Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062325
Nº Convencional: JSTJ00002482
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS
CONCEITO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ196806210623251
Data do Acordão: 06/21/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N178 ANO1968 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 1417 do Codigo de Processo Civil de 1961 abrange todos os casos de separação de facto não imputaveis a mulher.
II - Em principio, a obrigação de assistencia reciproca,na modalidade alimentar, deve ser cumprida no domicilio conjugal, onde os conjuges tem por lei obrigação de coabitar, mas a mesma não perde essa natureza e, antes, subsiste sempre que a separação seja legitima.
III - Por alimentos entende-se tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario, devendo os mesmos ser proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los, e a necessidade daquele que houver de recebe-los.