Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000043 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA PENA DE MULTA CUMULO JURIDICO DE PENAS PERDA DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001100400933 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/89 | ||
| Data: | 02/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quantidades diminutas de estupefacientes, para efeito do disposto no n. 3, do artigo 24 do Dec-Lei n. 430/83, são as que não excedem o necessario para consumo individual durante um dia. II - O cumulo juridico de uma pena de multa determinada na lei, sem alternativa em pena de prisão, e outra variavel, com alternativa em pena de prisão, fixa-se sem ultrapassar,nos termos da primeira parte do n. 2 do artigo 78 do Codigo Penal, a soma das penas concretamente aplicadas, mas graduada em medida superior a mais grave das penas parcelares consideradas. III - Deve declarar-se perdido a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos de terceiros de boa fe, o veiculo automovel utilizado no transporte do produto traficado. | ||