Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038914
Nº Convencional: JSTJ00000644
Relator: MANSO PRETO
Descritores: REVELIA
NOVO JULGAMENTO
DESISTENCIA
Nº do Documento: SJ198706030389143
Data do Acordão: 06/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N368 ANO1987 PAG450
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reu que tenha requerido novo julgamento, nos termos do disposto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 571, do Codigo de Processo Penal, por ter sido julgado e condenado, a revelia, em pena maior, pode desistir dessa sua pretensão.
II - A faculdade processual de poder recorrer, no prazo de 5 dias, a contar da data da notificação da sentença, ou de, no mesmo prazo, requerer que se proceda a novo julgamento e conferida, pelo paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal, ao reu condenado a revelia - no interesse exclusivo da sua defesa -, o que não quer dizer que não corresponda ao interesse publico da boa administração da justiça.