Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CONTAGEM DO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | O “apagão” ocorrido a 28 de abril de 2025 deve ser equiparado ao encerramento do tribunal para efeitos de contagem dos prazos de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º19799/22.7T8PRT.P1-A.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, A Ré Maferdi Rubber, Lda., veio reclamar, para a Conferência do despacho que deferiu a Reclamação apresentada pelo Autor, AA, e que, por conseguinte, decidiu ser tempestivo o recurso de revista interposto por este. Destaque-se que a Ré já se tinha manifestado, no exercício do contraditório, contra o deferimento da Reclamação apresentada pelo Autor. Como se pode ler no despacho objeto da presente Reclamação: “A Ré/Recorrida pronunciou-se pela extemporaneidade do recurso, dizendo, em súmula, que o “apagão” decorreu apenas durante parte do dia 28/05/2015, mas, mesmo que se aceite verificado nesse dia o justo impedimento, o prazo de recurso com os três dias de multa terminou no dia 02/04/2025, citando o acórdão do TRC de 20/04/2018 [consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3188/17.8T8LRA-A.C1]”. Na presente Reclamação invoca os mesmos argumentos: Afirma, por um lado, que “Tratando-se de processo urgente (ut art. 26º, nº 1 al. a), do C.P.T), o prazo de que o Autor/Recorrente dispunha, sem os 3 dias de multa, para interpor recurso de revista para o STJ, terminava no dia 28/04/2024. O requerimento em que foi alegado o justo impedimento e remetidas as alegações de recurso, deram entrada apenas na segunda-feira, dia 05-05-2025, pelas 20:03:13 horas. Se bem que o “apagão” tivesse decorrido apenas durante parte desse dia 28/051, ainda que se aceite verificado nesse dia o justo impedimento, o prazo de que o Autor/Recorrente dispunha, para recorrer, ainda que com os três dias de multa, tinha já terminado na sexta-feira, dia 02/04/2025”2. E acrescenta que: “Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, citando o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos e que foi objeto da presente reclamação: “Como refere Marco Carvalho Gonçalves, a parte não pode invocar a ocorrência de um justo impedimento se estiver em tempo de lançar mão do regime previsto no art.º 139º, nº 5 do Código de Processo Civil, isto é, em tempo de praticar o ato em falta, mediante o pagamento de uma multa, já que os regimes do justo impedimento e da prática do ato com multa são autónomos e independentes. Assim, se a parte final do nº 2 do art.º 140º do Código de Processo Civil impõe que a parte se apresente a requerer a verificação do justo impedimento logo que cessou, mesmo que se considere ter havido impedimento decorrente do “apagão”, para o mandatário do Autor, em todo o dia 28/04, sempre se devia apresentar a requerer a verificação do justo impedimento no dia 29/04, pois considerar de outra forma era considerar os 3 dias úteis seguintes ao dia 28/04 – por isso, dias 29/04, 30/04 e 02/05 – como prazo de apresentação de recurso, sendo cristalino que está em causa, como se disse, uma tolerância concedida pelo legislador.Sejamos práticos: o prazo perentório para apresentação de recurso findou a 28/04, podendo o ato ser praticado com multa dias 29/04, 30/04 e 02/05; a verificar-se justo impedimento até às 24 horas do dia 28/04, o Autor das duas uma: ou requeria a verificação do justo impedimento no dia 29/04 (praticando o ato), ou praticava o ato até dia 02/05 com pagamento de multa, sendo cristalino que não pode dia 05/05 vir alegar justo impedimento para praticar o ato dia 28/04 [último dia do prazo] e considerar o dia 05/05 como 3.º dia útil após o fim do prazo.” Sublinhe-se que se trata da argumentação já esgrimida aquando do contraditório perante a Reclamação do Autor. Assim, há que reiterar a fundamentação que consta do despacho que já responde a esta argumentação: “Antes de mais, convém precisar que o justo impedimento permite que o ato seja praticado fora do prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º, não tendo o efeito de prolongar o prazo ou suspender a sua contagem. Mas a montante desta questão está a contagem do prazo. O artigo 138.º, depois de estabelecer a regra de que os prazos são contínuos, no seu n.º 1, prevê, no seu n.º 2, que “[q]uando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte” e no seu n.º 3 que “[p]ara efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto”. Sublinhe-se que quando os tribunais estão encerrados é ainda possível praticar atos por via eletrónica e o mesmo se dirá da tolerância de ponto que só respeita ao horário de funcionamento dos tribunais (e ao horário dos funcionários judiciais). O “apagão total” ocorrido a 28-04-2025, que como refere o Reclamante se deve considerar um facto notório, foi um facto inédito pelo menos nas últimas décadas pela gravidade das suas consequências. Estendeu-se do fim da manhã até muito depois do fim do horário de abertura ao público dos tribunais e terminou em momentos diversos consoante as diferentes localidades, como refere o despacho objeto da presente Reclamação. A interrupção do fornecimento da energia elétrica foi acompanhada da ausência de acesso à Internet e, sobretudo, ao CITIUS, com a total impossibilidade de prática de atos judiciais como a interposição do recurso de revista. É claro que para lá da incerteza quanto ao momento em que a normalidade seria reposta e de alguma perturbação ou receio quando à sua origem, o “apagão” inviabilizou o trabalho a muitos Advogados (dependendo das situações concretas – alguns dispõem de gerador próprio, outros não, por exemplo). Mas o certo é que teve efeitos pelo menos tão drásticos como o encerramento do tribunal e deve materialmente equiparar-se a um tal encerramento. Diga-se que não nos parece exigível, ao contrário do que se sustenta no despacho reclamado, que o Advogado tivesse no fim de um dia tão excecional que interpor o recurso no tempo que lhe faltasse até à meia-noite (supondo que o restabelecimento da energia fosse acompanhado do acesso à rede e ao CITIUS). Esta solução afigura-se também a que melhor respeita o direito constitucionalmente garantido à justiça e ao acesso aos tribunais e prossegue, à semelhança do que se pode ler na fundamentação do Acórdão de 25-10-2012, proferido no processo n.º 1627/04.7T8FIG-A.C1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza3, o “primado da justiça material sobre a pura legalidade formal”. Destarte, deve concluir-se que o prazo para interposição do recurso só terminou a 29-04-2025, dispondo o Reclamante, por força do n.º 5 do artigo 139.º, de três dias úteis subsequentes com o pagamento de multa, pelo que o recurso interposto a 05-05-2025 foi tempestivo, deferindo-se a presente Reclamação”. Decisão: A Conferência decide rejeitar a presente Reclamação, mantendo-se a decisão de que o recurso de revista interposto pelo Autor foi tempestivo. Custas da Reclamação pelo Reclamante 17 de setembro de 2025 Júlio Gomes (Relator) Domingos José de Morais Mário Belo Morgado _____________________________________________ 1. Por lapso vem referido 28/05, quando se pretendia referir 28/04.↩︎ 2. Por lapso vem referido 02/04/2025, quando se pretendia referir 02/05/2025.↩︎ 3. Acórdão que decidiu que “[p]ode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil”.↩︎ |