Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REFORMA CUSTAS RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTOS OBJETO DO RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. II - Dá causa à ação, incidente ou recurso quem perde, em função do pré-estabelecido quanto aos limites do conhecimento pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, Recorrente nos autos de recurso de revista que moveu contra “VEIFER-Sociedade Imobiliária de Construções Lda.”, notificada do acórdão proferido em 27/01/2026 veio, ao abrigo do disposto no artigo 616º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” dos artigos 666º e 679º do mesmo diploma legal, requerer a respetiva “Reforma quanto a Custas”, com os fundamentos que aqui se transcrevem: «1º - No final do acórdão deve o Juiz condenar os respectivos responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade – artigo 607º nº 6 aplicável “ex vi” dos artigos 663º e 679º todos do Código de Processo Civil. Ora, 2º - resulta do acórdão reclamando que ao apontado título foi decidido, “tout court”, que as custas são da responsabilidade da Recorrida. 3º - Se nestes autos a A. Recorrente tivesse formulado um só pedido, não haveria necessidade de fixar as proporções das partes nas suas responsabilidades pelas custas, já que as mesmas, relativamente a toda a tramitação processual, correriam exclusivamente por conta da Ré Recorrida. 4º - Sucede, porém, que na petição inicial a A. ora Recorrente formulou contra a Ré o pedido de anulação de todas as deliberações sociais tomadas na AG de 06/11/2019. 5º - e como dos autos claramente resulta, apenas uma dessas deliberações foi efectiva e judicialmente anulada por via do acórdão reformando e que é, precisamente a mais importante e que se relaciona com a alteração parcial do pacto social da Ré no tocante ao respectivo artigo 6º, 6º - sendo que todas as outras deliberações ali tomadas se mantiveram válidas na Ordem Jurídica mercê do decidido em ambas as instâncias. Deste modo, 7º - dúvida não há de que a A. Recorrente apenas alcançou ganho parcial de causa, embora de elevado relevo, 8º - pelo que importa fixar a proporção do decaimento de ambas as partes, por forma a imputar-lhes a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais com reporte às medidas do seu insucesso. 9º- No que respeita ao recurso de revista e ao seu objecto concreto é por demais evidente que a Recorrente é a parte vencedora, pelo que a responsabilidades pelo pagamento das correspondentes custas deverá correr exclusivamente por conta da Recorrida, 10º - já outro tanto não acontecendo no tocante às fases processuais anteriormente tramitadas em ambas as instâncias, em que a A. decaiu parcialmente nas suas intenções. 11º - Esta fixação das proporções de decaimento parcial de ambas as partes tem também consequências no tocante às custas de parte, pois estas são abrangidas pelas custas processuais nos termos do disposto no artigo 529º nº 1 do Código de Processo Civil. 12º - Impõe-se, assim, a reforma do acórdão reclamando no que respeita à fixação das proporções de decaimento de ambas as partes.» A final requer seja reformado o acórdão antecedente no tocante à fixação dos decaimentos de ambas as partes em todas as fases processuais, para efeitos de apuramento das respetivas responsabilidades em termos de custas processuais. Não houve resposta. II. Cumpre apreciar e esclarecer: Conforme decorre do art. 533º, nº 1 do CPC, alusivo às custas de parte: «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais». Em consonância com esta norma, o nº 1, do art. 527º do CPC, alusivo às custas do processo, estabelece que «a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito». “Dá causa à ação, incidente ou recurso quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419). Concretizando cronologicamente os presentes autos quanto à determinação das custas processuais, verifica-se que: (i) - Por sentença proferida pela 1ª instância, foi a ação julgada improcedente, bem como improcedente foi igualmente julgado o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. A sentença condenou a Autora ao pagamento das custas por força do seu decaimento. (ii) - Inconformada a Autora recorreu de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão, por maioria, julgando totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, confirmado a decisão recorrida. O acórdão condenou a apelante em custas. (iii) A Autora/apelante interpôs recurso de revista com dois fundamentos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, admitido o recurso apenas quanto a um deles (assente no voto de vencido) e, conhecendo do recurso concedeu provimento à revista, nos estritos limites em que foi admitida depois do acórdão proferido em 13/11/2025, e, em consequência, declarou “a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Ré realizada a 06 de novembro de 2019, na parte em que, em sede de “alteração do pacto social”, suprimiu os parágrafos primeiro e segundo do artigo sexto dos estatutos da Ré, mantendo-se o demais modificado nesse artigo”. O acórdão condenou as Rés/Recorridas em custas. Tal condenação é restrita ao recurso de Revista. Tendo a Revista sido julgada totalmente procedente cabe às Recorridas o pagamento das respetivas custas. E assim é, independentemente de a Revista ter tido o seu campo de admissibilidade delimitado a apenas um dos dois fundamentos apresentados. O decaimento das Recorridas na Revista tal como a mesma foi delimitada, foi total. Pelo que, mal se compreende que a Recorrente não responsável pelas custas em Revista, venha suscitar a Reforma quanto a custas, pelas quais não é responsável. Em cada fase processual ocorreu a devida condenação em custas. Em suma: - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. - Dá causa à ação, incidente ou recurso quem perde, em função do pré-estabelecido quanto aos limites do conhecimento pelo tribunal. III. Decisão: Pelo exposto, sem prejuízo dos esclarecimentos prestados, indefere-se a requerida reforma quanto a custas. Custas do incidente pela Reclamante, de 1 UC. Notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Ricardo Costa (1º Adjunto) Cristina Soares (2ª Adjunta) |