Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013596 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIARIA LIVRANÇA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198607010729641 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de natureza extintiva, e não presuntiva, a prescrição da acção cambiaria fundada em livrança. II - A acção mostra-se prescrita quando o ultimo acto interruptivo da prescrição ocorreu ha mais de tres anos antes da propositura da acção. III - Não pode ser entendida como constitutiva de nova obrigação, independente e autonoma da que resultou da prestação do aval, a posterior declaração da avalista no sentido de que, não obstante a celebração de acordo judicial entre a sociedade subscritora da livrança e os credores em concordata preventiva de falencia, aquela se obrigava a pagar a "divida da livrança", mantendo a sua responsabilidade como "avalista". | ||