Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024770 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130847452 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779 | ||
| Data: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No n. 2 do artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano, que trata da transmissão por divórcio da posição de arrendatário, estabelecem-se os critérios a seguir sobre a atribuição a um dos cônjuges da posição de arrendatário da casa de morada de família e neles relevam mais as necessidades dos cônjuges e o interesse dos filhos do que a culpa no divórcio. II - Provado que a recorrida tem a viver consigo o filho do casal com 12 anos, que sustenta com o seu exclusivo esforço, se viu despojada do uso e do desfruto do lar conjugal mercê do acto, unilateral e violento, do recorrente, necessitando de se acolher numa casa emprestada, e provado que o recorrente expulsou, na prática, a recorrida do lar conjugal, que em nada contribui para o sustento do filho, que vive só e com o aspecto de não padecer de necessidades económicas, continua a dispôr e a fruir, isoladamente, da casa, que ambos arrendaram como preliminar do casamento, temos de concluir que, entre as duas situações, a da recorrida e do filho são bem mais atendíveis do que a do recorrente, mesmo sem se usar do critério da culpa no divórcio que coube exclusivamente ao último. | ||