Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005592 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA CIVEL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220789042 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8042/88 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 713, n. 2 do Codigo de Processo Civil manda observar, na elaboração do acordão, o disposto no artigo 659, do mesmo diploma legal, devendo o Tribunal da Relação estabelecer os factos que considerou provados e fazer a sua descrição. II - No recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. III - Tendo a Relação omitido o cumprimento dos artigos 659 e 713 do Codigo de Processo Civil, o Supremo esta impossibilitado de definir o direito aplicavel. IV - Quando ocorrer a situação prevista no numero anterior, o processo deve voltar a Relação, nos termos previstos no artigo 730, n. 1 do C. P. C., com referencia ao n. 3 do artigo 729 daquele codigo, para descriminação da materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. | ||