Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002482 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CONCEITO LUGAR DA PRESTAÇÃO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196806210623251 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N178 ANO1968 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 1417 do Codigo de Processo Civil de 1961 abrange todos os casos de separação de facto não imputaveis a mulher. II - Em principio, a obrigação de assistencia reciproca,na modalidade alimentar, deve ser cumprida no domicilio conjugal, onde os conjuges tem por lei obrigação de coabitar, mas a mesma não perde essa natureza e, antes, subsiste sempre que a separação seja legitima. III - Por alimentos entende-se tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario, devendo os mesmos ser proporcionados aos meios daquele que houver de presta-los, e a necessidade daquele que houver de recebe-los. | ||