Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002979 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÕES COMPRA E VENDA OPERAÇÃO DE BOLSA JUNTA DE SALVAÇÃO NACIONAL CONSELHO DA REVOLUÇÃO DESPACHO INEXISTENCIA JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905220680622 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG349 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da Junta de Salvação Nacional, de 29 de Abril de 1974 (... ficam igualmente suspensas todas as transacções de valores mobiliarios) não foi objecto de publicação oficial e, assim e de harmonia com as leis constitucionais e ordinarias então vigentes, enferma de inexistencia juridica, não vinculando os particulares e somente obrigando as Bolsas de Valores ao seu encerramento. II - O despacho do Directorio do Conselho da Revolução (publicado no Diario do Governo, 1 Serie, de 23 de Agosto de 1975) emanou de um orgão sem criação juridica e, por isso, sem qualquer competencia legislativa a luz do regime então vigente, aspectos estes que impõem a inexistencia juridica e inoperancia dos seus actos como normativos. III - Alias, uma arrumação de contas, como negocio particular de mero acertamento, não integra qualquer operação de bolsa sujeita a correspondente disciplina; e um negocio de acertamento, não integra qualquer operação de bolsa sujeita a correspondente disciplina; e um negocio de acertamento entre os interessados, sem qualquer transmissão onerosa de bens ou direitos e que e valido por versar sobre direitos disponiveis e não contrariar qualquer norma de caracter imperativo ou a ordem publica nem ofender os bons costumes. | ||