Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000644 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | REVELIA NOVO JULGAMENTO DESISTENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706030389143 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG450 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu que tenha requerido novo julgamento, nos termos do disposto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 571, do Codigo de Processo Penal, por ter sido julgado e condenado, a revelia, em pena maior, pode desistir dessa sua pretensão. II - A faculdade processual de poder recorrer, no prazo de 5 dias, a contar da data da notificação da sentença, ou de, no mesmo prazo, requerer que se proceda a novo julgamento e conferida, pelo paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal, ao reu condenado a revelia - no interesse exclusivo da sua defesa -, o que não quer dizer que não corresponda ao interesse publico da boa administração da justiça. | ||