Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S228
Nº Convencional: JSTJ00040380
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ200003230002284
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 172/97
Data: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 676 N1.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 22 N1 N3 N7.
LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/05/26 IN BMJ N217 PAG103.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/03/13 IN BMJ N225 PAG202.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/10/29 IN BMJ N240 PAG223.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/11/25 IN BMJ N251 PAG122.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/05 IN BMJ N338 PAG377.
Sumário : I - O contrato de trabalho confere à entidade patronal um poder de autoridade sobre o trabalhador ao seu serviço com vista a assegurar o bom funcionamento da empresa, resultando tal direito directamente do poder de direcção característico do contrato de trabalho.
II - A entidade patronal pode ordenar a execução de tarefas que se não enquadram na categoria profissional do trabalhador desde que elas se insiram no mesmo processo produtivo e o trabalhador continuar a exercer as funções nucleares da sua categoria.
III - A essa faculdade só obsta a desvalorização profissional ou diminuição de retribuição, ou haja estipulação em contrário e que exista interesse da empresa.
IV - Viola o dever de obediência a recusa do trabalhador em efectuar o trabalho ordenado, se legítimo, constituindo justa causa de despedimento a recusa reiterada.
Decisão Texto Integral: