Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL ARGUIDO NÃO RECORRENTE TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200603080008883 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - Resultando dos autos que:
- o arguido, ora peticionante de habeas corpus, foi condenado, por acórdão de 11-08-05, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01; - o arguido e o MP não recorreram de tal decisão final, mas dez dos seus co-arguidos interpuseram recurso para o tribunal da Relação, recurso ainda não definitivamente julgado; - o tribunal recorrido, a fim de poder tramitar a execução da pena de prisão aplicada a todos os arguidos não recorrentes, ordenou se oficiasse ao tribunal da Relação a pedir a remessa de certidão de todo o processados, entendendo, pois, que o ora peticionante se encontra em cumprimento da referida pena; e encontrando-se o arguido preso, à ordem destes autos, desde 23-02-04, ainda não se atingiu o termo do respectivo cumprimento, não ocorrendo ilegalidade da prisão. II - O entendimento de que, em situações como a dos autos, os arguidos não recorrentes se encontram em cumprimento de pena, sem embargo do que puderem vir a beneficiar da procedência do recurso, nos termos do n.º 3 do art. 403.º do CPP, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. III - De qualquer forma, é também entendimento deste tribunal o de que a falta de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 213.º CPP) não é determinante da extinção daquela medida coactiva (art. 214.º do mesmo diploma) nem, por si só, integra fundamento de habeas corpu. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, veio 'requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do artigo 31.º da C.R.P. e artº 222 n.º 2 al. c) do CPP' : 1.1 Alega o seguinte : "1.º O requerente foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão pelo acórdão publicado a 17 de Agosto de 2005 . 2.º Encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Setúbal em prisão preventiva desde 23 de Fevereiro de 2004 . 3.º O mesmo ainda não se encontra em cumprimento de pena, pelo facto dos presentes autos terem subido em recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de Dezembro de 2005 . 4.º A última data em que foi reapreciada a situação de prisão preventiva e reexaminados os pressupostos de manutenção da medida de coacção, foi em 25 de Novembro de 2005, sendo esta a data da última decisão judicial . 5.º Sendo certo que o reexame da medida de coacção aplicada ao arguido tem de ser realizado de três em três meses, não menos certo é que, faltando o dito reexame - o que sucede há mais de três meses até à presente data - não existe comprovação judicial válida, entenda-se com menos de três meses, para se manter a medida de coacção de prisão preventiva, segundo o disposto no art.º 213º nº 1 do C.P.P. . Pelo exposto e com os demais fundamentos do douto suprimento de Vossas Excelências, requere-se que seja decretada a libertação imediata do arguido por se encontrar ilegalmente preso preventivamente, nos termos do artigo 222.º n.º 2 al. c) do CPP e do artigo 31.º da CRP ." 1.2 O Tribunal da Comarca de Almada, em cumprimento do disposto no art.º 223.º, do Código de Processo Penal, informou que : " O arguido AA foi detido preventivamente em 23.02.2004. Foi condenado por acórdão de 11.08.05 na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes . Desta decisão não interpôs recurso . (...) Segundo entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa o arguido encontra-se já em cumprimento de pena, sem prejuízo do caso julgado formal. " (pretenderia dizer-se parcial) E ordenou extracção de cópia das peças processuais tidas por pertinentes. (fls. 7) 2. Constando da informação que a prisão do peticionante se mantém, foi convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor . (n.º 2., do art.º 223.º, do C.P.P.) 2.1 Realizada a audiência, cumpre tomar a deliberação . 2.1.1 Resulta dos autos que o arguido, ora peticionante, - foi condenado por acórdão de 11.08.05, do Tribunal da Comarca de Almada (proc. n.º 9/03), na pena de quatro anos e seis meses de prisão, por autoria do crime p. p. pelo art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ; (fls. 6882 e 6899, do processo principal) - o arguido, bem como o Ministério Público, não recorreu de tal decisão final, mas dez dos seus co-arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (recurso ainda não definitivamente julgado) ; - entretanto, por despacho de 13.10.05, o Tribunal de Almada indeferiu o pedido de 'separação de processos' requerido pelas co-arguidas, não recorrentes, BB e CC, que assim pretendiam 'beneficiar das medidas de flexibilização do cumprimento da pena de prisão em que foram condenadas' ; e, tendo a arguida BB recorrido deste despacho, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a ponderar que 'a arguida já não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena' e, decidindo em conformidade, negou provimento ao pedido de 'separação de processo', mas salientou dever "o Tribunal 'a quo' determinar que os autos vão com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos arts. 477º, do CPP, com vista à execução da pena em que a arguida foi condenada" . (Ac. de 06.01.06) E o Tribunal de Almada, "atento o decidido, e a fim de poder tramitar a execução da pena de prisão aplicada não só à arguida BB, mas a todos (1) " os arguidos não recorrentes", ordenou, por despacho de 22.02.06, se oficiasse ao Tribunal da Relação de Lisboa a pedir a remessa de "certidão de todo o processado, solicitando urgência" . (aqui, fls. 48) 2.2 Segue-se, assim, que, para o Tribunal de Almada, o arguido AA se encontra em cumprimento da pena de quatro anos e seis meses de prisão, que lhe foi imposta no âmbito do proc. n.º 9/03, por acórdão de 11.08.05 (2). E, encontrando-se o arguido preso, à ordem dos autos, desde 23.02.04, há que concluir que se não atingiu o termo do respectivo cumprimento, não ocorrendo ilegalidade da prisão . 2.2.1 A constatação de que o peticionante se encontra em cumprimento de pena torna desnecessária a reafirmação do conhecido entendimento deste Tribunal de que 'a falta de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art.º 213.º, do CPP) não é determinante da extinção daquela medida coactiva (art. 214.º, do mesmo Código) nem, por si só, integra fundamento de habeas corpus . (Ac. STJ de 25.10.01, proc. 3544/01) 2.2.2 Não ocorre, no caso da petição, qualquer situação de ilegalidade da prisão . 3. Delibera-se, pois, nos termos antes expostos, julgar manifestamente infundada a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA . Taxa de justiça : três UCs. O peticionante vai ainda condenado ao pagamento de doze UCs., nos termos do n.º 6., do art.º 223.º, do Código de Processo Penal. Lisboa, 8 de Março de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes ------------------------------------------- |