sem qualquer testamento ou disposição de última vontade; 2. A herança deixada em aberto por tais óbitos pertencem, nomeadamente, os dois imóveis seguintes: - metade indivisa de uma terra de mato com pinheiros, sita na ... sétimo ... ou ..., com a área total de 12.960 metros quadrados, inscrita no seu todo na respectiva matriz rústica da freguesia de Pereira do campo, sob o artigo nº. 2234º; - metade indivisa de uma terra de semeadura com oliveiras e terra de vinha, mato e pinheiros, com a área total de 14.500 metros quadrados, sita no ... ou ..., inscrita na dita matriz rústica, no seu todo, no artigo 2638º; 3. Prédios estes descritos na Conservatória de Registo Predial de Montemor-o-Velho, respectivamente, sob os nºs. 236º e 237º, de 12/1/87; 4. Encontrando-se metade inscrita a favor da dita A, e a restante metade a favor da H; 5. os quais, entre outros, pertencem à herança deixada em aberto por óbito dos pais das autoras, na proporção de metade; 6. Por escritura de 18 de Março de 1987, outorgada no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, H, então viúva, doou, com reserva vitalícia do usufruto para si, à mãe das autoras, a metade indivisa de tais imóveis e, ainda, entre outros - uma terra de semeadura com oliveiras, mato e pinhal, sita ..., com a área de 3.240 metros quadrados inscrita na matriz da dita freguesia de Pereira do Campo sob o artigo 2276º; 7. Prédio este descrito na Conservatória de Registo Predial respectiva a favor daquela H, sob o 0023 8/120 l 87, G-l; 8. A terceira ré tem como objecto social o comércio e transformação de madeiras numa serração que possui; 9. O seu legal representante, ainda em Junho de 1998, cortou todos os pinheiros existentes nos prédios identificados nas verbas nºs. 9, 10 e 17 da mencionada doação; 10. em consequência da compra e venda dos mesmos, sem que os ora autores tivessem dado o seu consentimento ou acordo; 11. As autoras ao saberem que a terceira ré trazia empregados seus a cortar, traçar e carregar os pinheiros no imóvel nº. 2638º, de imediato foram para o local, e, na presença de duas testemunhas e de dois soldados da G.N.R., advertiram-nos para que não cortassem, não traçassem e não carregassem os mesmos, na medida em que a isso se opunham; 12. Os trabalhadores da terceira ré disseram que continuavam o seu trabalho, na medida em que o seu patrão lhes determinara que traçassem e carregassem os pinheiros de tal prédio; 13. Em consequência da conduta referida em 9. os referidos terrenos ficaram sem pinheiros jovens, sendo que os muito poucos que existiam em estado de crescimento foram derrubados ou partidos com a queda dos cortados; 14. O valor real dos pinheiros vendidos corresponde a montante em dinheiro não quantificado; 15. Ao longo de 60/70 e mais anos, os legítimos donos de todos os prédios doados e particularmente dos identificados nas alíneas 2. e 6., tinham como principais utilidades dos mesmos: a resina; lenha proveniente da derramagem; pinheiros que porventura secavam ou caíam por força do vento e mato; 16. Esses pinhais existiam há mais de 70 anos sem que se tivesse feito um corte como o referido em 9.; 17. Desde há mais de 30 anos, sempre a ré H e falecido marido primeiro e posteriormente só aquela, exploraram como entenderam - cortando pinheiros, vendendo a resina e cortando o mato - das partes que lhe foram adjudicadas e correspondem a metade dos prédios inscritos nas descrições nºs. 236º e 237º; 18. Tudo conforme acordo verbal estabelecido entre aqueles J e marido, através do qual dividiram os prédios inscritos na matriz sob os nºs. 2234º e 2638º, em duas partes iguais e distintas e definindo as que ficavam a pertencer a cada uma delas; 19. Sem pedirem autorização aos referidos A e marido; 20. Inicialmente e a mando da H, foi um tal O quem mostrou ao representante da 38 ré os pinhais referidos nas alíneas 2. e 6., e as respectivas extremas onde se localizavam os pinheiros que aquela queria vender a esta; 21. Posteriormente, a H mandatou o seu sobrinho, primeiro réu, para negociar a venda dos pinheiros com o N; 22. sendo esta H quem procedeu à venda à terceira ré dos pinheiros referidos nessas mesmas alíneas 23. pelo preço de 2.200000$00; 24. O "O" sempre se referiu aos pinhais que mostrou a N como pertencendo à H; 25. Durante todo o período em que decorreram as negociações tendentes á compra e ao abate das árvores, nunca à terceira ré foi dado conhecimento da existência de qualquer problema com a titularidade dos pinheiros; 26. Essa ré procedeu ao abate dos pinheiros dos prédios numerados com os nºs. 9, 10 e 17, e iniciou o corte no identificado sob verba nº. 16 (como aqueles da dita escritura de doação) sem nunca ter tido oposição de ninguém; 27. Na região onde se situam os pinhais referidos nas alíneas 2. e 6. é usual os pinheiros serem objecto de venda quando atingem o porte e maturação que os em causa possuíam; 28. porquanto daí em diante começam a degenerar-se, a secar. Analisando o aplicável Direito Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância - artº. 1439º do CC (1). De que resulta serem características essenciais do instituto a plenitude do gozo e a sua limitação temporal (2), um jus in Re aliena, única servidão pessoal do nosso direito na medida em que se dá a um indivíduo um direito sobre utilidades de um prédio alheio, direito esse que não tem de ser utilizado por intermédio de um prédio dominante (3). Nos termos do artº. 1446º, o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico. A primeira limitação - actuar como um bom pai de família - impõe ao usufrutuário a observância de regras próprias de uma pessoa de normal diligência, no uso, fruição e administração da coisa (4), de um proprietário prudente (5). O respeito do destino económico da coisa refere-se tanto à sua aplicação corrente, segundo a sua própria natureza, como à que lhe, vinha a ser dada pelo seu proprietário (6). De um dos regimes especiais dos direitos do usufrutuário ocupa-se, no aqui interessante, o nº. 1 do artº. 1455º que dispõe: o usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. «Esta disposição, que pressupõe a distinção entre árvores que são capital (as árvores frutíferas ou ornamentais e árvores que constituem frutos do prédio rústico onde, nascem, refere-se; apenas às «árvores-frutos», quer elas façam parte de matas, quer se encontrem espalhadas pelos terrenos destinados a outras culturas. Essencial é que, segundo o critério adoptado na lei, as árvores se destinem à produção de madeira, ou de lenha. O artigo 2211º do Código de 1867 aludia, com a mesma intenção, às devesas de talhadia, às matas, pinheirais ou árvores de corte. Tratava-se, porém, de urna enumeração de natureza casuística, que não tocava a nota decisiva das hipóteses abrangi das pelo espírito da lei. O que realmente importa é que as árvores, quer se agrupem em matas, quer se achem dispersas pelo terreno, se destinem a cortes, em regra periódicos, de acordo com a sua afectação económica (produção de madeira ou lenha). Desde que elas visem à produção de madeiras ou de lenha, sendo por conseguinte aproveitadas pelo usufrutuário em si mesmas, e não apenas em relação aos frutos stricto sensu que produzam, tem perfeito cabimento a estatuição do artigo 1455º. A possibilidade de o usufrutuário proceder aos cortes e se apropriar das árvores (madeira ou lenha) que abater cabe perfeitamente no âmbito do usufruto, atenta a natureza de fruto do prédio que as árvores neste caso revestem, a capacidade que muitas delas têm para se reproduzirem e reconstituírem o capital do proprietário ou a facilidade e regularidade da sua substituição. No tocante ao critério a observar na realização dos cortes, o artigo 1455º ... manda observar, em primeiro lugar, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário, e só na sua falta se atenderá aos usos locais. Dá-se assim prioridade, não aos usos da terra, mas à prática seguida pelo proprietário em cada caso concreto. Só não havendo esta indicação casuística ou individual, como sucederá em muitos casos de usufruto legal, se recorrerá às práticas ou usos locais. São várias as razões capazes de justificarem a modificação de critério operada pelo artigo 1455º em relação ao direito anterior. Em primeiro lugar, adoptou-se a solução que verdadeiramente corresponde à vontade presumida ou conjectural de quem deve pontificar na matéria. É, realmente, de presumir que o instituidor do usufruto, nos casos especiais a que o artigo se aplica, tenha a intenção de atribuir ao usufrutuário a fruição da mata ou das árvores de corte nas mesmas condições em que uma ou outra estavam a ser utilizadas por ele. Em segundo lugar, pode bem suceder, e frequentes vezes acontecerá, que não haja entre os proprietários de cada região um sistema uniforme de utilização das matas. Mesmo tratando-se de árvores da mesma natureza, bem pode dar-se o caso de alguns proprietários as aproveitarem como combustível e outros as reservarem para madeira: Quando assim seja, além de poder não existir sequer um uso (uniforme) da terra, tudo aconselha, a que não deixa de observar-se o critério concretamente preferido pelo proprietário. Por último, pode ainda suceder que o proprietário, em vez de fazer cortes periódicos das árvores de maior porte, ou por talhões, prefira deixar crescer a mata até à sua completa maturação, para fazer depois o corte total. Nesse caso, em lugar de rendimentos periódicos, o proprietário procura obter capitalizações a longo prazo. Conferir ao usufrutuário, em casos desta natureza, o direito de fazer cortes nas matas segundo as regras comuns era o mesmo que permitir a esse titular afectar profundamente o destino económico dado à coisa pelo proprietário. Dir-se-á, porém, que, proibindo praticamente o usufrutuário de proceder a qualquer corte, se impede a melhor utilização económica das árvores. Ao argumento pode, no entanto, replicar-se com duas observações. Por um lado, não é a propósito do usufruto, mas da propriedade em geral, que hão-de ser tomadas as providências legais que melhor convenham ao regular aproveitamento das matas. E essas providências, uma vez publicadas, não deixarão de reflectir-se no próprio regime do usufruto. Em segundo lugar, a situação excepcional das matas nas condições previstas não difere substancialmente da situação das árvores que se destinam a muitos outros fins (de mero recreio, de consolidação das terras, de defesa contra os ventos, de protecção da caça, etc;) e que não estão; em principio, sujeitas ao regime prescrito para as matas ou árvores de corte» (7). Os factos, o Direito e o Recurso Relembrando a factualidade assente, temos que a falecida usufrutuária H, em Março de 1987, doou à mãe das AA, com reserva vitalícia do usufruto para si, três imóveis que, além de terras de semeadura e vinha, eram terra de mato e pinhal. Estes pinhais existiam há mais de 70 anos e ao longo de todo este tempo os respectivos proprietários - os antecessores da falecida H, seu pré-defunto marido e estes mesmos - retiravam deles, essencialmente, a resina, lenha proveniente da derramagem e os pinheiros que secavam ou caiam por força do vento. Em 1998 a falecida usufrutuária vendeu e o comprador cortou todos os pinheiro existentes nos prédios que, com reserva do usufruto, doara à mãe das AA. Na região onde se situam os pinhais referidos é usual os pinheiros serem objecto de venda quando atingem o porte e maturação que os em causa possuíam, porquanto daí em diante começam a degenerar-se, a secar . À vista destes factos, temos por certo que a falecida usufrutuária se houve dentro da lei ao vender os pinhais, tendo agido como um proprietário prudente, um bom pai de família, como faria o proprietário e de acordo com os usos da terra. Com efeito, se é certo que tanto os seus antecessores como ela e seu marido, enquanto proprietários, se limitaram a colher a resina e a lenha, tanto da derramagem como dos pinheiros que secavam ou caíam com o vento, não é menos verdade que os pinheiros devem ser - e eram vendidos quando atingem porte e maturação como os ora em causa, pois daí em diante começam a degenerar, a secar. É quanto nos dizem os factos 27 e 28. Não terem sido antes cortados os pinheiros pode ter ficado a dever-se ao facto de se encontrarem em fase de crescimento e maturação; e nada impedia a usufrutuária de, antes de doar a raiz dos prédios à mãe das AA, fazer os cortes que entendesse, no exercício dos plenos poderes de proprietária que era. Os pinhais ficaram sem pinheiros jovens, é certo. Mas isso aconteceu não porque a usufrutuária tivesse, gananciosamente, mandado cortar a eito, raso, mas porque os muito os poucos que existiam em estado de crescimento foram derrubados ou partidos com a queda dos cortados. Não houve, pois, alteração do destino económico dos imóveis que continuam a ser terras de mato e pinhal, se bem que a reconstituição dos pinhais vá demorar, como é normal e aconteceu com os agora cortados, dezenas de anos. Os autos não nos dão notícia da obrigação de a finada mandar arrotear a terra para plantar novos pinheiros ou eucaliptos. Bem podem fazê-lo os agora proprietários plenos. Improcede todo o resumo conclusivo e o recurso não merece provimento. Decisão, Termos em que se decide: a) - negar a revista e b) - condenar os Recorrentes nas custas - artº. 446º, nºs. 1 e 2, CPC. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira __________________ (1) Como os mais de que se não indique diferente origem. (2) Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2. ed., 371. (3) Mota Pinto, Direitos Reais, 1972, 353. (4) L. Carvalho Fernandes, op. cit., 378. (5) Mota Pinto, ib., 384; P. Lima e A. Varela, nota 3 ao artº. 1446º do C C Anotado. (6) Carvalho Fernandes, op. cit., 378 ; P. Lima e A. Varela, nota 5. (7) Pires Lima e Antunes Varela, op. cit., notas ao artº. 1455º. |