Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE DESOBEDIÊNCIA INJÚRIA AGRAVADA DIFAMAÇÃO RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO ABSOLVIÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA DURAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / MEDIDAS DE SEGURANÇA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A HONRA / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE/ CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA. | ||
| Doutrina: | - Paulo Albuquerque, Comentário do CP, 2ª ed., pp. 332-333. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 77.º, 91.ºN.ºS 1 E 2, 92.º, N.ºS2 E 3, 181.º, 184.º, 291.º, N.º1, AL. B), 347.º, N.º1, 348.º, N.º1, AL.B) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 30.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28.10.1998, BOLETIM DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Nº 480, PP. 99 SS.. | ||
| Sumário : | I - O arguido foi acusado dos seguintes crimes: desobediência, p. p. pelos arts. 348.°, n.° 1, al. b), do CP, injúria agravada (por 6 vezes), p. p. pelos arts. 181.°, n.º 1, e 184.°, por referência à al. l) do n.º 2 do art. 132.°, todos do CP, difamação agravada, p. p. pelos arts. 180.°, n.º 1, 184.°, por referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132.°, todos do CP, resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.°, n.º 1, do CP, condução perigosa, p. p. pelo art. 291.°, n.º 1, al. b), do CP (este por 2 vezes), sendo deles absolvido em razão da inimputabilidade penal. II - Nos termos do art. 91.°, n.° 1, do CP, são pressupostos da aplicação de uma medida de segurança: a prática de um ou mais factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal. III - Embora, na sua génese, as medidas de segurança tenham correspondido a um objetivo preventivo-especial de defesa da sociedade, o sentido da sua aplicação evoluiu, em função das exigências garantísticas do Estado de Direito democrático, proscrevendo a CRP as medidas de segurança sem duração definida (n.° 1 do art. 30.°), embora admitindo a sua prorrogação sucessiva, mas sempre mediante decisão judicial (n.º 3 do mesmo artigo). IV - Com a reforma penal de 95, o n.º 3 do art. 40.° do CP passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança do das penas, sendo que o n.º 1 do mesmo artigo não distingue entre as finalidades das penas e as das medidas de segurança. V - Sobre a duração da medida de segurança, e no que respeita ao limite máximo, há que atentar no n.º 2 do art. 92.° do CP (resultante da reforma penal de 95), que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável”, afloramento do mesmo princípio de aproximação entre a aplicação das penas e das medidas de segurança, embora o n.º 3 do mesmo artigo venha salvaguardar as situações de maior perigosidade, estabelecendo que “se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.° 1 [quando cessar o estado de perigosidade]”. VI - O limite máximo da medida de internamento é, pois, o limite superior da pena aplicável ao crime cometido. VII - Contudo, a lei não prevê expressamente a hipótese de concurso de crimes. Em tal situação, qual é o limite da medida de segurança? Tal limite terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave, nos termos do citado n.º 2 do art. 92.° do CP, a não ser que se verifique a situação descrita no n.º 3 do mesmo artigo. VIII - Na verdade, a lei não prevê outro limite para além do estabelecido nesse preceito. Por outro lado, o art. 77.º do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. Por fim, a acumulação material dos limites máximos das molduras penais redundaria numa medida completamente desproporcionada, violando-se assim o disposto no n.º 3 do art. 40.º do CP. A única solução que se mostra compatível com o sistema é, pois, a aplicação do n.º 2 do art. 92.°: o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de crimes, é o da pena correspondente ao crime mais grave. IX - Quanto ao limite mínimo, a lei apenas o estabelece para as situações previstas no n.º 2 do art. 91.º do CP: quando o facto praticado corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com prisão superior a 5 anos, caso em que o mínimo é de 3 anos (podendo, no entanto, proceder-se à libertação antecipada se esta for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social). Nos demais casos, não há lugar à fixação de um limite mínimo para a medida de segurança de internamento. X - Revertendo ao caso dos autos, quanto ao limite máximo, é claro que ela não pode subsistir, uma vez que fixou um limite máximo coincidente com a soma do máximo de todas as penas correspondentes aos crimes praticados pelo recorrente (13 anos, 7 meses e 15 dias). Vimos que tal acumulação material é inadmissível, de forma que há que reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável, no caso, a correspondente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.°, n.º l, do CP, ou seja, 5 anos de prisão. Relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no n.º 2 do art. 91.º do CP, não há que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança (ao contrário do que ocorreu na decisão recorrida, em que se fixou esse limite mínimo em 3 anos). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi declarado inimputável por acórdão de 25.6.2013, do tribunal coletivo do 2º Juízo de Torres Vedras, e em consequência absolvido dos crimes que lhe eram imputados, e ordenado o seu internamento em estabelecimento de cura ou segurança apropriado por um período mínimo de 3 anos e máximo de 13 anos, 7 meses e 15 dias. Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:
I - Da admissibilidade do recurso perante o S.T. J. - estabelece o artigo 432º nº 1 alínea c) que "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. - o recorrente pretende o reexame da matéria de direito, como previsto no artigo 434º do C.P.P., visando a revogação do limite máximo da medida de segurança aplicada (de 13 anos, 7 meses e 15 dias para 5 anos). - a medida de segurança de internamento psiquiátrico em estabelecimento hospitalar é equivalente a uma pena de prisão que fosse aplicada, atendendo que é cumprida em meio fechado. - não foram aplicadas quaisquer medidas parcelares. - pretende ainda o recorrente que não se pode fixar um limite mínimo de duração (por falta de pressuposto legal) como foi estabelecido a tal medida de segurança, alterando-se assim a Decisão no sentido de o excluir. - e nos termos do disposto no art. 403º nº2 alínea f) limita o seu recurso à parte da decisão acima identificada ou seja, a constante nas alíneas b) e c) do Dispositivo. II - Da forma incorrecta como foi estabelecida a duração máxima da medida de segurança No referido acórdão, impôs-se ao arguido inimputável a medida de segurança de internamento com a duração máxima de 13 anos, 7 meses e 15 dias, com relação à prática de factos ilícitos típicos enquadráveis nos tipos de crime: a) desobediência (art. 348º nº1 alínea b) do C.P.), b) injúria agravada (arts.181º nº1 e 184º por referência à alínea l) do nº2 do artigo 132º do C.P.) c) difamação agravada (arts. 180º nº1 e 184º por referência à alínea l) do nº2 do artigo 132º do C.P. d) resistência e coacção sobre funcionário (art. 347º nº1 do C.P.) e) condução perigosa (art. 291º nº1 alínea b) do C.P.) O douto tribunal encontrou uma fórmula aritmética de calcular a medida de segurança: 1º ao limite máximo da pena de prisão prevista nos tipos legais acresceu o valor resultante da agravação; 2º multiplicou, de seguida, pelo número de vezes em que considerou praticados os factos; 3º somou cada um dos valores unitários encontrados, chegando ao resultado final. - Estabelece o nº 2 do artigo 92 do Código Penal " O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável" - os factos praticados enquadram-se em tipos legais para os quais são previstas penas de prisão ou multa. - apenas um dos tipos não é alternativo (artigo 347º nº 1 CP) - O Legislador expressou-se no singular e nem se referiu concretamente à pena de prisão. - E se o inimputável tiver praticado diversos factos? - Visará o Legislador, com o disposto no artigo 92º nº 2 do C. Penal, consagrar o Direito como uma simples operação de aritmética? III - Discordância, em concreto, da forma de cálculo da determinação da medida no período máximo fixado. Pelo seguinte: - o douto tribunal não calculou de forma correcta a medida de internamento máximo aplicável a qual deve ser fixada mais criteriosamente. - Estabelece o nº 2 do artigo 92º do C.P. que "O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável." - sendo praticados factos subsumíveis a tipos diferentes, então o critério a ter em consideração e a interpretação correcta a fazer é a seguinte: - o prazo máximo da medida de internamento deve ser o limite máximo da pena correspondente ao "crime" mais grave do tipo cometido pelo inimputável. - dentro dos factos apontados (provados) ao inimputável e ora recorrente, o mais grave é o previsto e punido pelo artigo 347º nº1 do C.P. que no Título "dos Crimes contra o Estado" prevê, em abstracto a aplicação de uma pena de prisão até 5 anos. - esse é o limite máximo de aplicação da medida de internamento, por aplicação e correcta interpretação do n º 2 do artigo 92º do C.P. - o tribunal violou assim o disposto no artigo 92º nº 2 do Código Penal, por erro de interpretação. IV - Como se fixa então a medida de segurança no seu limite máximo? O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, sobre questão semelhante (internamento de inimputável - medida de segurança) entre outros, em 18-03-1998 por douto Acórdão publicado no BMJ nº 480 Ano 1998 pag 99 o qual se transcreve: "I - Sendo o internamento de inimputável um meio de tratamento a que o internado vai ser submetido deveria ele, em tese, cessar apenas quando se alcançasse cessada a perigosidade criminal que lhe deu origem; contudo o legislador fixou como regra um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal. II - Atento o disposto no nº 2 do artigo 92º do CP, o prazo máximo de internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável. III - Tendo o arguido inimputável cometido vários crimes, deve entender-se que o internamento não pode exceder o limite da pena correspondente ao crime mais grave cometido." É nesses termos que deve ser estabelecida a duração máxima da medida de segurança a aplicar ao ora recorrente em 5 anos, uma vez que o facto mais grave praticado pelo arguido se enquadra no tipo previsto e punido pelo artigo 347º nº 1 do C.P. " (....) com pena de prisão até cinco anos") V - Discorda igualmente da obrigatoriedade de fixação de período mínimo. Vejamos porquê: - Estabelece o artigo 91º nº2 do C.P. que " Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. " - Embora alguns dos factos praticados pelo inimputável se enquadrem no Título - Dos Crimes contra as pessoas, a verdade é que nenhum dos praticados é subsumível a tipos legais de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. - Não se verificam os requisitos (pressuposto legal) necessários à aplicação de uma medida de segurança de internamento psiquiátrico mínimo de 3 anos, como consta do acórdão. VI - Não deve ser fixada uma duração mínima à medida de segurança. - Nenhum dos factos praticados pelo inimputável recorrente é subsumível a tipos legais de crimes contra as pessoas que sejam puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, pelo que, rigorosamente, não pode o Juiz impor o limite mínimo de 3 anos, por inexistência do seu pressuposto legal. - Pelo exposto não devia ter fixado um prazo mínimo à duração da medida de segurança. - O tribunal colectivo interpretou erradamente o artigo 91º nº 2 do C.P. uma vez que, o aí estabelecido, (deve ser interpretado como) aplica-se não a todos os factos praticados contra as pessoas, mas sim a factos (graves) praticados contra as pessoas como, a título de exemplo, o homicídio, o aborto, a escravidão, o sequestro etc. esses sim, correspondentes a crime contra as pessoas, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. - Decidindo como decidiu o douto acórdão violou o disposto no artigo 91º nº 2 do Código Penal e artigo 501º nº1 do C. P. Penal, uma vez que não havia que determinar o prazo mínimo de internamento. CONCLUSÕES 1ª Ao impor ao arguido inimputável uma medida de segurança de internamento (que é equivalente a uma pena de prisão) com a duração máxima de 13 anos, 7 meses e 15 dias, com relação à prática de factos ilícitos típicos enquadráveis nos tipos de crime, o douto tribunal colectivo não interpretou correctamente nem aplicou criteriosamente o Direito, violando o artigo 92º nº 2 do Código Penal. 2ª Tendo o arguido inimputável cometido vários "crimes", deve entender-se que a duração máxima do internamento não pode exceder o limite da pena previsto para o crime (facto) mais grave cometido. 3ª A duração máxima da medida de segurança a aplicar ao ora recorrente deve ser fixada em 5 anos, uma vez que o facto mais grave praticado pelo arguido se enquadra no tipo previsto e punido pelo artigo 347º nº 1 do C.P. " (....) com pena de prisão até cinco anos") 4ª Embora alguns dos factos praticados pelo inimputável se enquadrem no Título - "Dos Crimes contra as pessoas", a verdade é que nenhum dos praticados é subsumível a tipos legais de crimes contra as pessoas que sejam puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. 5ª Em consequência, não se verifica o pressuposto legal necessário, previsto no artigo 91º nº2 do Código Penal, à aplicação de uma medida de segurança de internamento psiquiátrico com duração mínima de 3 anos, como consta do acórdão. 6ª Foram violados por erro de interpretação o artigo 92º nº2 e por erro de interpretação e aplicação o artigo 91º nº 2, ambos do Código Penal e ainda o artigo 501º do C.P.P (este na parte em que o douto acórdão determinou a duração mínima do internamento). Salvo melhor opinião e douto entendimento desse Supremo Tribunal, deverá ser revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo, apenas na parte de que se recorre e alterando a decisão no sentido de reduzir a duração máxima da medida de segurança para cinco anos e excluir a duração mínima da mesma, fazendo assim a devida Justiça.
Respondeu o Ministério Público, manifestando a sua concordância com a posição do recorrente. Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1. O arguido AA, com os sinais dos autos, foi declarado, pelo Tribunal Judicial de Torres Vedras, 2º Juízo, por Acórdão de 25/6/2013, “inimputável perigoso e, em razão de tal declaração, ordena, ao abrigo do disposto no art. 91.º, n.º 1, do Código Penal o internamento do arguido em estabelecimento de cura ou segurança apropriado por um período mínimo de 3 (três) anos e máximo de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (dias) (…)” – Ac. – fls. 758 e sgs.. 2. Inconformado, recorreu o cidadão declarado inimputável, perigoso para este S.T.J., argumentando que o artigo 432.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. prevê o recurso para o S.T.J. de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Acrescenta que o “recorrente pretende o reexame da matéria de direito, como previsto no art. 434.º do C.P.P., visando a revogação do limite máximo da medida de segurança aplicada (…) e que a medida de segurança de internamento psiquiátrico em estabelecimento hospital é equivalente a uma pena de prisão que fosse aplicada, atendendo a que é cumprida em meio fechado (…)”. Em meu parecer, não procede esta argumentação porque, na verdade, o recorrente foi absolvido dos crimes que lhe eram imputados por incapacidade de avaliação da sua ilicitude (descritos na al. b) do dispositivo da decisão, a fls. 800. Mas, considerando a factualidade provada foi declarado inimputável perigoso. Não ficaram provados os elementos típicos subjectivos dos crimes em causa, mas ficou provado que sofre de uma inimputabilidade perigosa. Por isso, não lhe foi aplicada qualquer pena crime, mas sim uma medida de segurança, de internamento em estabelecimento de cura ou de segurança. Determina o art. 91.º, n.º 1, do C. Penal que, quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável nos termos do art. 20.º é mandado internar pelo tribunal (…). Por sua vez, prescreve o citado art. 20.º do C.P., que “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, foi incapaz no momento das prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou se determinar de acordo com essa avaliação. Ora, o art. 432.º, n.º 1. al. c) do C.P.P., contempla os recursos para o S.T.J. de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Ao recorrente não foi aplicada qualquer pena de prisão mas sim uma medida de segurança. Que dizer então da competência do Tribunal de Recurso para apreciar questões como a que nos é colocada nos presentes autos? É certo que em 28 de Outubro de 1998, o S.T.J. decidiu, por acórdão de 28/10/98, proc. 894/98, questão em todo semelhante à que aqui se coloca, conhecendo do recurso interposto do acórdão da Relação do Porto, 5ª secção – BMJ 480-99. Porém, à data, em 1998, o art. 432.º, al. d), do C.P.P., previa o recurso para o S.T.J. “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”. Na presente redacção, ora em vigor, com as alterações introduzidas pela lei 48/07, de 19/8 e lei 20/13, de 21/01, o normativo correspondente, art. 432.º, n.º 1, al. c) exige, para interposição de recurso directo para o STJ, acórdão final proferido pelo tribunal colectivo que tiver aplicado pena de prisão superior a 5 anos. O art. 427.º do C.P.P. determina que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o S.T.J., o recurso da decisão proferida por tribunal da 1ª instância interpõe-se para a relação. Assim que, em meu parecer, o tribunal de recurso competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal da Relação de Lisboa. Na mera hipótese de raciocínio de assim não se entender, então merece provimento o recurso interposto, permitindo-me, aqui, com a devida vénia, dar por reproduzido o sumário do Acórdão do S.T.J. já supra referenciado: “l - O internamento de inimputável perigoso tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma mas, por outro, e o mais relevante, fazer cessar no internado o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela. II - O legislador fixou, como regra, um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. III - O prazo máximo de internamento corresponde, segundo o n.º 2 do artigo 92. ° do Código Penal, ao limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, não podendo, no caso de concurso de crimes, ser aquele período máximo determinado de acordo com a punição do concurso.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
A) Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Suscita a sra. Procuradora-Geral Adjunta a questão prévia da incompetência deste Tribunal. Porém, sem razão. Na verdade, o recurso visa exclusivamente matéria de direito. Por outro lado, o caso dos autos, não estando expressamente previsto na lei, é análogo a uma condenação em pena de prisão superior a 5 anos, uma vez que a medida de internamento se traduz na privação da liberdade. Consequentemente, considera-se o presente recurso enquadrável no art. 432º, nº 1, c), do CPP, pelo que se admite e aprecia o mesmo, improcedendo a questão prévia.
B) Matéria do recurso
O recorrente não contesta a declaração de inimputabilidade e consequente aplicação de uma medida de segurança. Apenas impugna a medida aplicada, defendendo que o limite máximo deve ser reduzido para 5 anos e que não deve haver limite mínimo. O arguido fora acusado dos crimes de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 272º, nº1, a) e 202º, a), 22º e 23º, do Código Penal (CP) e de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d), e 2, 4 e 5, do CP, sendo deles absolvido por ausência de prova da prática dos mesmos. Fora também acusado dos seguintes crimes: desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, b), do CP, injúria agravada (por seis vezes), p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, e 184º, por referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, todos do CP, difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 184º, por referência à alínea l) do nº 2 do art. 132º, todos do CP, resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1, do CP, condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, b), do CP, este por duas vezes, sendo deles absolvido em razão da inimputabilidade penal. Importa conhecer os factos provados que são os seguintes:
No dia 19 de Novembro de 2010, cerca das 3.15 horas, na Rua Principal, São Sebastião, Enxara do Bispo, Mafra, o arguido AA conduzia o veículo com a matricula xx-xx-xx, quando avistou um carro patrulha a circular na mesma via, em sentido contrário, imprimindo, de imediato, maior velocidade ao veículo. Perante a conduta suspeita do condutor, os militares da GNR, devidamente fardados e em exercício de funções, que seguiam no carro patrulha, fizeram inversão de marcha, seguindo em sua perseguição. Alguns metros percorridos e perante a ordem de paragem efectuada através de sinais luminosos, o arguido imobilizou o veículo e dirigindo-se-lhe o militar BB pediu-lhe os documentos, que aquele recusou apresentar, sendo então advertido pelo militar que se persistisse com tal recusa incorreria na prática de um crime de desobediência, retorquindo então AA que não os facultaria e, visando o militar BB e CC que o acompanhava, proferiu a seguinte expressão “estou farto de gajos como vocês, gajos fardados metem-me nojo, pensam que são mais que os outros, não tenho medo de vocês, tenho o diabo no corpo”. De seguida, e perante a solicitação dos militares para que o acompanhassem ao carro patrulha a fim de efectuar o teste de despistagem de álcool, o arguido recusou efectuá-lo, iniciando a marcha do veículo, pondo-se em fuga. De imediato, os militares encetaram perseguição ao arguido AA, seguindo a direcção de São Sebastião/Enxara do Bispo, efectuando sinais luminosos e sonoros de paragem ao arguido, que não acatou. Durante cerca de 30 minutos, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo, efectuando várias manobras para despistar os militares, designadamente invadindo a faixa de rodagem contrária à sua, obrigando os condutores que ali seguiam a desviarem-se para a berma da estrada ou a encostar, evitando o embate com o veículo do arguido, que seguia aos ziguezagues pela estrada. O arguido viria a ser interceptado pelos militares na Rua do Calhau, Sapataria, em Sobral de Monte Agraço, sendo-lhe então dada voz de detenção, procedendo aqueles à sua imobilização. Ao ser detido, o arguido reagiu esbracejando e empurrando com violência os militares da guarda e, após ser algemado e conduzido ao veículo da Guarda, o arguido desferiu murros e pontapés no interior da viatura. Durante o trajecto até ao Posto Territorial do Livramento, o arguido, visando os dois militares, proferiu as seguintes expressões “são todos uns corruptos, palhaços, bestas de merda”, referindo ainda “o diabo está dentro de mim, ele cresce dentro de mim, dá-me força, ele trata de vós, palhaços”. Uma vez no interior do Posto Territorial de Livramento, o arguido visando os mesmos militares repetiu vezes sem conta as seguintes frases “o diabo sabe não é por ser diabo é por ser velho…se eu fosse a si, não queria estar amanhã no tribunal, se for azar o seu! Sou muito fiel ao diabo, por isso ele gosta de mim”. O arguido sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a apresentar os documentos pessoais e do veículo por si conduzido e que a ordem dada era legítima porquanto efectuada por militar da GNR em pleno exercício de funções, e ficou ainda ciente da cominação com a prática de crime de desobediência regularmente transmitida pelo militar, acaso persistisse com a recusa em facultar os documentos. O arguido conduziu o referido veículo automóvel na via pública, invadindo a faixa de trânsito contrária àquela em que seguia, sem se assegurar que o fazia com segurança e em clara violação de elementares regras estradais, não colidindo com os veículos que seguiam na faixa contrária à sua, devido à pronta acção dos outros condutores, perigando a vida, integridade física e património dos que seguiam naquela via, designadamente condutores e militares, e que apenas sucederam por causas fortuitas. Apesar de saber que lhe estavam vedadas as manobras supra descritas, fê-lo sem se assegurar que procedia com segurança, admitindo que, dessa forma, poderia causar acidentes e, consequentemente, lesões físicas e avultados danos patrimoniais àqueles que seguiam na mesma via, perigo esse que decidiu assumir. Com a conduta descrita o arguido quis impedir que aqueles agentes da autoridade levassem a cabo a sua detenção, tendo usado de violência para o efeito. AA quis ainda proferir as aludidas expressões, bem sabendo serem as mesmas aptas a atentar contra a honra e consideração dos militares, ciente ainda das funções por estes desempenhadas. Não ignorava que se dirigia a militar da G.N.R. e que os mesmos se encontravam no desempenho das suas funções. No dia 1 de Dezembro de 2010, cerca das 15.00 horas, na localidade de Almargem, Sobral de Monte Agraço, área desta comarca, o arguido AA conduzia o veículo com a matrícula xx-x-xx, e ao deparar-se com uma patrulha da GNR, fez inversão de marcha, tentando desviar a atenção dos militares. Ao lhe ser movida perseguição, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo, não acatando a ordem de paragem efectuada pelos militares, através de sinais luminosos e sonoros, invadindo a faixa de rodagem contrária à sua, ziguezagueando entre uma e outra, obrigando outros condutores a desviarem-se e ainda gesticulando na direcção dos militares, designadamente colocando o dedo médio fora do vidro. Após percorrer cerca de cinco quilómetros, o arguido estacionou o veículo à porta da sua residência, sita em Rua do C…, S…. O arguido, conduziu o referido veículo automóvel na via pública, invadindo a faixa de trânsito contrária àquela em que seguia, sem se assegurar que o fazia com segurança e em clara violação de elementares regras estradais, não colidindo com os veículos que seguiam na faixa contrária à sua, devido à pronta acção dos outros condutores, perigando a vida, integridade física e património dos que seguiam naquela via, designadamente condutores e militares, e que apenas sucederam por causas fortuitas. Apesar de saber que lhe estavam vedadas as manobras supra descritas, fê-lo sem se assegurar que procedia com segurança, admitindo que, dessa forma, poderia causar acidentes e, consequentemente, lesões físicas e avultados danos patrimoniais àqueles que seguiam na mesma via, perigo esse que decidiu assumir. Nessa altura e ao ser abordado pelos militares DD e EE, que lhe pediram os documentos, o arguido disse a estes que já não era a primeira vez que o mandavam parar e que “vocês são uns palhaços, só foram para a Guarda porque não sabiam fazer mais nada, mas eu trato de vocês, vou falar com o vosso comandante para vos amochar”, continuando a dizer que “vocês são uns desgraçados, uns palhaços de merda e vão ajustar contas os dois comigo e com o diabo”. Nesse mesmo dia, cerca das 15.30 horas, o arguido AA, acompanhado do seu pai FF, dirigiram-se à residência do militar DD onde abordaram a mulher deste perguntando-lhe “pelo palhaço do marido”, dizendo ainda que “ele não valia nada”, e indagado porque dizia ele aquilo, respondeu-lhe que o seu marido era um “palhaço e não valia nada”, pois era “malandro”, “pinante” e “mentiroso”. Ao lhe responder GG que deviam dirigir-se ao seu marido, o arguido AA, visando-a, proferiu as seguintes expressões “vai para o caralho és igual a ele; que era uma vaca, só tinha era cornos, que era o que ela queria era cornos”, abandonando o local, acompanhado de seu pai. No dia 4 de Janeiro de 2011, cerca das 11.20 horas, o arguido AA conduzia o veículo com a matrícula xx-xx-xx, na localidade de Sobral de Monte Agraço, quando avistou os militares HH e DD, devidamente fardados e no exercício de funções, que se encontravam em serviço de patrulha nas ruas da vila. Parou, então, o veículo a alguns metros daqueles e colocando a mão à frente da cabeça, com o punho encostado à testa, flectiu os dedos anelar, médio e polegar, deixando os dedos mindinho e indicador esticados, e apontou na direcção dos militares, e ao verificar que estes tinham presenciado o gesto, iniciou a marcha do veículo, tomando a direcção da Rua da Misericórdia. Nas circunstâncias supra descritas, os militares da GNR supra identificados, devidamente uniformizados e em exercício de funções, sentiram-se lesados na sua honra e consideração. AA quis ainda proferir as aludidas expressões, bem sabendo serem as mesmas aptas a atentar contra a honra e consideração dos militares, ciente ainda das funções por estes desempenhadas. Não ignorava que se dirigia a militar da G.N.R. e que os mesmos se encontravam no desempenho das suas funções. O arguido AA, à data da prática dos factos, e nos dias de hoje, sofre de Esquizofrenia Paranóide F20.0 (CID 10) ou 295.3 (DSM), dominada por ideias delirantes estáveis, com importante desorganização do pensamento. O arguido sofre de uma forma muito grave de Doença Mental Crónica e Irreversível, que cursa com sintomatologia intensa da linha psicótica, com total ausência de capacidade crítica e de adesão à terapêutica e isolamento social e comportamento heteroagressivos inaceitáveis. Por força da supra identificada doença psíquica de que padece, o arguido, no momento da prática dos factos em apreço nos autos, não era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas ou de se determinar segundo tal avaliação. Ainda devido à doença psíquica supra referida, existe perigo de o arguido vir a cometer factos semelhantes aos descritos nos autos. Face à natureza da doença que padece, de que os factos imputados são manifestações, à gravidade destes e à forma como forma levados a cabo é de recear que o arguido possa vir a cometer factos idênticos caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico, a ser efectuado de forma regular e permanente, sem o qual existe perigo de cometer novos factos semelhantes aos descritos. AA é inimputável com risco de perigosidade para si e para terceiros, nos moldes supra descritos.
A determinação concreta da medida de segurança foi justificada no acórdão recorrido da forma que segue:
Há agora que considerar a aplicação de uma medida de segurança. Na verdade, para que uma tal medida seja aplicável é necessário que no momento da condenação se verifique, cumulativamente, uma situação de inimputabilidade e uma situação de perigosidade. Ora, o relatório pericial em apreço reconhece o arguido como sendo um indivíduo perigoso já que o arguido apresenta uma total ausência de capacidade crítica e de adesão à terapêutica, isolamento social, comportamentos sociais inapropriados e incapacidade de gerir os seus bens, dinheiro e medicação (fls. 303) sendo que aqui omitimos a referência a comportamentos heteroagressivos sobre o progenitor já que não estão provados sendo que a perigosidade não advém de tal factor mas sim da incapacidade de adesão à terapêutica e à incapacidade de crítica que advém de tal falta de adesão (cfr. artº 91º do Código Penal). Ora, assim sendo, há que concluir, face aos factos provados, que o arguido cometeu factos objectivamente subsumíveis ao disposto no artº 348º nº 1 al. b) do Código Penal (desobediência pela recusa em apresentar documentos da viatura “xx”) que demanda uma pena de encarceramento máximo de um ano, por seis vezes factos subsumíveis ao disposto no artº 181º e 184º ambos do Código Penal (por haverem sido seis os militares visados com as expressões ofensivas), factos estes que demandam, cada um, encarceramento até 4 meses e meio (num total de 15 meses), factos subsumíveis ao disposto no artº 181º e 184º ambos do Código Penal – difamação ao militar Acácio – que demanda encarceramento de 4 meses e meio, e por duas vezes a comissão de factos subsumíveis ao disposto no artº 291º nº 1 al. b) do Código Penal (condução perigosa) que demanda, cada um, encarceramento, até 3 anos e resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do Código Penal que demanda um encarceramento máximo de 5 anos, tudo num total de 13 anos, 7 meses e 15 dias. Assim, este é o período máximo do internamento a que o arguido será sujeito por via da presente decisão. Quanto ao período mínimo do artº 91º nº 2 do Código Penal, o mesmo é de três anos por estarmos perante um facto correspondente a crime contra as pessoas (resistência e coacção sobre funcionário).
Nos termos do art. 91º, nº 1, do CP, são pressupostos da aplicação de uma medida de segurança: a prática de um ou mais factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal. Embora, na sua génese, as medidas de segurança tenham correspondido a um objetivo preventivo-especial de defesa da sociedade, o sentido da sua aplicação evoluiu, em função das exigências garantísticas do Estado de Direito democrático, proscrevendo a Constituição as medidas de segurança sem duração definida (nº 1 do art. 30º), embora admitindo a sua prorrogação sucessiva, mas sempre mediante decisão judicial (nº 3 do mesmo artigo). Com a reforma penal de 1995, o nº 3 do art. 40º do CP passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança do das penas, sendo que o nº 1 do mesmo artigo não distingue entre as finalidades das penas e as das medidas de segurança. Sobre a duração da medida de segurança, e no que respeita ao limite máximo, há que atentar no nº 2 do art. 92º do CP (resultante da reforma penal de 1995), que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável”, afloramento do mesmo princípio de aproximação entre a aplicação das penas e das medidas de segurança, embora o nº 3 do mesmo artigo venha salvaguardar as situações de maior perigosidade, estabelecendo que “se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no nº 1 [quando cessar o estado de perigosidade]”. O limite máximo da medida de internamento é, pois, o limite superior da pena aplicável ao crime cometido. Contudo, a lei não prevê expressamente a hipótese de concurso de crimes. Em tal situação, qual é o limite da medida de segurança? Tal limite terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave, nos termos do citado nº 2 do art. 92º do CP, a não ser que se verifique a situação descrita no nº3 do mesmo artigo. Na verdade, a lei não prevê outro limite para além do estabelecido nesse preceito. Por outro lado, o art. 77º do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. Por fim, a acumulação material dos limites máximos das molduras penais redundaria numa medida completamente desproporcionada, violando-se assim o disposto no nº 3 do art. 40º do CP. A única solução que se mostra compatível com o sistema é, pois, a aplicação do nº 2 do art. 92º: o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de crimes, é o da pena correspondente ao crime mais grave.[1] Quanto ao limite mínimo, a lei apenas o estabelece para as situações previstas no nº 2 do art. 91º do CP: quando o facto praticado corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com prisão superior a 5 anos, caso em que o mínimo é de 3 anos (podendo, no entanto, proceder-se à libertação antecipada se esta for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social). Nos demais casos, não há lugar à fixação de um limite mínimo para a medida de segurança de internamento. Analisemos agora a decisão recorrida. Quanto ao limite máximo, é claro que ela não pode subsistir, uma vez que fixou um limite máximo coincidente com a soma do máximo de todas as penas correspondentes aos crimes praticados pelo recorrente. Vimos que tal acumulação material é inadmissível, de forma que há que reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável, no caso, a correspondente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº1, do CP, ou seja, 5 anos de prisão. Relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no nº 2 do art. 91º do CP, não há que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança. Procedem, pois, as razões do recorrente.
III. Decisão
Com base no exposto, e concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou os limites da medida de segurança; b) Fixar o limite máximo da mesma em 5 (cinco) anos, não havendo limite mínimo. Sem custas. Lisboa, 16 de outubro de 2013 Maia Costa (relator) ** [1] Neste sentido, o acórdão deste Supremo de 28.10.1998, Boletim do Ministério da Justiça, nº 480, pp. 99 ss.; e Paulo Albuquerque, Comentário do CP, 2ª ed., pp. 332-333. |