Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO RESOLUÇÃO DENÚNCIA EXTINÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200810090019262 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A cláusula, aposta num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, segundo a qual “ambas as partes acordam que, no caso de o negócio vir a ter problemas de falta de rentabilidade, o segundo outorgante poderá entregar a exploração do negócio ora cedida ao primeiro outorgante, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencerem até ao final do ano em que essa entrega se vier a verificar”, obrigando-se ainda o cessionário a avisar o cedente, da sua intenção de entregar o estabelecimento, com a antecedência mínima de 60 dias, constitui uma verdadeira cláusula resolutiva. 2. Por isso, o exercício do direito nela conferido envolve a resolução do contrato, e não a denúncia do mesmo. 3. A comunicação escrita, remetida com aquela antecedência pelo cessionário ao cedente, dono do estabelecimento, e por este recebida, referindo que “pretende denunciar o contrato de cessão de exploração”, que o faz “de acordo com o estabelecido na (aludida) cláusula do referido contrato, uma vez que o estabelecimento comercial de talho, objecto do contrato de cessão de exploração, não está a atingir o nível de rentabilidade (desejada), tornando-se economicamente inviável”, que “de acordo com o acordado, (...) pagará as prestações devidas até Dezembro” desse ano, e que, “no final desse mesmo mês de Dezembro (...) procederá à entrega do estabelecimento comercial”, é bastante para operar validamente a resolução do contrato. 4. Não aceitando o dono do estabelecimento a existência do direito de resolução ou entendendo que ele foi mal exercido, pode vir a discutir-se em juízo a existência dos pressupostos resolutivos ou a correcção do exercício do direito, cabendo à parte que emitiu a declaração (não aceite) de resolução do contrato, fazer a prova dos factos que tem por integradores do fundamento de resolução do contrato invocado, que o tribunal apreciará e valorará, emitindo uma sentença declarativa, que confirme ou não a validade da resolução. 5. Se uma das partes emitir declaração com vista à resolução do contrato, vindo a apurar-se, por decisão judicial posterior, que a resolução não tinha fundamento, tal não significa que o contrato se mantém, e que é retomada a relação contratual, continuando a parte que produziu a declaração resolutiva vinculada ao cumprimento das obrigações contratuais. 6. Em tal hipótese, o contrato extingue-se, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, ficando o contraente que assim actuou obrigado a indemnizar a outra parte por ter feito cessar ilicitamente o contrato. 7. O encerramento do estabelecimento comercial, levado a cabo pelo cessionário, depois de operada validamente a resolução, mas antes desta produzir os seus efeitos, e a manutenção desta situação durante cerca de um mês e meio, até à entrega das chaves do local ao cedente, traduz violação contratual, susceptível de a este causar danos, e constitui o cessionário na obrigação de indemnizar os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, que essa violação tenha gerado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA e mulher BB intentaram, em 14.01.2005, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, contra CC e mulher DD e EE, acção com processo ordinário, pedindo - se declare ter o réu CC denunciado ilegalmente o contrato de cessão de exploração a seguir aludido; - se declare ter o dito réu violado culposa e unilateralmente o mesmo contrato; e, em consequência, se condenem os réus a pagar aos autores as seguintes quantias: - de € 18.578,88, a título de prestações vincendas desde o dia 1 de Janeiro de 2005 até ao termo do dito contrato (31 de Janeiro de 2009), acrescidas essas prestações de juros legais desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; - de € 50.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, a título de prejuízos resultantes da perda total do valor locativo e de trespasse do estabelecimento objecto do contrato, em consequência do desvio ilícito da clientela deste para outro estabelecimento construído e aberto pelo réu CC; - de € 5.000,00, também com juros legais desde a citação, a título de danos morais. Alegaram para o efeito, em súmula, que são donos de um estabelecimento comercial, denominado “Talho .....”, cuja exploração cederam, por contrato escrito de 15.01.2002, ao primeiro réu, para vigorar entre 01.02.2002 e 31.01.2009. Entre o clausulado do contrato constava que, no caso de o negócio vir a ter problemas de rentabilidade, o cessionário podia entregar a exploração do negócio ao cedente, com pré-aviso não inferior a 60 dias, ficando, todavia, obrigado a pagar as rendas que se vencessem até ao final do ano em que essa entrega se viesse a verificar. Mas, apesar dos autores terem cumprido com todas as obrigações contratuais para com o 1º réu, o estabelecimento foi por este encerrado ao público em 06.11.2004, assim permanecendo desde então, sendo certo que, por carta de 08.09.2004, o réu CC comunicou ao autor que “pretendia entregar o estabelecimento comercial em 31 de Dezembro de 2004, cessando assim o contrato de cessão de exploração”, vindo mais tarde, em 17.12.2004, a entregar-lhe as chaves do estabelecimento. A actuação do réu foi determinada pelo facto de ter passado a explorar um outro estabelecimento de talho, a cerca de 300 metros, para o qual canalizou toda a clientela daquele que vinha explorando, nada tendo a ver, pois, com a rentabilidade deste, sendo, por isso, ilegal a denúncia do contrato. Viram, assim, os autores o seu estabelecimento fechado desde a data acima indicada, o que lhes causou aborrecimentos, transtornos e incómodos. No contrato de cessão de exploração aludido, o réu EE interveio como fiador do réu CC, “assumindo a obrigação de principal pagador”. Os primeiros réus contestaram, alegando, em síntese, que o negócio gerou, desde o início, prejuízos, que quantificam, e que foi em consequência dessa falta de rentabilidade que o réu, escudado na cláusula contratual já aludida, denunciou o contrato. Quanto ao novo estabelecimento aberto pelo demandado, trata-se de um supermercado, que nada tem a ver com o talho do autor, não existindo qualquer relação entre a clientela deste e a do supermercado, que tem uma área de 600 m2 e comercializa mais de 4.000 produtos diferentes. Acrescentaram que o réu fez, com autorização do autor, várias obras de melhoramento das instalações, que lhe aumentaram o valor em, pelo menos, € 2.340,51. Concluíram, assim, pela improcedência da acção, pedindo, em reconvenção, que os autores sejam condenados a pagar-lhes esta mencionada importância. Seguiu-se a réplica dos autores – defendendo, além do mais, a improcedência da reconvenção – e os demais trâmites processuais, vindo, a final, a efectuar-se a audiência de julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando os autores a pagar aos réus CC e mulher o montante de € 1.690,52, acrescido de juros à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento. Apelaram os autores; e a Relação de Guimarães, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação parcialmente procedente e, revogando em parte a sentença recorrida, condenou os réus no pagamento aos autores dos montantes de € 18.578,88, referente às prestações devidas e não pagas a partir de Dezembro de 2004 até ao fim do contrato, acrescido de juros legais desde o vencimento de cada prestação e até ao seu integral pagamento, e de € 5.000,00, a título de danos morais, acrescido dos juros legais desde a citação, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Inconformados ficaram, agora, os réus CC e mulher, que reagiram interpondo, do aludido acórdão, o pertinente recurso de revista. Nas respectivas alegações, os recorrentes formulam, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido considerou ilícita a resolução do contrato de cessão de exploração por entender que não foram invocados os factos concretos integradores do fundamento de rescisão previsto na cláusula 8ª do dito contrato: a falta de rentabilidade do estabelecimento; 2ª - Mas esta cláusula, constituindo, fundamentalmente, um direito potestativo do cessionário, uma sua protecção, não exige que este invoque os factos concretos, a concreta motivação que integra tal falta de rentabilidade; 3ª - Se fosse exigível que o réu indicasse todos os factos concretos justificativos da falta de rentabilidade do negócio, como condição do exercício do seu direito de resolução, tal exercício seria praticamente impossível, porque o autor poderia sempre impugnar esses factos; 4ª - A operada declaração de resolução cumpriu a mencionada cláusula 8ª do contrato; 5ª - Os factos alegados, vertidos nos quesitos 15º, 16º, 17º e 22º da base instrutória, e que resultaram provados, constituem demonstração irrefutável de que, quando o recorrente enviou ao autor as declarações de resolução do contrato, a exploração do negócio tinha problemas de falta de rentabilidade; 6ª - A condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 assentou no pressuposto de ser ilícita a resolução do contrato; todavia, a actuação do recorrente não reveste qualquer ilicitude; 7ª - Basta atentar nas respostas aos quesitos 18º e 19º da base instrutória para se concluir que não se verificam os pressupostos para atribuição da indemnização fixada; 8ª - E não é possível cumular o pedido de indemnização por danos morais com o pedido relativo à resolução do contrato; 9ª - O acórdão recorrido violou, nomeadamente, os arts. 432º/1 e 483º do Cód. Civil. Em contra-alegações, o autor pugna pela improcedência do recurso. Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora decidir. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 1 – Por contrato celebrado em 15.01.2002, os autores cederam ao réu CC a exploração de um estabelecimento comercial de talho, denominado “Talho ....l”, de que são donos, situado no r/c do prédio urbano sito no lugar de ------, n.º.. Santa Maria de Geraz do Lima – Viana do Castelo; 2 – A cessão de exploração foi feita por sete anos, com início em 01.02.2002 e termo em 31.01.2009; 3 – A cessão foi feita pelo preço de € 29.240,72, a pagar nas seguintes 84 prestações mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de IVA de 17%: - 12 prestações mensais de € 299,28 no 1º ano do contrato; - 12 prestações mensais de € 314,25 no 2º ano; - 12 prestações mensais de € 329,96 no 3º ano; - 12 prestações mensais de € 346,46 no 4º ano; - 12 prestações mensais de € 363,77 no 5º ano; - 12 prestações mensais de € 381,96 no 6º ano; - 12 prestações mensais de € 401,06 no 7º ano; 4 – Estipulou-se na cláusula 8ª do contrato que, se o negócio viesse a dar problemas de rentabilidade, o réu poderia entregar a exploração do negócio aos autores, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencessem até ao final do ano em que essa entrega se viesse a verificar, e a avisar os autores com antecedência mínima de 60 dias; 5 – O réu EE subscreveu o contrato como fiador; 6 – A partir de 01.02.2002 o réu CC passou a explorar o referido estabelecimento de talho, fazendo seus os lucros da exploração; 7 – A pedido do réu CC, os autores requereram na Câmara Municipal de Viana do Castelo um averbamento ao alvará de licenciamento do estabelecimento para autorização de venda de produtos de leite e derivados à base de leite, ovos e ovoprodutos, produtos transformados ou derivados de frutos e hortícolas, condimentos e especiarias; 8 – Por despacho de 12.12.2002, a Câmara Municipal de Viana do Castelo emitiu o referido averbamento ao alvará e, a partir daquela data, o réu CC passou a vender ao público, no estabelecimento, para além de carnes, também os produtos referidos no n.º 7; 9 – Por carta de 08.09.2004, o réu CC comunicou ao autor que pretendia entregar o estabelecimento comercial em 31.12.2004 e que cessava naquela data o contrato de cessão de exploração; 10 – O autor respondeu por carta enviada ao réu CC em 19.10.2004, dizendo que o contrato terminava apenas em 31.01.2009 e que o incumprimento do contrato implicava o pagamento das prestações vincendas até ao final deste e dos prejuízos causados; 11 – Na mesma data, o autor enviou uma carta ao réu EE, na qual lhe dava conhecimento da intenção do réu CC de fazer cessar o contrato; 12 – O réu CC enviou ao autor uma carta datada de 21.10.2004, na qual reiterou a entrega do estabelecimento no final do mês de Dezembro de 2004, por o mesmo não estar a atingir o nível de rentabilidade desejado, tornando-se economicamente inviável; 13 – O autor respondeu àquela carta com outra, datada de 03.11.2004, refutando o argumento invocado pelo réu; 14 – A partir de 06.11.2004, o réu CC deixou de exercer qualquer actividade no estabelecimento dos autores, o qual está encerrado ao público e com a porta fechada desde aquela data; 15 – Em 17.12.2004 o réu CC entregou aos autores as chaves do estabelecimento; 16 – O réu CC pagou 34 prestações do contrato, no montante global de € 10.661,84; 17 – Em 10.11.2004 o réu CC abriu ao público um estabelecimento comercial – um supermercado, denominado “S. ......”, situado na freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima, a cerca de 400 metros do estabelecimento comercial dos autores; 18 – Aquando da celebração do contrato de cessão de exploração, o estabelecimento dos autores tinha a área comercial de 20 m2, dispunha apenas de uma câmara frigorífica como equipamento e não tinha qualquer empregado; 19 – O réu CC aumentou a área comercial para cerca de 35 m2, derrubando uma parede velha, e colocou um toldo publicitário no exterior; 20 – Dotou o estabelecimento de arcas congeladoras, mural de lacticínios, estantes, vitrina de charcutaria, expositores, picadora de carne, assador de frangos, sistema de exaustão e lava mãos, e pôs dois funcionários a trabalhar aí exclusivamente; 21 – No estabelecimento de supermercado aberto pelo réu CC (referido em 17), com cerca de 200 m2 de área comercial, existe também uma secção de talho, que ocupa cerca de 30 m2; 22 – Após a abertura do novo estabelecimento, pelo réu, a clientela do talho referido em 1 passou para a nova loja; 23 – Este talho estava em funcionamento pelo menos desde 1986, era o único estabelecimento de talho existente no lugar de Gândara, existindo apenas mais um na freguesia de Santa Maria de Geraz do Lima; 24 – Por volta do ano de 2000 houve um interessado no trespasse do estabelecimento dos autores, que ofereceu entre 8.000.000$00 e 8.400.000$00; 25 – Essa pessoa já não oferecia, agora, qualquer valor de trespasse pelo estabelecimento dos autores para talho, face à proximidade do supermercado do réu; 26 – O fecho do seu estabelecimento causou desgosto e angústia aos autores; 27 – Durante o ano de 2002, o estabelecimento dos autores teve um prejuízo de € 2.675,77; 28 – Durante o ano de 2003 o prejuízo foi de € 2.963,34, e no ano de 2004 foi de € 3.963,48; 29 – À data do contrato referido em 1 o estabelecimento dos autores necessitava de obras, que lá não eram feitas desde 1986, e a clientela era reduzida; 30 – O réu CC remodelou o interior do estabelecimento, reconstruiu a casa de banho, reparou o sistema eléctrico e colocou na porta e janela, pelo exterior, duas grades de segurança; 31 – Devido às obras de remodelação e ao serviço de que dispunha, o réu CC angariou nova clientela para o talho; 32 – Dada a exiguidade do espaço do estabelecimento, os custos suportados, designadamente com a aquisição de mercadorias, pagamento das prestações relativas ao contrato, salários dos funcionários e respectivas contribuições para a Segurança Social, seguros, electricidade, telefone, abate de gado e outras despesas, foram sempre superiores às receitas; 33 – O réu gastou € 1.105,69 em materiais e loiças de casas de banho, € 584,83 na reparação do sistema eléctrico e € 649,99 na colocação das grades de segurança; 34 – Os autores autorizaram as obras de remodelação do talho pelo réu, à excepção da alteração da instalação eléctrica; 35 – Tais obras valorizaram o estabelecimento dos autores; 36 – Na altura da celebração do contrato, o quarto de banho do estabelecimento tinha uma sanita e um lavatório; 37 – Antes do contrato o talho dos autores dispunha de uma porta e de uma janela em caixilharia de alumínio, com aplicações de metal por cima dos respectivos vidros, tendo o réu colocado em ambas grades de segurança exteriores, (como referido em 30). 3. Sendo estes os factos a ter em conta, vejamos as questões suscitadas pelos recorrentes. 3.1. A primeira é a questão fulcral da resolução contratual operada pelo réu/recorrente CC. Discute-se se o direito de resolução que, pela cláusula 8ª do contrato celebrado entre este réu e os autores, foi conferido ao primeiro, terá sido por ele bem exercido. O contrato em apreço foi, na sentença da 1ª instância, qualificado como de cessão de exploração de estabelecimento comercial – qualificação que temos por ajustada, face ao “regulamento contratual” acordado e ao disposto nos n.os 1 e 3 do art. 111º do RAU (1), e que, ademais, não vem questionada. A validade da cláusula também não vem posta em causa, nem o poderia ser, atento o que dispõe o n.º 1 do art. 405º do CC, que representa a consagração do princípio da liberdade contratual – princípio que, além do mais, consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que celebrarem. A cláusula em apreço é do teor seguinte: Ambas as partes acordam que, no caso do negócio vir (2). a ter problemas de falta de rentabilidade, o segundo outorgante poderá entregar a exploração do negócio ora cedida ao primeiro outorgante, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencerem até ao final do ano em que essa entrega se vier a verificar. Para o efeito, o concessionário fica obrigado a avisar o concedente da sua intenção de entregar o negócio, com a antecedência mínima de 60 dias. Poderá discutir-se se o exercício do direito nela conferido ao cessionário envolve a denúncia do contrato ou traduz antes a resolução deste (3). A resolução é um modo de pôr cobro a determinados contratos e às obrigações deles emergentes. É, segundo o Prof. ANTUNES VARELA, a destruição de uma relação contratual validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado (4).. O direito de resolução pode resultar da lei – como sucede, v.g., no caso dos arts. 437º e 801º do CC – ou de convenção das partes (art. 432º/1 do CC) – maxime, através de uma cláusula resolutiva. Podendo traduzir um poder discricionário do contraente – como sucede, v.g., na venda a retro – o certo é que, as mais das vezes, a resolução assenta num poder vinculado, que impõe a quem o exerce a invocação do respectivo fundamento, previsto ou na lei ou na convenção das partes – o fundamento que justifica a destruição do contrato. A resolução tem, em regra, eficácia retroactiva, embora, relativamente aos contratos de execução continuada ou periódica, não abranja, normalmente, as prestações já efectuadas (art. 434º do CC). A denúncia é o poder ou faculdade de extinguir ex nunc e dentro de certos prazos, um contrato duradouro ou de prestações duradouras (5)., através de uma declaração de vontade receptícia, sujeita, em regra, à exigência de um pré-aviso, extrajudicial ou judicial, e que não carece de aceitação da contraparte; um direito potestativo de qualquer das partes de, livre e discricionariamente (ad libitum ou ad nutum) pôr termo ao contrato, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à contraparte, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato. Cremos que – para além da já assinalada necessidade de motivação, de fundamento, de que carece a resolução, mas não a denúncia – o traço distintivo entre as duas formas de extinção negocial reside, essencialmente em que a denúncia está ligada ao princípio da proibição da perpetuidade contratual, sendo como que o meio de salvaguarda deste princípio, e não tendo, assim, necessariamente, como finalidade, como sucede na resolução, «sancionar» qualquer estado contratual alterado na sua execução normal (6).. E, neste quadro, afigura-se-nos que a situação aqui em apreço se deve configurar como de resolução do contrato, uma vez que a pretendida extinção deste vem fundada em convenção das partes – numa verdadeira cláusula resolutiva – e tem como suporte uma alegada «alteração» ou «perturbação» na relação contratual: a falta de rentabilidade do estabelecimento. Temos, pois, que pela cláusula 8ª, acima transcrita, ficou conferido ao réu cessionário o direito de resolver o contrato, “no caso do negócio vir a ter problemas de falta de rentabilidade”, ficando obrigado, no entanto, a pagar as rendas que se vencessem até ao final do ano em que se viesse a verificar a entrega do estabelecimento aos cedentes. O exercício desse direito ficou sujeito a um pré-aviso de 60 dias. Não havendo dúvidas quanto à verificação do pré-aviso, a questão em apreço consiste em saber se à comunicação escrita remetida pelo réu ao autor, em 21.10.2004, deve ser reconhecida eficácia resolutiva do contrato, o mesmo é dizer, se tal comunicação, recebida pelo autor, operou a resolução do contrato de quo agitur. O acórdão recorrido entendeu que não. Como vem provado, o réu subscreveu e enviou ao autor uma primeira carta, em 08.09.2004, em que comunicava apenas que lhe pretendia entregar a exploração do estabelecimento comercial em 31 de Dezembro seguinte, “cessando, assim, nessa data, o contrato de cessão de exploração assinado em 15.01.2002”. Perante a resposta do autor – de que o contrato terminava apenas em 31.01.2009 e que o seu incumprimento implicava o pagamento das prestações vincendas até ao final deste e dos prejuízos causados – o réu remeteu-lhe uma segunda missiva, em 21.10.2004, desta vez elaborada e subscrita por advogada, cujo teor, na parte útil, é o seguinte: O m/ constituinte pretende denunciar o contrato de cessão de exploração celebrado entre ambos em 15 de Janeiro de 2002. Fá-lo de acordo com o estabelecido na cláusula 8ª do referido contrato, uma vez que o estabelecimento comercial de talho, objecto do contrato de cessão de exploração, não está a atingir o nível de rentabilidade que o m/ constituinte desejava, tornando-se economicamente inviável. De acordo com o acordado, o sr. CC pagará as prestações devidas até Dezembro de 2004. No final desse mesmo mês de Dezembro, o m/ cliente procederá à entrega do estabelecimento comercial. Ora, no tocante à primeira carta do réu, entendeu a Relação que, dela não constando “qualquer motivação que fundamentasse o direito a cessar o contrato antes do prazo estipulado”, “o direito potestativo invocado não chegou a nascer, porque a declaração rescisória não foi motivada, como o impunha a cláusula 8ª do contrato.” Assim, ela só produziria efeitos extintivos se o autor marido aceitasse a declaração nos termos em que a recebeu, o que não aconteceu. No que concerne à segunda carta, pondera o acórdão recorrido que a declaração nela inserta “apenas se limitou a indicar o motivo genérico e subjectivo por que o concessionário pretendia fazer cessar o contrato antes do prazo”, não invocando “os factos concretos que integrassem o fundamento da rescisão – falta de rentabilidade.” E esta não passa de um conceito indeterminado cujo conteúdo é necessário preencher com factos concretos que, analisados objectivamente, levem a concluir que o estabelecimento não é rentável, e até se torna economicamente inviável. A declaração rescisória não foi, assim, devidamente motivada, não garantindo ao autor “a possibilidade de analisar e fiscalizar se a situação invocada era credível de modo a poder aceitá-la como fundamento da cessação do contrato, ou impugná-la judicialmente”, pelo que “não se apresentava nas condições acordadas e não poderia produzir os efeitos extintivos do contrato para o dia 31 de Dezembro de 2004.” Os factos concretos alegados pelos réus, na sua contestação, que resultaram provados (n.os 27, 28 e 32 da matéria de facto supra), e que “vão no sentido de que o estabelecimento apresentava prejuízos desde o início da exploração”, não podem ser considerados, porque são estranhos à declaração de 21.10.2004, dirigida pelo réu ao autor, sendo esta “o limite e fundamento da cessação do contrato”; tais factos são “inócuos para fundamentar a falta de rentabilidade, situação superveniente e fundamento da cessação do contrato.” Só os factos insertos na declaração, e não outros que dela não constam, podiam ser alegados pelos réus. Com esta fundamentação concluiu a Relação que “a declaração em causa não pode produzir os efeitos extintivos que os réus pretendem conferir-lhe”, o que tem como consequência a manutenção do contrato, ou seja, que “o contrato em causa só termina no fim do prazo, 31 de Janeiro de 2009 e não em 31 de Dezembro de 2004.” Reconhecendo, embora, a argúcia da fundamentação desenvolvida no acórdão sob censura, afigura-se-nos que esta não representa a melhor interpretação da cláusula contratual em apreço e traduz um entendimento rígido e excessivo da exigência de fundamentação ou de motivação que é inerente à declaração resolutiva do contrato. A sua validade seria inquestionável se em causa estivesse – ou estivesse apenas – a declaração veiculada pela carta de 08.09.2004. Se fosse de considerar que era o teor desta carta que corporizava o exercício do direito de resolução do contrato pelos réus/recorrentes – como sustenta o autor/recorrido nas suas contra-alegações – não teríamos dúvidas em aceitar a conclusão do acórdão recorrido. Na verdade, a aludida epístola não avança nenhuma razão que justifique a ruptura da inicial concertação de interesses que justificou a celebração do contrato; e certo é que a resolução, tendo como pressuposto um contrato validamente formado, tem de apoiar-se em factores supervenientes, que se reconduzem a situações violadoras da disciplina contratual originária (como sucede, v.g., nos casos de incumprimento, por uma das partes, das suas obrigações contratuais) ou a estados de desequilíbrio entre as prestações (como acontece, v.g., nos casos de posterior alteração das circunstâncias, que envolvam a frustração do fim contratual). Ou seja: como vimos acima, a resolução não prescinde de um fundamento – e nenhum consta da primeira carta do réu, datada de 08.09.2004. Impossível, pois, seria ver em tal carta o legítimo exercício do direito convencionado na cláusula 8ª do contrato. Mas o réu, perante a resposta do autor a essa missiva, não se quedou inerte, antes remeteu, ainda a tempo, nova carta – a de 21.10.2004 – com o conteúdo já acima transcrito. E esta não enferma do vício da anterior, pois referenciava a intenção de pôr termo ao contrato, invocando o réu, para tanto, a cláusula 8ª do mesmo, e referindo que o fazia porque o estabelecimento comercial de talho, objecto do contrato, não estava a atingir o nível de rentabilidade desejada, tornando-se economicamente inviável. E, ainda no respeito pelo conteúdo da dita cláusula, avançava também a sua intenção de pagar as prestações devidas até Dezembro de 2004 e de, no final desse mesmo mês, proceder à entrega do estabelecimento. Transparece, pois, de modo claro, a vontade de resolver o contrato, por apelo à cláusula contratual invocada, e no respeito pelos ditames desta cláusula, concretizado na invocação do fundamento – falta de rentabilidade – nela previsto. A transposição directa do disposto no art. 236º do CC para a interpretação desta comunicação do réu, em termos de dever esta ser interpretada em conformidade com a compreensão que dela teria tido um declaratário normal, colocado na posição do real receptor (o autor), não consente dúvidas quanto à validade desta asserção. É, pois, seguro que o réu quis exercer, com a mencionada carta, o seu direito potestativo à resolução do contrato, nos moldes acordados. E não lhe era exigível, face aos termos em que, na plena actuação do princípio da liberdade contratual, as partes convencionaram o exercício desse direito, fazer mais do que aquilo que fez – a comunicação ao autor de que a resolução se fundava na falta de rentabilidade do estabelecimento, que o tornava economicamente inviável. Esta comunicação, nos termos em que foi operada, não só respeitou o disposto no «regulamento contratual» – recte, na cláusula 8ª – como ainda tem respaldo no n.º 1 do art. 436º do CC. Mas, sendo inequívoco que a resolução do contrato pode fazer-se, de acordo com este normativo, mediante declaração à outra parte, dúvidas também não existem de que, se esta entender não existir o direito de resolução ou que ele foi mal exercido, pode vir a discutir-se em juízo a existência dos pressupostos resolutivos ou a correcção do exercício do direito. E então, sim – caberá à parte que emitiu a declaração (não aceite) de resolução do contrato fazer a prova dos factos que tem por integradores do fundamento de resolução invocado, que o tribunal apreciará e valorará, emitindo uma sentença declarativa, confirmadora ou infirmadora da validade da resolução. Foi o que aconteceu no caso em apreço. Os autores não aceitaram a legalidade da resolução do contrato, e dispuseram-se a vir a juízo pedir a declaração da invalidade desta e da consequente violação, culposa e unilateral, do contrato, por parte do réu. Fizeram-no com a presente acção – todavia, em termos que não ficam a coberto de reparo. Na verdade, na p.i., escamoteando referência à segunda carta do réu, alegam que o estabelecimento comercial se encontra “fechado e encerrado” desde 06.11.2004, não cumprindo, assim, o réu as sua obrigações contratuais, pois não explora, mantendo aberto e em pleno funcionamento o dito estabelecimento, até ao final do contrato, ou seja, até 31.01.2009. Referem apenas a carta de 08.09.2004, do réu, e a resposta que o autor marido deu a essa carta, e acrescentam que o réu lhes fez entrega das chaves do estabelecimento em 17.12.2004, concluindo que este “denunciou ilegalmente e violou culposamente o contrato de cessão de exploração celebrado”. Só na réplica – reagindo contra a alegação dos réus de que, desde o início, o negócio não foi rentável, originando prejuízos em 2002, 2003 e 2004, verificando-se, assim, a falta de rentabilidade aludida na cláusula 8ª do contrato, que motivou o envio da carta de 08.09.2004 e, depois, da de 21.10.2004 – é que os autores, a par de negarem os factos alegados pelos réus, aludem a esta segunda carta, rebatendo a afirmação dela constante, sustentando que o estabelecimento comercial “sempre foi muito rentável”, e que a sua exploração proporcionava avultados lucros aos réus. O certo é, porém, que não só não vem provada esta factualidade, como, ao invés, os réus lograram provar o invocado fundamento da resolução – a falta de rentabilidade do estabelecimento que, nos três anos da sua exploração pelo réu, sempre deu prejuízo. E, por isso, tem de entender-se – dissentindo do acórdão recorrido – que a declaração de resolução do contrato, vazada na carta de 21.10.2004, já tantas vezes citada, é válida e eficaz, e produziu o efeito extintivo do contrato que o réu visou alcançar. Como refere a sentença da 1ª instância, nada há a apontar, nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista substancial, ao modo como o réu operou a resolução. Esta foi prevista para “(o) caso de o negócio vir a ter problemas de falta de rentabilidade”; e esses problemas foram invocados na declaração do réu – que nela comunicou ao autor que o estabelecimento comercial “não estava a atingir o nível de rentabilidade que (...) desejava, tornando-se economicamente inviável” – e provados na presente acção, como flui da matéria de facto supra arrolada (n.os 27, 28 e 32). E não vale argumentar com a redacção “abstracta, genérica, vaga e imprecisa” da declaração (a adjectivação é dos recorridos), uma vez que, como vimos, ela preenche as exigências constantes da cláusula livremente acordada, e os seus termos não toleram dúvidas de interpretação quanto ao sentido e significado do que se quis transmitir. Dizer-se que a carta de 21.10.2004 “serviu apenas de pretexto ao recorrente para se tentar eximir às consequências resultantes do incumprimento do contrato até final”, constitui mero exercício especulativo que não encontra apoio no acervo factual apurado. Não se configura, ao contrário do que sustentam os recorridos, qualquer atropelo, por parte do réu recorrente, ao princípio da boa fé, e menos ainda que este tenha actuado com manifesto abuso de direito. Na verdade, a cláusula 8ª do contrato é uma cláusula de salvaguarda dos réus, conferindo-lhes um direito potestativo que visa, fundamentalmente, tutelar os interesses destes, não sendo de sufragar o entendimento dos recorridos, segundo o qual aceitar a eficácia resolutiva da declaração, nos moldes em que esta foi deduzida, significaria admitir a resolução de contratos sem qualquer justa causa ou fundamento válido. Os recorridos esquecem, ou fingem esquecer, que “a justa causa”, o “fundamento válido”, foi demonstrada perante o tribunal, que a substância da declaração foi comprovada em juízo, perante a figura imparcial de um juiz. Ora, sendo inquestionável que o princípio da boa fé enforma a racionalidade do instituto resolutivo, também é certo ser ele extensivo a todos os domínios onde existe uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas, sendo que, em certas circunstâncias, é a exigência do cumprimento ou da manutenção do negócio, feita pela parte beneficiada, que constitui verdadeira ofensa ao princípio da boa fé, se não mesmo um caso de abuso de direito. Que queriam, afinal, os autores para “concederem” que a comunicação feita pelo réu era válida e eficaz? Que, com a carta que a acobertava, lhes fosse enviada a contabilidade, a escrita do estabelecimento? É o que parece, pois só assim seria por eles sindicável (nos termos por eles propugnados) a comunicada falta de rentabilidade do estabelecimento, a inviabilidade económica deste ... Também nada permite concluir pela conexão, afirmada pelos recorridos, entre a resolução do contrato e o encerramento do seu estabelecimento e a abertura de um novo estabelecimento, pelo réu – um supermercado, de dimensões físicas e de âmbito comercial que nada têm a ver com o pequeno estabelecimento de talho daqueles. E convém ter em atenção que o réu se limitou a pôr termo ao contrato de cessão de exploração do estabelecimento, não extinguiu o próprio estabelecimento. Este podia e pode retomar, com os autores ou com terceiro, o seu normal funcionamento. Deve mesmo salientar-se que o réu, claramente com o intuito de potenciar a capacidade lucrativa do estabelecimento que recebeu do autor, introduziu nele significativas melhorias, aumentando a sua área comercial (de 20 m2 para 35 m2), dotando-o de arcas congeladoras, mural de lacticínios, vitrina de charcutaria, assador de frangos, picadora de carne, estantes e expositores e sistema de exaustão e lava mãos, colocando um toldo publicitário no exterior, modernizando-o e valorizando-o. Não se vê, pois, que a abertura do novo estabelecimento possa traduzir, por parte do réu, a violação do contrato que celebrou com os autores. Quanto ao encerramento do talho dos autores, verificado depois de por eles recebida a carta de 21.10.2004 – que operou imediatamente, na data em que foi recebida (7)., a resolução do contrato (embora com efeitos reportados a 31.12.2004) – e à transferência da sua clientela para o novo estabelecimento do réu, que igualmente integra uma secção de talho, convém ter em atenção o seguinte: para além do que já se deixou referido quanto à possibilidade de aquele estabelecimento retomar, com os autores ou com terceiro, o seu normal funcionamento, em concorrência com o do réu, não se pode deixar de relevar que à data do contrato, o estabelecimento dos autores necessitava de obras, que lá não eram feitas desde 1986 (e que o réu fez), e a clientela era reduzida (n.º 29 da matéria de facto provada) e que, devido às obras que fez e ao serviço de que dispunha, o réu angariou nova clientela para o talho (idem, n.º 30). Vale dizer que foi graças à actividade desenvolvida pelo réu que o estabelecimento ganhou essa «mais-valia» traduzida no aumento da clientela (mesmo assim, insuficiente para o tornar economicamente rentável), não sendo de estranhar que, com a abertura, pelo réu, do novo estabelecimento, a clientela do talho tenha passado para este. Essa transferência não contende, pois, com a legalidade da resolução do contrato, nada permitindo concluir que a resolução, operada pelo réu, tenha sido predeterminada à concretização de tal efeito. Em suma: a nosso ver, e com o respeito devido á tese do tribunal recorrido, a resolução do contrato, concretizada através da declaração veiculada pela carta do réu, de 21.10.2004, recebida pelos autores em 26.10.2004 (cfr. aviso de recepção junto aos autos), não enferma de ilegalidade, formal ou substancial, tendo produzido os efeitos que lhe são próprios – a extinção do contrato. Mas, ainda que assim não fosse – ainda, isto é, que fosse de concluir que a declaração resolutiva carecia, no caso, de fundamento – sempre teríamos dificuldade em aceitar a conclusão da Relação, acima referida, de que o contrato se manteria, só cessando no fim do prazo acordado (31.01.2009). Não temos, de facto, por certo que, em tal hipótese – i.e., no caso de uma das partes resolver o contrato, vindo, no entanto, a apurar-se, por decisão judicial posterior, que a declaração resolutiva não tinha fundamento – o contrato se mantém, sendo, pois, retomada a relação contratual, continuando a parte que produziu a declaração resolutiva vinculada ao cumprimento das obrigações dele emergentes. Concedendo que a resposta a esta questão não é isenta de dúvidas, propendemos, com o Prof. A. PINTO MONTEIRO, para a solução oposta à defendida no acórdão recorrido. Entendemos, pois, que, na hipótese agora conjecturada, o contrato se extinguirá, apesar de a resolução ser ilícita (porque sem fundamento), “traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização”: o contraente que assim actuou fica com a obrigação de indemnizar a outra parte por ter feito cessar ilicitamente o contrato. É que, havendo uma declaração resolutiva, fica abalada a confiança da outra parte, pelo que, mesmo que ilícita, exauriu-se a confiança que permita reatar o contrato. Como exigir que a outra parte confie num contraente que já manifestou vontade de extinguir o contrato, servindo-se, ademais, de fundamentos falsos ou não verificados? Mais razoável é “equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a extinção do contrato”(8) . Repete-se, porém, que não é este o caso em apreço: como ficou demonstrado, a resolução operada pelo réu não padeceu de ilegalidade. E, por isso, a condenação dos réus ao pagamento das prestações respeitantes ao período temporal subsequente a 31.12.2004, e até ao fim do contrato (31.01.2009) não pode manter-se. 3.2. Não obstante a afirmação acabada de expressar – validade da resolução operada com a carta do réu, de 21.10.2004 – é de ter em conta que os efeitos da resolução só se produziriam no final do ano de 2004, com a entrega do estabelecimento aos autores, tal como o réu anunciava na sua declaração resolutiva. Ora, o certo é que, a partir de 06.11.2004 – já depois de operada validamente a resolução – o réu deixou de exercer qualquer actividade no dito estabelecimento comercial, encerrando-o ao público e mantendo-o com a porta fechada desde aquela data até 17.12.2004, data em que entregou aos autores as chaves respectivas. Não contendendo, embora, com a eficácia da declaração resolutiva, este facto não pode, porém, deixar de entender-se como violador do contrato, que só se extinguiria, como já se afirmou por mais de uma vez, em 31.12.2004. Até ao fim do contrato, até à extinção deste, o réu devia manter o estabelecimento em actividade, de modo a não prejudicar a sua potencial capacidade de gerar lucros e a não alterar a sua imagem, entregando-o aos autores em funcionamento ou apto a (continuar a) funcionar, para que estes, querendo, pudessem continuar a sua exploração, por si ou por terceiros. Esta violação contratual, susceptível de causar danos aos autores, constituiu o réu – como bem entendeu o acórdão recorrido – na obrigação de indemnizar os prejuízos que ela eventualmente tenha gerado. A Relação, ponderando que os autores sofreram desgostos e angústias com o encerramento do estabelecimento, entendeu que se justificava compensá-los por este sofrimento psíquico, tendo como adequado, face à gravidade do facto, fixar a indemnização por esse dano não patrimonial em € 5.000,00. Quanto aos danos patrimoniais, à míngua de prova deles, entendeu não ser de arbitrar qualquer indemnização. Os réus, ora recorrentes, sustentam que a indemnização fixada não é devida, uma vez que assentou no pressuposto – errado – de ser ilícita a resolução do contrato; e, além do mais – acrescentam – não é possível cumular o pedido de indemnização por danos morais com o pedido relativo à resolução do contrato. É, porém, evidente a sem-razão dos recorrentes. A indemnização questionada foi, como vimos, fundada no encerramento do estabelecimento, pelo réu, e no inerente sofrimento psíquico que tal facto causou aos autores: não se escorou, pois, no juízo de ilicitude que a Relação formulou quanto à resolução do contrato. Por outro lado, foi também com suporte nesses mesmos factos – encerramento do estabelecimento; aborrecimentos, transtornos, incómodos e angústias que tal encerramento lhes causou – que os autores peticionaram tal indemnização (cfr. os arts. 61º, 62º e 63º da p.i.), mal se entendendo aquela referência ao “pedido relativo à resolução do contrato”, que os autores efectivamente não formularam. Assim, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência mais recentes são concordes no entendimento de que também em sede de responsabilidade contratual são ressarcíveis os danos não patrimoniais (9). – o que, aliás, nem vem posto em causa pelos recorrentes – importa concluir, pelas razões que se irão aduzir, pelo direito dos autores à indemnização pelo dano moral em análise, sem embargo de se discordar do quantum indemnizatório arbitrado. Os danos não patrimoniais indemnizáveis são apenas os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º do CC). A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo – tendo, embora, em conta as circunstâncias de cada caso – e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) (10)., e o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade (art. 496º/3 do CC), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, tendo presentes, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem que se perca de vista que, nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido. Olhos postos nestes princípios, entendemos que o dano não patrimonial sofrido pelos autores assume gravidade bastante para justificar a tutela do direito e a consequente concessão de indemnização. Apesar disso, dever-se-á ponderar que não pode valorar-se tal dano de modo idêntico ao que justificaria um dano sofrido na integridade física, com o inerente sofrimento físico e psíquico, ou um dano traduzido em ofensa à honra, ao bom nome, ou à reputação, ou correspondente à dor pela perda de um ente querido ou à angústia por ter de viver com uma deformidade, uma deficiência – que são, pode dizer-se, os casos-padrão dos danos não patrimoniais. Tudo isto para concluir que se tem por manifestamente exagerada a valoração do dano em apreço efectuada pela Relação. Na verdade, atendendo a todo o circunstancialismo do caso concreto, entendemos que, em juízo de equidade, se justifica atribuir, pelo dano não patrimonial em apreço, o montante – actualizado e reportado à presente data – de € 3.000,00 (três mil euros). Como é óbvio, sendo actualizada a indemnização ora fixada, apenas serão devidos juros de mora sobre o respectivo montante a contar da data do presente acórdão. 4. Nos termos expostos, concede-se em parte a revista e, em consequência - revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 18.578,88, referente às prestações que seriam devidas até ao fim do contrato, acrescida dos respectivos juros moratórios; - altera-se o mesmo acórdão, no que concerne à condenação dos réus em indemnização por danos não patrimoniais, ficando estes condenados a pagar aos autores a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do presente acórdão; - mantém-se, quanto ao mais, o nele decidido. Custas por autores e réus, aqui e nas instâncias, na proporção do vencido.Lisboa, 09 de Outubro de 2008 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva _____________________________________ (1) Hoje, com o NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, a denominação mais apropriada será a de “locação de estabelecimento”, utilizada no art. 1109º do CC, introduzido por aquela lei, e que é também a usada na al. b) do n.º 1 do art. 1682º-A do mesmo Código. (2) No texto do contrato escreveu-se, por lapso manifesto, vier em vez de vir. (3) Como denúncia o entenderam os autores, como se vê do pedido formulado; mas a sentença da 1ª instância qualificou-o como resolução do contrato. (4) Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. II, pág. 238. (5) Ou seja, de contratos que se renovam por vontade (real ou presumida) das partes ou por determinação da lei, ou que foram celebrados por tempo indefinido. (6) Cfr. J. C. BRANDÃO PROENÇA, A resolução do contrato no Direito Civil, Coimbra, 1982, págs.38/40. (7) Efectivamente, como ensina ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, a resolução tem efeitos imediatos – opera imediatamente, logo que recebida a declaração resolutiva, seja nos contratos por tempo determinado seja nos celebrados por tempo indeterminado (cfr. Sobre as “cláusulas de rescisão” dos jogadores de futebol, in RLJ, ano 135º, n.º 3934, pág. 7, e as obras deste ilustre Professor aí citadas, na nota 6). (8) Autor citado, in Contrato de Agência. Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, 5ª ed., Coimbra, 2004, anotação ao art. 31º, e na RLJ, ano 130º, n.º 3877, pág. 128, em anotação ao Ac. Rel. Porto, de 27.06.95. No sentido aqui defendido, cfr. ainda o Ac. Rel. Porto, de 13.03.97, in Col. Jur., ano XXII, tomo II, pág. 198. (9) Cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 486 e A. PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 77, e, entre outros, os Acs. do STJ, de 17.01.93 (Col. Jur.- Acs. do STJ, ano I, tomo I, pág. 64), de 22.06.2005, Proc.05B1526, e de 24.05.2007, Proc. 07A1187, os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt. (10) Cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, pág. 600. |