Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO INTERPRETAÇÃO ANALOGIA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I. Não se verificando a aplicação directa do ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária - aos docentes do ensino cooperativo e privado, o seu art. 71.º, n.º1, é aplicável por interpretação analógica a esse ensino cooperativo e privado; II. Estabelecendo essa norma o limite máximo de 9 horas semanais, no caso de uma trabalhadora que foi contratada para leccionar, no primeiro ano lectivo, 8 horas teórico-práticas semanais e que nos anos seguintes, sempre leccionou mais de 9 horas semanais, é este último o número de horas lectivas semanais a considerar para efeitos de determinação da sua remuneração mensal de referência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1137/19.8T8VLG.P1.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
intentou acção declarativa, com processo comum, contra Fundação Minerva – Cultura – Ensino e Investigação Científica peticionando o seguinte: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se a Ré a: a) Reconhecer a celebração e vigência de um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré desde 01/10/1993; b) Deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal da Autora em 3.697,15€ (três mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos); c) Subsidiariamente ao pedido formulado em b), deve, para todos os efeitos, ser fixada através da equidade, em valor não inferior a 4.010,23€ (quatro mil e dez euros e vinte e três cêntimos); d) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos e subsídios pagos desde Agosto de 2001 e o vencimento que venha a ser determinado nos termos dos pedidos formulados em b) ou c), aos quais deverão acrescer juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.”. A Ré respondeu à contestação, defendendo-se por excepção de incompetência material e sustentando, em suma, que celebrou com a Autora um contrato de prestação de serviços e não de trabalho, invocando ainda que a Autora age em abuso de direito. A Autora respondeu à matéria de excepção. Conclui, requerendo que: “Em face do que antecede, A) Deve julgar-se procedente a excepção de incompetência material do Juízo do Trabalho, com a consequente absolvição da Ré da Instância; B) Caso assim não se entenda, deve em todo o caso julgar-se a acção improcedente, por não provada. C) Subsidiariamente, deve a retribuição da Autora ser fixada no valor correspondente à remuneração prevista nas Tabelas de Vencimentos da Universidade ... para seis horas semanais de docência, correspondentes a um horário em tempo integral, no montante de € 921,94 mensais, desde Fevereiro de 2014 (data da passagem da Autora à categoria de Professora Auxiliar).” Foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Assim, e pelo exposto decido: I– Julgar improcedente a exceção da incompetência material arguida pela Ré. II – Considerar que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré consubstancia um contrato de trabalho. III – Considerar que o vencimento mensal da Autora corresponde, no mínimo ao valor correspondente a 8 (oito) aulas semanais de aulas teórico-práticas. IV – Condenar a Ré a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal pagos pela Ré à Autora desde agosto de 2001 e o valor correspondente a 8 (oito) aulas semanais de aulas teórico-práticas, a liquidar em incidente próprio, acrescido de juros moratórios calculados à taxa supletiva legal desde essas datas e até efetivo e integral pagamento.” A Ré interpôs recurso de apelação e a Autora interpôs recurso subordinado. Por acórdão de 14.03.2022 o Tribunal da Relação decidiu a final o seguinte: “Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção, em julgar: I - Improcedente o recurso principal da R./recorrente. II- Parcialmente procedente o recurso subordinado da A./recorrente, e, em consequência, revogam-se os pontos III e IV da sentença recorrida, os quais são substituídos pelo presente acórdão, decidindo-se: a) - Considerar que o vencimento mensal da Autora corresponde, no mínimo ao valor correspondente a 9 (nove) horas de aulas semanais. A Ré formulou as seguintes conclusões: III. O conceito de “docente em regime de tempo integral” desempenha, no ordenamento jurídico português, uma dupla função a. A primeira, a de um regime específico de prestação de serviço b. A segunda, a de permitir distinguir o corpo docente próprio de uma instituição de ensino superior, para efeitos de preenchimento dos requisitos de funcionamento da instituição e dos seus ciclos de estudos e limitação de
IV. Não se encontra legalmente definido o que seja um “docente em regime de tempo integral” para efeitos da segunda função, pelo que, para este efeito (e apenas para ele), se utiliza a definição legal constante do artigo 71.º do ECDU: considera-se em regime de tempo integral um docente que leccione seis ou mais horas lectivas semanais. V. No ensino superior público, um docente em regime de tempo integral aufere uma remuneração fixa, independentemente do concreto número de horas que leccione. VI. Resultou provado que as partes acordaram que a remuneração da Autora seria resultado do número de horas, do tipo de aulas e categoria profissional da Autora, de acordo com a Tabela de Vencimentos da Docência da Ré. VII. Tal tabela prevê remunerações diferentes para 6, 7, 8 ou 9 horas lectivas semanais. VIII. Não resultou provado – pelo contrário – que a Autora se tenha obrigado a leccionar um número de horas entre 6 e 9 mediante uma remuneração fixa. IX. Constituindo, por isso, manifesto erro de subsunção dos factos ao direito concluir que a Autora se disponibilizou a leccionar 9 horas semanais, tendo por isso direito à remuneração correspondente a essas 9 horas, independentemente do número de horas efectivamente leccionado. X. Ao decidir desse modo, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente ao caso o artigo 71.º, n.º 1 do ECDU. XI. Tal disposição legal apenas é aplicável ao caso na parte em que dela resulta que um docente que leccione seis ou mais horas semanais é considerado em regime de tempo integral para efeitos da segunda função, identificada na conclusão III. supra. XII. Mas não é aplicável, por manifesta contradição com a factualidade provada, no que respeita ao acordado entre as partes quanto à fixação da remuneração, para efeitos da primeira das referidas funções. XIII. Como bem se decidiu no acórdão recorrido, não são aplicáveis aos docentes do ensino superior particular e cooperativo – nem directa nem analogicamente – as tabelas remuneratórias do ensino superior público. XIV. o mesmo modo, também não é aplicável o ECDU quanto ao número de horas de docência a que um docente do ensino superior particular e cooperativo se obriga, ainda que seja considerado como docente em regime de tempo integral para efeitos do RJIES. XV. Assim, ainda que se entenda que a Autora, pelo facto de o número de horas lectivas a que se obrigou inicialmente fazer dela um docente próprio da Universidade da Ré, tem direito à remuneração mínima correspondente a um horário em tempo integral, tal remuneração mínima não pode ser superior à correspondente a 6 (seis) horas lectivas semanais. XVI. Não podendo, por isso, considerar-se violado o princípio da irredutibilidade da retribuição pelo facto de a Ré atribuir (e remunerar em conformidade) à Autora pelo menos 6 horas de docência semanal, ainda que em anos anteriores tenha leccionado (e auferido remuneração correspondente) um número de horas superior. XVII. Incorreu-se, por isso, na decisão recorrida, em errada interpretação e aplicação do direito aos factos, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, na parte impugnada. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a final ser o acórdão recorrido revogado, pela procedência das conclusões que antecedem, substituindo-se as alíneas a) e b) do ponto II da decisão pelo seguinte: “a) - Considerar que o vencimento mensal da Autora corresponde, no mínimo ao valor correspondente a 6 (seis) horas de aulas semanais. b) - Condenar a Ré a pagar à Autora a diferença entre os vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal pagos pela Ré à Autora desde Agosto de 2001 e o valor correspondente a 6 (seis) horas lectivas semanais de aulas teórico-práticas, de acordo com a categoria profissional da Autora em cada momento, alterando-se, em conformidade, também a condenação no pagamento das diferenças entre os valores resultantes de tal fixação e os efectivamente pagos.” A Autora contra-alegou. O Exmo. Procurador-geral BB deu parecer no sentido de ser negada a revista. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber qual o número de horas lectivas semanais a considerar para efeitos de determinação da remuneração mensal de referência da Recorrida. x Estão fixados os seguintes factos: A) A Ré é uma fundação que, para o cumprimento do seu objecto explora estabelecimentos de ensino superior denominados “Universidade ...”, tendo instaladas em diversos pontos do país várias Universidades. B) No âmbito desta sua atividade a Ré explora um estabelecimento de ensino superior privado denominado “Universidade ...” (U...). C) Esta Universidade é composta por diversas faculdades, de entre as quais, com relevo para os autos se destaca a: • Faculdade ... (F...); • Faculdade ... (...); • Instituto ...o (...); D) Por sua vez, cada uma destas faculdades leciona vários cursos de licenciatura, mestrado e outros. E) A Autora é licenciada em Política Social desde 1990, mestre em Sociologia desde 2000 e doutorada em Sociologia desde 2013. F) Em 01/10/1993, a Autora celebrou com a Ré (na altura denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um contrato que denominaram “Contrato de Docência”, no qual lhe foi atribuída a categoria de “Assistente com regência”. G) Em 01/03/1994 a Autora celebrou com a Ré (na altura ainda denominada Cooperativa de Ensino Universidade ... – C.R.L.), um novo contrato. H) Através deste contrato a Ré atribuiu à Autora a categoria de “Assistente com Regência” (cláusula 1º). I) Obrigando-se a Autora a ministrar aulas práticas “de harmonia com os Regulamentos e as Instruções em vigor na Universidade ...”, a fazer parte do júri de provas “em conformidade com as necessidades e exigências do serviço”, assistir a reuniões dos conselhos ou órgãos académicos e “desempenhar as demais tarefas relacionas com a docência que de acordo com os regulamentos em vigor ou usos universitários lhe [sejam] atribuídas por eleição ou designação das entidades competentes” (cláusulas 2º a 5º). J) A cláusula 9º do contrato previa ainda que este vigoraria entre 01/03/1994 e 30/09/1994, renovando-se por períodos de igual duração se não fosse rescindindo por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo. K) Assim, até ao presente, a Autora lecionou as seguintes disciplinas dos Cursos de ..., ..., ..., ..., que lhe foram atribuídas pelos órgãos da U...: • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ...; • ... I; • ...o; • ... II; • ...; • ...; • ... I; • ...; • ...; • ...; • ...; • ... • ...; • ...; • ...; • ...; • ... II; • ...; • ...; • ...; • ...; • ... e ...; • ...; • ...; • ...l; • ...; • ...; • ...; • .... L) Estas disciplinas foram e são lecionadas de acordo com o programa estabelecidos e aprovados pelas Coordenações dos cursos. M) Para além da lecionação e avaliação dos alunos, após a obtenção do grau de doutor, por determinação da coordenação do curso, a Autora passou a integrar o júri de admissão dos maiores de 23 anos. N) O calendário anual e os horários lectivos, com a determinação das aulas que a Autora tem que ministrar, são estabelecidos pelos órgãos de ... da U..., nomeadamente pela Secretaria de Professores. O) Horários estes que, depois de definidos são comunicados à Autora. P) No decurso de um semestre, os órgãos da U... fazem alterações pontuais aos horários lectivos, horários das avaliações ou de outras actividades ou autorizam alterações pontuais. Q) Sempre que a Autora pretende lecionar fora das instalações da Ré, tal lecionação tem que ser autorizada. R) A Autora participou em diversos eventos, conferências, workshops e visitas de estudo, das quais se enumeram, a título exemplificativo: • Conferência “...”; • Conferência “...”; • Congresso “...”; • Seminário “...”; • “Honoris Causa Sua CC”; • Semana Cultural do ...; • Seminário “...”; • Seminário “...”; • Seminário “Intervenção em ...”; • Seminário “Os ...”; • Visita de estudo ao ... e ao ...; • Aula aberta “...”; • Aula aberta “... ...”; • Aula aberta “..., no ... Curricular de ...”; • Jornadas “...”; • Seminário “...”. S) No final de cada ano letivo a Autora tem que apresentar um relatório onde constem todas as actividades extralectivas em que participou. T) A Autora tem e sempre teve que estar presente em reuniões gerais de docentes, reuniões de coordenação do curso e de cada ano do curso, reuniões de preparação dos anos letivos, reuniões de Orientadores, reuniões de avaliação de teses de mestrado e reuniões sobre outros assuntos que envolviam os cursos onde lecionou ou outras atividades da Universidade. U) A título de exemplo, a Autora foi convocada para as reuniões do Conselho Escolar da Faculdade de ... (Porto) dos dias 25/09/2018, 03/01/2019, 07/03/2019 e 18/07/2019. V) Foi também convocada para a Reunião Geral da ... e da ... (P...) dos dias 25/09/2018 e 07/03/2019. W) Além das atividades já referidas, a Autora exerceu e exerce diversos cargos de ... pedagógica e representação da U.... X) A Autora exerceu o cargo de regente das seguintes disciplinas: • ...; • ...; • ...; • ...; e • .... Y) No ano lectivo 2018/2019 era regente das disciplinas de ..., Estudos ... nos cursos de .... Z) A autora integra o Conselho ... onde lecionou e leciona. AA) Face a tal cargo a Autora é, por diversas vezes, convocada para reuniões destes órgãos. BB) A Autora esteve presente na reunião do Conselho Escolar da Faculdade ... e participou na mesma. CC) A Ré pede que a Autora entregue elementos curriculares atualizados para considerar tais elementos na avaliação da Universidade. DD) A Ré, no ano letivo de 2016/2017 expressamente considerou a Autora parte do seu “Corpo Docente”, com a categoria de “Professor ...”. EE) Durante a prestação da sua atividade a Autora sempre esteve subordinada aos regulamentos vigentes na Universidade. FF) A Autora está sujeita ao Estatuto da Universidade ..., constante do Aviso nº 12815/2015, publicado no Diário da República, 2ª série – nº 215, de 3 de Novembro de 2015. GG) A Autora está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ... do P...”. HH) Está ainda sujeita a outros regulamentos nomeadamente: • Regime de Faltas dos Docentes da Universidade (sendo que o actual regime veio substituir o anterior Regulamento aprovado em 2003); • Código de Boa Conduta Para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho; • Normas Relativas ao Funcionamento Administrativo e Académico da Universidade ...; • Regulamento Sobre Procedimentos de Designação dos Membros do Conselho Científico ...; II) A Autora sempre foi sujeita à avaliação dos docentes feita pela Ré. JJ) Nomeadamente através da auto-avaliação e avaliação feita pelos alunos. KK) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos estatutos da Universidade ... publicados no Diário da República, 2ª série – nº 215, de 3 de Novembro de 2015. LL) Consta no artigo 56º do referido estatuto “as situações de violação dos deveres dos docentes correspondem a infracção disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio”. MM) Dá-se por integralmente reproduzido o regulamento disciplinar dos docentes da Universidade ... cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.234 a 239. NN) Dá-se por integralmente reproduzido o regime de faltas dos docentes da Universidade juntos aos autos a fls. 239 a 241. OO) Na sua interação com a Autora a Ré por diversas vezes refere a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares. PP) No dia 22/01/2014, a autora requereu alteração da sua categoria profissional para professora auxiliar, tendo a Ré aceite tal pedido. QQ) É marcada falta à autora sempre que esta não leciona uma aula na hora marcada, não comparece a um exame, não está presente na hora de atendimento aos alunos ou a uma reunião para a qual é convocada. RR) Este controlo é atualmente feito através do registo dos sumários, através de uma plataforma digital, com um username e password personalizada. SS) Bem como através de um registo ao levantar as chaves das salas onde as disciplinas são lecionadas, elaborado por um funcionário responsável pelas chaves registava o dia e hora, quer do levantamento quer da devolução da chave. TT) Este controlo da assiduidade é ainda feito pelos funcionários, os quais, não estando o docente na sala nos horários letivos procediam à marcação de faltas. UU) Nos horários de atendimento, o controlo da assiduidade é feito através de folhas de presença. VV) Nos dias de exames o controlo de assiduidade é feito através de um funcionário que verifica que os docentes estão presentes e através de uma folha de presenças que a Autora assina. WW) Nas reuniões, o controlo de assiduidade é feito através da folha de presença e da assinatura da ata. XX) Sempre que a Autora falta, a Ré exige que a Autora justifique a falta, em formulário próprio, sob pena de lhe ser marcada uma falta injustificada. YY) As justificações de faltas são posteriormente verificadas e aprovadas ou não pela Direção da Faculdade e pelo Conselho Diretivo. ZZ) A Autora, no desempenho da sua atividade, recebe uma retribuição mensal a que acresce o subsídio de férias e o subsídio de Natal de igual montante. AAA) Subsídios estes que, desde Março de 2013 até Janeiro de 2019, foram pagos em duodécimos. BBB) A Ré paga à Autora para além do vencimento base e dos subsídios de férias e de Natal, um valor mensal fixo, primeiramente subsídio de grau académico pago 12 meses ao ano e que a partir do ano de 2009 a Ré passou a designar de subsídio de investigação. CCC) A Ré, sempre procedeu aos descontos para efeitos de IRS, a título de trabalho dependente, bem como aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e sobretaxas sobre os valores entregues à Autora. DDD) A Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho na Companhia de Seguros G..., sendo a Autora uma das pessoas abrangidas pelo mesmo. EEE) A Ré pagou as quantias constantes da seguinte forma: (remete-se para os quadros constantes do acórdão, por dificuldades de tratamento informático) FFF) A Autora por diversas vezes pediu explicações por escrito aos serviços da Ré relativamente aos montantes das quantias que eram pagas. GGG) A autora assinou os anexos cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 419 verso a 452. HHH) A autora no dia 09/04/2014, subscreveu a adenda que se encontra junta aos autos a fls. 452 verso a 453. III) Dá-se por integralmente reproduzido o acordo assinado em 09/04/2019 entre a Autora e Ré nos termos do qual para substituição do Professor DD (cláusula 1ª) mediante a remuneração mensal de €327,13 (cláusula 2ª). JJJ) A Autora está sujeita ao “Regulamento Disciplinar dos Docentes da Universidade ... do P...”. KKK) A Ré resultou da transformação da C..., CRL, em Fundação, operada pelo Decreto-Lei 117/2003, de 14 de Junho. LLL) Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da Fundação aprovados pelo referido Decreto- Lei, integram o Conselho Geral da Fundação, entre outros, todos quantos tenham a posição de cooperadores da C..., à data do legal reconhecimento e oficialização da sua transformação em fundação, enquanto mantiverem a vinculação jurídica e funcional à Fundação ou à Universidade que justificava aquela qualidade. MMM) A Autora integra o Conselho Geral da Fundação Minerva por ser titular, ao tempo da criação da Fundação, a qualidade de cooperadora da C.... NNN) A autora é investigadora de um Centro de Investigação externo à Universidade ...: Instituto .... OOO) A autora integra o Conselho Escolar das Faculdades e é convocada pela Ré, para as reuniões do Conselho Geral da Fundação Minerva. PPP) A Ré exige à Autora que esta peça autorização para colaborar com qualquer outra instituição superior, sob pena de problemas do foro disciplinar. QQQ) A Autora quando é regente de uma determinada disciplina, dá ordens e instruções aos docentes que são seus assistentes. RRR) A Ré moveu um procedimento disciplinar e aplicou a sanção de despedimento a um seu docente, EE, que também tinha celebrado um “contrato de docência” com a Fundação Minerva. SSS) Aquando da contratação, a Autora foi contratada pela Ré como docente no regime de tempo integral e sempre esteve nesse regime a tempo integral desde que foi contratada até ano letivo 2018/2019, altura em que a Ré resolveu reduzir a sua carga horária para 5 horas semanais. TTT) Nunca foi facultada à Autora a tabela de remunerações praticada pela Ré, nem essa tabela estava acessível aos docentes que a quisessem consultar. UUU) A remuneração que a Autora aufere da Ré é a sua principal fonte de rendimento. (Eliminado pelo Tribunal da Relação). VVV) A remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor. WWW) A Autora e a Ré nunca acordaram uma remuneração global, paga por esta à Autora. XXX) O número de horas letivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência foi dada pela Autora, foram sempre decididas pela Ré. YYY) No ano letivo 1993/94, a Autora obrigou-se a lecionar 4 horas Teórico-práticas semanais da disciplina de ..., mediante o pagamento do valor mensal de 100.280$00 (escudos), bem como 4 horas teórico-práticas semanais da disciplina de ... mediante o pagamento do valor mensal de 100.280$00. No ano letivo 1994/1995, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 105.295$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 105.295$00 e a partir de 1 de Março de 1995, obrigou-se a leccionar quatro horas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1995/1996 a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 110.560$00, oito horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 210.861$00 e a partir de 1 de Março de 1996, obrigou-se a lecionar oito horas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1996/1997, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 114.982$00, quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 87.727$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 114.982$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do primeiro semestre), mediante o pagamento de 43.858$99 e a partir de 1 de Março de 1997, obrigou-se a lecionar quatro horas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1997/1998, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, oito horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 225.886$00 e a partir de 1 de Março de 1998, obrigou-se a lecionar quatro horas Teórico-práticas da disciplina de ... (disciplina semestral, do segundo semestre). No ano letivo 1998/1999, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina anual); mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, e a partir de 1 de Abril de 1999, obrigou-se a lecionar no segundo semestre três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ..., três horas Práticas da mesma disciplina e ainda quatro horas de aulas semanais Teórico Práticas da disciplina de .... No ano letivo 1999/2000, a Autora obrigou-se a lecionar quatro horas semanais de aulas, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 67.766$00, uma hora semanal de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 22.587$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 118.432$00, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 67.766$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ... (disciplina semestral do primeiro semestre), mediante o pagamento de 104.873$00 e a partir de 1 de Março de 2000, obrigou-se a lecionar no segundo semestre três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ..., três horas semanais de aulas Práticas da mesma disciplina, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... e quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de .... No ano letivo 2000/2001, a Autora obrigou-se a lecionar no primeiro semestre, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... no curso de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ... no curso de ... (disciplina anual), mediante o pagamento de 104.873$00, três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de 95.845$00, duas horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de 73.258$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... no terceiro ano do curso de ...; mediante o pagamento de 45.174$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... no quarto ano do curso de ..., mediante o pagamento de 90.359$00, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de 118.432$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de 45.174$00, quatro horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de 135.527$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de 45.174$00. No segundo semestre desse ano letivo 2000/2001, a Autora obrigou-se a lecionar duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de 104.873$00, quatro horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de 118.442$00, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de 45.174$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ..., no 4.º ano do curso de ..., mediante o pagamento de 104.873$00, três horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no 4.º ano do curso de ..., mediante o pagamento de 67.766$00, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ..., no 3.º ano do curso de ..., mediante o pagamento 104.873$00. No ano letivo 2001/2002, a Autora obrigou-se, no primeiro semestre, a lecionar três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 492,45, quatro horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de € 608,50, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... do curso de ...; mediante o pagamento de € 232,10, seis horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... do curso de ..., mediante o pagamento de € 696,30, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de € 232,10, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ... no curso de ..., mediante o pagamento de € 538,80; No segundo semestre desse ano letivo 2001/2002, a Autora obrigou-se a lecionar três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 538,30, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 232,10, uma hora semanal de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 116,05, três horas semanais de aulas ... da disciplina de ..., no 3.º ano do curso de ..., mediante o pagamento de € 492,45. No ano letivo 2002/2003, a Autora obrigou-se a lecionar, no primeiro semestre, seis horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 696,40, três horas semanais de aulas Teóricas da disciplina ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 538,80, duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 232,10, quatro horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 696,30. No segundo semestre desse ano letivo 2002/2003, a Autora obrigou-se a lecionar duas horas semanais de aulas Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 237,90, três horas semanais de aulas Teórico Práticas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 454,50, uma hora semanal de aulas Teóricas da disciplina de ..., no curso de ..., mediante o pagamento de € 192,91. ZZZ) A Autora nunca discordou do facto de ser paga tendo em consideração as aulas que ministrava. AAAA) A Autora é livre para preparar as aulas ou corrigir exames quando e onde muito bem entendesse, respeitando o calendário de exames fixado. BBBB) As datas das provas de avaliação contínua são decididas pelos docentes. CCCC) A Autora nunca integrou quaisquer júris de provas de Doutoramento da Universidade ..., tendo integrado dois júris de mestrado da Universidade .... DDDD) A Ré não fornece à Autora livros nem fotocópias para a lecionação ou preparação das aulas, podendo a Autora consultar os livros que se encontram na biblioteca da Universidade e tirar ela próprias fotocópias nas instalações da Universidade, tendo um “plafond” para as mesmas. EEEE) A Ré atribuiu à Autora um gabinete, que foi compartilhado com outros professores, para o exercício da sua atividade docente. FFFF) A preparação das aulas ministradas pela Autora e correção das provas de avaliação não são controladas pela Universidade .... GGGG) O “subsídio de investigação” pago pela Ré destina-se a incentivar o desenvolvimento de atividades de investigação científica desta. x Cumpre apreciar e decidir: Está definitivamente assente (havendo até dupla conforme) que entre a Autora e a Ré vigorou uma relação jurídica qualificada como de contrato de trabalho, com início em 01.10.93. A única questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal tem que ver com, tal como já se enunciou, o número de horas lectivas semanais a considerar para efeitos de determinação da remuneração mensal de referência da recorrida- se 6 horas, como entende a Ré- recorrente, se 8 horas, como decidiu a 1ª instância, ou se 9 horas, como deliberou o Tribunal da Relação. É a seguinte, e no fundamental, a argumentação da 1ª instância: “(...) a Autora vem peticionar um vencimento ainda superior ao do pedido principal, pois que pede que a remuneração seja fixada mensal seja fixada em valor não inferior a 4.010,23€ (quatro mil e dez euros e vinte e três cêntimos). Alicerça tal pedido subsidiário por ser o valor do vencimento dos docentes do ensino superior publico, na categoria de professor auxiliar sem agregação. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não há que efetuar tal aplicação analógica, porquanto existe uma tabela remuneratória prevista para os docentes da Universidade .... Se desta, mal, não é dada cópia aos docentes de tal Universidade, o facto é que não quer dizer que não exista, nem a Autora vem dizer que recebe menos que o constante da tabela. Sabemos que a Autora foi contratada para trabalhar sob o regime de tempo integral. A Ré, entende que a entender-se que se trata de um contrato de trabalho, sempre o valor da retribuição a considerar para efeitos do princípio da irredutibilidade teria de ser o correspondente a 6 horas de serviço docente. Ora, também salvo o devido respeito por opinião contrária, entendo não ser esse o número de horas a atender. A Autora quando foi contratada foi lecionar 8 horas teórico-práticas semanais, sendo 4 horas da disciplina de ... e 4 horas da disciplina de ... e considerando os anos letivos que a própria Ré refere ter a Autora lecionado, verifica-se que esta nunca lecionou um menor número de aulas nesses anos. Para além disso obteve o Doutoramento e é agora Professora Auxiliar. Assim, e atendendo ao principio da boa fé que deve reger os contratos de trabalho, entendo ser de 8 horas semanais de aulas teórico-práticas, o valor a atender como sendo a remuneração mínima devida à Autora, sem prejuízo naturalmente de lecionando um maior número de aulas ter de ser paga em conformidade”. Por sua vez entendeu o acórdão recorrido: “Mas, será que a decisão recorrida se deve manter, nos termos em que decidiu e fixou o valor a atender, como sendo a remuneração mínima devida à A., atendendo ao princípio da boa fé que deve reger os contratos de trabalho, em 8 horas semanais? Sempre, com o devido respeito, por diferente entendimento, cremos que não. Pois, tendo em conta, o que se apurou, nos autos (em particular, toda a actividade da A. desenvolvida para a R., além das horas leccionação), o disposto naquele nº 1, do referido art. 71º e aquilo que constitui a retribuição, ou seja, “a contrapartida da disponibilidade da força do trabalho”, como se considerou no, naquele acórdão, acabado de citar, consideramos que o valor a atender como sendo a remuneração mínima devida à A., deve ser, tendo em conta o máximo estipulado, naquele referido artigo e, nessa medida, 9 horas semanais, o que determina que se revogue a decisão recorrida, neste aspecto, o que adiante se determinará.» No entanto, face ao que se deixou exposto, aquando da apreciação do recurso principal da Ré, mostra-se desnecessário tecer aqui, outras considerações, já que o decidido, anteriormente, é de molde à pretensão deduzida, subsidiariamente, pela A., na medida, em que esta defende que o valor da sua remuneração deve corresponder a um mínimo de 9 horas semanais, entendimento que considerámos, se mostra conforme, ao que resulta da factualidade apurada nos autos”. Ou seja, a 1ª instância considerou determinante a aplicação do princípio da boa fé, não sendo de aplicar o disposto no artº 71º, nº 1, do ECDU, solução que não mereceu o acolhimento do acórdão recorrido. A mesma aplicação é posta em causa pela Recorrente, que sustenta que o ECDU se aplica exclusivamente aos docentes do ensino superior universitário público, sendo que não resultou provado que a Autora se tenha obrigado a leccionar um número de horas entre 6 e 9 mediante uma remuneração fixa, configurando-se como errada a consideração do acórdão recorrido de que a Autora tem direito à remuneração correspondente a essas 9 horas, independentemente do número de horas efectivamente leccionado. Desde já adiantamos que se nos afigura como correcta a construção jurídica acolhida no parecer do Exmº PGA, que merece a nossa total concordância. O primeiro aspecto que importa considerar e elucidar tem que ver com a aplicação, ou não, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo do ECDU (Estatuto da Carreira Docente Universitária), em particular do seu artº 71º, nº 1, onde se dispõe: “1. Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove. Assume capital importância a afirmação do acórdão de que “(…) a presente questão, a sua apreciação, não pode ser feita, sem ter em atenção, a natureza do vínculo (contrato de trabalho) que, se decidiu, foi celebrado e existe entre as partes e o regime da prestação da actividade da A., que acordaram (a tempo integral), que obviamente vão determinar a solução desta questão”. Assim como que, não sendo típico do contrato de trabalho uma retribuição variável com base no cálculo sobre a hora leccionada, a retribuição não se reconduz à contrapartida do trabalho efectivo prestado, mas sim à disponibilidade que é colocada ao dispor do empregador para esse trabalho. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 21.ª ed., Almedina, p. 382: refere: “4. Salário sem trabalho. Não é, porém, exacto que a correspectividade se estabeleça entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado - nem isso estaria de acordo com o conteúdo preciso da relação de trabalho, tal como atrás o analisámos. É a disponibilidade do trabalhador - mais do que o serviço efectivo - que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque o empregador não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los, embora mantendo-se ele disponível e, portanto, a cumprir a sua obrigação contratual. É sugestiva no mesmo sentido a noção legal do contrato de trabalho (art. 11° CT), onde se diz que o trabalhador «se obriga, mediante retribuição (...)» - ou seja (é uma leitura possível), se coloca numa posição de disponibilidade para o trabalho, em troca do salário”. Dito isto temos que resulta, a nosso ver inequivocamente, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, que não se verifica a aplicação directa do ECDU aos trabalhadores do ensino cooperativo e privado. Mas, tal como defende o Exmº PGA, o ECDU, em particular o seu art. 71.º, n.º1, é aplicável por interpretação analógica ao ensino cooperativo e privado, pelos fundamentos aduzidos no Ac. STJ de 29.01.2003, proc. n.º 03S2169, que merecem a nossa total concordância: “Ora, atendendo aquela necessidade (de, no trabalho docente, serem estabelecidos limites temporais que contemplem especificamente a actividade de leccionação de aulas), verificamos que este espaço jurídico não se encontra ocupado por qualquer norma no que diz respeito ao exercício da docência nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, traduzindo-se num espaço jurídico vazio. Ocorre, pois, uma lacuna. (…) No segundo sentido - ou seja, no de que, a haver lacunas, procedem no caso omisso as razões justificativas da regulamentação estabelecida para o exercício da docência nos estabelecimentos de ensino superior público - apontam desde logo as numerosas referências que no Preâmbulo do DL n.º 16/94, que aprovou os Estatutos do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, se efectuam quanto ao "paralelismo de regimes com o ensino superior público", ao "valor normativo dos graus independentemente das escolas que os concedem", ao facto de o funcionamento das instituições de ensino superior fundadas por instituições particulares e cooperativas supor "paralelismo com o ensino público no domínio fundamental da composição do corpo docente e do respectivo regime de docência", quanto a alcançar a "efectiva composição e disponibilidade dos docentes do ensino superior particular e cooperativo através do recurso a critério de igualdade de exigência com o ensino superior público", quanto à avaliação da qualidade científica e pedagógica dos estabelecimentos "em termos comuns ao ensino superior público" com um "critério de exigibilidade" na avaliação igual ao do ensino superior público, concluindo-se que "a política a definir para o ensino superior particular e cooperativo, assente em critérios científicos e pedagógicos paralelos ao ensino superior público, encontra na exigência de qualidade o seu fundamento de acção". (…) Como resulta do já exposto, entendemos que a lei geral que prescreve os limites máximos para o "período normal de trabalho" deve ser interpretada, quando aplicada à actividade docente a exercer nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, de modo a considerar-se que aquele limite global da lei geral se reporta a todo o trabalho docente (o trabalho não lectivo e o trabalho lectivo) e que, quanto ao limite do trabalho de leccionação de aulas, há uma lacuna a ser integrada pela norma aplicável ao caso análogo do ensino superior público, que estabelece para o trabalho de leccionação de aulas o limite máximo de nove horas semanais, podendo eventualmente este ser alargado em situações excepcionais que, por não se reconduzirem ao trabalho normal, não conferem o direito à manutenção posterior do alargamento verificado”. No mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 , proc. 03S2169. Esclarecida esta aplicação, resulta da factualidade provada, no que diz respeito à forma de pagamento da Autora, que a remuneração da Autora era paga pela Ré, tendo em consideração cada disciplina cuja docência lhe fosse atribuída, o número de horas e tipo de aulas de cada uma dessas disciplinas e a categoria profissional, calculada de acordo com a tabela de remunerações, fixada pela Ré, sendo que se o docente tivesse a regência de mais de uma turma, na mesma disciplina, a remuneração correspondente a essa outra ou outras turmas seria menor, e que o número de horas lectivas, o tipo de aulas e as unidades curriculares cuja docência foi dada pela Autora foram sempre decididas pela Ré. Ou seja, se é certo que as partes não acordaram o pagamento de uma retribuição mensal fixa, importa não esquecer as considerações acerca da natureza da retribuição, correspondente à disponibilização da força de trabalho por parte do trabalhador, e que estamos na presença de um contrato de trabalho. Nestes parâmetros, tem, e salvo o devido respeito, tanto de absurdo como de inaceitável uma situação, a que poderia conduzir a tese da Recorrente, em que, em última análise, e por força da redução das horas lectivas distribuídas unilateralmente pela empregadora, a Autora poderia ficar com uma remuneração inferior à retribuição mínima mensal garantida ou até sem retribuição, em violação ao disposto no art. 273.º do CT. Como se refere no acórdão do STJ de 28.05.2008, proc. n.º 07S3898, citado no acórdão recorrido, “Não havendo notícia nos autos de que as partes se tivessem vinculado a um número mínimo de horas lectivas nem, tão-pouco, que esse número mínimo tivesse constituído elemento essencial para a vinculação contratual da Autora, está bom de ver que o referido sistema retributivo consentia, no limite, que pudesse inexistir sequer carga horária, desde que motivada pela ausência de inscrições e que, por via disso, não houvesse, tão-pouco, lugar a retribuição. Um tal sistema é totalmente incompatível com a existência de um contrato de trabalho subordinado, cujo regime pressupõe, como vimos, uma necessária remuneração, ainda que seja a “mínima legalmente garantida”, durante todo o período vinculístico.» O citado art. 71.º, n.º 1, do ECDU, fixa os limites dentro dos quais deverá ser fixada a remuneração, No caso concreto, a Autora foi contratada para leccionar, no ano lectivo de 1993/1994, 8 horas teórico-práticas semanais, sendo 4 horas da disciplina de ... e 4 horas da disciplina de .... Só que, logo no ano lectivo seguinte, de 1994/1995, a recorrida leccionou 12 horas semanais, e, a partir daí, e até ao 2.º semestre de 2002/2003, sempre leccionou mais de 9 horas semanais, Ou seja, e como incisivamente salienta o Exmº PGA, “um horário letivo superior a nove horas semanais da factualidade dada de uma forma constante desde a data da sua admissão – mais de oito anos seguidos -, não se podendo assim considerar, de forma alguma, que essa carga horária tivesse carácter esporádico ou ocasional”. Dizendo-se também no referido parecer que “quando houve diminuição dessa carga horária, a mesma ocorreu por determinação unilateral da recorrente, de acordo com a factualidade dada como provada já acima referida”. Deste modo, a também na linha desse parecer, e considerando o horário máximo de nove horas previsto no art. 71.º, n.º 1, do EDCU, e o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado, sucessivamente, nos arts. 21.º da LCT, 122.º, al. d), do CT 2003, e 129.º, n.º 1, al. d), do CT 2009, que também é aplicável aos contratos de docência no âmbito de trabalho subordinado, afigura-se que se encontra perfeitamente fundamentado que o cálculo da retribuição da recorrida deve ter como base de cálculo um horário lectivo semanal de 9 horas. Entendimento claramente sufragado no citado ac. do STJ de 13.10.2004 :«Não questionando que este princípio geral |princípio da irredutibilidade da retribuição|constante daquele preceito se aplica aos contratos de trabalho estabelecidos entre um estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo e um seu docente (o que implicará a ilicitude de uma retirada de tempo de aulas que implique a redução da retribuição, de modo a que esta fique aquém da relativa ao "tempo integral", se o docente desempenhava o seu trabalho neste regime), não podem perder-se de vista os limites máximos estabelecidos na lei para o trabalho docente (art. 71º do ECDU aplicável por analogia nos termos sobreditos), e a doutrina e jurisprudência firmadas quanto ao princípio da irredutibilidade da retribuição em face da lei geral do trabalho.» x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 15/02/2023
Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado
Sumário (elaborado pelo Relator)
|