Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S150
Nº Convencional: JSTJ00034640
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199810280001504
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4286/97
Data: 11/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de impugnação de despedimento, a prova dos motivos económicos ou de mercado, bem como dos diversos requisitos previstos no n. 1 do artigo 27 da LCCT, cabe à entidade patronal (artigo 342 do Código Civil).
II - Assim, incumbia à entidade patronal, ré na acção, a prova de que, à data da cessação do contrato de trabalho, sentia redução da sua actividade provocada pela diminuição da procura dos seus serviços, ou seja, que existiam motivos económicos ou de mercado justificativos da extinção do posto de trabalho - o autor na mesma acção - nos termos e para os fins dos ns. 1 e 2, alínea a) do artigo 26 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
III - Se, quando o autor foi contratado, o mercado de instrução de pilotos de helicóptero já era escasso e a prestação de serviços com helicóptero já era irregular, a circunstância de ter terminado, em Setembro de 1992, a formação de pilotos para Angola, não traduz, só por si, a diminuição da procura dos serviços da Ré.