Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084745
Nº Convencional: JSTJ00024770
Relator: SA COUTO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ199404130847452
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 779
Data: 03/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No n. 2 do artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano, que trata da transmissão por divórcio da posição de arrendatário, estabelecem-se os critérios a seguir sobre a atribuição a um dos cônjuges da posição de arrendatário da casa de morada de família e neles relevam mais as necessidades dos cônjuges e o interesse dos filhos do que a culpa no divórcio.
II - Provado que a recorrida tem a viver consigo o filho do casal com 12 anos, que sustenta com o seu exclusivo esforço, se viu despojada do uso e do desfruto do lar conjugal mercê do acto, unilateral e violento, do recorrente, necessitando de se acolher numa casa emprestada, e provado que o recorrente expulsou, na prática, a recorrida do lar conjugal, que em nada contribui para o sustento do filho, que vive só e com o aspecto de não padecer de necessidades económicas, continua a dispôr e a fruir, isoladamente, da casa, que ambos arrendaram como preliminar do casamento, temos de concluir que, entre as duas situações, a da recorrida e do filho são bem mais atendíveis do que a do recorrente, mesmo sem se usar do critério da culpa no divórcio que coube exclusivamente ao último.