Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040093
Nº Convencional: JSTJ00000043
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
PENA DE MULTA
CUMULO JURIDICO DE PENAS
PERDA DE VEICULO
Nº do Documento: SJ199001100400933
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 1/89
Data: 02/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quantidades diminutas de estupefacientes, para efeito do disposto no n. 3, do artigo 24 do Dec-Lei n. 430/83, são as que não excedem o necessario para consumo individual durante um dia.
II - O cumulo juridico de uma pena de multa determinada na lei, sem alternativa em pena de prisão, e outra variavel, com alternativa em pena de prisão, fixa-se sem ultrapassar,nos termos da primeira parte do n. 2 do artigo 78 do Codigo Penal, a soma das penas concretamente aplicadas, mas graduada em medida superior a mais grave das penas parcelares consideradas.
III - Deve declarar-se perdido a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos de terceiros de boa fe, o veiculo automovel utilizado no transporte do produto traficado.