Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
779/05.3GBMTA-G.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
FACTOS SUPERVENIENTES
PENA ACESSÓRIA
PENA DE EXPULSÃO
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Doutrina: - Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 1209.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL): - ARTIGO 138.º, N.º4.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1 AL. D) E N.º4
LEI Nº 23/2007, DE 4-7: - ARTIGOS 151.º, N.ºS 4 E 5, 135.º, AL. C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17.4.2008, PROC. N.º 4840/07;
-DE 21.1.2009, PROC. N.º 3922/08;
-DE 17.2.2011, PROC. N.º 66/06.0PJAMD-A.S1.
Sumário :

I - O recorrente invoca como facto novo, fundamento para a revisão da decisão condenatória, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o nascimento em território português, no dia 04-05-2009, de um filho, que reside com a mãe, sua companheira, também cidadã caboverdiana, com quem retomará a ligação após o cumprimento da pena de prisão. Trata-se, assim, de um facto posterior à decisão condenatória e que, consequentemente, não podia ter sido considerado nesta.
II - Na citada alínea do art. 449.º do CPP admite-se a revisão da sentença se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; e a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
III - Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova, relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos.
IV - A questão que aqui se coloca é a de saber se poderá haver revisão com base em factos supervenientes. Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal modo que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientente injusta. Em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
V - Na verdade, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, ainda é possível evitar que se efetive e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação.
VI - A competência atribuída ao juiz de execução de penas no art. 151.º, n.ºs 4 e 5, da Lei 23/2007, de 04-07, refere-se apenas à antecipação da execução da pena acessória, no primeiro caso automaticamente após o decurso de certo prazo, no segundo em substituição da liberdade condicional. Excluída dessa competência está a possibilidade para revogar ou por qualquer forma determinar a não execução da pena acessória. Essa decisão só é possível por via do recurso de revisão.
VII - No caso, após o trânsito em julgado da decisão que condenou o recorrente na pena de prisão que atualmente cumpre, nasceu, em 04-05-2009, um menor, filho do recorrente e de M, cidadã caboverdiana, que tem autorização de residência temporária em Portugal, com quem o recorrente vivia antes de detido e com quem pretende retomar a ligação marital após a libertação, assegurando, conjuntamente com ela, o sustento ou a educação do menor. Esta situação enquadra-se no disposto na al. c) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07, constituindo obstáculo à expulsão.
VIII - Existem, pois, incontestavelmente factos novos, que, se verificados no momento da decisão condenatória, teriam impedido a condenação na pena de expulsão. Consequentemente, há fundamento para o recurso de revisão, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, com base em factos novos supervenientes.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA, cidadão caboverdiano, com os sinais dos autos, condenado, por acórdão de 15.6.2007 do tribunal coletivo do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, transitado em julgado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 2 anos de prisão, e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, vem interpor recurso de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

O Tribunal a quo condenou o ora recorrente na pena de 2 anos de prisão e na sanção acessória de expulsão de território nacional por 5 anos, na medida em que não se provou a sua ligação à comunidade nacional, apesar de não constar referência a qualquer relatório social dos arguidos;

Estando iminente a execução da sanção acessória de expulsão do recorrente para o seu país de origem, verifica-se que as circunstâncias se alteraram, face ao nascimento do seu filho BB em 04 de Maio de 2009, resultante da relação que mantém há mais de 20 (vinte) anos com a sua companheira, residente legal em Portugal, desde 2006;

Perante os factos novos carreados para os autos, a verificar-se a execução da sanção acessória de expulsão, tal não só violaria o art. 135º, al. c) da Lei 23/2007, como representaria uma inconstitucionalidade ao violar o art. 36º, n.º 6 da CRP, ao afastar o filho menor do convívio com o pai;

A execução da expulsão do recorrente configura uma injustiça que urge corrigir, uma vez que o recorrente preenche os requisitos que outrora serviram para fundamentar a aplicação da medida acessória de expulsão, nomeadamente a sua ligação à comunidade nacional através da vinda da sua companheira para Portugal e o nascimento do filho, residente legal em território nacional, para além de aqui também estarem a residir a sua mãe e irmãos;

Também a jurisprudência recente deste Tribunal tem sido no sentido de entender admitir a revisão nas situações em que os factos novos tornam injusta a execução da medida acessória de expulsão, entendimento este que parece ser o mais adequado à resolução do caso sub judice, no sentido em que se deve dar supremacia à vida familiar em detrimento da ilegalidade cometida pelo arguido.

 A sra. Procuradora da República respondeu, concluindo:

Para efeitos da alínea d), do n.º 1, do artigo 449º, do Código do Processo Penal, novos factos ou novos meios de prova são aqueles que, não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação e sendo desconhecidos da jurisdição na data do julgamento, levantem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.

A previsão deste preceito circunscreve-se, porém, aos factos constitutivos do próprio crime e seus elementos essenciais e aos factos dos quais, uma vez provados, se infira a existência ou inexistência desses elementos essenciais.

Muito embora o recorrente invoque um facto que poria, no seu entender, em causa, a aplicação da sanção acessória, a verdade é que o facto não suscita qualquer dúvida sobre a justiça da sua condenação.

Com efeito, o nascimento do menor BB em 4/5/2009 não é subsumível ao conceito de novos factos ou novos meios de prova, para efeitos da alínea d), do n.º 1, do artigo 449º, do Código do Processo Penal.

Tal facto não foi, nem podia ser, conhecido pelo tribunal, nem do próprio recorrente, já que o menor nasceu cerca de um ano após o trânsito em julgado da condenação do arguido AA.

No caso, nada houve a censurar, em sede de recurso (ordinário), quanto à condenação do arguido na pena acessória de expulsão.

Da motivação de recurso não se vislumbram novos factos ou meios de prova, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Pelo que, não se verificando a violação dos artº 135º, al. c) da Lei nº 23/2007 e 36º, nº 6 da CRP, inexiste fundamento legal para o recurso de revisão da sentença.

Deve, por isso, ser denegada a revista.

O sr. Juiz titular do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 454º do CPP:

O requerente AA interpôs requerimento de recurso de revisão da sentença transitada em julgado, ao abrigo do artigo 449.º/1/d), do Código de Processo Penal.

Restringindo o recurso à existência de factos novos que fazem com que a execução da pena acessória seja injusta, na presente data, porquanto o arguido preenche agora os requisitos que impossibilitam a sua expulsão, de harmonia com o disposto no artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, uma vez que, em 4 de Maio de 2009, nasceu o seu filho, BB, residente legal em Portugal.

Aberta vista, defende a Digna Magistrada do Ministério Público a inexistência de fundamento legal do recurso ora interposto, porquanto o nascimento do filho do arguido/recorrente não se afigura por subsumível ao conceito de novos factos ou novos meios de prova, para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Cumpre informar sobre o mérito do pedido (conforme artigo 454.º do Código de Processo Penal).

Reza o artigo 449.º/1/d) do Código de Processo Penal que, «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Ora, o requerimento de recurso não põe sequer em causa a fundamentação fáctica da sentença expendida ora em crise (a qual transitou em julgado) de forma geral e abstrata, não elencando quaisquer novos factos ou meios de prova que, em concreto, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (mesmo no tocante à pena acessória), não contendendo minimamente, em consequência, com o princípio res judicata pro verítate habetur, quanto mais, pressuposto necessário, de forma gravosa.

De facto, não surgiram nem novos factos nem novos meios de prova directos que permitam tal julgamento, pretendendo o requerente apenas a nova análise de meio de prova (circunscrevendo-se contudo ao nascimento de um filho, não se olvidando que tem mais filhos, estes a viver na sua terra natal).

Destarte, defendo que, salvo melhor opinião, o presente recurso se atém por desprovido de qualquer mérito.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer, ao abrigo do art. 455º, nº 1, do CPP:

(…)       

1 - Embora não se mostre cumprido o disposto no art. 452.º do CPP, contendo os autos, apesar disso, os elementos necessários à apreciação do recurso, passamos desde já, como nos cumpre, a emitir parecer sobre a questão trazida à consideração deste Supremo Tribunal.

2 – Nesse sentido, cabe dizer o seguinte:

2.1 – O facto novo que o recorrente convoca, e cuja relevância há que apreciar, resume-se ao nascimento, posterior à condenação, de um filho, de nome BB, nascido em Portugal no dia 4 de Maio de 2009, isto é cerca de 1 ano após o trânsito em julgado do Aresto ora revidendo, e que reside no nosso país com a mãe, companheira do arguido, a cargo desta enquanto perdurar a sua situação de reclusão, mas que ficará viver e a cargo de ambos logo que restituído à liberdade.

O nascimento deste filho, como vimos posterior à condenação, é, sem dúvida, um facto novo. Contudo, sendo-lhe superveniente, deixa incólume a sua justiça e, no momento da sua prolação e respetivo trânsito em julgado, a correção da mesma condenação naquela pena acessória.

Não seria pois, em princípio, admissível a revisão, mesmo deste segmento da condenação – [sanção acessória de expulsão do território nacional] –, por facto ocorrido posteriormente à sua prolação.

Mas devendo ser esse, como se nos afigura, o entendimento que decorre do quadro normativo vigente, se nos reportarmos apenas ao momento da condenação, importará no entanto equacionar a questão quando, como é agora o caso, o nascimento é considerado no momento em que efetivamente se coloca a questão da execução da pena acessória de expulsão.

Sobre esta problemática, duas soluções têm sido ponderadas e adotadas, nesta sede, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ):

(i) Uma delas, no sentido da aceitação da revisão, considerando, para além do mais, «que não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, […] por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda se não executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão injusta»;

(ii) A outra, no sentido da sua rejeição, neste caso com o argumento de que «de acordo com o art. 138.º, n.º 4, al. d), da Lei n.º 115/2009, de 15 de Outubro [CEPMPL], compete ao TEP determinar a execução da pena acessória de expulsão e, se na altura dessa decisão verificar a existência de um impedimento à sua execução, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, não determinará a expulsão, por impossibilidade legal.»

Secundamos a primeira solução (não pacífica, como se disse), sobretudo porque, embora se insira na competência material do TEP, após o trânsito em julgado da sentença, acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção (art. 138.º, n.º 2, do CEPMPL), bem como determinar a execução da pena acessória de expulsão … e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão (n.º 4, al. d) do mesmo preceito), não cremos que exista qualquer comando normativo que confira ao TEP a possibilidade de modificação da pena de expulsão por circunstâncias supervenientes à condenação.

E a aceitar-se, assim, esta solução, há também que concluir, cremos, que a factualidade invocada pelo recorrente é, na verdade, susceptível de preencher os pressupostos de inexpulsabilidade normativamente densificados na alínea c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

A mãe do menor, companheira do arguido, já residia com este em Portugal no momento da execução da pena de prisão que atualmente expia, contribuindo ele, com o produto do seu trabalho, para as despesas do agregado familiar, situação que, como alega, perdurará logo que termine o cumprimento dessa mesma pena: regressará então à residência da mãe do menor e deste, cuja educação e sustento passará a ficar a cargo de ambos. 

O que vale, assim, por dizer que o arguido, desde o próprio momento da sua conceção e gestação, não só nunca terá deixado de acompanhar e contactar o menor e sua companheira, como também reassumirá, logo que cumpra a pena, todos os poderes e deveres inerentes ao exercício efetivo do respectivo poder paternal, assegurando nomeadamente, em conjunto com a mãe, o seu sustento, educação e guarda.

 Ora, como com distinto e, a nosso ver, inexcedível rigor interpretativo dos preceitos legais ao caso convocáveis, se diz na síntese do Acórdão do STJ de 17-04-2008, proferido no Processo n.º 07P4840, supra citado na nota 1 e disponível em www.dgsi.pt, citamos, «I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise. III - Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. IV - São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes. Não se subscreve, assim, o entendimento de Maia Gonçalves e de alguma jurisprudência deste STJ, que admitem como novos os factos que, sendo do conhecimento do arguido ao tempo do julgamento, não tenham sido por ele apresentados. Esse entendimento, como incisivamente escreve Paulo Albuquerque, não respeita a natureza excecional do recurso de revisão e, consequentemente, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado (cf. Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1212). V - Não é de considerar como novo facto, suscetível de autorizar a revisão de sentença, a circunstância de o arguido ter duas filhas, cidadãs nacionais, nascidas antes do julgamento, dado que o tribunal da condenação não levou em conta quando decretou a pena acessória de expulsão, uma vez que o arguido dele tinha conhecimento, não podendo vir agora apresentá-lo como novo. VI - Demonstrando-se, entretanto, que o arguido tem um outro filho, de nacionalidade portuguesa, nascido depois do julgamento, e que estabeleceu uma relação de tipo conjugal com uma cidadã também portuguesa, é de concluir estarmos perante a existência de factos novos. Mas sendo eles supervenientes à prolação da decisão que o condenou na referida pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois foi a decisão correta perante a factualidade então apurada. VII - Contudo, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão injusta. VIII - Assim, e apesar de a questão não ser isenta de dúvidas ou de polémicas – o STJ já produziu decisões de sentido oposto sobre esta matéria – aceita-se, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. IX - E os novos factos supramencionados em VI alteram incontestavelmente o fundamento da aplicação da pena de expulsão, sendo, por tal razão, de admitir a revisão da decisão na parte referente à condenação em tal pena acessória».

2.2 – Em suma, e concluindo:

2.2.1 – É de considerar abrangido ainda pela previsão normativa contida na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, um caso em que, como o dos autos, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas antes da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, veio a apurar-se que o arguido tem um filho, nascido depois da condenação, que reside em Portugal com a mãe, companheira daquele, com quem residia já antes da prisão e que, após o cumprimento da respectiva pena, passará a manter uma relação do tipo conjugal, assegurando também a guarda, educação e sustento desse filho.

2.2.2 – E, neste quadro, de proferir decisão no sentido de, no apontado segmento, ser autorizada a pretendida revisão.

              

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O recorrente invoca como facto novo, fundamento para a revisão da decisão condenatória, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, o nascimento em território português, no dia 4.5.2009, de um filho, com o nome de BB, que reside com a mãe, companheira do arguido, também cidadã caboverdiana, com quem ele retomará a ligação após o cumprimento da pena de prisão.

Este facto é posterior à decisão condenatória. Consequentemente, não podia ter sido considerado em tal decisão. Poderá então ser motivo de revisão da mesma?

Recorde-se, antes de mais, o texto do preceito em referência:

1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…)

Nesta alínea, o legislador admite a revisão se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos ou meios de prova novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; e a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A justiça da condenação reporta-se à imputação do crime, das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição da indemnização civil.[1] Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova, relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos.

Mas tais factos terão de ser anteriores à sentença condenatória? Não poderá haver revisão com base em factos supervenientes?

A questão é complexa e não isenta de dúvidas ou de polémica.

Por um lado, pode argumentar-se que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados e todos os factos relevantes, conhecidos ou não do tribunal. Sendo justa, não pode ser submetida a correção…

Em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente a de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, podendo ocorrer factos durante esse período de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada.

Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta. Em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP.

Na verdade, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n° 4 do art. 449° do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação.[2]

Já foi defendido, porém, neste mesmo Supremo Tribunal que, a verificar-se uma tal situação, seria de negar a revisão, porque o conhecimento do facto novo seria da competência do Tribunal de Execução das Penas, por força do art. 138º, nº 4, d), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), que estabelece a competência daquele tribunal para “determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão”.[3]

Esta posição não é convincente. Na verdade, a competência atribuída pelo citado preceito do CEPMPL reporta-se precisamente (e exclusivamente) às situações previstas no art. 151º, nºs 4 e 5, da Lei nº 23/2007, de 4-7. Nelas se prescreve que “sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão” (nº 4); e que “o juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão” (nº 5).

A competência atribuída ao juiz de execução das penas refere-se, pois, em qualquer dos casos, à antecipação da execução da pena acessória, no primeiro caso automaticamente após o decurso de certo prazo, no segundo em substituição da liberdade condicional. Excluída está a competência do juiz de execução das penas para revogar ou por qualquer forma determinar a não execução da pena acessória.

Essa decisão só é possível por via do recurso de revisão.

Consequentemente, considera-se admissível a revisão da sentença com base em factos supervenientes à sentença condenatória.

B) Posto isto, há que analisar o caso dos autos.

Após o trânsito em julgado da decisão que condenou o recorrente na pena de prisão que atualmente cumpre, nasceu, em 4.5.2009, o menor BB, filho do recorrente e de CC, cidadã caboverdiana, que tem autorização de residência temporária em Portugal, com quem o recorrente vivia antes de detido e com quem pretende retomar a ligação marital após a libertação, assegurando, conjuntamente com ela, o sustento e a educação do menor.

Esta situação enquadra-se no disposto na al. c) do art. 135º da Lei nº 23/2007, de 4-7, constituindo obstáculo à expulsão.

A situação sobre a qual o tribunal da condenação se debruçou, e que motivou a condenação na expulsão era diferente: “o arguido AA, apenas [tem em Portugal] uma irmã, tendo cinco filhos, que moram em Cabo Verde” (fls. 87).

Existem, pois, incontestavelmente factos novos, que, se verificados no momento da decisão condenatória, teriam impedido a condenação na pena de expulsão.

Consequentemente, há fundamento para o recurso de revisão, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, com base em factos novos supervenientes.

III. DECISÃO

Com base no exposto, autoriza-se a revisão.

Sem custas.

                                        Lisboa, 2 de maio de 2012

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)

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[1] Neste sentido, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 1209.
[2] Assim se entendeu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.4.2008, proc. nº 4840/07, e de 21.1.2009, proc. nº 3922/08, ambos relatados pelo ora relator.
[3] Neste sentido, o acórdão de 17.2.2011, proc. nº 66/06.0PJAMD-A.S1.